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segunda-feira, 13 de maio de 2013

Direito administrativo - Agentes Públicos


A representação legal da entidade é atribuição de determinados agentes (pessoas físicas), tais como os Procuradores judiciais e administrativos e, em alguns casos, o próprio Chefe do Executivo.  Não se confunda, portanto, a imputação da atividade funcional do órgão à pessoa jurídica com a representação desta perante a justiça ou terceiros; a imputação é da atuação do órgão à entidade a que ele pertence; a representação é perante terceiros ou em juízo, por certos agentes. Os agente públicos podem ser de ordem política, administrativa e particular:

Agentes Políticos – São os ocupantes dos cargos que compõem a organização política do País. São eles: presidente, governadores, prefeitos e respectivos auxiliares imediatos, ou seja, ministros e secretários, deputados, vereadores, senadores, membros do poder judiciário (titulares) e membros do Ministério Público.


Agentes Administrativos – São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a quem servem; são todos os servidores públicos em sentido amplo.


Agentes Particulares em colaboração com o poder público
 


Delegado – São particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado. Ex.: concessionários e permissionários de obras públicas, serventuários notariais e de registro, leiloeiros e tradutores.


Credenciado – São os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Ex.: jurados e mesários eleitorais.




Princípios Básicos da Administração Pública

·      Principio da Legalidade – Os atos realizados pela administração devem estar de acordo com o que a lei permite.

·      Principio da Impessoalidade – A administração deve agir sempre visando o interesse comum, geral, por isso deve ser impessoal.

·      Principio da Moralidade – Os atos da administração devem ter base moral (principio da legitimidade)

·      Principio da Publicidade – Cabe à administração informar seus administrados sobre seus atos por meio de publicação oficial.

·      Principio da Eficiência – A administração (seus servidores) deve agir com eficiência e prontidão.




Poderes e deveres do Administrador Público

Os poderes e deveres do Administrador Público são os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade. Cada agente administrativo é investido da necessária parcela de poder público para o desempenho de suas atribuições. Esse poder é de ser usado normalmente como atributo do cargo ou da função, e não como privilégio da pessoa que o exerce. É esse poder que empresta autoridade ao agente público quando recebe da lei competência decisória e força para impor suas decisões aos administrados.

O poder administrativo, portanto, é atribuído à autoridade para remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público. Nessas condições, o poder de agir se converte no dever de agir. Assim, se no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, pois não se admite a omissão da autoridade diante de situações que exijam sua atuação.
São deveres do Administrador:

Poder-Dever de agir – O poder do agente significa um dever diante da sociedade.

Dever de eficiência – Cabe ao agente agir com a máxima eficiência funcional.

Dever de probidade – É o dever do agente de agir com caráter e integridade.

Dever de prestar contas – Deve, o agente, prestar contas sobre todos os seus atos.

O uso e o abuso do poder

O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há de ser usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública.                                                                                                                                 

Ocorre o abuso de poder quando a autoridade, embora competente para a prática do ato, ultrapassa os limites de sua atribuição (excesso) ou se desvia das finalidades administrativas (desvio) ou se omite de seu dever (omissão).

O uso do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito. Daí por que todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder.

Excesso de Poder – Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.

Desvio de poder ou desvio de finalidade – Verifica-se esta espécie de abuso quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.

Omissão da administração – Pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma pertinente.

Poderes Administrativos

Poder vinculado – É aquele que a lei atribui à administração, para o ato de sua competência, estabelecendo elementos e requisitos necessários para a sua formalização. A norma legal condiciona a expedição do ato aos dados constantes de seu texto. A administração fica sem liberdade para a expedição do ato. É a lei que regula o comportamento a ser seguido. Ex.: aposentadoria compulsória aos 70 anos.

Poder discricionário – É a faculdade conferida à autoridade administrativa para, diante de certa circunstância, escolher uma entre várias soluções possíveis. Há liberdade na escolha de conveniência e oportunidade.  Ex.: pedido de porte de armas – a administração pode ou não deferir o pedido após analisar o caso.

Poder hierárquico – É o poder “através do qual os órgãos e respectivas funções são escalonados numa relação de subordinação e de crescente responsabilidade”. Do poder hierárquico decorrem faculdades para o superior, tais como: dar ordens e fiscalizar seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores, decidir conflito de atribuições (choque de competência). Não existe hierarquia no judiciário e no legislativo em suas funções essenciais.

Conflito de competência positivo – Dois agentes se julgam competentes para a mesma matéria. O superior hierárquico aos dois é quem vai dirimir o conflito.


Conflito de competência negativo – Dois agentes se julgam incompetentes para a mesma matéria.


Poder disciplinar – É o poder a autoridades administrativas, com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais. O poder disciplinar não se confunde com o poder punitivo do Estado através da justiça penal. Ele só abrange as infrações relacionadas com o serviço. O poder de aplicar a pena é o poder-dever, ou seja, o superior não pode ser condescendente na punição, ele não pode deixar de punir. É considerada a condescendência, na punição, crime contra a administração pública.
Poder regulamentar – É o poder de que dispõem os executivos, através de seus chefes (presidente, governadores e prefeitos) de explicar a lei, seus modos e forma correta de execução.

Obs.: Não é permitido decreto autônomo para suprir lacuna da lei.

Poder normativo  - É a faculdade que tem a administração de emitir normas para disciplinar matérias não privativas de lei. Na administração direta, o chefe do Executivo, ministros, secretários, expedem atos que podem conter normas gerais destinadas a reger matérias de sua competência, com observância da Constituição e da lei.

Poder de polícia – É a faculdade da administração de limitar a liberdade individual em prol do interesse coletivo.
 


Polícia administrativa – Age “a priori” restringindo o exercício das atividades lícitas, em benefício do poder público. Ex.: lei do silêncio; tomar vacina.


Polícia judiciária – Age “a posteriori”, investigando delitos cometidos e aplicando a devida sanção.


Polícia (elementos)
 
                                                                                                                                                                                                                                                                                         Estado (sujeito)

                                                                                                                                                                                   Tranqüilidade pública (objetivo)
                                                                                                                                                                                   Limitações às atividades prejudiciais (objeto)

A polícia administrativa se desdobra em polícia de comunicação, de costumes, de propriedade, de reunião, de associação, polícia sanitária (de saúde), de trânsito, de profissões, de comércio e industria, de estrangeiros, polícia ecológica, do índio, de caça e pesca, de diversões públicas, polícia florestal, de pesos e medidas, de água, de atmosfera, polícia funerária. Mas, no fundo, não são várias espécies de polícia; são setores onde as normas de polícia se fazem sentir, mas só há uma polícia administrativa.

Tem competência para exercer a polícia administrativa: Administração direta, autarquias e fundações do direito público.  

O lançamento do livro sobre a banda D.Gritos é destaque na edição 181 do Jornal Desafio


Inscrições no Enem começam hoje


Mariana Tokarnia
Repórter da Agência Brasil

Brasília - As inscrições para o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) começam hoje (13), às 10h, e vão até o dia 27 de maio. Os interessados em fazer a prova devem se inscrever pela internet no endereço http://sistemasenem2.inep.gov.br/inscricaoEnem. O exame será aplicado nos dias 26 e 27 de outubro em todos os estados e no Distrito Federal.

O Enem é voltado para aqueles que já concluíram ou vão concluir o ensino médio até o fim de 2013, mas pode ser feito também quem quer apenas treinar para a prova. O resultado no exame é usado no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), que oferece vagas em instituições públicas de educação superior. Além disso, uma boa avaliação no Enem é também requisito para participação do estudante nos programas Universidade para Todos (ProUni) e Ciência sem Fronteiras e para receber o benefício do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).

Para fazer a inscrição, o candidato deve ter em mãos os números do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade. Será cobrada uma taxa de R$ 35 que deve ser paga até o dia 29 de maio. Estudantes que concluírem o ensino médio em escolas públicas no ano de 2013 e participantes com renda mensal per capita de até 1,5 salário mínimo estão isentos da taxa de inscrição. Aqueles que solicitarem a isenção deverão dispor dos documentos que comprovem a renda.

O participante que precisa de atendimento diferenciado ou específico deverá informar a necessidade no ato da inscrição. O atendimento diferenciado é prestado a pessoas com deficiência visual, auditiva, física e mental, dislexia, déficit de atenção, autismo ou outra necessidade especial. O atendimento específico é oferecido a gestantes, lactantes, idosos, estudantes em classe hospitalar e aos sabatistas que, por motivo religioso, não podem ter atividades aos sábados, no período diurno.

Os estudantes maiores de 18 anos que ainda não obtiveram a certificação do ensino médio podem fazê-lo por meio do Enem. Eles devem pedir, na inscrição, que o resultado do exame seja usado para a certificação. Também devem indicar uma das instituições certificadoras que constam no edital do exame.

Ao finalizar a inscrição, o participante deve verificar se ela foi concluída com sucesso e guardar o número e a senha. É com essas informações que o candidato poderá acompanhar o processo de inscrição e, além disso, consultar e imprimir o cartão de confirmação. Caso esqueça ou perca a senha, o candidato poderá recuperá-la pelo endereço http://sistemasenem2.inep.gov.br/inscricaoEnem. Alterações nos dados cadastrais, na cidade de provas e na opção de língua estrangeira são permitidas apenas até o fim do período de inscrição. 

Só depois que o aluno fizer o pagamento a inscrição será confirmada. No caso de isenção, isso ocorrerá após comprovados os dados fornecidos. Depois dessa etapa, o participante receberá em casa o cartão de confirmação de inscrição, que terá um número, assim como a data, hora, o local de realização das provas, a opção de língua estrangeira e outras informações específicas.

O exame tem uma redação e quatro provas objetivas. Cada uma contém 45 questões de múltipla escolha. No primeiro dia, os inscritos farão provas de ciências humanas e da natureza, com duração de quatro horas e 30 minutos. No segundo dia, as provas aplicadas serão de linguagens e códigos, matemática e redação, com duração de cinco horas e 30 minutos.

Segundo o Ministério da Educação, o Enem 2013 será mais rigoroso que a edição de 2012. Ao anunciar as mudanças no edital, o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, fez um pedido: "Apelo para aqueles que se inscreverem para que realmente façam o Enem. Os custos levam em conta os inscritos e temos tido uma diferença importante". No ano passado, foram 5,8 milhões de inscritos. Desses, 4,3 milhões fizeram a prova.

As melhores mães do mundo


domingo, 12 de maio de 2013

Dia das Mães

No segundo domingo de maio comemora-se o dia das mães.

A data surgiu em virtude do sofrimento de uma americana que, após perder a mãe, passou por um processo depressivo. As amigas mais próximas de Anna M. Jarvis, para livrá-la de tal sofrimento, fizeram uma homenagem para sua mãe, que havia trabalhado na guerra civil do país. A festa fez tanto sucesso que em 1914, o presidente Thomas Woodrow Wilson oficializou a data, e a comemoração se difundiu pelo mundo afora.

As mães são homenageadas desde os tempos mais antigos. Os povos gregos faziam uma comemoração à mãe dos deuses, Reia. Na Idade Média os trabalhadores que moravam longe de suas famílias ganhavam um dia para visitar suas mães, que os ingleses chamavam de “mothering day”.
Mãe é a mulher que gera e dá à luz um filho, mas também pode ser aquela que cria um ente querido como se fosse sua geradora, dando-lhe carinho e proteção.

As mães merecem respeito e muito amor de seus filhos, pois fazem tudo para agradá-los, sofrem com seus sofrimentos e querem que estes estejam sempre bem.
Com o passar dos anos, o dia das mães aqueceu o comércio de todo o mundo, pois os filhos sempre compram presentes para agradá-las e para agradecer toda forma de carinho e dedicação que recebem ao longo da vida.

Nas diferentes localidades do mundo, a comemoração é feita em dias diferentes. Na Noruega é comemorada no segundo domingo de fevereiro; na África do Sul e Portugal, no primeiro domingo de maio; na Suécia, no quarto domingo de maio; no México é uma data fixa, dia 10 de maio. Na Tailândia, no dia 12 de agosto, em comemoração ao aniversário da rainha Mom Rajawongse Sirikit. Em Israel não existe um dia próprio para as mães, mas sim um dia para a família.
No Brasil, assim como nos Estados Unidos, Japão, Turquia e Itália, a data é comemorada no segundo domingo de maio. Aqui, a data foi instituída pela associação cristã de moços, em maio de 1918, sendo oficializada pelo presidente Getúlio Vargas, no ano de 1932.

Por Jussara de Barros
Graduada em Pedagogia

A geração da bola de gude e da isca de minhoca abre o coração no dia das mães


Por Paulo César, professor e escritor

Segundo o pensamento popular, voltar ao passado é ser infeliz duas vezes, no entanto, no meu caso, voltar ao passado é ser feliz centenas de vezes! Sendo assim, divido com os amigos algumas das passagens mais marcantes da minha infância e início da adolescência, muitas delas se reportam a década de 80 e início dos anos 90. Nesse período de pouco mais de 13 anos, vivi três etapas bem distintas. A primeira foi quando morei no Alto do Bom Jesus, hoje chamado oficialmente de Bom Jesus, quando corri para ver a passagem do trem, tanto o de passageiro (azul), como o de carga (vermelho). Foi de lá que parti ansioso para assistir o meu primeiro filme em um cinema, e acredito que tenha sido um dos últimos a ser exibido no Cine Plaza. O filme era Marcelino Pão e Vinho, um filme espanhol de 1955 baseado no famoso livro de mesmo nome escrito por José María Sánchez Silva. Durante muitos anos aquelas imagens em preto e branco vagaram na minha mente, perpetuando um momento singular da minha vida. A segunda fase, que se passou na rua Cornélio Saores, foi a mais marcante e por isso deixarei por último.

A terceira fase, foi à mudança do centro da cidade para o bairro da Cachichola, que não época era uma extensão da zona rural da cidade. O choque cultural foi grande, pois logo quando cheguei na Cachichola não havia água encanada, o que nos obrigava a carregar água em latas e galões. O maior desafio era enfrentar cheias do Rio Pajeú, já que a ponte sobre o rio ainda não tinha sido construída. Para não perder a hora de entrar na escola era preciso acordar muito cedo, para não perde a primeira “canoada”. Vivíamos em função da canoa de Seu Luiz Rufino, pois dependíamos dela para tudo, desde a compra da feira ou para o transporte de caixão de defunto. As cheias duravam de três a quatro meses e somente em 1990, com a construção da ponte, a canoa de Seu Luiz foi aposentada. Entre os fatos marcante desse período estão os banhos no curtume e no poço do padre, as peladas no campo de futebol, que curiosamente foi construído em terreno em declive, sorte de quem jogava de cima para baixo. Nesse campo tive a honra de jogar com a camisa do Palmeiras da Cachichola, joguei com a 8, pois a 10 era do filho do dono do time. Na verdade ele jogava um pouco melhor do que eu e por isso a usava a camisa tão desejada!

Como citei anteriormente, a época mais marcante foi a que vivi nos entornos da Rua Cornélio Soares, já que morei em uma rua próxima e sempre ia pra casa do meus avôs, Jonas Viturino e Maria Gomes Viturino, que moravam na Cornélio, gostava muito de ouvir as muitas histórias de Seu Jonas, já que ele foi soldado da volante, pedreiro e funcionário do DNOCS. Eu meus colegas de rua adoramos comprar cajuína para comer com pão doce, nas bodegas de Wilson (Wilson Ilumina) e de Seu Valdelicio. Brincávamos de “rouba bandeira”, “garrafão”, “se esconde” (esconde-esconde), “rendido”, “bila” (bolinha de gudi), “pião” e tantas outras, eram brincadeiras divertidas, espontâneas e inocentes. No entanto, o que mais gostávamos era de jogar bola, e olha que não precisamos nem dela, pois improvisávamos uma com embalagens de água sanitária e até com tampinha de garrafa. O espaço para jogar era o de menos, poderia ser no meio da rua, na calçada do prédio da Celpe (atual guarda municipal), o palco da Concha Acústica, na calçada da Igreja do Rosário, sendo que o local que mais gostávamos era nas areias do rio Pajeú.

Nas areias do rio, além de jogar bola, apreciei as jogadas de algumas “figurinhas carimbadas” daquela época, entre eles destaco Zé Boné, João Bala, Jorge Stanley, Bria, Danilo (falecido Agente da Policia Civil), Marquinhos da Farmácia do Povo, Josenildo Mariano, Keninho, Tinda (Marcos César), Coco, Pedro Imbuzeiro, Jair Bola Sete, Demário, Rui Grúdi, Beto Coruja (Humberto Cellus), Chico Cachichola e Ventania, o cavalo do desenho She-ra.

Minha geração não sofreu a influência dos vídeos games e nem da internet, por isso muitos dos nossos brinquedos eram feitos manualmente, fazíamos carrinho de lata, carrinho de rolimã, rolo (feito com embalagem de água sanitária ou de álcool), pipa (papagaio), lanterna (uma lata com vários furos com uma vela dentro), espada, revolver de madeira, bomba d’água (usado no Carnaval). O nosso banco imobiliário era feito com um dado de madeira e notas feitas com as embalagens de cigarro, quanto mais caro fosse o cigarro, mais valor tinha a nota. Para pescar usávamos a criatividade, as piabas eram capturadas com uma garrafa de champagne furada no fundo e cheia de farinha e os peixes maiores um anzol de arame e um “gogo” (minhoca) como isca. Ainda me lembro de como as águas do rio Pajeú eram limpas, transparentes e inodoras. Outra fato muito peculiar daquelas décadas eram as pessoas que nos amedrontavam, como dona Rozita, uma imigrante alemã que morou muitos anos na rua Cornélio Soares e que era dona de um semblante assustador, Wilson Doido, Boneca Suzi (infelizmente não me recordo do seu apelido original), Antônio de dona Anésia, quando alguém ouvia um desses nomes nas proximidades da rua partia em direção de casa que nem um avião pegava!

Taí um pouco das minhas memórias, que mesmo recentes ainda me fazem se sentir um menino, feliz e irrequieto, observador e questionador! A todos e a todas, um feliz dia das mães!

P.S.: Esse texto é dedicado In Memoriam de Maria Luiza, Dona Lú, mãe de nosso querido amigo Giovanni Sá.


Publicado no site Farol de Notícias de Serra Talhada, em 11 de maio de 2013.

Feira de Artesanato domingo em Serra Talhada



No domingo, 19 de maio tem mais uma feira de artesanato na Concha Acústica, o Marco Zero de Serra Talhada e vai ter também o lançamento do livro de Paulo César: D. Gritos, do Sonho a Tragédia, e mais, muito som com a participação dos ex-integrantes da banda D. Gritos. Vai ser imperdível. 

Apareça por lá.
 
A Feira começa as 18 horas e é uma realização da Fundação Casa da Cultura de Serra Talhada

sábado, 11 de maio de 2013

Direito Administrativo - LICITAÇÕES


  1. Conceito e Finalidade
  • procedimento administrativo
  • condições estipuladas previamente,
  • selecionar mais conveniente
  1. Princípios da Licitação
a) LIMPE;
b) Igualdade entre os licitantes;
c) Vinculação ao Instrumento Convocatório (Edital ou Convite);
d) Julgamento Objetivo;
e) Sigilo na Apresentação das Propostas;
f) Adjudicação Compulsória ao Vencedor;
g) Probidade Administrativa;
h) Celso Antonio inclui como o que ele chama de princípios cardeais:
i. Competitividade;
ii. Isonomia;
iii. Publicidade;
iv. Respeito às condições prefixadas no edital;
v. Possibilidade de o disputante fiscalizar o atendimento dos princípios anteriores.
  1. Os pressupostos da Licitação
a) Pressuposto Lógico: pluralidade objetos e pluralidade licitantes;
b) Pressuposto Jurídico: meio apto para prover necessidade;
c) Pressuposto Fático: existência de interessados
  1. Bens Singulares:
a) em sentido absoluto: só existe uma unidade;
b) em razão de evento externos: agregou significação particular (histórico);
c) em razão da natureza íntima do objetos: realização artística, técnica ou científica com estilo ou cunho pessoal de seu autor.
  1. Serviços Singulares:
produções intelectuais isolada ou conjuntamente, marca pessoal, científicas, técnicas ou artísticas.
  1. Fases da Licitação
Celso Bandeira de Mello
i. análise das condições dos interessados; e
ii. análise das propostas.
Hely Lopes,
fase interna
fase externa:
i. audiência pública;
ii. edital ou convite de convocação dos interessados;
iii. recebimento da documentação e propostas;
iv. habilitação dos licitantes;
v. julgamento das propostas;
vi. homologação; e
vii. adjudicação.
  1. Modalidades de Licitação
Modalidade
Tipo de obra/Serviço
Prazo
Publicação
Participantes
Requisitos
Convite
Menor vulto e até o valor de 80/150 mil
5 dias úteis
Carta e Quadro de Avisos
Prévio
Rodízio convidados para objetos similares; comissão ou por servidor designado, adjudicação simples – ordem de execução, nota de empenho, autorização de compra ou carta-contrato.
Tomada de Preços
Médio Vulto e até o valor de 650/1.500 mil
15 dias,
30 dias se melhor técnica, técnica e preço.
Jornal e imprensa oficial
Prévio até 3 dias antes da abertura propostas
Habilitação prévia, registro cadastral, julgamento por comissão.
Concorrência
Maior vulto, obrigada
compra ou alienação imóveis concessão direitos reais.
30 dias,45 melhor técnica/técnica e preço empreitada integral
Jornal e imprensa oficial
Quaisquer que atendam aos pré-requisitos.
Universalidade, ampla publicidade, habilitação preliminar, julgamento por comissão.
Concurso
Trabalho técnico ou artístico, com prêmio ou remuneração.
45 dias
Jornal e imprensa oficial
Quaisquer que atendam qualificações técnicas.
Leilão
Venda móvel in-servível, apreendido, imóvel decisão judicial e dação em pagamento.
15 dias
Jornal
Qualquer do povo, sem qualquer habilitação prévia.
Leilão comum – leiloeiro oficial; leilão administrativo
Programa de desestatização – bolsa valores, habilitação prévia, garantia.
Pregão
Bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor.
8 dias úteis
Imprensa oficial e jornal de grande circulação, ou meios eletrônicos.
Qualquer empresa, a habilitação se dá após a escolha da melhor oferta.
Procedimento presidido por pregoeiro, com apoio de equipe. Quem ofertar o menor preço ou estiver no máximo 10% superiores a este poderá emitir lances verbais. Declarado o vencedor examina documentação habilitação.
Consulta: É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns. LGT (9.472/97, art. 54…) Consócios Públicos – dobro do valor – até três, e o triplo – maior do que três

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Marcelino Pão e Vinho é um filme espanhol de 1955 baseado no famoso livro de mesmo nome escrito por José María Sánchez Silva.


Sinopse


Um frade franciscano conta para uma menina doente a lenda de Marcelino, um bebê que foi deixado na porta do mosteiro e criado pelos religiosos. Após frustradas tentativas de entregá-lo para adoção, acaba sendo criado pelos doze frades franciscanos. Marcelino cresce fazendo travessuras e levando todos no convento à loucura com sua desobediência e imaginação; mediante a solidão e a falta de crianças de sua idade para brincar, se diverte inventando apelidos para os frades, cria um amigo imaginário chamado Manuel, inventa histórias inacreditáveis. Uma das histórias que relata, porém, desafia a curiosidade dos religiosos, que a resolvem conferir pessoalmente, constatando com surpresa o divino poder da inocência, e Marcelino se torna o protagonista de um milagre que marcará para sempre o vilarejo espanhol onde ocorre a história.

Histórico do filme


O filme foi reconhecido nos mais importantes festivais de cinema do mundo e foi um grande sucesso popular ao redor do mundo, arrebatando grandes bilheterias e levando multidões às salas de cinema da época, inclusive no Brasil.
A História foi adaptada para desenho animado em 26 episódios que no Brasil, foram exibidos pelo SBT no programa Bom Dia & Cia.

Direito Administrativo - Formas de extinção dos atos administrativos


1.                 Formas de extinção dos atos administrativos
·              Cumprimento dos seus efeitos. Ex: Despacho concedendo férias. No fim das férias, o despacho se extingue
·              Desaparecimento do sujeito ou do objeto do ato. Ex: O perecimento do bem leva à extinção do tombamento que sobre ele existia.
·              Retirada: A extinção do ato administrativo decorre da edição de outro ato jurídico.
§ Caducidade
§ Contraposição ou derrubada
§ Cassação
§ Renúncia
§ Recusa
§ Anulação
§ Revogação
2.                 Caducidade:
Caducidade é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível.
Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do serviço público, que nada mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário.
3.                 Contraposição ou derrubada:
Derrubada é a retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico, expedido com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim a continuidade da sua eficácia. Os efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do segundo. Ex: Efeitos de demissão impede os efeitos da nomeação.
4.                 Cassação:
Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene.
Para Hely Lopes Meirelles, a cassação seria espécie de anulação. Não concordamos com essa posição, pois só existe espécie de um gênero, se tem as mesmas características do gênero e cassação não tem as características da anulação (os efeitos da cassação não são ex tunc, como os da anulação).
5.                 Renúncia:
Renúncia é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais.
6.                 Recusa:
Recusa é a retirada do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não desejar a produção de seus efeitos. O ato ainda não está gerando efeitos, pois depende da concordância do seu beneficiário, mas este o recusa antes que possa gerar efeitos.
7.                 Anulação:
Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).
“A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). - A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.
·              Categorias de invalidade: Para Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello, o direito administrativo tem um sistema de invalidade próprio que não se confunde com o do direito privado, pois os princípios e valores do direito administrativo são diferentes. No direito privado, o ato nulo atinge a ordem pública e o anulável num primeiro momento, atinge os direitos das partes (Há autores que trazem ainda o ato inexistente), já no direito administrativo nunca haverá um ato que atinja apenas as partes, pois todo vício atinge a ordem pública.
Para Hely Lopes Meirelles, só há atos nulos no direito administrativo. Entretanto, para a maioria da doutrina há atos nulos e anuláveis, mas diferentes do direito privado. O ato nulo não pode ser convalidado, mas o anulável em tese pode ser convalidado. – Há ainda autores que trazem o ato inexistente, aquele que tem aparência de ato administrativo, mas não é. Ex: Demissão de funcionário morto. O inexistente é diferente do nulo, pois não gera qualquer conseqüência, enquanto o nulo gera, isto é tem que respeitar o terceiro de boa-fé.
·              Convalidação: É o ato jurídico que com efeitos retroativos sana vício de ato antecedente de tal modo que ele passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento.
O legislador admitiu a existência da convalidação ao afirmar que “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando: importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação do ato administrativo” (art. 50, VIII da Lei 9784/99).
Para alguns, a convalidação é fato jurídico em sentido amplo. Ex: O tempo pode ser uma forma de convalidação, pois ao ocorrer a prescrição para se anular o ato, automaticamente ele estará convalidado.
A convalidação é um dever, por força do princípio da estabilidade das relações jurídicas. Assim sempre que um ato possa ser sanado deve ser feito, pois a anulação é uma fonte de incerteza no ordenamento jurídico. Há autores que afirmam que a convalidação é uma discricionariedade.
Espécies de convalidação:
§      Ratificação: É a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato.
§      Confirmação: É a convalidação feita por uma autoridade superior àquela que praticou o ato.
§      Saneamento: É a convalidação feita por ato de terceiro.
Casos em que o ato não poderá ser convalidado:
§      Prescrição do prazo para anulação.
§      Impugnação do ato pela via judicial ou administrativo pois, neste caso o ato será anulado e não convalidado.
Convalidação não se confunde com conversão (sanatória) do ato administrativo, que é o ato administrativo que, com efeitos “ex tunc”, transforma um ato viciado em outro de diferente categoria tipológica. O ato passa a ser considerado válido desde o seu nascimento. A conversão é possível diante do ato nulo, mas não diante do ato anulável.
8.                 Revogação:
Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).
A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.
·              Atos administrativos irrevogáveis:
§     Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;
§     Atos administrativos já extintos;
§     Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente incorporado no patrimônio de alguém);
§     Atos administrativos vinculados.
Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.

Direito Administrativo - Classificação dos atos administrativos quanto ao conteúdo


1.                 Admissão:
Admissão é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o ingresso em um estabelecimento governamental para o recebimento de um serviço público. Ex: Matrícula em escola.
É preciso não confundir com a admissão que se refere à contratação de servidores por prazo determinado sem concurso público.
2.                 Licença:
Licença é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o exercício de uma atividade material. Ex: Licença para edificar ou construir. Diferente da autorização, que é discricionária.
3.                 Homologação:
Homologação é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração manifesta a sua concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado.
4.                 Aprovação:
Aprovação é o ato administrativo unilateral discricionário, pelo qual a Administração manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que controla outro ato jurídico.
·              Aprovação prévia ou “a priori”: Ocorre antes da prática do ato e é um requisito necessário à validade do ato.
·              Aprovação posterior ou “a posteriore”: Ocorre após a pratica do ato e é uma condição indispensável para sua eficácia. Ex: Ato que depende de aprovação do governador.
Na aprovação, o ato é discricionário e pode ser prévia ou posterior. Na homologação, o ato é vinculado e só pode ser posterior à prática do ato. Para outros autores a homologação é o ato administrativo unilateral pelo qual o Poder Público manifesta a sua concordância com legalidade ou a conveniência de ato jurídico já praticado, diferindo da aprovação apenas pelo fato de ser posterior.
5.                 Concessão:
Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração (Poder Concedente), em caráter não precário, faculta a alguém (Concessionário) o uso de um bem público, a responsabilidade pela prestação de um serviço público ou a realização de uma obra pública, mediante o deferimento da sua exploração econômica. – Este contrato está submetido ao regime de direito público.
Tendo em vista que o contrato tem prazo determinado, se o Poder Concedente extingui-lo antes do término por questões de conveniência e oportunidade, deverá indenizar, pois o particular tem direito à manutenção do vínculo.
·              Concessão para uso de bem público:
§     Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato administrativo por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário, por prazo certo e determinado. Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, à terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes em Aeroportos.
§     Concessão de direito real de uso: É o contrato administrativo por meio do qual delega-se o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra (Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem.
§  Cessão de uso: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.
·              Concessão para realização de uma obra pública:
§     Contrato de obra pública: É o contrato por meio do qual delega-se a realização da obra pública. A obra será paga pelos cofres públicos.
§     Concessão de obra pública ou Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: É o contrato por meio do qual delega-se a realização da obra pública e o direito de explorá-la. A obra pública será paga por meio de tarifas.
·              Concessão para delegação de serviço público: É o contrato por meio do qual delega-se a prestação de um serviço público, sem lhe conferir a titularidade, atuando assim em nome do Estado (Lei 8987/95 e Lei 9074/95).
“Incumbe ao Poder Público na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF).
“A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; os direitos dos usuários, política tarifária, a obrigação de manter serviço adequado” (art. 175, parágrafo único da CF).
6.                 Permissão:
Permissão é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público (Permitente), em caráter precário, faculta a alguém (Permissionário) o uso de um bem público ou a responsabilidade pela prestação de um serviço público. Há autores que afirmam que permissão é contrato e não ato unilateral (art. 175, parágrafo único da CF).
Tendo em vista que a permissão tem prazo indeterminado, o Promitente pode revogá-lo a qualquer momento, por motivos de conveniência e oportunidade, sem que haja qualquer direito à indenização.
Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadoras da discricionariedade). Segundo Hely Lopes Meirelles, a Administração pode fixar prazo se a lei não vedar, e cláusula para indeniza,r no caso de revogar a permissão. Já para a maioria da doutrina não é possível, pois a permissão tem caráter precário, sendo esta uma concessão simulada.
·              Permissão de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de Bancas de jornal; Box em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.
·              Permissão de serviço público: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual transfere-se a prestação do serviço público à particulares.
7.                 Autorização:
Autorização é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público faculta a alguém, em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material (não jurídica).
·              Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que está construindo uma obra pede para usar uma área pública, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.
Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).
·              Autorização de serviço público: É o ato administrativo através do qual autoriza-se que particulares prestem serviço público.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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