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sábado, 4 de maio de 2013

PROCESSO PENAL - INQUÉRITO POLICIAL


É procedimento administrativo, de caráter investigatório, informativo e inquisitorial (porque o seu tramitar não vigora o princípio do contraditório), constituído por uma série de diligências, cuja finalidade é a obtenção de indícios da autoria e prova da materialidade do crime, para que o titular da ação penal possa propô-la contra o autor da infração e que é presidido pela autoridade policial.
Destinatários: MP e Ofendido
A autoridade policial conclui o inquérito e encaminha ou para o MP para que ele possa denunciar ou para o ofendido para que possa apresentar a queixa crime.
Atenção: indícios da prática do crime por parte de membro da magistratura e do MP:
MAJ à TJ ou órgão especial – LC 35/79
MP à PGJ – Lei 8625/93
MPU à PGR – LC 75/93 (âmbito federal)
A polícia judiciária não faz o inquérito, reúne indícios e remete para o órgão ao qual ele está vinculado.
Características:
Peça meramente informativa – não é processo serve para provar a materialidade do crime e indícios da autoria;
Peça dispensável – ao titular da ação penal, se tiver as provas da materialidade e da autoria;
Peça escrita;
Sigiloso – para não comprometer a investigação na elucidação do crime, mas não é absoluto em relação ao juiz, MP e advogado do caso;
É inquisitivo – não admite-se a ampla defesa nem o contraditório;
Legalidade – tem que seguir parâmetros legais, sob pena de perder a credibilidade;
Oficialidade – conduzido por órgão oficial, a polícia;
Oficiosidade ou obrigatoriedade – se ocorrer um crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade está obrigada a investigar;
Indisponibilidade.
Obs.: todas as provas produzidas no IP tem que ser ratificadas em juízo sob pena de perder o valor probatório, exceção: as provas técnicas não precisam ser ratificadas porque na produção das mesmas os advogados acompanham, oportunizando o contraditório.
Início do Inquérito Policial
Ação penal pública incondicionada –
Portaria (de ofício) – (noticia criminis de cognição imediata) A autoridade toma conhecimento do crime por si própria e toma as providências.
Auto da prisão em flagrante (noticia criminis coercitiva)
Requisição do juiz ou do MP
Requerimento da vítima (noticia criminis de cognição mediata).
Ação penal pública condicionada –
Requerimento (representação) da vítima
Requisição do Ministro da Justiça
Ação penal privada
Requerimento da vítima – se for deferido, inicia-se o inquérito, se for indeferido, pode ser atacado através de recurso administrativo: SSP/SDS.
Diligências investigatórias (após instaurado o inquérito policial, a autoridade deverá determinar a realização de diligências pertinentes ao esclarecimento do fato criminoso)
Busca domiciliar – com autorização judicial
Busca pessoal – sem necessidade de autorização judicial, como revistas.
Incidente de insanidade mental – quando não tem capacidade e reconhecer o carácter criminoso do fato
Folhas de antecedentes –
Reconstituição do crime – pode o acusado se recusar a participar pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si.
Etc...
Prazo para conclusão do inquérito
Regra geral : 10 dias (réu preso) a contar da data da prisão e não do mandado, incluindo-se o 1º dia, sendo este prazo improrrogável e 30 dias (réu solto). Se houver necessidade, desde que justificada, a autoridade policial pode pedir ao juiz para prorrogar por igual período.
Justiça Federal: 15 dias (réu preso) e 30 dias (réu solto)
Economia popular: 10 dias (réu preso ou solto)
Lei de Drogas = 30 dias (preso); 90 dias (solto), podendo esses prazos serem duplicados pelo juiz.
Relatório Final: síntese da apuração (relata a prova da materialidade e os indícios da autoria para que possa ser feita a denúncia e Classificação do crime (não é obrigatório, pois o MP pode decidir classificação diversa).
Devolução do inquérito: O MP pode tomar 5 atitudes ao receber o inquérito:
Requerer ao juiz que os autos retornem à delegacia para novas diligências;
Requisitar documentos de outras repartições para subsidiar a denúncia;
Remeter os autos ao promotor que tem atribuição;
Pedir arquivamento;
Oferecer a denúncia.
Natureza judicial do arquivamento: decisão judicial, porque só vai ser arquivado se o juiz deferir, se indeferir, remete ao procurador geral de justiça para oferecer a denúncia, designar outro membro do MP para oferecer a denúncia ou ainda insistir no arquivamento.
A reabertura do inquérito arquivado só se dá se for por causa de falta de provas, desde que tenha provas novas.

PROCESSO PENAL - Tipos de Processo Penal


Inquisitivo- Esse sistema tem base no direito canônico, todas as funções (acusação, defesa e julgamento) são exercidas por uma pessoa só e não se considera o infrator como sujeito de direitos e sim como objeto da persecução penal, não lhe sendo dadas condições de ampla defesa e contraditório.
Acusatório - as funções (acusação, defesa e julgamento) são exercidas por órgãos diferentes, o infrator é considerado sujeito de direitos, tem fiscalização pública e é característica marcante do devido processo legal e do contraditório.
Misto: adota tanto a fase inquisitória para a apuração dos fatos, como a acusatória com maiores garantias ao acusado.
1ª fase: investigação, fiscalizada pelo MP;
2ª fase: produção de provas;
3ª fase: julgamento; (o réu só participa dessa fase).
A nossa persecução é marcada por duas fases. O MP não é titular da diligência na primeira fase. O acusado participa não só da fase de julgamento, caso contrário feriria o contraditório e a ampla defesa.

Princípios do Direito Processual Penal


Verdade Real – O processo penal busca descobrir efetivamente como os fatos aconteceram, não admitindo ficções e presunções, o juiz tem a liberdade de ir buscar o fato como ele realmente ocorreu, para que o jus puniendi somente seja exercido contra quem praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa. Por esse princípio, mesmo que haja a revelia, deve a acusação fazer prova cabal do fato imputado para fins de condenação. Exceções: se após o trânsito em julgado surgirem provas que prejudiquem o réu, a ação não pode ser revista, nas infrações de menor potencial ofensivo o juiz deixará de ir buscar a verdade real e aplicará a pena avençada pelas partes e nos casos de perdão do ofendido ou perempção nos crimes de ação privada, pois impede a análise do mérito.
Oficialidade – como a punição do criminoso é função do Estado, ele deve instituir órgãos oficiais que assumam a persecução penal. Ex.: apuração das infrações é realizada pela polícia, as ações penais públicas pelo MP, etc...
Oficiosidade – não há a necessidade de provocação por nenhuma das partes para que haja a persecução penal, as autoridades agem de ofício. Ex.: homicídio. Exceções: ação penal privada e ação penal pública condicionada a representação.
Indisponibilidade – as autoridades não podem dispor da persecução penal, não é uma vontade e sim um dever. A lei processual prevê prazos para certos atos das autoridades e estas têm que cumprir sem que possa, entre outras coisas, arquivar o processo. Exceções: ação penal privada (renúncia, desistência, perdão, etc) e ação penal pública condicionada a representação, pois permite a retratação antes do oferecimento da denúncia.
Publicidade – a regra é que todos os atos processuais sejam públicos, esta é uma garantia prevista na CF, salvo casos de defesa da intimidade ou de interesse social.
Contraditório – é também uma garantia da CF, decorrente do devido processo legal, e assegura a ampla defesa ao acusado. As partes devem ser ouvidas e ter oportunidade de se manifestar em igualdade de condições. Segundo este princípio, o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo que deve ser assegurado a igualdade das partes. Em todos os atos do processo, as partes tem o direito de se manifestar, sob pena de nulidade do processo.
Iniciativa das Partes – consiste no fato de que é o próprio titular do direito quem deve provocar a atuação jurisdicional, pois o juiz não pode dar início a um processo de ofício. Exceções: ação penal pública, concessão de HC diante de uma prisão ilegal, relaxamento imediato de prisão.
Ne eat judise petita partium – limita a atividade jurisdicional ao que foi pedido pelas partes.
Obs: o juiz poderá dar uma classificação diferente aos fatos narrados na denúncia, desde que os fatos imputados permaneçam inalterados.
Identidade física do juiz – o juiz que concluir a instrução (fase instrutória- provas) é o mesmo que vai dar a sentença.
Devido Processo Legal – é um garantia da CF que assegura ao indivíduo que ele não seja privado de sua liberdade e de seus bens sem a tramitação de um processo desenvolvido na forma que a lei estabelecer.
Inadmissibilidade de provas produzidas por meios ilícitos – não é admitida no processo provas obtidas por meios ilícitos, abrange as ilegítimas e as que são derivadas de meios ilícitos (fruto da árvore envenenada).
Estado de Inocência – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, todo mundo é inocente até que se prove o contrário. Obs.: Esse princípio é relativo, pois permite medidas coativas por parte do Estado contra o acusado até que seja proferida sentença, como é o caso da prisão preventiva, desde que justificada.
Favor Rei- (indubio pro réu) A dúvida sempre beneficia o réu.
Brevidade Processual- (economia processual) deve-se evitar no processo questões desnecessárias (protelatórias), para que ele percorra o menor tempo possível e seja menos oneroso.

PROCESSO PENAL - AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”


AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”

1     CONCEITO
    
“Trata-se de ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando exisente.” (G. S. Nucci)
 Infrações penais: nem toda infração penal provoca prejuízo passível de indenização (ex.: crimes de perigo).

2) GENERALIDADES

Efeito da sentença condenatória transitada em julgado: torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime (art. 91, I do CP), fazendo coisa julgada no cível.
Impossibilidade de discussão: não mais é possível discutir os fatos que ensejaram a condenação.
Efeito genérico: não precisa ser declarado na sentença penal.
Titulares: o direito de executar no cível a sentença trânsita em julgado pertence ao ofendido, ao seu representante legal ou aos herdeiros daquele (art. 63)
Título executivo: funciona como título executivo judicial no juízo cível, possibilitando ao ofendido obter a reparação do prejuízo sem a necessidade de propor ação civil de conhecimento (ação civil ex delicto).
Liquidação: promove-se a liquidação do dano, para, em seguida, ser proposta a execução civil.
Ação ordinária em paralelo: nada impede que seja desenvolvido, em paralelo e independente de uma ação penal, uma ação civil sobre o mesmo fato.
Término da ação penal: não é necessário aguardar o término da ação penal (art. 64).
Ação civil ex delicto: ação de conhecimento proposta pelo ofendido (ou seu representante legal ou herdeiros), na instância civil, em função da ocorrência do delito, no sentido de satisfazer os prejuízos (morais ou materiais) causados pelo delito.
Independência da instâncias: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935 do CC).
Coisa julgada penal e responsável civil: a condenação penal definitiva não faz coisa julgado, no cível, em relação os responsável civil do condenado, portanto, contra esse deverá, sempre, ser proposta a ação civil ex delicto, caso contrário, estar-se-ia desrespeitando o devido processo legal.
Responsável civil: aqueles previstos no art. 932 do CC.
Ação civil e ação penal: com a condenação penal definitiva, prejudicado estará o julgamento da ação civil.
Suspensão da ação civil: para evitar decisões conflitantes, o Juiz do cível poderá suspender o curso ca ação civil ex delicto até julgamento definitivo da ação penal (art. 64, pú).
Autor de contravenção: embora a lei refira-se tão-somente a autor de crime, nada impede que o autor de contravenção penal seja alvo da ação civil ex delicto.
Prazo prescricional: 3 anos, mas não é iniciado a contagem enquanto a sentença penal não transitar em julgado. O prazo só começará a correr, ainda, quando o titular do direito de ação completar 16 anos (idade em que se torna relativamente capaz) - arts. 200 e 206, §3º, V do CC.

3) ABSOLVIÇÃO DO RÉU

Categoricamente: a absolvição na ação penal só impedirá a ação civil ex delicto quando tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.
Hipóteses que NÃO IMPEDEM a actio civilis ex delicto:
a) o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
b) a decisão que julgar extinta a punibilidade;
c) a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime;
d) a sentença absolutória por insuficiência de provas;
e) a sentença absolutória em face de causa excludente de culpabilidade.
Hipóteses que IMPEDEM a actio civilis ex delicto:
a) quando o juiz criminal reconhecer a inexistência do fato;
b) quando o juiz criminal reconhecer que o sujeito não participou do fato;
c) quando o juiz criminal reconhecer uma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal), causas que excluem a ilicitude penal e civil.

Exceções:

a) Estado de necessidade agressivo: se o agente sacrifica bem de terceiro inocente, este pode acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano a ação regressiva contra quem provocou a situação de perigo (arts. 929 e 930 do CC);
b) Legítima defesa: se, por erro na execução (aberratio ictus), vem a ser atingido terceiro inocente, este terá direito à indenização contra quem o atingiu, ainda que este último estivesse em situação de legítima defesa, restando-lhe apenas a ação regressiva contra seu agressor (art. 930, pú c/c o art. 188, I do CC).
Revisão criminal: julgada procedente, eliminará o título executivo anterior (sentença condenatória).
Obs.: Se a execução não foi iniciada, não poderá mais se iniciar. Se já foi iniciada, o Juiz deverá julgá-la extinta (inexigibilidade do título). Se a indenização já tiver sido satisfeita, caberá ação de restituição, onde a conduta será apurada (da mesma forma que a absolvição não impede a reparação, o mesmo ocorre com a revisão criminal).

4) EXECUÇÃO CIVIL

Liquidação: a sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, poderá ser executada no juízo cível (art. 63), mas como o juiz criminal não fixa o quantum a ser indenizado, é preciso que se faça a liquidação da sentença.
Juízo cível: A ação civil de conhecimento ou a executória serão propostas perante o juízo cível.
Escolha do foro pelo autor: o autor da ação cível tem o privilégio de escolher, para intentar a ação civil ex delicto ou mesmo a ação de execução, o seguintes foros:
a) de seu domicílio (art. 100, pú do CPC);
b) do local do fato (art. 100, pú do CPC); ou
c) de domicílio do deu (regra geral – art. 94 do CPC).
MP e a pobreza do titular do direito de reparação: a execução da sentença condenatória ou a ação civil será promovida, caso o ofendido requeira, pelo Ministério Público (art. 68).
Substituto processual: o MP atua como substituto processual do ofendido.
Obs.: O STF decidiu que o MP só poderá funcionar como substituto processual nos Estados onde não houver defensoria pública organizada (STF, RE’s 135.328/SP e 341.717/SP).
Pobreza: é considerado pobre aquele que não pode prover as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família (art. 32, § 1º do CPP).

Poética


De manhã escureço
De dia tardo
De tarde anoiteço
De noite ardo.

A oeste a morte
Contra quem vivo
Do sul cativo
O este é meu norte.

Outros que contem
Passo por passo:
Eu morro ontem

Nasço amanhã
Ando onde há espaço:
– Meu tempo é quando.

Vinícius de Moraes

Direito Empresarial - Sociedade Anônima (valores mobiliários)



Valores Mobiliários

São títulos de investimentos que a sociedade anônima emite para obtenção dos recursos de que necessita. A companhia poderá emitir os seguintes principais valores mobiliários: a) debentures (artigos 52 a 74); b) partes beneficiarias (artigos 46 a 51); c) bônus de subscrição (artigos 75 a 79); d) Commercial paper.

Debentures

Definidos pela doutrina como títulos representativos de um contrato de mutuo, em que a companhia eh a mutuaria e o debenturista o mutuante.
Os titulares de debentures tem direito de credito, perante a companhia nas condições fixadas por um instrumento elaborado por esta, que se chama “escritura de emissão”.
Espécies:
a) Com garantia real: em que um bem, pertencente ou não a companhia, eh onerado (hipoteca de um imóvel, por exemplo);
b) Com garantia flutuante: confere aos debenturistas um privilegio geral sobre o ativo da companhia, em caso de falência da companhia emissora;
c) Quirografária: cujo titular concorre com os demais credores sem garantia, na massa falida;
d) Subordinada: em que o titular tem preferencia apenas sobre os acionistas, em caso de falência da sociedade devedora.

Obs.: As debentures podem ter a clausula de conversibilidade em ações e podem ser nominativas ou escriturais.

Bônus de subscrição

Conceito: Eh um valor mobiliário que confere ao seu proprietário direito de adquirir preferencialmente eventuais ações emitidas pela S/A.
Função: Dar preferencia.

- Podem ser comprados por acionistas e terceiros. Os acionistas tem preferencia de compra dos bônus de subscrição.
Obs.: São títulos de investimento de pouca presença no mercado de valores mobiliários brasileiro.

Partes Beneficiarias

Conceito: São valores mobiliários que conferem as partes de participar dos lucros da sociedade, podem ser onerosos ou gratuitos. Se for emitida de forma onerosa seu objetivo será se auto-capitalizar. Via se regra uma S/A quer incrementar sua reserva de capital (ágio), serve para resgate de partes beneficiarias, amortizações, em casos de urgência, aumento de capital social, etc.
Existem duas espécies se for de forma onerosa: a) Venda; b) Prestação de serviços a própria sociedade (relevantes). Onde não tem limite de duração.
Se for de forma gratuita ocorre quando ha distribuição das partes beneficiarias para empregados/ associações filantrópicas. Tem o prazo de ate 10 anos.

As pessoas que detêm as partes beneficiarias não são sócios. Porem, conservam o direito de fiscalizar.
Obs.: Dos lucros da sociedade anônima não poderá ser destinado as partes beneficiarias mais do que 10%.
Obs.: A companhia aberta não poderá emitir partes beneficiarias.
Obs.: Teoria Deeping Insolving: o administrador tem todas as informações/ dados e tem que tomar uma decisão, continuar a sociedade com o objetivo social mesmo sabendo que vai quebrar, sendo otimista, pensando que ela vai dar certo. A teoria diz que o otimismo tem limite. Onde o seu ato imperito poderia causar algumas penalidades.
- Função
a) Captação de recursos (reserva de capital – artigo 82, paragrafo 1, b)
b) Remuneração
c) Serviços
d) Gratuita
e) Limite temporal
f) Lucro: 1/10


Commercial paper

- Eh uma debenture com algumas diferenças. Na debenture via de regra eh emitida com longo prazo de duração, podendo ser ate perpetua. Já o Commercial Paper tem um prazo definido que será de 30 a 360 dias. Feito com apenas um objetivo que eh o capital de giro.
- Instituição normativa
- CVM – artigo 134, art. 7


ADR (American Depositary Receipts)
- J.P Morgan (bancário americano)


 BDR
- Resolução BC 2318/96
- Instituição normativa: CVM 25

sexta-feira, 3 de maio de 2013

DIREITO CIVIL - DOS DEVERES DO LOCADOR E DO LOCATÁRIO


A lei de locações arrola diversas situações que constituem obrigações a serem cumpridas tanto pelo locador quanto pelo locatário e não sei se é conveniente mencionar cada uma delas.
Algumas são óbvias, como a obrigação do locador entregar o imóvel ao locatário em estado de servir ao uso a que é destinado e de responder por vícios ou defeitos pré existentes, bem como fornecer recibo discriminado das importâncias pagas pelo locatário.
O locatário, por sua vez, é obrigado a conservar o imóvel e a devolvê-lo nas mesmas condições em que o recebeu, bem como a pagar o aluguel e os encargos da locação em dia.
Por encargos da locação deve-se entender tanto as despesas legalmente exigíveis, quanto aquelas contratualmente pactuadas. Legalmente exigíveis são as despesas de água e esgoto, luz e gás (quando houver) e cotas de condomínio (se houver). Todavia, o contrato de locação pode transferir ao locatário (o que geralmente se faz) outros encargos, que normalmente caberiam ao locador, e que são elas: impostos e taxas que incidam sobre o imóvel e seguro complementar contra incêndio.
O problema começa quando fala a lei em despesas ordinárias e despesas extraordinárias de condomínio. As despesas extraordinárias são de responsabilidade do locador e as despesas ordinárias são de responsabilidade do locatário.
O parágrafo único, do artigo 22, da Lei de Locações define quais são as despesas extraordinárias de condomínio.
Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
  • obras de reforma ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
  • pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
  • obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
  • indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
  • instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
  • despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
  • constituição de fundo de reserva.
O parágrafo 1º., do artigo 23, da Lei de Locações define quais são as despesas ordinárias de condomínio que obrigam ao locatário.
Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
  • salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
  • consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
  • limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
  • manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
  • manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
  • manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
  • pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
  • rateios de saldo devedor, salvo se referente a período anterior ao início da locação;
  • reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
Por isso é muito importante que o locatário leia atentamente ao contrato, especialmente naquilo que se refere ao cumprimento das obrigações condominiais, e que fique muito atento ao receber do condomínio em que reside a relação das despesas efetuadas, pois às vezes é muito difícil determinar o quê é despesa extraordinária e o quê é despesa ordinária.
Locações são contratos que vigem por períodos longos de tempo e como há uma prescrição de três anos para requerer devolução daquilo que tenha eventualmente sido pago de maneira indevida, tanto locador quanto locatário podem perder a oportunidade de haver o dinheiro de volta daquele que efetivamente detinha a responsabilidade de seu pagamento. Na dúvida, consultem um advogado.
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de comunicação inequívoca, que deverá conter todas as condições de negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
O locatário tem o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para manifestar de modo inequívoco sua aceitação da proposta.
DAS BENFEITORIAS
Outra questão muito comumente trazida à discussão em juízo diz respeito a obras (benfeitorias) realizadas pelo locatário no imóvel locado.
A maioria dos contratos de locação estabelece que qualquer modificação feita ao imóvel, sem autorização por escrito do locador, se perderá em proveito deste, sem direito a indenização ou retenção, ou deverá ser desfeita quando da entrega do imóvel.
O Direito classifica as benfeitorias como sendo necessárias, úteis ou voluptuárias.
Benfeitorias necessárias – têm por finalidade conservar, manter íntegro o imóvel ou impedir que ele se danifique, se estrague ou se deteriore. (Ex.: infiltrações e vazamentos, substituição de maçanetas e portas, conservação das louças e metais sanitários, etc.).
Benfeitorias úteis – são aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa. (Ex.: ampliação de cômodos, tais como cozinha, banheiro, quartos, etc.).
Distinguem-se, desse modo, as benfeitorias úteis das necessárias pela sua causa final: as primeiras têm por finalidade aumentar ou facilitar o uso do imóvel, com vista à sua destinação e, as segundas, têm por finalidade manter o imóvel no estado recebido e impedir que se danifique ou arruíne.
Benfeitorias voluptuárias – são destinadas ao mero deleite ou recreio, sem aumentar o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de valor elevado. (Ex.: instalação de aparelho de ar condicionado, construção de piscina/jardim, etc.).
Feita essa distinção, não importa o que diga o contrato, toda e qualquer benfeitoria necessária é indenizável. Isso decorre da própria Lei de Locações quando diz que é dever do locador garantir o uso do imóvel, bem como mantê-lo em condições, respondendo pelos seus vícios e defeitos. De modo que, ao realizar benfeitorias necessárias, o locatário executa um desempenho que cabe ao locador. O direito de retenção significa o direito conferido ao locatário de não entregar o imóvel até que seja ressarcido pelas benfeitorias necessárias.
Já as benfeitorias úteis somente geram ao locatário o direito de indenização e de retenção, desde que tenham sido expressamente consentidas pelo locador, por escrito.
As benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis, nem tão pouco geram direito à retenção do imóvel devendo ser desfeitas por ocasião da entrega do imóvel, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel, caso em que se incorporará a este.
DAS GARANTIAS LOCATÍCIAS
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
  • caução;
  • fiança;
  • seguro de fiança locatícia;
  • cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento.
É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
A caução pode ser oferecida em bens móveis ou imóveis. Se for dada sobre bens móveis, deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos. Se for sobre bens imóveis, deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.
A caução em dinheiro é o popular depósito e não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, devera ser depositada em caderneta de poupança, revertendo em beneficio do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades previstas, o locador poderá exigir do locatário o pagamento antecipado do aluguel.
PRAZO DA LOCACÃO RESIDENCIAL
  • quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a 30 (trinta) meses;
  • quando ajustada por escrito e com prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses.
Note-se que no caso de haver locação verbal (sem contrato escrito) a lei considera celebrada a locação por prazo inferior a trinta meses. Nesse caso, findo o prazo, o locador somente poderá retomar o imóvel por mútuo acordo, em decorrência de infração legal ou contratual, pela falta de pagamento do aluguel e demais encargos, para a realização de obras urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las, ou ainda quando a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos (denuncia vazia).
Nas locações ajustadas por prazo igual ou superior a trinta meses, findo o prazo determinado, o locatário deverá entregar o imóvel, independentemente de notificação ou aviso, contudo, se continuar na posse do imóvel alugado por mais trinta dias sem oposição do locador, presume a lei a prorrogação da locação por prazo indeterminado, podendo o locador retomá-lo a qualquer tempo.
Em qualquer dos casos, o prazo para desocupação do imóvel é de 30 (trinta) dias.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o prazo mínimo para sua celebração é de 5 (cinco) anos, findos os quais terá direito o locatário a renová-lo por igual prazo. Esse direito somente pode ser exercido em juízo, através de ação renovatória. Para tanto, deverá o locatário propor a ação dentro do intervalo de 1 (um) ano, no máximo, até 6 (seis) meses, no mínimo, antes da finalização do prazo do contrato em vigor. Esse prazo é decadencial.

DIREITO CIVIL - Locações de Imóveis Urbanos


Regulam-se as locações de imóveis urbanos pela Lei no. 8.245, promulgada em 18 de outubro de 1991, alterada pela Lei no. 12.112, de 09/12/2009.
Esta lei NÃO se aplica:
  • aos imóveis de propriedade da União, do Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
  • às vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
  • aos espaços destinados à publicidade;
  • aos apart-hotéis, hotéis residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar.
O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, mas, se igual ou superior a dez anos, sendo ambos os contratantes ou apenas um deles casado, dependerá da concordância do cônjuge.
Seja qual for o fundamento para o término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Para que fique claro: locador é o proprietário, usufrutuário, comodatário ou possuidor e locatário é o inquilino, aquele que aluga o imóvel para a residência sua e de sua família, ou o espaço comercial para o desenvolvimento de atividade comercial ou empresária.
Assim, a lei de locações compreende a locação de imóveis urbanos para fins residenciais ou comerciais.
Não vê a lei a possibilidade de coexistirem os dois tipos de locação em um mesmo contrato; a locação somente poderá ser para fins residenciais ou para fins comerciais. Tanto assim é que constitui justa causa para rescisão (desfazimento) do contrato de locação a alteração de sua finalidade.
Muito se vê na prática forense a situação de pessoas que utilizam suas residências alugadas para explorar atividade comercial, como, por exemplo, cozinha, confecção, cabeleireiro/manicure, mecânica de automóveis e até mesmo representações comerciais. Essa prática pode dar ensejo à rescisão do contrato de locação e a retomada do imóvel pelo locador.
Outra situação muito comum diz respeito à formalização da locação e com isso quero me referir à existência e validade da locação realizada sem contrato escrito. Muitas pessoas acham que, por não terem um contrato por escrito, não têm uma locação. Isso não é verdade. Aliás, não é verdade em contrato algum. Qualquer acordo de vontades feito por pessoas maiores e capazes sobre qualquer objeto lícito é válido e se torna rigorosamente um contrato, seja ou não escrito. Para ilustrar essa idéia, o melhor exemplo que posso oferecer é o contrato de transporte: cada vez que alguém pega um ônibus, trem, metrô ou táxi, está celebrando e efetivamente realizando um contrato, no caso, de transporte. E nada foi assinado. Todas as cláusulas e condições são presumidas pela lei. Paga-se para ir do ponto “X” ao ponto “Y” por certa quantia.
Funciona do mesmo jeito para a locação que não tenha contrato escrito (chamada verbal); presume-se que as condições da locação estão restritas a certas disposições mínimas exigíveis que a própria lei de locações determina. Dessa forma – regra geral de todo e qualquer contrato -, tudo o que não for proibido, é permitido. Para proibir, é preciso estar escrito, seja em um contrato ou na própria lei.
Morrendo o locador, a locação transmite-se aos seus herdeiros. Essa é uma regra especial. Ordinariamente, ao morrer um dos contratantes, o contrato se extingue, a menos que haja disposição no próprio contrato que estipule a continuidade pelos herdeiros. A lei de locações dispõe que não há rompimento da locação pela morte do locador e que o contrato continua valendo em todos os termos para os herdeiros dele.
Morrendo o locatário (inquilino), ficarão sub-rogados (sub-rogação = substituição) nos direitos e obrigações, na seguinte ordem, as pessoas indicadas:
  • na locação residencial: o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do falecido, desde que residentes no imóvel;
  • na locação não residencial: o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Nos casos de separação de fato, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
É livre a convenção do valor do aluguel, mas, é vedada a estipulação em moeda estrangeira, sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Também é lícito inserir ou modificar cláusulas de reajuste e, caso não haja estipulação contratual nesse sentido, o índice atualmente utilizado é do IGP-M acumulado dos últimos 12 meses.
Se decorridos três anos de vigência, ou do acordo anteriormente realizado, não houver entendimento entre locador e locatário sobre o valor do reajuste, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.

DIREITO CIVIL - Os direitos e deveres do locador e do locatário


Hoje vamos inaugurar uma nova seção no nosso blog que pode responder muitas dúvidas sobre direitos, deveres, multas e cláusulas de contrato sobre venda, compra e locação de imóveis. É a Assistência Jurídica da Novo Stillo!
Para começar vamos falar um pouco sobre os direitos e deveres do locador e do locatário de um imóvel. Listamos as principais obrigações de cada parte segundo a lei do inquilinato, 8.245/91.
Deveres do locador:
  • Entregar o imóvel em condições de servir o uso a que se destina.
  • Fazer o reparo de defeitos anteriores à locação.
  • Arcar com as despesas extraordinárias de condomínio, as quais incluem instalação de equipamentos de segurança, por exemplo.
Deveres do locatário:
  • Pagar o aluguel e outras taxas em dia, incluindo o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel.
  • Usar o imóvel apenas para a finalidade que estiver descrita no contrato de locação (residencial ou comercial).
  • Arcar com possíveis danos que tenha causado.
  • Não realizar modificações no imóvel sem autorização por escrito do locador.

O Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU, deve ser pago pelo proprietário do imóvel, mas a lei permite que ele repasse esse custo para o inquilino via cláusula no contrato de locação.
Multa em caso de rescisão de contrato de aluguel
Se o locatário quiser entregar o imóvel antes do fim do prazo estabelecido, ele paga uma multa proporcional ao tempo que falta para término do contrato. A multa só não vale em caso de transferência de emprego para outra localidade, se o empregador exigir isso. Mas nesse caso, é preciso avisar o proprietário com pelo menos 30 dias de antecedência.
Desde a atualização na lei do inquilinato 8.245/91 em 2010, se o contrato chegar ao fim e o proprietário não quiser renová-lo, o inquilino terá apenas 30 dias para deixar o imóvel.
Obras
As obras nos imóveis são o que mais geram polêmicas entre locador e locatário. Entender algo bem simples pode ajudar: obras para manutenção do imóvel são responsabilidade do inquilino, já as obras de caráter estrutural são responsabilidade do proprietário.
Então se você tiver que limpar os ralos da sua casa, a conta é sua. Já se tiver que trocar peças na estrutura hidráulica, as despesas são por conta do proprietário.
Saiba mais sobre o que se pode ou não fazer nas reformas em imóveis lendo o post Cuidado na reforma do seu imóvel aqui do blog.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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