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quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Modelo de Embargos Infringentes em Ação Penal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR _____________, DA YYª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE XX.
Processo nº. xxx
EMBARGANTE: XXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado e procurador, que a esta subscreve nos autos supramencionados, com endereço profissional em XXX, onde recebe notificações e intimações, com fundamento no Art. 609parágrafo único do CPP, não se conformando, data vênia, com o respeitável acórdão, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência opor, tempestivamente, o presente:

EMBARGOS INFRINGENTES

Requer, com a devida vênia, que seja o presente recebido e seja ordenado o seu processamento, reconhecendo os seus fundamentos, conforme expostos pelo desembargador vencido em seu voto, com os fatos e fundamentos que se seguem.
DOS FATOS
O Embargante foi processado e condenado, nos termos do acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a Sentença proferida em primeira instância, o qual foi publicado em 21 de novembro de 2016, que assim resta ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA COMPROVADA - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO MANTIDA - FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - INTELIGÊNCIA DO ART. 42DA LEI DE TÓXICOS- PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - BENEFÍCIO INVIÁVEL - QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA - REGIME PRISIONAL ADEQUADO - DECISÃO MANTIDA. 1) O tipo insculpido artigo 28 da Lei de Drogas contém elemento subjetivo específico, consistente na finalidade do exclusivo uso próprio. Assim, para a sua configuração são necessários, pelo menos, indícios firmes de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se unicamente ao uso daquele que os adquiriu, guardou, teve em depósito, transportou ou levou consigo. 2) A despeito da irresignação defensiva, a quantidade de droga apreendida justifica o incremento feito pelo magistrado. 3) Analisando as circunstâncias do caso e a quantidade de droga apreendida, inviável a aplicação da minorante prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006. 4) Segundo posicionamento manifestado pelo Tribunal Pleno do STF, quando do julgamento do HC nº 111840/ES, por maioria de votos, entendeu ser inconstitucional o parágrafo 1º do artigo , da Lei 8.072/90. Uma vez afastada a previsão contida no § 1º, do art. , da Lei 8.072/90, deve ser o regime prisional fixado na forma do art. 33, do Código Penal. Entretanto, ainda que o quantum da pena, em tese, autorize o semiaberto, tendo em vista a natureza e a grande quantidade da substância entorpecente apreendida, estas não só impedem a fixação do regime menos gravoso, mas, antes de mais nada, recomendam o regime mais rigoroso, como forma de retribuição proporcional à gravidade da conduta. (...) (...) V. V. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA PENAL. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ARTIGO 33§ 4º DA LEI 11.343/2006 PARA REDUZIR A PENA. VIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. REGIME SEMI-ABERTO MAIS ADEQUADO AO PRESENTE CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Necessária é a redução das penas quando essas foram fixadas violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, extrapolando a finalidade do direito penal, que é a de reprovação e prevenção do delito praticado. Na análise das circunstâncias judiciais, não se admite fórmulas genéricas, nem conclusões feitas sem embasamento em fatos provados, razão pela qual, em se verificando que o magistrado valorou equivocadamente circunstâncias tidas como favoráveis (culpabilidade e circunstâncias), há que se proceder à nova análise. Isso porque, se o julgador aferir favoravelmente todas as circunstâncias judiciais aludidas no artigo 59 do CP, deve fixar a pena base no mínimo legal. 2) A Lei 11.343/2006, em seu artigo 33§ 4º, trouxe uma diferenciação na punição do agente contumaz à prática de delitos com aquele que primeiramente está vivenciando o submundo do crime, portanto, sendo o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicando à atividade criminosa e nem sendo integrante de organização com esse fim, fará jus à referida benesse. Assim, é autorizada a redução da pena em seu patamar máximo (dois terços), no caso concreto. 3) Cumpridas as exigências do artigo 33, § 2º, c e § 3º, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser estabelecido no semiaberto. Tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida, dados que se conectam às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, mostra-se adequada, para o alcance das finalidades da pena, quais sejam, ressocialização do agente e reprovação do crime na espécie, a fixação do regime semiaberto, consoante, ainda, a diretriz emanada da Corte Constitucional.
Apesar do não provimento do recurso, sustenta-se que o voto divergente considerou que o Acusado é primário e tem bons antecedentes.
DO DIREITO
Excelência, a pena deve ser reduzida. Em acordo com o que foi bem demonstrado no voto vencido, houve um erro na aplicação da pena-base, e por sua vez, descumprimento do artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
Sendo certo que o Embargante é primário e de bons antecedentes, preenche os requisitos da Lei 11.343/06 e, portanto, deve ter a sua pena reduzida de 2/3, em razão da regra estabelecida no art. 33§ 4º, da Lei nº 11.343/06, com efeitos ex tunc, porquanto mais benéfica. O Embargante cumpre os requisitos legais porque não se dedica à prática de atividades criminosas, nem integra organização criminosa, sendo beneficiário de redução da pena em seu patamar máximo, qual sejam, dois terços.
Sendo assim, em conformidade com a Lei, a pequena quantidade da substancia encontrada com o embargante, sua boa conduta social e seus bons antecedentes somam circunstancias judiciais favoráveis para a aplicação da pena em seu mínimo legal.
A jurisprudência pátria reconhece neste sentido:
"Trancamento de ação penal, crime, porte de entorpecente, maconha, pequena quantidade, inexistência, dano, perigo, saúde pública, aplicação, princípio da insignificância. (voto vencido) (min. Paulo Gallotti) descabimento, trancamento de ação penal, crime, porte de entorpecente, maconha, uso próprio, hipótese, consumo, praça pública, irrelevância, pequena quantidade, caracterização, tipo penal, perigo abstrato, violação, saúde pública." (STJ, HC 21672-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar).
“TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06. TESE ACOLHIDA. POSSE PARA USO PRÓPRIO EVIDENCIADA. CONTEXTO PROBATÓRIO DÚBIO E INCERTO. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO QUE NADA SABEM ACERCA DA DO EVENTO DELITUOSO. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO POR DELITO DE TRÁFICO, DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.3311.3432811.3433311.343. Inexistindo prova da autoria do crime de tráfico de substância entorpecente, mas apenas da posse desta para consumo próprio, impõe-se a desclassificação do crime para aquele previsto no art. 28 da lei 11.342/06.11.342” (7022266 PR 0702226-6, Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 13/01/2011, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 557)
No que diz respeito à possibilidade de início do cumprimento de pena em regime semiaberto, o HC 82.959- 7/SP, relatoria de Março Aurélio, afirmou em ementa:
"Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo , inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo , da Lei nº 8.072/90.”
Pelo acima exposto, editou-se a Súmula Vinculante nº 26 do STF, que reza:
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art.  da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”
Ora! Não há provas incontestáveis de que o Embargante estivesse fazendo tráfico, não há elementos caracterizadores de tráfico de drogas, uma vez que foi encontrada com o Embargante uma pequena quantidade de droga. Forçar uma condenação baseada na tipificação de tráfico de drogas é querer estigmatizar desnecessária e injustamente o Embargante, trazendo para si e sua família consequências sérias. Assim sendo, é o voto vencido que deve prevalecer e ensejar um novo julgamento.
DOS PEDIDOS
Por todas estas razões elencadas, tendo em vista a ilegalidade consubstanciada no v. Acórdão guerreado, requer:
a) o conhecimento e provimento dos Embargos Infringentes, para acolher integralmente o voto vencido e, assim, reformar a sentença produzida em primeira instância.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
XXX/XX, 01 de janeiro de 2017.
Advogado
OAB/XX Nº xxx. Xxx

Eleições 2018: Segundo pesquisa Datafolha, mesmo condenado Lula vence em todos os cenários

A nova pesquisa de intenção de votos divulgada pelo Datafolha mostra que nem mesmo a condenação no TRF-4 foi capaz de abalar a liderança do ex-presidente Lula nas eleições de 2018.  Lula segue líder absoluto em todos os cenários analisados e venceria com folga qualquer um dos candidatos.  O petista lidera o primeiro turno em todos os cenários em que seu nome é colocado, com percentuais que variam de 34% a 37%. No segundo turno, venceria Alckmin (49% a 30%) e Marina (47% a 32%), além de Bolsonaro.
A condenação de Lula pode torná-lo inelegível, mas sua participação na campanha depende de uma decisão do TSE que só deve ocorrer em setembro. Até lá, ele pode se apresentar como pré-candidato e recorrer a tribunais superiores para garantir seu nome na disputa.
Favorito para se candidatar à Presidência pelo PSDB, Alckmin patina em todos os cenários do Datafolha. O tucano tem de 6% a 11% das intenções de voto.
No segundo turno, o tucano seria derrotado por Lula e aparece tecnicamente empatado em uma disputa com Ciro Gomes. Nesta segunda simulação, quase um terço dos eleitores diz que votaria em branco ou nulo.
A dificuldade enfrentada por Alckmin para subir nas pesquisas provocou questionamentos dentro de seu próprio partido sobre a viabilidade de sua candidatura.
Potencial alternativa ao governador Alckmin no PSDB, o prefeito paulistano João Doria também não decolou: aparece com, no máximo, 5% das intenções de voto.  (Com informações da Folha de S.Paulo)

Governo Temer tem aprovação de 6%

Pesquisa do instituto Datafolha divulgada hoje mostra os seguintes percentuais de avaliação do governo do presidente da República, Michel Temer (PMDB):
  • Ruim/péssimo: 70%
  • Regular: 22%
  • Ótimo/bom: 6%
  • Não sabe: 2%
O Datafolha fez 2.826 entrevistas entre 29 e 30 de janeiro, em 174 cidades. A margem de erro é de dois pontos para mais ou para menos.
O nível de confiança da pesquisa, segundo o Datafolha, é de 95%, o que quer dizer que, se levarmos em conta a margem de erro de dois pontos percentuais, a probabilidade de o resultado retratar a realidade é de 95%.
Na última pesquisa Datafolha sobre a aprovação do governo, realizada em novembro de 2017, 71% avaliaram como ruim/péssimo; 23% como regular; 5% como ótimo/bom e 1% não soube responder.

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Direito Agrário


1.      INTRODUÇÃO
- Lei D. Fernando I – 1375
- De 1822 a 1850, há grandes distorções , pois não havia lei.
- Período Extralegal =  De 1822 a 1850.
              - Art. 186 – CF : A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

FUNDAMENTOS DO DIREITO AGRÁRIO
1)      EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROPRIEDADE NO BRASIL: MARCOS FUNDAMENTAIS
A)     Tratado de Tordesilhas, no ano de 1494 no Reino de Castela.
B)     A Espanha e Portugal são as duas maiores potências marítimas na época 
O Tratado de Tordesilhas estipulava que  o Novo Mundo Descoberto seria repartido e a linha de origem seria o Meridiano 370 a Oeste de Cabo Verde.

2)      No ano de 1500, Portugal oficializa o descobrimento do Brasil, surgindo assim a necessidade  de ocupar e colonizar a terra descoberta.
A Coroa Portuguesa através de D. João II , nomeou o Governador Geral da Colônia,  Martinho Gonçalves  Afonso de Souza, que foi o primeiro administrador do Brasil.
            Foi implantado o “Regime de Sesmarias”, criado pelo regime lusitano, regime português.
            No Regime de Sesmarias o dono paga um tributo e tem o domínio útil , ou seja, recebe todos os benefícios da concessão do domínio da terra com contrapartida do pagamentos de impostos.

3)      DIVISÃO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO EM CAPITANIAS HEREDITÁRIAS PELO GOVERNADOR GERAL DO BRASIL.
Dividiram o território brasileiro em capitanias hereditárias.
As capitanias hereditárias foi a base do surgimento dos Estados da Federação.
Até a Proclamação da República perdurou as Capitanias Hereditárias.

4)      Com a RESOLUÇÃO Nº 76 assinada por D. Pedro I, põe fim ao Regime de Apropriação de Terras e institui a compra e aquisição como a única forma de aquisição da propriedade.

5)      A LEI Nº 601/1850, chamada LEI DAS TERRAS, criada por D. PEDRO II, tratou da transferência imobiliária.

6)      Com A LEI 1237/1864 foi instituído o Registro de Imóveis  no Brasil.
a)      POSSE é a situação de fato. A posse pode ser legal ou ilegal.
b)      PROPRIEDADE é uma situação jurídica documentada
c)      O IMÓVEL TEM A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

II) FUNDAMENTOS DO DIREITO AGRÁRIO
1)      CONCEITO: É um conjunto de Princípios e Normas de Direito Privado e Público que visa a Disciplinar as Relações Agrárias com base na função social da propriedade.
OBSERVAÇÃO:
O Direito Agrário transita entre o Direito Privado e Público.
Público porque está na CF e no Direito Administrativo, etc.
Privado porque está no Código Civil, e Leis.
      É um conflito de Normas . Observa-se portanto a presença da sua função social.

2)      ELEMENTOS/ELEMENTOS DO DIREITO AGRÁRIO
A)     Conjunto de Normas e Princípios;
B)     Direito Publico X Direito Privado;
C)     Atividade Agrária;
D)     Função Social da Propriedade e
E)      Leis Agrárias

      2A) PRINCÍPIOS E NORMAS
            - O Direito Agrário é  um ramo autônomo do Direito.
            - Possui autonomia legislativa.
            - Possui autonomia científica, como exemplo, I.T.R( Imp Terr Rural) , Contratos Agrários.
          OBSERVAÇÃO:
1)      Não há autonomia jurisdicional no Direito Agrário, mesmo com o Art. 126-CF/1988.
            Art. 126:. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
             Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
2)      Deveria criar uma Jurisdição Agrária para resolver os conflitos agrários e haver uma Justiça Agrária.
3)      Não há autonomia jurisdicional no Direito Agrário, mesmo com o advento do artigo 126-CF/88.
OBSERV AÇÃO:
            O Direito Agrário é um conjunto de Normas/Princípios. É um misto de Direito Público e Privado, portanto ele é hibrido.
            É uma atividade agrária. Exerce a função social da propriedade.
            Está sob leis agrárias.

B)     DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO
É conjunto híbrido , ou seja, ramo híbrido , onde mesclam-se regras do Direito Público e do Direito Privado.
      Ex.: Desapropriação , o ITR são vertentes públicas.
              Contrato agrário  é uma  vertente do direito privado.
              A USUCAPIÃO navega nos dois direitos.

C)     ATIVIDADE   AGRÁRIA (FINALÍSTICA)
A atividade agrária tem o fim de   produzir alimentos.
 Busca a produção de alimentos , ou seja, a segurança alimentar.

D)     FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Surge com a Constituição Mexicana em 1917 e com a Constituição Alemã em 1919, a chamada de Weimar.
      A Função Social da Propriedade é uma questão que tem guarida (Proteção) constitucional.
OBSERVAÇÃO:
1)      A propriedade privada não é absoluta.
2)      A propriedade se não cumprir a função social dá ao Estado o Direito de desapropriá-la.
3)      A primeira lei que tratou da propriedade como função social é a número 4504/64
4)      O Art. 186 da CF caracteriza a função social da propriedade. Ele estabelece “As Bases Constitucionais).
QC/QP: Quais os critérios que constitui e que têm a propriedade como função social.
Resposta: A resposta está no Artigo 186 – CF /88 – Inciso II-Ecologia
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

E)      LEIS AGRÁRIAS 
Quais são as Leis Agrárias   que tratam do Direito Agrário:
1) CF/1988 – Art. 186.
2) Estatuto da Terra – Lei 4504/64.
3) Lei Complementar – Desapropriação processual judicial:  Nº 76 de 1993 .
                    4) Lei 8629/93 – Desapropriação – Processo Administrativo
OBSERVAÇÃO:
1)      Lei Nacional: vigora para todos os brasileiros. Ex.: Código Civil, Código Penal, etc.
2)      Lei Federal: Apenas vigora no âmbito da Administração Pública  Federal.
Exemplo: Lei 8.112 – Regula servidor Público Federal.

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Resumo de Direito Ambiental para o Exame da OAB

1)    Direito Ambiental na Constituição

A Constituição de 1988 é a primeira, em nosso País, a elevar o Direito Ambiental ao nível constitucional, dando-lhe, consequentemente, configuração de direito fundamental e com missão de garantir a extensão dos princípios formadores do regime democrático inseridos no Texto Maior, com sublimação especial para a proteção da dignidade humana, da cidadania e da saúde do homem.

O legislador constituinte acrescentou, no caput do art. 225, um novo direito fundamental da pessoa humana, direcionado ao desfrute de condições de vida adequada em um ambiente saudável ou seja “ecologicamente equilibrado”:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
e para garantir a todos este direito impôs ao Poder Público a tarefa de assegurá-lo.  Para tanto, determinou no § 1°:
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência.

A Constituição Federal de 1988, ao elevar o meio ambiente à categoria de bem jurídico per se, isto é, com autonomia com relação a outros bens protegidos pela ordem jurídica, dedicando-lhe um capítulo próprio, institucionalizou o direito ao ambiente sadio como um direito fundamental do homem.


 2)    Princípios de Direito Ambiental

O Meio ambiente divide-se em diversos subtópicos (do trabalho, urbano, natural e cultural) e o artigo 225 da CF abarca os mais diversos princípios do Direito Ambiental, podendo-se consignar que foram (grande parte deles) instituídos pela Conferência de Estocolmo de 1978, ampliados pela ECO-92 e tiveram como finalidade o embasamento teórico para que as legislações dos países participantes e signatários adaptassem seus ordenamentos jurídicos internos.

A primeira parte do artigo 225 da CF referem-se ao direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem. 
                    
A par da redação do caput do art. 225, sinale-se a menção á vários princípios.

O princípio da participação, diz respeito à correta preservação ambiental e efetivação de políticas públicas. Assim,  necessária a participação da coletividade, caracterizando-se uma obrigação moral e solidária para com a sociedade.

O princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal complementa o da participação e é mais delineado no § 1º e seus incisos do art. 225.
Trata-se, desta vez, do dever inerente ao Poder Público de defender e preservar o meio ambiente, devendo esta ideologia ser considerada sem prejuízo da participação da coletividade para melhor atender ao equilíbrio ecológico da região.
A Administração Pública poderá lançar mão dos poderes de polícia e até de sanções criminais, civis e administrativas para coibir e repreender ameaças ao bem jurídico coletivo.

Os princípios da prevenção e precaução possuem guarida no caput e no § 1º, IV, e consistem em proteções a riscos reais (prevenção) e potenciais (precaução) que possam por em xeque o equilíbrio ambiental.

O princípio da educação, notificação e informação ambiental está no art. 225, § 1º, VI, tratando-se, por sua vez, de diretrizes ramificadas de um “princípio da gestão democrática”, tendo como finalidade a efetivação das políticas públicas por meio da informatização dos administrados, haja vista que esta, ao ser educada de maneira apropriada para respeitar e coibir ameaças ao meio ambiente, tornar-se-á participativa e colaboradora com a atuação pública em igual sentido.

O princípio do poluidor-pagador (art. 225, § 2º),  visa que o poluidor repare o local atingido, fazendo retornar o estado anterior ao atentado. Porém, nem sempre tal situação é possível, logo será compelido a pagar pelo próprio dano em si e por suas consequências para as futuras gerações. O princípio expressa uma quantificação econômica do dano ambiental, que traduz um sentido de imposição de um ônus ao degradador. 

O princípio da responsabilidade, estampado no § 3º do artigo 225 da CF,  deu origem à Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), sendo que na seara cível a lei determina a responsabilidade objetiva do poluidor, podendo-se mencionar o art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981.

Também importante citar o chamado direito das intergerações, ou princípio da solidariedade intergeracional,corolário do princípio do desenvolvimento sustentável (ou sustentado), ou seja, a possibilidade de uso do meio ambiente pela presente geração, dando também a chance de as futuras também dele usufruírem.


3) Política Nacional do Meio Ambiente ( Lei 6.938/81)
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No link, um resumo dessa importante lei, em especial, quanto aos conceitos, princípios e intrumentos da política nacional do meio ambiente:

 http://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/46_10112008050406.pdf


4)    Sistema Nacional de Unidades de Conservação-SNUC

Um bom resumo você encontra no site abaixo e nos links que ele apresenta:

Resumo Unidades de Conservação


5)    Novo Código Florestal

Assunto também muito requisitado em provas de concursos e OAB, que você pode conferir no resumo feito pela Federação da Agricultura do Estado do Paraná, por meio de slides ilustrados, de fácil compreensão.

Fonte: http://nossoambientedireito.blogspot.com.br

sábado, 27 de janeiro de 2018

OPINIÃO: As contradições de Lula e os riscos de uma 'Ditadura do Judiciário'

Por Paulo César Gomes, professor, escritor e repórter especial do Farol


O julgamento do recurso de apelação de Lula, pelo TRF-4, em Porto Alegre-RS, chamou atenção por vários motivos. Um deles, ao meu ver, foi a grande mobilização social e política em torno do acontecimento, uma movimentação que não ocorreu nas duas votações na Câmara dos Deputados, que impediram que Michel Temer fosse investigado pelo STF, e consequentemente, afastado do cargo.

Por alguma razão, os ‘lulistas’ e ‘anti-lulistas’, ficaram em casa assistindo de camarote o desenrolar do mais escandaloso caso de corrupção envolvendo um Presidente da República. Ou seja, condenar ou não condenar Lula, parece ser a grande questão em relação ao país, ao mesmo tempo em que se deixa de lado outros problemas tão ou quanto perigosos.

Outro fato que merecer algumas considerações, é a evidente divisão, a nível de interpretação e aplicação da leis, das diversas instâncias do judiciário. Enquanto a Justiça Comum e os Tribunais Superiores (STF e STJ) apresentam divergências em algumas decisões, a Justiça Federal, assim como o Ministério Público Federal, atuam em plena sintonia em várias regiões do país. Em muitos desses casos alguns direitos individuais garantidos pela Constituição Federal estão sendo violados.

Certas decisões da Justiça Federal, assim como dos Tribunais Federais, deixam a impressão de que de fato existe uma politização do judiciário. O problema é que nem os Promotores Federais, nem os Juízes e Desembargadores Federais podem ocupar o papel que é exercido pelos políticos. Para que os membros do judiciário possam exercer cargos eletivos é preciso que se afastem da magistratura e se filiam a um partido político, assim como fazem os brasileiros que querem concorrer a um cargo público eletivo.

A política é antes de mais nada um exercício político, partidário e popular, e não um exercício pertinente a esfera jurídica ou dos seus membros.

LIÇÕES

De tudo isso ficam algumas lições. A primeira é a que Lula está pagando um preço muito caro por ter se aliado as elites do país. E é essa mesma elite que hoje quer vê-lo na cadeia. E a outra lição é de que só tem um caminho para Lula e o PT: é Lula ser candidato, seja de que forma for, e caminhar em direção a esquerda, mesmo sabendo que terão que pagar um preço muito alto por isso, a exemplo da decisão do Juiz Federal de Brasília que mandou confiscar o passaporte do ex-presidente. Uma ação que visa apenas desmoralizar politicamente o líder petista, nacionalmente e internacionalmente.

Nesse sentido, o grande temor nesse momento é o de que não venhamos a conviver com uma ‘Ditadura do Judiciário’, seja com Lula candidato ou preso, o mais importante é que a democracia popular prevaleça, e não ‘a democracia dos justiceiros’.

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Viagem ao passado: Há exatos 45 anos era inaugurado 'O Pereirão'

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias



Há exatos 45 anos era inaugurado o Estádio Municipal Nildo Pereira de Menezes, O Pereirão, e por essa razão, o Viagem ao Passado desse domingo lhe convida a passear pelas matérias dos jornais que noticiaram com destaque aquele importante acontecimento, ocorrido em 21 de janeiro de 1973. As páginas aqui reproduzidas são do Diário de Pernambuco e do extinto Diário da Manhã.

A solenidade de inauguração contou com as presenças do então vice-governador Barreto Guimarães (1971-75), pai do médico ortopedista André Barreto, e do ex-presidente da Federação Pernambucana de Futebol, Rubem Moreira.

O jogo inaugural foi realizado entres as equipes do Santa Cruz e do Sport, o tricolor venceu por 3 x 0, com dois gols de Erb e um de Fernando Santana, cerca de 10 mil pessoas assistiram ao clássico das multidões.

Várias emissoras de rádio transmitiram o jogo para o Brasil e o mundo através da ondas de Amplitude Modulada (AM).

Diferente de 1973, quando foi construído exclusivamente com recursos do municio e apontado como o maior estádio do Sertão de Pernambuco, O Pereirão é hoje o retrato do abandono e do descaso com o futebol amador e profissional. Lamentavelmente a mistura explosiva entre política e futebol acabou lentamente com o ‘o gingante do Sertão’, e acaba por tabela afastando do estádio centenas de torcedores.

Time do Santa Cruz


Time do Sport





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