Escreva-se no meu canal

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Resumo: JUIZADOS ESPECIAS CIVEIS

Os Juizados foram criados com a missão de ampliar o acesso à justiça. Buscando-se construir um ordenamento jurídico capaz de porporcionar a cada um o que lhe é devido; ampliar o acesso também ao próprio Judiciário.
Tem a importante missão de permitir que se leve ao Poder Judicário aqula pretenção que normalmente não seria deduzida em juízo em razão de sua pequena simpliciddade ou de seu ínfimo valor.
A finalidade dos Juízados é a autocomposição (forma de solução, resolução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes sem intervenção vinculativa de terceiro)

PRINCÍPIOS
1.            Oralidade:
Chama-se processo oral a um certo modelo processual que se contrapõe ao processo escrito. Quando se diz , portanto que o processo dos Juizados Especiasi Civeis é um processo ral, está-se com isso querendo dizer que nesse processo a palavra falada prevalece sobre a escrita.
O processo oral se baseia em cinco postulados fundamentais: prevalência da palavra falada sobre a escrita, concentração do staos processuais em audiência, imdeiatiddade entre juiz e a fonte da prova oral, identidade física do juiz, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias.
·               Prevalência da palavra falada sobre a escrita: o ajuizamento da demanda e oferecimento da resposta podem ser orais.
·               Concentração dos aosxprocessuais em audiência: de preferência , tudo deveria acontecer em uma só audiência. Não sendo isso possível, e havendo a necessidade de realização de mais de uma audiência, estas devem ser realizadas como menor intervalo de tempo possível entre elas.
·               Imediatidade entre o juiz e a fonte da prova oral: deve haver contato direto entre o juiz e as pessoas que vão prestar depoimento no processo (partes, testemunhas, perito), isso exige a presença do juiz à audiência.
·               Identidade física do juiz: o juiz que colher a prova oral no processo que tramita perante os Juizados, fica vinculado ao processo para o fim de proferir sentença.
·               Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: é certo que no processo que tramita perante os juizados céveis são raras as decisões interlocutórias. E contra tais decis~]oes não s eadmite recurso. Pode-se dizer que nos juizados, não se admite agravo contra as decisões interlocutórias.
Uma vez proferida a decisão interlocutória , contra ela não cabe recurso mas, por outro lado,a matéria sobre a qual a mesma versa não fica coberta pela preclusão. Desse modo, uma vez proferida a sentença, será possível, no recurso que contra ela venha a ser interposto, sejam suscitadas todas as matérias que tenham sido objeto das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo.
2.            Informalidade ou da simplicidade:
Uma das modernas tendências do direito processual civil é a deformalização dos processos. por conta dessa tendência, tem-se abandonado o formalismo, a exarbebação das formas processuais. o que se busca pe abolir o formalismo, ou seja, o exagero formal.
Essa informalidade é essencial para que os Juizados atinjam um de seus principais escopos: aproximar o jurisidiocnado dos orgãos estatis incumbidos de prestar jurisdição. O formalismo inibe. Assusta, afasta o jurisdicionado, sendo por isso mesmo contrário aos princípios que inspiram o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis.
3.            Economia processual
Consiste en se extrair doprocesso máximo de proveito com o mínimo de dispêncido de tempo e energias.
A possibilidade de conversão da sessão de conciliação em audiência de instrução e julgamento, a colheita da prova pericial de forma simplificada, com a oitiva do perito em audiência, a possibilidade de realização da inspeção judicial durante a audiência de instrução e julgamento, são todos exemplos de economia processual.
É preciso ter claro que todas as normas processuias contidas no Estadtuto dos Juizados, devem ser interpretadas conforme o princípio da economia processual, buscando –se, através dessa interpretação, construir-se um sistea processual capaz de procuzir o máximo de vantagem com o mínimo de dispêndio de tempo e energias.
4.            Celeridade
O processo deve demorar o mínimo possível, todo processo precisa de um tempo para poder produzir os resultados que dele sao esperados . esse tempo deve ser o mínimo possível, equilibrande celeridade com justiça.
5.            Busca da autocomposição
Consiste na busca de soluções consensuais, em que se consiga  destruir a animosidade existente entre as partes de modo a fazer com que suas relações possam ser mantidas, continuando a se desenvolver.
Instaurado o processo, as partes são desde logo convocadas zpar auma sessão de conciliação. Não havendo autocompisção do conflito, realiza-se uma audiência de instrução e julgamento, em quehaverá nova tentativa de conciliação.

COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS

1.      CARÁTER OPCIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Quando de sua aprovação a Lei nº 9099/95 gerou grande polêmica a respeito da competência dos Juizados Especiais Cíveis. Em outras palavras o que sustentou foi que nas causas previstas na lei como sendo de competência dos Juizados só estes seriam competentes, não se podendo optar pelo ajuizamento da demanda perante um juizo comum. Mo processo que se desenvolve perante os Juizados Especiasi Cíveis apliquem a legislação federal, suas decisões não se submetem ao controle do STJ, nem a ação rescisória, não obstante proferida por juiz corrupto,.
O sistema processual dos juizados se destina a permitir a concessão de tutela jurisdiconal diferenciada. Todas as causas que podem ser submetidas aos Juizados podem ser também levadas a juizo pelas vias ordinárias.
Quem escolhe o juizado sera o demandante, tendo o demandado que se sujeitar a escola, não podendo reclamar da escolha.
2.             A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: causas cíveis de menor complexidade e pequenas causas
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
O art.3,§3º  por força do qual aquele que vai ao Juizado em busca de proteção para um direito substancial cujo valor ultrapasse quarenta salários-mínimos estará, com sua opção renunciado ao que exceder aquele valor.
O art. 39 da lei 9009/95, por força do qual é ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder de queranta salários mínimos.
·               Pequenas  causas: são pequenas aquelas cujo valor não ultrapassem 40 salário mínimos. Valor da causa é  o valor da vantagem patrimonial pelo demandante através do processo, o valor da causa é o valor do pedido mediato formulado pelo demandante.
Não há reexame necessário das sentenças contrárias à Fazenda pública quando o valor da condenação for certo e não ultrapassar os sessenta salários-mínimos.
a)   PEQUENAS CAUSAS DE GRANDE COMPLEXIDADE: pode ocorrer de se ter uma causa qe, não obstante seu pequeno valor, seja de grande complexidade jurídica ou fática. Por tal razão, a Lei 9099/95 exclui da competência dos Juízados Especiais Cíveis.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Devem ser consideradas causas de grande complexidade, ainda quando de pequeno valor, as demandas coletivas, ou seja, aquelas em que se busca tutela jurisdicional para os interesses supraindividuais. Tais demandas são, sempre, de grande complexidade teórica e prática, não sendo compatíveis com oo microssistema processual dos Juizados especias Cíveis.
b)     Tranformação das grandes causas em pequenas causas:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
A  opção pelo procedimento previsto netsa Lei importará em renunica ao crédito  excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de concilição. Permite esse dispositivo, que se tranfrome uma grande causa em uma pequena causa.
Há a renúncia ao excedente dos 40 salários mínimos, esta renúncia ocorre quando não há conciliação. Poderá o demandante desistir da ação e propro outra perante juízo comum.
·        CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
II - nas causas, QUALQUER QUE SEJA O VALOR (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).
h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).

·        COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA A EXECUÇÃO
Os juizados especiais são competentes para a execução, na forma do siposto do art.3º, I, da Lei 9099/95: dos seus julgados. Dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de 40 vezes o salário mínimo. Observado o disposto no §1º do art.8º.
a)                 Execução dos seus julgados: por força do qual é competente para a execução dda sentença o juízo da condenação.
O direito brasileiro ficou a competencia com base no dritério funcional. A execução de sentença deve ser considerada como uma fase complementar do mesmo processo em que se aproduziu a sentença condenatória. Para a exexução de sentença dispença nova citação, é uma fse de execução de sentença.
Considerando-se que a execução de sentença, nos processos que tramitam perante os juizados, será sempre uma continuação do mesmo processo em que se produziu a sentença condenatória, tal execução só poderá mesmo se desenvolver perante o mesmo juízo em uq ese desenvolveu a fase cognitiva do processo.
b)     COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CÍVEIS PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS
 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Aquele que, tendo consigo um título executivo extrajudicial que represente obrigação de valor superior a 40 salários mínimos popderá demandar a execução nos Juizados. Uma vez ajuizada a demanda executiva, será citadoo o executado para pagar ou nomear bens à penhora. Efetuada a penhora, serão as partes convocadas a participar de uma audiência de conciliação  e , ate esse ponto, não se pode considerar que tenha havido renúncia ao excedente de quarenta salários mínimos. Não havendo conciliaçã, o executado poderá oferecer seus embragos.
Desistindo o demandante da execução não terá havido renúncia ao que excede de 40 salário mínimos, e nada impediráo ajuizamento de nova demanda executiva, perante o juízo comum, para se pleitear a execução da integralidade da obrigação. Optando o exequente, porém, pelo prossegiimento do feito , considerar-se-á que hgouve renúncia ao que excede de 40 salário-mínimos.
·        COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Tendo a pessoa natural várias residências, todas com ânimo definitivo, considerar-se-á seu domicílio qualquer delas. Por fim, quanto às suas atividades profissionais, considera-se domicílio da pessoa natural o lugar onde as mesmas são exercidas.
No que concerne às pessoas jurídicas de direito privado, já que as de direito publico não podem ser demandadas  nos JEC estaduais, o seu domicílio é o lugar de sua sede, ou o fixado no seu estatuto ou em seus atos constitutivos.
Sendo o demandado  pessoas jurídica, devrá ser a demanda ajuizada no seu domicílio principal.
Prossegue a lei estabelcendo que é competente o juizaado do foro do lugar onde  aobrigação deva ser satisfeita. Atribuindo competência territorial ao foro do pagamento.
Será preciso, assim, verificar se a obrigação é quesivel ou portável, para que se possa saber qual será o foro competente para o ajuizamento da demnada.
A competência do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nos processos que tenham por objeto a reparação de dano de qualquer natureza.
O reconhecimento da incompetência territorial é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.

·        DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DOS JEC E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Uma vez reconhecida a incompetência-absoluta ou relativa- o processo será extinto sem resolução do mérito.

OS SUJEITOS DO PROCESSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS



ESTADO-JUIZ
Não há relação p5rocessual que não se tenha, entre seus sujeitos, o Estado – juiz.
Quando se trata de examinar a realçaõ processual contida nos processos que se desenvolvem perante os Juizados , é preciso tratar-se não só do juiz, mas de dois de seus auxiliaraes, o juiz leigo e seus conciliador.
·            O JUIZ
Estabelece o art.5º da Lei 9099/95, que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las epara dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
O Juiz terá liberdade para detereminar as provas que será produzidas.
Tem o juiz que atua noprocesso no JECs o poder de determinar as provas que serão produzidas, o que implica, evidentemente, o poder de indeferir aquelas que , por serem inúteis ou meramente protelatórias, não serão colhidas.
Trata-se pois de estabelcer o sistema de valoraçãoda prova, que será usado nos processos dos juizados, e o é o mesmo sistema sempregado nos processos que, regidos pelo CPC, tramitam perante os juízos comuns: o da persuasão racional.
Não se pode pensar que o fato do art. 5º estabelecer que nos JECs a valoração da prova se dará pelo sistema de persuasão racional fique afastada a incidência de normas jurídicas como a mencionada, que se aplicam a situações expressamente estabelecidas, sendo , pois, normas especiais, enquanto o Estatuto dos JECs é a norma geral, e, como é sabido, norma geral não derroga norma especial.
O juiz dará valor às normas da experiência comum ou técnica.
O juiz pode, e deve, aplicar, nos processos que tramitam nos JECs , as regras da experiência comum ou técnica.
Assim como o juiz possui uma experiência comum, tem ele também experiência técnica. Trata-se, aqui, daquele conhecimento técnico – cientifico que qualquer pessoa pode ter, e que independente de maior aprofundamento teórico.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Sendo assim, ao afirmar que o juiz dará à causa uma solução justa e equânime, o que o art. 6º faz é impor ao juiz o dever de decidir com imparcialidade. O Estatuto dos JECs, prevê a possibilidade de se submeter a solução do conflito de interesses existentes entre as partes a um juízo arbitral.
O juiz da Lei 9099/95 é o denominado juiz togado. É apenas, a expressão tradicional para se fazer referência ao juiz de direito, magistrado por concurso e titular das garantias constitucionais da magistratura.
·               O JUIZ LEIGO E O CONCILIADOR
Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito , e os segundos, entre advogados com mais de 5 anos de experiência.
A atuação do juiz leigo é extremamente útil , além de decidir os casos que lhes sejam submetidos, os juízes leigos ajudariam, certamente a desafogar os juízes togados. Tem o poder de atuar tanto na fase de conciliação quanto no de conduzir o processo.
Já  conciliador é presença constante em todos os JECs, sua função é, como o próprio nome indica , promover a conciliação, aqui entendida como autocomposição. É preciso que o conciliador participe ativamente das negociações, sugerindo soluções possíveis , enfim, mediando a solução do conflito. O conciliador deve ser alguém com formação adequada para mediar conflitos, e não necessariamente alguém com formação jurídica.
·               AS PARTES
São partes da demada: aquele que propõe a demanda e aquele em face de quem a demanda é proposta.
a)            As partes da demanda
São as partes demandante e demandado.
 Não podem ser parte:
Os  incapazes – absoluto ou relativamente;
Presos ;
Pessoa jurídica de direito público.
Empresas pública da União;
Massa falida;
Insolvente civil.
b)           Quem pode demandar:
Pessoas físicas capazes;
Microempresas;
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
As sociedade de crédito ao microempreendedor;
Pessoas jurídicas;
Empresas de pequeno porte;
# Há uma discussão sobre os condomínios edilícios: não podem ajuizar no JEC por serem entes despersonalizados.
·               CAPACIDADE POSTULATORIA DAS PARTES
No direito processual civil brasileiro, por conta do comando constitucional, a presença do advogado é essencial. Há, porém, uma exceção a essa regra: pode a parte postular em causa própria, mesmo que não possua habilitação para tal, se o processo tramitar   em lugar em que não há advogado, ou todos que houverem forem impedidos ou recusarem a causa.
Nos JECs, estabelece a Lei, que não sendo o valor da causa superior a vinte salários mínimos, a presença do advogado é facultativa.
É preciso observar porém, que nos processos em que o valor da causa não ultrapassa vinte salários-mínimos a presença do advogado só é dispensável em primeiro grau de jurisdição. Em grau de recurso , qualquer que seja o valor da causa, a presença do advogado é essencial.
O mandado do advogado pode ser verbal, dispensada a existência de procuração escrita, quando se limitar a conferir os poderes gerais para o foro. Querendo, porém, a parte atribuir ao seu advogado poderes especiais, deverá ser elaborada uma procuração escrita.
·               PLURALIDADE DE PARTES NO PROCESSO DOS JECs
A pluralidade das partes pode se manifestar de diversas maneiras diferentes, sendo certo que ao exame do microssistema processual dos juizados interessam: o litisconsórcio, a intervenção de terceiros e a do MP.
a)            Sempre que em um processo houver mais de um demandante ou mais de um demandado estar-se diante de um processo litisconsorcial. Podendo ser ele : ativo, passivo ou misto; necessário ou facultativo; unitário ou simples.
b)            Intervenção de terceiros: o ingresso de um terceiro em um processo em curso. É todo aquele que não é parte em um processo. Pode ser voluntária ou forçada. A partir do momento que o terceiro intervém , deixa de ser terceiro e passa a ser parte do processo, eis que se torna sujeito da relação processual. Há duas modalidade de intervenção de terceiro no JEC: a nomeação a autoria e o recurso de terceiro.
c)             MP: atua como parte na demanda ou como custus legis. Como parte ele atuará nas causas em que se tratem de direitos indisponíveis. Como custus legis, nas causas em que há interesse de incapazes, concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade, nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse  público evidenciado pela natureza da matéria ou qualidade da parte.
ATOS PROCESSUAIS NO JEC
·                Tempo dos atos processuais
Os atos processuais no microsistema dos JECs podem ser praticados em horário noturno, conforme as disposições das leis de organização judiciária. Nada impede, o funcionamento aos sábados, feriados.
·               Lugar dos atos processuais
Em regra, os atos serão praticados na sede dos Juizados, havendo exceções para os casos em que há a possibilidade de ser realizado fora dali.
Havendo necessidade da prática de ato processual em outra comarca que não aquela em que esteja localizado o Juizado em que tramita o processo, os atos são requisitados por qualquer meio de comunicação. Não se fala em carta precatória em sede de JEC, o que se pode usar é avia telefônica ou correio eletrônico.
·               Modo de  prática dos atos processuais
Aplicam-se os princípios da liberdade das formas e da instrumentalidade das formas.
Não há nos Juizados possibilidade de que tramite em segredo de justiça.
As audiências são documentadas em mídia, só se regitram de forma escrita a demanda, resposta e sentença.
Poderão os autos do processo, com a sentença transitado em julgado serem entregues as partes, ou então, podem ser destruídos.
PROCEDIMENTO
Fases:
1.             Postulatória
2.             Conciliatória
3.             Instrutória
4.             Decisória

Fase postulatória – Demanda
1.             Chama-se demanda o ato através do qual alguém pleiteia tutela jurisdicional. É o ato de provocação do Estado, a fim de que este exerça a função jurisdicional.
A demanda é pressuposto processual , que exige a observância de uma série de requisitos formais.
Nos juizados a demanda é quase inteiramente despida de formalidade, para que se possa considerar possível o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo instaura-se com a apresentação do pedido, causa de pedir e partes, pode ser  escrito(petição inicial) ou oral, à Secretaria do Juizado.
2.             Instauração do processo: se considera proposta a demanda no momento em que a petição inicial é despachada,sendo esse o marco inicial do processo.
Considera-se proposta a demanda no momento em que a Secretaria do Juizado designar dia e hora em que será realizada a sessão de conciliação.
Essa sessão deverá ser marcada quinze dias após a instauração do processo, devendo o demandado ser citado para que possa participar da ação.
3.             Citações e intimações
Designada a audiência as partes deverão ser devidamente citadas, este ato torna-se desnecessário quando as partes juntas comparecem ao juizado para propor a demanda, devendo neste casos ser instaurada a sessão de conciliação.
Não sendo o demandado citado, o seu comparecimento, supre a nulidade da falta de citação.
A citação deve ser feita preferencialmente de forma pessoal, admitindo-se a citação ficta.
Quando for feito o uso de meios de citação que não seja o pessoal, preferentemente deve ser feito por via postal. A carta deve ser enviada com aviso de recebimento em mão própria, em se tratando de pessoa jurídica ou firma individual, a carta deve ser assinada por quem habitualmente recebe a correspondência. Admite-se a citação por hora certa, por telefone, por meio eletrônico
Não sendo possível a citação pessoal, far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
Não há citação por edital, para que isso ocorra o demandante deverá recolher os autos e ingressar com a ação no juízo comum.
·               Fase conciliatória
1.             Sessão de Conciliação
Deve-se ser realizada uma sessão de conciliação e não audiência de conciliação.
Na sessão, reúnem todas as partes de todos os processos num local, afim de que sejam esclarecidas a respeito das vantagens da autocomposição e os riscos de a ela não chegar.
A tentativa de conciliação é conduzida pelo juiz, seja ele togado ou leigo, ou por conciliador sob sua orientação.
Se obtida a autocomposição, está será reduzida a termo e homologada por sentença pelo juiz togado, com eficácia de título executivo judicial.
Quando ausente o demandante implicará , poi, a extinção do processo sem resolução do mérito, já a ausência do demandado implicará sua revelia.
Não obtida a conciliação das partes, poderão elas optar entre submeter seu conflito à via arbitral ou aguardar a atuação do estado- juiz.
2.             juízo arbitral
Através da arbitragem busca-se como se dá no processo judiciário a heterocomposição(resolver seus litígios sob os auspícios do Estado) do conflito de interesses, isto é, a composição do conflito por ato de uma pessoa que não é titular de qualquer dos interesses em jogo. São as partes que outorgam ao arbitro o poder de julgar.
O arbitro será escolhido entre os juízes leigos.
O procedimento é fixado em lei, e se desenvolve através da realização de uma audiência de instrução, na qual o demandado oferece sua resposta e serão colhidas as provas para que , em seguida, o arbitro possa proferir sua decisão. O arbitro terá cinco dias para apresentar sua decisão ao juiz togado.
A sentença homologatória do juízo arbitral é irrecorrível.
·               Audiência de instrução e julgamento
Não tendo sido alcançada, na sessão de conciliação a autocomposição do conflito, e não tendo as partes optado por solucionar o litígio por intermédio do juízo arbitral, será designada uma audiência de instrução e julgamento. Nessa audiência será, uma vez mais, tentada a autocomposição do conflito e, não sendo esta mesmo possível, nela o demandado oferecerá sua resposta, serão colhidas as provas e proferida a sentença.
a)            Procedimento
A audiência de instrução e julgamento deve ser realizada imediatamente após a sessão de conciliação, salvo se isso causar prejuízo a defesa.
Não sendo possível a realização imediata da audiência de instrução e julgamento, deverá ela ser realizada no prazo de 15 dias, sendo desde logo intimadas as partes e as testemunhas que eventualmente estivessem presentes à sessão de conciliação.
A audiência de conciliação é presidida pelo juiz togado ou leigo.
Após a manifestação do demandante sobre a resposta do demandado, inicia-se a fase de colheita de provas, quando serão ouvidas as partes e as testemunhas.
Encerrada a colheita de provas deve-se dar às partes oportunidades para o oferecimento de alegações finais, as quais sempre serão apresentadas oralmente.
Após a apresentação das alegações finais, então, só restará ao juiz proferir a sentença.
b)           Resposta do demandado
Não tendo sido alcançado a conciliação na tentativa que se faz na audiência de instrução e julgamento, o réu poderá, então, oferecer sua resposta, que pode ser escrita ou oral.
Pode consistir no oferecimento de contestação ou exceção, não se admitindo a reconvenção.
A ausência de contestação, implica na revelia do demandado.
Na contestação poderá o demandado oferecer ainda o pedido contraposto. Onde este só pode ser usado para veicular pequenas causas ou causas de menor complexidade.


Nenhum comentário:

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...