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quinta-feira, 23 de maio de 2013

UFRPE divulga edital de seleção para cursos de mestrado e doutorado 2013





A Coordenação Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto sensu da UFRPE (CPPG), vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG), divulgou, nesta quinta-feira (23/05), o edital de seleção para cursos de mestrado e doutorado 2013.2.  As inscrições iniciam no dia 27 de maio e seguem até 17 de junho, com calendários específicos para cada programa disponibilizados em suas normas complementares na página da PRPPG 

No total há 98 vagas para mestrado e 28 vagas para doutorado, distribuídas entre os Programas de Pós-Graduação em Ciência do Solo (Agronomia); Melhoramento Genético de Plantas (Agronomia); Biometria e Estatística Aplicada; Ciência Animal e Pastagens; Ciência e Tecnologia de Alimentos; Consumo, Cotidiano e Desenvolvimento Social (programa no nível de mestrado, aprovado pela CAPES em 2013); Ecologia; Engenharia Agrícola; Ensino das Ciências; Física Aplicada; Fitopatologia; Produção Agrícola; Produção Vegetal; Química; Sanidade e Reprodução de Ruminantes; e Zootecnia.

A matrícula dos selecionados será entre 05 e 09 de agosto, com início das aulas em 12 de agosto.

Assim como no Edital Extra 2013.1, a inscrição será exclusivamente online por meio do endereço


VANDALISMO: Adolescentes quebram sala e ameaçam professora em Serra Talhada


Por  (Farol de Notícias)


Dois adolescentes de 17 anos ameaçaram uma professora na Escola Methódio de Godoy no bairro da Cohab em Serra Talhada. A Polícia Militar foi acionada pela direção do colégio na tarde dessa quarta-feira (22) para averiguar um ato de vandalismo provocado pelos menores, que quebraram toda a sala da coordenação pedagógica.


“Diante dos fatos, um dos menores ameaçou a professora Maria do Socorro Alves, afirmando que depois da saída do colégio a pegaria”, atesta o boletim policial. Nervosa, a docente passou mal e foi socorrida para o Hospam. Apesar do susto, ela passa bem.

De acordo com informações da Polícia Civil, os dois menores foram encaminhados até a delegacia junto com os pais, onde assinaram um Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC). Após o procedimento, os adolescentes serão encaminhados, nesta quinta-feira (23), para o Ministério Público.

Peça feita com impressora 3D é usada para salvar vida de criança


Kaiba Gionfriddo com seu cachorro Bandit (Foto: AP Photo/Mark Stahl)Kaiba Gionfriddo com seu cachorro Bandit (Foto: AP Photo/Mark Stahl)
Médicos norte-americanos usaram uma impressora 3D para criar uma peça de plástico capaz de salvar a vida de uma criança com uma rara doença respiratória. Segundo a equipe responsável pela cirurgia, é a primeira vez que a tecnologia é usada para tratar este problema.
Kaiba Gionfriddo, que agora está com um ano e sete meses, tinha apenas três meses quando passou pela cirurgia. Por causa de um defeito de nascença em seus brônquios -- vias que levam o ar da traqueia aos pulmões --, ele constantemente parava de respirar. Por consequência, o coração também poderia parar.
Antes da criação desta tecnologia, Kaiba dificilmente poderia deixar o hospital, onde dependia de máquinas para respirar desde que nasceu. Mais de um ano depois da cirurgia, o menino ainda não voltou a ter crises respiratórias.
“É uma criança bem saudável no momento”, resumiu Glenn Green, otorrinolaringologista do Hospital da Universidade de Michigan, em Ann Arbor. O médico foi um dos responsáveis pelo atendimento e também um dos autores do artigo científico que descreveu o avanço na revista “New England Journal of Medicine”.
A peça foi presa em torno dos brônquios defeituosos, para evitar acidentes. Ela tem uma pequena abertura que permite a expansão de acordo com o crescimento da criança – o que, se continuar funcionando, evita que eles tenha que fazer novas cirurgias de reparação.
A equipe da universidade já vinha fazendo pesquisas com peças artificiais para as vias aéreas, mas ainda não tinha realizado o implante em nenhum paciente. Transplantes de traqueia já haviam sido realizados em adultos, geralmente vítimas de câncer, mas com traqueias retiradas de doadores mortos ou feitas com células-tronco.
A novidade foi bem recebida por médicos que não participaram do trabalho. “Fiquei impressionado com o que eles conseguiram fazer”, afirmou Robert Weatherly, pediatra da Universidade do Misouri, em Kansas City.
“Posso me lembrar de algumas crianças que vi sofrer muito nas últimas décadas (...) que provavelmente teriam se beneficiado com essa tecnologia”, apontou John Bent, pediatra da Faculdade de Medicina Albert Einstein, em Nova York.
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Peça feita em impressora 3D foi usada para manter as vias aéreas do menino abertas (Foto: AP Photo/University of Michigan Health System)
Peça feita em impressora 3D foi usada para manter as vias aéreas do menino abertas (Foto: AP Photo/University of Michigan Health System

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Dez erros que os pais cometem e afastam os filhos adolescentes


A adolescência é um período complicado para pais e filhos. As relações ficam mais difíceis, as preocupações aumentam e é preciso administrar com calma essa fase cheia de experiências novas para os jovens. Para evitar o distanciamento, duas especialistas listam dez erros comuns, cometidos pelos pais, em relação aos adolescentes.

1º ERRO: não entender que os filhos cresceram
As crianças são muito ligadas aos pais. Mas, na adolescência, há um afastamento natural, para que os filhos possam testar sua independência e autonomia. E isso não significa que os jovens não gostam mais de seus pais. A psicóloga Marina Vasconcellos explica que os adultos devem entender esse momento e dar mais liberdade (claro, com limites). “Não dá para permitir tudo, mas é um erro impedir que os adolescentes tenham experiências novas, afinal, eles cresceram e precisam disso para a construção da identidade.”

2º ERRO: minimizar as descobertas
Os pais costumam dizer aos filhos que sabem perfeitamente pelo que eles estão passando, pois já viveram tudo aquilo. E, portanto, acham que podem dizer qual é o melhor caminho. Marina diz que isso é um erro. “É preciso respeitar o momento do filho, sem impor seu modo de pensar. Por mais que tenhamos ideia de como é, agora é a vez deles”, diz a psicóloga. “É impossível impedir o sofrimento dos filhos. Todos têm tristezas e dificuldades. Os jovens também.”

3º ERRO: não saber como controlá-los
Os adolescentes se consideram maduros e não gostam de dar satisfações. Mas precisam. E o ideal é fazer com que isso aconteça naturalmente, sem a necessidade de cobrar explicações. De acordo com Marina, “se os adolescentes são tratados com respeito, geralmente, retribuem da mesma maneira”, diz ela. “Pais que julgam bloqueiam os filhos, que se fecham. Em uma relação saudável, as conversas fluem normalmente. Isso inclui falar sobre que estão passando, apresentar os amigos, compartilhar as experiências”. O conselho dela é dar espaço para que o filho se abra, sem que sinta medo de ser julgado. “Quebre o clima de tensão entre vocês com bom humor.”
Não minimize as descobertas do seu filho sempre repetindo que já passou por tudo isso

4º ERRO: exagerar nas cobranças
A adolescência é uma fase de muitas cobranças. Os pais querem que os filhos tenham um bom futuro, estudem, tenham boas companhias, criem responsabilidade, não se envolvam com drogas... A sugestão de Marina é escolher a forma certa de cobrar. “Os pais devem ser afetuosos, senão não funciona. Não podem apenas cobrar. A cobrança precisa ser intercalada com carinho, diversão, momentos descontraídos e diálogos. Muita pressão cansa os dois lados: adolescentes e pais.”

5º ERRO: não saber dar liberdade
Podar demais não dá certo. “Deixe que o seu filho durma na casa dos amigos”, exemplifica Marina Vasconcellos. “Ligue para os pais do amigo, certifique-se de que é seguro e permita”. De acordo com a psicóloga, os pais têm dificuldade para saber qual é o momento certo de permitir que os filhos saiam à noite. “Aos 15 ou 16 anos, eles querem chegar mais tarde em casa. Querem ir para as baladas. Deixe-os ir, mas é importante ir buscá-los, para ver como saem dessa balada (se estão com os olhos vermelhos ou bêbados, por exemplo)”, recomenda a psicóloga. “Combine um horário condizente com a idade e a maturidade do seu filho.”

6º ERRO: demonstrar falta de confiança
Certificar-se de que o seu filho está em segurança é bem diferente de vigiá-lo. De acordo com a psicoterapeuta Cecília Zylberstajn, o filho pensa que, se o pai não confia nele, pode fazer o certo ou o errado, pois não fará diferença. “Investigar exageradamente não estimula a responsabilidade. Gera um clima de desconfiança –e as relações íntimas são baseadas na confiança”, alerta a especialista. “Diga para o seu filho que quer se assegurar de que ele estará bem e informe-se, mas não aja às escondidas.”

7º ERRO: desesperar-se nas crises
Os adolescentes dão trabalho. Mas é essencial agir com cautela. “As reações precisam ser proporcionais aos fatos”, diz Cecília. “Se o seu filho entrou em coma alcoólico é uma coisa, se chega cheirando a bebida é outra. Os pais devem hierarquizar a gravidade dos problemas”. De acordo com a psicóloga, ter uma reação desmedida (ou dar broncas muito frequentes) estimula o filho a mentir. “Para o adolescente, o problema é a bronca. Ele não pondera se suas atitudes podem ser perigosas. Por isso, converse com calma, para entender as razões que o levaram a fazer escolhas erradas. Descubra se é algo frequente e explique as consequências.”
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Colocar defeito em todos os namorados dos seus filhos pode afastá-los de você. Cuidado!

8º ERRO: constranger os filhos
Na adolescência, é comum os filhos terem vergonha dos pais. Tente compreender isso. Cecília explica que os pais são munidos de informações que podem envergonhar o filho diante dos amigos. Particularidades que só os pais sabem, mas que o jovem não quer que sejam reveladas. “Os adultos precisam evitar expor a intimidade dos filhos, pois, muitas vezes, o deixam constrangido. Evite, também, estender muito as conversas com os amigos dele. “Pai e mãe não são amigos. Pais que querem ser amigos não estão sendo bons pais”, alerta Cecília. “A relação precisa ser hierárquica. Isso não significa que tenha de ser ruim. A diferença é que, com amigos, temos relações de igual para igual. Entre pais e filhos não é assim”, diferencia a psicóloga. “Os pais podem ser bacanas, compreensivos, divertidos, mas são pais.”

9º ERRO: colocar seu filho em um altar
Pare de pensar que ninguém está à altura do seu filho. É comum os pais colocarem defeitos em todos os amigos e, principalmente, nos namorados que os adolescentes têm. Cecília lembra que o excesso de julgamento faz com que os filhos se fechem. “O resultado de tantas críticas é que os filhos passam a esconder namorados e amigos dos pais. Eles perdem a vontade de apresentar pessoas com quem convivem e começam a ficar mais na rua do que dentro de casa”, alerta.

10º ERRO: fazer chantagens
Ameaçar cortar a mesada, caso o filho não obedeça, é muito comum. Assim como dizer que, enquanto ele viver às suas custas, não poderá tomar certas atitudes. “Isso é uma chantagem e não educa”, resume Cecília. “Os pais devem explicar as razões que os levam a proibir determinados comportamentos. Com ameaças, o jovem apenas obedece para não perder um benefício”. A psicóloga diz, ainda, que, agindo assim, a relação entre pais e filhos fica muito rasa. “É como beber e dirigir: quem não faz, pois sabe que é perigoso para si e para as outras pessoas, compreende o problema. Quem deixa de fazer apenas por medo da multa, não entende os riscos”, exemplifica.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Processo Penal - Fixação da Pena


O sistema trifásico de fixação da pena, adotado pelo Código Penal, que deverá ser observado pelo juiz de direito na imposição da pena a ser aplicada ao réu.
O Código Penal adotou o critério trifásico para a fixação da pena, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 (três) fases: a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu. 

A fixação do quantum da pena servirá para o juiz fixar o regime inicial de seu cumprimento obedecendo as regras do artigo 33 do CP (regimes fechado, semi-aberto e aberto) bem como para decidir sobre a concessão do sursis e sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa. 

Circunstâncias judiciais ou inominadas - 1ª fase

Como vimos, essa primeira fase se destinará a fixação da pena-base, onde o juiz, em face do caso concreto, analisará as características do crime e as aplicará, não podendo fugir do mínimo e do máximo de pena cominada pela lei àquele tipo penal. 

As circunstâncias judiciais se refletem também na concessão do sursis e na suspensão condicional do processo, posto que a lei preceitua que tais benefícios somente serão concedidos se estas circunstâncias assim o permitirem, ou seja, quando estas forem favoráveis ao acusado.

São circunstâncias judiciais:
a) Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta em face das características pessoais do agente e do crime; 
b) Antecedentes: são as boas e as más condutas da vida do agente; até 05 (cinco) anos após o término do cumprimento da pena ocorrerá a reincidência e, após esse lapso, as condenações por este havidas serão tidas como maus antecedentes; 
c) Conduta social: é a conduta do agente no meio em que vive (família, trabalho, etc.); 
d) Personalidade: são as características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. Nada mais é que o perfil psicológico e moral; 
e) Motivos do crime: são os fatores que levaram o agente a praticar o delito, sendo certo que se o motivo constituir agravante ou atenuante, qualificadora, causa de aumento ou diminuição não será analisada nesta fase, sob pena de configuração do bis in idem
f) Circunstâncias do crime: refere-se à maior ou menor gravidade do delito em razão domodus operandi (instrumentos do crime, tempo de sua duração, objeto material, local da infração, etc.); 
g) Consequências do crime: é a intensidade da lesão produzida no bem jurídico protegido em decorrência da prática delituosa;  
h) Comportamento da vítima: é analisado se a vítima de alguma forma estimulou ou influenciou negativamente a conduta do agente, caso em que a pena será abrandada. 

Circunstâncias atenuantes e agravantes - 2ª fase

Além das circunstâncias judiciais, são previstas pela lei vigente as circunstâncias atenuantes, que são aquelas que permitirão ao magistrado reduzir a pena-base já fixada na fase anterior, e as circunstâncias agravantes, as quais, ao contrário das atenuantes, permitirão ao juiz aumentar a pena-base, ressaltando que nessa fase o magistrado não poderá ultrapassar os limites do mínimo e do máximo legal. As circunstâncias agravantes somente serão aplicadas quando não constituem elementar do crime ou os qualifiquem. 

- Circunstâncias atenuantes:
a) ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença de 1° grau;
b) o desconhecimento da lei: não ocorre a isenção da pena, mas seu abrandamento;
c) ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral: valor moral é o que se refere aos sentimentos relevantes do próprio agente e valor social é o que interessa ao grupo social, à coletividade;
d) ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano: não se confunde com o instituto do arrependimento eficaz (artigo 15 do CP), nesse caso ocorre a consumação e, posteriormente, o agente evita ou diminui suas consequências;
e) ter o agente cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vitima: observa-se as regras do artigo 22 do CP (coação irresistível e ordem hierárquica);
f) ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime: se o agente confessa perante a Autoridade Policial porém se retrata em juízo tal atenuante não é aplicada; 
g) ter o agente cometido o crime sob influência de multidão em tumulto, se não o provocou: é aplicada desde que o tumulto não tenha sido provocado por ele mesmo. 
De acordo com o artigo 66, do CP, "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei", razão pela qual pode-se concluir que o rol das atenuantes do artigo 65 é exemplificativo. 

- Circunstâncias agravantes: 
a) reincidência: dispõe o artigo 63, do CP, que "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior";
b) ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe: motivo fútil é aquele de pouca importância e motivo torpe é aquele vil, repugnante;
c) ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: nessa circunstância tem que existir conexão entre os dois crimes;
d) ter o agente cometido o crime à traição, por emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido: essa circunstância será aplicada quando a vítima for pega de surpresa; a traição ocorre quando o agente usa de confiança nele depositada pela vitima para praticar o delito; a emboscada é a tocaia, ocorre quando o agente aguarda escondido para praticar o delito e, por fim, a dissimulação ocorre quando o agente utiliza-se de artifícios para aproximar-se da vítima; 
e) ter o agente cometido o crime com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum: essa circunstância se refere ao meio empregado para a prática delituosa; tortura ou meio cruel é aquele que causa imenso sofrimento físico e moral à vítima; meio insidioso é aquele que usa de fraude ou armadilha e, por fim, perigo comum é o que coloca em risco um número indeterminado de pessoas; 
f) ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge: abrange qualquer forma de parentesco, independente de ser legítimo, ilegítimo, consanguíneo ou civil;
g) ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica: o abuso de autoridade refere-se a relações privadas; relações domésticas são as existentes entre os membros de uma família; e coabitação significa que tanto autor quanto vítima residem sob o mesmo teto;
h) ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão: o abuso de poder se dá quando o crime é praticado por agente público, não se aplicando se o delito constituir em crime de abuso de autoridade; as demais hipóteses referem-se quando o agente utilizar-se de sua profissão para praticar o crime (atividade exercida por alguém como meio de vida);
i) ter o agente cometido o crime contra criança, contra maior de 60 (sessenta) anos,  ou contra enfermo ou mulher grávida: são pessoas mais vulneráveis, por isso ganham maior proteção da lei; criança é o que possui idade inferior a 12 (doze) anos da idade; 
j) ter o agente cometido o crime quando o ofendido estava sob imediata proteção da autoridade: aumenta-se a pena pela audácia do agente em não respeitar à autoridade;
k) ter o agente cometido o crime em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido: se dá pela insensibilidade do agente que se aproveita de uma situação de desgraça, pública ou particular, para praticar o delito;

l) ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada: ocorre quando o agente se embriaga para ter coragem para praticar o delito.

- Circunstâncias agravantes no concurso de pessoas: referindo-se ao concurso de pessoas, o artigo 62, do CP, dispõe que a pena será agravada em relação ao agente que:
a) promove, organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes: pune-se aquele que promove ou comanda a prática delituosa, incluindo o mentor intelectual do crime;
b) coage ou induz outrem à execução material do crime: existe o emprego de coação ou grave ameaça a fim de fazer com que uma outra pessoa pratique determinado delito;
c) instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal: instigar é reforçar uma idéia já existente, enquanto determinar é uma ordem; a autoridade referida nesta circunstância pode ser pública ou particular; as condições ou qualidades pessoais que tornam a pessoa não-punível pode ser a menoridade, a doença mental, etc.; 
d) executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa: a paga é o pagamento anterior a execução do delito, enquanto a recompensa é o pagamento após a execução.
- Concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes: havendo o concurso entre as circunstâncias agravantes e as atenuantes o magistrado não deverá compensar uma pela outra e sim ponderar-se pelas circunstâncias preponderantes que, segundo o legislador, são aquelas que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 

Causas de aumento e diminuição - 3ª fase 

As causas de aumento e diminuição podem tanto estar previstas na Parte Geral do Código Penal (ex.: a tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, que poderá diminuir a pena de um a dois terços) quanto na Parte Especial (ex.: no crime de aborto a pena será aplicada em dobro se ocorrer a morte da gestante - artigo 127). Elas são causas que permitem ao magistrado diminuir aquém do mínimo legal bem como aumentar além do máximo legal. 

O parágrafo único do artigo 68, do CP, dispõe que se ocorrer o concurso de causas de diminuição e de aumento previstas na parte especial, deverá o juiz limitar-se a uma só diminuição e a um só aumento, prevalecendo a que mais aumente ou diminua, porém se ocorrer uma causa de aumento na parte especial e outra na parte geral, poderá o magistrado aplicar ambas, posto que a lei se refere somente ao concurso das causas previstas na parte especial do CP.

Com relação as qualificadoras é possível que o juiz reconheça duas ou mais em um mesmo crime e, segundo a doutrina, a primeira deverá servir como qualificadora e as demais como agravantes genéricas, senão vejamos: um indivíduo pratica homicídio qualificado mediante promessa de recompensa com o emprego de veneno - o juiz irá considerar a promessa de recompensa como qualificadora (artigo 121, § 2°, I do CP) e o emprego de veneno como agravante genérica (artigo 61, II, "d" do CP) ou vice-versa.

Entretanto pode acontecer que em determinados casos a outra qualificadora não seja considerada como circunstância agravante, devendo então o magistrado aplicá-la como circunstância do crime (artigo 59, do CP - circunstâncias judiciais), como no caso de um furto qualificado praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, o juiz poderá qualificar o crime pela escalada (artigo 155, § 4°, II do CP) e, como o rompimento de obstáculo não é considerado como agravante, deverá considerá-lo na 1ª fase, como circunstância do crime.

Cálculo da pena

A pena será calculada obedecendo o critério trifásico, onde primeiramente caberá ao magistrado efetuar a fixação da pena base, de acordo com os critérios do artigo 59, do CP (circunstâncias judiciais), em seguida aplicar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, finalmente, as causas de diminuição e de aumento.

Referências bibliográficas

NUCCI, Guilherme de SouzaManual de direito penal: parte geral e parte especial. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
GONÇALVES, Victor Eduardo RiosDireito penal: parte geral. 12ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2006. - (Coleção sinopses jurídicas; v.7) 

terça-feira, 21 de maio de 2013

Comentário de Nildo Gomes sobre o lançamento do livro sobre a banda D.Gritos ao Farol de Notícas



Foi uma noite especial. Os serra-talhadenses envolvidos nestas iniciativas estão de parabéns. O livro e a apresentação dos músicos, mesmo com repertório reduzido, deixou o gosto de “quero mais” para quem compareceu. O som da D. Gritos é marcante. A ideia de apresentações futuras com todo o repertório da banda, ou seja, shows completos de maneira profissional, deve ser analisada com carinho para se inserir em definitivo no calendário de eventos na cidade. Que o lançamento do livro de PC marque o inicio de uma nova era para a cultura do nosso povo, não somente na literatura, na música ou no jornalismo, mas também no teatro, no artesanato, no cinema – inclusive documentários, no esporte e em todas as artes.

Saudações ao PC e toda a equipe. Abraços para Camilo Melo, Jorge Stanley, Noroba, Gisleno, Zé Orlando e Nilsão, Giovanni Sá, Luciano Duque, Tarcísio Rodrigues, Iranildo Marques, Anildomá Willans, Edmilson Madeiros e a seus respectivos familiares e amigos.

D.Gritos: do sonho à tragédia. Autor: Paulo César Gomes (2013)



Publicado em 21/05/2013 por Richard McGill

D.Gritos: do sonho à tragédia. Autor: Paulo César Gomes (2013). 

Banda de rock de Serra Talhada - PE. Existiu entre 1985 e 1993. Teve grande impacto na época ao fazer sucesso no sertão tocando Rock and Roll.

Os D.Gritos permanecer? Graças a todos os envolvidos. Nossos pensamentos e orações estão também com a família do Ricardo Rocha. Deus abençoe a todos vocês.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Apresentação da D.Gritos durante o lançamento do livro de autoria de Paulo César que conta a história da banda

Mensagem de agradecimento do Professor Paulo César Gomes aos integrantes da banda D.Gritos



Valeu amigos e amigas! O lançamento do livro D.Gritos: Do sonho á tragédia foi um grande  sucesso, pois entre outras coisas, possibilitou aos fãs e admiradores da banda D.Gritos uma volta no tempo.  Foi emocionante ouvir e ver a banda D.Gritos no palco outra vez, e olha que só teve um ensaio! Valeu a pena acreditar nesse trabalho de pesquisa, não só pelo resgate da história do grupo, mas acima de tudo, por ter promovido, mesmo que de forma indireta, a apresentação de ontem, e o melhor, foi ver a emoção e felicidade no olhar de centenas de jovens serra-talhandeses que nunca tiveram a oportunidade assistirem a um show dos D.Gritos. Aproveito para agradecer aos amigos Camilo Melo, Gisleno Sá, Jorge Stanley, Nilsão e Noroba por terem acreditado nesse projeto deste o início e por terem realizado o sonho de fãs, assim como eu, de ver e ouvir pela vez a maior banda de rock do Sertão Pernambucano! 

Professor Paulo César Gomes

Fotos do lançamento do livro sobre a banda D.Gritos











domingo, 19 de maio de 2013

Guitarra de Lennon é vendida por R$ 826 mil em leilão


Da BBC
Guitarra foi usada por Lennon no vídeo da música Hello, Goodbye (Foto: PA)Guitarra foi usada por Lennon no vídeo da
música Hello, Goodbye (Foto: PA)
Uma guitarra que foi usada por John Lennon e por George Harrison nos Beatles foi vendida por US$ 408 mil (cerca de R$ 826 mil) em um leilão.
O instrumento feito sob medida em 1966 pela empresa VOX foi vendido a um comprador não identificado de Nova York.
A guitarra foi usada por Lennon no vídeo da música Hello, Goodbye. Um ano antes, em 1967, Harrison havia tocado o instrumento em uma cena do filme Magical Mistery Tour.
A casa de leilões americana Julien's Auctions havia estimado inicialmente o preço da guitarra entre US$ 200 mil e US$ 300 mil.
Após tocar a guitarra, Lennon deu o instrumento de presente a Alexis 'Magic Alex' Mardas, um amigo próximo dos Beatles nos anos 1960.
Uma placa na parte de trás da guitarra traz a inscrição: 'Para Magic Alex / Alexi obrigado / por ser um amigo / 2-5-1967 John'.
Mardas vendeu o instrumento em 2004.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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