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quinta-feira, 25 de abril de 2013

Teoria Geral dos Contratos (Resumo)


1 Conceituação – É um acordo de vontade de natureza patrimonial, que se inicia com uma proposta que se segui a uma aceitação
Para Orlando Gomes, por exemplo, “contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral, ou plurilateral.”
2 A evolução contratual e seus princípios norteadores
Por muito tempo os princípios da autonomia da vontade, do consensualismo, da obrigatoriedade e da relatividade eram tidos como absolutos. Foram, contudo, sendo limitados, atribuindo-se grande valor à função social do contrato e à boa-fé objetiva, como forma de se alcançar o equilíbrio e a justiça contratual.
2.1 Princípio da autonomia da vontade
Durante o Estado liberal a autonomia da vontade foi considerada base fundamental do sistema contratual. Prevalecia a ideia de que o nascimento do contrato se dava de forma absoluta pela manifestação da vontade livre.
No entanto, a referida liberdade de contratar em suas variadas expressões foi sendo modificada e relativizada.
A escolha entre contratar ou não-contratar foi enfraquecida já que em alguns casos a própria vida na sociedade contemporânea impõe a realização de determinados contratos.
Para se garantir a justiça social, se fez necessária a intensificação do dirigismo contratual, enfatizando-se a aplicação das normas de ordem pública e dos bons costumes.
O Estado passou a intervir na economia do contrato, regulamentando legalmente o seu conteúdo. O legislador conferiu a posição de base da estrutura da sociedade à algumas regras como por exemplo as que instituem a organização da família. Tais regras, denominadas normas de ordem pública, não podem ser derrogadas pelos contratantes.
Deste modo, face ao fenômeno da “publicização do contrato”, com a projeção de interesses sociais nas relações interindividuais, constata-se que a contratatação deve resultar de um equilíbrio entre a liberdade de contratar nos moldes atuais e a ordem pública e os bons costumes.
2.2 Função social e boa-fé objetiva
Esta função, apesar de possuir bases conceituais imprecisas, apresenta um objetivo que se demonstra claro: restringir a autonomia da vontade quando esta estiver em confronto com o interesse social e este deva prevalecer. Manifestando-se, por exemplo, no combate ao enriquecimento sem causa e na admissão da resolução contratual por onerosidade excessiva, atua como mais um instrumento na busca da justiça social.
Importante salientar que a função social não deve afastar totalmente a função individual, havendo a necessidade de conciliação entre os interesses das partes e da sociedade.
A função social confere maior relevância ao conceito de boa-fé. O artigo 422 do código civil dispõe que os contratantes são obrigados a guardar o princípio da boa-fé na conclusão e na execução do contrato. Cabe uma interpretação extensiva do dispositivo para se defender a presença da boa-fé tanto nos períodos pré como pós-contratuais, já que o princípio em análise deve incidir sobre todas as relações jurídicas na sociedade.
Enquanto a boa-fé subjetiva pode ser definida como um estado psicológico do indivíduo, ligado a um dever de agir na conformidade do direito; a boa-fé objetiva constitui uma cláusula geral de observânciaobrigatória consubstanciada no dever de cooperar, isto é, uma regra de conduta, um modelo de comportamento social; variando de acordo com o tipo de relação jurídica existente entre as partes, o que confere papel de destaque ao julgador.
2.3 O consensualismo
Prevalece o entendimento de que a formação contratual necessita apenas do consenso entre as partes para se consolidar.
2.4 Princípio da obrigatoriedade
Sintetizado na fórmula pacta sunt servanda, que exige o cumprimento fiel dos pactos firmados por decorrerem da liberdade individual consubstanciada em um acordo de vontades.
Preenchidos os requisitos de validade e eficácia, o contrato obriga os contratantes. Estes não podem se eximir do que acordaram sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente, salvo se existir a concordância de todos os interessados. Cria-se uma expectativa no meio social que a ordem jurídica deve garantir.
2..5 Princípio da relatividade dos contratos
De acordo com este princípio, a produção de efeitos contratuais deve se dar exclusivamente entre as partes, não aproveitando, nem prejudicando terceiros.
Porém, exceções existem. Há contratos que estendem seus efeitos a outras pessoas, gerando para estas direitos ou obrigações. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de contrato com pessoa a declarar, assim como quando há estipulação em favor de terceiro ou prestação de fato de terceiro.
3 Classificação básica
A classificação dos contratos é de grande relevância para seu esclarecimento na medida em que permite a explicitação de suas características essenciais, através da demonstração das semelhanças e diferenças das variadas espécies contratuais, como se observa a seguir:
3.1 Contratos consensuais, formais e reais
Quando a lei exige para a formação contratual apenas o acordo de vontades, trata-se de um contrato consensual. É o caso, por exemplo, da compra e venda de bens móveis.
Há hipóteses, no entanto, em que há a exigência legal do consentimento e de algo a mais, é o que ocorre com os contratos formais e reais.
Os formais devem atender a certas materialidades prescritas em lei. O artigo 108 do código civil, por exemplo,afirma a essencialidade do instrumento público para a validade dos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país.
Os reais, por sua vez, só se aperfeiçoam com a entrega efetiva da coisa, isto é, com a tradição, feita por um contratante a outro, como no comodato.
Apesar de haver um predomínio do consensualismo, observa-se um certo renascimento do formalismo como forma de se garantir uma maior segurança para as partes.
3.2 Contratos individuais e coletivos
Se em relação ao consentimento que dá origem ao contrato for considerada a vontade das pessoas individualmente, se está diante de um contrato individual.
Se, porém, a declaração volitiva provém de um grupo de pessoas e é considerada de forma orgânica, trata-se de um contrato coletivo. Exemplo clássico é a chamada convenção coletiva de trabalho.
3.3 Contratos unilaterais, bilaterais, bilaterais imperfeitos e plurilaterais
Todo contrato é, em sua formação, um negócio jurídico bilateral , ou seja, depende para sua constituição da conjunção da vontade de duas ou mais pessoas.Esta convenção entre as partes pode gerar efeitos variados, originando os denominados contratos unilaterais, bilaterais, bilaterais imperfeitos e plurilaterais.
Contratos unilaterais geram obrigações para apenas um dos contratantes, individualizando-se a figura do devedor e a figura do credor. É o que se observa no mandato.
Os bilaterais geram obrigações para ambas as partes, sendo cada um dos contratantes credor e reciprocamente devedor do outro. A bilateralidade de efeitos se manifesta, por exemplo, na compra e venda.
Há casos em que inicialmente o contrato cria obrigações para uma só parte, sendo por isso considerado unilateral e, devido à circunstâncias excepcionais surgem obrigações para a outra parte que em um primeiro momento não as possuía, passando então a ser considerado um contrato bilateral imperfeito. É o caso, como assinalam alguns autores, do depósito remunerado.
O chamado contrato plurilateral, composto por mais de dois contratantes, como um contrato de sociedade, mostrando-se todos obrigados.
Esta classificação quanto aos efeitos recebe, em especial, destaque devido à existência de importantes figuras contratuais peculiares aos contratos bilaterais, umas de aplicação à todos eles, outras restritas a determinadas espécies.
Assim é que fenômenos como a exceção de contrato não cumprido, a evicção e os vícios redibitórios se demonstram típicos da bilateralidade.
A evicção corresponde à perda da coisa pelo adquirente como conseqüência de sentença judicial que reconhece sobre ela direito anterior a outrem, em um contexto em que cabe ao alienante garantir àquele que adquire uma posse justa.
Também nos contratos comutativos podem ser encontrados, de acordo com o artigo 441 do código civil, vícios e defeitos ocultos que tornam a coisa objeto da prestação imprópria ao uso a que se destina ou que lhe diminuam o valor, podendo esta ser enjeitada.
Desta forma, constata-se a grande importância prática apresentada por essa espécie contratual que possui como essência o sinalagma, isto é, a dependência recíproca das obrigações.
3.4 Contratos típicos, atípicos e mistos
A tipicidade de um contrato advém do fato de a lei prever regras às quais devem se submeter certas espécies contratuais como a compra e venda, por conterem sua definição e sua estrutura.
Em decorrência do princípio da autonomia da vontade, é permitida também a existência dos contratos atípicos, ou seja, sem disciplina expressa de lei, desde que sejam lícitos.
Contrato misto - mistura a tipicidade com a atipicidade. Em uma espécie regulada pela lei as partes adicionam aspectos por elas criados.
3.5 Contratos paritários e de adesão
Contratos paritários supõe a igualdade entre os interessados, se opondo desta forma aos chamados contratos de adesão.

3.6 Contratos onerosos e gratuitos
Quanto ao objeto perseguido pelas partes, os contratos podem ser onerosos e gratuitos.
Os onerosos, como a locação,ambas as partes buscam benefícios e para que sejam obtidos impõem-se reciprocamente encargos.
Os gratuitos ou benéficos – a vantagem é auferida por apenas uma das partes enquanto a outra suporta sozinho o encargo. Exemplo típico é a doação sem encargo.
Geralmente os contratos onerosos são também bilaterias e os gratuitos, unilaterais.
3.7 Contratos comutativos e aleatórios
São subdivisões dos contratos onerosos.
Os comutativos, exemplificados pela locação,são contratos em que as prestações das partes podem ser previamente conhecidas e possuem uma relativa equivalência de valores.
Os aleatórios, como o contrato de seguro, são aqueles em que a prestação de uma das partes não pode ser estimada antecipadamente por estar sujeita a um acontecimento cuja ocorrência seja incerta para ambas as partes.
3.8 Contratos de execução imediata, diferida e sucessiva
A execução dos contratos pode ser:
. imediata ou instantânea – a obrigação se extingue de uma só vez, em uma prestação única; (exemplo. Venda à vista)
. diferida ou retardada – o cumprimento da obrigação deve ser realizado em tempo futuro, a termo; (exemplo. Venda à prazo)
. sucessiva, de trato sucessivo ou continuada – é distribuída no tempo. A obrigação persiste, com soluções periódicas, cessando com o implemento de uma condição ou decurso de um prazo. (exemplo. Locação)
3.9 Contratos preliminares e definitivos
A realização de um contrato definitivo tem por objeto a criação de obrigações para os contratantes, isto é, uma prestação substancial.
O contrato preliminar, por sua vez, tem como objeto a obrigação de concluir outro contrato. As partes, ou apenas uma delas, se comprometem a celebrar, em um momento posterior, outro contrato que será um contrato definitivo.
4 O ciclo existencial do contrato
4.1 Processo de formação
Os contratos nascem a partir do encontro das vontades dos contratantes, que podem ser manifestadas de maneira expressa ou tácita.
A declaração de vontade é expressa quando o contratante se manifesta através da palavra (oral ou escrita) e de gestos com o propósito de explicitar seu pensamento.
É tácita,desde que a lei não a exija expressa, quando o contratantepratica determinada condutaque dá a entender que o seu querer aponta no sentido da constituição da relação contratual.
4.2 Fases
A formação contratual, isto é, o acordo de vontades, abrange três momentos ou fases: as negociações preliminares, a proposta e a aceitação.
4.2.1 Negociações preliminares
Neste período pré-contratual, ao contrário do que acontece nos contratos preliminares,não há vinculação das partes, mas pode surgir responsabilidade civil em caso de dolo, negligência ou imprudência.
Não existem obrigações para os contratantes, mas a atuação destes deve se pautar pelo princípio da boa-fé, que se desrespeitado gera a responsabilidade do contraente. Se um leva o outro a acreditar que se dará a celebração do contrato e depois recua causando-lhe danos, deve reparar o prejuízo por ele provocado. Não pode, no entanto, o prejudicado, exigir o cumprimento da futura convenção, já que não há ainda um caráter vinculante.
4.2.2 Proposta
Diferentemente das negociações preliminares, nesta fase já há uma vinculação; não de todas as partes, mas apenas do policitante.
A proposta, que possui natureza de declaração receptícia de vontade, deve ser séria e precisa, e o proponente deve mantê-la, sujeitando-se a perdas e danos em caso de inadimplemento injustificado.
4.2.3 Aceitação
Para Silvio Rodrigues, “se a proposta representa o reflexo da vontade de uma das partes, a aceitação é o reflexo da vontade da outra. Uma e outra dessas manifestações da vontade são necessárias para a conclusão do contrato.”
Assim, o contrato surge apenas quando, através da aceitação, há o encontro da vontade do oblato com a do proponente, tornando-se os dois vinculados ao contrato.
4.3 Tempo
Nesta matéria, os contratos entre presentes não apresentam problemas, considerando-se formados no momento em que a proposta é aceita.
Em relação aos contratos entre ausentes, prevalece o entendimento de que o contrato se realiza no instante em que a aceitação é expedida (teoria da expedição).
O código civil brasileiro adota esta teoria em seu artigo 434, apresentando porém exceções. Recusa efeito à expedição se tiver ocorrido retratação oportuna, se a resposta não chegar ao conhecimento do proponente no prazo ou se o proponente tiver se comprometido a esperar resposta.
4.4 Lugar
O contrato se reputa celebrado no lugar em que foi proposto (artigo 435 código civil).
É certo que o enunciado trazido por tal dispositivo não possui caráter cogente, ficando na dependência do que vier estipulado pelos interessados.
Constata-se que a grande utilidade apresentada pela definição do local de formação contratual está na determinação do foro competente e, no que serefere ao direito internacional, da lei reguladora.
Na hipótese de os contratantes residirem em países diferentes, de acordo com o artigo 9º parágrafo 2º da lei de introdução do código civil, a obrigação resultante do contrato reputa-se concluída no lugar em que reside o proponente.
4.5 Extinção
Todo contrato nasce do consentimento, e por motivos variados deixa de existir.
Normalmente, a relação contratual se extingue com o advento da execução, que libera o devedor e satisfaz o credor.
Entretanto, há casos em que ocorre a extinção sem ter havido o cumprimento das obrigações. Causas supervenientes à formação do contrato levam à sua dissolução, que se opera através da resilição, da resolução e da rescisão.
Quando o vínculo contratual se dissolve pela manifestação de vontade de uma ou das duas partes contratantes que a ele deram origem, está configurada a resilição, que pode, então, ser unilateral ou bilateral.
A resilição bilateral ou distrato está prevista no artigo 472 do código civil e a unilateral é tratada como exceção pelo artigo 473 por contrariar o princípio da obrigatoriedade.
A resolução, por sua vez, decorre da inexecução, englobando as hipóteses de inadimplemento, mora e cumprimento defeituoso. Imputáveis ou inimputáveis ao devedor. Permite o rompimento da relação contratual mediante ação judicial.
Em todo contrato bilateral há implicitamente, por disposição legal, uma cláusula resolutiva tácita, que faculta à uma das partes promover a sua resolução verificada a inexecução da outra.
Esta mesma faculdade pode ser pactuada de maneira expressa pelas partes. É o que se costuma chamar de pacto comissório expresso, importando na resolução de pleno direito.
Como analisado anterirormente também a onerosidade excessiva pode ensejar a resolução contratual.
Já a rescisão, embora muitas vezes seja utilizada para designar resilição e resolução, ganha ênfase maior quando se refere à ruptura de contrato em que houve lesão ou que foi estipulado em estado de perigo.
5 Requisitos de validade
O contrato deve atender aos requisitos gerais de validade concernentes a todo negócio jurídico, além de requisitos específicos, que se não forem observados levam à sua ineficácia.
A ineficácia lato sensu, que pode ser definida como a não produção dos efeitos próprios de um contrato, compreende a invalidade propriamente dita e a ineficácia em sentido estrito.
Um contrato é inválido quando há a falta ou o defeito de um de seus requisitos, não produzindo efeitos desdea sua formação (contrato nulo) ouproduzindo efeitos durante algum tempo, até ser anulado (contrato anulável).
Quando, porém, os requisitos de validade forem observados mas o contrato deixar de produzir seus efeitos pela ocorrência de um obstáculo extrínseco, como a falta de registro quando necessário, configura-se a ineficácia em sentido estrito.
Os requisitos em questão se dividem em três categorias: requisitos subjetivos, objetivos e formais, analisados a seguir.
5.1 Requisitos subjetivos: consentimento válido, capacidade das partes e legitimação
O elemento essencial para a constituição do contrato, como já visto, é o acordo de vontades em relação à existência, natureza, objeto e cláusulas que o compõem. Até no chamado contrato consigo mesmo há o encontro de manifestações volitivas, já que apesar de haver apenas um declarante, existem duas partes.
A declaração de vontade das partes deve ser então hábil à produção dos efeitos contratuais. Para isto deve ser manifestada de forma consciente, livre de defeitos como o erro, o dolo e a coação, e não deve contrariar a lei ou a boa-fé.
5.2Requisitos objetivos: possibilidade, liceidade, determinação e economicidade
A doutrina distingue objeto da obrigação de objeto do contrato. O objeto da obrigação é a prestação que pode consistir em dar, fazer ou não-fazer alguma coisa, ao passo que o objeto imediato do contrato são as obrigações.
Os requisitos objetivos do contrato envolvem a possibilidade, a liceidade, a determinação e a economicidade.
O objeto é impossível quando não pode ser realizado. Há duas espécies de impossibilidade: a material e a jurídica.
A material se caracteriza pelo fato de a prestação pretendida não poder ser conseguida.
Já a jurídica ocorre quando, a prestação pode ser conseguida materialmente, mas encontra um obstáculo jurídico, uma proibição legal.
5.3 Requisito Fornal
Segundo Caio Mário, forma é o meio técnico que o direito institui para a externação da vontade; é a projeção ambiental da elaboração volitiva, a expressão exterior do querer do agente.
Na atualidade, adota-se o princípio da liberdade das formas ( Artigos 107 e 104, III do Código Civil). As partes podem lançar mão de determinada forma, desde que não haja impedimento legal,muitas vezes como meio de se buscar maior segurança na contratação.
Assim, as partes podem se exprimir oralmente ou por escrito, adotando, o instrumento público ou o particular.
Excepcionalmente, pode haver exigência legal de certa forma para que o contrato seja eficaz (Exemplo. artigo 108 código civil).
Orlando Gomes salienta que a não observância deste requisito só leva à ineficácia de um contrato, se a forma prescrita for da substância do contrato e não apenas quando exigida para a sua prova.
6 Prova
Conquanto guardem certa proximidade, forma e prova não se confundem. A forma é o envoltório que reveste a manifestação de vontade, enquanto que prova é o meio de que o interessado se vale para demonstrar legalmente a existência de um negócio jurídico.
A disciplina dispensada à prova dos negócios jurídicos em geral deve ser aplicada também aos contratos.
A partir do que preceitua o artigo 212 do código civil, os negócios para os quais a lei exige forma especial só podem ser provados pelo meio que a lei elege para a sua realização. Os atos de forma livre podem ser comprovados por todos os meios de prova admitidos em direito, enumerados, de acordo com a doutrina, de modo exemplificativo pelo citado dispositivo legal.

RESUMO DE DIREITO CIVIL CONTRATO


CONTRATO

O contrato é um negócio jurídico (natureza jurídica), regulamentador de interesses privados, reconhecido pelo ordenamento jurídico, visando criar, modificar ou extinguir obrigações.
A coincidência de vontades há de realizar-se sobre os pontos essenciais ou decisivos para a formação do contrato.
OBS:Sempre que houver desacordo, o contrato não nasce, será inexistente.

Foi somente no Direito Canônico que o contrato se firmou, assegurando à vontade humana a possibilidade de criar direitos e obrigações.

Contrato é o negócio jurídico formado pela convergência de vontades contrapostas (consentimento).
Instrumento Contratual é a documentação do negócio. É sua expressão escrita, composta por cláusulas contratuais e, às vezes, anexos. Compõe-se de duas partes:
Preâmbulo é sua parte introdutória. Contém a qualificação das partes, a descrição do objeto, e, por vezes, anunciam-se as razões ou justificativas do contrato.
O Contexto contém as disposições do contrato, ou seja, as cláusulas contratuais. (não há limitação na quantidade de cláusulas contratuais) 

PRINCÍPIOS

1- PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE OU CONSENSUALISMO
A liberdade é um bem da vida. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei.
O contrato importa limitação da liberdade individual e como relação jurídica, impele as partes ao cumprimento do dever assumido, cerceando o “ser” pelo imperativo maior do “dever ser” assumido pelo pacto.
Desse modo, é princípio basilar do direito contratual a “liberdade de contratar”, conhecida como autonomia da vontade ou consensualismo. 
Essa autonomia decorre:
da liberdade de contratar ou não contratar; 
pela liberdade de escolha com quem contratar e, por fim, 
pela liberdade de fixar o conteúdo do contrato.

Existem exceções a estas liberdades, por exemplo:
Liberdade de contratar ou não contratar: contratação obrigatória de alguns seguros;
Liberdade de escolha com quem contratar: vedação ao monopólio;
Liberdade de fixar o conteúdo do contrato: contrato individual de emprego – conteúdo mínimo estabelecido na CF/88 e CLT.

2-PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E O CONTRATO DE ADESÃO
O sistema impõe tratamento dissimilar nos contratos de adesão, cuja exegese, na dúvida, deverá favorecer o aderente. Isto porque se parte da idéia da posição de inferioridade deste, por não ter ele acesso à formulação das cláusulas. 
Art. 423, CC: quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. 
A mesma regra encontra-se no art. 47 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

3-PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA
De nada valeria contratar livremente, se não houvesse a possibilidade do cumprimento da vontade manifestada no contrato; se o contrato não tivesse força obrigatória. o contrato é lei entre as partes. 
Celebrado com a observância dos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. 
Este princípio não está expresso em nosso sistema positivo. 
OBS: SOMENTE APLICA ESTA FORÇA SE OBSERVAR TDOS OS PRINCIPIOS

4-PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
Prescreve o art. 187, CC que: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Para a incidência desse dispositivo, é necessário que além de o contratante exceder os limites impostos pela boa-fé - o que será aferido pelo juiz no caso concreto - que tal conduta cause prejuízo ao outro contratante, a terceiros ou até mesmo a toda a coletividade. 
OBS:QUANDO ESTIVER FALANDO DE BOA FE NO SENTIDO CONTRATUAL ESTOU ANALISANDO A BOA FÉ OBJETIVA .OBJETIVA  e E O PRINCIPIO
SUBJETIVA e COMPORTAMENTO. 
Assim, o exercício dos direitos previstos contratualmente pelas partes deve levar em conta seus fins econômicos e sociais, bem como a boa-fé e os bons costumes, sob pena de ser reputado ilícito e acarretar ao seu titular o dever de indenizar os prejuízos causados ao outro contratante de forma objetiva. 
Ainda, a boa-fé objetiva pode atingir diretamente o componente obrigacional, seja para ampliar-lhe o conteúdo, seja para minorá-lo. 
No caso da redução da amplitude obrigacional, temos quatro institutos:

Supressio e consiste na redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes em exercer direito ou faculdades, gerando na outra legítima expectativa. A faculdade ou direito consta efetivamente do pacto, todavia, a inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido. Advém, daí a supressão de direito ou faculdade ou a redução de seu alcance. 

Surrectio e ao contrário da supressio, representa uma ampliação do conteúdo obrigacional. Aqui, a atitude de uma das partes gera na outra a expectativa de direito ou faculdade não pactuada. 

Venire contra factum proprium  e Nesta hipótese, o contratante assume um determinado comportamento o qual é posteriormente contrariado por outro comportamento seu. A locução ‘venire contra factum proprium’ traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Vale ressaltar que ambos os atos devem ser lícitos, pois se a mudança de posicionamento do contratante implicar em ato ilícito, o fundamento da revisão será outro, ou seja, o abuso de direito, que se constitui em fato ilícito.

Tu quoque  e A locução significa "tu também" e representa as situações nas quais a parte vem a exigir algo que também foi por ela descumprido ou negligenciado. Em síntese, a parte não pode exigir de outrem comportamento que ela própria não observou. OBS:se eu não cumpri a obrigação bilateral eu não posso cobrar.
BOA-FÉ OBJETIVA DEVERES ANEXOS OU LATERAIS
Dever de lealdade e cooperação  e Cumpre as partes cooperarem na busca da validade e eficácia da relação negocial, cientes de que é a manutenção da avença que melhor atende aos seus interesses. As partes devem auxílio mútuo para que a o contrato atinja sua finalidade, ainda que, eventualmente, tenham um, ou mesmo os dois lados, de ceder, de fazer concessões tendo em mira a razoabilidade e a proporcionalidade. 
Dever de proteção e cuidado e O dever de proteção e cuidado dirige-se imediatamente ao objeto da prestação, mas a ele não se limita, incidindo também em relação aos próprios contratantes. 
Dever de informação ou esclarecimento e A informação a respeito do objeto da prestação ou da forma como esta se executará é elemento imprescindível para que o contratante possa fiscalizar o cumprimento da avença. Pode ser invocado ainda que a hipótese não se amolde ao artigo 147, CC: Art. 186, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: [...]
OBS:Se eu vendo uma TV q so pega digital e eu não aviso ela poderá reincidir o contrato.

5-PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS
No Código Civil, busca-se tutelar o objeto da contratação em seu aspecto individual e social, prevalecendo este último no caso de divergência. 
A autonomia privada se relativizou, subordinando-se a valores maiores, os sociais.Vinculou-se o princípio da autonomia da vontade à exigência teleológica do cumprimento da função social pelo contrato, sem desprezar a sua instrumentalidade de regulação privada do comportamento dos
Assim, partindo do contrato como instrumento de movimentação da ordem econômica, este também está submetido aos ditames de justiça social, e por consequência, possui uma função social a ser atendida. 
Também nos contratos, deve-se conciliar dois princípios constitucionais, quais sejam a dignidade da pessoa humana (art 1º, inc. III) e o princípio da livre iniciativa (art. 170, caput). 

Níveis da função social:
Intrínseco eo contrato visto como relação jurídica entre as partes negociais, impondo-se o respeito à lealdade negocial e a boa-fé objetiva, buscando-se uma equivalência material entre os contratantes;
Extrínseco e o contrato em face da coletividade, ou seja, visto sob o aspecto eficacial na sociedade em que fora celebrado. 
Função Social do Contrato no CC:Art. 421.


CRITERIO
finalístico ou teleológico everifica-se que toda a atividade negocial encontra sua razão de ser, o seu escopo existencial, na sua função social.
limitativo  e prevê que a liberdade negocial deverá encontrar justo limite no interesse social e nos valores superiores de dignificação da pessoa humana. Qualquer avanço além deste limite poderá caracterizar abuso, judicialmente atacável

6-PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL
Este princípio busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e deveres nos contrato, antes, durante e após sua execução, para harmonização dos interesses.
Busca a preservação da equação e o justo equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes, pouco importando que as mudanças sejam previsíveis.
Alguns autores entendem que este princípio é um desdobramento da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 

7-PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO 
Preconiza que o acordo de vontades vale entre as partes contratantes, não beneficiando, nem prejudicando terceiros que dele não participaram.
O elemento central para a construção do princípio é quanto aos efeitos internos do contrato, isto é, os direitos e obrigações dos contratantes, somente a eles se limitam, reduzem-se e circunscrevem-se. Sua eficácia interna é relativa às pessoas intervenientes em sua formação e quanto ao objeto pactuado.
Dessa maneira, o contrato não pode ir além do objeto pactuado ou atingir pessoas estranhas aos contratantes, salvo as exceções legalmente permitidas.
Não obstante, aludido princípio sofre algumas exceções, dado os efeitos externos de alguns contratos que atingem terceiros que deles não participaram. 
Dentre elas, as estipulações em favor de terceiros (ex.: beneficiário do contrato de seguro, que embora não participe do contrato será por ele beneficiado); contrato de locação que estabelece a vigência mesmo em caso de alienação (o adquirente do imóvel, terceiro em relação ao contrato, terá que respeitar a locação celebrada), etc. 

NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES e São tratativas que antecedem à formação do contrato e que têm por finalidade debater as condições e conveniência da contratação. 
Nelas, os interessados tomam conhecimento do conteúdo e extensão do vínculo, bem como das circunstâncias e viabilidade do negócio jurídico. 

Obs:Negociação não é um contrato. Não têm força vinculante. Se em decorrência delas, uma das partes obrigar a outra a efetuar despesas na expectativa da futura contratação e, posteriormente, sem aparente razão, encerrar a contratação, a pessoa lesada terá direito a pedir indenização, fundamentando seu pedido na responsabilidade pré-contratual.

PROPOSTA e Conforme assevera Orlando Gomes, a proposta é a declaração de vontade dirigida a pessoa a qual se quer contratar. A proposta deve ser séria, objetiva e conter todos os aspectos essenciais do negócio jurídico que se quer realizar. 
Como toda declaração unilateral da vontade, obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. (art. 427)
Causas excludentes da obrigatoriedade da proposta (art. 428): 

Proposta e Aceitação eA declaração inicial da vontade dirigida a uma pessoa, com intuito de formar o contrato, é chamada de proposta ou oferta. A parte que a emite é chamada de proponente ou policitante. A outra declaração, que sucede à proposta e concorda com a formação do contrato é chamada de aceitação. A parte que a exprime é chamada de aceitante ou oblato. 
Como a proposta é declaração receptícia da vontade, começa a obrigar a partir do momento que o oblato toma conhecimento da policitação. 
Não se exige que seja um conhecimento efetivo, mas, pelo menos, potencial. Art. 429.
ACEITAÇÃO e A aceitação é a concordância a uma proposta de contrato e exterioriza-se com simples “sim” ou “de acordo”. Deve haver total concordância do aceitante com a proposta elaborada pelo policitante para formar o contrato. O dissenso, por mínimo que seja, não tem o condão de criar o liame obrigacional. A declaração de vontade do aceitante pode ser tácita, se a lei não exigir que seja expressa. O silêncio do donatário, na doação pura e simples, ou a execução do serviço, na empreitada de lavor é uma manifestação inequívoca de aceitação da proposta do contrato. Art. 430. A nossa legislação civil exige que a adesão do aceitante seja plena. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta. (art. 431).
Se concordar com a nova proposta, passará da condição de proponente para a de aceitante e o aceitante para a condição de proponente. 
Exemplo  e fora do prazo (ex.: uma concessionária de veículos lança uma promoção de venda de determinado automóvel com validade até o dia trinta de abril. Não obstante, no dia dois de maio, ou seja, dois dias após o término da oferta, aparece um interessado em adquirir o referido bem, nas condições estabelecidas na promoção); 
A aceitação, como manifestação da vontade, é retratável. Se após a sua expedição, houver arrependimento, pode o oblato revogá-la. Mas para que seja eficaz, a retratação tem de chegar ao proponente antes ou simultaneamente com a aceitação. Art. 433

LUGAR DA FORMAÇÃO

A legislação pátria adotou, como lugar da formação do contrato, aquele em que for feita a proposta e nos contratos internacionais, o lugar em que residir o proponente. O lugar determina a autoridade judicial competente, quando esta não for eleita pelas partes. 

MOMENTO DA FORMAÇÃO

Há de ser observado que o negócio jurídico pode ser concluído entre pessoas que estão na mesma localidade (entre presentes) ou entre pessoas que estão em lugares diversos (entre ausentes). 
Entre presentes: o contrato está concluído no momento em que o aceitante concorda com a proposta de contrato. 
Entre ausentes ea doutrina elenca quatro teorias: 
a) teoria da cognição ou informação – o contrato está formado no momento em que o proponente toma conhecimento da aceitação; 
b) teoria da agnição – o contrato está concluído no momento em que o aceitante manifesta a sua concordância à proposta de contrato. A agnição apresenta três orientações: 

b.1) teoria da declaração propriamente dita – o contrato está constituído no momento em que o aceitante formula a resposta favorável; 
b.2) teoria da expedição – o contrato está formado no momento em que o aceitante expede a resposta; adotado pelo CC.
b.3) teoria da recepção – o contrato está concluído no momento em que a resposta chega às mãos do proponente. 

Embora todas as teorias sejam amplamente defendidas por eméritos doutrinadores, o Código Civil, no Artigo 434, adotou, expressamente, a teoria da expedição (Teoria da agnição) para os contratos concluídos entre ausentes.
Exceções: 
I - se antes da aceitação ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante; 
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; 
III - se ela não chegar no prazo convencionado. 

CONTRATO PRELIMINAR

 e O contrato preliminar é forma de se vincular juridicamente, pois ambas as partes se obrigam a formar o futuro contrato. É diferente da negociação preliminar. 
O contrato preliminar deve ter todas as informações e requisitos necessários essenciais ao contrato futuro. Art. 462.

Obs:Primeiro diferenciar contrato cm negociação preliminar.
Negociação não tem vínculo e o contrato preliminar tem vinculo. 
O contrato de bem imóvel e a escritura e a transferência e a ass no registro de imóveis,
Escritura de compra e venda e um contrato .

Devemos classificar os contratos preliminares de acordo com a sua: 
Exigibilidade e Pode ser unilateral ou bilateral 
Unilateral e A faculdade de exigir o cumprimento reserva-se única e exclusivamente a uma das partes, sendo que a outra contrai uma obrigação cujo adimplemento fica subordinado à vontade da que pode exigi-lo.Ex.: promessa de doação 
Bilateral  e Cada parte pode exigir da outra a execução do contrato que projetaram. Ex.: promessa de venda - tanto o promitente vendedor, quanto o promitente comprador podem exigir a realização do negócio jurídico prometido, a saber, a venda do bem. 

retratabilidade



onerosidade

A promessa pode ser onerosa ou gratuita, pois nada impede que se pactue o pagamento de uma retribuição (um prêmio, por exemplo), como contraprestação ao exercício do direito potestativo de realização do contrato (nas promessas unilaterais) ou ao exercício do direito subjetivo de exigir a contratação (nos pré-contratos bilaterais). 

Não cumprimento do contrato preliminar e Art. 463
Suprimento da vontade e Art. 464
Impossível ou Cumprimento Posterior = Perdas e Danos 
- Possível com Cumprimento Posterior: Tutela Específica + Perdas e Danos (até a efetivação da tutela) OU Perdas e Danos (se o autor não tiver mais interesse na obrigação específica de fazer) 

VALIDADE DO CONTRATO
O contrato, como todo negócio jurídico, requer, no momento da sua formação, a conjunção de determinados elementos. 
São eles responsáveis pela válida formação do contrato. 

Para qualquer negócio jurídico ser válido, é necessário (Art. 104)

CAPACIDADE DAS PARTES e Arts. 3O ,4º ,5º A capacidade das partes é indispensável à formação válida do contrato. Assim, os absolutamente incapazes deverão ser representados por seus pais, tutores ou curadores e os relativamente incapazes deverão ser assistidos por quem a lei determinar. 
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 
Há determinados contratos que exigem, além da capacidade comum a todos os atos jurídicos, uma capacidade especial conhecida por legitimação e decorre da relação pessoal do sujeito com o objeto contratual. Art. 1.647.

Objeto lícito
O contrato exige, ainda, que o objeto seja conforme a lei, aos bons costumes, à ordem pública e a moral, ou seja, em uma palavra, lícito. Art. 113. 
A impossibilidade (física ou jurídica) só invalida o contrato se for absoluta ou não cessando antes de realizada a condição. Se for relativa, não constitui obstáculo ao negócio jurídico. Art. 106 

Forma prescrita ou não defesa em lei
Nos contratos vigora o princípio da forma livre. Os contratos formais ou solenes constituem exceção. 
A forma tem relevância jurídica somente quando exigida para a perfeição do contrato. Art. 107. Art. 108. Art. 109.

Consentimento
A declaração de vontade pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa, desde que se evidencie inequivocamente de um ato, positivo e induvidoso, do contraente a manifestação do seu querer, pois não teria sido praticado, sem o ânimo de aceitar o contrato. Exemplos que o silêncio possui efeitos de declaração de vontade: Art. 111. Art. 539.

UNILATERAL E BILATERAL e Todo contrato é sempre bilateral quanto às partes (no mínimo duas partes)

Quanto aos efeitos pode ser:

BILATERAL eTambém conhecido como sinalagmático.Cria direitos e deveres equivalentes para ambas as partes.
Exemplos:Compra e venda, pois o comprador tem o dever de dar o dinheiro e o direito de exigir a coisa, enquanto o vendedor tem a obrigação de dar a coisa e o direito de exigir o dinheiro; Locação, pois o locador tem a obrigação de transferir a posse do imóvel e o inquilino tem a obrigação de pagar o aluguel. 

UNILATERAL ecria direito para uma das partes e apenas obrigação para a outra; uma das partes será só credora e a outra só devedora. 
Exemplos: doação, pois só o doador tem a obrigação de dar e o donatário apenas o direito de exigir a coisa, sem nenhuma prestação em troca. Empréstimo e fiança 
OBS:Não confundir negócio jurídico bilateral/unilateral com contrato bilateral/unilateral:
- Negócio Jurídico Unilateral – apenas uma manifestação de vontade (ex.: renúncia, testamento, promessa de recompensa, etc.).
- Negócio Jurídico Bilateral – duas manifestações de vontade (ex.: perdão – ele precisa ser aceito para valer; todos os contratos de uma forma em geral; o casamento, etc.).
- Contrato Unilateral: duas vontades, mas apenas uma se obriga (ex.: doação pura e simples, comodato, etc.).
- Contrato Bilateral: duas vontades – ônus e vantagens recíprocas (ex.: compra e venda, locação, etc.).

ONEROSOS E GRATUITOS
Contratos onerosos e ambas as partes têm vantagem e proveito econômico, ex: os contratos bilaterais, onde ambas as partes ganham e perdem. 
Contratos gratuitos esão aqueles que oneram somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem, sem qualquer contraprestação (ex: doação pura e simples, depósito, comodato, etc.) 
OBS: Em regra, os contratos onerosos são bilaterais e os gratuitos são unilaterais.
Porém pode haver contrato unilateral e oneroso quando existe uma contraprestação da outra parte. 
Ex1: A doa uma fazenda a B com o ônus de construir uma escola para as crianças carentes da região.
Ex2: mútuo sujeito a juros. Além da obrigação de restituir a quantia emprestada (contrato unilateral), deve-se pagar juros (contrato oneroso).

COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS
COMUTATIVOS e (também chamados de pré-estimados) quando existe uma equivalência entre a prestação (vantagem) e a contraprestação (sacrifício). Ou seja, quando as prestações de ambas as partes são conhecidas e guardam relação de equivalência.Ex: compra e venda, troca, locação, etc. 
ALEATÓRIOS e é aquele em que a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do contrato. Depende de uma álea (alea – do latim – sorte ou azar, incerteza, risco, perigo, etc.), que é um fator desconhecido; depende de um risco futuro e incerto, não se podendo antecipar o seu montante.O risco de perder ou ganhar pode sujeitar um ou ambos os contratantes. 

Alguns contratos são aleatórios devido à sua natureza (ex.: rifa, bilhete de loteria, o jogo e a aposta, seguro, etc.);Outros são acidentais, por terem por objeto coisa incerta ou de valor incerto (ex.: contrato de garimpo, venda de colheita futura, peixes que vierem na rede do pescador, etc.). 
Duas espécies de contratos aleatórios previstas
no Código Civil: de coisas futuras e de coisas existentes:

COISAS FUTURAS SE SUBDIVIDE EM DOIS:
EMPTIO SPEI e um dos contratantes toma para si o risco relativo à existência da coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza, sem que haja culpa do alienante. Art. 458. Ex. alguém compra de um pescador, por preço certo, o lanço de sua rede. Assim, mesmo que não pesque nada, deverá ser pago o valor integral, pois o objeto é o lanço, e não os peixes.
EMPTIO REI SPERATAE – se o risco versar sobre a quantidade maior ou menor da coisa esperada. Vale dizer, é certo que o bem objeto do contrato venha a existir, sendo impossível, no entanto, delimitar em que quantidade. Art. 459.Ex: compro, por um preço determinado, a próxima colheita de laranjas; se nada colher estará desfeito o contrato. 

COISAS EXISTENTES:
O contrato versa sobre coisa existente, sujeitas ao risco de se perderem, danificarem ou, ainda, sofrerem depreciação. Art. 460; Art. 461. Ex.: mercadoria que é vendida, mas transportada até o destino de navio; o comprador assume a álea (risco) de ela chegar ou não ao seu destino; se o navio afundar a venda será válida e o vendedor terá direito ao preço.

PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS
Contrato principal e é aquele que tem vida própria e existe por si só. 
Contrato acessório e a existência depende de outro contrato.Ex: a fiança é um contrato acessório que geralmente garante uma locação principal; a hipoteca é outro contrato acessório que geralmente garante um empréstimo principal. A fiança e a hipoteca vão servir assim para satisfazer o credor caso haja inadimplemento dos contratos principais. 


INSTANTÂNEOS E DE DURAÇÃO
A regra é o contrato ser instantâneo, ter vida curta/efêmera.Ex: compra e venda, troca, doação, que duram segundos ou minutos; mesmo uma compra e venda a prazo é instantânea, sua execução é que é diferida. Já outros contratos são duradouros e se prolongam por dias, semanas e meses. Ex: empréstimo, locação, seguro. 

DE DURAÇÃO
contrato de duração. Sua execução prolonga-se necessariamente no tempo, pertencendo para alguns tratadistas à subespécie de contratos de trato sucessivo e, para outros, à dos contratos de execução continuada.EX:locação.

PESSOAIS E IMPESSOAIS
Contrato pessoal e também chamados de personalíssimos ou intuitu personae (em razão da pessoa). São aqueles em que a pessoa do contratante é considerada pelo outro como elemento determinante de sua conclusão. Exs: Desejo que o advogado “Y” me defenda no Tribunal do Júri. Quero que o cirurgião “X” me opere. Contrato um ator famoso para gravar um filme, caso ele desista, não aceitarei o filho no lugar dele. 
Contrato impessoal esão os que a pessoa do contratante é juridicamente indiferente para a conclusão do negócio. Pode ser cumprido por terceiros.Exs: Obrigações de dar, referente a entrega de cem reais. Então se A me deve cem reais, não tem problema que B ou C me entreguem tais cem reais. Contrato uma empresa para pintar minha casa. Tanto faz que o serviço seja realizado pelo pintor “A” ou “B”.

TÍPICOS E ATÍPICOS
Contratos típicos e (ou nominados) têm previsão no tipo/na lei, e foram disciplinados pelo legislador, pois são os contratos mais comuns e importantes com “nomem juris” (nome na lei). Ex: os cerca de vinte contratos previstos no CC, no Título VI do Livro I, do art. 481 ao 853. Quando o contrato é típico, a lei serve para completar a vontade das partes, o que se chama de norma supletiva. 
Contratos atípicos e não têm previsão no tipo/na lei.Ex. cessão de clientela, factoring, etc.O art. 425 CC permite às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.Devem ser escritos e minuciosos já que não há lei para regulamentá-los.

SOLENES E INFORMAIS
Contratos Solenes e a lei exige solenidades para a conclusão do contrato, devido à suas particularidades.Exs. Doação e fiança, que devem ser por escrito (541 e 819); Compra e venda de imóvel, além de escrito deve ser feito por tabelião, sendo necessário também celebrar uma escritura pública (arts. 108 e 215). 
Contratos Informais ou Não Solenes e são os contratos que se perfazem pelo simples acordo das partes. Basta o consenso das partes envolvidas. Não se exige nenhuma forma especial para a sua celebração.Exs.: compra e venda de bens móveis, locação, transporte, etc. 


REAIS
Contratos Reai se além do acordo de vontades, a lei exige a entrega da coisa (tradição).
Podem até ser verbais/informais, mas não nascem antes da entrega da coisa. A tradição não é requisito de validade, mas de existência dos contratos reais. Ex. doação de bens móveis (par. único do 541), comodato (579), mútuo, depósito (627) 
Se A promete emprestar sua casa de praia para B passar o verão (= comodato), só haverá contrato após a ocupação efetiva da casa por B 


OBSERVAÇÃO
Na compra e venda, troca, locação, etc., já vai existir contrato preliminar após o acordo de vontades e mesmo antes da entrega da coisa, de modo que uma eventual desistência pode ensejar perdas e danos ou a execução compulsória.
Se A se obriga a alugar sua casa de praia a B durante o verão (= locação), o contrato surgirá do acordo de vontades, e eventual desistência de A, mesmo antes da entrega das chaves, ensejará indenização por perdas e danos. 

CONTRATOS PARITÁRIOS OU DE ADESÃO 
PARITÁRIOS e são aqueles em que os Interessados, colocados em pé de igualdade, discutem as cláusulas contratuais, uma a uma, eliminando os pontos divergentes mediante transigência mútua.
DE ADESÃO  e São aqueles em que a manifestação de vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra. Uma das partes elabora o contrato e a outra parte apenas adere às cláusulas já estabelecidas, não sendo possível a discussão das cláusulas.
Exemplos: contrato bancário, de transporte, luz, telefone, seguro, espetáculo público, contrato bancário, etc.O contrato de adesão deve ser sempre escrito com letras grandes e legíveis. O contrato de (ou por) adesão não pode ser impresso em “letras miúdas”, com redação confusa, com terminologia vaga e ambígua, nem cláusulas desvantajosas para um dos contratantes. A cláusula que implicar limitação ao direito do consumidor deverá ser redigida com destaque (letras maiores), permitindo sua imediata e fácil compreensão. Na dúvida vigora a interpretação mais favorável ao aderente. São nulas as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.O art. 54 do Código de Defesa do Consumidor admite essa espécie de contrato, acrescentando que a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato (seria uma apertada margem reservada à negociação).Código Civil:Art. 423. Art. 424.

Outras modalidades de contratos
A doutrina ainda aponta outras espécies de contratos:
De Massa  e são os apresentados em fórmulas prontas, geralmente impressos, adquiridos até mesmo em papelarias.
Necessários – e quando existe obrigação em contratar.
Autorizados  e dependem de licença especial dos poderes públicos.
Coletivos  e celebrados entre categorias funcionais, como contratos coletivos de trabalho.


Livro que conta a história da banda D.Gritos terá o seu pré-lamento no dia 26/04/13


Será lançado no dia 26 de abril, em evento que será realizado na FIS, o livro D.GRITOS, DO SONHO À TRAGEDIA. A HISTÓRIA DA MAIOR BANDA DE ROCK DO SERTÃO PERNAMBUCANO. O trabalho será publicado pela Desafio Art & Gráfica e trará em 210 página uma narrativa detalhada sobre a curta e intensa trajetória da banda D.Gritos, que foi criada em 1985 por Camilo Melo e Ricardo Rocha e acabou de forma trágica em 1993.
O sonho dos jovens roqueiros atingiu o seu ponto alto com lançamento do disco BARRIGA DE REI (1988/89), único dos três trabalhos do grupo a ser comercializado. No entanto para que esse estágio fosse atingido a D.Gritos teve que superar alguns obstáculos e vencer preconceito tanto musical e como social. Em oito anos de história a banda contou a participação de vários músicos, entre eles Camilo Melo, Ricardo Rocha, Jorge Stanley, Paulo Rastáfari, Gisleno Sá, Noroba, Toinho Harmonia, Gleóbulo Ignácio (Binga), Jário Ferreira, Derivan Calado e Elton Mourato, César Rasec, Nilsinho, Ditinho, Edésio e Doda.
Escrever sobre a banda D.Gritos significa entre outras coisas, um resgate de parte da nossa história que anda esquecida. Nesse sentido buscamos dialogar com Jacques Le Goff, historiador da 3ª geração da Escola dos Annales, que defende a chamada “Nova História Cultural”, segundo a qual, toda atividade humana é considerada história. Partindo desse princípio, buscasmo resgatar atraves deste trabalho de pesquisas, fatos que com o passar dos anos foram sendo deletados da nossa memoria histórica, pois, a maioria dos escritores e pesquisadores regionais preferem contar a história das lendas e mitos humanos, dos líderes políticos e dos seus feitos, esquecendo-se que a vida, assim como a história, é feita também por pessoas simples, mas que em muitos casos são possuidoras de uma postura inovadora e movida por muito idealismo, e que dessa forma, contrariam uma tendência conservadora que domina parte da nossa sociedade.
Para a elaboração desse trabalho foram ouvidos alguns ex-integrantes, além de familiares e amigos. Entre os depoimentos que serão publicados no livro destacam-se os de Célia Rocha (viúva de Ricardo Rocha), Nildo Gomes, Roberto de Carvalho, Álvaro Severo, Petrônio Lorena, Aluísio Nunes, Renato Medeiros, Anderson Pablo, Custódio Sá, Tiburtino Carvalho entre outros.
O livro será publicado com mais de 100 fotos, 80 letras de músicas inéditas de Camilo Melo e Ricardo Rocha, além de cópias do material de publicidade usados pelo grupo e matérias de jornais da época. Tudo esse acervo foi cedido gentilmente por Célia Rocha, Camilo Melo, Jorge Stanley, Gisleno Sá e Roberto de Carvalho. A arte da capa é do Artista Plástico Nilsinho Senna, o prefácio do Jornalista e Escritor Giovanni Sá e as orelhas serão escritas pelos Professores Roberto Gomes e Helena Conserva.
Deixo aqui o convite a todos os interessados em patrocinar o trabalho ou simples tenha curiosidade em conhecer um pouco mais do trabalho da banda D.Gritos a visitarem os  seguintes links http://www.facebook.com/livro.dgritos?ref=tn_tnmn ou  https://twitter.com/LivroDosDGritos  e o http://www.professorpaulocesar.blogspot.com.br/. Maiores informações também poderem ser obtidas pelo telefone (87) 9938-0839, (87) 9668-3435, (87)3831-6270.

Jurisprudência


Jurisprudência

(do latim: jus "justo" + prudentia "prudência") é o termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feita pelos tribunais de numa determinada jurisdição.
Origem
A jurisprudência nasceu com o common law inglês, que foi desenvolvido para ir contra os costumes locais que não eram comuns. Para combater a isso o rei enviava juízes que presidia aos júri e constituiu um sistema de regras e tribunais separados. O direito inglês apresenta-se como direito jurisprudencial, como um direito casuístico, ou case law, em que predomina a regra do precedente, temperada pela aplicação do princípio da equidade.

Conceito

A jurisprudências pode ser conceituada tanto em termos gerais quanto pela ótica do caso particular. Sob a primeira perspectiva é definida como o conjunto das soluções dadas pelos tribunais as questões de Direito. Para a segunda, denomina-se Jurisprudência o movimento decisório constante e uniforme dos tribunais sobre determinado ponto do Direito. Para Marcel Nast, Professor da Universidade de Estrasburgo “a Jurisprudência possui, na atualidade, três funções muito nítidas, que se desenvolveram lentamente: uma função um tanto automática de aplicar a lei; uma função de adaptação, consistente em pôr a lei em harmonia com as ideias contemporâneas e as necessidades modernas; e uma função criadora, destinada a preencher as lacunas da lei". Nos tempos modernos o conceito termina por se afigurar como a causa mais geral da formação dos costumes jurídicos.

Um aprofundamento teórico

Para o acadêmico Dimitri Dimoulis, a Jurisprudência representa fonte escrita do Direito; e para que possamos compreendê-la em sua inteireza, deve ser realizada uma distinção entre três figuras decisórias emanadas pelo Poder Judiciário (decisão isolada, jurisprudência assentada e súmula).

I - Decisão isolada

O Direito funciona por uma mecânica impositiva. Dizer isso significa que ele não se limita apenas a ordenar e prescrever comportamentos, mas utiliza-se também de sanções no caso de descumprimento da norma. Desta mesma maneira impositiva são solucionados os conflitos de Direito levados ao Poder Judiciário. Assim, afirma-se que os tribunais resolvem as controvérsias jurídicas a eles encaminhadas de forma definitiva; ou seja, possuem a “última palavra”. Caso um ordenamento jurídico não funcionasse dessa maneira, a aplicação do Direito seria impossível.

Quando essa decisão judicial - que representa a “última palavra” - não pode mais ser derrubada via instrumento jurídico recursal, passa a ser considerada e a possuir força de coisa julgada.

Torna-se latente a relevância da Jurisprudência enquanto elemento de constituição do Direito e de condição precípua para a sua aplicação/fruição. Extrai-se também que as decisões dos Tribunais possuem caráter vinculativo para as partes litigantes; e mediante seu poderio decisório terminam por criar normas jurídicas individuais aplicáveis a casos concretos.

II - Jurisprudência assentada
A jurisprudência assentada compreende um conjunto de decisões uniformes dos tribunais, proveniente de uma aplicação uniforme de um mesmo conjunto de normas a casos semelhantes. Caso tribunais distintos decidirem por um largo período de tempo de uma maneira semelhante, o grau vinculativo desse posicionamento será muito maior que o da decisão isolada. Quando isso ocorre, temos a existência de uma jurisprudência assentada, que diferentemente da decisão isolada, desempenha uma função muito mais integradora do Direito, pacificando o entendimento interpretativo do direito vigente.

Por mais que exista uma jurisprudência assentada/dominante sobre uma determinada questão jurídica, nada impede que no futuro, um tribunal venha a decidir de uma maneira distinta. Contudo, por comprometerem a segurança jurídica e a própria autoridade do Poder Judiciário, modificações jurisprudenciais efetuadas por tribunais inferiores são algo extremamente raro.
Assim e na prática, a existência de uma jurisprudência assentada afeta substancialmente o modo pelo qual futuros tribunais decidirão casos abarcados pela jurisprudência existente.

III - Súmulas
A segurança jurídica afigura-se enquanto elemento imprescindível para a consecução das finalidades do Estado de Direito Moderno. A contribuição dos tribunais a esse princípio norteador do ordenamento jurídico constitucional ocorre pela uniformização da jurisprudência via publicação de súmulas de jurisprudência predominante.

Por configurarem-se enquanto proposições que dizem respeito a interpretação do direito como resultado de uma jurisprudência assentada, as súmulas formalizam juridicamente as teses jurídicas corroboradas pelos tribunais. É o que se percebe no caput do artigo 479 do Código de Processo Civil: o julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Por mais que possuam um grau alto de importância, as súmulas não vinculam de maneira plena os tribunais que as emitem e os tribunais a eles inferiores. Tal assertiva decorre da premissa teórica de que a atividade judicial dos juízes brasileiros reside em interpretar e aplicar as normas gerais do ordenamento jurídico. Ou seja, não tem o poder para criar essas normas gerais, nem tampouco para vincular plenamente os demais membros do Poder Judiciário.
Contudo, na prática vislumbra-se uma tendência generalizada de respeito a súmula que corrobora uma jurisprudência dominante. Isso explica melhor a constatação empírica de as súmulas serem publicadas não somente nas coletâneas de jurisprudência mas também nas de legislação; cumprindo salientar que a existência de uma súmula não impede que no futuro uma lei disponha entendimento contrário ao que ela denota.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


O processo, instrumento estatal de composição de litígios, da mesma forma que a ação deve preencher determinadas condições para que exista, possui requisitos para que possa ser considerado existente. Mais que isso, além de sua existência, deve preencher requisitos que permitam o seu desenvolvimento válido e regular, uma vez que é o instrumento pelo qual o direito de ação é exercido. Esses requisitos de existência e de validade são chamados de pressupostos processuais, e se subdividem conforme abaixo:

- Pressupostos processuais de existência: a doutrina elenca dentre os pressupostos processuais de existência: a petição inicial; juiz regularmente investido na jurisdição; citação; e, por fim, a capacidade postulatória.

- Pressupostos processuais de validade: a doutrina, em relação aos pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo, não se restringe a apontá-los, fazendo também competente divisão destes, em objetivos e subjetivos. Em relação aos pressupostos de validade objetivos, estes se subdividem em positivos e negativos. São pressupostos objetivos a competência absoluta; petição inicial apta; ausência de coisa julgada; ausência de litispendência; ausência de perempção. Em contrapartida, são pressupostos subjetivos: juiz imparcial; intimação obrigatória do Ministério Público, quando deva atuar no feito; ausência de colusão entre as partes etc.

Cumpre observar a questão prática que envolve a subdivisão dos pressupostos processuais. Com efeito, estes se subdividem em pressupostos de existência e validade em razão de haver, ante a ausência destes, conseqüências diversas, a depender justamente de sua natureza jurídica, conforme adiante se verá. Assim, a título de exemplo, a ausência de pressupostos de existência leva, por óbvio, à inexistência do processo, ocorrendo apenas um simulacro deste, e tal vício é corrigido pela ação denominada querella nulitatis insanable.

Ovelhas com gene de medusa ficam fluorescentes


Lã que nada: essas duas ovelhas estão dando pano pra manga. Após receberem um gene fluorescente de medusa, duas simpáticas ovelhinhas passaram a brilhar, literalmente.

A façanha é da fundação IRAUy, no Uruguai. Nas fotos, as ovelhas estão sob luz ultravioleta.





RUFIANISMO, FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO, FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL E ARTIGO 244 – A DO ECA: OS DILEMAS CRIADOS PELA LEI 12.015/09 - PARTE FINAL


Eduardo Luiz Santos Cabette

                Na atual conformação da legislação penal, com o advento da Lei 12.015/09, há dois crimes de favorecimento à prostituição. Um referente a sujeitos passivos menores de 18 anos ou enfermos ou deficientes mentais sem discernimento (artigo 218 – B, CP) e outro para condutas que atinjam sujeitos passivos maiores e mentalmente hígidos ou ao menos que tenham discernimento de seus atos sexuais, ainda que portadores de algum distúrbio mental (artigo 228, CP).
                Não houvesse o legislador previsto o § 1º., do artigo 228, CP, na Lei 12.015/09, com a redação abaixo exposta e não se teria maiores dúvidas quanto à aplicação das normas sobreditas. Vejamos:
                “§ 1º. Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
Pena – reclusão, de 3 a 8 anos” (grifo nosso).
                Algumas hipóteses da qualificadora supra exposta referente ao crime do artigo 228, CP, confundem-se com o crime do artigo 218 – B, CP, gerando dificuldade em distinguir quando se trata de um crime de favorecimento à prostituição comum ou de um crime de favorecimento à prostituição de vulnerável.
                Se a diferença entre as tipificações criminais encontra-se no sujeito passivo, o qual deve ser maior e capaz de discernimento no artigo 228, CP, e menor ou enfermo ou deficiente mental sem discernimento no artigo 218 – B, CP, como diferenciar o crime qualificado do artigo 228, § 1º., CP, do crime do artigo 218 – B, CP? A menção no § 1º., do artigo 228, CP, de pessoas responsáveis de alguma forma pela vítima (ascendentes, padrastos, madrastas etc.) dá a entender tratar-se esta segunda de pessoa “vulnerável”, o que faria com que os tipos penais coincidissem.
                Obviamente essa não pode ser a interpretação. É preciso pôr ordem no caos. Com relação aos casos de “ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, preceptor e empregador” a solução não exige maiores malabarismos. É claro que qualquer pessoa, ainda que não menor ou portadora de enfermidade ou deficiência mental incapacitante pode ter um ascendente, irmão, empregador, preceptor etc. Então se a vítima é maior e capaz de discernimento e o criminoso satisfaz alguma das condições acima elencadas, aplica-se o artigo 228, § 1º., CP e não o artigo 218 – B, CP, reservado aos menores e enfermos ou deficientes mentais sem discernimento.
                A questão já se complica quando o § 1º. do artigo 228, CP, faz referência ao tutor e ao curador. Neste passo é preciso ter noção de que o Direito não se constitui de compartimentos estanques incomunicáveis, de modo que seus diversos ramos compõem um conjunto que deve harmonizar-se e complementar-se. Ora, quando se fala em tutor este só pode ser alguém responsável por um menor de 18 anos, conforme estatui o Código Civil em seus artigos 1728 e seguintes. Se o explorado sexualmente ou prostituído é um menor, então o crime só pode ser aquele previsto no artigo 218 – B, CP e não o do artigo 228, § 1º., CP. Essa linha de pensamento conduz ao entendimento de que o § 1º., do artigo 228, CP, no que tange à figura do tutor, é inaplicável, e por isso não parece ser aquela que abriga a melhor solução. Aliás, não se coaduna com o pensamento defendido quanto à definição de “vulnerável” aplicável ao artigo 218 – B, CP, abrangendo tão somente os menores de 14 anos no que tange ao aspecto etário, inobstante sua dicção equivocada fazendo menção aos menores de 18 anos indistintamente.
                Pode haver outro caminho interpretativo com certa sustentabilidade. Pode-se entender também que o artigo 228, § 1º., CP, quando se refere à qualificadora do tutor estaria tratando de menores entre 14 e 18 anos, ao passo que o artigo 218 – B, CP, inobstante a redação que faz menção expressa a todos os menores de 18 anos, deveria ser interpretado como referindo-se somente aos menores de 14 anos. Isso considerando o fato de estar no Capítulo intitulado “Dos Crimes Sexuais contra vulnerável”, sendo considerados como “vulneráveis”, numa interpretação sistemática, somente os menores de 14 anos e não todos os menores de 18 anos.[7] Essa linha interpretativa teria algumas consequências: em primeiro lugar a diferenciação no aspecto etário entre os crimes, ainda que não qualificados, dos artigos 228 e 218 – B, CP, já não poderia ser dada pela singela distinção entre vítimas menores de 18 anos e maiores. A diferença passaria a ser que o artigo 218 – B, CP, atingiria aqueles que prostituíssem apenas menores de 14 anos e o artigo 228, CP, alcançaria aqueles que prostituíssem maiores de 18 anos e mesmo menores, desde que compreendidos na faixa entre 14 anos completos e 18 anos incompletos. Por seu turno, aquele que mantivesse relação sexual com maior de 14 anos e menor de 18 anos prostituído responderia nos termos do artigo 218 – B, § 2º., I, CP. Agora se um indivíduo mantém relação sexual com menor de 14 anos, prostituído ou não, responde nas penas mais gravosas do artigo 217 – A, CP (“Estupro de Vulnerável”). Este seria o entendimento mais condizente com a definição de pessoa “vulnerável” defendida neste trabalho e observável numa tentativa de interpretação sistemática da legislação.
                Efetivamente, a opção legislativa em tratar a condição de pessoa “vulnerável” sem uma definição legal segura, deixando o trato da questão disperso por vários dispositivos incongruentes, ocasionou muita dificuldade interpretativa, conforme já mencionado no item 2 deste trabalho. De qualquer forma, se é que não é um sonho impossível realizar uma interpretação sistemática em meio a esse emaranhado legal, parece que a melhor solução é realmente enxergar um erro material na redação do “caput” do artigo 218 – B, CP, quando se refere a menores de 18 anos em geral, quando certamente deveria referir-se a menores de 14 anos. Isso porque o dispositivo encontra-se em meio ao Capítulo que trata dos crimes sexuais praticados contra “vulneráveis” e estes seriam, pelo critério etário, ao menos a princípio, os menores de 14 anos.
                Resta analisar a questão do curador e da pessoa que assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Também aqui os beneficiários da curatela ou do cuidado, proteção ou vigilância, somente podem ser menores ou hipossuficientes de alguma espécie (portadores de doenças mentais, deficiências mentais ou de outra espécie que as torne dependentes de terceiros, idosos etc.).
                Quanto aos menores, que podem, por exemplo, serem aqueles submetidos não à tutela, mas à guarda de alguém, valem os mesmos argumentos acima expostos.
                No que se refere à curatela ou à obrigação assumida por lei ou outra forma de cuidado, proteção ou vigilância, semelhantemente ao caso anterior, deve-se buscar uma integração entre o Direito Penal e o Direito Civil para melhor compreensão do tema.
                É preciso ter em mente que os “vulneráveis” que são abrangidos pelo artigo 218 – B, CP, afora a questão etária, são os portadores de enfermidade ou deficiência mental que não têm o necessário discernimento para a prática do ato, no caso a prática da prostituição. Dessa forma, hipossuficientes que necessitem de curatela ou qualquer forma de cuidado, proteção ou vigilância, nos termos do artigo1767, I a V, do Código Civil, mas que não se enquadrem na situação acima especificada, não são atingidos pelas disposições do artigo 218 – B, CP, mas sim pelo artigo 228, § 1º., CP. São exemplos doentes ou deficientes mentais com algum discernimento, idosos dependentes, mas com discernimento de seus atos etc. Ressalte-se neste ponto a importância da perícia médico – legal para constatação do grau de alienação ou deficiência mental para uma correta distinção entre situações relativas ao artigo 218 – B, CP ou ao artigo 228, § 1º., CP.

5 – RUFIANISMO (ARTIGO 230, CP), FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL COM FIM DE LUCRO (ARTIGO 228, §3º., CP) E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL COM O FIM DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA (ARTIGO 218 – B, 1º., CP)

Sempre foi questão tormentosa a distinção entre o crime de rufianismo e o crime de favorecimento à prostituição com intuito de lucro. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência costumam posicionar – se pela absorção do rufianismo pelo favorecimento à prostituição com intuito de lucro nos casos de conflito em que o agente pratica as duas condutas para evitar “bis in idem”.[8] Outro fator discriminante comumente apontado é o de que o rufião não favorece ou facilita a prostituição, mas apenas aufere as vantagens econômicas perante a pessoa que se prostitui.[9] Também há quem indique como critério distintivo o fato de que o crime de rufianismo é habitual, enquanto o favorecimento à prostituição é instantâneo.[10] Tais distinções e entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acerca dos conflitos entre o rufianismo e o favorecimento à prostituição não parecem ter sofrido alguma alteração com o advento da Lei 12.015/09, podendo permanecer como critérios válidos.
                Vale acrescentar que no rufianismo (artigo 230, CP) o intuito de lucro integra o tipo penal em seu “caput”, enquanto que no favorecimento à prostituição, seja no artigo 228 ou 218 – B, CP, constitui-se em qualificadora prevista respectivamente nos seus §§ 3º. e 1º., os quais ensejam o acréscimo de uma pena pecuniária (multa) cumulada com a pena privativa de liberdade.
O crime de rufianismo em seu cotejo com o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, enseja mais um reforço à interpretação de que quando o artigo 218 – B, CP, refere-se aos menores de 18 anos, na verdade deve ser interpretado como fazendo menção aos menores de 14 anos (“vulneráveis”). Isso porque o artigo 230, § 1º., CP, com a nova redação dada pela Lei 12.015/09, prevê uma figura qualificada de rufianismo “se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos”. Certamente a razão da delimitação dessa faixa etária encontra-se no fato de que os menores de 14 anos são os denominados “vulneráveis”, de modo que sua exploração sexual por qualquer forma tipifica o artigo 218 – B, CP, instalado no Capítulo denominado “Dos crimes sexuais contra vulnerável”. Portanto, agrega-se atualmente às distinções entre o rufianismo e o favorecimento à prostituição mais este aspecto específico com relação ao favorecimento à prostituição de vulnerável, qual seja, aquele que explora a prostituição de menores de 14 anos, ainda que não pratique atos de favorecimento explícitos, limitando-se a auferir vantagens ou sustentar-se pela prostituição alheia, incide mesmo assim no artigo 218 – B, CP, o qual comporta tal interpretação extensiva, considerando sua capitulação dentre os crimes sexuais contra vulnerável, bem como sua menção não somente à submissão, indução ou atração, facilitação, impedimento ou criação de óbices ao abandono da prostituição, mas também à prática de qualquer outra forma de exploração sexual.

6 – CONCLUSÃO

                No decorrer deste trabalho foram cotejados os tipos penais de rufianismo (artigo 230, CP), favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (artigo 228, CP), favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (artigo 218 – B, CP) e também o crime de favorecimento à prostituição de crianças e adolescentes previsto no artigo 244 – A, da Lei 8069/90, sob a égide da reforma promovida pela Lei 12.015/09. Também foi abordada a questão crucial da definição de pessoa “vulnerável” atualmente mencionada com ênfase na legislação.
                A falta de técnica legislativa cria um emaranhado de árduo deslinde, o qual se procurou esclarecer com algumas propostas iniciais de interpretação e aplicação dos dispositivos. Doravante o tema deverá ser desenvolvido no dia a dia forense, pelas orientações jurisprudenciais que se conformarão e pela doutrina que se assentará, ensejando alguma segurança, bastante desejável, mas realmente difícil em face das falhas sistemáticas do diploma em estudo.

A Ásia como “ruína tecnológica”


Por Demetrio Magnoli*

Os sinais de uma nova “crise asiática” estão no ar. Os registros do desastre aparecem nas estatísticas de exportação dos Novos Países Industrializados (NPIs), em queda livre, e até mesmo da China, que parecia imune aos solavancos da economia mundial. A bolsa de Taiwan despencou para o valor mais baixo em oito anos, refletindo os indícios de uma severa recessão. Cingapura já se encontra em recessão. A produção industrial na Malásia retrocedeu 3,7%, em bases anualizadas, o que é uma antecipação de depressão econômica.

Não existe polêmica sobre as fontes da nova tormenta. As economias dos NPIs estruturam-se em torno da microeletrônica de exportação e, em particular, da fabricação de semicondutores. O setor de tecnologia da informação (TI) representa mais de metade das exportações de Cingapura e quase o mesmo para Taiwan. A queda brutal dos investimentos americanos em TI sabota as vendas das economias de “plataforma de exportação” erguidas nas últimas décadas na Ásia oriental. Uma matéria de Tom Holland, na Far Eastern Economic Review, de Hong Kong, assinala que, entre janeiro de 2000 e julho de 2001, o preço dos chips Dram de 64 megabytes retrocedeu 90%, partindo das alturas de US$ 8,93 e aterrisando catastroficamente em US$ 0,92. Tudo indica que o choque principal acontecerá nesse segundo semestre.

Uma bela matéria de Gilson Schwartz, que apareceu na seção de Economia e Comércio Internacional da edição de 1 de junho de Pangea (“Redes flexíveis na Ásia: eu não sei o que está acontecendo!”) discutiu as dificuldades que cercam a hipótese de “reconversão para dentro” das redes flexíveis asiáticas. De fato, não é trivial imaginar que as “plataformas de exportação” erguidas como anexos transoceânicos da economia americana possam integrar-se em bases regionais.

Na verdade, eu também não sei o que está acontecendo. Contudo, talvez mais correto seja pensar, de modo muito mais pessimista, que a crise que se anuncia não será uma reprodução do espetacular e efêmero tombo de 1997-98 mas o encerramento de um ciclo histórico.

Cemitérios de computadores

Segundo Joseph Schumpeter, a economia industrial evolui por meio da “destruição criadora”. Quando um conjunto de novas tecnologias encontra aplicação produtiva, as tecnologias tradicionais são “destruídas”, isto é, deixam de criar produtos capazes de competir no mercado e acabam sendo abandonadas.

Na fase descendente da onda de inovação, os mercados estão saturados. A economia registra superprodução. Inúmeras empresas revelam-se incapazes de sustentar a concorrência, cada vez mais feroz, e são incorporadas por conglomerados mais poderosos. Essa é a época de ouro da centralização de capitais. Quando, finalmente, uma nova onda se inicia, surgem mercadorias revolucionárias. Sob o impacto da “destruição criadora”, a superprodução é eliminada pois os consumidores dirigem-se, ansiosamente, para os novos produtos disponíveis. Assim, o ciclo recomeça, em novas bases tecnológicas.

O ritmo acelerado da substituição tecnológica caracterizou todas as ondas de inovação. Tecnologias recentes são rapidamente superadas e tornam-se obsoletas. Os produtos que as incorporam exibem ciclo de vida curto, o que impulsiona o consumo e amplia as margens de lucro das empresas. Logo, acumulam-se “ruínas tecnológicas”, sob a forma de mercadorias que, poucos anos antes, foram consideradas exemplares da mais refinada técnica.

Essa característica marcou a “era da informação” de modo muito mais profundo que as ondas de inovação do passado. No final da década de 1960, Gordon Moore, da então desconhecida Intel, enunciou a “lei” segundo a qual a performance dos microprocessadores dobraria a cada 18 meses. O acerto dessa profecia explica a liderança alcançada pela indústria da informação na revolução tecnocientífica. Os microprocessadores, cada vez mais poderosos, estão atualmente incorporados a quase todos os produtos. Eles tornaram-se parte do fluxo vital das sociedades, como ocorreu há um século com a energia elétrica. Cada novo salto de performance desatualiza milhares de produtos, deixando um rastro de “ruínas tecnológicas”.

O ciclo de vida curto do produto no setor de TI fez a fortuna das economias dos NPIs, durante duas décadas. Mas as “plataformas de exportação” asiáticas, na condição de sombras periféricas das economias centrais, especializaram-se ao extremo na produção de hardware para computadores pessoais. Atualmente, há fortes indícios de que todo esse subsetor da TI está sendo ultrapassado. Segundo Michael Grant, chefe de tecnologia global da Schroder Investment Management International, citado pela Far Eastern Economic Review, os novos investimentos em TI não darão prioridade àquilo que fez a fortuna asiática: “O PC é tecnologia velha. Não é aí que vamos concentrar nossas energias de investimento”. No portfólio global de quase 180 bilhões de dólares de investimentos em TI da Schroder, está prevista alocação de quase 63% nos Estados Unidos e pouco mais de 10% na Ásia.

Que tal ampliar o conceito de “ruína tecnológica”, aplicando-o não ao produto, mas ao conjunto de uma economia, com as suas organizações, infra-estruturas e regras. Se a Schroder for uma amostra representativa das tendências gerais, a crise asiática de 1997-98 será vista, no futuro, como apenas o apito prévio que sinalizou o fim do ciclo dos NPIs. Nesse caso, as “plataformas de exportação” erguidas na Ásia oriental seriam transformadas numa vasta “ruína tecnológica”: um cemitério de computadores.

A crise de 1997-98 representou uma importante realocação de lucros. O brutal rearranjo do câmbio reduziu bruscamente o valor das exportações e dos salários na Ásia. Os produtos asiáticos de TI tornaram-se commodities e ocorreu profunda transferência global de renda da Ásia para os Estados Unidos. Um efeito derivado foi a erosão da capacidade de financiamento de novos investimentos na Ásia oriental. Os NPIs, provavelmente, perderam a capacidade de se reinventar. Agora, essa perda pode ser fatal.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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