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quarta-feira, 31 de julho de 2019

O ex-Ministro e ex-Governador Agamenon Magalhães


Agamenon Sérgio de Godói Magalhães nasceu no município de Vila Bela, atual Serra Talhada (PE), em 1893.
Bacharel pela Faculdade de Direito de Recife em 1916, no ano seguinte foi promotor público em São Lourenço da Mata (PE). Em 1918 iniciou sua carreira política como deputado estadual, eleito na legenda do Partido Republicano Democrata (PRD), liderado pelo então governador Manuel Borba (1915-1919). Tornou-se também redator dos jornais A Ordem e A Província, de Recife. Em 1922 reelegeu-se para a Assembléia pernambucana e apoiou a candidatura oposicionista do fluminense Nilo Peçanha à presidência da República, lançada pela Reação Republicana.
Em 1923 elegeu-se deputado federal e quatro anos depois renovou seu mandato. Em 1929-30, junto com o PRD e em oposição ao governador pernambucano Estácio Coimbra, apoiou a candidatura presidencial de Getúlio Vargas, lançada pela Aliança Liberal. Com a derrota da Aliança, participou ativamente em Recife do movimento revolucionário que depôs o presidente Washington Luís e levou Vargas ao poder.
Nos primeiros anos do governo Vargas, foi um dos articuladores do Partido Social Democrático (PSD) de Pernambuco e nessa legenda elegeu-se deputado federal constituinte em 1933. Teve atuação destacada nos trabalhos de elaboração da nova Constituição, quando fez a defesa do sistema parlamentarista de governo e do intervencionismo estatal na economia. Em julho de 1934, logo após a promulgação da nova Carta, foi nomeado ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. À frente do ministério, promoveu intervenções em sindicatos, nomeando diretores de confiança do governo, e trabalhou na implementação de novas leis, como a que reservava dois terços dos postos de trabalho nas empresas comerciais e industriais para brasileiros e a que garantia uma indenização aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Durante sua gestão foi criado também o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI).
Em janeiro de 1937, passou a acumular com o Ministério do Trabalho, interinamente, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores, onde permaneceu até o mês de junho. Era, então, elemento dos mais prestigiados junto ao governo federal e por isso mesmo deu apoio decidido ao projeto continuísta de Vargas, concretizado com o golpe que em 10 de novembro instituiu o Estado Novo.
Nesse momento deixou o Ministério do Trabalho para tornar-se interventor federal no estado de Pernambuco, em substituição ao governador Carlos de Lima Cavalcanti, seu antigo aliado, a quem acusara de conivência com o levante comunista deflagrado em novembro de 1935 em Recife por membros da Aliança Nacional Libertadora (ANL). À frente do governo pernambucano, implementou políticas de estímulo à produção de alimentos e à formação de cooperativas de pequenos produtores. Criou, ainda, a Liga Social contra o Mocambo, órgão encarregado de enfrentar o problema de moradia da população de baixa renda.
Deixou o governo de Pernambuco em março de 1945, quando foi reconduzido por Vargas ao Ministério da Justiça, passando então a coordenar o projeto governamental de redemocratização do país. Nesse sentido, trabalhou intensamente na elaboração do novo Código Eleitoral, que seria decretado pelo governo no mês de maio e ficaria conhecido como Lei Agamenon. Ao mesmo tempo, foi um dos promotores da candidatura presidencial do general Eurico Gaspar Dutra e um dos articuladores do novo Partido Social Democrático (PSD), agora de âmbito nacional, fundado em 8 de abril. Em junho, assinou a primeira lei brasileira antitruste, que foi chamada de Lei Malaia e só vigoraria por quatro meses. Nas eleições realizadas em dezembro de 1945, após a deposição de Getúlio pelos chefes militares, elegeu-se deputado por Pernambuco à Assembléia Nacional Constituinte.
Na Constituinte, presidiu a Comissão Constitucional e a Subcomissão de Ordem Econômica e Social. Após a promulgação da nova Carta, em setembro de 1946, assumiu a liderança do PSD na Câmara dos Deputados. Nessa fase de sua atuação parlamentar, notabilizou-se pela defesa do monopólio estatal sobre a industrialização do petróleo.
Em outubro de 1950, elegeu-se governador de Pernambuco. Morreu em Recife em 1952, no exercício do governo estadual.
[Fonte: Dicionário Histórico Biográfico Brasileiro pós 1930. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2001]

terça-feira, 30 de julho de 2019

10 possíveis temas da redação do Enem 2019

Por Nila Maria (https://viacarreira.com)
O Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) é uma prova realizada anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), junto do Ministério da Educação (MEC). Criado para avaliar a qualidade do Ensino Médio e permitir o acesso ao Ensino Superior, o exame conta com questões de múltipla escolha e uma redação que vale mil pontos, considerada a parte mais importante da prova. Por este motivo, é importante ficar atento às notícias e assuntos bastante debatidos na atualidade, pois deles que surgem os possíveis temas da redação do Enem 2019!
Todos os anos é grande a expectativa para conhecer o tema da redação. Não há como adivinhar, mas as edições passadas já mostraram que o tema é sempre pautado em problemas sociais atuais. Diante desse fato, listamos quais são os assuntos que podem virar tema de redação no Enem 2019 ou até mesmo em vestibulares tradicionais.

1 – Criminalidade no Brasil e redução da maioridade penal

Somente no ano de 2017, no Brasil, aproximadamente 60 mil pessoas foram assassinadas e grande parte deste número corresponde a jovens, em sua maioria homens negros e moradores das periferias das grandes cidades.Existem muitos projetos que pretendem reduzir a relação do jovem com a criminalidade, como, por exemplo, a redução da maioridade penal. Porém, discute-se se esta seria a melhor solução, portanto, essa pergunta pode ser lançada junto ao tema.

2 – Sistema prisional brasileiro
O Brasil é o terceiro país com maior número de pessoas encarceradas. Atrás somente de Estados Unidos e China, nosso país chegou, em 2016, à marca de 725.712 prisioneiros. Acontece que temos mais presos do que celas e que os presídios não cumprem a função de reeducar o criminoso para viver em sociedade. Com novas propostas do governo para criminalizar determinados atos, é de se pensar no que fazer com tantos presos e tão poucos espaços. Este é um dos possíveis temas da redação do Enem 2019.

3 – Combate às doenças epidêmicas
No Brasil, há anos se enfrenta doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, que insistem em aparecer, cada vez mais e mais perigosas. Esse mosquito é o vetor que transmite febre amarela, dengue, zika e a febre chikungunya. Todos os anos, novos e numerosos casos dessas doenças tomam conta de diversas cidades pelo país e as páginas do noticiário, via de regra, sem serem erradicadas.
Além dessas quatro doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti, outras enfermidades virais, como a cólera, a malária, o sarampo e a meningite podem tornar-se epidemias nos próximos anos. Em tempos em que centenas de pessoas unem-se em movimentos anti-vacina, é importante estar atento a este assunto, que também é um dos possíveis temas da redação do Enem 2019.

4 – Sistema de segurança pública
Um dos maiores clamores da população em períodos eleitorais ou não, é que haja manutenção da segurança pública, além de ser uma das principais promessas de muitos políticos que buscam se eleger.
Assim como a questão do encarceramento, citado no item 2, a questão de segurança pública, especialmente envolvendo ações de policiais e novas leis para diminuição efetiva da falta de segurança no Brasil, é um possível tema de redação no exame do ensino médio.

5 – Inclusão de pessoas com deficiência na sociedade
De acordo com dados do IBGE de 2016, 6,2% da população brasileira tem algum tipo de deficiência. Muito já foi e tem sido feito para que haja alternativas para incluir essas pessoas na sociedade, seja promovendo adaptações no sistema de mobilidade urbana ou cumprindo as leis de inclusão no mercado de trabalho e nos estudos.
No entanto, ainda há muito o que ser feito. Vê-se, ainda, muita negligência por parte dos responsáveis pelas mudanças que tornam possível o acesso das pessoas com deficiência nos espaços públicos.

6 – Os efeitos da cultura de ódio na internet
As redes sociais vieram para dar espaço a novas relações e novos diálogos. No entanto, o que se vê vai numa direção contrária à de uma conversa. Percebe-se que os usuários da internet não buscam opiniões diferentes para debater ou discutir de forma saudável, mas, ao invés disso, querem se encontrar somente em espaços em que opiniões semelhantes sejam propagadas. Para estes usuários, não existe meio-termo, somente o extremo ao qual ele pertence: o outro lado é alvo de ódio e comentários agressivos.
E isso se dá em ambientes virtuais que abordam diversos temas, de futebol a política. Aparentemente, é mais “fácil” assumir posições agressivas e preconceituosas por trás das telas onde, teoricamente, não há consequências para tais atos.
Em tempos de tamanha polarização política, esta é uma boa proposta para a redação do Enem 2019.

7 – Sobrevivência da cultura indígena no Brasil contemporâneo
A presença europeia com a colonização dizimou tribos inteiras, fazendo com que a cultura dos nativos brasileiros fosse se dissipando. Indígenas e descendentes dos povos originários ainda estão vivos, presentes na sociedade e lutando para que a cultura sobreviva, a despeito dos ataques de diversos grupos que se opõem aos direitos desta população de habitar as terras que lhes pertencem.
Algumas populações indígenas vivem em áreas isoladas de qualquer acesso à educação, saneamento básico e atendimento médico, direitos básicos e fundamentais de qualquer cidadão, o que restringe a qualidade de vida desses povos e, como consequência, deteriora, ainda mais, sua cultura.

8 – Migrações e a questão dos refugiados
De acordo com a Agência ONU para Refugiados, o número de pessoas que foram forçadas a se deslocar de outros países para o Brasil subiu, em 2017, para 68,5 milhões. Isso acontece devido a conflitos internos, em sua maioria, políticos e sociais nos países de origem dessas pessoas, e os números crescem em todo o mundo.
Dentro dessa questão entram diversas outras, como a xenofobia e os ataques a esses imigrantes. Tendo em vista este crescente, é possível se deparar com este tema de redação na prova do Enem 2019.

9 – Liberdade de imprensa
O compromisso da imprensa é o de tornar a sociedade consciente dos fatos que cernem todas as suas esferas. Limitar a liberdade que os veículos de informação têm de divulgar as notícias é impedir que as pessoas saibam do que está acontecendo ao seu redor.
Existem muitas formas em que a liberdade da imprensa pode ser restringida, através de projetos de lei que reduzam o acesso dos veículos às informações, por exemplo, bem como a censura.

10 – Privatização x Estatização
Pauta da maioria das campanhas políticas em épocas de eleição, que acaba se estendendo ao longo dos mandatos, estatizar ou privatizar empresas é um assunto polêmico que rende muita discussão. É necessário entender o que são e como funcionam estatais e empresas privadas e compreender os prós e contras da mudança de uma estatal para a iniciativa privada e vice-versa.

segunda-feira, 29 de julho de 2019

Fotos antigas da cidade de Serra Talhada - PE

Chegada do trem a Serra Talhada em fevereiro de 1957

Colégio Municipal Cônego Tôrres em 1956

Praça Sérgio Magalhães em setembro de 1946

Hospital Professor Agamenon Magalhães em meados do anos de 1940

Serra Talhada em meados do anos de 1940

Antiga cadeia pública de Serra Talhada em 1977

VIAGEM AO PASSADO: De Vilmar Gaia à Cruz da Moça; histórias da antiga cadeia de Serra Talhada

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias



A foto em destaque é da antiga Cadeia Pública de Serra Talhada e foi publicada no jornal Diário de Pernambuco, em 1977. Infelizmente, a qualidade da imagem não é boa, no entanto, ela nos remete a dezenas de histórias, e porque não dizer, de personagens passaram pelas dependências do prédio.

Nos anos de 1960, a assassina da jovem Maria do Carmo (conhecida pela famosa Cruz da Moça), ficou presa durante meses até a sua absolvição pelo Tribunal do Júri. Segundo relatos, uma das argumentações para a absolvição, foi o fato de o pai da assassina, um idoso de idade bastante avançada, percorria a pé uma grande distância diariamente para levar comida até a cadeia. A jornada do velho pai acabou sensibilizando os jurados, que acabaram ignorado a barbaridade com a qual a jovem Maria do Carmo foi executada.

Outra narrativa que chama a atenção, diz respeito a presença do famoso Vilmar Gaia, em 1975, logo após a sua fuga do Batalhão de Policia. Segundo os jornais da época, Vilmar Gaia era visitado por jornalistas do pais inteiro, que buscam conhecer aquele que ficou conhecido como “o novo Lampião”. Vale aqui o registro de que Vilmar não gostar dessa comparação, as razões que o levaram a cometer alguns crimes foram distintas das que eram praticadas pelos cangaceiros. Os veículos de comunicação escritos ainda ressaltam que vários moradores da cidade faziam fila para conhecer o jovem “vingador”, entre os presentes que ele recebiam estavam dezenas de carteiras de cigarros que eram entregues diariamente.

Depois de alguns meses, Vilmar Gaia foi transferido para Caruaru. No final de 1977, a justiça lhes concedeu o Habeas Corpus. Desde então, os detalhes sobre a sua vida viraram um grande mistério.

Em meados dos anos 1980, a antiga cadeia foi demolida, no local foi construído o atual prédio da Secretária Municipal de Saúde, local que já abrigou o Fórum Municipal durante mais de 30 anos.


quarta-feira, 24 de julho de 2019

Eclipse lunar - julho de 2019

Meu Porto Seguro

Teoria Geral dos Direitos Humanos

Noção

Os Direitos Humanos visam concretizar as exigências de dignidade da pessoa humana, de liberdade e igualdade, as quais devem ser reconhecidas pelos ordenamentos jurídicos em âmbito nacional e internacional.

Significado

Assim, os direitos humanos são todos direitos e liberdades básicas, considerados fundamentais para dignidade. Eles devem ser garantidos a todos os cidadãos, de qualquer parte do mundo e sem qualquer tipo de discriminação, como cor, religião, nacionalidade, gênero, orientação sexual e política.

Finalidades

Os Direitos Humanos existem no sentido de balizar qual a atuação o Estado terá sobre o indivíduo, garantindo o respeito de seus direitos e obrigações fundamentais.
No sentido de fiscalizar se as leis que o Estado se comprometeu estão sendo respeitadas.

História

Os documentos da Carta Magna (1215) e a Petição de Direito (1688), que, após as revoluções inglesas, garantiram os direitos individuais e limitaram o poder e o agir do Estado na vida privada.
A Constituição dos Estados Unidos (1787) que reforçou a liberdade como direito fundamental e universal.
A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que por sua vez é considerada como o primeiro documento universal, ou seja, nele defende-se a ideia de que todas as pessoas possuem direitos básicos e inatos, cabendo ao Estado protegê-los.
Criação da liga das nações (1919): antecessora da ONU, a liga das nações foi criada após a 1ª guerra mundial com o escopo de garantir a paz no mundo. Sua proposta falhou, pois não foi apta a impedir a ocorrência da 2ª guerra mundial.
Em 1945 depois da Segunda guerra mundial cinquenta nações criaram as Nações Unidas para proteger e promover a paz. Seu objetivo era formar um corpo internacional para promover a paz e prevenir futuras guerras. Os ideais da organização foram declarados no preâmbulo da sua carta de proposta: “Nós os povos das Nações Unidas estamos determinados a salvar as gerações futuras do flagelo da guerra, que por duas vezes na nossa vida trouxe incalculável sofrimento à Humanidade”.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

A Declaração Universal dos Direitos do Homem tem inspirado um número de outras leis e tratados de direitos humanos em todo o mundo.
No seu preâmbulo e no Artigo 1.º, a Declaração proclama inequivocamente os direitos inerentes de todos os seres humanos: “O desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade, e o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem… Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos”.
Os Estados Membros das Nações Unidas comprometeram–se a trabalhar uns com os outros para promover os trinta artigos de direitos humanos que, pela primeira vez na história, tinham sido reunidos e codificados num único documento. Em consequência, muitos destes direitos, de várias formas, são hoje partes das leis constitucionais das nações democráticas.
Importante ressaltar que não há hierarquia entre o Sistema Internacional de Direitos Humanos e o Direito Interno dos Estados-partes, ao contrário, a relação entre essas esferas de proteção é complementar. O sistema internacional é mais uma instância na proteção dos direitos humanos.

Esferas de proteção do Sistema Internacional de Direitos Humanos

Sistema global de direitos humanos: esfera de âmbito global formada pelos países membros da ONU com jurisdição em todo o mundo;
Sistema Regional de Direitos Humanos: esfera de âmbito regional que compreende determinadas regiões do mundo.

DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS É A MESMA COISA?

A diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais não está no conceito, pois ambos possuem a mesma essência e finalidade, que é de assegurar um conjunto de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.
O que difere é que Direitos humanos se aplica aos direitos reconhecidos e positivados na esfera do Direito Internacional, por meio de tratados, convenções que aspiram a atividade universal a todos os tempos e povos e Direitos Fundamentais são os direitos do ser humanos reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional.
Os direitos fundamentais são apresentados no título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais de nossa constituição federal.

Gerações/dimensões de Direitos Humanos

A divisão em geração/dimensão é uma das formas de se estudar os direitos humanos para abordar de forma mais didática.
1ª geração: direitos da liberdade. São os direitos civis e políticos, frutos das revoluções liberais e da transição do Estado Absolutista para o Estado Liberal de Direito.
2ª dimensão: direitos da igualdade. Direitos sociais, econômicos e culturais.
3ª dimensão: Direitos da fraternidade ou solidariedade. Direitos difusos, direitos dos povos, direitos da humanidade.
4ª geração: De acordo com Paulo Bonavides direito à Democracia.
5ª geração: Segundo Paulo Bonavides o direito a paz.

Características dos Direitos Humanos

Historicidade: os direitos humanos são fruto do desenvolvimento histórico e social dos povos.
Universalidade: os direitos humanos são universais, pois não pode eleger determinadas categorias de indivíduos a serem merecedores da tutela desses direitos.
Relatividade: os direitos humanos podem sofrer relativização, não são absolutos.
Irrenunciabilidade: as pessoas não tem o direito de dispor sobre a proteção a dignidade humana.
Inalienabilidade: os direitos humanos não podem ser alienados, não são objeto de comércio.
Imprescritibilidade: os direitos humanos não são atingidos pelo decurso do tempo.
Vedação ao retrocesso: os direitos humanos caminham pra frente, e uma vez garantida a sua efetivação, esta deve ser ampliada, mas não suprimida, sendo vedado o seu retrocesso.
Unidade e indivisibilidade: os direitos humanos são unos e indivisíveis.
Fontes:
constituição Federal, História em gotas (canal no Youtube) e PUCRS
Unidos para os Direitos Humanos, Revista Senso, Concurseria, mmjrJusBrasil e Portal Educação
Parte do texto tem como autor (Ceila Sales De Almeida) e a fonte www.jurisway.org.br. https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=15504
Fonte:https://resumosparaconcursos.com.br 

segunda-feira, 22 de julho de 2019

VIAGEM AO PASSADO: A procissão de Nossa da Penha e a antiga Igreja Matriz, na década de 20

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias



A imagem em destaque é de uma procissão em homenagem a Nossa Senhora da Penha, padroeira de Serra Talhada, o evento religioso provavelmente ocorreu entre o final da década de 1910 e o início da década de 1920. Na ocasião é possível perceber a presença de um número significo de fieis e a imponência do casario existente na época.

Infelizmente o fotógrafo é desconhecido, assim como a data exata da foto. No entanto, em função da fotografia exibir a antiga Igreja Matriz ao fundo, é possível estimular um período aproximado, isso se deve ao fato de que o antigo templo, construído em 1972, fora do alinhamento urbanístico da praça, ou seja, em um anglo ‘torto’, foi demolido entre os anos de 1923 e 1925.

A antiga Igreja foi erguida no final da atual Praça Sérgio Magalhães, aonde existia o obelisco do 151º.  Aniversário de Emancipação Política do município, e ao lado do antigo Fórum, hoje a Casa da Cultura.
A obra foi idealizada pelo popular e conhecido missionário, Padre Ibiapina. Entre os fatos curiosos envolvendo a construção da Igreja de duas torres está o de que o Barão do Pajéu alforriou o escravo Miguelino pra ajudar nas obras, o líder político também fez a doação de uma lâmpada de prata fina para iluminar o interior do templo, mas segundo o historiador e ex-prefeito Luiz Lorena, a joia foi levada sem explicações para a Igreja de Santa Águeda, em Pesqueira.

Entre as histórias trágicas existe uma que é narrado pelo pesquisador Luiz Ferraz Filho. Segundo Luiz Ferraz, no início do século XX, uma pessoa foi assassinada dentro da Igreja de Duas de Torres. Após a demolição, os restos da antiga construção foram usadas no alicerce do prédio da atual Matriz da Penha.

Resumo dos princípios norteadores do direito ambiental

Por Diego Augusto Bayer
Princípios norteadores do Direito Ambiental
Características
  • podem estar expressos ou implícitos no texto constitucional
  • são princípios setoriais
  • colaboram na concretização do meio ambiente ecologicamente equilibrado (princípio constitucional geral)
Quais são eles:
a) Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental;
b) Solidariedade intergeracional;
c) Natureza pública da proteção ambiental;
d) Desenvolvimento sustentável;
e) Poluidor pagador;
f) Usuário pagador;
g) Prevenção e precaução;
h) Participação;
i) Ubiquidade ou transversalidade;
j) Cooperação internacional;
k) Função socioambiental da propriedade.
Vamos a eles:
Princípio do Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental
O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio é decorrência do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência humana.
Princípio da solidariedade intergeracional (entre gerações)
Busca assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras, para que também estas possam usufruir, de forma saudável, dos recursos naturais.
Este princípio está previsto no Princípio 2 da Declaração de Estocolmo e no Princípio 3 da ECO-92.
O Novo Código Florestal expressou este princípio no inciso II, do art. 1º-A.
Princípio da Natureza pública da proteção ambiental (art. 225, caput, da CF/88)
Esse princípio mantém estreita correlação com o princípio geral, de direito público, da primazia do interesse público sobre o particular, e também, com o princípio do direito administrativo da indisponibilidade do interesse público.
Decorre da previsão constitucional que consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo incumbindo ao Poder Público e à sociedade sua preservação e sua proteção.
Princípio do desenvolvimento sustentável
Os recursos ambientais são finitos, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas se desenvolvam alheias a essa realidade. O se busca é a harmonização entre o postulado do desenvolvimento econômico, algo pretendido por todos nós, e a preservação do meio ambiente.
A própria CF/88 em seu art. 170, VI, estabelece que a ordem econômica também tem como fundamento a defesa e preservação do meio ambiente.
Princípio do poluidor pagador
Trata-se de importantíssimo princípio, pois reflete um dos fundamentos da responsabilidade civil em matéria ambiental.
Muitas vezes incompreendido, ele não demarca a de poluir mediante o pagamento de posterior indenização (como se fosse uma contraprestação). Ao contrário: reforça o comando normativo no sentido de que aquele que polui deve ser responsabilizado pelo seu ato.
Assim sendo, esse princípio deve ser compreendido como um mandamento para que o potencial causador de danos ambientais preventivamente arque com os custos relativos à compra de equipamentos de alta tecnologia para prevenir a ocorrência de danos. Trata-se da internalização de custos.
Princípio usuário pagador
Complementar ao princípio anterior. Busca-se evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de marcado a uma exploração desenfreada do meio ambiente.
Princípio prevenção
É um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental, sendo seu objetivo fundamental. Foi lançado à categoria de mega princípio do direito ambiental, constando como princípio nº 15 da ECO-92. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.
Princípio precaução
Trata-se do perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se sabendo exatamente se o dano ocorrerá ou não. É a incerteza científica, a dúvida, se vai acontecer ou não. Foi proposto na conferência Rio 92 com a seguinte definição:
“O Princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.”
Princípio participação (informação e educação ambientais)– audiências públicas
Previsão no art. 225, § 1º, VI, da CF/88. O cidadão não depende apenas de seus representantes políticos para participar da gestão do meio ambiente. O cidadão tem atuação ativa no que toca a preservação do meio ambiente. Tem ele o direito de ser informado e educado (o que é dever do Poder Público) para que, assim, possa interferir ativamente na gestão ambiental, sendo que isso se concretiza por intermédio, por exemplo, nas audiências públicas.
Princípio ubiquidade ou transversalidade
Visa demonstrar qual é o objeto de proteção do meio ambiente quando tratamos dos direitos humanos, pois toda atividade, legiferante ou política, sobre qualquer tema ou obra, deve levar em conta a preservação da vida e principalmente, a sua qualidade. Esse princípio dispõe que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direito humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc., tiver que ser criada.
Princípio cooperação internacional
Trata-se do esforço conjunto empreendido pela “aldeia global” na busca pela preservação do meio ambiente numa escala mundial.
O inc. IV, do art. 1º - A, do Novo Código Florestal, em atenção a este princípio, consagra o compromisso do Brasil com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, com vistas a conciliar o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das flores e demais formas de vegetação nativa provadas.
Princípio função socioambiental da propriedade
Art. 186, II, da CF/88. O uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. Ainda o legislador previu, como condição para o cumprimento da função social da propriedade rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

FONTE: https://diegobayer.jusbrasil.com.br

sexta-feira, 19 de julho de 2019

Hermenêutica: origem, significado e atuação

Por Bianca Vieira Mello
1- Introdução 
 De origem grega, a Hermenêutica (hermeneuein) é tida como filosofia da interpretação, sendo associada ao deus grego Hermes, que traduzia tudo o que a mente humana não compreendesse, sendo chamado de “deus-intérprete”. Possui alguns significados diferentes de acordo com o tempo, passando de “compreender o significado do mundo” e chegando “ é a teoria científica da arte de interpretar”. No campo jurídico ela é usada para a interpretação fidedigna da idéia do autor para que seja adequada a norma ao fato ocorrido e assim proporcione uma responsável aplicação do Direito. Tendo em vista que a Hermenêutica Jurídica em lato sensudivide-se em interpretação, integração e aplicação do Direito. Dessa forma é imensurável a importância da Hermenêutica para todos os campos de atuação ressaltando o campo jurídico, pra que possamos entender melhor o Direito e sua aplicação.
2 – Hermenêutica
2. 1 – Origem
De origem etimológica grega, hermeneuein, é percebida modernamente como a teoria ou a filosofia da interpretação viabilizando a percepção do texto além de suas palavras, de sua simples aparência. Sua origem grega expressa à compreensão do fato não perceptível.2
A palavra hermeios de origem grega referia-se ao sacerdote do oráculo de Delfos. Na mitologia grega hermeios simbolizava um deus-mensageiro-alado tido como o descobridor da linguagem e da escrita. O deus grego Hermes era respeitado pelos demais como sendo aquele que descobriu o meio de compreensão humana no sentido de alcançar o significado das coisas e para transmiti-lo aos demais seres. Assim, Hermes seria um "deus intérprete", considerado a entidade sobrenatural dotada de capacidade de traduzir, decifrar o incompreensível, ou seja, vinculava-se a sua figura a função de transmutação, de transformação de tudo aquilo que a compreensão humana não alcançava em algo que esta conseguisse compreender.3
2. 2 - Histórico do significado
A expressão latina ars interpretandi (a arte da interpretação), foi substituída na teologia protestante, pelo termo hermenêutica. Na Antigüidade grega, a hermenêutica relacionava-se com à gramática, à retórica e à dialética e sobretudo com o método alegórico, para permitir a conciliação da tradição (os mitos) com a consciência filosoficamente esclarecida. Mais tarde, a arte da interpretação foi assumida por teólogos judeus, cristãos e islâmicos, além de ser aplicada a interpretação do Corpus iuris canonici na tradição da jurisprudência. Isso mostra que a hermenêutica, já entendida como a arte da interpretação, se tornava presente cada vez que a tradição entrava em crise, sobretudo na época da Reforma Protestante.4
Na filosofia contemporânea, a hermenêutica é um dos temas polêmicos, uma vez que tradicionalmente a filosofia se ocupa com a descoberta das essências, entendendo-se aqui essência como verdade, como aquilo que pode ser cognoscível. Hans-Georg Gadamer, em sua obra Verdade e Método, assegura que a hermenêutica não é um método para se chegar à verdade e que o problema hermenêutico não é, por sua vez, um problema de método. Segundo Gadamer a hermenêutica não seria uma metodologia das ciências humanas, mas uma tentativa de compreender as ciências humanas. Em Verdade e Método, Gadamer afirma que a compreensão das coisas e a correta interpretação não se restringe à ciência, mas à experiência humana, principalmente no que se refere ao fenômeno da linguagem como experiência humana de mundo. Assim, no que se refere à hermenêutica jurídica, Gadamer procurou descobrir a diferença entre o comportamento do historiador jurídico e do jurista diante de um texto. Seu interesse estava em saber se a diferença entre o interesse dogmático e o interesse histórico se constituía numa diferença unívoca. Conclui que há uma diferença:5
"O jurista toma o sentido da lei a partir de e em virtude de um determinado caso dado. O historiador jurídico, pelo contrário, não tem nenhum caso de que partir, mas procura determinar o sentido da lei na medida em que coloca construtivamente a totalidade do âmbito de aplicação da lei diante dos olhos. Somente no conjunto dessas aplicações torna-se concreto o sentido de uma lei.”6
Para Heidegger, hermenêutica significa: “compreender o significado do mundo”. Já Maximiliano fala que “é a teoria científica da arte de interpretar” 7
2. 3 – Atuação: Hermenêutica Jurídica
A hermenêutica no campo jurídico é empregada para dizer o meio e o modo por que se devem interpretar as leis, para que dessa forma se obtenham o exato sentido ou o fiel pensamento do legislador. Dessa forma, ela está encarregada de elucidar a respeito da compreensão exata da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos, ou seja, é responsável pelo estudo e sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito, como explica Maximiliano. 8
Para realizar efetivamente a interpretação, que é uma arte, faz-se necessário seguir princípios e regras, que ao passar dos tempos e com o desenvolvimento da sociedade fizeram desabrochar as doutrinas jurídicas. Passando a hermenêutica, pelos três aspectos: científico, filosófico e social. Desse modo, Maximiliano relata que a arte ficou subordinada ao Direito obediente, este por sua vez à Sociologia, aproveitando então a hermenêutica das conclusões filosóficas e com elas desenvolvendo novos processos de interpretação, enfeixando-os num sistema e assim promovendo um modernismo à arte.9
Ao falar das regras de hermenêutica, são classificadas em legais, de jurisprudência e científicas. 10
As legais encontradas nos art. 5º, 6º e 7º da LICC dispõem:
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (art. 5º) 11
A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada” (art. 6º) 12
A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família” (art. 7º) 13
As regras de jurisprudência citadas por Washington de Barros Monteiro são: na interpretação deve-se preferir a inteligência que faz sentido e que melhor atenda a tradição do direito; deve ser afastada a exegese que conduz ao contraditório; deve-se ter em vista o que ocorre no meio social; onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir; todas as leis especiais ou excepcionais devem ser interpretadas restritivamente; tratando-se de interpretar leis sociais, faz-se necessário incutir à alma do jurista uma certa dose de espírito social, para não correr o risco de sacrificar a verdade à lógica. 14
Olhando a hermenêutica no âmbito lato sensu podemos encontrá-la nas seguintes divisões: interpretação (determinar o sentido da lei), integração (suprimento das lacunas dos sistemas jurídicos) e aplicação do Direito (adaptação das normas aos fatos). 15
3- Considerações Finais
Observamos que, desde a antiguidade grega até os dias atuais e utilizada em qualquer campo, a Hermenêutica é a grande arte de interpretar. Dessa forma, podemos tocar na essencial e necessária importância para o Direito, onde é classificada de Hermenêutica Jurídica e responsável pela leal e fidedigna transmissão do que propõem as leis e jurisprudências, para facilitar a aplicação do Direito na sociedade, obtendo dessa forma a harmonia geral.


Referências
APEL, Karl-Otto. Transformação da Filosofia I: Filosofia analítica, Semiótica,Hermenêutica. São Paulo: Edições Loyola, 2000 p. 328-329.
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5. Ed. rev. e ampl. São Paulo:LTR, 2009.
BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. In: Vade Mecum RT 2009 Universitário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 243- 244
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 483.
GRUNWALD, Astried Brettas. Uma visão Hermenêutica comprometida com a Justiça. Disponível em: . Acesso em: 12/04/2010.
HEIDEGERR, Martin. Ser e Tempo. Rio de Janeiro: Vozes, 1997; MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica Jurídica Clássica. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 1985.
TONELLI, Maria Luiza Quaresma. Hermenêutica Jurídica. Disponível em: . Acesso em: 12/04 /2010
NOTAS
1 TONELLI, Maria Luiza Quaresma. Hermenêutica Jurídica. Disponível em: . Acesso em: 12/04 /2010; HEIDEGERR, Martin. Ser e Tempo. Rio de Janeiro: Vozes, 1997; MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1; MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica Jurídica Clássica. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 17.
2 GRUNWALD, Astried Brettas. Uma visão hermenêutica comprometida com a Justiça. Disponível em: . Acesso em: 12/04/2010. 
3 GRUNWALD, Astried Brettas. Uma visão hermenêutica comprometida com a Justiça. Disponível em: . Acesso em: 12/04/2010.; TONELLI, Maria Luiza Quaresma. Hermenêutica Jurídica. Disponível em: . Acesso em: 12/04 /2010.
4 Cf. APEL, Karl-Otto. Transformação da Filosofia I: Filosofia analítica, Semiótica, Hermenêutica. São Paulo: Edições Loyola, 2000 p. 328-329. 
5 TONELLI, Maria Luiza Quaresma. Hermenêutica Jurídica. Disponível em: . Acesso em: 12/04 /2010; Cf. GADAMER, Hans-Georg, Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 483.
6 Cf. Hans-Georg Gadamer, Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 483. 
7 HEIDEGERR, Martin. Ser e Tempo. Rio de Janeiro: Vozes, 1997; MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1-2.
8 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1-2. 
9 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 5 ed. rev.e ampl. São Paulo:LTR, 2009, p. 125-126; MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1-2.
10 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 5 ed. rev.e ampl. São Paulo:LTR, 2009, p. 125-126. 
11 BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. In: Vade Mecum RT 2009 Universitário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 243
12 BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. In: Vade Mecum RT 2009 Universitário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 243 
13 BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. In: Vade Mecum RT 2009 Universitário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, P. 244
14 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 1985. p. 37; BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho.5.ed. rev. e ampl. São Paulo:LTR, 2009, p. 125-126. 
15 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho.5.ed. rev. e ampl. São Paulo:LTR, 2009, p. 125-126.
Fonte: https://www.direitonet.com.br

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