1
– INTRODUÇÃO
O trabalho tem por objetivo analisar alguns tópicos sobre
os atos jurídicos. Buscando fontes bibliográficas e sites da internet, tentamos
sintetizar os pensamentos de doutrinadores a respeito dos temas elementos do
negócio jurídico, interpretação do negócio jurídico e erro.
2
– ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – PLANOS DE EXISTÊNCIA E
VALIDADE.
No exame da estrutura do
negócio jurídico, a doutrina longe está de atingir unanimidade de critérios.
Assim, cada autor apresenta estrutura própria no exame do negócio jurídico.
Em primeiro lugar, há
divergências quanto à denominação que se deve dar aos caracteres estruturais do
instituto. Embaralha-se noções como elementos, pressupostos e requisitos do
negócio jurídico.
Pelo conceito léxico,
elemento é tudo que se insere na composição de alguma coisa, cada parte de um
todo. Pressuposto é a circunstância ou fato considerado como antecedente
necessário de outro. E requisito é a condição necessária para a obtenção de
certo objetivo, ou para preenchimento de certo fim.
No sistema tradicional de
classificação, parte-se da noção inicial de elemento para qualificar o negócio
jurídico. Distinguem-se aí os elementos essenciais (genéricos e específicos),
naturais e acidentais. Essenciais seriam
os elementos que os compõem, qualificam e distinguem dos demais atos,
elementos, isto é, sem os quais ou sem algum dos quais aqueles atos não se
formam, nem se aperfeiçoam. Genéricos seriam aqueles que serviriam para todos
os tipos de atos jurídicos enquanto os específicos os atinentes de ato
particular.
Neste aspecto, são
elementos essenciais do negócio jurídico o agente capaz, o objeto lícito,
possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei
conforme preceitua o art. 104 do Código Civil.
Como todo ato negocial
pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à
sua participação válida na seara jurídica. Tal capacidade poderá ser: a) geral,
ou seja a de exercer direitos por si, logo o ato praticado pelo absolutamente
incapaz sem a devida representação será nulo (CC, art. 166, I; RT, 626:143) e o
realizado pelo relativamente incapaz sem assistência será anulável (CC, art.
171, I); b) especial, ou legitimação, requerida para a valida de certos
negócios em dadas circunstâncias (p.ex. pessoa casada é plenamente capaz,
embora não tenha capacidade para vender imóvel sem autorização do outro
consorte ou suprimento judicial desta (CC, arts. 1647,1649 e 1650), exceto se o
regime matrimonial de bens for o de separação absoluta. Sendo a incapacidade
relativa uma exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelo próprio
incapaz ou pelo seu representante. Como a anulabilidade do ato negocial
praticado por relativamente incapaz é um benefício legal para a defesa de seu
patrimônio contra abusos de outrem, apenas o próprio incapaz ou seu
representante legal o deverá invocar. Assim, se num negócio jurídico um dos
contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a
incapacidade deste em seu próprio proveito, porque devia ter procurado saber
com quem contratava e porque se trata proteção legal oferecida ao relativamente
incapaz. Se o contratante for absolutamente incapaz o ato por ele praticado será nulo
independente se a incapacidade foi invocada pelo capaz ou pelo incapaz, uma vez
que o Código Civil, pelo Art. 168 parágrafo único, não possibilita ao
magistrado suprir essa nulidade, devendo decretá-la de ofício.
A exceção da regra acima é
se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível, ante a
impossibilidade de se separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de
um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada
pelo capaz, aproveitando aos cointeressados capazes que, porventura, houverem.
Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz
estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa
deste, desde que indivisível a prestação, objeto do direito ou da obrigação
comum.
O negócio jurídico deverá
ter, como diz Crome, em todas as partes que o constituírem, um conteúdo
legalmente permitido. Deverá ser lícito, ou seja, conforme a lei, não sendo
contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral. Se tiver objeto ilícito
será nulo (CC, art. 166; RT 395:165). É o que ocorrerá, p.ex., com a compra e
venda de coisa roubada. Deverá ter ainda objeto possível, física ou
juridicamente. Se o ato negocial contiver prestação impossível, como a de dar
volta ao mundo em uma hora ou de vender herança de pessoa viva (CC, art. 426),
deverá ser declarado nulo (CC, arts. 104, II, e 166, II). Deverá ter objeto
determinado ou, pelo menos, suscetível de determinação, pelo gênero e
quantidade, sob pena de nulidade absoluta em caso de venda de coisa incerta,
que será determinada pela escolha; e, na hipótese de venda alternativa, a
indeterminação cessará com o ato de concentração (CC, arts 166, II, 243 e 252).
As partes deverão anuir,
expressa ou tacitamente, para a formação de uma relação jurídica sobre
determinado objeto, sem que se apresentem quaisquer vícios de consentimento,
como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão ou vícios sociais, como
simulação e fraude contra credores.
Às vezes será
imprescindível seguir determinada forma de manifestação de vontade ao se
praticar ato negocial dirigido à aquisição, ao resguardo, à modificação ou
extinção de relações jurídicas. O princípio geral é que a declaração de vontade
independe de forma especial (CC, art 107), sendo suficiente que se manifeste de
modo a tornar conhecida a intentio do
declarante, dentro dos limites em que seus direitos podem ser exercidos.
Apenas, excepcionalmente, a lei vem a exigir determinada forma, cuja
inobservância invalidará o negócio. Sendo assim, qualquer meio de
exteriorização da vontade nos negócios jurídicos, desde que não previstos em norma
jurídica como obrigatória, são válidas: palavra escrita ou falada, mímica,
gestos, e até mesmo o silêncio quando indicar consentimento em certas
circunstâncias ou os usos o autorizarem, não sendo necessária a manifestação
expressa da vontade. As formas especiais ou solenes é o conjunto de solenidades
que a lei estabelece como requisito para a validade de determinados negócios
jurídicos; tem por escopo garantir a autenticidade dos negócios, facilitar sua
prova e assegurar a livre manifestação da vontade das partes. A forma especial possui
três subdivisões: forma única (exemplo: CC, art 108), forma plural (exemplo:
CC, art. 1609) e forma genérica (exemplo CC, art. 619).
3
– INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
Como todo ato negocial
decorre de ato volitivo, que almeja a consecução de certo objetivo, criando,
baseado em lei, direitos e impondo deveres, essa declaração de vontade requer
uma interpretação, ante o fato de haver possibilidade de o negócio conter
cláusulas duvidosa ou qualquer ponto controvertido.
Interpretar o negocio
jurídico é determinar o sentido que ele deve ter; é determinar o conteúdo
voluntário do negócio. A interpretação do ato negocial situa-se na seara do
conteúdo da declaração volitiva, pois o interprete do sentido negocial não deve
ater-se, unicamente, à exegese do negócio jurídico, ou seja, ao exame
gramatical de seus termos, mas sim em fixar a vontade, procurando suas
conseqüências jurídicas, indagando sua intenção, sem se vincular, estritamente,
ao teor lingüístico do ato negocial. Caberá, então, ao intérprete investigar
qual a real intenção dos contratantes, pois sua declaração apenas terá
significação quando lhes traduzir a vontade realmente existente. O que importa
é a vontade real e não a declarada; daí a importância de se desvendar a
intenção consubstanciada na declaração.
O juiz fica preso a dois
parâmetros, dos quais não pode fugir: de um lado, a vontade declarada,
geralmente externada por palavras; de outro lado, é levado para a possibilidade
de investigar a verdadeira intenção do agente . Nessa atividade mental, o juiz
não pode se descurar de que a palavra externada é garantia das partes. Afinal,
quando se lavra um documento, tem-se a intenção de sacramentar negócio jurídico
e as partes procuram afastar qualquer dúvida que possa advir no futuro. É
claro, também, que na mente do interprete deve estar presente o princípio da
boa-fé objetiva que deve nortear todo negócio jurídico. No entanto, ficar preso
tão-só à letra fria das palavras, ou de qualquer outra forma de externação do
pensamento, pode levar a situação de iniqüidade. Em razão disso, não pode ser
desprezada a possibilidade de o julgador também levar em conta a vontade
interna do declarante. Sabemos muito bem que, por melhor que dominemos o
idioma, as palavras podem não se amoldar exatamente ao que foi pensado; podem
falsear o pensamento ou, como freqüentemente acontece, dar margem a
entendimento dúbio por parte dos declaratários.
Pela corrente
subjetivista, que equivale à corrente voluntarista da manifestação de vontade,
deve o hermeneuta investigar o sentido da efetiva vontade do declarante. O
negócio jurídico valerá tal como foi desejado. Por essa posição, a vontade real
pode e deve ser investigada por meio de todos elementos ou circunstâncias que a
tal respeito possam elucidar o intérprete. Nos contratos, que são negócios
jurídicos bilaterais, procurar-se-á a vontade comum dos contratantes.
Pela posição objetivista,
que corresponde à teoria da declaração, não é investigada a vontade interna,
mas o intérprete se atém a vontade manifestada. Abstrai-se, pois, a vontade
real. Procuramos o sentido das palavras por meio de circunstâncias
exclusivamente materiais.
Deve o juiz comportar-se
de tal forma que evite o apego excessivo a uma só das posições, pois tal
procedimento pode levar a confusões e conclusões injustas.
4 – DEFEITOS DO NEGÓCIOS JURÍDICOS: ERRO.
A vontade é a mola
propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deves ser
manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade
jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do
agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação.
Quando a vontade nem ao
menos se manifesta, quando é totalmente tolhida, não se pode falar nem mesmo em
existência de negócio jurídico. O negócio é inexistente ou nulo por lhe faltar
requisito fundamental.
Quando, porém, a vontade é
manifestada, mas com vício ou defeito que a torna mal dirigida, mal externada,
estamos, na maioria das vezes, no campo do ato ou negócio jurídico anulável,
isto é, o negócio terá vida jurídica somente até que, por iniciativa de
qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação. Trata-se da hipótese em que se
apresentam os vícios de consentimento, como o erro, o
dolo, a lesão, o estado de perigo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da
atuação volitiva relativamente a sua declaração. Casos há, ainda, em que se tem
uma vontade funcionando normalmente, havendo até mesmo correspondência entre a
vontade interna e sua manifestação; entretanto, ela se desvia da lei, ou da
boa-fé, violando direito e prejudicando terceiros, sendo o negócio, por isso,
suscetível de invalidação (CC, art. 171, II). Trata-se dos vícios sociais, como
a simulação, que o tornará nulo, e a fraude, que o anulará, visto que
contaminam a vontade manifestada contra as exigências da ordem legal.
O primeiro vício de
consentimento é o erro, com as mesmas conseqüências da ignorância. Trata-se de
manifestação de vontade em desacordo com a realidade, quer porque o declarante
a desconhece (ignorância), que porque tem representação errônea desta realidade
(erro).
O erro manifesta-se
mediante a compreensão psíquica errônea da realidade, ou seja, a incorreta
interpretação. A ignorância é um nada a respeito de um fato, é o total desconhecimento.
Para ocorrer o erro devem
apresentar os seguintes requisitos:
I – ser escusável;
II – ser real, isto é,
recair sobre o objeto do contrato e não simplesmente sobre o nome ou sobre a
qualificação.
III – referir-se ao
próprio negócio e não a motivos não essenciais; e
IV – ser relevante.
O erro grosseiro,
facilmente perceptível pelo comum dos homens, não pode ser idôneo para
autorizar a anulação do contrato. O princípio geral é do homem médio. Por essa
razão, o novo Código reporta-se ao erro que pode ser percebido por pessoa de
diligência normal para as circunstâncias do negócio. Trata-se do conceito do
homem médio para o caso concreto. Assim, poderá ser anulável o negócio para um
leigo em um negócio, para o qual não se admitiria o erro de um técnico na
matéria.
Sendo
assim, o erro é um noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da
vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria
se dele tivesse conhecimento exato. Para viciar a vontade e anular o ato negocial,
este deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há
de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer
pessoa de atenção ordinária ou de diligência normal seja capaz de cometê-lo, em
face das circunstâncias do negócio. Real, por importar efetivo dano para o
interessado. O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstância
de fato, ou seja, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa, e além
disso, é reconhecível pelo destinatário da declaração da vontade, passando, na
opinião de alguns autores, então, escusabilidade para segundo plano. Poderá
abranger o erro de direito, relativo à existência de uma norma jurídica
dispositiva, desde que afete a manifestação da vontade, caso que viciará o
consentimento.
Conforme
o art. 139 do CC as hipóteses de erros substanciais são:
a)
Erro
sobre a natureza do ato negocial: por exemplo, se uma pessoa pensa que está
vendendo uma casa e a outra a recebe a título de doação. Não se terá acordo
volitivo, pois um dos contratantes supõe realizar um negócio e o consentimento
do outro se dirige a contrato diverso, manifestando-se erro suscetível de
anulação do negócio.
b)
Erro
sobre o objeto principal da declaração: quando o objeto não é o pretendido pelo
agente (p.ex., se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno
excelente localização, quando na verdade está comprando um situado em péssimo
local).
c)
Erro
sobre alguma das qualidades essenciais do objeto: por exemplo, se a pessoa
pensa adquirir um relógio de prata que, na realidade, é de aço, ou um quadro de
um pintor famoso, que, na verdade, era falso.
d)
Erro
sobre a qualidade da pessoa no direito obrigacional: só anulará o negócio se
influiu, de modo relevante, naquela manifestação volitiva. Logo, em negócio em
que a prestação possa ser executada por qualquer pessoa, mesmo que o
contratante tenha errado na designação desta, não será tal erro causa
determinante da anulação do ato negocial. Assim, se alguém num contrato de
sociedade pensar que se está associando a uma pessoa de reconhecida idoneidade
moral, mas vem contratar com outra que, tendo mesmo nome, é inidônea ou
desonesta, anulável será o ato.
e)
Erro
sobre a pessoa no direito de família e no direito sucessório: no direito das
sucessões ter-se-á anulabilidade de testamento ou de legado se houver erro
sobre a qualidade essencial do herdeiro ou legatário, exceto se, pelo texto do
ato de última vontade, por outros documentos ou por fatos inequívocos, se puder
fazer a identificação da pessoa a que o testador se refere. Por exemplo, se
alguém fizer testamento contemplando sua mulher, mas, por ocasião do
cumprimento do testamento, o órgão judicante vem a verificar que a herdeira
instituída não é mulher do testador, por ser casada com outro, decretando, então,
a anulabilidade porque o testador incorreu em erro quando à qualidade essencial
da beneficiária.
f)
Erro
de direito: não consiste apenas na ignorância da norma jurídica, mas também em
seu falso conhecimento e na sua interpretação errônea, podendo ainda abranger a
idéia errônea sobre as conseqüências jurídicas do ato negocial. Se o erro
afetar a manifestação volitiva, tendo sido o principal ou o único motivo da
realização do ato negocial, sem contudo, importar em recusa à aplicação da lei,
vicia o consentimento.
Já
o art. 140 do CC trata do chamado erro quanto ao fim colimado estabelecendo que
as representações psíquicas internas ou razões de ordem subjetiva que antecedem
a realização do negócio não têm relevância jurídica para viciar o ato, a não
ser que alguma delas tenha sido erigida em motivo determinante. É o caso
daquele que aluga imóvel para instalar um restaurante, pressupondo que em
frente será estabelecida uma indústria, ou escola, que dará movimento ao
estabelecimento, quando, na verdade, não há nem mesmo conjecturas para a
fixação desses estabelecimentos. O negócio seria anulável se tal motivo fosse
expresso no negócio.
Poderá
ocorrer também erro no meio de transmissão de vontade (art. 141 do CC), ocasião
em que manifestação volitiva foi transmitida de forma incorreta por ter havido
interrupção ou deturpação sonora acarretando desconformidade entre a vontade
declarada e a interna. Neste caso, o ato poderá ser anulado exceto se a
alteração não vier prejudicar o real sentido da declaração expedida, o erro
será insignificante e o negócio efetivado prevalecerá.
Ultrapassados os erro que poderão
ensejar em anulação do ato jurídicos, iremos agora tratar de alguns erro que
não prejudicam, por si só, o ato jurídico. Eles estão tratados nos arts. 142,
143 e 144 do Código Civil:
a)
Erro
acidental (art. 142 do CC): o erro acidental não induz anulação do ato negocial
por não incidir sobre a declaração da vontade. Diz respeito às qualidades
secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto. Assim, o erro sobre a qualidade
da pessoa, de ser ela casa ou solteira, não terá o condão de anular um legado
que lhe for feito, se puder identificar a pessoa visada pelo testador.
b)
Erro
de cálculo (art. 143 do CC): diz respeito a engano sobre peso, medida ou
quantidade do bem. Por exemplo, fixação do preço da venda, baseada na quantia
unitária, computa-se de modo inexato o preço global. Autoriza, neste caso, tão
somente a retificação da declaração volitiva, se as duas partes tiverem ciência
do exato valor do negócio por elas efetivado.
c)
Execução
do negócio conforme a vontade real do manifestante: Se “A” pensar que comprou o
lote nº 4 da quadra X, quando na verdade, adquiriu o lote 4 da Y, ter-se-á erro
substancial, que não invalidará o ato negocial caso o vendedor entregar o lote
que “A” achou que havia adquirido. Aqui convalesce-se o erro, ante o princípio
da conservação do negócio jurídico, pois este só deve ser anulado se causar
dano, e no caso o resultado, a que se chegou, coincidiu com o pretendido.
5
– CONCLUSÃO
O
presente trabalho teve como objetivo tratar de três aspectos do ato jurídico:
elementos, interpretação e do erro como forma de defeito do negócio jurídico.
Acerca
dos elementos do negócio jurídico, tratamos do Art. 104 do CC o qual estabelece
os requisitos o ato jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível,
determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A capacidade poderá
ser geral (quando não necessita de legitimação de terceiros) e especial (quando
necessária legitimação por outra pessoa). O objeto deverá ser lícito, conforme
a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral. A
forma do ato deverá ser prescrita ou não defesa em lei, vindo a vigorar o
princípio da forma livre.
A
respeito da interpretação, traçamos o raciocínio de que o ato jurídico deverá
ser interpretado conforme a real vontade do agente (subjetivo) sem, contudo,
ignorar o que foi expresso em sua manifestação volitiva (objetivo). Deverá o
magistrado em análise do caso concreto, ponderar os valores e julgar de forma
justa a causa sob sua égide.
Por
fim, fizemos comentários sobre um dos tipos de defeitos jurídico. O erro é a
compreensão psíquica errônea da realidade, ou seja, a incorreta interpretação
enquanto a ignorância é um nada a respeito de um fato, é o total
desconhecimento. O erro quando substancial poderá anular o ato jurídico
enquanto as outras formas de erro são insignificantes quando não atinge a
manifestação volitiva do agente. Os erros substanciais são: erro sobre a
natureza do ato negocial, erro sobre o objeto principal da declaração, erro
sobre alguma das qualidades essenciais do objeto, erro sobre a qualidade da
pessoa no direito obrigacional, erro sobre a pessoa no direito de família e no
direito sucessório e erro de direito. Em seguida comentamos sobre os erros
quanto ao fim colimado e meio de transmissão de vontade, vindo a estabelecer
que nestes casos os atos poderão ser anulado caso, respectivamente, os motivos
que ensejaram a realização do negócio jurídico tenha sido expressamente
estabelecido ou se a manifestação de vontade do agente não chegou corretamente
a outra parte. Por último tratamos do erros que nada influenciam no ato
jurídico quais sejam o erro acidental, erro de calculo e execução do negócio
conforme a vontade real do manifestante.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
DINIZ,
Maria Helena. Código Civil Anotado,
15ª Ed. Ver e atual, São Paulo: Saraiva, 2010
VENOSA,
Silvio de Salvo. Direito Civil:parte
geral, 3ª Ed, São Paulo: Atlas, 2003
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