EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE XXX
(10 espaços)
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado
nesta cidade, à Rua que sobe desce, nº5, em pleno gozo de seus direitos
políticos, por seu advogado infra assinado, conforme procuração anexa (doc.
01), aonde informa o endereço que recebe citações, intimações e demais
documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência amparado no art. 5º, LXXIII,
CF, combinado com o Artigo 1º da Lei 4.717/65, propor
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
Contra o Município de XXX, entidade civil, de direito público, situada à
Av Principal, s/nº, Centro; representado pelo Prefeito Municipal, Fulano Gosto
de Comprar e Siltrano de Tal Silva, Presidente da Comissão Permanente de
Licitação do Município, que poderão ser encontrados no prédio sede da
Prefeitura, no Gabinete do Prefeito, na sala 2, no andar térreo, e na sala 3
também do andar térreo respectivamente, e a empresa VENDO TUDO, na pessoa do
seu representante legal, sediada à Rua Da Luz, 09, Centro, mediante as razões
de fato e de direito que passa a expor.
1. CABIMENTO DA AÇÃO
1.1. Da Legitimidade Ativa
O autor, brasileiro, casado, vereador, regular com a Justiça Eleitoral
(doc.02), com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta Magna, tem direito ao
ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de
Democracia.
É direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado
fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme com
os Princípios da Moralidade e da Legalidade.
1.2. Da Legitimidade Passiva
A Lei nº 4.717/65 – LAP – Lei da Ação Popular, em seu Art. 6º,
estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no pólo passivo o causador
ou produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram
por ação ou omissão.
A par disto, respondem passivamente os suplicados nesta sede processual
na condição de pessoas públicas, autoridades e administradores.
1.3. Do Cabimento do Procedimento
É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário,
dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios,
fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação
dos agentes responsáveis, assim garante o Art. 5º, LXXIII da CFB.
Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam,
condição de eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja
cabível a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao
patrimônio público, em conformidade com a Lei 4.717/65.
2. DOS FATOS
Em
22 de abril do corrente ano, foi publicado o Edital de nº 07/06 da Prefeitura Municipal de XXX,
assinado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação Beltrano da Silva (doc.03).
Conforme pode verificar, para compra de móveis e equipamentos para
escritório e informando que os demais documentos e a planilha encontravam-se à
disposição na Comissão Permanente de Licitação, aonde me dirigi e após muita
dificuldade consegui a planilha o Edital completo com a planilha (doc.4).
Para espanto de todos, os itens a serem comprados indicavam ser
obrigatoriamente da marca BELLO, marca esta de exclusividade da fábrica que
leva o mesmo nome e tem apenas um representante, amigo pessoal do Prefeito, que
se orgulha de dizer aos quatro ventos que ajudou a elegê-lo, e o valor total
estimado de R$ 240.000,00 sendo que na condição de pagamento anteciparia
50% no ato do pedido e seria realizada
72 horas depois, no caso depois de amanhã, 25 de abril .
Inconformado, o vereador visitou a empresa BELLO e constatou em conversa
com o Sr. Farofeiro da Silva, representante da BELLO e proprietário da Empresa
VENDO TUDO, que o Edital só o beneficiaria uma vez que estava definida a marca
dos móveis e somente ele poderia participar, e mais me disse, uma mão lava a
outra. Essa carta é marcada e é minha.
3. DO DIREITO
Foi
publicado em 22 de abril próximo passado o Edital 07/06, para compra de móveis
e equipamentos para escritório, deforma irregular e fraudulenta, assim vejamos:
A Lei 8.666/93 em seu art. 3º é clara.
”A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
No referido Edital 07/06, se verifica claramente as condições que
comprometem inequivocamente o caráter competitivo, o que vedado conforme § 1º
da mesma Lei, a seguir:
§ 1º - É vedado aos agentes públicos;
I.
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede, ou
domicilio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato;
........................................................................................
Ora Excelência, já se vê de imediato a ilegalidade do ato, quando o
Edital 07/06 frustra o caráter competitivo, estabelecendo preferência de sede,
uma vez que a EMPRESA VENDE TUDO é a única empresa local de venda de móveis e
equipamentos recentemente criada no Município, o que nos faz parecer que para
esse propósito de fraudar a licitação uma vez que a publicidade do Edital não
foi ampla, apenas colocada no quadro de avisos dentro da sala da Comissão de
Licitação.
Ademais, inescrupulosamente vem citando que os móveis e equipamentos a
serem adquiridos devem ser obrigatoriamente da marca BELLO.
Assim rege o art. 7º da mesma Lei:
“Nas compras deverão ser observadas ainda”;
I- a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
3.1.
DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
O favorecimento que a Comissão direcionou a empresa VENDO
TUDO, ficou cristalino em todo direcionamento do Edital 07/06.
Destarte, colocar que o princípio da igualdade impõem à Administração,
elaborar regras claras que assegurem aos participantes da licitação,
equivalência durante a disputa, sendo intolerável o favorecimento.
Como ensina CELSO RIBEIRO BASTOS, “Na verdade, sua função é de um
verdadeiro princípio a informar e a condicionar todo o restante do direito... A
igualdade não assegura nenhuma situação jurídica específica, mas garante o
indivíduo contra toda má utilização que possa ser feita da ordem jurídica. A
igualdade é ,portanto, o mais vasto dos princípios constitucionais, não se
vendo recanto onde ela não seja impositiva”. (Comentários à Constituição do
Brasil, 2º vol. pág. 13 Ed. Saraiva)
3.2. DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Há de se verificar, ainda, que não houve
publicidade, sendo esta restringida a colocação num quadro de avisos dentro da
sala da Comissão.
O princípio da publicidade exige que a Administração anuncie com antecedência
e pelos meios previstos na lei, além de outros que ampliem a sua divulgação,
que realizará a licitação e que todos os atos a ela pertinentes sejam
acessíveis aos interessados.
Ferindo o princípio da publicidade também verificamos que não houve
nenhuma divulgação na rádio local, nem no matutino local ou da capital, apenas
no quadro de aviso dentro da sala da Comissão como já dito, que tem acesso
restrito e em horário irregular, portanto, não houve acesso a concorrentes
interessados.
Há de se comungar com Jessé Torres Pereira Junior quando diz:
“Licitação sem competição é fraude ou não- licitação”.
Outro não foi o motivo que levou a Lei 4.717/65 a cominar a sanção de
nulidade a ser declarada em Ação Popular, quando o Edital for processado em
condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição.
(Lei 4.717/65, art. 4º, II,a,b,c).
É o que mostra a forma que foi feito o Edital, melhor dizendo, como foi
fraudado o referido Edital 07/06.
3.3. DO DESVIO DE FINALIDADE E DE PODER
Óbvio
está o desvio de finalidade, quando explicitamente se percebe o favorecimento
para amigos ou uma forma de pagar favores de campanhas políticas, o que é
inaceitável, caracterizando também desvio de poder.
Também
a síntese de Maria Sylvia Zanella Di Pietro é precisa e suficiente:
“Seja infringida a finalidade legal do ato (em sentido
estrito), seja desatendido o seu fim de interesse público (sentido amplo), o
ato será ilegal, por desvio de poder”.
Outrossim, a Lei da Ação Popular já consignou o desvio de finalidade
como vício nulificador do ato administrativo lesivo do patrimônio público e o
considera caracterizado quando o agente pratica ato visando fim diverso do
previsto, explicita ou implicitamente.
Ainda expor o quê Excelência, diante de tão cristalina fraude no Edital,
buscando com desvio de finalidade contemplar amigos, obviamente fazendo com
superfaturamento, uma forma para quiçá, pagar dívidas políticas, o que não
podemos admitir pelo princípio da moralidade, que nos faz lembra uma frase
lapidar do Professor Hely Lopes Meirelles:
– “O povo é o titular subjetivo ao
governo honesto” –
Observa também o Professor Raul Arnaldo Mendes:
“O governo honesto é exercido pelo administrador probo”, dizendo
respeito ao desempenho do administrador com honestidade, honra e retidão. Tudo
o que não vemos no ato ora demandado no Município de XXX.
A Lei de Licitações, trazidas no seio constitucional, elencou os
diversos princípios administrativos aplicáveis à Licitação, sejam os básicos,
ou mesmo os correlatos.
Alguns julgados relacionados e analisados à luz da melhor doutrina e
jurisprudência nacional citamos abaixo:
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. LIMITES DO
JULGAMENTO. O exame judicial dos atos administrativos se dá sob o ponto de
vista da respectiva legalidade e de sua eventual lesividade ao patrimônio
público (Lei nº 4.717, de 1997, art. 2º), ou simplesmente da legalidade nos
casos em que o prejuízo ao patrimônio público é presumido (Lei nº 4.717, de
1965, art. 4º); o julgamento sob o ângulo da conveniência do ato administrativo
usurpa competência da Administração. Recurso Especial conhecido e provido.”
(STJ, REsp nº 100.237/RS, 2ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 26.05.1997
“ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATESTADO TÉCNICO.
COMPROVAÇÃO. AUTORIA. EMPRESA. LEGALIDADE.
Quando em procedimento licitatório, exige-se comprovação, em
nome da empresa, não está sendo violado o art. 30, § 1º, II, caput, da Lei
8.666/93.
É de vital importância, no trato da coisa pública, a
permanente perseguição ao binômio qualidade eficiência, objetivando, não só
garantir a segurança jurídica do contrato, mas também a consideração de certos
fatores que integram a finalidade das licitações, máxime em se tratando
daquelas de grande complexidade e de vulto financeiro tamanho que imponha ao
administrador a elaboração de dispositivos, sempre em atenção à pedra de toque
do ato administrativo – a lei - , mas com dispositivos que busquem resguardar a
administração de aventureiros ou de licitantes de competência estrutural,
administrativa e organizacional duvidosa.Recurso provido. ”(STJ, Rec. Esp. nº
144.750/SP, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 25.09.2000)
LICITAÇÃO – EDITAL – CLÁUSULA RESTRITIVA...
A exigência editalícia que restringe a participação de
concorrentes, constitui critério discriminatório desprovido de interesse
público, desfigurando a discricionariedade por consubstanciar agir abusivo,
afetando o princípio da igualdade. ( Rec. Especial nº43.856-0-RS, Rel.Min.
Milton Luiz Pereira. DOU de 01/09/95, pág.27.804).
4. DOS PEDIDOS
4. 1. PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA
PARTE
Atento a finalidade preventiva no processo, a lei instrumental civil, por
seu art.804 permite através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de
elementos a própria Petição Inicial, o deferimento initio lide de medida
cautelar inaudita altera parte, exercitada quando inegável urgência de medida e
as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do
processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial, como ensina o
Ilustríssimo Professor Dr. HUMBERTO THEODORO JUNIOR em Curso de Direito
Processual Civil, ed. Forense, vol. II, 1ª edição, pág. 1160.
A Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular vislumbra o periculum in mora
da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5º § 4º
preconiza “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato
lesivo impugnado”.
Na espécie, visualiza-se a prima facie LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
E ILEGALIDADE DO ATO que justifica in extremis a concessão de liminar para que
estanque a sangria dos recursos com pagamentos fora das previsões legais e dos
princípios administrativos e de direito.
Destarte, presentes os requisitos do fumus bonis júris e do periculum in
mora, o autor requer seja CONCEDIDA A LIMINAR, determinando a Prefeitura
Municipal de XXX a nulidade incontinenti da Licitação referente ao Edital 07/06
e de todos os atos advindos da mesma.
4.2. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
Ex
positis o autor requer:
a)-
seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, acolhendo os pedidos do suplicante para
determinar definitivamente a nulidade da Licitação referente ao Edital 07/06 e consequentemente
todos os atos advindos da mesma, evitando assim grave lesão ao Patrimônio
Público, corrigindo a ilegalidade do ato;
b)-
sejam os réus condenados a pagarem as custas e demais despesas judiciais e
extrajudiciais, bem como o ônus da sucumbência;
d)-
sejam citados os réus, para querendo, contestarem, no prazo legal, assistidos
se quiserem pela Procuradoria do Município;
e)- a
produção de provas documental, testemunhal, pericial, e, especialmente, o
depoimento pessoal dos demandados por
quem de direito;
f)- o indispensável parecer do Ministério
Público.
Dá-se à
causa o valor de R$ 240.000,00 (Duzentos e Quarenta Mil Reais).
Pede
Deferimento
XXX, 23 de
abril de 2006
XXXX
Advogado - XXX/XXX