EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE _____________– _________
Fulano de Tal, brasileiro, amasiado, camera man, inscrito no CPF sob o nº. 000,
residente e domiciliado na rua Rouen, nº 33, apto 69, CEP 89037-910, bairro
Vila Nova, Blumenau, Santa Catarina, por seu procurador in fine chancelado, xxxxxxxxxx, brasileiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,
seção de Santa Catarina, sob o nº 69 e inscrito no CPF sob o nº 1111, com
escritório profissional, sito na Rua XV de Novembro, nº 666, Sala 33, 69º
Andar, Edifício Imperial at Brickell, CEP 89010-000, bairro Centro, Blumenau,
Santa Catarina, vem à presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
em
face do HOSPITAL CAPITALISMO SELVAGEM S/A, localizado na rua Karl Marx, nº 666,
bairro Austro-Hungaro, CEP 00000-000, Blumenau, em razão dos fatos e
fundamentos de direito adiante narrados:
DOS
FATOS
Em
10 de novembro de 2009, o requerente saiu do trabalho às 18h, dirigindo-se ao
supermercados Angeloni, onde permaneceu até por volta das 19h, conforme cupom
fiscal anexo.
Após,
ao dirigir-se para sua residência, sofreu um acidente de trânsito às 19h10,
quando foi encaminhado pelos guardas de transito ao pronto atendimento da
requerida, onde foi negado atendimento, sob a alegação de que seu plano de
saúde não cobriria o atendimento.
O
requerente, assim como o agente de transito que o conduziram argumentaram com a
recepcionista da necessidade de atendimento, não obtendo nenhum êxito.
Não
tendo alternativa, o requerente foi encaminhado á emergência do hospital Santo
Antônio, onde teve que aguardar atendimento por várias horas.
O
requerente encaminhou questionamento à Unimedia, operadora de seu plano de saúde,
relatando o ocorrido e buscando uma resposta a negativa de atendimento, quando
foi lhe respondido que segundo o Hospital, não houve a prestação do serviço em
razão do fato em ocorrido no percurso do trabalho para casa, o que
caracterizaria “acidente de trabalho”.
Ora,
convém enfatizar que acidente ocorreu no percurso do supermercados para a
residência do requerente, de modo que não há que se falar em acidente de
trabalho, no caso concreto. O que pode ser perfeitamente configurado é a
negligência da requerida.
DA
FUNDAMENTAÇÃO
DO
DANO MORAL
A
moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais
a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta
Magna/88:
“Art.
5º:
V
– é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Outrossim,
o art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem:
“Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.”
“Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.”
Ocorre
que o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna,
um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual
forma em outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, onde o
requerente vem sendo submetido a uma situação de estresse constante, indignação
e constrangimento, com as freqüentes cobranças das prestações do financiamento
do veículo e cadastro de seu nome no rol de devedores do SPC/SERASA, causado
pelo descumprimento de cláusulas contratuais por parte do Requerido,
entendimento consolidado também na jurisprudência, como segue:
“Apelação
cível. Ação de indenização. Responsabilidade civil. Danos materiais e morais.
Tratamento com radioterapia. Cobertura injustificadamente negada pela Unimed.
Contrato de assistência à SAÚDE celebrado entre as partes prevendo o mencionado
procedimento. Dever de ressarcir os valores despendidos evidenciado. Abalo
psíquico e sofrimento do paciente. Danos morais caracterizados. Obrigação de
indenizar. Pleito de minoração por parte da ré e de majoração pelo autores.
Critérios de fixação da verba reparatória. Razoabilidade e proporcionalidade.
Preservação do quantum. Sentença mantida. Recursos desprovidos.” (TJSC, Quarta
Câmara de Direito Civil, Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva, Apelação
Cível n. 2007.030333-0, de Capital, 21/10/2008).
“PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE MEDICAÇÃO INDICADA POR MÉDICO COMPETENTE
PARA TRATAMENTO DO CÂNCER DE PRÓSTATA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE OU RESTRITIVA DO PRODUTO. DEVER DE
COBERTURA CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O USUÁRIO PELOS DANOS MATERIAIS
E MORAIS SOFRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
COMINATÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE
COBERTURA DE MEDICAÇÃO INDICADA POR MÉDICO COMPETENTE PARA TRATAMENTO DO CÂNCER
DE PRÓSTATA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL
AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE
OU RESTRITIVA DO PRODUTO. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR O USUÁRIO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. RECURSO
DESPROVIDO.” (TJSC, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Carlos
Freyesleben, Apelação Cível n. 2007.030374-9, da Capital, 31.3.2008)
“DIREITO
CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DANOS
MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - DEMORA EM OUTORGA
DE ESCRITURA E REGULARIZAÇÃO DE SISTEMAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ -
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO - AFETAÇÃO DA VIDA PESSOAL DO CONTRATANTE -
DIFICULDADE COTIDIANA CAUSADA POR AUSÊNCIA DE LUZ E ÁGUA - DANO MORAL
CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O mero inadimplemento
contratual não gera danos morais, mas o descumprimento de obrigação que afeta
diretamente a vida da vítima, causando-lhe profunda perturbação e aflição,
atinge os direitos da personalidade e enseja possibilidade de reparação.(TJSC –
Dir. Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha, Ap.Civ. n. 2008.010647-8, de São José,
30/11/2009)”.
Daí,
o dano moral está configurado. Pois, o fato do requerente ter sido submetido a
uma situação de constrangimento, eis que ficou por horas aguardando atendimento
em um hospital público, quando possui plano de saúde, configura sem sombra de
dúvidas em abalo a ordem psíquica e moral do promovente.
Sendo
assim, demonstrados o dano e a culpa do agente, evidente se mostra o nexo
causal. Como visto, derivou-se da conduta relapsa da atendente do requerido, os
constrangimentos e vexações causados ao requerente, sendo evidente o liame
lógico entre um e outro.
Por
fim, constata-se que o requerente, faz jus ao recebimento de indenização por
danos morais.
DO
“QUANTUM” INDENIZATÓRIO
No
que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial,
mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não
tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também caráter punitivo ou
sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor: a indenização não apenas
repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma
educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar
perdas e danos futuros.
Tal
entendimento, inclusive, é defendido pelo ilustre doutrinador SÍLVIO SALVO
VENOSA, senão vejamos:
“Do
ponto de vista estrito, o dano imaterial, isto é, não patrimonial, é
irreparável, insusceptível de avaliação pecuniária porque é incomensurável. A
condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do
que uma reparação (Cavalieri Filho, 2000:75). Existe também cunho punitivo
marcante nessa modalidade de indenização, mas que não constitui ainda, entre
nós, o aspecto mais importante da indenização, embora seja altamente relevante.
Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 6.960/2002 acrescenta o art. 944 do presente
código que “a reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao
lesado e adequado desestímulo ao lesante”. Como afirmamos, se o julgador
estiver aferrolhado a um limite indenizatório, a reparação poderá não cumprir
essa finalidade reconhecida pelo próprio legislador.” (Sílvio Salvo Venosa,
Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 41).
E
o ilustre mestre diz mais:
“Dano
moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.”
(...) “Por tais razões, dada a amplitude do espectro casuístico e o relativo
noviciado da matéria nos tribunais, os exemplos da jurisprudência variam da
mesquinhez à prodigalidade. Nem sempre o valor fixado na sentença revelará a
justa recompensa ou o justo lenitivo para a dor ou para a perda psíquica. Por
vezes, danos ínfimos são recompesados exageradamente ou vice-versa. A
jurisprudência é rica de exemplos, nos quais ora o valor do dano moral guarda
uma relatividade com o interesse em jogo, ora não guarda qualquer relação. Na
verdade, a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos
sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões
predeterminados ou matemáticos.”(Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil.
Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 39/40).
Daí,
o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de
reincidir em sua conduta, consoante tem decidido a jurisprudência pátria:
CIVIL.
CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA. QUANTUM
ARBITRADO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1-PARA A FIXAÇÃO DO DANO MORAL
DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS SEGUINTES FATORES: A RESPONSABILIDADE DO
OFENSOR, A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS PARTES, A INTENSIDADE DA CULPA DO RÉU, A
GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DA OFENSA; ALÉM DE ATENDER AO CARÁTER PEDAGÓGICO
PREVENTIVO E EDUCATIVO DA INDENIZAÇÃO, NÃO GERANDO ASSIM ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. 2- NÃO HÁ DE SE FALAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO EXISTE
ADVOGADO EM DEFESA DA PARTE EX ADVERSA. 3- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJDF - 2ª Turma Rec. Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Rel.
Des. Alfeu Machado, ACJ n.2004.0110053689, Acórdão n. 197708, Distrito Federal,
DJU 30/08/2004).”
Portanto,
diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, das
circunstâncias do evento e da gravidade do dano causado ao Requerente,
mostra-se justo e a fixação do quantum indenizatório no valor de 40 (quarenta)
salários mínimos.
DOS
PEDIDOS
EX
POSITIS, requer, se digne Vossa Excelência e determinar:
a.
A CITAÇÃO, por Oficial de Justiça, do requerido, no endereço declinado no
preâmbulo deste petitório, para que, cientificado dos termos da presente
demanda, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão.
b.
A condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de 40(quarenta) salários
mínimos a título de danos morais.
c.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do
§ 3º do art. 20, do CPC.
d.
A concessão do benefício da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 5, LXXIV da
Constituição Federal e da Lei nº Leis nº 1.060/50, por tratar-se de pessoa sem
condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de
sua família.
e.
Finalmente, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente testemunhal - cujo rol segue em anexo - e documental.
Dá
a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para efeitos fiscais.
Nestes
termos
Pede
deferimento.
XXXXX,
17 de junho de 2010.
Avogado
OAB/UF __________
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