Ética Profissional do Advogado – Resumo para Provas da OAB
Por Leonardo Lacerda e Revisão de Guilherme Cruz
São 10 questões em Ética, provavelmente com a seguinte distribuição:
– 6 a 7 questões correlacionadas – EOAB (Estatuto da OAB – Lei 8906/94)
– 3 questões – NCED (Novo Código de Ética e Disciplina) → Resolução do Conselho Federal da OAB
– 1 questão correlacionada – REG (Regulamento Geral da OAB) -> Resolução do Conselho Federal da OAB)
Imprescindível dos Arts. 7º (Direitos do Advogado), 28º (Incompatibilidades), 30º (Impedimentos) e 34º (Infrações e Sanções Disciplinares) do EOAB
Ademais, no CPC/15, cabe a leitura do Art.85 (Honorários de Sucumbência)
DA ADVOCACIA
Veremos os princípios que regem a advocacia:
Princípio da Confiança – Art.10 NCED
Sentindo o advogado falta de confiança … mostre ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas … substabeleça o mandato ou renuncie.
Princípio da Não-mercantilização da Advocacia – Art.5º NCED
Sendo uma honra advogar, por isso os chamados honorários, honoris.
Princípio do Sigilo Profissional – Art.35 NCED
O advogado deve guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.
Princípio da Defesa dos Direitos Humanos – Art. 2º NCED
O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social …
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – Art.23 NCED
Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor,para que seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, …
Atos Privativos do Advogado
1º – Postular junto ao poder judiciário
2º – Visto em ato constitutivo de sociedade, exceto quando se tratar de micro ou pequena empresa.
3º – Assessoria, Consultoria, direção e gerência Jurídica
Hipóteses em que o Advogado NÃO se faz Necessário:
1º HC forma livre, qualquer um poderá impetrar. EC 45 trouxe alterações.
2º Justiça do Trabalho – súmula 425 TST ou Art.791 CLT
3º JEC – até 20 salários mínimos e JEF – até 60 salários. Ex: O indivíduo poderá procurar o JEC até 40, mas sem advogado só até 20 sm. No JEF, poderá procurar este sem advogado até 60.
4º Justiça de Paz
5º Ação Revisional Penal – art.623 CPP.
6º Processo Disciplinar Administrativo – súmula vinculante 5
7º ADI proposta pelo presidente da república mas se houver, atuará como tal.
8º Ação de alimentos mas se houver, atuará como tal.
Comprovação do Exercício da Advocacia :
5 atos privativos de advogado por ano (impetrar HC, não contará como exercício da advocacia), incluindo audiências trabalhista (mesmo sendo possível o Jus Postulandi), se atuar como advogado, comprovam o exercício da advocacia.
PUBLICIDADE PROFISSIONAL:
Não poderá divulgar a atividade da advocacia juntamente a outra atividade ou indicação de vínculo em outras, bem como não poderão coexistir no mesmo espaço físico.
MANDATO E PROCURAÇÃO:
Inicia-se com a assinatura do contrato e encerra-se com o arquivamento do processo.
Poderá atuar sem procuração por 15 dias prorrogáveis por igual período, alegando urgência, conforme Art.5º, parágrafo 1º EOAB.
O advogado deverá advertir o cliente sobre os risco do mandato.
RENÚNCIA E REVOGAÇÃO:
O advogado é quem renúncia ao cliente, constituindo ato privativo do advogado, requerendo prévio e inequívoco conhecimento do cliente, conforme Art.9º NCED. O advogado não poderá informar o motivo da renúncia, sob pena de infração disciplinar, conforme Art.16 NCED c/c Art.5º, parágrafo 3º EOAB, devendo permanecer na demanda por 10 dias, salvo se novo causídico for constituído.
Revogação vem a ser ato privativo do cliente, onde requer prévio e inequívoco conhecimento do advogado, não exige que este permaneça por tempo nenhum. Recomenda-se que já se indique um novo advogado na procuração, consoante Art.111 CPC/15, caso não o faça, extingue-se o processo, conforme Art.76 CPC/15.
O advogado não é obrigado a advogar na causa com outro advogado, conforme Art.24 NCED.
SUBSTABELECIMENTO :
Com reserva de poderes – poderá fazer tudo, porém não poderá levantar, executar valores sem a presença do advogado substabelecente.
Sem reserva de poderes – o advogado não reserva poderes ao próprio, sendo assim uma modalidade de renúncia, conforme Art.26, parágrafo 1º NCED.
Os honorários, no caso do substabelecente e substabelecido, serão repartidos proporcionalmente à atuação de cada um no processo.
Só poderá advogar contra ex-cliente e empregador se houver o decurso do prazo de 2 anos e NÃO for realizada a quebra do sigilo profissional, conforme Art.21 NCED.
O advogado NÃO poderá ser preposto e advogado na mesma demanda, porém poderá adentrar como preposto, como exemplo na Justiça do Trabalho, evitando a revelia, conforme Art.25 NCED.
Conflito de interesse entre clientes:
Em primeiro lugar, tentar reduzir a litigiosidade entre as partes, não sendo possível com prudência e discrição deverá optar por uma ou nenhuma das partes, conforme Art.20 NCED.
Conciliação, Mediação e Arbitragem:
Em qualquer uma destas medidas os honorários advocatícios serão devidos.
ESTAGIÁRIO : é o aluno regularmente matriculado nos 2 últimos anos da faculdade de Direito, conforme Art.9º, parágrafo 1º EOAB. O estágio dura 300 horas, dentro ou fora da instituição de ensino superior.
O estagiário não pode figurar no contrato de honorários, nem mesmo na publicidade do escritório.
**O estagiário deverá se inscrever no Conselho Seccional do local da faculdade, conforme Art.9º, parágrafo 2º EOAB, devendo preencher os requisitos do Art.8º, sendo: capacidade civil, título de eleitor e quitação militar, idoneidade moral, não exercer atividade incompatível e prestar compromisso perante o Conselho.
O estagiário não responde se praticar infração disciplinar, a única pena que poderá receber é a pena de censura. Porém o advogado orientador poderá ter sanções aplicadas.
Direitos do Estagiário – 1º poderá realizar a carga de autos, assinando o respectivo livro de cargas, 2º requerer certidão de processo em curso ou findo e 3º pode assinar sozinho petição de juntada.
DIREITOS DO ADVOGADO – Art.7º EOAB
Inicialmente tratamos da inexistência de hierarquia entre advogados, magistrados e membros do MP, conforme Art.6º EOAB.
Desagravo público: todo advogado ou a advocacia quando ofendida no exercício da profissão, sem prejuízo das medidas que podem ser tomadas, pode pedir uma sessão solene de desagravo público, independente da vontade do ofendido.
Se for de repercussão nacional, o Conselho Federal deverá promover a sessão solene de desagravo, caso contrário qualquer um poderá.
Inviolabilidade do escritório de advocacia, dos meios de trabalho, das comunicações telefônicas, epistolares e telemáticas, conforme Art.7º, II EOAB.
****OBS: Existem 5 requisitos para ingressar, violar um escritório de advocacia, previsto no parágrafo 6º, do Art.7º EOAB, sendo:
1º ordem judicial
2º expedida por juiz competente
3º com objeto delimitado
4º decisão fundamentada
5º presença de um representante da OAB
PRISÃO DO ADVOGADO: O advogado dentro ou fora do exercício profissional, poderá ser preso mas o sendo deverá ser recolhido em sala de Estado Maior (ex: salas de chefes de Estado, não havendo instalações condignas poderá ser decretada sua prisão domiciliar) até o trânsito em julgado, conforme Art.7º, V EOAB. Fora do exercício profissional recomenda-se que notifique a OAB, sem necessidade da presença do representante.
OBS 2: para haver a prisão do advogado no exercício profissional existem 4 requisitos:
1º – estar no exercício profissional
2º – flagrante delito
3º – crime inafiançável
4º – presença de um representante da OAB
O advogado mesmo sem procuração, pode falar com o cliente preso, ainda que no período de incomunicabilidade, conforme entendimento do EOAB Art.7º, III. Entretanto, o STF entende que no período de incomunicabilidade será necessária Procuração.
INGRESSO LIVRE DOS ADVOGADOS – Consoante previsto no Art.7º, VI do EOAB. O advogado pode fazer carga de processo findo, mesmo sem procuração, conforme Art. 7º, XVI EOAB.
Se o processo correr sob segredo ou sigilo, só poderá ver, anotar ou tirar cópia se tiver Procuração.
No caso de documentos originais de difícil restauração, pode o juiz proibir a carga de determinado processo, conforme parágrafo 1º do Art.7º EOAB.
O Advogado que faz carga do processo e devolve somente após intimação. Este advogado está proibido de fazer carga destes autos.
**Lei 13.245/15 – Trata do acesso ao inquérito policial, podendo examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.
O advogado poderá acompanhar seu cliente, se NÃO o fizer todos os atos que se desdobrarem serão nulos, conforme XXI do Art.7º EOAB.
SIGILO PROFISSIONAL : É um direito-dever do advogado. Poderá haver quebra do sigilo nos casos de grave ameaça do direito à vida e quando for atacado em sua honra, na medida do ataque em que receber, Art.37 do NCED.
Além disso, o advogado deverá comparecer na audiência em que funcionou ou deverá funcionar no processo, porém informará o sigilo profissional devendo se recusar a depor, mesmo com a autorização do cliente (art.7º, XIX EOAB c/c Art.38 NCED).
ATRASO DO JUIZ : Na JT são 15 minutos, já na justiça comum serão 30 minutos, sendo necessário protocolizar comunicação em juízo, conforme Art.7º, XX EOAB.
XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
**IMUNIDADE DO ADVOGADO:
O advogado tem imunidade pela prática dos crimes de injúria e difamação, entretanto, NÃO possuirá pela prática dos crimes de Calúnia e Desacato (CA / DE).
**Cabe ressaltar que em nenhum destes casos será necessária a presença do representante da OAB, porém o advogado só poderá ser preso em flagrante, se tiver a presença do representante da OAB, bem como se for um crime inafiançável, como exemplo citado, por não ser crime inafiançável, não poderá ser preso.
DESPACHAR COM O JUIZ :
O juiz não poderá impor condição ao advogado para despachar petições, conforme Art.7º, VIII EOAB.
VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se das sessões dos tribunais, audiências, cartórios, etc, independentemente de licença;
DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO:
Ao passar no exame de ordem, o candidato estará preenchendo um dos 7 requisitos para se torna advogado, conforme dispõe o Art.8º EOAB..
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;–> o regulamento geral diz que teremos de juntar o histórico escolar autenticado, conforme art.23 do regulamento geral.
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;–> exercício da cidadania.
IV – aprovação em Exame de Ordem;
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;–> como exemplo, o policial militar, que poderá realizar a faculdade de direito, bem como prestar o exame da OAB e vindo a passar, só poderá ingressar nos quadros se estiver aposentado do cargo. Alguns anos depois apresenta a prova em que passou, não tendo mais validade, pois o edital prevê um lapso para isso.
*VI – idoneidade moral;–> o novo edital do exame da OAB passou a prever o crime de falsidade ideológica de forma expressa, deste modo, ao se inscrever o candidato deve estar atento.
*Crime infamante –> é aquele que provoca forte repúdio ético da comunidade geral ou profissional acarretando desonra para o seu autor e que pode gerar desprestígio para a Advocacia se for admitido seu autor a exercê-la.
Assim, 2/3 do Conselho Seccional deve se manifestar favorável pelo indeferimento do pedido de inscrição, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo dispositivo legal.
Aqui remetemos ao já falado no início do inciso, pois se o Conselho considerar um crime infamante, a inscrição será indeferida.
VII – prestar compromisso perante o conselho.–> ato pessoal e intransferível.
DO ADVOGADO PÚBLICO
Deverá ser inscrito nos quadros da OAB, conforme o novo código de ética.
DA INSCRIÇÃO DE ADVOGADO ESTRANGEIRO:
Aquele que pretende atuar deverá validar seu diploma junto ao MEC e prestar o exame de ordem. Pelo Princípio da Territorialidade, independente de haver ou não exame de ordem no país de origem, deverá o estrangeiro prestar exame de ordem no Brasil.
Advogado português –> Quando regularmente inscrito na OAP, fica dispensado de fazer o exame da OAB.
Em Portugal após se formar há um estágio probatório de 2 anos, supervisionado por um advogado independente, se reprovado só poderá prestar mais uma vez.
ESPÉCIES DE INSCRIÇÃO :
Principal ou Definitiva – realizada perante o Conselho Seccional, conforme Art.10 EOAB.
Transferência – transferência para outro Estado.
Reinscrição – para todo advogado que por algum motivo teve sua inscrição cancelada. Deverá fazer prova da capacidade civil, idoneidade moral e prestar compromisso perante o conselho.
Suplementar – acontece para todo advogado que tiver mais de 5 causas ao ano em um Conselho Seccional distinto ao de sua inscrição.
IDENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO:
**CANCELAMENTO e LICENÇA DA INSCRIÇÃO :
O cancelamento é definitivo, conforme Art.11 EOAB, assim sua inscrição será apagada. Há aqui uma Incompatibilidade Permanente, sendo vitalício ou estável (ex: aquele que passa em um concurso, cargo de ministro do STF, STJ etc)
A licença, conforme Art.12 EOAB, não apaga a inscrição do advogado.
Há uma Incompatibilidade Temporária, mandato ou precário (ex: prefeito, governador, chefe da gabinete, estado).
OBS: o entendimento do STF é contrário, permitindo que um ex-ministro passe a utilizar sua inscrição antiga ao sair do cargo de Ministro.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS : **O registro da sociedade de advogados é realizada no Conselho Seccional da matriz, já na Filial é realizada a averbação na matriz e arquivado na filial, fazendo constar a totalidade dos atos societários na matriz.
As procurações deverão ser individualmente aos sócios e demais advogados, sendo uma sociedade com diversos sócios, todos deverão constar na procuração, conforme parágrafo 3º do Art.15 EOAB.
Seja matriz ou filial no mesmo Conselho Seccional, só poderá integrar uma sociedade de advogados, ainda que seja fato superveniente.
**Todos os sócios devem promover a inscrição suplementar, conforme a parte in fine do parágrafo 5º do Art.15 EOAB.
A denominação da sociedade de advogados não admite a utilização de nome fantasia, conforme Art.16 EOAB, bem como deverá constar na razão social, pelo menos um advogado responsável e poderá permanecer o nome do advogado falecido, desde que previsto nos atos constitutivos, conforme parágrafo 1º do Art.16
Quanto a responsabilidade do Advogado
Em uma sociedade registrada os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente, ou seja, primeiramente os sócios responderão como patrimônio da sociedade, não havendo mais bens, passarão a responder com seu patrimônio.
Conforme exemplo citado em aula, caso um dos sócios venha a auxiliar na dilapidação do patrimônio, este responderá penalmente, de modo disciplinar e no âmbito civil todos os sócios.
Sendo uma sociedade de fato, a responsabilidade é ilimitada e solidária.
DO ADVOGADO EMPREGADO
O advogado empregado deverá participar de todas as reuniões deliberativas do escritório.
O advogado NÃO tem que se subordinar as decisões do empregador de estas se tratarem de decisões técnicas. O advogado NÃO estará obrigado a fazer algo fora do objeto do contrato.
A jornada de trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de 4 horas contínuas e 20 horas semanais, sendo previsto em: Acordo, convenção coletiva ou contrato de exclusividade, o advogado poderá trabalhar 40 horas semanais.
As horas extras serão remuneradas em 100%.
O adicional noturno é considerado das 20 às 5, sendo acrescido um adicional de 25%.
Os honorários advocatícios pertencem ao advogado empregado, podendo este negociar com o empregador – (ADI 1194-4).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS : São créditos privilegiados em eventual habilitação
A tabela de honorários é fixada pelo conselho seccional face à realidade socioeconômica de cada região do país.
Os honorários não poderão ser cobrados acima da tabela, salvo justificativa nos termos do Art.49 NCED, caso contrário incorrerá em locupletamento ilícito ou indevido, já no caso de cobrar abaixo da tabela de honorários com habitualidade, incorrerá no aviltamento de clientes.
O NCED traz a advocacia pro bono, conforme Art.30 NCED. Poderá exercer a advocacia pro bono, sem habitualidade, para pobres na acepção legal do termo e também para instituições sociais sem fins lucrativos. Não pode buscar a auto promoção e nem ter fins políticos.
ESPÉCIES DE HONORÁRIOS
PACTUADOS – se não houver previsão distinta, serão devidos na forma do parágrafo 3º, art.22 EOAB.
SUCUMBENCIAIS – na sucumbência recíproca, cada parte pagará para o advogado adverso. O Art.85, parágrafo 11 do CPC/15.
CPC/15 — Art.85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
ARBITRADOS JUDICIALMENTE – arbitrados pelo juiz, conforme Art.22, parágrafo 1º EOAB. Vincula a tabela de honorários fixada pelo Conselho Seccional.
Os advogados públicos recebem os valores sucumbenciais, conforme parágrafo 19 do Art.85.
O CPC/15 estabeleceu uma tabela de honorários sucumbenciais que a Fazenda Pública deverá receber.
A sociedade de advogados poderá passar a receber a sucumbência desde que o advogado seja sócio do escritório, art.85, parágrafo 15.
A cobrança de honorários prescreve em 5 anos a contar do fim da relação (vencimento do contrato, trânsito em julgado, renúncia ou revogação etc)
TIPOS DE CONTRATOS
CONVENCIONADO – convencionado entre as partes.
CLÁUSULA QUOTA LITIS – o pagamento deverá ser realizado em pecúnia, não poderá ser associado ao cliente, deverá estar expressa, o advogado assume o custeio total da demanda e a vantagem não poderá ser maior que a do cliente, conforme Art.50 NCED.
Na justiça gratuita não serão pagas às custas, entretanto, conforme Art.98, parágrafo 2º e 3º CPC/15, este será condenado a pagar a sucumbência, tendo sua exigibilidade suspensa por 5 anos, durante os quais se obtiver condições financeiras deverá quitar estes honorários.
De acordo com o Art.52 e parágrafo único do NCED, o advogado poderá levar a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor dele, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.
O advogado ao levantar todo dinheiro e só, posteriormente, descontar e devolver ao cliente, estará praticando uma infração disciplinar.
O advogado poderá cobrar através de cartão de crédito.
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO :
A incompatibilidade é a proibição total para o exercício da advocacia, conforme Art.28.
Já o impedimento é a proibição parcial.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1.127-8)
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. –> ou seja, os cargos de gerência nos bancos
- 1º – A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
- 2º – Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
O servidor público sem poder decisório, não pode advogar contra a fazenda que o remunera.
Os membros do Poder Legislativo não poderão advogar contra os entes da união federativa.
Os chefes gerais de carreiras são exclusivos para atuar para a fazenda pública que os remunera, conforme Art.29 EOAB.
Os professores e diretores de faculdade pública de Direito não é nem impedido nem incompatível para o exercício da advocacia, sendo uma exceção destes tipos.
ORGANIZAÇÃO DA OAB
Como órgão de Classe, a OAB presta um serviço público, é dotada de personalidade jurídica e forma federativa, não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da Administração Pública.
Não administra bens ou dinheiro público, e não é o Poder Público responsável pela escolha de sua Direção. Goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
Por apresentar características de autarquia e de não autarquia, é considerada entidade sui generis ou inominada (ADI 3026/2006).
O pagamento da anuidade da OAB isenta o advogado de realizar a contribuição sindical.
Órgãos da OAB:
Conselho Federal –> só há um. Possui competência federal, sendo responsável por regulamentar o exame de ordem.
Conselho Seccional –> competência estadual, interesse local tendo como extensão a Subseção e composta por 27 seccionais. Ex: anuidade da OAB, aplicação do exame da OAB.
Subseção –> havendo mais de 15 advogados poderá está ser formada. Havendo mais de 100 advogados poderá ser formada uma Diretoria nesta subsecção.
Caixa de Assistência ao Advogado –> procura buscar benefícios ao advogado (desconto em cinema, plano de saúde, passagem aérea., ex: CAARJ.
O TED (tribunal de ética e disciplina) não é órgão da OAB.
VOTO E VOZ
O Conselho Federal poderá intervir no Conselho Seccional, devendo 2/3 manifestar-se favorável. Já para o Conselho Seccional intervir na Subseção e na caixa de assistência do advogado, também será necessária a manifestação de 2/3.
No Conselho Federal teremos: Presidente, vice-presidente e conselheiro federal, tendo estes Voz e Voto, já o ex-presidente e o presidente do instituto dos advogados possuem apenas Voz. O Conselho Seccional possui uma estrutura idêntica.
OBS: se o ex-presidente do Conselho Federal e Seccional adentrou antes de 1994, terá direito a Voz e voto.
O pleno do CF possui 81 conselheiros federais, o órgão especial possui 27 conselheiros federais, 1 de cada estado.
A conferência nacional dos advogados realiza o congraçamento dos advogados.
ELEIÇÕES E MANDATO
Ocorrem na segunda quinzena de novembro do último ano do mandato, conforme Art.63 EOAB. O mandato possui vigência de 3 anos.
POSSE no Conselho Seccional (SE) ocorre no dia 1º de Janeiro (JA),
já no Conselho Federal (FE) ocorre, no dia 1º Fevereiro (FE). ⇒ (SEJAFEFE)
Requisitos para se candidatar: A pessoa não pode exercer um cargo exonerável ad nutum, exercer a advocacia por 5 anos ininterruptos e não ter condenação disciplinar.
Perderá o mandato quem por qualquer motivo cancelar a inscrição, aquele que tiver condenação disciplinar e quem faltar em 3 reuniões ordinárias injustificadamente.
As eleições para presidente do Conselho Federal são indiretas, ao não votar será paga uma multa, pois o voto é obrigatório. No caso da Subseção
PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO
Como regra, será aplicado o EOA, NCED e o regulamento geral. Já subsidiariamente poderá ser aplicado o processo penal ao processo Disciplinar administrativo, aos demais processos aplicaremos subsidiariamente o processo administrativo e o processo civil.
O processo disciplinar administrativo corre em segredo de justiça. Como exemplo, o juiz que requer a juntada do processo disciplinar administrativo ao processo penal, devendo este tornar-se sigiloso e correr em segredo de justiça.
Das decisões do TED – Tribunal de Ética e Disciplina (originário do processo) cabem os chamados “recursos horizontais”, tendo em vista que em grau de hierarquia o TED encontra-se no mesmo patamar do CF (Conselho Federal).
Quanto ao foro privilegiado, Membros da diretoria do CF, membro honorário vitalício (ex-presidente), detentores da medalha rui barbosa e membros dos conselhos seccionais serão julgados pelo conselho pleno da OAB.
Os dirigentes de Subseção deverão ser julgados pelo Conselho Seccional.
OBS1: O infrator disciplinar deverá ser processo é julgado no local da infração.
O NCED em seu Art.33 proíbe dirigentes, exceto em causa própria, de usar da sua influência para emitir pareceres e advogar junto ao TED.
PRESCRIÇÃO
Temos 2 tipos: Prescrição da pretensão punitiva, aquela que se opera em 5 anos a contar da data da constatação oficial do fato e a prescrição intercorrente, se opera em 3 anos aguardando despacho ou decisão.
OBS 2: Caberá revisão do processo disciplinar, ou seja, havendo uma prova nova poderá ser requerido a revisão do PD (Processo Disciplinar).
PRAZOS
Para sustentação oral o prazo será de 15 minutos perante o TED . Para o relator e o revisor juntar o voto haverá um prazo de 10 dias, no mesmo sentido será o recurso enviado por fax.
O parecer de admissibilidade do relator deverá ser feito em 30 dias, não o sendo será nomeado um novo relator.
Excetuando-se estes prazos acima, o prazo para manifestação processual será de 15 dias.
Estrutura do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) :
1º Turma: turma deontológica que responde às perguntas correlacionadas as Leis, em relação às lacunas da Lei, para estas será responsável o Conselho Federal.
As demais turmas são julgadoras.
Passaremos a observar a linha do tempo do Processo Disciplinar :
1º Poderá ser instaurado de ofício. –> alguém idôneo deverá oferecer denúncia narrando os fatos e testemunhas, no máximo 5, com advogado ou não, cabe ressaltar que denúncia anônima não será considerada fonte idônea, conforme Art.55, parágrafo 1º NCED.
2º Será produzido um parecer de admissibilidade. –> há um prazo de 30 dias para ser elaborado, conforme parágrafo 3º, art.58. Não o fazendo será nomeado um novo parecerista tendo este 30 dias novamente.
3º Se envolver uma demanda de advogado x advogado, haverá uma audiência de conciliação. Esta sessão é presidida pela 1º Turma do TED.
4º Caso não seja uma demanda de advogados, passaremos diretamente a esta etapa com a defesa prévia, a qual defenderá o mérito.
5º Despacho saneador –> neste poderá ser pedido o arquivamento da demanda pedido de arquivamento devido à defesa prévia.
6º Instrução –> serão ouvidas as partes e testemunhas.
**7º Elaboração de parecer preliminar –> este trata a tipificação da infração disciplinar do advogado infrator, conforme rol do Art.34 EOAB.
8º Alegações Finais –> sucessivas para autor e réu.
**9º Julgamento –> se o 1º relator der um voto vencedor, este será o responsável por elaborar o Acórdão, no caso do 3º julgador, último julgador dar o voto vencedor, este fará o Acórdão.
Recursos –> deste julgamento caberão recursos, o Recurso Inominado para o Conselho Seccional e das decisões definitivas não unânimes do Conselho Seccional ou que desrespeitem, contrariem os diplomas legais caberá outro recurso ao Conselho Federal.
OBS 3: Os recursos tem efeito suspensivo exceto quando se tratar de cancelamento de inscrição em prova falsa, suspensão preventiva e eleições.
TED e Conselho Seccional (aqui vemos o porque dos chamados recursos horizontais).
O rol do Art.34 EOAB é meramente exemplificativo, ao desrespeitar qualquer infração não prevista neste rol, a pena será a censura.
As sanções disciplinares são: censura, multa, suspensão e exclusão, conforme Art.35 art.
A censura, multa e suspensão poderão ser cumuladas.
Já a suspensão e a exclusão deverão ser publicadas no D.O.
OBS 4: CENSURA x ADVERTÊNCIA
A censura poderá ser substituída pela advertência NÃO apagando a primariedade e é feita por ofício reservado, Já a censura é realizada no assento do advogado e apaga a primariedade.
Em muitas ocasiões o advogado para recuperar a OAB, deverá frequentar por 120 horas de frequência em curso de Ética.
A multa é pena acessória que varia de 1 a 10 anuidades.
*A suspensão possui 3 tipos:
Período Determinado – 30 dias a 12 meses.
Período Indeterminado – suspende-se até o cumprimento da obrigação do que fora imposto pela OAB. Ex: suspensão devido ao pagamento da anuidade, não prestar contas ao cliente, inépcia profissional, este será suspenso até ser aprovado em nova prova de habilitação profissional).
Suspensão preventiva – não é pena, e sim, medida administrativa. Diante do princípio do Non Bis in idem, não poderá incidir como sanção, prazo de 90 dias sendo uma medida limitada e julgada pelo TED.
OBS 5: 2 penas de censura correspondem a 1 suspensão e 3 penas de suspensão corresponderão a uma exclusão, devendo assim ser analisada por 2/3 dos membros do Conselho Seccional.
A exclusão se dará pela prática de crime ou por estas 3 suspensões já mencionadas.
A reabilitação terá um prazo de 1 ano, porém se for excluído pela prática de crime, deverá aguardar 2 anos além da pena cumprida com o poder judiciário. Observar os Art.40 e 41 do EOAB.