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quinta-feira, 27 de julho de 2017

Resumo de Direito Tributário

IMPOSTOS FEDERAIS EM ESPÉCIE

                            IMPOSTO DE RENDA (IR). 



O imposto de renda (IR) incide sobre a diferença positiva entre um patrimônio que se tinha antes e o que passa a ter depois, sempre considerando o aumento. Possui  função fiscal (arrecadatório) e é o imposto mais importante da União, sendo a maior parte de sua arrecadação. Considerado como o tributo que melhor satisfaz a justiça fiscal o IR baseia-se, dentre outros princípios, no princípios da progressividade; assim cada um paga de acordo com sua capacidade econômica. 

A Constituição em seu art. 153, III. Designa a União a competência para instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza. Assim o primeiro passo para entender este imposto é compreender seu fato gerador, ou seja, o  que vem a ser RENDA e PROVENTOS? Para isso precisaremos analisar o que diz o código tributário nacional a respeito do assunto. 


Art. 43, CTN. O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 

I. de renda, assim entendido o produto do capital, trabalho ou da combinação de ambos; 
II.  de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior


Agora podemos construir a definição do que vem a ser renda e proventos.

RENDA : 

É o produto do capital ou do trabalho, ou ainda a soma de ambos.

RENDA = Produto do Capital;
RENDA = Produto do trabalho;
RENDA = Produto do Capital + Produto do Trabalho.

PROVENTOS:

O conceito de provento como podemos ver no inciso II é dado por eliminação, entendido como os acréscimos patrimoniais que não se enquadrem no conceito de renda, podendo ser inclusive oriundos de atividades ilícitas; desde que o fato gerador esteja concretizado independe de onde esse valor vem é o que conhecemos como," pecúnia non olet". Já que o imposto não poderá ser utilizado como sanção de ato ilícito.

SIMPLES AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE 


Não podemos deixar de notar o que diz o caput do artigo em análise para completarmos a definição do FATO GERADOR e entendermos o que vem a ser "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica". 

Aquisição de disponibilidade econômica: corresponde a capacidade de dispor, utilizar, gozar desse aumento patrimonial , ou seja, a aquisição efetiva do capital. 

Aquisição de disponibilidade jurídica: Refere-se a créditos cuja capacidade de gozo é futura; corresponde aos créditos a receber. Ex: A emissão de nota promissória demonstra que existe um crédito a ser recebido e isto já é suficiente para incidência do IR

A doutrina critica essa separação e a tendencia é sua abolição pois, como explica Ricardo Alexandre: "se a disponibilidade jurídica é conversível em disponibilidade econômica logo é econômica".  

EXCEÇÕES:

O imposto de renda NÃO incidirá nos casos abaixo. 

INDENIZAÇÕES: Independentemente de ser dano moral ou material o IR não irá incidir sobre o valor recebido como indenização pois, entende-se que este valor não refere-se a um acréscimo patrimonial e sim a uma restituição referente a diminuição que o indivíduo sofreu em razão do dano, ou seja, trata-se de uma recomposição de patrimônio.  Súmula 498/STJ. 

ACRÉSCIMOS RECEBIDOS DE DOAÇÕES E HERANÇAS: 

Nesse caso a incidência NÃO ocorrerá por já existir tributo que recai sobre doações e heranças, o ITCD, cuja competência foi atribuída aos estados e não a União. 


PRINCÍPIOS 

O Imposto de Renda foi instituído com base na generalidade, universalidade e progressividade conforme estipulação do art. 153,§2º, I, CF.

Universalidade: 

Todas as receitas e proventos estão sujeitos ao IR. Todo aumento pode ser alcançado. Como bem sabemos o imposto não poderá ser usado como sanção de ato ilícito, assim não há discriminação quanto aos rendimentos, o IR irá incidir sobre obtenção lícita e também ilícita (Pecunia non olet). Assim o IR deverá incidir em todo e qualquer  tipo de renda e ou provento.

Não constituir sanção de ato ilícito é a terceira característica dos tributos conforme explanado em outro resumo denominado  5 características comuns a todos os tributos.

Generalidade: 

Trate-se do desígnio para alcançar a maior quantidade de pessoas possíveis. O IR possui função fiscal, ou seja, seu objetivo é arrecadar o máximo possível com base nas rendas e proventos dos indivíduos e conforme preceitua o princípio da generalidade essa arrecadação será feita sem distinção de pessoa, todo mundo deverá pagar conforme o percentual incidente em seu montante como veremos mais a frente ao falarmo da progressividade. Assim sendo pessoa e, isso engloba as jurídicas, deverá contribuir pois, o IR é generalizado.

Não podemos esquecer dos casos especiais referentes as imunidades onde o IR não será cobrado

- Imunidades: Os princípios possuem alcance geral dos contribuintes, já as imunidades são limitadas à alguns casos e protegem certos "órgãos" que a CF/88 reputou como especial para sociedade. Porém, as imunidades contemplam apenas o patrimônio, a renda e serviços da pessoa imunizada. 

Ex. Ao imunizar uma igreja visa-se garantir a liberdade de culto pois, a tributação tornaria mais difícil o exercício desta liberdade.

- Imunidades gerais: 

1. IMUNIDADE RECÍPROCA.

2. IMUNIDADE RELIGIOSA.

3. IMUNIDADE CULTURAL.

4. IMUNIDADE DOS PARTIDOS, SINDICATOS, INST. EDUCAÇÃO, E DE ASSIST. SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.

5. IMUNIDADE DA MÚSICA BRASILEIRA.

Obs. Esses são apenas exemplos mas, como o tema do resumo é sobre o IR não vou me estender nas questões referente as imunidades.

Progressividade: 

A progressividade considera a capacidade contributiva dos sujeitos passivos a tributação, por isso é
graduada em função do poder econômica do contribuinte. Simplificando: quem possui mais renda e ou proventos sofre a incidência de uma alíquota maior. Quem recebe menos sofre com a incidência de alíquota menor. Por isso a progressividade está ligada aos níveis em percentual que o IR irá incidir.


Atualmente os dados são os seguintes:

IRPF - Imposto de renda de pessoa física.

0%     Até R$ 1. 903,98
7,5%  De R$ 1. 903.99,00 a R$ 2. 826,65
15%   De R$ 2. 826,66 a R$ 3.751,05
22%   De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68
27,5% Acima de R$ 4.664,68

IRPJ - Imposto de renda de pessoa jurídica.

Alíquota = 15% mais o adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$20.000 (Vinte mil reais).  http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/ContribPj.htm

No caso da pessoa jurídica

Art. 44, CTN. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Assim existem três formas para nortear a base de cálculo, que poderá ser adotada pela pessoa jurídica.

REAL:

Leva em consideração aquisição da disponibilidade econômica, ou seja, a alíquota incide sobre um lucro real, o valor será baseado no lucro. As sociedades anônimas devem a adotar essa modalidade.

PRESUMIDO: 

Leva em consideração a aquisição da disponibilidade jurídica, ou seja, a simples obtenção de crédito já é suficiente para incidência assim mesmo que não tenha ocorrido um lucro no sentido de capacidade de utilização o IR irá ser cobrado.

ARBITRADO:

Essa modalidade será obrigatória quando as empresas apresentarem informações desorganizadas e isto será definido pela Fazenda de ofício. 

Anterioridade:


Conforme art. 150,III, b. É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou o aumentou e o IR obedece essa REGRA. Porém ele não obedece ao critério da noventena.

Anterioridade = Quer dizer que o imposto ou seu aumento só pode ser cobrado no próximo execício financeiro que começa em 01/janeiro.

Noventena = Quer dizer que o imposto ou seu aumento só poderá ser cobrado depois de 90 dias.

Assim os impostos via de regra vão obedecer ou um o outro princípio; no caso do IR se aplica a ANTERIORIDADE. 

Ex. Digamos que houve um amento da alíquota em:

07/03/14 este aumento será pago pelo contribuinte a partir de 01/01/2015.
31/12/14 este aumento será pago pelo contribuinte a partir de 01/01/2015.

Embora seu fato gerador seja anual pode haver o pagamento parcelado durante o ano.

FONTE PAGADORA:

As empresas funcionam como fonte pagadoras, ou seja,  responsável por recolher esses valores de seus funcionários (desconto em folha)  e passar para União. 


RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR

Trata-se de rendimentos recebidos do exterior. O imposto de renda incidirá sobre renda e proventos independente da pessoa, lugar que ela esteja, nacionalidade, condição jurídica e etc.  Assim estar no no exterior, ser estrangeiro ou receber valores de outros países não exime o contribuinte pois, como vimos a generalidade requer a obtenção dos recursos sem distinção de qualquer natureza. O pagamento só será afastado por meio de tratados internacionais.

Art. 43, CTN. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

PARTILHA DO IR


A partilha refere-se a divisão dos valores com os outros entes políticos. O IR não fica apenas com a União no que se refere as quantias  arrecadadas existe uma partilha entre os entes que ocorre da seguinte forma:

 21,5 % do IR vai para o Fundo de Participação dos Estados e DF (FPE);
24,5% do IR vai para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
3% do IR vai para os Fundos Regionais.

Quando o IR for retido na fonte por ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS além de fundações e autarquias mantidas por esses entes o imposto pertencerá a esses entes, ou seja, ficam com 100% do IR.

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