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domingo, 17 de dezembro de 2017

VIAGEM AO PASSADO: Eventos na Igreja do Rosário mostram como era a divisão social em Serra Talhada nas primeiras décadas do século XX

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias



A Viagem ao Passado deste domingo apresenta, através de duas fotografias, os contrastes da Serra Talhada da primeiras década do século XX, na época ainda conhecida por Villa Bella.

A primeira imagem é de uma casamento realizado na Igreja de Nossa Senhora do Rosário – nessa década a Igreja Matriz de Nossa Senhora da Penha foi demolida -, pelas vestimentas é possível dizer que era a celebração do matrimônio de pessoas oriundas de famílias ricas da cidade.

Na outra imagem, também registrada na frente da Igrejinha, percebemos um grande numero de pessoas, tendo com referencia as roupas, podemos concluir que em relação a primeira foto, as pessoas da segunda  foto são de origem mais humilde.

O interessante do contrates social existente entre as duas fotografias é o fato da Igreja do Rosário fazer parte dede contexto como uma espécie de agregador, em determinadas situações, e um divisor social, entre outros momentos.

O certo é que desde que foi erguida, o pequeno templo tem funcionado como referência para impor, de forma “indireta,” as conquistas de espaços pelas classes sociais mais humildes da cidade, assim como, um local de contestação e manifestações simbólicas.

É por essas e outras razões, que a Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos Pretos, e todo o seu entorno, ainda hoje é local onde se debate as transformações sociais e os novos contextos culturais de Serra Talhada. Ignorar a força e a tradição deste simbólico templo, é também ignorar a história de conquistas dos excluídos e dos rebeldes ‘vilabelenses’.


sábado, 16 de dezembro de 2017

A origem do Papai Noel


Papai Noel  ("Noël" é natal em francês) é uma figura lendária que, em muitas culturas ocidentais, traz presentes aos lares de crianças bem-comportadas na noite da Véspera de Natal, o dia 24 de dezembro, ou no Dia de São Nicolau (6 de dezembro). A lenda pode ter se baseado em parte em contos hagiográficos sobre a figura histórica de São Nicolau. Uma história quase idêntica é atribuída no folclore grego e bizantino a Basílio de Cesareia. O Dia de São Basílio, 1 ou 1.º de janeiro, é considerado a época de troca de presentes na Grécia.
O personagem foi inspirado em São Nicolau, arcebispo de Mira na Turquia, no século IV. Nicolau costumava ajudar, anonimamente, quem estivesse em dificuldades financeiras. Colocava o saco com moedas de ouro a ser ofertado na chaminé das casas. Foi declarado santo depois que muitos milagres lhe foram atribuídos. Sua transformação em símbolo natalino aconteceu na Alemanha e daí correu o mundo inteiro.
Enquanto São Nicolau era originalmente retratado com trajes de bispo, atualmente Papai Noel é geralmente retratado como um homem rechonchudo, alegre e de barba branca trajando um casaco vermelho com gola e punho de manga brancos, calças vermelhas de bainha branca, e cinto e botas de couro preto. Essa imagem se tornou popular nos EUA e Canadá no século XX devido à influência da Coca-Cola, que na época lançou um comercial do bom velhinho com as vestes vermelhas. Essa imagem tem se mantido e reforçado por meio da/dos mídiaou meios  publicitária(os), como músicas, filmes e propagandas.
Conforme a lenda, Papai Noel mora no Extremo Norte, numa terra de neve eterna. Na versão americana, ele mora em sua casa no Polo Norte, enquanto na versão britânica frequentemente se diz que ele reside nas montanhas de Korvatunturi na Lapônia, Finlândia. Papai Noel vive com sua esposa Mamãe Noel, incontáveis elfos mágicos e oito ou nove renas voadoras. Outra lenda popular diz que ele faz uma lista de crianças ao redor do mundo, classificando-as de acordo com seu comportamento, e que entrega presentes, como brinquedos ou doces, a todos os garotos e garotas bem-comportados no mundo, e às vezes carvão às crianças mal comportadas, na noite da véspera de Natal. Papai Noel consegue esse feito anual com o auxílio de elfos, que fazem os brinquedos na oficina, e das renas que puxam o trenó.
Há bastante tempo existe certa oposição a que se ensine crianças a acreditar em Papai Noel. Alguns cristãos dizem que a tradição de Papai Noel desvia das origens religiosas e do propósito verdadeiro do Natal. Outros críticos sentem que Papai Noel é uma mentira elaborada e que é eticamente incorreto que os pais ensinem os filhos a crer em sua existência. Ainda outros se opõem a Papai Noel como um símbolo da comercialização do Natal, ou como uma intrusão em suas próprias tradições nacionais.

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Tutela de Urgência e Tutela Cautelar (Novo CPC)

Por Dr. Antônio Diniz (www.dinizdicas.blogspot.com.br)

A tutela de urgência, cujo objeto se ocupa de evitar danos, encontra-se dentro do contexto das tutelas provisórias, isto é: a tutela de urgência é espécie do gênero tutela provisória.
O fundamento das tutelas provisórias reside no princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


De tal modo, as tutelas provisórias, e por consequência de urgência, vêm a ser resultado de uma atividade jurisdicional de cognição sumária diante da presença do periculum in mora.
A tutela de urgência será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Não ocorre, vale lembrar, coisa julgada material, devendo a tutela de urgência ser confirmada quando da prolação da sentença.
Feitas a devidas considerações, temos que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e satisfativa.

 A tutela cautelar tem por objetivo preservar direitos, podendo ser antecedente/preparatória (antes do oferecimento do pedido principal) ou incidental (durante o trâmite do pedido principal), tendo em ambos casos por requisitos o fumus boni juris e o periculum in mora.
Importa apontar que quando a tutela cautelar é requerida de forma antecedente, deverá constar qual será o pedido principal.
Veja-se:
Art. 305, CPC/15: a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelarem caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Convém ainda apontar o novo Código de Processo Civil a adotou um sistema misto, pelo qual existem as tutelas tipificadas (sistema típico: o Código prevê quais hipóteses permitem as cautelares e admite-se que o juiz conceda outras além daquelas) e admite-se que o juiz conceda outras além das tipificadas (sistema atípico: não existe nenhuma tipificação no Código das hipóteses que cabem cautelares, de modo que o juiz poderá deferir a tutelacautelar, adequada a evitar o perecimento do direito no caso concreto)

Tutela satisfativa, também denominada de tutela provisória antecipada, visa assegurar a efetividade do direito material podendo ser antecedente/preparatória (antes do oferecimento do pedido principal) ou incidental (durante o trâmite do pedido principal).


A fungibilidade das tutelas de urgência satisfativa e cautelar

Diferenças entre as tutelas satisfativa e assecuratória (cautelar)
A tutela jurisdicional pode ser satisfativa ou assecuratória.
Satisfativa é a tutela que permite a realização imediata do direito material postulado em juízo. Os processos de conhecimento e de execução são tipicamente satisfativos. Como regra, a tutela satisfativa somente é concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chama cognição exauriente. Nesse caso, a decisão proferida é definitiva, fazendo coisa julgada material.
Contudo, em diversas situações, a lenta duração dos processos em geral pode ensejar o perecimento do direito postulado em juízo. Imagine-se o caso de alguém que, estando em situação terminal, busca, junto ao Poder Judiciário, o tratamento de uma doença grave. Nessas situações de urgência, o direito à saúde deve ser protegido, ainda que de forma provisória, em decisões baseadas em juízo de probabilidade (cognição sumária).
Nesse contexto, a antecipação de tutela é um provimento judicial que concede, após cognição sumária e de forma provisória, os efeitos da tutela definitiva satisfativa. É uma técnica processual criada para permitir a fruição imediata de um proveito que só ao final do processo poderia ser fruído.
Por sua vez, assecuratória é a tutela que objetiva conservar uma situação jurídica para garantir a futura satisfação de um direito. A tutela assecuratória se faz por meio de medidas cautelares. Exemplo: uma pessoa deve R$ 1.000.000,00 a um banco. Após o vencimento da obrigação, o sujeito começa a desviar seus bens para amigos e familiares (“laranjas”) para frustrar o pagamento. Nesse caso, é possível ao banco pedir o arresto dos bens do devedor. Com essa medida, o crédito não será satisfeito, mas, futuramente, poderá sê-lo, mediante a alienação forçada dos bens indisponíveis.
Tal como a maioria dos casos de tutela antecipada, a tutela cautelar envolve situações de urgência (“periculum in mora”) sendo concedida após cognição sumária; porém, não satisfaz o direito, limitando-se a assegurar, no futuro, a possibilidade de satisfação desse direito.
Breve histórico do desenvolvimento da tutela antecipada
Ao tempo da edição do CPC (1973), a tutela antecipada satisfativa só existia em certos procedimentos especiais, a exemplo das ações possessórias e do mandado de segurança. Assim, nos casos em que a tutela antecipada não estivesse prevista em algum procedimento especial, os advogados manejavam “cautelares inominadas” para obter tutelas antecipadas satisfativas, com base nos art. 798 e 804 do CPC, que tratam, respectivamente, do poder geral de cautela e da liminar no processo cautelar. Evidentemente, houve uma descaracterização do processo cautelar, cuja finalidade não é satisfazer um direito, mas assegurá-lo.
No final de 1994, essa situação muda radicalmente. Por força da Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, introduziu-se, no procedimento comum, a possibilidade de tutela antecipada satisfativa genérica. Agora, qualquer providência satisfativa pode ser concedida antecipadamente. O sistema tornou-se completo, pois, salvo expressa proibição legal (como aquelas que se aplicam a Fazenda Pública), não há demanda cujo objeto não se possa ser concedida antecipadamente.
A tutela antecipada foi generalizada nos seguintes dispositivos do CPC: a) art. 273 (aplicávelàs obrigações de dar dinheiro, ações constitutivas ou ações declaratórias); b) art. 461, § 3º, e art. 461-A (aplicável às obrigações de fazer, não-fazer e dar coisa diferente de dinheiro. Como conseqüência dessa universalização, certos procedimentos especiais perderam parcela de importância e interesse (pois eram os únicos que comportavam tutela antecipada).

A fungibilidade das tutelas de urgência 
No ano de 2002, outra grande inovação atingiu o sistema das tutelas de urgência previstas no processo civil. Em decorrência da Lei nº 10.444/2002, foi introduzido o seguinte dispositivo no CPC:
“Art. 273, § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)”
Esse dispositivo consagrou uma revolução, permitindo à parte obter tutela cautelar no bojo do processo de conhecimento. Antes as tutelas cautelares, como regra, eram obtidas através do processo cautelar. Se há necessidade de uma tutela de urgência, seja ela satisfativa ou cautelar, pode-se concedê-la no processo de conhecimento. Contudo, isso não impede que a tutela cautelar seja postulada em processo autônomo. Há, portanto, duas vias para a parte buscar uma medida assecuratória.
Muitos sustentam que o § 7º do art. 273 consagrou a fungibilidade das tutelas de urgência. Para o processualista Fredie Didier, essa fungibilidade deve ser vista com ressalvas, pois a concessão incidental de tutelar cautelar nos mesmos autos do processo de conhecimento, diferentemente de outros casos de fungibilidade (como a recursal), não pressupõe o erro do autor. Na realidade, o art. 273, § 7º, seria mais um caso de sincretismo processual.
Na doutrina, questiona-se se o sujeito pode, no processo cautelar, pedir tutela antecipada satisfativa (“fungibilidade de mão dupla”). Atualmente, não há mais sentido em buscar tutela antecipada no âmbito de processo cautelar autônomo, pois isso traz prejuízo ao réu, eis que o processo cautelar tem procedimento mais simples, inclusive com prazo de defesa de 5 dias. Se o juiz entender cabível a fungibilidade, deverá corrigir o manejo indevido do processo cautelar, transformando-o em processo de conhecimento.

A ORIGEM CONSTITUCIONAL DO DIREITO À TUTELA DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL.

O melhor caminho para a compreensão a tutela de urgência e da evidência como garantia constitucional é realizando uma abordagem inicial sobre a própria origem constitucional do direito a estas espécies de tutela diferenciada.
Partindo-se da teoria do activus processualis do indivíduo em relação ao Estado, desta forma, tem-se um status que fornece duas vertentes para essa relação, Estado e cidadão, esclarecemos, da seguinte forma: se por um lado o Estado tem o dever de oferecer ao indivíduo a criação de instituições e procedimentos dando-lhe condições de fato para proteção do bem da vida que se encontra em litígio, por outro lado tem o cidadão o direito fundamental à prestação da tutela jurisdicional, que sob a sua moderna concepção deve ser efetiva, adequada e tempestiva.
Assim está expresso na Constituição Federal de 1988 em seu artigo , inciso XXXV, “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” bem como do art. 3º do novo CPC.
Do entendimento desse dispositivo é perfeitamente possível extrairmos que não está se tratando apenas do direito fundamental à proteção jurisdicional do direito lesado (tutela reparatória), mas também, e inclusive, o direito fundamental à proteção jurisdicional do direito ameaçado de lesão, ou seja, Sob a exegese, do art. 5º, XXXV, é lógico depreendermos que ele se presta também como fonte constitucional do direito fundamental à tutela da evidência.
Mesmo porque, a interpretação da expressão ameaça a direito também remete a possibilidade de acarretar prejuízo desnecessário em decorrência do tempo a aquele que tem ou parece ter muito fortemente o direito (situações de evidência do direito alegado). Ampliando ainda mais a interpretação do artigo 5º,XXXV, entendemos claramente que a abrangência não é somente relacionada a ameaça, mas também ao ilícito, portanto é possível sustentar ainda que tal dispositivo também concede origem ao direito fundamental à tutela inibitória (preventiva) ou de remoção do ilícito.
Consoante a entendimento se expressa Theodoro Junior: “É intuitivo, destarte, que a atividade jurisdicional tem de dispor de instrumento e mecanismos adequados para contornar os efeitos deletérios do tempo sobre o processo” (Humberto Teodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, volume II, p.502)
Encerramos a análise do art. XXXV da Constituição Federal com a compreensão que o Estado tem o dever de proteger o direito fundamental do cidadão de acesso à Justiça, dever este que impõe ao seu Poder Legislativo a necessidade de elaboração de procedimentos, instrumentos e técnicas processuais que permitam ao Estado-Juiz proteger os direitos subjetivos postulados em juízo, sob pena de grave violação ao que está expresso como Direito Constitucional e fundamental de tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.

CONCEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE TUTELA DE EVIDÊNCIA

 TUTELA DE URGÊNCIA
O instituto da tutela de urgência é gênero da qual são espécies as tutelas cautelar e antecipatória (satisfativa). São compreendidas no conjunto de medidas empregadas pelo juiz com base em juízo de cognição sumária e perante uma situação de direito substancial de risco iminente ou atual, para assegurar o resultado útil e eficaz do processo cognitivo ou executório principal, ou até mesmo entregar de imediato, antes do julgamento final, o bem da vida postulado àquele que aparentemente possui tal direito e corre perigo de não poder usufruí-lo caso aguarde a decisão final de mérito.
Vários são os julgados com este tema os mais atuais já se apresentam consoantes com as mudanças do CPCREsp 1319515/ES RECURSO ESPECIAL 2012/0071028-0 Relator (a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator (a) p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 21/09/2012. 
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART.  DA LEI Nº 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESPECTIVO. BENS IMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO.
Tanto a tutela cautelar, quanto a antecipatória (satisfativa), fundam-se em requisito comum que é o perigo na demora da tutela jurisdicional em seu sentido mais amplo, ainda que cada uma se volte para uma aspiração específica, de forma que a primeira se presta a acautelar uma pessoa ou coisa eliminando o risco de infrutuosidade da tutela jurisdicional principal, com a instituição do processo sincrético a tutela cautelar, tornou-se meramente instrumental, à medida que não possui fim em si mesma, por estar atrelada a um processo principal agora denominado processo único, em razão disso tal tutela não satisfaz concretamente a pretensão do autor, mas apenas assegura através de medidas concretas o resultado útil e eficaz do provimento jurisdicional definitivo. Assim, se o processo é considerado instrumento da jurisdição, pode-se dizer que a tutela cautelar é instrumento do instrumento e, a segunda, para satisfazer fática e antecipadamente uma situação de direito substancial que não pode esperar até o pronunciamento final sob pena de tornar inútil a tutela definitiva.
Entretanto, no tocante ao sentido estrito do perigo na demora, Marinoni e Mitidiero fazem uma distinção entre o requisito da urgência na tutela jurisdicional na tutela cautelar (risco de dano irreparável ou de difícil reparação) e na tutela satisfativa (perigo na demora da prestação jurisdicional). (MARINONI; MITIDIERO, 2010, p. 107).
O professor Nelson Nery apresenta seguinte distinção: 
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objeto conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência (CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor). (NERY,2002 ....)
Tal afirmação é reforçada por Amaral “A tutela antecipada (...) tem por objetivo concretizar, de modo provisório, o direito material postulado, adiantando, total ou parcialmente, os efeitos da tutela almejada na petição inicial.” (AMARAL. 2001, p. 147)
A tutela antecipada é, portanto, uma técnica processual de distribuição do ônus do tempo no processo, pois de nada adiantaria a decisão a um litigio que determina a entrega da coisa devida, se esta, já não existir mais ao tempo da sentença, ou mesmo a garantia de se obter um testemunho importante para o processo se a testemunha já houver morrido quando da oitiva no rito que segue o processo, de modo que esta técnica processual ao mesmo passo viabiliza ao réu maiores oportunidades de defesa no decorrer do processo de conhecimento e assegura ao autor a capacidade de requerer a satisfação da tutela pretendida de forma antecipada. Marioni “afirma que Essa técnica, elimina, ou no mínimo reduz, o prejuízo sofrido pelo requerente em decorrência do ônus do tempo do processo.” (MARINONI, 1995, p. 63).

TUTELA DE EVIDÊNCIA
Código de Processo Civil de 1973, prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso e comportamento abusivo e protelatório do réu no processo, dentro deste conceito fundamentado na urgência, o CPC prevê também a concessão deste instituto com base na evidência do direito alegado pelo autor, mais especificamente, Estão abarcadas nestas hipóteses de tutela antecipada fundada na evidência do direito, tutela da evidência materializada nas liminares das ações monitórias (art. 1102-B) e ações de depósito (art. 902) e, especialmente, embora prevista externamente ao CPC, na liminar do mandado de segurança, pois neste a evidência do direito está consubstanciada no direito líquido e certo sob o qual se funda a ação Lei 12.016 de 2009. Porém, nem sempre se consegue demonstrar o direito com evidencia neste caso o pedido é negado: Processo: Apelação nº 0004822-94.1994.8.17.0001, Relator (a): José Ivo de Paula Guimarães Julgamento: 26/05/2011 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NETO DE SEGURADO. TEMPESTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA OBSTADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

Em fim, a definição objetiva da tutela da evidência, extrai-se da seguinte premissa, se o direito subjetivo pleiteado pela parte se revela evidente, em dado momento do processo, por razões diversas, não faz sentido protelar a entrega da prestação da tutela jurisdicional postulada, ainda que restem questões não evidentes a serem desvendadas em juízo.

EVOLUÇÃO DESSES INSTITUTOS NO CPC DE 1973 Em razão da lacuna do CPC de 1973, por não prever de forma expressa ambas as espécies do gênero tutela de urgência, nele constava tão somente a tutela cautelar a ser viabilizada via processo autônomo preparatório ou incidental em relação ao processo principal, para obter a tutela satisfativa às pretensões incapazes de aguardar pela decisão final no moroso procedimento cognitivo ordinário, verificava-se na prática comumente a utilização da ação cautelar inominada como técnica processual de sumarização do processo cognitivo ou como meio processual para obter a tutela satisfativa às pretensões incapazes de aguardar pela decisão final no moroso procedimento cognitivo ordinário. O contexto processual da época passou a exigir, então, um instituto que fosse mais efetivo que a medida cautelar para antecipar providências fáticas decorrentes do mérito, sob pena de o retardamento da decisão final inviabilizar a satisfação fática do direito pretendido, e deste modo, configurar situação de denegação de prestação jurisdicional efetiva e tempestiva.
Neste contexto, visando sanar esta lacuna do sistema processual de 1973 que a Lei nº.8.952/94 inseriu no ordenamento pátrio a tutela antecipada conferindo nova redação ao art.273 do CPC, a partir desta inserção, portanto, o processo cautelar readquire a sua essência própria de acautelar direitos, transferindo ao processo cognitivo o cumprimento da finalidade de satisfação antecipada dos mesmos.
Embora o termo Tutela da Evidência não conste no CPC de 1973, Luiz Fux, tratou dessa modalidade de tutela (nomenclatura inserida formalmente apenas no novo CPC) quando escreveu sobre: Tutela de segurança e tutela da evidência lançada em 1996, definindo o direito objeto desta tutela como :
O direito evidente é aquele considerado líquido e certo na sua essência e sob o prisma probatório, denotando-se indevido para a sua tutela o procedimento ordinário, ditado historicamente para os estados de incerteza jurídica (FUX, 1996, p. 371).

ANÁLISE DESTES INSTITUTOS NO NOVO CPC

UNIFORMIZAÇÃO DA DISCIPLINA TUTELA DE URGÊNCIA
O projeto do novo Código de Processo Civil unifica tratamento da tutela de urgência, reunindo suas disposições um único Título, Título IX Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (artigos 269 a 286), que subdivide-se em dois Capítulos, Capítulo I Das Disposições Gerais e no Capítulo II Do Procedimento das Medidas de Urgência, dentro do Livro I Parte Geral.
Desta forma, a concessão e processamento das tutelas de urgência cautelares e satisfativas estão unificadas em uma única disciplina. Nesta unificação, tais institutos possuem os mesmos requisitos (plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação) e procedimento (antecedente ou incidental) para serem concedidas (artigos 276 e 279 seguintes); ambas estão incluídas no poder geral de cautela (artigo 270); devem ser concedidas mediante decisão fundamentada e atacadas via agravo de instrumento (artigo 271, parágrafo único); e podem ser concedidas de ofício (artigo 277).
Esta uniformização promove a simplificação do procedimento destas modalidades de tutela, conferindo maior celeridade e efetividade à prestação da tutela jurisdicional do direito e, consequentemente maior economia processual.
No que tange à unificação dos requisitos de concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, o que efetivamente definirá a espécie de tutela de urgência a ser aplicada no caso concreto será a finalidade que se busca com a medida, ou seja, se a finalidade da medida de urgência for satisfazer o direito subjetivo a fim de eliminar risco de perecimento ou dano ao mesmo, se tratará de tutela satisfativa, e se for acautelar estado de pessoa ou coisa a fim de garantir o resultado útil do processo tratar-se-á de tutela cautelar. Portanto, caberá ao juiz verificar no momento da concessão da medida qual das espécies é exigida pela situação de direito material em risco: satisfação ou cautela.

UNIFORMIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO: DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTE OUANTECEDENTE AO PEDIDO DE TUTELA DEFINITIVA PRINCIPAL
  O novo CPC uniformiza o procedimento, em seu artigo 269, prevê a possibilidade de a parte requerer tutela de urgência, seja ela de caráter cautelar ou satisfativo, de forma antecedente ou incidental ao pedido principal da tutela jurisdicional definitiva no próprio processo em que este for postulado.
Embora inove assim o novo CPC, há quem sustente que as medidas urgentes são postuladas via processo autônomo a ser ajuizado perante o juiz competente para a causa principal, de modo semelhante à ação cautelar preparatória do CPC de 1.973. Sobre o assunto expressou-se PEREIRA, Ana Carolina Barbosa; TEIXEIRA, Leopoldo Fontenele. A tutela antecipada e as medidas cautelares do anteprojeto do novo Código de Processo Civil como instrumento de implementação de uma jurisdição efetiva: (In) XX Encontro Nacional do CONPEDI, 2011. Belo Horizonte/MG. Anais do Encontro Nacional do CONPEDI. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011. p.10730.
De acordo com o novo CPC o requerimento de tutela cautelar antecedente não será mais veiculado via processo autônomo, mas mediante uma petição inicial proposta no próprio processo em que será formulado posteriormente o pedido principal da tutela jurisdicional definitiva. Assim, ter-se-á a inclusão formal da tutela cautelar na ideia de processo sincrético, no qual se terá, caso seja proposto o pedido principal da tutela definitiva, uma tripla atividade jurisdicional: a cautelar antecedente e a cognitiva e executiva subsequente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência satisfativa antecedente, este pode ser feito antes do pedido principal da tutela jurisdicional definitiva, e não mais apenas simultaneamente a este em liminar ou incidentalmente no processo cognitivo, como é atualmente.
O novo Código prevê a estabilização dos efeitos da tutela de urgência e da evidência concedida (no artigo 281, § 2º), que consiste no seguinte: deferida liminarmente a medida urgente ou evidente postulada em caráter antecedente ao pedido de tutela principal, não havendo impugnação pelo réu, após a sua efetivação integral, o juiz extinguirá o processo, conservando a sua eficácia. Processo: AG 994093006730 SP Relator (a): Beretta da Silveira Julgamento: 30/03/2010 Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
EMENTA* INTERDIÇÃO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA É NECESSÁRIA PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA QUE É UMA QUASE CERTEZA. NÃO SE TRATA DE UMA TUTELA DE URGÊNCIA, MAS SIM DE UMA TUTELA DE EVIDÊNCIA E, NO CASO, É NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA COM COGNIÇÃO EXAURIENTE PARA EFEITO DE CONSTATAR-SE SE ESTÁ HAVENDO OU NÃO VIOLAÇÃO DO DIREITO DA CURATELADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Ensina Humberto Theodoro Júnior (2009, pp. 406-407), que ambas as técnicas processuais cumprem o papel de tutela de urgência, por almejarem como finalidade a estabilização de uma situação, a interrupção de uma ilicitude ou a paralisação de um abuso. Ademais, ambas possuem uma autonomia relativa em relação ao pedido de tutela definitiva principal (pois cabe às partes decidir sobre a formulação ou não deste pedido) e um provimento de caráter provisório que não produz coisa julgada.
Na hipótese de o pedido de tutela de urgência cautelar ou satisfativa antecedente ser contestado, nos termos do § 1º do artigo 282, a parte autora deverá apresentar em trinta dias o pedido de tutela definitiva principal no mesmo processo (sincrético) em que foi formulado o pedido de tutela de urgência antecedente, e não intentar uma nova ação principal, sob pena de cessar a eficácia da medida de urgência concedida em caráter antecedente (artigo 282, I).
DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE OFÍCIO Permite o novo CPC, que o juiz conceda medidas de urgência de ofício, em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei (artigo 277), ampliando formalmente esta possibilidade às medidas satisfativas.
Embora a ausência de previsão legal para tal concessão, a doutrina e a jurisprudência já vinham entendendo que é permitido ao juiz concedê-la de ofício, porém, apenas excepcionalmente, em casos graves e de evidente disparidade de armas entre as partes, com base no princípio da razoabilidade.
A instituição da possibilidade de concessão da tutela de urgência de ofício, seja ela de caráter cautelar ou satisfativo, confere efetividade ao direito-garantia fundamental de acesso à Justiça.

DAS INOVAÇÕES RELATIVAS À TUTELA DA EVIDÊNCIA
Para concessão da tutela da evidência não há exigência da presença do perigo na demora. Chiovetti e Giannico (2009, p. 588) conceituam que esta espécie de tutela seria aquela concedida com base na probabilidade da certeza do direito (como é o caso do abuso do direito de defesa e/ou manifesto propósito protelatório do réu ou da inicial instruída com prova irrefutável do direito alegado) ou na evidência deste (como é o caso do pedido ser incontroverso e a matéria ser unicamente de direito consolidada nos Tribunais Superiores).
Conforme já tratamos acima o sistema processual atual já possibilita a concessão de determinadas tutelas exclusivamente com fulcro na evidência do direito. Tais hipóteses consistem no abuso do direito de defesa e/ou manifesto propósito protelatório do réu (artigo 273, II), quando confirmado o pedido como incontroverso (artigo 273, § 6º), na liminar da ação monitória (artigo 1102-B) e na liminar da ação de depósito (artigo 901 e seguintes).
Uma das hipóteses de concessão de tutela da evidência é a concedida nos casos em que a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito do autor a que o réu não oponha prova inequívoca (artigo 278, III).
Segundo Bruno Vinícius Bodart (2011 p. 82), trata-se de provimento provisório de feitio condenatório, que pode ser reformado mediante a análise mais profunda das provas relativas à defesa de mérito, dependendo, portanto, de contraditório prévio para ser concedida.
O novo CPC também traz a possibilidade de concessão da tutela da evidência nos casos em que a matéria sub judice for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de recursos repetitivos, de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculante. 
Processo:8246697 PR 824669-7 (Acórdão) Relator (a): Vilma Régia Ramos de Rezende
Julgamento: 25/01/2012 Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273§ 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO INCONTROVERSO. REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DO PERICULUM IN MORA. NÃO SUBMISSÃO À NECESSIDADE DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA.PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA COM FUNDAMENTO NO § 6º DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NECESSÁRIO TÃO SOMENTE QUE O PEDIDO OU PARTE DELE SEJA INCONTROVERSO. RECURSO PROVIDO
Ressalta-se que todas as hipóteses de tutela da evidência consistem em técnicas que devem ser utilizadas em prol do autor da ação, uma vez que se trata de instrumentos de tutela oferecidos pelo sistema processual para proteger direito evidente da parte autora contra os prejuízos do ônus do tempo no processo.
O novo CPC introduz formalmente no rol das hipóteses de tutela da evidência o pedido reipersecutório fundado em prova documental do depósito legal ou convencional em substituição da ação de depósito prevista no artigo 901 do Código atual. Além desta sistematização (artigo 278, parágrafo único), o novo Código traz; a não exigência de requisito da petição inicial a estimativa do valor da coisa a ser restituída como decorrência da extinção da possibilidade do réu depositar em juízo o equivalente da coisa em pecúnia, assim, esta estimativa só será exigida em sede de execução, se for o caso; a exclusão da limitação das matérias que podem ser objeto de defesa pelo réu; e silencia quanto ao prazo para contestação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do estudo feito percebe-se uma uniformização, bem como, uma simplificação dos requisitos autorizadores das tutelas de urgência em relação as suas espécies. Assim, tanto para a concessão da satisfativa quanto apara a cautelar, basta apenas que sejam demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Constatou-se que as principais alterações substanciais no âmbito da tutela de urgência são: a extinção do processo cautelar autônomo e das medidas cautelares nominadas; a sistematização da disciplina da tutela de urgência, ensejando a unificação do procedimento e requisitos de concessão das tutelas cautelar e satisfativa; a criação da possibilidade de requerer tutela de urgência satisfativa antes do pedido principal de tutela definitiva no próprio processo em que este for formulado; a criação da possibilidade de concessão de tutela de urgência satisfativa de ofício e, a criação do fenômeno da estabilização dos efeitos da medida de urgência.
Por sua vez, no que refere à tutela da evidência verificou-se que dentre as principais alterações substanciais estão: a sistematização da sua disciplina com a da tutela de urgência; a ampliação das suas hipóteses de concessão e; a definição expressa da natureza jurídica da decisão que concede tutela da urgência com base em pedido incontroverso.
Conclui-se, portanto, que as mudanças visam promover um efetivo e adequado acesso à Jurisdição e um processo que alcance a sua própria razão de ser: entregar o bem da vida ao seu titular, prestigiando valores estruturantes da ordem jurídica nacional: a efetividade, tempestividade e segurança jurídica da prestação da tutela jurisdicional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Tutela antecipatória. São Paulo: Saraiva, 2001.
BODAPART, Bruno Vinícius da Rós. Simplificação e adaptabilidade no anteprojeto do novo CPC brasileiro. In: FUX, Luiz (coord.). O novo Processo Civil brasileiro (direito em expectativa): reflexões acerca do Projeto do novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. , 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
CHIOVETTI, Alexandre Paulichi; GIANNICO, Maurício. Tutela de urgência e tutela da evidência sob a ótica da efetividade. In: CIANTI, Mirna et. al. (coord.). Temas atuais das tutelas diferenciadas: estudos em homenagem ao Professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2009.
FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela da evidência. São Paulo: Saraiva, 1996.
LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.
MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação de Tutela. São Paulo: Malheiros, 1999.
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC: críticas e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
MARINONI, Luiz Guilherme. A tutela antecipatória na reforma processual. São Paulo: Malheiros, 1995.
NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. São Paulo: RT, 2002.
PEREIRA, Ana Carolina Barbosa; TEIXEIRA, Leopoldo Fontenele. A tutela antecipada e as medidas cautelares do anteprojeto do novo Código de Processo Civil como instrumente de implementação de uma jurisdição efetiva: algumas considerações. (In) XX Encontro Nacional do CONPEDI, 2011. Belo Horizonte/MG. Anais do Encontro Nacional do CONPEDI. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011. p.10730.
SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. Tutelas de urgência: sistematização das liminares. São Paulo: Atlas, 2011.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. GOMES, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: RT, 2000.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela antecipada – evolução – visão comparatista – direito brasileiro e direito europeu. In: CIANTTI, Mirna et. al. (coord.). Temas atuais das tutelas diferenciadas: estudos em homenagem ao Professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 406-407.
_____________________.Curso de Direito Processual Civil : Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 46ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 502.


LEGISLAÇÕES
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994. Brasília, DF: Congresso Nacional, 1994. Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.
Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2002. Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Os recursos cabíveis de acordo com o Novo CPC

Segundo o novo CPC são cabíveis os seguintes Recursos.
Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. (art. 994 do CPC).
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (art. 995 do CPC)
Do cabimento da Apelação- Da sentença e cabível apelação e as questões resolvidas na fase de conhecimento, (decisões interlocutórias) se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões
Do cabimento do Agravo de Instrumento- O Agravo de Instrumento tem cabimento restrito ao que a Lei Disciplina sua função e impugnar decisões interlocutórias.
Artigo 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I-Tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Do cabimento do Agravo Interno- O Agravo Interno se presta a impugnar decisões Monocráticas do Relator.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Do cabimento do Embargo de Declaração – No CPC houve a ampliação das hipóteses de cabimento, qual seja, correção de erro material. Pelo Princípio da Fungibilidade o novo CPC permitiu que o relator transforme os embargos de declaração em agravo interno no Tribunal, condicionado à intimação do recorrente, previamente, para regularizar a peça.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça

Recurso Ordinário- Serão julgados em recurso ordinário. (art. 1027 do novo CPC)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea b, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.
§ 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.
Do recurso Extraordinário e do Recurso Especial- Em se tratando de recurso especial e extraordinário, o CPC permite que o STJ e o STF desconsiderem vício formal e admitam um recurso tempestivo, desde que não o repute grave.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas.
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário-
O Agravo se presta a impugnar a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário em certas situações, exemplo de intempestividade. Não tem recolhimento de custas, desde que seja assegurada a sustentação oral é permitido que seja julgado o agravo com os demais recursos na sessão.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos

Dos Embargos de Divergência

Os Embargos de Divergência no CPC tiveram ampliadas as hipótese de cabimento alem disso e cabível a interposição quando a divergência tiver sido no mesmo órgão, condicionada à alteração de mais da metade de seus membros, quando os mesmos são interpostos no STJ, interrompem o prazo para interposição do recurso Extraordinário.
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II-(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV-(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
§ 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
§ 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Tutela provisória no novo CPC: panorama geral

Por Eduardo Talamini* (migalhas.com.br) 
1. Introdução
O Código de Processo Civil de 2015 reformulou o sistema de tutela judicial fundada em cognição sumária.
Unifica-se em um mesmo regime geral, sob o nome de “tutela provisória”, a tutela antecipada e a tutela cautelar, que se submetiam a disciplinas formalmente distintas no Código de 1973.
2. Tutela de urgência e tutela de evidência
A tutela provisória poderá fundar-se em “urgência” ou “evidência” (art. 294, caput). A distinção já existia no diploma de 1973, embora não estivesse explicitada (CPC/73, art. 273, I, e art. 796 e ss. versus art. 273, II e § 6º).
A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300).
A tutela da evidência, por sua vez, dispensa a demonstração de periculum in mora quando: (i) ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas mediante prova documental e houver tese firmada em demandas repetitivas ou em súmula vinculante; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311).
3. Tutela de urgência cautelar e antecipada
A tutela urgente é subdivida em “cautelar” e “antecipada”, com ambas podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, par. ún.).
Embora se mantenha a distinção conceitual entre ambas, confere-se-lhes o mesmo tratamento jurídico. Aplica-se a ambas o mesmo regime quanto a pressupostos e via processual de pleito e concessão. A unificação de regime é positiva, seja sob o aspecto do rigor científico, seja pelas vantagens práticas.
4. Eliminação da duplicidade de processos
Quando requerida em caráter incidental, a medida (seja ela cautelar ou antecipada) terá lugar dentro do processo em curso, sem autuação apartada e independentemente do pagamento de custas (art. 295).
Quando o pedido for formulado em caráter antecedente, isso implicará obviamente a constituição de um processo. Todavia, subsequentemente, o eventual pedido principal será formulado nessa mesma relação processual (arts. 303, § 1º, I, e 308).
Essa é também uma inovação elogiável. O modelo do processo cautelar autônomo, adotado pelo Código de 1973, mostrou-se desnecessário e mesmo contraproducente.
5. O ônus da formulação do pedido principal
Mas, a partir desse ponto, estabelece-se parcial dicotomia de disciplinas, que em grande medida põe a perder o propósito de unificação de regimes das medidas urgentes. Ainda que admitindo tanto a tutela cautelar quanto a tutela antecipada em caráter antecedente, o Código previu regras distintas para uma e outra, no que tange ao ônus de formulação de pedido principal, depois de efetivada a medida urgente.
Uma vez efetivada a tutela cautelar em caráter antecedente, o autor fica incumbido de formular o pedido principal no prazo de trinta dias, sob pena de cessação de eficácia da medida (arts. 308 e 309, I). Caso cessada a eficácia da tutela cautelar, é vedada a renovação do pedido, salvo por fundamento diverso (art. 309, par. ún.).
Já se a tutela urgente deferida em caráter preparatório for antecipada, o autor tem ônus de complementar sua argumentação e confirmar o pedido de tutela final em quinze dias, ou em outro maior que o juiz lhe der, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 303, §§ 1º, I, e 2º).
Aí já se tem clara diferença no regime das duas providências urgentes, quando pleiteadas em caráter preparatório. Mas a distinção vai bem mais longe.
6. Estabilização da tutela antecipada
Na hipótese de tutela antecipada antecedente, o ônus do autor de formular pedido principal deve ainda ser conjugado com outra imposição normativa. Se o réu não recorrer da decisão concessiva da tutela antecipada, o processo, uma vez efetivada integralmente a medida, será extinto. Todavia, a providência urgente ali concedida manterá sua eficácia por tempo indeterminado (art. 304).
Vale dizer, a tutela antecipada antecedente estabilizar-se-á. Ela continuará produzindo os seus efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada mediante ação própria em um novo processo (art. 304, § 3.º), a ser iniciado por qualquer das partes (art. 304, § 2.º). Não há coisa julgada material (art. 304, § 6º). Mas o direito de rever, reformar ou invalidar a decisão concessiva da tutela antecipada estabilizada submete-se a prazo decadencial de dois anos (art. 304, § 5º).
7. Enfraquecimento da unicidade de regime das medidas urgentes
Essa regra, na versão original do projeto do Código, seria aplicável tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar concedidas em caráter preparatório. Na Câmara dos Deputados, passou-se a prever que apenas a tutela antecipada preparatória seria apta a estabilizar-se.
A razão de se limitar a estabilização à tutela antecipada é facilmente identificável: não há sentido em se manter por tempo indeterminado uma providência meramente conservativa, que é o que se tem com a tutela cautelar. Mas os inconvenientes dessa distinção de regimes também são facilmente previsíveis: haverá o recrudescimento das disputas classificatórias entre tutela cautelar e tutela antecipada, com o propósito de se afastar ou obter a estabilização.
Na tentativa de diminuir tais disputas, o par. ún. do art. 305 prevê que o juiz, ao considerar que uma tutela pleiteada em caráter antecedente como “cautelar” tem natureza antecipatória, deverá determinar seu processamento em conformidade com as regras do art. 303 (que poderão conduzir à estabilização). O CPC/15, a exemplo do que fazia o CPC/73 no art. 273, § 7º, disse menos do que devia, pois tal controle deve ocorrer também na hipótese inversa: ao deparar-se com um pedido de tutela antecipada antecedente que a rigor tem natureza cautelar, o juiz deverá também corrigir o processamento da medida, de modo a excluir-lhe a possibilidade de estabilização. Mas há ainda problemas a resolver: (i) não havendo tal controle prévio pelo juiz, o pedido de tutela urgente antecedente processado pela via incorreta submeter-se-á aos efeitos jurídicos dessa via? (ii) havendo o controle prévio pelo juiz, o entendimento por ele adotado é passível de posterior rediscussão (inclusive e especialmente se já tiver havido a estabilização)? Esses questões serão enfrentadas num próximo texto.
8. Técnica monitória
A estabilização da tutela antecipada antecedente reúne as características essenciais da técnica monitória: (a) há o emprego da cognição sumária com o escopo de rápida produção de resultados concretos em prol do autor; (b) a falta de recurso do réu contra a decisão antecipatória acarreta-lhe imediata e intensa consequência desfavorável; (c) nessa hipótese, a tutela antecipada permanecerá em vigor por tempo indeterminado – de modo que, para subtrair-se de seus efeitos, o réu terá o ônus de promover ação de cognição exauriente (ainda que ambas as partes detenham interesse e legitimidade para a propositura dessa demanda – art. 304, § 2º). Ou seja, sob essa perspectiva, inverte-se o ônus da instauração do processo de cognição exauriente; e (d) não haverá coisa julgada material.
Esses são os traços fundamentais da tutela monitória, em seus diferentes exemplos identificáveis no direito comparado e na história do processo luso-brasileiro. Tais atributos estão também presentes tanto na ação monitória acrescida pela Lei 9.079/95 ao Código de 1973 (art. 1.102-a e ss.), quanto naquela também prevista no diploma de 2015 (art. 700 e ss.).
Trata-se de técnica de tutela que não guarda identidade com a tutela de urgência. Basta ver que a concessão do mandado de cumprimento, na ação monitória, não se subordina à demonstração de perigo de dano. Seu escopo não é impedir danos irreparáveis ou de difícil reparação, mas abreviar a solução de litígios, sem que se tenha cognição exauriente de seu mérito.
Assim, na tutela antecipada antecedente, ao mecanismo de tutela urgente agregou-se a técnica monitória.
9. Conclusão
Os dois últimos textos desta série, a serem publicados amanhã e sexta, vão ser dedicados a algumas das muitos dúvidas que a nova disciplina da tutela provisória, especialmente a sua estabilização, pode gerar.
______________

*Eduardo Talamini é advogado, sócio do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. Livre-docente em Direito Processual (USP). Mestre e doutor (USP). Professor da UFPR.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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