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sábado, 9 de setembro de 2017

EM SERRA TALHADA: Escritor toma posse em academia e homenageia Ricardo Rocha

Por Giovanni Sá (Farol de Notícias) 




No último sábado (02), tomaram posse os primeiros 25 membros da na Academia de Letras do Sertão de Pernambuco (ALESP). O Evento aconteceu na Faculdade de Integração do Sertão (FIS) e na ocasião, o tenor triunfense Igor Alves, cantou os hinos de Pernambuco e do Brasil. A Academia tem como presidente o professor e escritor Alberto Rodrigues.

Durante a cerimônia, o poeta egipciense, Vinicius Gregório, foi aplaudido de forma calorosa após recitar versos enaltecendo o Sertão e os poetas do Pajéu. O jovem prodígio ainda destacou a força da produção literária do alto Sertão do Pajeú.

“Não existe dados exatos sobre o assunto, mas posso afirmar com base no conhecimento empírico, que é na região do Pajeú onde se publica a maior quantidade de livros de poesias do Brasil”.
Acadêmico e colunista do Farol, Paulo César Gomes, fez um discurso onde procurou destacar “a importância do evento para a literatura regional e pernambucana”, ao destacar o símbolo da ALESPE, o pé de juazeiro, o escritor fez um convocação ao todos os seus confrades e confreiras, a criarem “um front em baixo da frondosa árvore” de onde segundo ele, “iremos levar a nossa literatura ao Brasil e ao mundo”.

O Acadêmico ainda dedicou o ingresso na ALESPE, ao seus familiares e amigos, em ‘in memória’ do seu pai, Raimundo Rodrigues, e do repórter fotográfico do Farol, Alejandro J. García.

HOMENAGEM A RICARDO ROCHA E A TODOS DA GERAÇÃO DA BANDA D.GRITOS

Paulo César Gomes, que é autor de seis livros, vai ocupar a cadeira de número 10 na Academia de letras do Sertão Pernambucano, tendo como patrono o músico, compositor e poeta, Ricardo Rocha, falecido em 1993, aos 23 anos.

“Essa é uma singela homenagem a Ricardo Rocha (meu patrono na ALESPE), e a todos da geração da banda D.Gritos. Agora estamos todos juntos fazendo história na Academia de Letras do Sertão Pernambucano!”, disse o escritor que em 2013 lançou o seu primeiro livro e no qual tinha como tema a banda D.Gritos.


quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Resumo de Direito Empresarial - Trespasse

TRESPASSE (art.1042 e seguintes, CC)

Trata-se de um contrato oneroso de alienação/transferência do estabelecimento empresarial.

A condição de eficácia perante terceiros é o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação.

O trespasse acarreta a transferência do conjunto de bens organizados pelo alienante ao adquirente, para que este, no lugar do primeiro, prossiga com a exploração da atividade empresarial. Ao assumir a posição de empresário, o adquirente deve arcar com todos os contratos celebrados pelo alienante, por força da atividade exercida.

Trespasse é uma forma de contrato que tem por objetivo a transferência da titularidade de um estabelecimento comercial

Fábio Ulhoa: “no Trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para o de outro (adquirente). O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos envolvidos com a exploração de uma atividade empresarial. Já na cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou na alienação de controle de sociedade anônima, o estabelecimento empresarial não muda de titular. Tanto antes como após a transação, ele pertencia e continua a pertencer à sociedade empresária. Essa, contudo, tem a sua composição de sócios alterada. Na cessão de quotas ou alienação de controle, o objeto da venda é a participação societária”.

Em geral, a transferência do estabelecimento empresarial se aperfeiçoa pela tradição (entrega da coisa), entretanto, quando há transmissão de bens imóveis, a legislação exige o registro da escritura pública (art. 108 do CC).
Deve ser um contrato escrito.

O contrato de trespasse pode ser definido como a cessão onerosa do estabelecimento. O objeto da cessão no trepasse é o estabelecimento, este é o bem do negócio jurídico em análise. Portanto, há, necessariamente, que ser um conjunto de bens aptos ao exercício de determinada atividade econômica.

O contrato se refere a um conjunto unitário de bens organizados para a atividade. Assim, a venda ou cessão de bens ou direitos, isoladamente considerados, não é trespasse. Para a caracterização do instituto é necessário, não só, que seja uma reunião de bens com fim empresarial, é preciso, sempre, que este conjunto possibilite o exercício da empresa.

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

DIREITO CIVIL (CONTRATOS) – RESUMO

 RESUMO TEORIA GERAL DOS CONTRATOS * CONCEITO: o contrato é a mais comum e importante fonte de obrigação. Tem natureza jurídica de negócio jurídico bilateral ou plurilateral, uma vez que, seu aperfeiçoamento depende de duas ou mais manifestações de vontade. Pode ser definido, segundo Beviláqua, como o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Sempre, pois, que um negócio jurídico resultar de um mútuo consenso, de um encontro de duas vontades, estaremos diante de um contrato. * 

NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS: Os contratos têm natureza jurídica de negócio jurídico bilateral. - 

DISTINÇÃO ENTRE NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL E UNILATERAL: Negócio jurídico é a declaração da vontade privada destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece, quais sejam, a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas. Dentre as possíveis classificações os negócios jurídicos dividem-se em unilaterais e bilaterais. A diferença substancial entre eles reside no fato de que aqueles se aperfeiçoam pela manifestação de uma única vontade, ao passo que estes decorrem de acordo de mais de uma vontade, e tem no contrato o seu símbolo. (Exemplo de negócio jurídico unilateral: testamento, promessa de recompensa, renúncia à herança, etc; Negócio jurídicos bilaterais: contratos em geral). 

* REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO: O contrato, como qualquer outro negócio jurídico, sendo uma de suas espécies, igualmente exige para a sua existência legal o concurso de alguns elementos fundamentais, que constituem condições de sua validade. Os requisitos são de duas espécies: de ordem geral ou de ordem especial. Os de ordem geral são aqueles comuns a todos os atos e negócios jurídicos, como a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 CC). Os requisitos de ordem especial são aqueles peculiares das relações contratuais que é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. O consentimento deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter a sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. 

* PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL: O direito contratual rege-se por diversos princípios dentre os quais, os mais importantes são: autonomia da vontade, da função social do contrato, da obrigatoriedade das cláusulas contratuais, da relatividade dos efeitos do contrato, da revisão ou onerosidade excessiva, e da boa-fé objetiva. 

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: esse princípio está designado no início da redação do art. 421 do CC. Consiste na prerrogativa conferida aos particulares de criarem relações jurídicas desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral ou não o contradigam. Essa liberdade abrange o direito de contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem fazê-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. O princípio da autonomia da vontade serve de fundamento para a celebração dos contratos atípicos. 

PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: tem previsão também no art. 421 do CC, e é oriundo do princípio da socialidade, que norteou o Código Civil de 2002. A concepção social do contrato apresenta-se, modernamente, como um dos pilares da teoria contratual. A função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar. A função social dos contratos nada mais é do que a ideia de que um contrato não pode atender apenas o interesse das partes, deve atender a um interesse maior da coletividade. É por isso que o Estado interfere em algumas situações, limitando a liberdade de contratar, adequando os contratos aos interesses das partes e aos valores sociais. 

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: esse princípio representa a força vinculante do contrato. Pelo principio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar, entretanto, os que o fizerem, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente. Esse princípio tem por fundamento a necessidade de segurança nos negócios jurídicos, e a intangibilidade ou imutabilidade dos contratos, decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Esse princípio consagra a ideia de que o contrato, uma vez celebrado observando os preceitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não podem desistir, salvo nas hipóteses previstas em lei. Dessa forma, o contrato vincula as partes criando entre elas um espécie de lei privada, livremente constituída por eles, dando origem a expressão latina “pacta sunt servanda”, ou seja, o contrato faz lei entre as partes. 

PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS 

EFEITOS DO CONTRATO: funda-se na ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio. Esse princípio tem algumas exceções, como a estipulação em favor de terceiro, e a promessa de fato de terceiro. 

PRINCÍPIO DA REVISÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA: também tida por cláusula “rebus sic stantibus”. Essa teoria constitui exceção ao princípio da obrigatoriedade contratual e traz a ideia de que a impossibilidade da prestação decorrente do caso fortuito ou força maior não é a única forma de uma das partes se liberar do liame contratual. Encontra amparo legal no art. 478 do CC que traz a chamada resolução do contrato por onerosidade excessiva, que se dá quando a prestação de uma das partes torna-se excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível, o que dá a possibilidade de pedir a resolução do contrato. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: esse princípio exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. A probidade mencionada no art. 422 do CC, nada mais é senão um dos aspectos objetivos do princípio da boa-fé, podendo ser entendida como a honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos à pessoa. OBS: boa-fé objetiva é agir positivo, regra de conduta, de comportamento. Boa-fé subjetiva é agir negativo e denota um estado psicológico (exemplo: omitir). - 

CONCEITOS CORRELATOS À BOA-FÉ OBJETIVA: Venire contra factum próprio: protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Supressio: um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé. Surrectio: é a outra face da supressio. Acarreta o nascimento de um direito em razão da continuada prática de certos atos. Tu quoque: proíbe que uma pessoa faça contra outra o que não faria contra si mesmo, consistindo em aplicação do mesmo princípio inspirador do exceptio non adimpleti contractus. Duty to mitigate the loss: dispõe que o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. 

* INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS: As regras básicas de interpretação do contrato encontram-se nos arts. 112, 113 e 114 do CC. Pelo que dispõe o art. 112 maiS vale a intenção das partes do que a literalidade do contrato. O art. 113 reforça a incidência do princípio da confiança na relação contratual.

DIREITO CIVIL III (CONTRATOS) – RESUMO TEORIA GERAL DOS CONTRATOS * CONCEITO: o contrato é a mais comum e importante fonte de obrigação. Tem natureza jurídica de negócio jurídico bilateral ou plurilateral, uma vez que, seu aperfeiçoamento depende de duas ou mais manifestações de vontade. Pode ser definido, segundo Beviláqua, como o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Sempre, pois, que um negócio jurídico resultar de um mútuo consenso, de um encontro de duas vontades, estaremos diante de um contrato. 

* NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS: Os contratos têm natureza jurídica de negócio jurídico bilateral. - 

DISTINÇÃO ENTRE NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL E UNILATERAL: Negócio jurídico é a declaração da vontade privada destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece, quais sejam, a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas. Dentre as possíveis classificações os negócios jurídicos dividem-se em unilaterais e bilaterais. A diferença substancial entre eles reside no fato de que aqueles se aperfeiçoam pela manifestação de uma única vontade, ao passo que estes decorrem de acordo de mais de uma vontade, e tem no contrato o seu símbolo. (Exemplo de negócio jurídico unilateral: testamento, promessa de recompensa, renúncia à herança, etc; Negócio jurídicos bilaterais: contratos em geral). 

* REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO: O contrato, como qualquer outro negócio jurídico, sendo uma de suas espécies, igualmente exige para a sua existência legal o concurso de alguns elementos fundamentais, que constituem condições de sua validade. Os requisitos são de duas espécies: de ordem geral ou de ordem especial. Os de ordem geral são aqueles comuns a todos os atos e negócios jurídicos, como a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 CC). Os requisitos de ordem especial são aqueles peculiares das relações contratuais que é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. O consentimento deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter a sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. 

* PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL: O direito contratual rege-se por diversos princípios dentre os quais, os mais importantes são: autonomia da vontade, da função social do contrato, da obrigatoriedade das cláusulas contratuais, da relatividade dos efeitos do contrato, da revisão ou onerosidade excessiva, e da boa-fé objetiva. 

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: esse princípio está designado no início da redação do art. 421 do CC. Consiste na prerrogativa conferida aos particulares de criarem relações jurídicas desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral ou não o contradigam. Essa liberdade abrange o direito de contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem fazê-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. O princípio da autonomia da vontade serve de fundamento para a celebração dos contratos atípicos. 

PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: tem previsão também no art. 421 do CC, e é oriundo do princípio da socialidade, que norteou o Código Civil de 2002. A concepção social do contrato apresenta-se, modernamente, como um dos pilares da teoria contratual. A função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar. A função social dos contratos nada mais é do que a ideia de que um contrato não pode atender apenas o interesse das partes, deve atender a um interesse maior da coletividade. É por isso que o Estado interfere em algumas situações, limitando a liberdade de contratar, adequando os contratos aos interesses das partes e aos valores sociais. 

RINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: esse princípio representa a força vinculante do contrato. Pelo principio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar, entretanto, os que o fizerem, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente. Esse princípio tem por fundamento a necessidade de segurança nos negócios jurídicos, e a intangibilidade ou imutabilidade dos contratos, decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Esse princípio consagra a ideia de que o contrato, uma vez celebrado observando os preceitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não podem desistir, salvo nas hipóteses previstas em lei. Dessa forma, o contrato vincula as partes criando entre elas um espécie de lei privada, livremente constituída por eles, dando origem a expressão latina “pacta sunt servanda”, ou seja, o contrato faz lei entre as partes. 

PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO: funda-se na ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio. Esse princípio tem algumas exceções, como a estipulação em favor de terceiro, e a promessa de fato de terceiro. 

PRINCÍPIO DA REVISÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA: também tida por cláusula “rebus sic stantibus”. Essa teoria constitui exceção ao princípio da obrigatoriedade contratual e traz a ideia de que a impossibilidade da prestação decorrente do caso fortuito ou força maior não é a única forma de uma das partes se liberar do liame contratual. Encontra amparo legal no art. 478 do CC que traz a chamada resolução do contrato por onerosidade excessiva, que se dá quando a prestação de uma das partes torna-se excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível, o que dá a possibilidade de pedir a resolução do contrato. 

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: esse princípio exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. A probidade mencionada no art. 422 do CC, nada mais é senão um dos aspectos objetivos do princípio da boa-fé, podendo ser entendida como a honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos à pessoa. OBS: boa-fé objetiva é agir positivo, regra de conduta, de comportamento. Boa-fé subjetiva é agir negativo e denota um estado psicológico (exemplo: omitir). 

- CONCEITOS CORRELATOS À BOA-FÉ OBJETIVA: Venire contra factum próprio: protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Supressio: um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé. Surrectio: é a outra face da supressio. Acarreta o nascimento de um direito em razão da continuada prática de certos atos. Tu quoque: proíbe que uma pessoa faça contra outra o que não faria contra si mesmo, consistindo em aplicação do mesmo princípio inspirador do exceptio non adimpleti contractus. Duty to mitigate the loss: dispõe que o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

* INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS: As regras básicas de interpretação do contrato encontram-se nos arts. 112, 113 e 114 do CC. Pelo que dispõe o art. 112 maiS vale a intenção das partes do que a literalidade do contrato. O art. 113 reforça a incidência do princípio da confiança na relação contratual.



terça-feira, 29 de agosto de 2017

MODELO DE RECURSO DE MULTA EM ÂMBITO MUNICIPAL DE VEÍCULO ESTACIONADO NA ÁREA AZUL

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO ÓRGÃO MUNICIPAL DA CIDADE DE _________

Eu, XXXXX, brasileiro, casado, tripé, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na rua, nº, bairro, cidade, UF , venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97 (CTB), interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.


De acordo com mencionada notificação, em XXXXXX, o veículo de minha propriedade, um XXXXXX, placa XXXXXX, renavam nº, estaria “estacionado em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização” (Art. 181, inciso XVII, do CTB), na rua XXXXXX, nesta cidade.

Ocorre que, para a autuação por infração de trânsito exige-se a observância das prescrições legais contidas no Código de Trânsito Brasileiro, o que não ocorre no caso em comento, em especial no que diz respeito ao que dispõem os seus artigos 23, III e 280, § 2º, conforme segue:

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito
Federal:
[...]
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. […]

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 280, a infração deve ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito, o que não acontece em ____________, já que o agente de trânsito nem sempre checa "in loco" o veículo irregular.

Ainda que os monitores da Zona Azul do Município de __________ não lavrem os autos de infração, estes serão elaborados posteriormente com base no comunicado de irregularidade por eles enviado à autoridade ou ao agente de trânsito competente

Ocorre que, para que se torne legítima a penalidade decorrente da infração, é indispensável a observância das exigências legais para a imputação da conduta ilegal.

Para isso é impositiva a fiscalização pela autoridade competente, que inclusive deve ser identificada como sendo aquela que verificou/constatou a dita situação irregular.

E quanto a tal ponto, a situação fática caracterizadora da suposta infração de trânsito é registrada no documento de comunicação de irregularidade, pelo monitor da Zona Azul, o qual não se trata de autoridade ou agente de trânsito.

Assim sendo, se a lavratura do auto de infração está baseada em informação não constatada na prática por agente competente para tanto, afigura-se viciado o ato administrativo na sua origem.

Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que eivada de nulidade.

Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.

Termos em que,
Pede deferimento.

Cidade, dia e ano.


FULANO DE TAL

CPF nº

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Roberto Nascimento do Programa Super Esportes divulgando os livros de Pa...

VIAGEM AO PASSADO: Os bons tempos da Filarmônica durante a Festa de Setembro

Por Paulo César Gomes 


Filarmônica durante confraternização na Festa de Setembro e a irreverência de ‘Bolão’

As vésperas do início da 227ª Festa de Nossa Senhora da Penha, o blog L faz uma singela homenagem a centenária Filarmônica Vilabelense, um dos maiores patrimônios culturais da cidade.

E nesse domingo (27), resgatamos algumas fotos da banda, na qual se destaque os saudosos "Luiz Fogo" e "Seu Bolão", já falecido, uma das figuras mais carismáticas da Filarmônica, junto com a sua inseparável tuba.

Os amigos faroleiros que quiserem compartilhar imagem referentes a maior festa popular de Serra Talhada e só entrar em contato pelo e-mail: pcgomes-st@bol.com ou pelo wattssap (87) 9.9668-3435. Um forte abraço e até a próxima viagem ao passado.

O maestro Luiz Fogos, ao centro, tinha o comando da Vilabelense



Resumo de Ciência Política (Teoria Geral do Estado)


1. Teoria Geral do Estado

1.1. Conceito

Os tratadistas franceses consideram a Teoria Geral do Estado ou como o complemento teórico do Direito Constitucional ou como sua parte geral. Assim Carré de Malberg, quando afirma que a Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo da idéia que convém fazer-se do Estado, esclarece: “Não se creia, no entanto, que a Teoria Geral do Estado seja a base inicial, o ponto de partida ou a condição preliminar do sistema do Direito Público ou do Direito Constitucional. Ao contrário, ela é - pelo menos enquanto teoria jurídica - a conseqüência, a conclusão, o coroamento do Direito Constitucional. A idéia de Estado não deve ser uma concepção racional, a priori, mas decorrer dos dados fornecidos pelo Direito Público positivo.”

Alguns autores brasileiros oferecem contribuição direta à conceituação da Teoria Geral do Estado principalmente depois que ela se erigiu em disciplina fundamental nas Faculdades de Filosofia.

PEDRO CALMON conceitua Teoria geral do Estado como estudo da estrutura do Estado, sob os aspectos jurídico, sociológico e histórico.

QUEIRÓS LIMA considerava-a parte teórica do Direito Constitucional.

MIGUEL REALE assim se exprime: “Embora o termo Política seja o mais próprio aos povos latinos, mais fiéis às concepções clássicas, é inegável que, por influência germânica, já está universalizado o uso das expressões Teoria Geral do Estado e Doutrina Geral do Estado para designar o conhecimento unitário e total do Estado. A palavra Política é conservada em sua acepção restrita para indicar uma parte da Teoria Geral, ou seja, a ciência prática dos fins do Estado e a arte de alcançar esses fins.”

ORLANDO CARVALHO, depois de acentuar as divergência terminológicas, sintetiza seu esplêndido trabalho: "A Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo sistemático do Estado".

PINTO FERREIRA define Direito Constitucional como a "ciência positiva das Constituições", e Teoria Geral do Estado como a “ciência positiva do Estado” .

SOUSA SAMPAIO diz que, em sua acepção ampla, é uma ciência que estuda os fenômenos políticos em seu tríplice aspectos - jurídico, sociológico e filosófico - e que melhor lhe caberia a designação de Ciência Política, a political science dos autores de língua inglesa.

MACHADO PAUPÉRIO considera a Teoria Geral do Estado como a estrutura teórica do Direito Constitucional e Política sua aplicação prática.

GALVÃO DE SOUSA inclina-se para encarar a Teoria Geral do Estado como a parte teórica do Direito Constitucional.

ADERSON DE MENEZES, propõe: "a Teoria Geral do Estado é a ciência geral que, na análise dos fatos sociais, jurídicos e políticos do Estado, unifica esse tríplice aspecto e elabora uma síntese que lhe é peculiar, para estudá-lo e explicá-lo na origem, na evolução e nos fundamentos de sua existência".

1.2. Objetivo

A Teoria Geral do Estado ou a Ciência Política tem por objetivo o estudo do fato político supremo, que é o Estado, e de todos os outros fatos políticos.

1. 3. O método da Teoria Geral do Estado

A Teoria Geral do Estado tem sido tratada e ensinada sob dois pontos de vista distintos. Para alguns, a preocupação do aspecto jurídico predomina; para outros, prevalece a orientação sociológica e política.

Se a análise jurídica da organização do Estado é necessária, não é menos necessário conhecer o aspecto social e político, como nascem e evoluem as diversas instituições, qual a influência das idéias e sentimentos, através da história, sobre essa construção há um tempo delicada e poderosa que é o Estado.

O método da Teoria Geral do Estado tem de ser complexo. Ao lado dos processo lógicos empregados pela ciência jurídica, terá de usar também os peculiares à Sociologia: a observação, a indução e a generalização. Sem exageros, em silogismo que levam aos sofismas.

Miguel Reale define política como: “A Ciência Prática dos fins do Estado e a arte de alcançar esses fins”.


Os modos de surgimento do Estado

2.1. Formação natural do Estado

Estado e poder são fatos diversos, que surgiram sucessivamente e não concomitantemente, pelo menos na maioria das sociedades primitivas.

Aceitamos a noção de Estado segundo a qual ele se forma de três elementos: território, população e governo.

Quando as sociedades primitivas, que eram nômades, compostas já de inúmeras famílias, possuindo uma autoridade própria que as dirigia, fixaram-se num território determinado, passaram a constituir um Estado. Este nasce com o estabelecimento de relações permanentes e orgânicas entre os três elementos: a população, a autoridade (ou poder político) e o território.

A vida sedentária determina a exploração sistemática da terra, o aparecimento de atividades econômicas mais complexas, o surgimento das primeiras cidades. A vida urbana marca o início da história e da civilização, termo cuja raiz é civitas, cidade. Por isso também política, a ciência do Estado, tem a sua raiz em polis.

Só um fato é permanente e dele promanam outros fatos permanentes: o homem sempre viveu em sociedade (Ubi societas, ibi jus). A sociedade só sobrevive pela organização, que supõe a autoridade e a liberdade como elementos essenciais, a sociedade que atinge determinado grau de evolução, passa a constituir um Estado. Para viver fora da sociedade, o homem precisaria estar abaixo dos homens ou acima dos deuses, como disse Aristóteles, e vivendo em sociedade, ele natural e necessariamente cria a autoridade e o Estado.

2.2. Formação histórica do Estado

São três os modos pelos quais historicamente se formam os Estados:

a) Modos originários, em que a formação é inteiramente nova, nasce diretamente da população e do país, sem derivar de outro Estado preexistente (Ex. França).

b) Modos secundários, quando vários Estados se unem para formar um novo Estado, ou quando um se fraciona para formar outros (Ex. EUA).

c) Modos derivados, quando a formação se produz por influência exteriores, de outros Estados (Ex. Israel).

2.3. Formação jurídica do Estado

Segundo Carré de Malberg, desde o momento em que a coletividade estatal se organiza e possui órgãos que querem e agem por ela, o Estado existe. Não influem sobre a sua existência as transformações posteriores de Constituição e forma de governo: o Estado nasce e permanece através de todas as mudanças.

Outros preferem considerar como nascimento jurídico do Estado o momento em que ele é reconhecido pelas demais potências, o que é matéria de Direito Internacional. No entanto, os dois pontos de vista são úteis e não se contradizem.

Origens do Estado (Teorias a respeito)

2.4. Teoria da origem familiar do Estado

As mais antigas teorias sobre a origem do Estado vêem nele o desenvolvimento e a ampliação da família.
A sociedade em geral, o gênero humano, deriva necessariamente da família, é fora de toda dúvida e por isso se diz com razão que a família é a célula da sociedade. Não se pode, porém, aplicar o mesmo raciocínio ao Estado.
Sociedade humana e sociedade política não são termos sinônimos. Exatamente quando o homem, pela maioridade, se emancipa da família, é que de modo consciente e efetivo passa a intervir na sociedade política. Esta tem fins mais amplos do que a família e nos Estados modernos a autoridade política não tem sequer analogia com a autoridade do chefe de família. O Estado, além disso, é sempre a reunião de inúmeras famílias. 
Finalmente, a teoria patriarcal é puramente conjectural, não tem confirmação alguma na experiência, e do ponto de vista lógico, radica no equívoco a que aludimos: confunde-se a origem da humanidade com a origem do Estado. 

2.5. Teoria da Origem contratual do Estado

O Estado, a sociedade política, se originou de urna convenção entre os membros da sociedade humana.
Rousseau entende que o contrato deve ter sido geral, unânime e baseado na igualdade dos homens. Rousseau funda o Direito e o Estado exclusivamente na igualdade dos homem, sem admitir nenhum princípio ou norma permanente que limitasse a vontade geral. O problema para ele é: "Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado e pela qual cada um, unindo-se a todos, não obedeça no entanto senão a si mesmo e permaneça tão livre como antes."
A origem contratual do Estado tem ainda menos consistência que as anteriores. É uma pura fantasia, não constitui sequer uma lenda ou mito das sociedades antigas.
e o Estado fosse uma associação voluntária dos homens, cada um teria sempre o direito de sair dela, e isso seria a porta aberta à dissolução social e à anarquia. Se a vontade geral, criada pelo contrato, fosse ilimitada, seria criar o despotismo do Estado, ou melhor, das maiorias, cuja opinião e decisão poderia arbitrariamente violentar os indivíduos, mesmo aqueles direitos que Rousseau considera invioláveis, pois, segundo o seu pitoresco raciocínio, o que discorda da maioria se engana e ilude, e só é livre quando obedece à vontade geral.

2.6. Teoria da origem violenta do Estado

Jean Bodin, o velho jurista filósofo, admitia que o Estado ou nasce da convenção, ou da "violência dos mais fortes". Quase todos os sociólogos, inspirados nas idéias de Darwin, vêem na sociedade política o produto da luta pela vida, nos governantes a sobrevivência dos mais aptos, na estrutura jurídica dos Estados a organização da concorrência. O darwinismo político seria a expressão científica do maquiavelismo, pois insensivelmente inclui no conceito de força não só violência mas também a astúcia.

Origem dos Estados

Teoria da força

A teoria da força, também chamada da origem violenta do Estado, afirma que a organização política resultou do poder de dominação dos mais fortes sobre os mais fracos. Dizia Bodin que o que dá origem ao Estado é a violência dos mais fortes.

Glumplowicz e Oppenheimer desenvolveram amplos estudos a respeito das primitivas organizações sociais, concluindo que foram elas resultantes das lutas travadas entre os indivíduos, sendo o poder público uma instituição que surgiu com a finalidade de regulamentar a dominação dos vencedores e a submissão dos vencidos. Franz Oppenheimer, médico, filósofo e professor de ciência política em Frankfurt, escreveu textualmente: "o Estado é inteiramente, quanto à sua origem, e quase inteiramente, quanto à sua natureza durante os primeiros tempos da sua existência, uma organização social imposta por um grupo vencedor a um grupo vencido, destinada a manter esse domínio internamente e a proteger-se contra ataques exteriores".

Thomas Hobbes, discípulo de Francis Bacon, foi o principal sistematizador dessa doutrina no começo dos tempo modernos. Afirma este autor que os homens, no estado de natureza, eram inimigos uns dos outros viviam em guerra permanente - bellum omnium contra onnes. E como toda guerra termina com a vitória dos mais fortes, o Estado surgiu como resultado dessa vitória, sendo uma organização do grupo dominante para manter o poder de domínio sobre os vencidos.

Note-se que Hobbes distinguiu duas categorias de Estados: real e racional. O Estado que se forma por imposição da força é o Estado real, enquanto o Estado racional provém da razão, segundo a fórmula contratualista.
Essa teoria da força, disse Jellinek, “apóia-se aparentemente nos fatos históricos: no processo da formação originária dos Estados quase sempre houve luta; a guerra foi, em geral, o princípio criador dos povos”. Ademais, essa doutrina parece encontrar confirmação no fato incontestável de que todo Estado representa, por sua natureza, uma organização de força e dominação.

Entretanto, como afirma Queiroz Lima, o conceito de força como origem da autoridade é insuficiente para dar a justificação, a base de legitimidade e a explicação jurídica dos fenômenos que constituem o Estado.
Ressalta à evidência que, sem força protetora e atuante, muitas sociedades não teriam podido organizar-se em Estado. Todos os poderes, inicialmente, foram protetores. Para refrear a tirania das inclinações individuais e conter as pretensões opostas recorreu-se, a princípio, à criação de um poder coercitivo, religioso, patriarcal ou guerreiro. E tal poder teria sido o primeiro esboço do Estado.

Segundo um entendimento mais racional, porém, a força que dá origem ao Estado não poderia ser a força bruta, por si só, sem outra finalidade que não fosse a de dominação, mas, sim a força que promove a unidade, estabelece o direito e realiza a justiça. Neste sentido é magnífica a lição de Fustel de Coulanges: “as gerações modernas, em suas idéias sobre a formação dos governos, são levadas a crer ora que eles são resultantes exclusivamente da força e da violência, ora que são uma criação da razão. É um duplo erro: a origem das instituições sociais não deve ser procurada tão alto nem tão baixo. A força bruta não poderia estabelecê-las; as regras da razão são impotentes para criá-las. Entre a violência e as vãs utopias, na região média em que fazem as instituições é que decidem sobre a maneira pela qual uma comunidade se organiza politicamente.”


Passaremos, a seguir, ao estudo das teorias que justificam o Estado, as quais envolvem e englobam mesmo, necessariamente, o problema da origem.

Modo de surgimento dos estados

· Formação natural do estado
· Formação histórica do estado
- modos originários: Brasil 
- modos secundários: URSS 
- modos derivados: Israel
· Formação jurídica do estado

Origens do estado (teorias)

1a) teoria: teoria da origem familiar do estado
2a) teoria: teoria da origem contratual do estado
3a) teoria: teoria da origem violenta do estado


Origem contratual do estado
ou
Origem convencional do estado
ou
Origem pactual do estado

"O Estado origina-se num acordo entre os homens, justificando-se seu poder com base no mútuo consentimento de seus participantes."

Filósofos e suas teorias:

1o) Thomas Hobbes - Geração do Estado

"Ante a tremenda e sangrenta anarquia do estado de natureza, os homens abdicaram em proveito de um homem ou de uma assembléia os seus direitos ilimitados, submetendo-se à onipotência da tirania que eles próprios criaram."

2') John Locke - Sociedade Política

"Baseado no consentimento de todos a aceitar o principio majoritário, dando nascimento à Sociedade Política."
3') Jean Jacques Rousseau - Pacto Social

"Contrato ou Pacto Social deve ter sido - geral, unânime e baseado na igualdade dos homens, cuja função seria defender com toda a força comum a pessoa e seus bens, mas que permaneça obedecendo senão a si mesma, continuando tão livre como antes."

Conclusão: Teoria Contratual Ü Teoria sem consistência devido ao estado de natureza ser uma hipótese falsa, devido a que se o Estado fosse uma associação voluntária, cada um teria direito de sair dela Ü Dissolução social e anarquia.

As teorias da violência 

As teorias que consideram o Estado nascido da violência e da força são quase contemporâneas das teorias contratuais.

Bodin, velho jurista filósofo, admitia que o Estado ou nasce da convenção ou da " VIOLÊNCIA DOS MAIS FORTES."

Quase todos os sociólogos, inspirados nas idéias de Darwin, vêem na sociedade política o produto da luta pela vida nos governantes a sobrevivência dos mais aptos, e no Darwinismo político, a expressão científica do maquiavelismo, inclui insensivelmente no conceito de força não só violência como também a astúcia.

Os sociológos

GUMPLOWICZ, OPPENHEIMEII, LESTER WARD e CORNEJO, estes sociólogos vêem na sociedade política o produto da luta pela vida, e nos governantes a sobrevivência dos mais aptos e na estrutura jurídica dos Estados a organização da concorrência.


Os elementos constitutivos do Estado

Definições de acordo com a concepção do autor ou enfoque que deseje dar (fenômeno de força; ordem sociológica; finalista, jurídico, orgânica ou organicista)


"O Estado é a nação politicamente organizada"

"O Estado é o conjunto de serviços públicos coordenados e hierarquizados"

População: povos + estrangeiros residentes em caráter permanentes

Povo = conjunto de indivíduos ligados ao um Estado pelo vínculo político-jurídico da nacionalidade

Características do povo: permanência e continuidade


Quais as características para que se reconheça que um Grupo Humano pode ser considerado uma nação?

· concepção objetiva - funda a comunidade nacional em elementos de fato, determinados pela etnologia - raça, língua, religião, cultura, etc

· concepção subjetiva - produto de uma consciência comum a todos os membros que compõem um grupo determinado.

Renan: “uma nação é uma alma, um princípio espiritual”.

Bergson: " nação é uma missão"

Que valor convém atribuir ao Princípio das Nacionalidades?

· negativo (Direito à independência)

· positivo (Direito à Secessão – direito a separar-se do Estado a que pertence ou incorporar- se a outro Estado autônomo)

Território

Sentido da palavra x Conceito jurídico

“O Estado moderno é uma corporação de base territorial” ( Hauriou)

Característica do Território no Estado Moderno:

· estabilidade

· delimitação

Natureza jurídica do Território

1) Teoria do Elemento Constitutivo do Estado (Geopolítica)

2) Teoria do Território-Objeto: objeto do poder estatal

· Direito real de propriedade- dominium – Estado Patrimonial (Rui Barbosa)

· Direito real de soberania - imperium

3) Teoria do Território Limite:

· “o limite material da ação efetiva dos governos”(Duguit)

· “o marco dentro do qual se exerce o poder estatal” (Carré de Malberg)

4) Teoria da competência - o território é uma porção da superfície terrestre onde se aplica, com efetividade de execução, um determinado sistema de normas jurídicas. O território é a esfera de competência espacial do Estado, o marco dentro do qual tem validez a ordem estatal.

5) Teoria do Espaço Vital - Terceiro Reich - 1933-1945

Tratado Germano-italiano 22/5/39

Competência territorial - é a que o Estado dispõe, relativamente às pessoas que habitam em seu território, as coisas que nele se encontram e a fatos que no mesmo ocorrem.

Características:

· plenitude do seu conteúdo

· exclusividade do seu exercício


Composição do território:

Domínio terrestre

· solo (ilhas oceânicas, fluviais ou lacustres)

· subsolo - forma de delimitação

Domínio Fluvial

- rios nacionais

- rios internacionais

- rios sucessivos (cortam mais de um Estado)

- rios contíguos (separam Estados)

- linha mediana

- talvegue (thalweg - "caminho no vale")

Domínio Marítimo (Convenção de Montego Bay -1982)

· Águas interiores - Portos e baias

· Mar territorial

· Zona Contígua

· Plataforma continental

· Mares internos e lagos

· Estreitos e canais

Domínio Aéreo ( espaço aéreo)

· Território ficto: Embaixadas

· Navios e Aeronaves

· públicas - Civis ou militares

· privadas - Comerciais ou particulares

Situações especiais:

· Alto Mar

· A Zona Econômica Exclusiva

3.3. Governo

Este é o terceiro e último elemento constitutivo do Estado. É o governo que "dá forma ao Estado" (Legon). É o conjunto de poderes públicos que tem a seu cargo a direção política de um Estado, ou seja, uma definição de governo seria: o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública.

No entanto, alguns autores como o Professor Sampaio Dória inclui "soberania"' como sendo o terceiro elemento estatal, o que na visão de outros autores é um pouco ilógico essa inclusão, pois, soberania é justamente a força geradora e justificadora do elemento governo; é o requisito essencial à independência, tanto na ordem interna como na ordem externa. E se o governo não é independente e soberano, como a Irlanda e o País de Gales, o que teremos é um semi-Estado.

E com isso, nos esclarece que na noção de Estado perfeito está implícita a idéia de soberania; e que faltando uma característica de qualquer um dos três elementos o que sempre teremos será um semi-Estado.

Não poderíamos deixar de citar o grande filósofo Aristóteles que classificou o governo de duas maneiras. A primeira divide o governo em formas puras e impuras, conforme a autoridade é exercida tendo em vista o bem geral ou somente os interesses dos governantes. Moral ou política é a base desta classificação.

Já a segunda classificação é sob um critério numérico, conforme o governo esteja nas mãos de um só homem, de vários homens ou de todo povo.

Combinando o critério moral com o numérico, obtém-se a seguinte classificação:

Formas Puras: Formas Impuras:

- Monarquia - Tirania

- Aristocracia - Oligarquia

- Democracia - Demagogia

No discurso “La Politique”, livro III, cap. V, Aristóteles faz uma síntese de toda a sua concepção em relação as formas de governo:

“Pois que as palavras constituição e governo significam a mesma coisa, pois o governo é a autoridade suprema nos Estados, e que necessariamente essa autoridade suprema nos Estados, deve estar nas mãos de um só, de vários ou da multidão, segue-se que quando um só, vários ou a multidão usam da autoridade tendo em vista o interesse geral, a constituição é pura e sã; e que, se o governo tem em vista o interesse particular de um só, de vários ou da multidão, a constituição é impura e corrompida.”

“Governo é o próprio Estado em funcionamento, é o conjunto dos indivíduos que tem a elevada função de dirigir as coisas públicas.” Pinto Ferreira.


Soberania

1. Introdução

A exata compreensão do conceito de soberania é necessário para o entendimento do fenômeno estatal, visto que não há Estado perfeito sem soberania. Daí a simples definição de Estado como a organização da soberania.

A soberania se compreende no exato conceito de Estado. Estado não soberano ou semi-soberano não é Estado. A soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder.

Não são soberanos os Estados membros de uma federação. O próprio qualificativo de membro afasta a idéia de soberania. O poder supremo é investido no órgão federal. Foi convencionado na Constituinte de Filadélfia, onde se instituiu o regime federalista, que as unidades estatais integrantes da União se denominariam Estados-Membros, com autonomia de direito público interno, sendo privativo da União o poder de soberania interna e internacional. Aliás, é mais apropriada a denominação de Província, para as unidades federadas.

A soberania é una, integral e universal. Não pode sofrer restrições de qualquer tipo, salvo, naturalmente, as que decorrem dos imperativos de convivência pacífica das nações soberanas no plano do Direito Internacional.

Soberania relativa ou condicionada por um poder normativo dominante não é soberania. Deve ser posta em termos de autonomia.

Denominava-se o poder de soberania, entre os romanos, suprema potestas. Era o poder supremo do Estado na ordem política e administrativa. Posteriormente, passaram a denominá-lo poder de imperium, com amplitude internacional.

Etimologicamente, o termo soberania provém de superanus, supremias, ou super omnia, configurando-se definitivamente através da formação francesa souveraineté, que expressava, no conceito de Bodin, "o poder absoluto e perpétuo de uma República".

Historicamente, é bastante variável a formulação do conceito de soberania, no tempo e no espaço. No Estado grego antigo, como se nota na obra de Aristóteles, falava-se em autarquia, significando um poder moral e econômico, de auto-suficiência do Estado. Já entre os romanos, o poder de imperium era um poder político transcendente que se refletia na majestade imperial incontrastável. Nas monarquias medievais era o poder de suserania de fundamento carismático e intocável. No absolutismo monárquico, que teve o seu clímax em Luiz XIV, a soberania passou a ser o poder pessoal exclusivo dos monarcas, sob a crença generalizada da origem divina do poder de Estado. Finalmente, no Estado Moderno, a partir da Revolução Francesa, firmou-se o conceito de poder político e jurídico, emanado da vontade geral da nação.

"A soberania é uma espécie de fenômeno genérico do poder. Uma forma histórica do poder que apresenta configurações especialíssimas que se não encontram senão em esboços nos corpos políticos antigos e medievos." (Miguel Reale)

"A soberania é a capacidade de impor a vontade própria, em última instância, para a realização do direito justo." (Pinto Ferreira)

"Por soberania nacional entendemos a autoridade superior, que sintetiza, politicamente, e segundo os preceitos de direito, a energia coativa do agregado nacional." (Clóvis Beviláqua)

2. Fonte do poder soberano

Para as teorias carismáticas do direito divino (sobrenatural ou providencial) dos reis, o poder vem de Deus e se concentra na pessoa sagrada do soberano. Para as correntes de fundo democrático, a soberania provém da vontade do povo (teoria da soberania popular) ou da nação propriamente dita (teoria da soberania nacional).

Para as escolas alemãs e vienense, a soberania provém do Estado, como entidade jurídica dotada de vontade própria (teoria da soberania estatal). Desdobram-se estes troncos doutrinários em várias ramificações, formando uma variedade imensa de escolas e doutrinas.

3. As principais correntes

3. 1. Teoria da soberania absoluta do rei

Começou a ser sistematizada na França, no século XVI, tendo como um dos seus mais destacados teóricos Jean Bodin, que sustentava: “a soberania do rei é originária, ilimitada, absoluta, perpétua e irresponsável em face de qualquer outro poder temporal ou espiritual”.Esta teoria é de fundamento histórico e lança suas raízes nas monarquias antigas fundadas pelo direito divino dos reis. Eram os monarcas acreditados como representantes de Deus na ordem temporal, e na sua pessoa se concentravam todos os poderes. O poder de soberania era o poder do rei e não admitia limitações.

Firmou-se esta doutrina da soberania absoluta do rei nas monarquias medievais, consolidando-se nas monarquias absolutistas e alcançando a sua culminância na doutrina de Maquiavel. Os monarcas da França, apoiados na doutrinação de Richelieu, Fénelon, Bossuet e outros, levaram o absolutismo às suas últimas conseqüências, identificando na pessoa sagrada do rei o próprio Estado, a soberania e a lei.

3.2. Teoria da soberania popular

Teve como precursores Altuzio, Marsilio de Padua, Francisco de Vitoria, Soto, Molina, Mariana, Suarez e outros teólogos e canonistas da chamada Escola Espanhola. Reformulando a doutrina do direito divino sobrenatural, criaram eles o que denominaram teoria do direito divino providencial: o poder público vem de Deus, sua causa eficiente, que infunde a inclusão social do homem e a conseqüente necessidade de governo na ordem temporal. Mas os reis não recebem o poder por ato de manifestação sobrenatural da vontade de Deus, senão por uma determinação providencial da onipotência divina. O poder civil corresponde com a vontade de Deus, mas promana da vontade popular - omnis potestas a Deo per populum libere consentientem. Sustentou Suarez a limitação da autoridade e o direito de resistência do povo, fundamentos do ideal democrático. E Molina, embora reconhecendo o poder real como soberania constituída, ressaltou a existência de um poder maior, exercido pelo povo, que denominou soberania constituinte.

3.3. Teoria da soberania nacional

Ganhou corpo com as idéias político-filosóficas que fomentaram o liberalismo e inspiraram a Revolução Francesa: ao símbolo da Coroa opuseram os revolucionários liberais o símbolo da Nação. Como frisou Renard, a Coroa não pertence ao Rei; o Rei é que pertence à Coroa. Este é um princípio, é uma tradição, de que o Rei é depositário, não proprietário.A este entendimento, aliás, se deveu a convivência entre a Coroa e o Parlamento, em alguns Estados liberais.

Pertence a Teoria da Soberania Nacional à Escola Clássica Francesa, da qual foi Rousseau o mais destacado expoente. Sustentaram que a nação é a fonte única do poder de soberania. O órgão governamental só o exerce legitimamente mediante o consentimento nacional.

Esta teoria é radicalmente nacionalista: a soberania é originária da nação, no sentido estrito de população nacional (ou povo nacional), não do povo em sentido amplo. Exercem os direitos de soberania apenas os nacionais ou nacionalizados, no gozo dos direitos de cidadania, na forma da lei. Não há que confundir a "teoria da soberania popular", que amplia o exercício do poder soberano aos alienígenas residentes no país.

A soberania, no conceito da Escola Clássica, é UNA, INDIVISÍVEL, INALIENÁVEL e IMPRESCRITÍVEL.

UNA porque não pode existir mais de uma autoridade soberana em um mesmo território.

INDIVISÍVEL, seguindo a mesma linha de raciocínio que justifica a sua unidade.

INALIENÁVEL, por sua própria natureza. A vontade é personalíssima: não se aliena, não se transfere a outrem.

IMPRESCRITÍVEL, no sentido de que não pode sofrer limitação no tempo. Uma nação, ao se organizar em Estado soberano, o faz em caráter definitivo e eterno. Não se concede soberania temporária, ou seja, por tempo determinado.

3.4. Teoria da soberania do Estado

Pertence às escolas alemã e austríaca, as quais divergem fundamentalmente da Escola Clássica Francesa.

Seu expoente máximo, Jellinek, parte do princípio de que a soberania é a capacidade de autodeterminação do Estado por direito próprio e exclusivo. A soberania é uma qualidade do poder do Estado, ou seja, uma qualidade do Estado perfeito.

Dentro dessa linha de pensamento se desenvolveram as inúmeras teorias estadísticas, que serviram de fomento doutrinário aos Estados totalitários do após Guerra.

3.5. Escolas Alemã e Austríaca

Para estas Escolas, lideradas, respectivamente, por Jellinek e Kelsen, que sustentam a estatalidade integral do Direito, a soberania é de natureza estritamente jurídica, é um direito do Estado e é de caráter absoluto, isto é, sem limitação de qualquer espécie, nem mesmo do direito natural cuja existência é negada.

Só existe o direito estatal, elaborado e promulgado pelo Estado, já que a vida do direito está na força coativa que lhe empresta o Estado, e não há que falar em direito sem sanção estatal. Negam a existência do direito natural e de toda e qualquer normatividade jurídica destituída da força de coação que só o poder público pode dar.

Portanto, se a soberania é um poder de direito e todo direito provém do Estado, o tecnicismo jurídico alemão e o normativismo kelseniano levam à conclusão lógica de que o poder de soberania é ilimitado e absoluto. Logo, toda forma de coação estatal é legítima, porque tende a realizar o direito como expressão da vontade soberana do Estado.

Em face do princípio de estatalidade do direito, princípio Pan-Estadístico, não se concede limitação alguma ao poder do Estado. É certo que Jellinek chegou a esboçar a doutrina da auto-limitação do poder estatal, porém, sem nenhuma significação prática. Com efeito, se todo direito emana do Estado e este se coloca acima do direito, ressalta a evidência de que a limitação do poder estatal por regras que dele próprio derivam não passa de mera ficção.

O Estado não pode criar arbitrariamente o direito; ele cria a lei, o direito escrito, que é apenas uma categoria do direito no seu sentido amplo. Como acentua Pontes de Miranda, “o Estado é apenas um meio perfectível, não exclusivo, de revelação das normas jurídicas”. A lei que dele emana há de corporificar o direito justo como condição de legitimidade.

As teorias da soberania absoluta do Estado, malgrado o seu caráter absolutista e totalitário, tiveram ampla repercussão no pensamento político universal, inclusive na própria França. Justificaram os Estados nazistas, fascistas e todos os totalitarismos, que conflagraram o mundo por duas vezes, mas foram contidos pela força superior do humanismo liberal.

3.6. Teoria negativista da soberania

É da mesma natureza absolutista, e foi formulada por Leon Duguit que desenvolveu o pensamento de Ludwig Gumplowics.

A soberania é uma idéia abstrata. Não existe concretamente. O que existe é apenas a crença na soberania. Estado, nação, direito e governo são uma só e única realidade. Não há direito natural nem qualquer outra fonte de normatividade jurídica que não seja o próprio Estado. E este conceitua-se como organização da força a serviço do direito. Ao conceito metafísico de soberania. Para Duguit a soberania resume-se em mera noção de serviço público.

O conceito de soberania lança raízes na filosofia aristotélico-tomista: soberania, em última análise, é a lei, e esta encontra sua legitimidade no direito natural, que preside e limita o direito estatal. Vale lembrar as palavras com que os constituintes argentinos de 1853 encerraram seus trabalhos: “os homens se dignificam perante a lei, porque assim se livram de ajoelhar-se perante tiranos.”

3.7. Teoria realista ou institucionalista

Essa teoria vem se destacando bastante em faces das novas realidades mundiais.

A soberania é originária da Nação, mas só adquire expressão concreta e objetiva quando se institucionaliza no órgão estatal, recebendo através deste o seu ordenamento jurídico-formal dinâmico.

A soberania é originariamente da Nação (quanto à fonte do poder), mas, juridicamente, do Estado (quanto ao seu exercício).

Se é certo que Nação e Estado são realidades distintas, uma sociológica e outra jurídica, certo também é que ambas compõem uma só personalidade no campo do Direito Público Internacional. E neste campo não se projeta a soberania como vontade do povo, senão como vontade do Estado, que é a Nação politicamente organizada, segundo a Escola Clássica Francesa. O Prof. Machado Paupério tira a conclusão de que "soberania não é propriamente um poder, mas, sim, a qualidade desse poder; a qualidade de supremacia que, em determinada esfera, cabe a qualquer poder".

Fora da teoria anarquista, o Estado é sempre a racionalização do poder supremo na ordem temporal, armado de força coativa irredutível, autoridade, unidade e rapidez de ação, para fazer face, de imediato, aos impactos e arremetidas das forças dissolventes que tentem subverter a paz e a segurança da vida social.Embora seja poder essencialmente nacional, quanto à sua origem, sua expressão concreta e funcional resulta da sua institucionalização no órgão estatal.

Passando o momento genético da sua manifestação na organização da ordem constitucional, concretiza-se a soberania no Estado, que passa a exercê-la em nome e no interesse da NAÇÃO. Isso conduz à conceituação da soberania como poder relatvo, sujeito a limitações.

4.1. Limitações da soberania

A soberania é limitada pelos princípios de direito natural, pelo direito grupal, isto é, pelos direitos dos grupos particulares que compõem o Estado (grupos biológicos, pedagógicos, políticos, espirituais, etc), bem como pelos imperativos da coexistência pacífica dos povos na órbita internacional.

O Estado, proclamou Jefferson, existe para servir ao povo e não o povo para servir ao Estado. O Governo há de ser um governo de leis, não a expressão da soberania nacional, simplesmente. As leis definem e limitam o poder. A autoridade do direito é maior do que a autoridade do Estado (Krabbe).

Limitam a soberania os princípios do Direito Natural, porque o Estado é apenas instrumento de coordenarão do direito, e porque o direito positivo, que do Estado emana, só encontra legitimidade quando se conforma as leis eternas e imutáveis da natureza.

Limita a soberania o Direito Grupal, porque sendo o fim do Estado a segurança do bem comum, compete-lhe coordenar a atividade e respeitar a natureza de cada um dos grupos menores que integram a sociedade civil. A família, a escola, a corporação econômica ou sindicato profissional, o município ou a comuna e a igreja são grupos intermediários entre o indivíduo e o Estado, alguns anteriores ao Estado, como é a família, todos eles com sua finalidade própria e um direito natural à existência e aos meios necessários para a realização dos seus fins.

O poder da soberania exercido pelo Estado encontra fronteiras não só nos direitos da pessoa humana como também nos direitos dos grupos e associações, tanto no domínio interno quanto no internacional.

Notadamente no plano internacional, a soberania é limitada pelos imperativos da coexistência de Estados soberanos.

Teoria Geral do Estado

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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