• Título é qualidade, predicado, atributo; é documento que autentica um
direito.
• Crédito é confiança, boa fama e fé na solvabilidade.
Função econômica do crédito e sua importância como propulsor da economia:
O crédito é um artifício para impulsionar a Economia.
O primeiro contrato foi o escambo ou a troca.
Com o surgimento da moeda surgiu o contrato de Venda e Compra.
O crédito surge quando se distancia o cumprimento da obrigação assumida como no
caso do empréstimo que envolve confiança e lapso de tempo (ou interregno
temporal).
Noções de crédito conforme Charles Gide e Stuart Mill
Segundo “Charles Gide”:
Crédito é um troca de bens presentes por bens futuros.
De acordo com “Stuart Mill”:
Crédito é uma permissão para usar o capital alheio.
Acepções da palavra CRÉDITO:
• Moral – significa crer, acreditar ou ter confiança;
• Econômica – é o uso e gozo de uma riqueza (unilateral); no enfoque bilateral
temos as definições de Gide e Stuart Mill;
• Jurídica – nem sempre elvolve lapso temporal como no exemplo de pagamento a
vista, caso em que não necessita confiança.
Funções dos títulos de crédito:
Cheque – é uma ordem de pagamento a vista (o uso do cheque predatado é
irregular); trata-se de uma cambial imperfeita;
São exemplos de cambiais perfeitas:
Nota promissória – trata-se de uma promessa de pagamento a prazo com data de
vencimento;
Letra de câmbio – serve para receber em uma moeda e pagar em outra.
O cheque é um título executivo extrajudicial porque pode embasar uma ação de
execução para o cumprimento.
O título dá a possibilidade de fazer a dívida circular;
Permite a representação como meio de pagamento ou como meio de investimento
(debêntures que tem prazo de vencimento).
Gênese dos Títulos de Crédito. Natureza da relação creditícia no Direito
Romano.
A origem (gênese) da Letra de Câmbio se deu na Idade Média pela intensificação
do tráfego mercantil e consequente necessidade dos negócios se realizarem em
moedas diferentes durante uma rota de tráfego mercantil. Daí surge a
mercantilidade dos títulos de crédito. Portanto, o câmbio pode ser dividido em:
• Câmbio trajectício – recebe em um lugar e paga em outro;
• Câmbio manual – quando ocorre no mesmo lugar, mão a mão.
Conceitos de título de crédito:
• Brunner – é o documento de direito privado que não se pode exercitar se não
se dispõe do título;
• Vivanti – é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo
nele mencionado (art. 887, CC).
•
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito
literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os
requisitos da lei.
Análise comparativa:
1º documento: volante premiado da Mega-sena;
2º documento: ingresso de teatro
3º documento: título de crédito - cheque
4º documento: ação de Companhia
5º documento: debênture
TÍTULO SUPORTE FÍSICO DIREITO ÍTENS SE PERDER COMO TRANSFERIR?
VOLANTE PREMIADO PAPEL RECEBER PRÊMIO
INGRESSO DE TEATRO PAPEL ASSISTIR A PEÇA
CHEQUE PAPEL RECEBER A QUANTIA
AÇÃO DE COMPANHIA PAPEL DIREITO DE SÓCIO
DEBÊNTURE PAPEL RECEBER NO VENCIMENTO
Tipologia dos documentos
• Documento é qualquer registro material de um fato;
• Instrumento é um documento qualificado, especialmente confeccionado para
prova de um ato ou negócio jurídico.
Os documentos podem ser:
• Meramente probatórios – porque o direito existe independente do documento;
• Constitutivos de direito – porque o direito não existe sem o documento que o
constitui, portanto a transferência e a exigibilidade do direito se dá com o
documento.
O TÍTULO DE CRÉDITO é documento constitutivo de direito (art. 183 e art. 123,
ú, CC), é o documento que autentica um direito.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre
que este puder provar-se por outro meio.
123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Os títulos podem ser dos seguintes tipos:
QUIRÓGRAFOS – escrito de próprio punho (GREGO: quiro à mão; grafo àescrita)
Quirógrafos comuns que atestam a existência de um direito (este existe, circula
e pode ser exigido independente do documento) e os documentos que são
necessários ao exercício do direito.
CÁRTULA – sinônimo de título de crédito (quer dizer “pequena carta ou
documento”; carta significa escrita de pequena extensão; provem do LATIM
“chartula, charta).
CAPACIDADE, LEGITIMAÇÃO E TITULARIDADE
Capacidade (art. 1º, CC) à faculdade de agir, aptidão para a
prática dos atos da vida civil, relacionada a qualidades intrínsecas do
sujeito.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Legitimação à pertinência subjetiva do titular de um direito no que concerne a uma
dada relação jurídica; a legitimação decorre do seu titular formal (título
documento). O título confere legitimação ao sujeito que pode advir de um
documento como de um comportamento.
Além do título documento existem outros meios de legitimação:
Exemplo (Art. 1238, CC) de título comportamento (usucapião).
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir
como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e
boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual
servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o
possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele
realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Exemplo 2: Direitos do Autor – não há um título que confira autoria; só o
comportamento comprova a autoria como o lançamento de um livro.
Lei 9610/98 – Direitos Autorais, arts 11 e seguintes.
Outra forma de legitimação é o cartão de banco com senha.
Titularidade à expressa manifestamente função ou
qualificação do sujeito.
Título é a expressão ou manifestação, física ou sensível, qualificadora do
sujeito; de outra forma, a manutenção de atos de domínio sobre a coisa
qualifica o seu sujeito como proprietário.
Comprovantes/ títulos de legitimação e os Títulos de Crédito
DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO:
• Comprovantes de legitimação – o direito não deriva do documento, mas de um
contrato, valendo como prova do direito, ainda que necessário.
o – documento pessoal, não transferível; legitima o seu portador como o
contraente originário; meramente probatório de direito; ex: Vaucher de viagem;
passagem de avião.
• Títulos de legitimação – também com função probatória; o devedor não pode se
recusar a adimplir a prestação ao cessionário salvo prova de cessão irregular.
o – documento impessoal, transferível; legitima o seu portador como o
contraente originário ou cessionário; decorrem de uma relação contratual; ex:
ticket de metrô.
TÍTULOS DE CRÉDITO
• São documentos constitutivos de direito, sendo imprescindíveis para a
existência, circulação e exigibilidade do direito.
Natureza da relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor nos
títulos de crédito.
Natureza contratual x Declaração unilateralde vontade:
Exemplificando com um cheque em que o emitente dá uma ordem de pagamento à um
banco em favor do beneficiário e este último transfere o título a terceira
pessoa. Ocorem duas relações jurídicas:
• Entre emitente e beneficiário – relação de natureza contratual;
• Entre emitente e o terceiro – relação de declaração unilateral de vontade de
pagar.
TEORIAS de Circulação dos Títulos:
1. Einnert – Teoria do papel-moeda dos comerciantes;
2. Savigny – Teoria do contrato com pessoa incerta;
3. Ihering – Teoria do germe; relação latente de Débito e Crédito que passa a
receber no vencimento do título;
4. Teorias da:
a. Criação – tem validade com o ato da criação do título com as
características;
b. Emissão – posterga a colocação do título em circulação;
5. Teoria da aparência por força legal, ou seja, a lei diz que o devedor se
obriga.
6. Vivante – Teoria eclética:
a. Contratual – emitente x beneficiário;
b. Unilateral – emitente x terceiros.
Características e requisitos essenciais conforme Vivante
Segundo Cesare Vivante, Título de Crédito é o documento necessário para o
exercício de direito literal e autômono nele mencionado.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação
precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no
título, o domicílio do emitente.
§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador
ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente,
observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
1. Cartularidade – suporte material do título de crédito (art. 889, CC);
2. Literalidade – segundo a letra; aquilo que está escrito;
3. Autonomia (art. 43, D.2044/1908) –
a. título de crédito é o documento constitutivo do direito;
b. não importa em que mãos passou o título, o seu portador exerce um direito
autômono, originário e não derivado;
c. existe solidadriedade cambial de todos que endossaram o título.
d. Princípio da Inoponibilidade de exceções (defesas) ao portador de boa fé.
Obs.: Duplicata não devolvida com o aceite do comprador pode ser executada,
desde que com prévio protesto e comprovante de entrega da mercadoria.
“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito ,
literal e autônomo , nele mencionado” .
O conceito formulado por Cesar Vivante é , sem dúvida , o mais completo ,
afinal como disse Fran Martins “encerra , em poucas palavras , algumas das
principais características desses instrumentos (títulos de crédito)” . Tal é a
razão pela qual , segundo Fábio Ulhoa , “é aceita pela unanimidade da doutrina
comercialista” .
Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de
confiança e tempo. A confiança é necessária , pois o crédito se assegura numa
promessa de pagamento , e como tal deve haver entre o credor e o devedor uma
relação de confiança . A temporalidade é fundamental , visto que subentende-se
que o sentido do crédito é , justamente , o pagamento futuro combinado , pois
se fosse à vista , perderia a idéia de utilização para devolução posterior.
Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de
crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações :
primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias ,
posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo ( não há
necessidade de ação monitória ) e , finalmente , pela fácil circulação e
negociação do direito nele contido .
Concordamos com a opinião do douto autor , porém acrescentaríamos uma
característica , que dá aos títulos de crédito o caracter de seguridade e
confiabilidade , que o torna capaz de atender aos interesses da coletividade :
o rigor formal , rigor este , que deve ter o documento para que seja
considerado um título de crédito . Afinal , caso ficasse a critério de cada
indivíduo o preenchimento do texto de tais escritos teríamos , segundo Fran
Martins , “milhares de válvulas abertas à exploração de terceiros e à
utilização da má-fé”
Assim resumiríamos suas características com três palavras-chaves : o Formalismo
, a Excutividade e a Negociabilidade
Quando comparamos , especificamente , um contrato privado com um título de
crédito , temos que o contrato, como instituto consagrado pelo Direito Civil,
detêm como pressupostos , alguns princípios norteadores para que haja a
eficácia jurídica , entre os quais : a autonomia da vontade - em que as partes
ao proporem um contrato devem fazer por deliberação - , a capacidade das partes
para contratar e objeto lícito . Na prática, o contrato, devido a
característica subjetiva das partes , não se transfere por mera circulação , ou
seja , o contrato não gera efeitos se ocorrer circulação, pois este ato
jurídico, fica adstrito as partes contratantes . Aí está a primeira diferença
entre este e o títulos de crédito , haja visto , o último não necessitar ,
exclusivamente , de vontade das partes devido seu caracter peculiar de
negociabilidade , até porque , o título é uma criação comercial , e como tal
deve possuir caráter mercantil .
Outra diferença está , quando analisamos a prática processual , afinal os
contratos , de modo geral , necessitam de um processo ordinário ( ação
monitória ) , em que o juiz conhece dos fatos e julga a “res in iudicium
deducta”, resultando num título executivo , enquanto que nos títulos suprimi-se
tal fase, pois já possuem no seu corpo o atributo de executividade , o que
facilita a perspectiva de reaver o crédito , além de permitir que terceiros que
tenham adquirido o título demande em caso de resistência de forma mais eficaz.
Segundo Fran Martins “o art. 17 da Lei Uniforme de Genebra sobre as Letras de
Câmbio e Notas Promissórias consagra a regra da Inoponibilidade de Exceções ,
de maneira que o obrigado em uma letra não pode recusar o pagamento ao portador
alegando suas relações pessoais como sacador ou outros obrigados anteriores do
título” . Fábio Ulhoa diz que “o executado em virtude de um título de crédito
não pode alegar , em seus embargos , matéria de defesa estranha à sua relação
direta com o exequente , salvo provando má-fé dele” .
Aqui devemos fazer uma ressalva , pois enquanto Fábio Ulhoa diz que “o simples
conhecimento , pelo terceiro , da existência do fato oponível já é suficiente
para caracterizar a má-fé” , Fran Martins considera a mesma ser “caracterizada
pelo fato de haver o terceiro agido conscientemente em prejuízo do devedor ,
sendo , desse modo , insuficiente o simples conhecimento para demostrar a
má-fé” .
Um dos princípios importantes que orientam os títulos de crédito é o Princípio
da Literalidade , segundo o qual , o que não está contido no título ,
expressamente , não terá eficácia. Sendo assim , no caso de um aval ser
outorgado por um instrumento privado , este não terá nenhuma eficácia , pois
não gera vínculo jurídico com o título de crédito , já que como foi dito ,
seria necessário que o seu conteúdo estivesse contido no próprio título .
Outro importante princípio é o Princípio da Cartularidade , que nos dizeres de
Fábio Ulhoa “é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito
é mesmo o seu titular , sendo , desse modo , o postulado que evita o
enriquecimento indevido de quem , tenha sido credor de um título de crédito , o
negociou com terceiros ( descontou num banco , por exemplo )”. Como
consequência temos que , não há possibilidade de executar-se uma divida contida
num título de crédito acompanhado , somente , de uma xerox autenticada , afinal
,.com a simples apresentação de cópia autenticada poderia o crédito , por
exemplo , ter sido transferido a outra pessoa .
Daí o porquê de sempre que o advogado possuir o título original , viável e
fundamental , é que , após a protocolização da ação e a ciência do advogado da
parte “ex adversa” , através da citação , que aquele pegue o processo já
registrado e leve a um cartório de registros mais próximo e autentique todas as
páginas , bem como o recibo do cartório e a cópia do mandado de citação e
guarde em sua posse , pois ocorrendo qualquer eventualidade , como por exemplo
, a ação dos famosos “Advogados Papa-Títulos” , provas documentais ajudarão na
solução do problema .
A teoria mais importante relacionada aos títulos de crédito é a Teoria de
Vivante , que sustenta o duplo sentido da vontade . Através de sua teoria ,
Vivante buscava explicar qual o ânimo do devedor quando da entrega do título ,
de maneira que , para ele , existem duas vontades , uma originária , de
pessoalidade , com o credor principal , e uma outra que se concretiza pela
liberdade de circulação do crédito . Assim , em relação ao credor principal
existe uma relação contratual , e em relação a terceiros possuidores , um
fundamento na obrigação de firma , pois é através deste ato que expressa a sua
vontade de se obrigar.
Outras teorias importantes , que inclusive geram debates , são a Teoria da
Criação e a Teoria da Emissão . A primeira diz que o direito deriva da criação
do título através da assinatura , enquanto a segunda diz que o direito deriva
através da emissão voluntária do título . A legislação brasileira não adotou
nenhuma das teorias , procurando , apenas , conciliar pontos importantes de
ambas . A teoria da criação está presente no art. 1506 do Código Civil ( “A
obrigação do emissor subsiste , ainda que o título tenha entrado em circulação
contra a sua vontade” ) , enquanto a da emissão está presente no art. 1509 do
mesmo instituto ( “A pessoa injustamente desapossada de títulos ao portador ,
só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se
pague a importância do capital , ou seu interesse” ) .
A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua
circulação , da seguinte maneira :
a) Títulos ao Portador, que são aqueles que não expressam o nome da pessoa
beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se
processa com a simples tradição.
b) Títulos Nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário.
Portanto, tem por característica o endosso em preto
c) Títulos à Ordem, que são emitidos em favor de pessoa determinada,
transferindo–se pelo endosso.
Para Vivante os títulos nominativos “distinguem-se essencialmente dos títulos
de crédito à ordem e do portador porque se transferem com o freio de sua
respectiva inscrição no Registro do devedor , que serve para proteger o titular
contra o perigo de perder o crédito com a perda do título” .
Para Fábio Ulhoa , porém , não há distinção entre títulos à ordem a nominativos
, pois ele vê na classificação tradicional uma limitação aos títulos de
créditos próprios , além de que não há alternativa para os títulos com cláusula
de “não à ordem” .
O estudo dos títulos de crédito é importantíssimo , dado sua praticidade , afinal
, são largamente utilizados no cotidiano , pois contribuem para a melhor
utilização dos capitais existentes , que , de outra forma , ficariam
improdutivos em poder de quem não quer ou não deseja aplicá-los diretamente .
Art. 585, CPC – título executivo extrajudicial (título de crédito)
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o
documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem
como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem
como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de
tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por
decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos
inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir
força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título
executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem
executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro.
O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de
formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o
lugar de cumprimento da obrigação.
26 de fevereiro de 2010
Características não essenciais dos títulos de crédito conforme Vivante
1. INDEPENDÊNCIA entre o Título de Crédito e algum outro documento.
Exemplos de dependência:
• Por vontade das partes à Contrato de compra e venda pode ser
dependente de notas promissárias que tem natureza cambial.
• Por determinação legal à
o Título de crédito rural que representa um financiamento está vinculado por
lei à liberação de Recursos Orçamentários de acordo com um cronograma de
aplicação desses recursos (art. 3º, DL 167).
o Certificado de ações se vincula ao Estatuto pelo próprio Negócio jurídico
(pela natureza ou pelo Título de Crédito).
2. ABSTRAÇÃO: É a desvinculação do título de crédito a determinada causa ou
origem, considerando-se que existem TC não abstratos ou causais.
• Exemplos de TC causal à
o duplicata causada pelo fornecimento de mercadorias ou de serviços;
o conhecimento de transporte que pode ser negociado durante o próprio
transporte;
Obs.: o ideal é o TC abstrato, mas em situações de causa ilícita se discute a
origem.
3. FORMALISMO, TIPICIDADE OU LEGALIDADE
Pelo art. 887 do CC, o TC precisa preencher os requisitos legais para produzir
efeitos:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito
literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos
da lei.
Para Vivante não é essencial.
A emissão de um Título de Crédito (Nota Promissória) dentro de uma operação
econômica fundamenta o Negócio Jurídico subjacente ou de base.
Se a relação é regida por um contrato, porque a emissão de Notas Promissórias?
Porque as NPs são títulos executáveis que dão garantia de liquidez ao NJ, ao
invés do Contrato que tem cláusulas passíveis de discussão em caso de execução.
Pode, ainda, haver convenção executiva de não negociar as NPs dadas em garantia.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS
Os TCs se classificam, primeiramente em PRÓPRIOS e IMPRÓPRIOS.
Para Vivante, conforme a prestação que o documento atribui ao seu titular,
classificam-se em:
• TC propriamente dito: prestação em coisa fungível ($);
• TC que serve a aquisição de Direito Real sobre coisa determinada (WARRANT);
• TC que atribui qualidade de sócio à AÇÂO;
• TC que dá direito a uma prestação de serviços (Vausher, Bilhete de
transporte, passagem aérea).
Para Carvalho de Mendonça os TCs se classificam em:
• TC propriamente dito
• TC impropriamente dito
o Os que permitem a livre disponibilidade de mercadoria;
o Os que permitem a retirada de fundos disponíveis e os atributivos da
qualidade de sócio.
Obs: o endosso do Título Warrant se dá a outra pessoa em garantia de
mercadorias depositadas; ex: art. 26, Lei 10.931/04.
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS TCS
1. Quanto a vinculação ao NJ de base
a. Abstratos
b. Causais
2. Quanto ao titular
a. Títulos ao Portador, que são aqueles que não expressam o nome da pessoa
beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se
processa com a simples tradição;
b. Títulos Nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário.
Portanto, tem por característica o endosso em preto;
c. Títulos à Ordem, que são emitidos em favor de pessoa determinada,
transferindo–se pelo endosso. É a cláusula “à ordem” que permite o endosso.
3. Quanto à prestação
a. Em dinheiro
b. Em mercadoria
4. Quanto à nacionalidade
a. Nacionais
b. Estrangeiros
5. Quanto ao prazo de maturação (vencimento)
a. A vista – contra apresentação;
b. A prazo (curto, médio ou longo prazo no caso das obrigações dos entes
federativos).
6. Quanto ao emitente
a. Privado (sociedade de economia mista, empresa pública ou privada à NP, Duplicata);
b. Público à letras do Tesouro.
7. Quanto ao campo de atuação
a. Negociáveis no mercado (art. 2º, lei 6385/76);
b. Negociáveis extramercado.
8. Quanto ao modo de circulação
a. Cláusula ao portador
b. Cláusula à ordem
c. Nominativos
FORMAS DE CIRCULAÇÃO DO CRÉDITO INCORPORADO AO TC
Titularidade – modo de circulação (fundamental)
1. Título de Crédito ao portador – possuem a cláusula “ao portador” que
legitima qualquer pessoa que tenha o título na mão (arts de 904 até 909, CC);
• AGILIDADE – MÁXIMA
• SEGURANÇA – MÍNIMA
CAPÍTULO II
Do Título ao Portador
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele
indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em
circulação contra a vontade do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal,
ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a
obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do
primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente
desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam
pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste
artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do
fato.
2. Título de Crédito á ordem – possuem a cláusula “à ordem”, cláusula cambial
que faculta o endosso que, por sua vez, é a forma de transferência do TC;
quando, ao contrário, se tem cláusula proibitiva de endosso pode-se socorrer do
Instituto Cessão de Crédito. (arts de 910 até 920, CC)
• AGILIDADE – RELATIVA
• SEGURANÇA – RELATIVA
CAPÍTULO III
Do Título À Ordem
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do
próprio título.
§ 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso,
dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
§ 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com
série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a
regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o
subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em
preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o
título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não
responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor
solidário.
§ 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados
anteriores.
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver
com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e
ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de
capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito
necessário ao exercício da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores
precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao
adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao
endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição
expressamente estatuída.
§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na
qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde
eficácia o endosso-mandato.
§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções
que tiver contra o endossante.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao
endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na
qualidade de procurador.
§ 2o Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que
tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem
efeito de cessão civil.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do
anterior.
3. Título de Crédito Nominativo – são os que se transferem mediante anotação no
livro de registro de seu emitente; (arts de 921 até 926, CC)
• AGILIDADE – MÍNIMA
• SEGURANÇA –MÁXIMA
CAPÍTULO IV
Do Título Nominativo
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no
registro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do
emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que
contenha o nome do endossatário.
§ 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma
vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do
endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
§ 2o O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos,
tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a
autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem
direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a
emissão do novo título constar no registro do emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado
em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a
transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título,
só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente
averbação no registro do emitente.
Legislação sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias
• Decreto nº 2.044/1908 (Lei Brasileira – LB) à define LC e NP;
• Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme – LU)
o Anexo I – 78 artigos;
o Anexo II – 23 artigos com reservas a dispositivos da LU, ou seja, os países
podem derrogar determinadas normas; o Brasil adotou a LU com reservas(adoção) a
13 artigos: 2 – 3 – 5 – 6 – 7 – 9 – 10 – 13 – 15 – 16 – 17 – 19 – 20.
Art. 2º, anexo II à
Qualquer das Altas Partes Contratantes tem, pelo que respeita às obrigações
contraídas em matéria de letras no seu território, a faculdade de determinar de
que maneira pode ser suprida a falta de assinatura, desde que por uma
declaração autêntica escrita na letra se possa constatar a vontade daquele que
deveria ter assinado.
Matéria objeto de reserva – forma alternativa de suprir a assinatura de quem
assina a LETRA; portanto, no Brasil se admite assinatura por mandatário com
poderes especiais.
Exemplo:
No Brasil se adota o art. 3º, mas não se aplica o art. 10 do anexo I da LU,
porque o art. 3º da LB compensa essa não adoção do art. 10.
LU, Artigo3º
Qualquer das Altas Partes Contratantes reserva-se a faculdade de não inserir o
artigo 10 da Lei Uniforme na sua lei nacional.
LU, Artigo10
Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada
contrariamente aos acordos reali¬zados, não pode a inobservância desses acordos
ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de
má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.
LB, Art. 3º Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da
letra. A prova em contrário será ad¬mitida no caso de má-fé do portador.
Outro exemplo: NORMA DE REENVIO
Art. 6º, anexo II à Remete a Lei Nacional para que
esclareça o que é Câmara de Compensação (art. 38, LU).
Artigo6º
A cada uma das Altas Partes Contratantes incumbe determinar, para os efeitos da
aplicação da última alínea do artigo 38, quais as instituições que, segundo a
lei nacional, devam ser consideradas câmaras de compensação.
Exemplo de outra hipótese:
Hipótese de antecipação do exercício do Direito de Crédito: cada país deverá definir
norma para aplicar.
Normas Gerais à Código Civil de 2002 (títulos
atípicos)
Normas Especiais à
• LB
• LU
LU prevaleca sobre LB quando não há reserva e LB prevalece quando há reserva ao
dispositivo da LU.
LU LB APLICAR
Regula (não há reserva) Não regula LU
Não regula (há reserva) Regula LB
Não regula Não regula Norma geral – CC02
Para o cheque:
LB – D. 2591/1912
LU – D. 57.595/60
Lei do cheque 7357/85 à consolidou os dois decretos
anteriores.
Letras de Câmbio
A Letra de Câmbio se originou da necessidade de troca de moedas. Primeiramente,
se trocavam mercadorias e com a existência das cidades com moedas diferentes
passou a se resolver pelo câmbio manual em que o banqueiro fazia pessoalmente a
troca da moeda cobrando por esse serviço, fato que a Igreja condenava.
Após essa fase surgiu o câmbio trajectício envolvendo a troca envolvendo a
distância entre o recebimento da moeda e o pagamento da moeda convertida.
A Letra de Câmbio surge como um instrumento de ordem de pagamento em outro
lugar.
O banqueiro ao receber do mercador as moedas emitia dois documentos:
• Um chamado “CAUTIO” que era uma promessa de pagamento entregue ao mercador
(precursora da Nota Promissória);
• O outro documento chamavasse “LITTERA CAMBI” que era enviado pelo banqueiro
como ordem de pagamento ao seu correspondente na cidade de destino do mercador
onde receberia as moedas convertidas contra a apresentação da ordem (Letra de
Câmbio).
Essa ordem ao correspondente só era atendida porque o banqueiro emitente já
tinha feito provisão junto ao banqueiro destinatário.
Portanto, a Letra de Câmbio é a ordem de pagamento sacada pelo sacador
(banqueiro de origem) contra o sacado (banqueiro de destino) a favor de um
tomador beneficiário (o mercador viajante).
FASES HITÓRICAS:
Históricamente pode-se distinguir três períodos da Letra de Câmbio:
1. Período Italiano – desde a Idade Média até 1650 era utilizado o câmbio
trajectício;
2. Período Francês – de 1650 a 1848 surge o instrumento contratual em que
aparecem o aceite e o endosso;
a. o aceite era dado pelos compradores, em reunião ao final da feira, aos
registros de vendas apresentados pelos vendedores.
b. O endosso surge para permitir a circulação do título.
3. Período Alemão – de 1848 até a LU veio a consagrar:
a. A autonomia da obrigação contida na Letra de Câmbio, pois já não se
questionava a provisão;
b. A segurança na circulação do título.
SAQUE DA LC - REQUISITOS DE CRIAÇÃO
Criação, saque e emissão são na prática sinônimos e significam a confecção
material do documento; porém, mais especificamente emissão pode significar por
o documento em circulação.
Os requisitos de criação vêm disciplinados:
• No art. 1º e ss do Decreto 2.044/1908 (LB);
• No art. 1º e ss do Decreto 57.663/66 (LU);
DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908
Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais.
TítuloI – Da Letra de Câmbio - Capítulo IDoSaque
Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter estes
requisitos, lançados, por extenso, no contexto:
I – a denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em
que for emitida;
II – a soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda;
III – o nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida
abaixo do contexto;
IV – o nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e
também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode
designar-se como tomador;
V – a assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A
assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.
DECRETO Nº 57.663, DE 24 DE JANEIRO DE 1966
Promulga as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de
câmbio e notas promissórias.
Publicado no DOU de 31-1-1966 e retificado no DOU de 2-3-1966.
O Presidente da República:
Havendo o Governo brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de
agosto de 1942, ao secretário-geral da Liga das Nações, aderido às seguintes
Convenções assinadas em Genebra, a 7 de junho de 1930:
1ª)Convenção para adoção de uma Lei Uniforme sobre letras de câmbio e notas
promissórias, anexos e proto¬colo, com reservas aos artigos 2, 3, 5, 6, 7, 9,
10, 13, 15, 16, 17, 19 e 20 do Anexo II;
Requisitos:
1. Essenciais
a. Denominação LETRA DE CÂMBIO;
b. Cláusula cambiária (quantia e moeda);
c. Ordem incondicional de pagar a quantia determinada numericamente e por
extenso (que, na dúvida, prevalece sobre o numérico);
d. Nome daquele que deve pagar (sacado);
e. Nome daquele, a quem ou à ordem de quem, a Letra deve ser paga (tomador ou
beneficiário);
f. Data da emissão;
g. Assinatura do sacador, ou seja, de quem passa a Letra ou mandatário com
poderes especiais.
2. Supríveis
a. Época do pagamento (sem época vence à vista);
b. Lugar do pagamento (sem lugar determinado considera-se o domicílio do
sacado);
c. Lugar da emissão (sem lugar determinado considera-se o domicílio do
sacador);
Obs.: se numa Letra existem três valores diferentes, pela LU, vale o menor
(pela LB seria nula, mas foi alterada pela LU que é posterior).
Todos os requisitos da Letra de Câmbio são da LU exceto a assinatura (reserva
para o art. 1º de mandatário com poderes especiais).
LETRA DE CÂMBIO
1. Requisitos
a. Essenciais – a ausência implica na invalidade da Letra;
b. Supríveis – art. 2º.
2. Conceito:
• Título de crédito abstrato, autônomo e formal que consubstancia ordem de
pagamento dada por um sacador contra um sacado em favor de um tomador ou
beneficiário.
3. Posições
a. Sacador – aquele que dá a ordem para pagar;
b. Sacado – aquele a quem a ordem é dirigida e, acatando-a, deve efetuar o
pagamento;
c. Beneficiário ou tomador – aquele que deverá receber a soma cambial.
d. há variações nas posições conforme o art. 3º, anexo I, LU, como segue;
Artigo3º
i. A letra pode ser à ordem do próprio sacador.
§ O sacador pode ocupar a posição de tomador ou beneficiário;
ii. Pode ser sacada sobre o próprio sacador.
§ O sacador pode ocupar a posição do sacado;
iii. Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.
§ O sacador ocupa esta posição por ordem de um terceiro, oculto nessa
relação; o terceiro não se vincula cambialmente, portanto o sacador é o único
responsável cambial; entre êle e o terceiro existe relação extracambial, um
misto de comissão e delegação.
Triangulação:
JOÃO deve R$ 100,00 a JOSÉ deve R$ 100,00 a MARIO.
Quadro exemplificativo dessas triangulações:
CASO SACADO
SACADOR BENEFICIÁRIO
I JOÃO JOSÉ JOSÉ
II (NP) JOSÉ JOSÉ MARIO
III SACADO JOSÉ (MARIO OCULTO) TOMADOR
CLÁUSULAS ESPECIAIS NO SAQUE (LEI UNIFORME)
Letra domiciliada
O sacador pode designar um lugar de pagamento diverso do domicílio do sacado
(lugar do pagamento ≠ domicílio do sacado)
Cláusula de juros remuneratórios do capital (art.5º, LU)
Previsão possível em determinadas modalidades de vencimento; deve mencionar a
taxa de juros. Não se aplica para Letras de Câmbio com vencimento em data certa.
Artigo5º
Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador
estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de
letra a estipulação de juros será considerada como não-escrita.
A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula
de juros é considerada como não-escrita.
Obs 1.:
Modalidades de vencimentos:
1. Vencimento a dia fixo ( os juros podem ser embutidos no valor a pagar porque
a data de vencimento é conhecida); não se aplica juros.
2. Vencimento a certo tempo da data de emissão (idem ao anterior);
3. Vencimento a vista ou contra a apresentação – se aplica juros a partir da
emissão da Letra;
4. Vencimento a certo tempo da data a vista – se aplica a partir da emissão.
Obs 2.:
• JUROS
o remuneratórios ou compensatórios
o moratórios
Cláusula excludente da responsabilidade do sacador pelo aceite do sacado
Quando o sacador assina a Letra e dá a ordem de pagamento ao sacado assume
perante o tomador duas responsabilidades:
1ª responsabilidade: que o sacado aceitará pagar a ordem;
2ª responsabilidade: que a ordem será paga, ou seja, se o sacado não pagar o
sacador pagará;
Esta cláusula só se aplica a primeira responsabilidade, portanto não exclui a
segunda que é o pagamento.
Saque da Letra de Câmbio
1. Requisitos
a. Essenciais
b. Supríveis
2. Partes/ posições na LC – possibilidades
3. Letra domiciliada – indicação do local de pagamento pelo sacador
4. Cláusulas especiais
a. Cláusula de juros (art. 5º, anexo I, LU)
b. Cláusula de exoneração de responsabilidade do sacador pelo aceite do sacado;
5. Modalidades de vencimentos da LC
a. Ordinária
i. data determinada
1. Data certa
2. A certo tempo ou termo da data de emissão
ii. data indeterminada, data variável, contra a apresentação
1. A vista – não cabe aceite
2. A certo tempo ou termo da vista – o aceite é obrigatório porque a data do
aceite é o termo inicial.
b. Extraordinária –
i. Falta de aceite
ii. Recusa de aceite
ACEITE
Quem aceita é o sacado; o aceite é uma manifestação de vontade unilateral pela
qual o aceitante se obriga a pagar ao portador a quantia no vencimento.
O aceite da LC tem como efeito que o sacado se torna aceitante e devedor
principal podendo ser executado diretamente pelo tomador.
CONCEITO:
O aceite está disciplinado legalmente nos arts. de 21 a 29 do anexo I, da LU,
não havendo reservas adotadas pelo Brasil com relação a esse item.
Capítulo III – DoAceite
Artigo21
A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu
domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor.
Artigo22
O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao
aceite, com ou sem fixação de prazo.
Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar
de uma letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em
localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo
termo de vista.
O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá
efetuar-se antes de determinada data.
Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com
ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não-aceitável pelo
sacador.
Artigo23
As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do
prazo de um ano das suas datas.
O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.
Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.
Artigo24
O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia
seguinte ao da primeira apre¬sentação. Os interessados somente podem ser
admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele
figurar no protesto.
O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao
aceite.
Artigo25
O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra “aceite” ou
qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como
aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra.
Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou que deva ser
apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial,
o aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o porta¬
dor exigir que a data seja a da apresentação. À falta de data, o portador, para
conservar os seus direitos de recurso contra os endossantes e contra o sacador,
deve fazer constar essa omissão por um protesto, feito em tempo útil.
Artigo26
O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da
importância sacada.
Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra
equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos
do seu aceite.
Artigo27
Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento diverso do
domicílio do sacado, sem desig¬nar um terceiro em cujo domicílio o pagamento se
deva efetuar, o sacado pode designar no ato do aceite a pessoa que deve pagar a
letra. Na falta dessa indicação, considera-se que o aceitante se obriga, ele
próprio, a efetuar o pagamento no lugar indicado na letra.
Se a letra é pagável no domicílio do sacado, este pode, no ato do aceite,
indicar, para ser efetuado o pagamento, um outro domicílio no mesmo lugar.
Artigo28
O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra à data do vencimento.
Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem
contra o aceitante um direito de ação resultante da letra, em relação a tudo
que pode ser exigido nos termos dos artigos 48 e 49.
Artigo29
Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal
aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do
aceite considera-se feita antes da restituição da letra.
Se, porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro
signatário da letra de que aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do
seu aceite.
Apresentação da LC ao aceite; facultatividade;
1. Prazos de apresentação: até o vencimento quando este for determinado.
2. No prazo determinado pelo sacado
3. Nas LCs com vencimento a certo tempo de vista, em 1 ano da emissão, salvo se
o sacador tiver fixado outro prazo;
4. Clásula “não aceitável” inserida no saque pelo sacador.
Se a apresentação ao aceite se dá:
1. Em data indeterminada
a. A vista – não precisa de aceite
b. A certo tempo de vista – o aceite é obrigatório, legalmente, em até 1 ano da
emissão e o sacador pode dar prazo para pagamento da vista que é o termo
inicial;
2. Em data determinada
a. O aceite deve ser dado até o vencimento (facultativo)
b. A falta ou recusa do aceite leva a antecipação da execução do direito de
crédito.
Aceite é o comprometimento do sacado que acolhe a ordem em momento prévio ao
vencimento.
Exemplo:
• 1ª LC vencendo em 30/06/10 e emitida em 19/03/10;
Como a data é certa o aceite é facultativo, mas o tomador tem até 29/06/10 para
colher o aceite.
• 2ª LC emitida na mesma data da 1ª vencendo a 90 dias da vista (do aceite),
portanto nesse exemplo o sacador não pode proibir a apresentação para o aceite
porque é este que dá início ao prazo para pagamento em 90 dias. Por sua vez, o
tomador não tendo data de vencimento especificada, não pode ficar
indefinidamente sem colher o aceite, tendo legalmente 1 ano da emissão para
esse ato, ou seja, até 19/03/11.
O sacador pode diminuir ou aumentar o prazo do aceite, porém os endossantes só
podem diminuir.
Onde a lei diz que é facultativo o sacador pode dizer que não é, inserindo
cláusula de obrigatoriedade do aceite, por exemplo: a partir de 30/05/10.
A cláusula que proibe a apresentação ao aceite, ou seja, que obriga a LC a ser
apresentada só no vencimento, é chamada de cláusula “não aceitável” e não cabe
em tres situações porque só pelo aceite o sacado saberá onde pagar e direcionar
recursos para o pagamento (art. 22, anexo I, LU):
• LC com vencimento a certo tempo da vista
• LC designando como lugar de pagamento o domicílio de terceiro
• LC designando o lugar de pagamento diverso do domicílio do sacado.
Artigo22
O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao
aceite, com ou sem fixação de prazo.
Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar
de uma letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em
localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo
termo de vista.
O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá
efetuar-se antes de determinada data.
Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com
ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não-aceitável pelo
sacador.
Apresentação ao aceite
O sacado pode pedir uma 2ª apresentação no dia seguinte (24 horas) para dar o
aceite. Nesse caso o protador não fica obrigado a deixar a LC em poder do
sacado, porém se deixar o fará mediante protocolo de recebimento do título para
instruir como prova posterior ação de devolução do título (art. 31, ú, LB).
Art. 31. Recusada a entrega da letra por aquele que a recebeu para firmar o
aceite ou para efetuar o pagamento, o protesto pode ser tirado por outro
exemplar ou, na falta, pelas indicações do protestante.
Parágrafo único. Pela prova do fato, pode ser decretada a prisão do detentor da
letra, salvo depositando este a soma cambial e a importância das despesas
feitas.
Formalidades do Aceite
Considerando:
• FORMA
o Simples =assinatura + data;
o Completo ou pleno = descrição + assinatura + data.
• LUGAR do aceite: deve ser dado no anverso ou face (frente); o verso (costas)
do TC fica reservado para o endosso.
Se o sacado devolve a LC com aceite e sem data de aceite pela LU não se pode
inserir a data devendo-se promover protesto para a falta da data de aceite
(art. 25, I, anexo I, LU).
Artigo25
O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra “aceite” ou
qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como
aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra.
Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou que deva ser
apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial,
o aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que
a data seja a da apresentação.
À falta de data, o portador, para conservar os seus direitos de recurso contra
os endossantes e contra o sacador, deve fazer constar essa omissão por um
protesto, feito em tempo útil.
Aceite qualificado (art. 26, anexo I, LU)
• Limitado à por exemplo, saque de 1000 e só aceita pagar 500;
• Modificado à por exemplo, modifica a data de
vencimento de 30/06 para 30/09 de comum acordo tomador e sacado.
Artigo26
O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da
importância sacada.
Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra
equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos
do seu aceite.
Aceite domiciliado (art. 27, anexo I, LU)
Altera o lugar do pagamento para o sacado.
Artigo27
Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento diverso do
domicílio do sacado, sem desig¬nar um terceiro em cujo domicílio o pagamento se
deva efetuar, o sacado pode designar no ato do aceite a pessoa que deve pagar a
letra. Na falta dessa indicação, considera-se que o aceitante se obriga, ele
próprio, a efetuar o pagamento no lugar indicado na letra.
Se a letra é pagável no domicílio do sacado, este pode, no ato do aceite,
indicar, para ser efetuado o pagamento, um outro domicílio no mesmo lugar.
Cancelamento do aceite ou aceite separado como derrogação do Princípio da
Literalidade(art. 29, anexo I, LU).
Artigo29
Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal
aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do
aceite considera-se feita antes da restituição da letra.
Se, porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro
signatário da letra de que aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do
seu aceite.
PRINCIPAL EFEITO DO ACEITE
O efeito principal é tornar o sacado devedor principal e direto da LC. Se
existir recusa (encontra o sacado, mas existe recusa pessoal deste) ou falta de
aceite (quando não encontra o sacado) o sacado não se torna um obrigado
cambial, então o tomador poderá se voltar para o sacador e para os
endossatários (os que asinaram no verso da LC).
Caso o sacado aceite e não pague, o tomador poderá cobrar do sacador e este
pagando tem o direito de buscar ressarcimento no sacado aceitante (obrigado
cambial, obrigação que nasce com a assinatura das pessoas).
PLURALIDADE DE SACADOS (LU é silente, não prevê, mas a LB prevê no art.10)
• Não importa a forma de nomeação desses sacados
• A apresentação a aceite se fará pela ordem à menção dos sacados
• A apresentação será feita até que haja um único aceitante, que pode aceitar
parcialmente.
Art. 10. Sendo dois ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao
primeiro nomeado; na falta ou recusa do aceite, ao segundo, se estiver
domiciliado na mesma praça; assim, sucessivamente, sem embargo da forma da
indicação na letra dos nomes dos sacados.
ENDOSSO da Letra de Câmbio
Sumário da aula
• Conceito, natureza jurídica;
• Disciplina Legal: art. 11 a art. 20 da LU
• Distinção entre endosso e cessão de crédito
• Formas de endosso
• Lugar do endosso
• Regularidade da cadeia de endosso
o Efeitos do endosso
o Cancelamento do endosso
• Portador de boa-fé
• Cláusulas especiais
CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA;
Forma particular de transferência do título de crédito com cláusula “a ordem” e
nominativos.
DISCIPLINA LEGAL:
art. 11 a art. 20 da LU(Brasil não adotou reservas sobre essa matéria)
DISTINÇÃO ENTRE ENDOSSO E CESSÃO DE CRÉDITO
ENDOSSO
CESSÃO DE CRÉDITO
Natureza cambiária Natureza civil
Declaração unilateral Contratual
Objeto: transferir direito de crédito cartularizado Objeto: qualquer direito
Lançado no próprio título Celebrado em instumento a parte
Transferência se dá em caráter originário (sem vícios anteriores) Transferência
se dá em caráter derivado (carrega vícios)
Não há necessidade de notificação do devedor Há necessidade de notificação do
devedor
Devedor não pode opor defesa extracartular. Devedor pode opor as defesas que
teria contra o cedente ao cessionário, em virtude da transferencia ocorrer em
caráter derivado.
FORMAS DE ENDOSSO
• Endosso em branco (ausente qualquer expressão)
• Endosso ao portador (expressão “ao portador”)
• Endosso em preto (designa o nome do endossatário)
O endosso em branco e o endosso ao portador produzem o mesmo efeito, isto é,
circula e legitima qualquer portador. Lembrar que o saque ao portador não é
legalmente possível, porém o endosso sim.
No caso do endosso em preto o endossatário é nomeado.
O endosso não pode estar sujeito à condições, portanto deve ser puro e simples;
se houver endosso dito parcial este será nulo.
LUGAR DO ENDOSSO
Deve ser aposto no verso do título para não confundir com o avalista.
REGULARIDADE DA CADEIA DE ENDOSSO
ART. 16 E 17 DA LU:
Artigo16
O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu
direito por uma série ininterrup¬ta de endossos, mesmo se o último for em
branco. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como
não-escritos. Quando um endosso em branco é seguido de um outro endosso,
presume-se que o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco.
Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador
dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea
precedente, não é obrigado a restituí-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se,
adquirindo-a, cometeu uma falta grave.
Artigo17
As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador
exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os
portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha
procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Efeitos do endosso
Promove a transferência do Título de Crédito e o direito de crédito nele
especificado.
São efeitos do endosso:
1. Legitimação do endossatário ou do portador;
2. Tornar o endossante responsável pelo aceite e pagamento da Letra de Câmbio
perante o seu endossatário e os endossatários subsequentes incluindo o último
portador.
Cancelamento do endosso
Hipóteses legítimas de canecelamento:
• Endossante que paga pode cancelar o seu endosso e o os posteriores porque só
tem ação de recebimento regressiva na cadeia de endossos.
• Por arrependimento do endossante
• Para substituir um endosso em preto por um endosso em branco;
• Para cancelar um endosso em branco porque o anterior é um endosso em branco.
PORTADOR DE BOA-FÉ
Portador de boa-fe é aquele que, no momento da aquisição do Título de Crédito,
não sabia ou não deveria saber sobre a existência de vício na posse do portador
anterior.
CLÁUSULAS ESPECIAIS
Cláusula “NÃO A ORDEM” lançada pelo sacador, prevista no art. 11, 2ª alínea, LU
(não permite o endosso, ou seja, a transferência só poderá ser realizada por
cessão de crédito);
Capítulo II DoEndosso
Artigo11
Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é
transmissível por via de endosso.
Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras “não à ordem”, ou uma
expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos
de uma cessão ordinária de créditos.
O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador,
ou de qualquer outro coo¬brigado. Estas pessoas podem endossar novamente a
letra.
Cláusula “SEM GARANTIA” lançada pelo endossante, prevista no art. 15, LU
Artigo15
O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do
pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o
pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Esquemático: “SEM GARANTIA” à “A” não responde perante ninguém,
portanto só promove a circulação do título de crédito.
Cláusula “NÃO ENDOSSÁVEL” lançada pelo endossante, prevista no art. 15, 2ª
alínea, LU
Artigo15
O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do
pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o
pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Esquemático: “NÃO ENDOSSÁVEL” à “A” só responde perante “B”, portanto
não autoriza “B” a endossar para outros.
EXERCÍCIO 3 para a próxima aula 26/03/10:
Em relação aos outros três acórdãos, responder:
7. RT 597/122
• Qual o Título de Crédito versado no acórdão? LC
• Qual a modalidade de vencimento da LC? A vista
• Houve aceite? Não
• Porque? Porque foi a vista.
• O sacador é obrigado cambial? Não.
8. RT 675/121
• Qual o Título de Crédito versado no acórdão? LC
• Qual a modalidade de vencimento da LC? A vista
• Houve aceite? Não
• Porque? Porque foi a vista.
• Quais as defesas opostas pelo sacado?
9. RT 744/258
• Qual o Título de Crédito versado no acórdão?
• Qual os requisitos do Título de Crédito versado no acórdão?
• Porque a necessidade do original instruir os autos da execução?
09 de abril de 2010
ESPÉCIES DE ENDOSSO
(para títulos de crédito com cláusula à ordem)
Os endossos podem ser:
• Endosso próprio
o Endosso propriamente dito (art. 14, LU)
É aquele que transfere todos os direitos.
Artigo14
O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.
Se o endosso for em branco, o portador pode:
1º) preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra
pessoa;
2º) endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;3º) remeter a
letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar.
o Endosso póstumo (art. 20, LU)
É aquele que segue as regras do Direito Civil de Crédito, portanto o
endossatário póstumo não tem ação contra o endossante póstumo (cedente não
responde pela solvência dos devedores anteriores obrigados cambiários).
Artigo20
O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior.
Todavia, o endosso pos¬terior ao protesto por falta de pagamento, ou feito
depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os
efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de
expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.
• Endosso impróprio
o Endosso mandato (art. 18, LU)
ENDOSSANTE MANDANTE è ENDOSSATÁRIO MANDATÁRIO
Artigo18
Quando o endosso contém a menção “valor a cobrar” (valeur en recouvrement),
“para cobrança” (pour encaissement), “por procuração” (par procuration), ou
qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer
todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de
procurador.
Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que
eram oponíveis ao endos¬sante.
O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou
sobrevinda incapacidade legal do mandatário.
O mandato não se extingue com a morte do endossante; o endossatário tem que
prestar contas ao endossante (art. 8º, LB).
Capítulo IIDoEndosso
Art. 8º O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio.
Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho
do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode
completar este endosso.
§ 1º A cláusula “por procuração”, lançada no endosso, indica o mandato com
todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo
endosso.
§ 2º O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.
§ 3º É vedado o endosso parcial.
o Endosso pignoratício (art. 19, LU)
Artigo19
Quando o endosso contém a menção “valor em garantia”, “valor em penhor” ou
qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os
direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso
a título de procuração.
Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre
as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber
a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
AVAL
Aval é um reforço de garantia do pagamento existente no título de crédito. O
avalista é equiparado ao avalizado juridicamente; portanto se avalizar o
aceitante poderá ser cobrado diretamente pelo credor; se avalizar o sacador
poderá ser cobrado indiretamente pelo credor.
O avalista é autônomo e pode ser acionado mesmo que o avalizado seja
desobrigado.
Como dito anteriormente o ENDOSSO não pode ser parcial, porém o AVAL pode ser
parcial.
• Quem dá o aval?
• Qual é a figura do avalizado?
LEI UNIFORME
Capítulo IV – DoAval
Artigo30
• O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
• Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Artigo31
• O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. (FOLHA SEPARADA NÃO)
• Exprime-se pelas palavras “bom para aval” ou por qualquer fórmula
equivalente; e assinado pelo dador do aval.
• O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na
face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do
sacador.
• O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação,
entender-se-á pelo sacador.
Artigo32
• O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa (por ele)
afiançada (AVALIZADA).
• A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser
nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
• Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da
letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados
para com esta em virtude da letra.
CONCEITO:
Manifestação unilateral de vontade do avalista, formal, de assunção da
obrigação cambiária autônoma de garantir o pagamento total ou parcial de título
de crédito no vencimento, em grau de responsabilidade idêntica àquela do
avalizado.
O avalista não garante o avalizado, mas o pagamento do título.
Natureza jurídica: declaração unilateral de vontade.
• Distinção da fiança do direito comum – esta se presta à garantia de qualquer
obrigação (pode ser dada em instrumento à parte; é contrato,obrigando-se o
fiador perante credor determinado; é obrigação acessória e comporta benefício
de ordem; fiador pode arguir defesas pessoais que caberiam ao afiançado).
Garantia FIANÇA AVAL
Forma CONTRATO TÍTULO DE CRÉDITO
Tipo de obrigação OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA (AUTÔNOMA)
Benefício de ordem COM BENEFÍCIO DE ORDEM SEM BENEFÍCIO DE ORDEM
Dependência DEPENDE INDEPENDE
Outorga uxória INDISPENSÁVEL DESNECESSÁRIA
LEI BRASILEIRA
Capítulo IV - DoAval
Art. 14.
• O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode
ser garantido por aval.
• Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho
do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.
Art. 15.
• O avalista é equiparado àquele cujo nome indicar;
• na falta de indicação, àquele abaixo de cuja assinatura lançar a sua;
• fora destes casos, ao aceitante e, não estando aceita a letra, ao sacador.
FORMAS DO AVAL:
• Em PRETO ou em BRANCO sendo que o 1º identifica o avalizado e o 2º não (pelo
artigo 31 da LU o avalizado é o sacador da Letra). Recomenda-se o aval em
preto. Entre os coavalistas existe solidariedade.
o Simples assinatura (Art.14, 2ª alínea, LB)é admitida apenas no anverso do
título, salvo se se tratar das assinaturas do sacador ou do sacado-aceitante.
o Necessidade de outorga do cônjuge (art. 1647, III, CC).
o Se o avalista for PJ considerar o par. único, art. 1015, CC.
• Aval antecipado (14, 1ª alínea,LB) – trata-se de avalizar aceitante antes do
aceite ou endossante antes do endosso, ou ainda antes do preenchimento total do
título.
• Aval limitado ou parcial (30, 1ª alínea,LU) – garante de forma limitada ou
parcial a obrigação assumida pelo avalizado com base num título de crédito.
• Avais simples, simultâneos ou sucessivos:
o Simples – um avalista para um avalizado.
o Plural
§ Avalistas diversos (A e D) - cada qual garantindo a obrigação de um
devedor cambial;
§ Avalistas simultâneos (C) – vários avalistas garantindo uma obrigação
cambial.
§ Avalistas sucessivos (B) – aval do aval.
Avais superpostos e em branco (sem indicar a pessoa do avalizado) são
considerados simultâneos.
• Aval superposto e em branco
o Avais diversos sem identificação da pessoa avalizada são considerados
simultâneos(súm.189) em prol do sacador (31,LU) .
o Art. 31, 4ª alínea, LU:
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação,
entender-se-á pelo sacador.
o súm. 189, STF:
Súm. 189, STF - Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não
sucessivos.
Aval posterior ao vencimento: aplicação da norma do art. 900 CC; após o
protesto ou após o decurso do prazo para o protesto, exaure-se a vida
cambiária.
Direitos do avalista que paga.
VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO
É o momento em que a soma cambial se torna exigível.
TIPOS DE VENCIMENTO
1. Ordinário
a. Determinado
b. Indeterminado
2. Extraordinário – é o que permite a antecipação do direito de regresso antes
mesmo do vencimento.
3. Não ordinário
a. Prazos à art. 33, LU;
b. Contagem dos prazos à do art. 34 até o art. 37 da LU;
Se ocorrer falta de protesto perde-se o direito de regresso (art. 25, LU);
90 dias ≠ 3 meses porque o prazo em dias é contado dia a dia e o prazo em meses
é contado do dia do mes inicial até o mesmo dia do mes final; o mais importante
é o art. 36 LU);
Negociação Internacional (art. 37, LU)
Transportar a data para o local do pagamento (atualmente pouco usado em vista
da uniformização);
Vencimento extraordinário(antecipado)
1. Falta ou recusa de aceite (art. 19, I, LB & art. 43, 1º, LU);
2. Falência do sacado-aceitante (art.43, 2º, LU)
a. Falência propr.dita com ou sem aceite;
b. Suspensão do pagamento pelo sacado;
c. Execução frustrada do sacado.
3. Falência do sacador de uma letra não aceitável (art.43, 3º, LU)
16 de abril de 2010
VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO(...)
Modalidades de vencimentos:
1. Vencimento a dia fixo ( os juros podem ser embutidos no valor a pagar porque
a data de vencimento é conhecida); não se aplica juros.
2. Vencimento a certo tempo da data de emissão (idem ao anterior);
3. Vencimento a vista ou contra a apresentação – se aplica juros a partir da
emissão da Letra;
4. Vencimento a certo tempo da data a vista – se aplica a partir da emissão.
ORDINÁRIO
Determinado – dia fixo ou a certo tempo da data de emissão
Indeterminado – a vista ou a certo tempo da vista
EXTRAORDINÁRIO - antecipação do exercício do direito de regresso (art. 19, LB);
sõ hipóteses:
• Falta ou recusa de aceite;
• Falência do aceitante;
Art. 19. A letra é considerada vencida, quando protestada:
I – pela falta ou recusa do aceite;
II – pela falência do aceitante.
O pagamento, nestes casos, continua diferido até o dia do vencimento ordinário
da letra, ocorrendo o aceite de outro sacado nomeado ou, na falta, a
aquiescência do portador expressa no ato do protesto, ao aceite na letra, pelo
interveniente voluntário.
O Brasil adotou reserva com relação às hipóteses dos arts. 43 e 44 da LU,
notadamente:
1. Falência do sacado;
2. Suspensão de pagamento pelo sacado ou aceitante;
3. Execução frustada de bens contra o sacado ou aceitante;
4. Falência do sacador de uma letra não aceitável.
Capítulo VII – Da Ação por Falta de Aceite e Falta de Pagamento
Artigo43
O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os
endossantes, sacador e outros coobri¬gados:
• no vencimento;
o se o pagamento não foi efetuado;
• mesmo antes do vencimento:
1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;
2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de
suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de
ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;3º) nos casos de
falência do sacador de uma letra não-aceitável.
Artigo44
A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal
(protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).
O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a
apresentação ao aceite. Se, no caso previs¬to na alínea 1ª do artigo 24, a
primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode
fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.
O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo
termo de data ou de vista deve ser feito num dos dois dias úteis seguintes
àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o
protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o
protesto por falta de aceite.
O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto
por falta de pagamento.
No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer não, ou
no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução dos bens, o portador
da letra só pode exercer o seu direito de ação após a apresentação da mesma ao
sacado para pagamento e depois de feito o protesto.
No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem
como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não-aceitável, a
apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o
portador da letra possa exercer o seu direito de ação.
EFEITOS DO VENCIMENTO
1. Torna exigível a soma;
2. Fixa o prazo da prescrição da ação de execução contra os devedores diretos;
3. Permite a cobrança judicial.
PAGAMENTO
Pagamento é o meio direto e normal de extinção da obrigação cambial decorrente
de ato voluntário e em moeda corrente.
Modalidades de pagamento
• Extintivo – é aquele que extingue a LC e não permite o direito de regresso;
• Recuperativo.
Apresentação ao pagamento:
1. Particular – ocorre quando o próprio portador apresenta a LC a pagamento;
2. Oficial – ocorre quando a LC é apresentada por Tabelião de Protesto de
Títulos e Letras.
a. Primeiro intima e concede um prazo;
b. Depois protesta e publica o protesto.
O prazo para pagamento (art. 20, LB) à no dia do vencimento
ou, sendo feriado, no primeiro dia útil subsequente.
Capítulo VII – Do Pagamento
Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao aceitante para o
pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado
por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o direito
de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.
(DAQUI EM DIANTE A MATÉRIA CAI NA PROVA SEMESTRAL)
PROTESTO (Art. 28, LB) (Lei 9492/97)
Protesto é o ato formal, solene e extrajudicial que comprova a apresentação do
título a aceite ou a pagamento e o descumprimento da obrigação.
Distingue-se do protesto judicial que é uma cautelar nominada pelos arts. de
867 a 873, CPC.
Capítulo VIIIDoProtesto
Art. 28. A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de
pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se
seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto
tirado dentro de três dias úteis.
Parágrafo único. O protesto deve ser tirado do lugar indicado na letra para o
aceite ou para o pagamento. Saca¬da ou aceita a letra para ser paga em outro
domicílio que não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto.
LUGAR DO PROTESTO
O lugar do protesto é aquele indicado para a apresentação a aceite ou a
pagamento.
PRAZO PARA PROTESTO
Falta ou recusa de aceite: dentro do prazo para apresentação e obtenção do
aceite;
Falta ou recusa de pagamento: primeiro dia útil subsequente ao vencimento.
PROCEDIMENTO:
Lei 9492/97 e Provimento 30/97 da Corregedoria Geral da Justiça TJ/SP;
EFEITOS DO PROTESTO
1. Como prova dos fatos – falta de aceite ou recusa de pagamento;
2. Endosso posterior ao protesto ou após decurso do prazo para protesto
(endosso póstumo) tem efeito de cessão civil;
3. Protesto por falta ou recusa de aceite possibilita a cobrança antecipada
4. Interrompe o prazo prescricional da ação executiva (art. 202, III, CC);
5. Cláusula “sem protesto” ou ”sem despesas” (art. 46, LU); aviso do protesto
aos obrigados cambiais;
6. Ação para sustar o protesto:
a. Processo cautelar inominado;
b. Poder geral de cautela do juiz;
c. Requisitos:
i. Aparência de bom direito (FBI);
ii. Risco de dano (PIM).
No caso de não possuir o documento, o portador pode protestar por indicação do
dador do título que se responsabilizará por suas informações.
23 de abril de 2010
Dúvidas para a PI
30 de abril de 2010
INTERVENÇÃO, RESSAQUE E PLURALIDADE DE EXEMPLARES CÓPIAS DA LETRA DE CÂMBIO
(ESSA MATÉRIA NÃO SERÁ EXIGIDA NA PROVA SEMESTRAL)
INTERVENÇÃO
CONCEITO
Uma pessoa (estranha ou obrigada cambial) intervém no aceite ou no pagamento em
virtude da recusa do sacado ou aceitante.
DISCIPLINA LEGAL DA INTERVENÇÃO
• Normas gerais à art. 55, LU;
• Normas sobre a intervenção no aceite à arts. 56 a 58, LU;
• Normas sobre a intervenção no pagamento à arts. 59 a 63, LU;
IMPORTÂNCIA DA INTERVENÇÃO
Não lançar a Letra de Câmbio no descrédito em razão da falta de aceite ou
pagamento.
MODALIDADES DE INTERVENÇÃO
• Por indicação ou necessária
• Espontânea
1. Intervenção por indicação (no aceite)
Devedor de regresso pode indicar uma pessoa para aceitar a Letra de Câmbio caso
o sacado não dê o aceite;
O portador não pode recusar o aceite dado pelo interveniente aceitante;
O interveniente aceitante não é devedor direto e principal, pois tem direito de
regresso contra aquele que o indicou e contra os obrigados cambiais perante
este.
2. Intervenção espontânea (no aceite)
Pode ser recusada pelo portador que fica livre para exercer o direito de cobrar
dos coobrigados regressivos;
Se o portador aceita a intervenção êle não poderá exercer a ação antes do
vencimento contra o favorecido pela intervenção e contra os obrigados
posteriores a este.
RESSAQUE
CONCEITO
Forma de reembolso de soma cambial alternativa extrajudicial à ação de
execução.
DISCIPLINA LEGAL DA INTERVENÇÃO
• Normas gerais à art. 52, LU;
REQUISITOS DO RESSAQUE
• Não haver cláusula vedando o ressaque
• A Letra de Câmbio vencida (não paga protestada)
• Direito de ação não prescrito
SUJEITOS
1. Quem pode ressacar?
• O Portador ou o Obrigado cambial que paga a Letra de Cãmbio.
2. Quem pode ser ressacado?
• Qualquer obrigado cambial de regresso.
Observação: A letra ressacada será a vista e deverá estar acompanhada da LC
vencida, do instrumento de protesto e da conta dos valores incluídos na letra ressacada.
IMPORTÂNCIA DO RESSAQUE
Buscar no credor o reembolso da quantia principalmente através do desconto de
título.
PLURALIDADE DE EXEMPLARES (DUPLICATAS) E CÓPIAS (XEROX) DA LETRA DE CÂMBIO
CONCEITO
A distinção entre a duplicata da LC e sua cópia é o fato de:
A duplicata ser emitida no ato do saque da LC numerada como 1ª via, 2ª via e
seguintes ou quando não existir deverá constar a expressão “única via”;
A cópia é gerada depois da emissão por processo de copiadoras Xerox e outros
similares.
DISCIPLINA LEGAL DA INTERVENÇÃO
• Pluralidade de exemplares à arts. 64 a 66, LU;
• Cópias à arts. 67 a 68, LU;
IMPORTÂNCIA DO INSTITUTO
Preservar a existência física da LC permitindo a circulação da duplicata ou da
cópia, poupando assim a via principal.
Observação: se o sacador fizer o saque sem mencionar tratar-se de “única via” o
portador poderá pedir a duplicação da LC.
AÇÕES CAMBIAIS
A ação cambial pode ser de dois tipos:
1. Ação cambial em sentido estrito é aquela que tem por base a LC como Título
de Crédito;
2. Ação cambial em sentido amplo é aquela que tem por base a LC como Prova de
Dívida;
A ação cambial por excelência é a execução (art. 49, LB).
LB, Art. 49. A ação cambial é a executiva.Por ela tem também o credor o direito
de reclamar a importância que receberia pelo ressaque (artigo 38).
Execução da Letra de Câmbio:
1. Letra de Câmbio é título executivo extrajudicial
2. Todos são devedores solidários cambiais (art. 47, LU; 50, LB)
3. A execução pode ser proposta antes mesmo do vencimento (art. 19, I e II, LB)
4. O credor não está obrigado a observar nenhuma ordem ou hierarquia na
execução
5. Aquele que paga pode voltar-se contra obrigado regressivo
6. O devedor direto (aceitante e seus avalistas) prescinde de protesto da LC
para ser executado
7. O devedor indireto (sacador, endossantes e seus avalistas) exige o protesto
da LC para ser executado, salvo cláusula “sem protesto” ou “sem despesa”.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO (70, LU)
QUEM? Prazo
Para o aceitante e seus avalistas 3 anos do vencimento
Do Portador para endossantes, sacador e seus avalistas 1 ano do protesto (ou do
vencimento no caso da LC consignar cláus. Dispensando o protesto, inserida pelo
sacador ou endossante (46, LU).
Dos endossantes uns contra os outros ou o sacador 6 meses da data em que pagou
a LC ou da data em que foi acionado
Observação:
• PENHORA é ato processual de constrição de bens;
• PENHOR é um direito real de gatantia (bem móvel).
07 de maio de 2010
AÇÕES CAMBIAIS
A ação cambial pode ser de dois tipos:
1. Ação cambial em sentido estrito é aquela que tem por base a LC como Título
de Crédito;
2. Ação cambial em sentido amplo é aquela que tem por base a LC como Prova de
Dívida;
A ação cambial por excelência é a execução (art. 49, LB).
LB, Art. 49. A ação cambial é a executiva.Por ela tem também o credor o direito
de reclamar a importância que receberia pelo ressaque (artigo 38).
AÇÃO DE EXECUÇÃO DA LETRA
Atributo de título executivo extrajudicial
Defesa à Embargos de devedor ou Embargos à execução
Prescrição da ação executiva à desoneração da responsabilidade
cambial
AÇÃO DE ANULAÇÃO DA LETRA
1. Disciplina: Art. 36, LB (art. 15, LU) à houve desoneração da
responsabilidade cambial
Capítulo X - Da Anulaçãoda Letra
LB, Art. 36. Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou
parcial da letra, descrita com clareza e precisão, o proprietário pode requerer
ao juiz competente do lugar do pagamento, na hipótese de extravio, a intimação
do sacado ou do aceitante e dos coobrigados, para não pagarem a aludida letra,
e a citação do detentor para apresentá-la em juízo, dentro do prazo de três
meses, e, nos casos de extravio e de destruição, a citação dos coobrigados
para, dentro do referido prazo, oporem contestação firmada em defeito de forma
do título ou, na falta de requisito essencial, ao exercício da ação cambial.
Estas citações e intimações devem ser feitas pela imprensa, publicadas no
jornal oficial do Estado e no Diário Oficial para o Distrito Federal e nos
periódicos indicados pelo juiz, além de afixadas nos lugares do estilo e na
bolsa da praça do pagamento.
§ 1º O prazo de três meses corre da data do vencimento; estando vencida a
letra, da data da publicação no jornal oficial.
§ 2º Durante o curso desse prazo, munido da certidão do requerimento e do
despacho favorável do juiz, fica o proprietário autorizado a praticar todos os
atos necessários à garantia do direito creditório, podendo, vencida a letra,
reclamar do aceitante o depósito judicial da soma devida.
§ 3º Decorrido o prazo, sem se apresentar o portador legitimado (artigo 39) da
letra, ou sem a contestação do coobrigado (artigo 36), o juiz decretará a
nulidade do título extraviado ou destruído e ordenará, em benefício do
proprietário, o levantamento do depósito da soma, caso tenha sido feito.
§ 4º Por esta sentença, fica o proprietário habilitado, para o exercício da
ação executiva, contra o aceitante e os outros coobrigados.
§ 5º Apresentada a letra pelo portador legitimado (artigo 39) ou oferecida a
contestação (artigo 36) pelo coo¬brigado, o juiz julgará prejudicado o pedido
de anulação da letra, deixando, salvo à parte, o recurso aos meios ordinários.
§ 6º Da sentença proferida no processo cabe o recurso de agravo com efeito
suspensivo.
§ 7º Este processo não impede o recurso à duplicata e nem para os efeitos da
responsabilidade civil do coobriga¬do dispensa o aviso imediato do extravio,
por cartas registradas endereçadas ao sacado, ao aceitante e aos outros
coobrigados, pela forma indicada no parágrafo único do artigo 30.
2. Cabimento: extravio; destruição total ou parcial;
3. Competência: do lugar do pagamento;
4. Procedimento próprio: intimação por edital dos coobrigados a não pagar e
oferecerem contestação com base em irregularidade formal ou falta de
requerimento ao exercício da ação; citação do detentor para apresentar a Letra.
5. Sentença: declaração de nulidade do título extraviado ou destruído e a
própria sentença se torna título executivo em favor do portador, credor
legitimado.
AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO AO PORTADOR
1. Disciplina: arts. de 907 até 913, CPC
LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CAPÍTULO III - DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido
injustamente desapossado poderá:
I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.
Art. 908. No caso do no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição
inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o
individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o
perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:
I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para
contestarem o pedido;
II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como
juros ou dividendos vencidos ou vincendos;
III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim
de que estes não negociem os títulos.
Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu
e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo
anterior.
Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para
responderem à ação.
Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.
Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento
ordinário.
Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado
e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a
sentença Ihe assinar.
Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do
título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou
contestar a ação.
Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença;
em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a
restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou,
ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.
2. Cabimento: perda; desapossado injustamente; destruição parcial de título ao
portador; aplica-se também no caso de cheque furtado, roubado ou extraviado;
3. Competência: do lugar do pagamento;
4. Procedimento próprio: citação de todos os interessados para contestar o
pedido e intimação do devedor (Companhia emissora da ação ao portador) para
depositar o valor em juízo; a Bolsa também será intimada.
5. Sentença: declaração de caducidade do título perdido determinando ao devedor
a emissão de outro título em substituição ao anulado.
MEDIDA CAUTELAR
1. Denominada para a Sustação do Protesto
AÇÃO AO PORTADOR
Ação de locupletamento ilícito ou enriquecimento sem causa;
1. Disciplina: LB, Art. 48 - Sem embargo da desoneração da responsabilidade
cambial, o sacador ou aceitante fica obrigado a res¬tituir ao portador com os
juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste. A ação do
portador, para este fim, é ordinária.
AÇÃO DE DEPÓSITO
Ação de depósito da soma cambial pelo devedor.
1. Disciplinas:
a. LB, art. 26 ;
b. LU, art. 42;
c. CPC, 890 a 900.
LB, Art. 26. Se o pagamento de uma letra de câmbio não for exigido no
vencimento, o aceitante pode, depois de expirado o prazo para o protesto por
falta de pagamento, depositar o valor da mesma, por conta e risco do por¬tador,
independente de qualquer citação.
LU, Artigo42
Se a letra não for apresentada a pagamento dentro do prazo fixado no artigo 38,
qualquer devedor tem a facul¬dade de depositar a sua importância junto da
autoridade competente à custa do portador e sob a responsabilidade deste.
LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CAPÍTULO I - DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer,
com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar
pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde
houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária,
cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de
10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de
recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do
credor a quantia depositada.
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o
devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de
consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o
depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o
devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for
julgada improcedente.
Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar
em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se
encontra.
Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira,
pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais
formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados
até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5
(cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art.
890;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber
ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se
outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o
faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora
em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento,
o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu
direito.
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu
indicar o montante que entende devido.
Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o
juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o
réu nas custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der
quitação.
Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva
legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o
depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz
decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o
depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente
entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é
lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a
prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a
quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor,
prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre
que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo,
facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber,
ao resgate do aforamento.
AÇÃO MONITÓRIA
Ação de depósito da soma cambial pelo devedor; compete a quem pretender, com
base em documento sem eficácia de título executivo extrajudicial, pagamento de
soma em dinheiro. Ex: Letra de Câmbio com execução prescrita.
1. Disciplinas: CPC, artS. 1.102-A a 1.102-C;
2. Fundamento: relação contratual entre partes de Venda e Compra de matéria
prima.
LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CAPÍTULO XV - DA AÇÃO MONITÓRIA
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova
escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá
de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de
quinze dias.
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer
embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem
opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na
forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários
advocatícios.
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados
nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista
no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
Resumindo:
• São meios de haver a soma cambial:
o Ressaque
o Execução
o Ação contra o locupletamento ilícito ou enriquecimento sem causa;
o Ação monitória
DEFESAS OPONÍVEIS PELO DEVEDOR
Previsões legais: (não há conflito de normas).
• LU, arts 16 e 17
• LB, art.51
LU, Artigo16
O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu
direito por uma série ininterrup¬ta de endossos, mesmo se o último for em
branco. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como
não-escritos. Quando um endosso em branco é seguido de um outro endosso,
presume-se que o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco.
Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador
dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea
precedente, não é obrigado a restituí-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se,
adquirindo-a, cometeu uma falta grave.
LU, Artigo17
As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador
exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os
portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha
procedido conscientemente em detrimento do devedor.
LB, Art. 51. Na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito
pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de
requisito necessário ao exercício da ação.
DEFESAS = EXCEÇÕES è fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do credor.
CLASSIFICAÇÃO DAS DEFESAS
Quanto a pessoalidade:
1. Defesas REAIS – consideram os vícios de forma e são oponíveis contra
qualquer credor;
2. Defesas PESSOAIS - consideram a relação pessoal (ex: compensação) e são
oponíveis contra determinado credor;
Quanto a cambiaridade:
3. Defesas CAMBIÁRIAS – são aquelas fundadas no próprio Título de Crédito;
4. Defesas EXTRACAMBIÁRIAS – são aquelas fundadas em motivo diferente do Título
de Crédito.
Quanto ao aproveitamento das defesas:
VÍCIOS DE FORMA
5. Defesas fundadas na forma extrínseca do Título de Crédito – oponível por
qualquer devedor contra qualquer credor.
• Ex: falta de data de emissão.
6. Defesas fundadas na forma intrínseca do Título de Crédito - oponível por
certos devedores contra qualquer credor.
• Ex: falta de capacidade ou de legitimação quando o executado não é o autor da
ação cambial, não assinou o TC ou teve sua assinatura falsificada ou ainda o
mandatário não tem poderes para obrigá-lo. Pode ocorre incapacidade total como
no caso de menor de 16 anos que assinou a Letra ou incapacidade superveniente.
7. Defesas fundadas na irregularidade da transmissão do Título de Crédito -
oponível por qualquer devedor contra certos credores.
• Ex: falta de legitimação do portador para cobrar o TC.
RELAÇÃO PESSOAL
8. Defesas fundadas na relação pessoal entre o devedor e o seu credor -
oponível por determinado devedor contra determinado credor.
• Ex: compensação; perdão da dívida; eventualmente, exceção de contrato não
cumprido.
NOTA PROMISSÓRIA (denominada “LIVRANÇA” em Portugal)
Conceito: promessa de pagamento emitida pelo devedor em favor de um tomador ou
beneficiário.
Origem histórica: “CAUTIO” emitida pelo cambista em favor do mercador
depositante de moeda estrangeira.
Requisitos de criação: LU, arts 75 e 76.
TÍTULO II –
DA NOTA PROMISSÓRIA
LU, Artigo75
A nota promissória contém:
1. denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e expressa
na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
LU, Artigo76
O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não
produzirá efeito como nota pro¬missória, salvo nos casos determinados das
alíneas seguintes:
• A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será
considerada à vista.
• Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado
considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do
domicílio do subscritor da nota promissória.
• A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada
considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do
subscritor.
Institutos e regras aplicáveis: LU, art. 77.
LU, Artigo77
São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à
natureza deste título, as disposi¬ções relativas às letras e concernentes:
Endosso (artigos 11 a 20);
Vencimento (artigos 33 a 37);
Pagamento (artigos 38 a 42);
Direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54);
Pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63);
Cópias (artigos 67 e 68);
Alterações (artigo 69);
Prescrição (artigos 70 e 71);
Dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a
74).
São igualmente aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas
às letras pagáveis no domicílio de ter¬ceiro ou numa localidade diversa da do
domicílio do sacado (artigos 4º e 27),
a estipulação de juros (artigo 5º),
as divergências das indicações da quantia a pagar (artigo 6º),
as conseqüências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no
artigo 7º,
as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes
(artigo 8º)
e a letra em branco (artigo 10).
São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval
(artigos 30 a 32); no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval
não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da nota
promissória.
NOTA PROMISSÓRIA(ART. 75 ss, lu) ...
Origem: a “cautio” emitida pelo banqueiro em favor do mercador, depositante da
moeda estrangeira, na operação de câmbio trajectício.
Conceito: promessa direta de pagamento firmada pelo emitente em favor de um
beneficiário. É título de crédito formal, abstrato, consignando declaração
unilateral de vontade por todos aqueles que apuserem sua firma.
Requisitos formais de criação: arts. 75 e 76, da LU.
Modalidades de vencimento: a LU, no seu art. 78, veio a introduzir o vencimento
a certo tempo de vista, que impõe a apresentação da nota promissória ao
emitente para que este dê o seu visto para iniciar a contagem do prazo de
vencimento. A recusa do emitente em dar o visto deve ser comprovada por
protesto.
Observação: não existe NP ao portador.
Disciplina legal: salvo incompatibilidade ou ressalva legal, são aplicáveis às
notas promissórias as regras que normatizam as letras de câmbio, no que
concerne à transferência por endosso; vencimento; pagamento; direito de ação
por falta de pagamento; pagamento por intervenção; cópias; prescrição; dias
feriados; contagem de prazos; interdição de dias de perdão; estipulação de
juros; divergência das indicações de soma a pagar; espaços em branco e
preenchimento abusivo e aval (o aval sem indicação do avalizado considera-se em
favor do emitente).
Não se aplicam à nota promissória as normas concernentes ao aceite, já que ela nasce
com a obrigação do devedor-emitente (devedor direto e principal), e nem se
admite a pluralidade de exemplares ou duplicatas da nota promissória.
CHEQUE
Origem: as “bills of saccario”, posteriormente “bills of exchequer”, de emissão
dos reis ingleses contra o Tesouro, para pagamento de dívidas em face de seus
credores. Foi na Inglaterra, em meados do séc. XVIII, que os bancos ingleses
passaram a entregar a seus clientes talonários com folhas destacáveis para
preenchimento, com ordens de pagamento. A origem do cheque, portanto,
relaciona-se com o surgimento dos bancos de depósito.
Importância: instrumento de pagamento, verdadeira moeda escritural, a permitir
ajustes por compensação sem a necessidade de transferência da moeda física.
Trata-se de Título de Crédito a vista.
Conceito: ordem incondicional de pagamento contra apresentação, emitida por um
sacador sempre contra instituição financeira ou entidade a ela equiparada
(sacado), que se obriga a honrar a ordem na medida das disponibilidades do
sacador, não assumindo o sacado nenhuma responsabilidade. É título de crédito
formal e abstrato, não obstante tratar-se de uma ordem de pagamento a vista,
porquanto a emissão do cheque não é extintiva da obrigação pecuniária, por
depender do seu pagamento pelo sacado. Não se confunde com a letra de câmbio
pela qualidade do sacado e pela necessidade de provisão do sacador junto ao
sacado.
Disciplina legal: Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque, LC). Regulamentação
infra-legal por parte do Conselho Monetário Nacional e do BACEN.
Requisitos formais: arts. 1º a 5º, LC. Destaque-se que o cheque é emitido
contra instituição financeira ou entidade a ela equiparada (contrato de conta
corrente bancária), que o pagará conforme disponibilidades mantidas pelo seu
emitente. A existência de fundos disponíveis (§ 2º ao art.4º, LC) é verificada
no momento da apresentação do cheque ao banco-sacado. O cheque não admite
aceite. A LC admite a emissão do cheque “ao portador”, que sofre restrição de
natureza fiscal. Portanto há necessidade do emitente fazer uma provisão.
Capítulo I - DA EMISSÃO E DA FORMA DO CHEQUE
Art. 1º O cheque contém:
I – a denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua
em que este é redigido;
II – a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III – o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV – a indicação do lugar de pagamento;
V – a indicação da data e do lugar de emissão;
VI – a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes
especiais.
Parágrafo único. A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes
especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela
mecânica ou processo equivalente.
Art. 2º O título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo
precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I – na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar
designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é
pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável
no lugar de sua emissão;
II – não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar
indicado junto ao nome do emi¬tente.
Art. 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja
equiparada, sob pena de não valer como cheque.
Art. 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar
autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou
tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como
cheque.
§ 1º A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação
do cheque para pagamento.
§ 2º Consideram-se fundos disponíveis:
a) os créditos constantes de conta corrente bancária não subordinados a termo;
b) o saldo exigível de conta corrente contratual;
c) a soma proveniente de abertura de crédito.
Transmissão: a cláusula “à ordem” é implícita, permitindo a circulação mediante
endosso. A cláusula “não à ordem” impede o endosso. O endosso deve ser
incondicional e não se admite endosso parcial e o do sacado; pode ser em branco
ou em preto.
Endosso com cláusula “sem garantia” e “não endossável” (art. 21, LC).
Art. 21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Parágrafo único. Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não
garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.
Endosso-mandato (art. 26, LC)
Art. 26. Quando o endosso contiver a cláusula “valor em cobrança”, “para
cobrança”, “por procuração”, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o
portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode
lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar
contra o por¬tador as exceções oponíveis ao endossante.
Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do
endossante ou por superveniência de sua incapacidade.
Endosso póstumo (art. 27, LC).
Art. 27. O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à
expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo
prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou
declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.
Aval: total ou parcial. Vedação de aval por parte do sacado. Indicação da
pessoa do avalizado (na omissão, considera-se em prol do emitente do cheque). O
avalista que paga adquire todos os direitos decorrentes do cheque contra o
avalizado e contra todos aqueles obrigados para com este.
• Prazos para a apresentação:
o 30 dias da emissão quando cheque da mesma praça;
o 60 dias da emissão quando cheque de outra praça;
• Penalidades:
o Perda do direito de regresso;
o Perda do direito de execução do emitente se tinha fundos durante esse prazo e
os deixou de ter por fato a êle não imputável (ex: bloqueio do Plano Collor).
Apresentação e pagamento: o cheque é pagável à vista contra apresentação.
Prazos para apresentação do cheque a pagamento (art. 32, LC). Câmara de
compensação. A inobservância do prazo acarreta a perda da ação regressiva e
também contra o emitente se este dispunha de fundos durante o prazo de
apresentação e estes deixam de existir por fato que não lhe é imputável.
A câmara de compensação, efetuada pelo Banco do Brasil autorizada pelo Banco
Central, se justifica pelo alto volume de cheques emitidos diariamente.
Revogação ou contra-ordem e oposição a pagamento (sustação): distinção.
Obrigações do banco-sacado: verificar a regularidade da cadeia de endossos e
conferir a assinatura do emitente. O banco apresentante do cheque à câmara de
compensação também é obrigado à verificação da regularidade da cadeia de
endossos.
DISTINÇÃO REVOGAÇÃO DO PAGAMENTO OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO
DISCIPINA LEGAL ART. 35, LC ART. 36, LC
LEGITIMIDADE EMITENTE DO CHEQUE EMITENTE OU PORTADOR LEGITIMADO
MOTIVAÇÃO NÃO ESPECIAL RELEVANTE RAZÃO DE DIREITO
MODO DE FAZER POR ESCRITO POR TELEFONE; APÓS POR ESCRITO
EFEITOS DESNATURA O CHEQUE SUSPENDE PAGTO.; NÃO DESNATURA.
LC, Art. 35. O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de
contra-ordem dada por aviso episto¬lar, ou por via judicial ou extrajudicial,
com as razões motivadoras do ato.
Parágrafo único. A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de
expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o
cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do artigo 59 desta
Lei.
LC, Art. 36. Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador
legitimado podem fazer sustar o pa¬gamento, manifestando ao sacado, por
escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
§ 1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem
reciprocamente.
§ 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.
São obrigações do Banco sacado:
• Conferir a assinatura do emitente, mas não as dos endossantes;
• Conferir a cadeia de endosso.
Execução do cheque: autonomia e independência das obrigações assumidas no
cheque (art. 13, LC). Ação direta contra o emitente e seus avalistas e ação
indireta contra os endossantes e seus avalistas, desde que apresentado o cheque
a pagamento no prazo legal e protestado; as declarações de não pagamento,
lançadas pelo sacado ou câmara de compensação, substituem o protesto cambial.
Efeitos da não apresentação do cheque nos prazos legais em relação ao emitente
(art. 47, § 3º, LC). Prazos prescricionais da ação executiva em matéria de
cheque: art. 59, LC.
Art. 13. As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
Parágrafo único. A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o
signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se
obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias,
ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas
que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado.
Capítulo VII - DA AÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:
I – contra o emitente e seu avalista;
II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo
hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do
sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação,
ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e
produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a
recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de
execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis du¬rante o prazo
de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja
imputável.
§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo,
se a apresentação ou o pagamen¬to do cheque são obstados pelo fato de o sacado
ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
Capítulo X - DA PRESCRIÇÃO
Art. 59. Prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de
apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque
contra outro prescreve em seis meses, contados do dia em que o obrigado pagou o
cheque ou do dia em que foi demandado.
Ação de enriquecimento ilícito: art. 61, LC, que poderá processar-se pelo rito
monitório.
Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se
locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em dois
anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no artigo 59 e
seu parágrafo desta Lei.
Figuras delituosas: caracteriza fraude no pagamento por meio de cheque, tanto a
emissão sem fundos disponíveis, como a frustração imotivada de pagamento, conf.
art. 171, inciso VI, do CP, cuja pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Cruzamento do cheque: arts. 44 e 45, LC. Cruzamento geral e especial.
1. Finalidade do cruzamento: tornar o cheque liquidável por compensação,
permitindo a identificação daquele que recebe o seu valor (proteção do emitente
e do portador contra o desapossamento involuntário).
2. Efeitos: o cruzamento exige a intermediação do pagamento do cheque por um
banco, isto é, o valor do cheque cruzado só será pago pelo banco-sacado a outro
banco, salvo se o portador for também correntista do banco-sacado, que fará a
transferência para a sua conta.
Capítulo V - DO CHEQUE CRUZADO
Art. 44. O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de
dois traços paralelos no anverso do título.
§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação
ou existir apenas a indicação “banco”, ou outra equivalente. O cruzamento é
especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.
§ 2º O cruzamento geral pode ser convertido em especial, mas este não pode
converter-se naquele.
§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não
existente.
Art. 45. O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou
a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento
especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o
sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco
designado incumbir outro da cobrança.
§ 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco.
Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.
§ 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no
caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.
§ 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou
o banco portador que não observar as disposições precedentes.
Somente o Banco indicado no cruzamento é quem poderá pagar o cheque.
CHEQUE DO BRADESCO
A SER PAGO PELO BANCO DO BRASIL
AO BANCO ITAÚ:
Cheque para ser creditado em conta: a cláusula lançada no cheque impede o seu
pagamento em dinheiro ao beneficiário ou endossatário, pagável, portanto,
somente através de depósito em conta (art. 46, LC).
Modalidades de cheques: cheque visado ou vistado (art. 7º, LC); cheque marcado
(art. 11 do Decreto 2.591/1912); cheque administrativo (Decreto 24.777/1934;
art. 9º, inciso III, LC); cheques de viagem (regulamentação especial do BACEN).
O vale postal e os cheques fiscais (cheques utilizados para restituição de
imposto de renda).
PROVA: a partir de protesto, Letra de Câmbio, Nota Promissória, Cheque e
Duplicata.
CHEQUE
Modalidades de cheques:
• Cheque marcado (art. 11 do D. 2.591/12)
o Não existe mais por causa da Lei Uniforme à pedia-se ao Banco
para marcar, ou seja, retirar da conta do correntista o valor e o próprio Banco
assumia a responsabilidade pelo pagamento; atualmente a LU não permite marcar.
• Cheque vistado ou visado (art. 7º, LC)
o Nesse caso o Banco garante o pagamento pelo prazo de apresentação (30 ou 60
dias);
• Cheque administrativo ( D. 24.777/34 e art. 9º, II. LC)
o Trata-se de cheque emitido pelo Banco contra si mesmo;
• Cheque de viagem (Legislação especial)
o Conhecido como “Travel’s Check” é um valor para gastar em outra moeda;
• Cheque garantido (Legislação especial)
o Também conhecido como cheque especial é um cheque garantido até determinado
valor;
• Cheque poupança (Legislação especial)
o Corrigia para evitar a perda pela inflação;
• Vale- postal – depósito em agência de Correio para pagamento em outra agência
de outra localidade.
DUPLICATA
A Duplicata representa um direito de crédito do vendedor contra o comprador.
DUPLICATA MERCANTIL E DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Origem e evolução histórica:
O art. 219 do Código Comercial (revogado) e a necessidade de se documentar os
créditos relacionados à venda de mercadorias a prazo (duplicata fatura ou conta
de gêneros). Fatura à duplicata.
A utilização da duplicata mercantil como instrumento de controle fiscal. Nessa
fase posterior o Fisco se uniu aos comerciantes e assim o imposto era cobrado
pelos sêlos de arrecadação apostos nas duplicatas (lei 5.474/1968, art. 2º).
Conceito: título de crédito formal, causal e necessariamente à ordem.
• Formal porque obedece a requisitos formais de emissão;
• Causal porque se origina de um Negócio Jurídico previamente estabelecido como
por exemplo:
o uma compra e venda mercantil a prazo e representa um saque do vendedor contra
o o comprador por conta do proço das mercadorias entregues; difere da Nota promissória
(cambial perfeita) que não é causal e sim abstrata, isto é, não atrelada a
nenhum Negócio Jurídico.
A duplicata mercantil representa o crédito do vendedor relativamente à
importância faturada ao comprador por conta de mercadorias que a ele foram
entregues.
A duplicata de prestação de serviços representa o crédito do prestador de
serviços pela importância faturada ao tomador dos serviços, por conta dos
serviços contratados e prestados.
DUPLICATA MERCANTIL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS(...)
Disciplina legal: Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas – LD). Aplica-se
subsidiariamente e no que couber, a legislação cambial no que tange à emissão,
circulação e pagamento das letras de câmbio.
Natureza jurídica: de criação genuinamente brasileira, a duplicata não é uma
cambial perfeita porquanto tem origem, necessariamente, em relações negociais
previamente definidas em lei (causal); é, porém, formal e a ela se aplicam as
regras de circulação conforme o direito cambial.
Requisitos de criação: art. 2º, § 1º, da LD. Padronização da duplicata pelo
BACEN. Vinculação a uma fatura.
1. Número de ordem
2. Número da fatura
3. Data certa de vencimento ou expressamente à vista (não pode ter a certo
tempo da data e nem com omissão da data);
4. Nome da vendedor e do comprador
5. Importância a pagar (valor líquida da fatura)
6. Praça de pagamento
7. Cláusula à ordem
8. Declaração ...
Duas modalidades de vencimento (data certa ou declaração expressa de ser “à
vista”). Identificação do sacador e do sacado (nome, domicílio, CPF/CNPJ,
inscrição estadual e endereço completo). Cláusula à ordem expressa.
A duplicata simulada: validade versus regularidade. Também dita fria ou sem
causa é a que não corresponde a uma venda ou uma prestação de serviço
verdadeira e que foi descontada em Banco para antecipação de capital de giro.
Grande parte da Doutrina entende que mesmo simulada existe a duplicata sendo
sem valor somente para o sacador; uma minoria defende que por ser causal e não
ter causa não se trata de duplicata.
Aceite na duplicata: prazos para apresentação a aceite. Prazo para devolução da
duplicata. Hipóteses legais de recusa de aceite. O aceite na duplicata é
obrigatório. Difere da LC em que o aceite é facultativo.
Presume-se o aceite caso não exista motivo para a recusa (aceite presumido ou
tácito) portanto, mesmo sem aceite expresso é possível sua execução (art. 15,
II, LD). Para tal necessita:
1. Ter sido protestada
2. Anexar comprovante da entrega
3. Não ser a recusa lícita; no caso de ser lícita deverá ter ocorrido:
a. Por escrito;
b. No prazo de 10 dias da apresentação da duplicata ao aceite;
c. Com base nos motivos da lei.
Prazos:
1. Aceite: 30 dias da emissão para apresentação ao aceite
2. Recusa: 10 dias da apresentação para recusar.
Circulação: através de endosso (em preto ou em branco), incondicional e pelo
valor total da duplicata. Regularidade da cadeia de endossos. Possibilidade de
endosso-mandato e endosso pignoratício.
Aval: deve indicar o favorecido. Silente o aval, a regra do art. 12 da LD diz
ser favorecido aquele abaixo de cuja assinatura o avalista lança a sua; fora
desse caso, ao comprador-sacado.
Pagamento: admite-se pagamento antecipado. Prova do pagamento: quitação no
verso da cártula, em documento separado ou pela prova de liquidação de cheque
com referência expressa à duplicata em favor do endossatário-portador. Difere
da LC e da NP em que o risco de ser cobrado novamente é de quem paga
antecipado. Se o cheque do pagamento se referir à duplicata servirá de prova de
pagamento.
Protesto: por falta de aceite, de devolução ou de pagamento. Protesto por
indicação. Normas do Provimento 30/97 da CGJ/SP (DP sem aceite só poderão ser
protestadas comprovando-se a realização do negócio subjacente ou com declaração
do apresentante sob as penas da lei; se o protesto for necessário para
assegurar o direito de regresso, omitir-se-á o nome do sacado não aceitante).
Prazo para protesto: nos 30 dias seguintes ao do vencimento. O protesto por
falta de pagamento supre eventual ausência de protesto por falta de aceite ou
de devolução da duplicata.
Execução: a duplicata é título executivo. Mesmo sem aceite, a duplicata será
executável contra o sacado e os devedores regressivos, comprovando-se protesto,
a efetividade do negócio subjacente e a não recusa de aceite, na forma e prazo
legais.
Prazos prescricionais da ação executiva: art. 18 da LD à 3 anos.
Procedimento ordinário: em caso de prescrição da ação executiva ou para
discutir as razões de recusa de aceite formuladas pelo comprador-sacado.
Duplicata de prestação de serviços: empresas individuais ou coletivas que se
dediquem à prestação de serviços. Profissionais liberais e prestadores
eventuais de serviços não podem emitir a duplicata. Hipóteses legais de recusa
de aceite.
PARA PS1 à PI até aval, PS de protesto para frente
Ação Cambiais: Execução e enriquecimento Ilícito
Defesas Cambiais: Risco de forma, má-fé, ...
Acórdãos :
787(422,424);639(65,67);622(176,177);735(288,289);805(206,210);AP815.976-8
CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT
Conceito: títulos de crédito impropriamente ditos, formais e causais,
comprobatórios da relação de depósito de mercadorias em companhias de armazéns
gerais, e que conferem direitos sobre essas mercadorias. São circuláveis por
endosso. Distinção entre conhecimento de depósito e warrant.
Natureza jurídica: o termo “conhecimento” utilizado como comprovante de entrega
de mercadoria. São documentos que conferem ao seu titular a plena
disponibilidade de mercadorias depositadas, cuja transferência por endosso
importa em transferência das mercadorias ou formalização de garantia (penhor)
tendo por objeto essas mesmas mercadorias. A emissão dos títulos exclui as
mercadorias físicas de sofrerem embargo, penhora, seqüestro ou qualquer
embaraço.
Disciplina legal: Decreto 1.102/1903.
Requisitos de criação: art. 15 do Decreto 1.102/1903. Os títulos são emitidos
simultaneamente, em substituição do recibo de depósito, pela companhia de
armazéns gerais. O preço das mercadorias não é requisito essencial dos títulos.
Circulação por endosso: O endossatário dos dois títulos terá plena
disponibilidade sobre as mercadorias. O endossatário somente do conhecimento de
depósito tem a disponibilidade das mercadorias com ressalva aos direitos do
portador do warrant (este será o credor pignoratício do endossante). O
endossatário do warrant tem um direito de crédito contra o endossante,
garantido pelas mercadorias em depósito (penhor). A circulação disjunta dos
títulos impõe a anotação, tanto no warrant como no conhecimento de depósito, da
existência e conformação da dívida (principal, taxa de juros, encargos e
vencimento).
Adimplemento das obrigações cartulares: incumbe ao armazém geral depositário a
restituição das mercadorias contra entrega dos títulos. Ao portador somente do
conhecimento de depósito será facultada a retirada das mercadorias desde que
consigne o valor da dívida junto ao armazém, em favor do portador do warrant.
Ao portador do warrant será facultada a venda extrajudicial (leilão) das
mercadorias, se não receber o valor do seu crédito no vencimento, após protesto
cambial do título (o leilão deverá realizar-se dentro do prazo de 10 dias do
instrumento de protesto). A não promoção do protesto ou do leilão nos prazos
regulares acarreta a perda da garantia pignoratícia, conservando o portador do
warrant apenas o direito de ação contra o primeiro endossante do warrant e
contra os endossantes do conhecimento de depósito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário