Artigo 4º e seguintes do Código de
Processo Penal
1 – CONCEITO: É um procedimento
administrativo, de caráter inquisitivo e cunho investigatório, realizado pela
polícia judiciária.
2 – OBJETIVO: Apurar a
materialidade das infrações penais e sua respectiva autoria, subsidiando assim
futura ação penal.
3 – CARACTERÍSTICAS:
3.1 – Inquisitividade
(unilateralidade): as investigações são conduzidas discricionariamente pela autoridade
policial.
Fundamento: Código de Processo
Penal, Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado
poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da
autoridade.
3.2 – Obrigatoriedade: Ao tomar conhecimento
da ocorrência de crime de ação penal pública incondicionado a autoridade
policial é obrigada a instalar IP de oficio, por meio de portaria.
Fundamentação: Código de Processo
Penal, Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito
policial será iniciado: I - de ofício.
3.3 – Indisponibilidade: o arquivamento
depende de decisão judicial, a ser proferida em face de requerimento
fundamentado do MP.
Fundamentação: Código de Processo
Penal, Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar
autos de inquérito.
OBS: Caso o juiz arquive o IP sem
requerimento do MP caberá correição parcial.
3.4 – Dispensabilidade: Quando o
titular da aça penal possuir indícios de autoria e prova de materialidade o IP será
dispensável.
Fundamentos: Art. 27. Qualquer
pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em
que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato
e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. E Art.
12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de
base a uma ou outra.
3.5 – Escrito: Fundamento: Código
de Processo Penal, Art. 9o Todas as peças do inquérito
policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e,
neste caso, rubricadas pela autoridade.
3.6 – Sigilo: A autoridade pode
decretar o sigilo para preservar a imagem do indiciado e assegurar o sucesso
das investigações.
Fundamentação: Código de Processo
Penal, Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
OBS: A súmula vinculante 14 assegurou
ao defensor direito a ter livre acesso aos autos do IP.
4 – QUESTÕES IMPORTANTES
1 – Curador: Ao indiciado maior de
18 e menor de 21 anos de idade deve curador nomeado, que o acompanhará em todos
os atos que deva comparecer. A ausência de curador na lavratura do auto de
prisão em flagrante gera ilegalidade que enseja o relaxamento imediato da
prisão.
2 – Incomunicabilidade: O art. 21, “caput”,
do CPP, permite a decretação da incomunicabilidade do indiciado, quando o
interesse da sociedade ou a conveniência da investigação exigir. Sendo vedada a
incomunicabilidade com o defensor.
5 – FORMAS DE INSTAURAÇÃO
a) Na ação penal pública
incondicionada:
1 – Por portaria do delegado. Ocorre quando o
delegado tem conhecimento, direta ou indiretamente, da ocorrência de infração
penal.
2 – Por requisição do MP ou do Juiz. Quando estes tomarem
ciência do fato.
3 – Por requerimento do ofendido. Deverá conter
narração detalhada do fato, individualização do acusado ou elementos que levem
a fazê-la e rol de testemunhas.
4 – Por auto de prisão em flagrante.
Fundamentação: Código de Processo
Penal, art. 5º.
Art. 5o Nos crimes
de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II -
mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o
O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que
possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a
individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de
convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de
impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de
sua profissão e residência. § 2o Do despacho que
indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe
de Polícia. § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver
conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública
poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta,
verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
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b) Na ação penal pública condicionada
-Por representação do ofendido ou seu
representante legal. É requisito obrigatório.
Fundamentação: Código de Processo
Penal, art. 5º.
§ 4o O inquérito,
nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem
ela ser iniciado.
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c) Na ação penal privada
-Por requerimento, verbal ou escrito,
do ofendido à autoridade policial.
Fundamentação: Código de Processo
Penal, art. 5º.
§ 5o Nos crimes de
ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a
requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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6 – PRAZO PARA O ENCERRAMENTO
a) indiciado preso: 10 dias para
encerrar o inquérito; improrrogável.
b) indiciado solto: 30 dias para
encerrar o inquérito; admite prorrogação.
Exceções:
1. Crimes de competência federal:
a) prazo 15 dias para
encerramento do inquérito com indiciado preso, sendo admitida prorrogação por
uma única vez.
2. Lei 11.340/06:
a) indiciado preso, 30 dias para
encerramento do inquérito;
b) solto, 90 dias para o
encerramento.
Os dois são prorrogáveis uma vez por
igual período.
7 – ENCERRAMENTO
-Encerradas as investigações será
elaborado o relatório: o delegado envia ao juiz:
- Ação Penal Pública:
-O juiz dá vista do inquérito ao MP:
O MP pode oferecer denúncia, pode
requerer diligências completas; pode requerer o arquivamento do inquérito.
-O juiz pode não arquivar e remeter ao
procurador geral (princípio devolutivo). O procurador pode oferecer denúncia,
pode designar outro membro do MP para oferecer denúncia (princípio da
independência funcional).
- Ação Penal Privada: o juiz deixa em
cartório aguardando a iniciativa do ofendido por 6 meses, ou poderá ser
entregue ao ofendido, mediante cópia, se o ofendido requerer.
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