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quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Resumo de Direito Tributário

DIREITO TRIBUTÁRIO


1. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

competência para legislar sobre o direito tributário, financeiro e sobre orçamento é concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, I e II, da CF), embora algumas leis orgânicas municipais abordem a matéria.
  • Cabe à União legislar sobre normas gerais, mas o Estado mantém competência suplementar.
  • Se não houver lei federal, o Estado fica com a competência legislativa plena. Mas, sobrevindo a lei federal, somente serão válidas as disposições estaduais que não contrariem as federais recém editadas.
Soberania  qualidade invulgar e exclusiva concedida pela sociedade ao Estado, para que ele atinja seus objetivos
Atividade Financeira  além das atividades políticas, sociais, econômicas, administrativas, educacionais, policiais, etc, o Estado exerce uma atividade financeira  visa à obtenção, a administração e o emprego de meios patrimoniais. A atividade financeira se desenvolve em 3 campos:
  • receita obtenção de recursos patrimoniais;
  • despesa emprego de recursos patrimoniais;
  • gestão administração e conservação do patrimônio público;
Exercício da atividade financeira  para exercer a sua atividade financeira, por meio de seus órgãos administrativos, sob estrita legalidade e, também, com o intuito de obrigar legalmente os cidadãos a se sujeitarem às suas exigências (pagar tributos), o Estado lança mão do DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO  Dividido entre Direito Público (Externo e Interno) e Direito Privado. É adstrito ao campo da receita pública e alheio aos campos da gestão patrimonial e despesaÉ o ramo do direito público que rege as relações entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas (tributos).
Receitaé ingresso de dinheiro aos cofres públicos. Todo ingresso de dinheiro chama-se entrada, entretanto, nem toda entrada compõe a receita do Estado. Temos:
a) entradas provisórias: que não estão destinadas a permanecer nos cofres públicos (ex. caução);
  1. entradas definitivas: que se realizam por meio da cobrança de tributos e dos preços públicos (ex. tarifas)
  • Modalidades de receita:
  • Extraordinária - auferidas nas hipóteses de anormalidade (Ex. imposto extraordinário), receitas aprovadas e arrecadadas no curso do exercício do orçamento;
  • Ordinárias - de entrada regular, periódica, receitas previstas no orçamento;
  • originária ou facultativa - são oriundas do patrimônio do Estado e se traduzem nos preços cobrados;
  • derivadas ou compulsórias - advém de constrangimento do patrimônio particular (ex. cobrança de tributos);
  • transferidas: repassadas por outro entre político, que as arrecadou, pelo sistema de cobrança de tributos, preços públicos ou tarifas;
  • gratuita: é aquela que o Fisco arrecada sem nenhuma contrapartida (ex. herança jacente)
  • contratual: que deriva de um ajuste (ex. compra e venda)
  • obrigatória: é a arrecadada de forma vinculada, obrigatoriamente, como na cobrança dos tributos.
Receitas Tributárias  são obrigatórias, porque o seu pagamento decorre da lei e não de um contrato, ao qual o particular adere voluntariamente.
Competência  a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
  • impostos receitas que o Estado cobra tendo em vista, unicamente, o interesse público da atividade desempenhada pelo Governo; os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte
  • taxas receitas que o Estado cobra em razão do poder de policia ou pela utilização dos serviços públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Ex.: serviços de justiça, saúde pública, segurança, prestados pelo Governo. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
  • contribuições de melhoria decorrente de obras públicas e que venham a valorizar os imóveis vizinhos; Ex.: construção de pontes, estradas, viadutos
Além destes tributos, o Estado conta com mais 2 tipos de receitas:
  • Preços quase-privados são as receitas cobradas pelo Estado tendo em vista exclusivamente o interesse dos particulares na atividade desempenhada pelo Governosendo o interesse público meramente acidentalEx.: exploração de ramo industrial ou comercial pelo Estado.
  • Preços Públicos são as receitas cobradas pelo Estado tendo em vista principalmente o interesse dos particulares na atividade desempenhada pelo Poder Público, e atendendo à existência de um interesse geral e coletivo nessa atividadeEx.: exploração dos Correios e Telégrafos pela União.
Lei Complementar  é de que se vale o Governo para legislar sobre Direito Tributário. Utilizando-se da Lei Complementar, pode o Governo:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
  • Poderá, também, utilizando-se da Lei Complementar, instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional;
  • A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
União nos Territórios Federais, os impostos estaduais competem à União e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos Municipais;
Distrito Federal  cabem os impostos municipais;
Orçamentoé a peça técnica que demonstra as contas públicas para um período determinado, contendo a discriminação da receita e da despesa, demonstrando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os seguintes princípios:
  • unidade (é uno, englobando as contas de todos os escaninhos da Administração),
  • universalidade (todas as receitas e despesas devem estar incluídas no orçamento),
  • anualidade (a lei orçamentária vigora por um único ano, de 01.01 a 31.12),
  • não afetação (é vedada a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa  o Estado deve ser livre para aplicar seus recursos)
  • exclusividade (a lei orçamentária só deve conter dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, admitindo a inclusão de autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito)
Processo Legislativo A iniciativa é exclusiva do Chefe do Executivo que deverá enviar os projetos das leis orçamentárias. O Judiciário faz o encaminhamento da sua proposta junto com o Executivo
  • Se o Poder Legislativo não receber a proposta orçamentária no prazo fixado pela legislação, considerará como proposta a lei de orçamento vigente.
  • O projeto será apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional, cabendo a uma comissão mista emitir parecer. É possível a apresentação de emendas na comissão mista, que sobre elas também emitirá parecer.
2. LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Princípios Limitadores 
  • princípio da legalidade dos tributos
  • princípio da igualdade;
  • princípio da anterioridade;
  • proibição de efeitos confiscatórios;
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
  • princípio da legalidade dos tributos  é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
  • princípio da igualdade é proibido instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
    • princípio da anterioridade  é vedado cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    • princípio da irretroatividade a lei que cria ou aumenta tributos não pode ser retroativa;
    • é proibido utilizar tributo com efeito de confisco;
    • estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipaisressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
    • imunidade recíproca das pessoas jurídicas de direito público com respeito ao patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, ou seja, uma PJDP não pode cobrar imposto de outra PJDP;
    • proibida a adoção de base de cálculo própria dos impostos para as taxas;
    • proibição de serem criados pela União, novos impostos que sejam cumulativos ou tenham base de cálculo ou fato gerador próprios dos discriminados na CF.
    • proibição de serem criados outros impostos pelos Estados, DF e municípios, além daqueles outorgados pela CF.
    • proibição de serem criados instrituídos empréstimos compulsórios pelos Estados, DF e municípios;
    Outras limitações 
    • imunidade de impostos aos templos de qualquer culto;
    • imunidade aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    • imunidade aos impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
    • Qualquer subsídio ou isençãoredução de base de cálculoconcessão de crédito presumidoanistia ouremissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal.
    • A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada à imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
    É PROIBIDO À UNIÃO 
    I – Uniformidade dos tributos federais  instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
    É PROIBIDO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICIPIOS 
    • estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
    3. NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
    Fontes do Direito Tributário  o lugar donde nasce uma regra jurídica que ainda não existia na sociedade.
    • Fontes Reaisa própria riqueza ou complexo de bens enquanto relacionados com as pessoas que depois de serem discriminadas na lei tributária (patrimônio, renda, transferência de bens) passam a constituir os fatos geradores dos tributos;
    • Fontes Formais correspondem, precisamente, aos textos normativos que o CTN engloba na expressão legislação tributária:
    • Constituição Federal;
    • Emendas à Constituição  podem modificar o sistema tributário nacional, com limites;
    • Leis Complementares  devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional;
    • Tratados e Convenções Internacionais  é de competência privativa do Presidente da República, sujeito a referendo do Congresso Nacional através de Decreto Legislativo;
    • Leis Ordinárias  atos especificamente criadores das principais obrigações tributárias; é fonte formal básica do Direito Tributário;
    • Leis Delegadas  elaboradas pelo Presidente da República, que antes deve solicitar a delegação ao Congresso Nacional, que é dada através de Resolução;
    • Decretos Legislativos  servem para o Poder Legislativo aprovar atos do Poder Executivo, por exemplo, tratados e convenções internacionais;
    • Medidas Provisórias  em caso de relevância e urgência, o Presidente da República pode adotar medidas provisórias, com força de lei, mesmo em matéria tributária.
    • Resoluções do Senado  definir alíquotas máximas do imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação, por exemplo.
    • Normas e Decretos complementares atos administrativos de competência exclusiva dos chefes do Executivo;
    • Decreto é inteiramente subordinado à Lei; não pode contrariá-la, nem excedê-la ou restringi-la; são usados para aprovação de regulamentos;
    Normas complementares 
    • atos normativos  expedidos por autoridades administrativas;
    • decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa;
    • práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas (usos e costumes);
    • convênios que entre si celebram a União, os Estados, o DF e os municípios;

    Observação comum a todas as Normas Complementares

    observância das normas complementares exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo do tributo. Assim torna-se obrigatório o recolhimento do tributo devido com a revogação dos atos normativos contrários à Lei que dispensaram seu pagamento
    Jurisprudência  é o conjunto das soluções dadas pelo Poder Judiciário às questões de direito; ou a solução reiterada (solução uniforme) no mesmo sentido.
    Doutrina  é a produção dos doutores, juristas e estudiosos do Direito Tributário, constituída pela elaboração de conceitos, explicação de institutos jurídicos da tributação.
    Poderes das Leis matérias reservadas exclusivamente à lei; compete somente à LEI :
    • instituir, extinguir, reduzir ou majorar tributos;
    • definir fato gerador da obrigação tributária principal;
    • fixar alíquotas ou base de cálculo de tributos;
    • cominar penalidades;
    • excluir, suspender ou extinguir crédito tributário;

Um comentário:

Anônimo disse...

Excelente resumo !! Obrigada Professor

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