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terça-feira, 1 de janeiro de 2013

Os números não metem: o Blog do Professor Paulo César é um sucesso!


Em 2012 foram postadas mais de 141 matérias de diversos conteúdos informativos.

Veja agora o número de visitantes nos últimos meses (números referentes a primeiro acesso de uma máquina)


12/2012

496

11/2012

823

10/2012

557

09/2012

496

08/2012

603

07/2012

430

06/2012

677

05/2012

678

04/2012

566

03/2012

424

02/2012

164

Total: 5.914
 
Fonte: http://www.contagotas.com.br/estatisticas.php

A imagem mais importante de 2012!

 
Minha família: Michelly Cristina (eposa) e Júlia Carolina (filha). Essa foi a melhor e mais importante imagem de 2012!

segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Mensagem de feliz ano do Blog dos Professor Paulo César a todos os web leitores

A cada dia de nossa vida, aprendemos com nossos erros ou nossas vitórias, o importante é saber que todos os dias vivemos algo novo. Que o novo ano que se inicia, possamos viver intensamente cada momento com muita paz e esperança, pois a vida é uma dádiva e cada instante é uma benção de Deus.

Agora que vai começar um novo ano, é uma boa altura para desejarmos o melhor para nossos amigos e familiares.
Que a chuva da paz, da esperança, da felicidade e do amor te peguem com o guarda-chuva quebrado e molhe a todos que estejam ao teu redor.

Reflita nesta linda frase abaixo de Luís de Camões

“Jamais haverá ano novo, se continuar a copiar os erros dos anos velhos.” 

 São os votos do blog do Professor Paulo César 

Direito das Obrigações ou Direito Obrigacional

É o ramo do Direito Civil que estuda as espécies obrigacionais, suas características, efeitos e extinção.
Já a expressão Obrigação, caracteriza-se como o vínculo jurídico transitório entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer.
Em sentido amplo, obrigação refere-se a uma relação entre pelo menos duas partes e para que se concretize, é necessária a imposição de uma dessas e a sujeição de outra em relação a uma restrição de liberdade da segunda. O objeto dessa restrição da liberdade é a obrigação.
O Código Civil não traz um conceito para obrigação, deixando-o para uma construção doutrinária.
Difere-se do dever, pois este não carece da sujeição de uma das partes. O dever refere-se a uma alta probabilidade da concretização de um determinado comportamento, através da análise da interação entre a parte e a situação e a previsão de seu desenrolar. O dever aprecia o resultado do livre-arbítrio individual e não tenta influir decisivamente neste, no que se diferencia da obrigação. Este, na prática do direito se exprime através do crédito, débito, dívida, fundamento ou fonte de um direito, instrumento que corporifica o direito, encargo, compromisso, imposição, títulos que representam créditos ou valores, toda relação que liga um devedor a um credor.

No Brasil

Dentro do código civil brasileiro há um capítulo específico que se refere aos direitos das obrigações que é a parte do direito civil que estuda as normas que regulam as relações de crédito, ou seja, o direito de se exigir de alguém o cumprimento de uma prestação. É também chamado direito de crédito.
As respectivas obrigações assumidas pelo devedor possuem como garantia do cumprimento obrigacional o patrimônio do devedor, (ressalvados o bem de família - Lei nº 8.009/90 e os bens impenhoráveis descritos no CPC).

Elementos das obrigações

As obrigações são constituídas de elementos subjetivos, objetivos e de um vínculo jurídico.
·                     elemento subjetivo: formado pelos envolvidos: credor(sujeito ativo) e devedor(sujeito passivo).
·                     elemento objetivo: formado pelo objeto da obrigação: a prestação a ser cumprida.

Classificação das obrigações

·                     Quanto a natureza de seu objetos: dar, fazer e não fazer;
·                     Quanto o modo de execução(ou quanto ao objeto): simples, cumulativa, alternativa e facultativa;
·                     Quanto ao tempo de adimplemento: instantânea, execução continuada, execução diferida;
·                     Quanto ao fim(ou quanto ao conteúdo): de meio, de resultado e de garantia;
·                     Quanto aos elementos: acidentais, condicional, modal e a termo;
·                     Quanto aos sujeitos: divisível, indivisível e solidária;
·                     Quanto a liquidez do objeto: líquida ou ilíquida;
·                     Quanto exigibilidade: civis, naturais.

Quanto a natureza de seu objeto

·                     Obrigação de dar - pode ser coisa certa ou incerta. No primeiro caso, o devedor não pode trocar a coisa contratada por outra; no segundo caso a coisa é determinada pelo gênero e quantidade, cabendo a escolha ao devedor, se o contrário não decorrer do contrato [1]. Quando realizada a escolha, passa a ser tratada como uma obrigação de dar coisa certa.
·                     Dar a coisa certa - A coisa certa é perfeitamente identificada e individualizada em suas características. É quando em sua identificação houver indicação da quantidade do gênero e de sua individualização que a torne única.
·                     Dar a coisa incerta - Quando a especificação da coisa não é dada de uma primeiro momento, porém gênero e quantidade são determinados, por exemplo etrega de 20 cavalos não é especificada a raça do cavalo.
·                     Restituir - É a devolução a posse da coisa emprestada.
·                     Obrigação de fazer - consiste na prestação de um serviço por parte do devedor.
·                     Obrigação de não fazer - o devedor se abstém de fazer algo.

Quanto ao modo de execução

·                     Simples - Tem por objeto a entrega de uma só coisa ou execução de apenas um ato.
·                     Cumulativa - Obrigação conjuntiva de duas ou mais prestações cumulativamente exigíveis, o devedor exonera-se com o prestar das prestações de forma conjunta.
·                     Facultativa - Obrigações com faculdade alternativa de cumprimento da ao devedor possibilidade de substituir o objeto prestado por outro de caráter subsidiário, já estabelecido na relação obrigacional.
·                     Alternativa - Caracteriza-se pela multiplicidade dos objetos devidos. Mas, diferentemente da obrigação cumulativa, na qual também há multiplicidade de objetos devidos e o devedor só se exonera da obrigação entregando todos.

[editar] Quanto ao tempo de adimplemento

·                     Instantânea - Se consuma num só ato em certo momento, como, por exemplo, a entrega de uma mercadoria; nela há uma completa exaustão da prestação logo no primeiro momento de seu adimplemente.
·                     Execução continuada - se protrai no tempo, continuada,caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo - por exemplo, a obrigação do locador de ceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem infungível, e a obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado.
·                     Execução diferida - exigem o seu cumprimento em um só ato, mas diferentemente da instantânea, sua execução deverá ser realizada em momento futuro.

Quanto ao fim

·                     De meio - o sujeito passivo da obrigação utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza. Como ocorre nos casos de contratos com advogados, os quais devem utilizar todos os meios para conseguir obter a sentença desejada por seu cliente, mas em nenhum momento será responsabilizado se não atingir este objetivo.
·                     De resultado - o sujeito passivo não somente utiliza todos os seus meios, técnicas e conhecimentos necessários para a obtenção do resultado como também se responsabiliza caso este seja diverso do esperado. Sendo assim, o devedor (sujeito passivo) só ficará isento da obrigação quando alcançar o resultado almejado. Como exemplo para este caso temos os contratos de empresas de transportes, que têm por fim entregar tal material para o credor (sujeito ativo) e se, embora utilizado todos os meios, a transportadora não efetuar a entrega (obter o resultado), não estará exonerada da obrigação.
·                     De garantia - tem por conteúdo a eliminação de um risco, que pesa sobre o credor; visa reparar as consequências de realização do risco; embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação.

[editar] Quanto aos elementos

·                     Acidental - são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seu negócio para modificar uma ou algumas de suas consequências naturais (condição, modo, encargo ou termo).
·                     Condicional - são aquelas que se subordinam a ocorrência de um evento futuro e incerto para atingir seus efeitos.
·                     Modal - o encargo não suspende a "aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva", de acordo com o artigo 136 do Código Civil.
·                     A termo - submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida. O termo pode ser final ou inicial, dependendo do acordo produzido.

[editar] Quanto aos sujeitos

·                     Divisível - é aquela cuja suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor; trata-se de divisibilidade econômica e não material ou técnica; havendo multiplicidade de devedores ou de credores em obrigação divisível, este presumir-se-á dividida em tantas obrigações, iguais e distintas.
·                     Indivisível - é aquela cuja prestação só poder ser cumprida por inteiro, não comportando sua cisão em várias obrigações parceladas distintas, pois, uma vez cumprida parcialmente a prestação, o credor não obtém nenhuma utilidade ou obtém a que não representa parte exata da que resultaria do adimplemento integral; pode ser física (obrigação restituir coisa alugada, findo o contrato), legal (concernete às ações de sociedade anônima em relação à pessoa jurídica), convencional ou contratual (contrato de conta corrente), e judicial (indenizar acidentes de trabalho).
·                     Solidária - é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor; se caracteriza pela coincidência de interesses, para satisfação dos quais se correlacionam os vínculos constituídos.

Quanto a liquidez

·                     Líquida - é aquela determinada quanto ao objeto e certa quanto à sua existência. Expressa por um algarismo ou algo que determine um número certo.
·                     Ilíquida - depende de prévia apuração, já que o montante da prestação apresenta-se incerto. conforme art 947 cc/02

Quanto a exigibilidade

·                     Civis - é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.
·                     Natural - permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de restituição.

Requisitos de validade

·                     Licitude;
·                     Possibilidade Jurídica;
·                     Possibilidade Física;
·                     Determinalidade;
·                     Patrimonialidade;
·                     Valor Econômico.

Extinção das obrigações

As obrigações são extintas pelo Pagamento- comprimento voluntário da obrigação. Também podem ser extintas por Execução Judicial- é o pagamento forçado em virtude de decisão judicial, e Prescrição, o direito de exigir torna-se mais fraco, passando a ser um direito de pretender. A prescrição faz com que o cumprimento da obrigação seja uma obrigação natural cujo seu cumprimento não pode ser exigido judicialmente.

Personalidade civil

É a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
Também é atribuída a entes morais, constituídos por agrupamentos de indivíduos que se associam para determinado fim (associações e afins) ou por um patrimônio que é destinado a uma finalidade específica (fundações e congêneres): as chamadas pessoas jurídicas (ou morais), por oposição aos indivíduos, pessoas naturais (ou físicas).
O direito não concede personalidade a seres vivos que não sejam humanos, nem a seres inanimados, o que os impede de adquirir direitos.
O instituto da personalidade não deve ser confundido com o da capacidade de fato.

domingo, 30 de dezembro de 2012

Em terra de coronel quem tem um Farol é rei, por Paulo César Gomes

Paulo César é professor especialista em História Geral
 
O ano de 2012 consolidou o Farol de Notícias como o maior veículo de informação de Serra Talhada. Mesmo não tendo alcance das ondas dos rádios, as matérias publicadas no site viajam pelo mundo através da rede mundial de computadores surtindo um efeito quase que de imediato em toda população. A transparência, a coerência e agilidade na informação, são algumas das marcas do trabalho de Giovanni Sá e Giovanni Sá Filho e que são determinantes para o sucesso do Farol, uma prova disso foi a brilhante cobertura da maior eleição da história de Serra Talhada.
 
Daqui a 50 anos, quando alguém for pesquisar ou escrever sobre as eleições 2012, obrigatoriamente terá que falar do Farol de Notícias, isso porque o site inovou, e colocou pela primeira vez o cidadão comum no meio da discussão política. O que antes era discutido entre quatro paredes, passou a ter a participação direta da sociedade através de comentários de anônimos ou de simples fãs das rodas de política, todos, sem exceção, tiveram vez e voz nas páginas virtuais do Farol.
 
No entanto é importante frisar que, devido essa postura democrática, o Farol acabou sofrendo forte perseguição, a começar pelo discurso do deputado Inocêncio Oliveira na convenção do PR, que na oportunidade conclamou a todos a não mais acessarem o site. Ou até mesmo quando o site foi acusado, de forma irresponsável, de estimular a derrubada do “avião de Sebá”, porém, o Farol se manteve firme e forte na sua caminhada.
 
“A transparência, a coerência e agilidade na informação, são algumas das marcas do trabalho de Giovanni Sá e Giovanni Sá Filho e que são determinantes para o sucesso do Farol”
 
O curioso é que dias depois, a campanha do candidato republicado espalhou por toda cidade cópias de uma matéria do próprio Farol sobre o pedido de cassação da candidatura da vice-prefeita Tatiana Duarte. O pior foi à tentativa de enquadramento e a ameaça de fechamento do site, mas felizmente para alegria de faroleiros e faroleiras, tanto o enquadramento, como o fechamento caíram por terra, assim como os seus propositores. Desse processo surgiu uma nova máxima para a política local, “em terra de coronel que têm um Farol é rei!”
 
Ao chegarmos ao final de ano de tantos acontecimentos jornalísticos, é importante reconhecermos e reverenciarmos o trabalho desenvolvido pelo Farol, não só como instrumento de informação, mas principalmente como instrumento de interação. Em uma época em que se fala tanto em inclusão social, o site sai na frente, pois permite que simples anônimos, ou não, encontrem um espaço saudável para debaterem temas de extrema importância para a nossa cidade e toda a região.
 
“Daqui a 50 anos, quando alguém for pesquisar ou escrever sobre as eleições 2012, obrigatoriamente terá que falar do Farol de Notícias, isso porque o site inovou, e colocou pela primeira vez o cidadão comum no meio da discussão política”
 
Mesmo que alguns questionem o fato de que alguns internautas se utilizam do anonimato para fazerem comentários, é preciso entender que essa também é uma postura que faz parte da democracia, alem de ser uma expressão da liberdade de expressão. Lógico que alguns comentários são exagerados, talvez falte maturidade para alguns internautas, ou quem sabe o cara por trás do apelido é apenas um grande gozador. Diante disso só resta desejar muito sucesso a Farol de Notícias em 2013 e que os faroleiros e as faroleiras continuem criativos e participativos durante todo ano que se aproxima.
 
Um forte abraço e um Feliz 2013 a todos e a todas!
E vida longa ao Farol de Notícias!
 
Publicado no site Farol de Notícias de Serra Talhada, em 30 de dezembro de 2012. 

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...