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quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Resumo de Filosofia do Direito – Introdução

Por: Professor Honório de Medeiros, Mestre em Direito, Professor de Filosofia do Direito da Universidade Potiguar (Unp). 
(Fonte: https://www.megajuridico.com) 

1. Definição de Filosofia: é o resultado da atitude de pensar, crítica e metodicamente o “Ser”. A Filosofia entende o Ser como sendo algo para o qual o homem se volta tentando apreende-lo. Nesse sentido o Ser é o Objeto da investigação filosófica.
2. Definição de Filosofia do Direito: é o resultado da atitude de pensar, crítica e metodicamente, o Direito. Nesse sentido oSer, aqui, é o Direito.
3. Ontologia Jurídica: é a atitude de pensar, crítica e metodicamente, o Direito, em sua totalidade, no que diz respeito a sua existência e relação com outros objetos Pergunta: o que é o Direito?
4. Gnosiologia Jurídica: é a atitude de pensar, crítica e metodicamente, acerca da possibilidade conhecer o Objeto que é o Direito. Pergunta: como conhecemos o Direito?
5. Epistemologia Jurídica: é a atitude de pensar, crítica e metodicamente, acerca de possibilidade do conhecimento científico do Objeto que é o Direito. Pergunta: é possível um estudo científico do Direito?
6. Distinção entre Filosofia e Ciência: a ciência caracteriza-se quando a atitude de pensar, crítica e metodicamente o Serpressupõe a existência da construção de teorias que possam ser submetidas a teste segundo critérios de verdade ou falsidade quanto ao afirmado e sua relação com os fatos. Já a filosofia, para caracterizar-se, não pressupõe a testabilidade de suas teorias.
7. Distinção entre Filosofia do Direito, Sociologia Jurídica e Teoria Geral do Direito:

Somente seremos capazes de compreender qual o verdadeiro papel da Filosofia em relação ao fenômeno jurídico, se soubermos distingui-la da Sociologia e Teoria Geral. De início, já podemos aceitar, enquanto premissa de trabalho, que poderia ser considerado ciência qualquer teoria acerca do “Ser” passível de refutação.

Esse critério, que identifica a ciência, já a afasta da filosofia. Com efeito, os juízos de fato ou valor dos quais se vale a filosofia estão além da possibilidade de refutação através de testes empíricos. O mais das vezes diz-se que a filosofia vai além da ciência, ou melhor, chega onde a ciência não ousa. O certo é que se acatarmos como correta a formulação supra acerca da ciência, poderíamos realmente considerar como sendo domínio da filosofia não somente os juízos de valor, para os quais se requer persuasão que nos convença a aceita-los, ou mesmo juízos de fato para os quais é impossível a comprovação empírica. Analisar o Direito a partir dessa perspectiva, como o faz a Filosofia e a Sociologia, é analisá-lo tomando-o como algo externo a quem o analisa.

No universo da ciência, ou sociologia jurídica, o Direito surge como fato, não como valor (explicar o Direito, não julga-lo ou o Direito tal qual é, não como deveria ser). Nessa perspectiva o Direito é considerado como um conjunto de fatos, de fenômenos ou de dados sociais em tudo análogos àqueles do mundo natural; o jurista, portanto, deve estudar o direito do mesmo modo que o cientista estuda a realidade, isto é, abstendo-se absolutamente de formular juízos de valor.

A característica fundamental da ciência consiste em sua avaloratividade (juízos de fato, tomada de conhecimento do objeto com o objetivo de informar), por que deseja um conhecimento objetivo da realidade, ou seja, renuncia a se pôr ante ela com uma atitude moralista ou metafísica, finalística (segundo a qual a natureza deve ser compreendida como pré-ordenada por Deus a certo fim) e a aceita como ela é segundo um critério de verdade, perfeita adequação entre aquilo que se diz do fato e este mesmo, comprovável através da falseabilidade ou refutação. Isso a diferencia do quê não é ciência, ambiente dos juízos de valor (tomada de posição frente à realidade, para influenciar o outro). Explica-se, não se julga. Assim, a escravidão é um instituto jurídico que como tal deve ser estudado, independente do juízo de valor que dele possa ser feito. Essa postura impede o subjetivismo, o solipsismo, a possibilidade de alguém supor que é mais correta sua perspectiva do que a da maioria, a democrática.
O estudo científico do Direito é uma tentativa de compreender e descrever o fenômeno jurídico, assim como o estudo científico da Física é uma tentativa de compreender e descrever o fenômeno da gravitação universal; neste sentido, o elemento preponderante dele é a norma jurídica que, para ser tal, necessita prescrever, sancionar e ser oriunda do Estado, diferenciando-se de outras que não têm esta última característica. Este estudo é externo ao fenômeno jurídico, como o é compreender e descrever uma partida de xadrez entre dois contendores.

Interpretar a norma jurídica corresponde mesmo em nível de meramente cumpri-la, a aceitar as regras internas do ordenamento jurídico, da mesma forma que os jogadores de xadrez aceitam as normas do jogo para poderem jogá-lo. Desrespeita-las significa ir além do limite que a vontade popular – criador das regras do jogo – estabeleceram e emitir juízo de valor onde somente caberia juízo de fato. Significa mudar as regras do jogo ao seu bel prazer, desrespeitando as regras previamente estabelecidas, algo que somente é possível consensualmente ou através da imposição, como na política, através do voto ou da revolução.
Não se trata de considerar-se que uma norma é justa por ser válida (Hobbes, Hegel – filosofia da identidade), mas, sim, separar as duas definições como pertencendo a universos distintos. Na metáfora do jogo de xadrez, quem o observa com o olhar de cientista (pois a isso se dispôs, enquanto sociólogo, psicólogo, etc.), faz ciência. Assim o é em relação ao Direito: quem com ele opera acatando, aceitando as regras que o regem, age tecnicamente ao interpretá-las e aplica-las, como o fazem os músicos, que assim trabalham utilizando as notas musicais existentes e as técnicas de composição, como os médicos, em relação aos remédios dos quais dispõem, ou mesmo os físicos que se propõem, a partir das leis que descrevem o comportamento do mundo natural já identificadas e conhecidas, a elevar os foguetes ao céu. Um belo paralelo pode ser traçado envolvendo o Direito e a Música: aquele que se debruça sobre este fenômeno, o faz como historiador, psicólogo, ou sociólogo, até mesmo filósofo (quando estabelece comparações entre a harmonia de um e a matemática, para lembrar Platão), desde que externo a ele; no entanto, enquanto músico, seu universo é técnico e restrito ao contingente de notas musicais possíveis e às regras de composição.

No caso do juspositivismo, o juízo de valor desaparece do universo jurídico enquanto fulcro (base, esteio) para estudá-lo, analisa-lo, examina-lo. Assim, não se pode mais, enquanto operadores do Direito, interpretar e aplicar qualquer norma a partir de uma concepção subjetiva de Justiça, Bondade, Razoabilidade da qual lance mão o intérprete e aplicador. A opção por uma norma qualquer, interpreta-la e aplica-la é algo técnico (no sentido que não descreve a realidade natural – o objeto do qual cuida é cultural, uma ficção humana), que se desenvolve assim: 1) interpreta-la dando-lhe o sentido necessário para que se saiba acerca do que se está tratando (como quem lê um texto descompromissadamente); 2) interpreta-la tecnicamente (levando em consideração as normas que determinam como isso deve ser feito – princípio da legalidade), o que acentua o compromisso da interpretação; e 3) a aplicação. Desaparece, então, o juízo de valor, que é subjetivo, para aparecer a opção que o ordenamento jurídico impõe: a moldura acerca da qual nos diz Kelsen. Tudo isso como na música, medicina ou física. Desaparece o subjetivismo e surge o respeito à norma que é uma decisão da maioria.
Devemos observar que o juízo de fato (que é um ato de conhecer), ao contrário do juízo de valor (que é uma posição a favor ou contra), é uma imposição do ordenamento jurídico, este, por sua vez, determinação da soberania popular – princípio da legalidade. A distinção entre juízo de fato e juízo de valor assumiu a função de demarcação entre ciência e ideologia ou metafísica; no primeiro caso, quer-se saber como o direito é (definições científicas, factuais, avalorativas, ontológicas), no segundo, como foi ou deverá ser (julga-se o direito passado e procura-se influir no vigente; as definições são ideológicas, valorativas, deontológicas). As definições valorativas, ideológicas, deontológicas (estudo dos princípios e fundamentos da moral) caracterizam-se pelo fato de possuírem uma estrutura teleológica, acham que o direito tem que ter uma determinada finalidade. Permitem definir o direito em função da justiça, bem comum (Aristóteles, Radbruch, São Tomás de Aquino, Kant).

Já em relação à Teoria Geral do Direito, poder-se-ia afirmar que seu objeto é o mesmo da Filosofia do Direito e da Sociologia Jurídica, que é o olhar da ciência sobre o fenômeno jurídico, circunscrito ou limitado, por assim dizer, pelo Direito positivado. Melhor dizendo: a teoria geral do Direito estuda o Direito a partir do Direito.



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