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terça-feira, 28 de maio de 2013

O Conflito Entre o Poder do Empregador e a Privacidade do Empregado no Ambiente De Trabalho


1. Introdução
O assunto escolhido para este artigo “O conflito entre o poder do empregador e privacidade do empregado no ambiente de trabalho” é polêmico e desafiador. O tema provoca calorosas discussões, pois não se trata somente de discutir os limites dos poderes do empregador no ambiente de trabalho. É necessário definir o novo conceito de “privacidade” no século XXI  frente à introdução de novas tecnologias no trabalho de modo à assegurar a almejada dignidade da pessoa do trabalhador (art. 1º, inciso III, da CF).
Preliminarmente, antes de iniciarmos o debate jurídico, a primeira questão que se coloca é a análise do conflito existente entre empregado e empregador As empresas têm o direito de fiscalizar o trabalho dos seus empregados, já que estes são pagos pelo empregador e  ao mesmo tempo podem colocar em risco o patrimônio da empresa? Os empregados têm direito à proteção de sua privacidade e intimidade no ambiente de trabalho,  já que são acima de tudo cidadãos antes de trabalhadores?
A fim de analisar os limites do poder do empregador no ambiente de trabalho, estudaremos o direito constitucional de propriedade da empresa nos limites da sua função social. Por outro lado, será necessário discorrer também sobre o direito constitucional de privacidade e intimidade inserido dentro do contexto do contrato de trabalho, já que este tipo de contrato tem como um de seus elementos a confiança (fidúcia), sendo assim, é razoável que o empregador proceda fiscalizações diariamente sobre o caráter de seus empregados a pretexto de defender sua propridade?
Não há dúvidas que o assunto é atual e envolve uma ampla discussão, principalmente nos nossos tribunais. A jurisprudência trabalhista é recente e escassa. Portanto, a minha pretensão no presente artigo não é apresentar conclusões, mas contribuir para este apaixonante debate técnico e jurídico.

 2. O poder diretivo do empregador e a função social da propriedade
 
A legislação trabalhista confere a todo empregador o direito de admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviço  (artigo 2o da CLT[i])
Para Amauri Mascaro do Nascimento[ii], esse poder de direção nada mais é que uma “faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida”.  
O mesmo autor explica que o poder do empregador divide-se em:  1. poder de organização - parte do princípio que ordenar é ato inerente do empregador; 2. poder de controle ou de fiscalização - fiscalizar a execução das ordens conferidas ao empregado e 3. poder disciplinar - aplicar penalidade ao empregado que descumpra ordens gerais ou dirigidas especificamente a ele. 

Segundo Ari Possidonio Beltran, a subordinação é o outro lado do poder diretivo do empregador no contexto do contrato de trabalho[iii]: “é da essência do contrato de trabalho a existência de um estado de dependência em que permanece uma das partes, o qual se não verifica pelo menos tão incisivamente, nos demais contratos de atividade [...] “.

A atual Constituição Federal afirma que “é garantido o  direito depropriedade” (artigo 5º, XXII, CF)  e que “a propriedade atenderá a sua função social” (artigo 5º, XXIII, CF). A constituição assegura toda e qualquer propriedade, desde a imobiliária até a intelectual.

A expressão “função social da propriedade” é um conceito que implica num caráter coletivo, não apenas individual.  Significa dizer que a propriedade não é um direito que se exerce apenas pelo dono de alguma coisa, mas também que esse dono exerce em relação a terceiros.  
A propriedade, além de direito da pessoa, é também um encargo contra essa, que fica constitucionalmente obrigada a retribuir, de alguma forma, ao grupo social, um benefício pela manutenção e uso da propriedade. Neste sentido, deve-se entender também a propriedade da empresa e o poder de direção do empregador.
Neste contexto, Sandra Lia Simon[iv] esclarece a relação entre o poder de direção do empregador e os demais direitos de personalidade dos empregados:
Numa relação de emprego, ainda que o poder de direção do empregador seja incontestável, encontrando fundamento em outra das liberdades públicas, qual seja, o direito de propriedade, não há negar a ampla incidência dos mesmos, no que diz respeito aos trabalhadores. Mesmo que se encontrem em patamar hierarquicamente inferior em relação aos empresários, o poder de mando encontrará limites no exercício das liberdades públicas. (grifos nossos).
Segundo Ari Possidonio Beltran[v], o poder diretivo do empregador deve buscar um novo significado no século XXI:
O conteúdo desse elemento caracterizador do contrato de trabalho não pode assimilar-se ao sentido predominante na Idade Média: o empregado não é ‘servo’ e o empregador não é ‘senhor’. Há de partir-se do pressuposto da liberdade individual e da dignidade da pessoa humana do trabalhador.
O grande problema é que não há uma linha exata e distinta que estabeleça onde começa e termina o poder de subordinação do empregado e nem sempre é fácil distinguir tal poder com as novas tecnologias de trabalho e os novos meios de informação.
Apesar da expressão previsão constitucional do direito de propriedade da empresa que detém o empregador, a nossa Carta Magna não deixa de defender os direitos de personalidade dos empregados, pois garante a todo cidadão a proteção da sua intimidade e vida privada.
  
3. A intimidade e a privacidade do empregado no ambiente de trabalho
O direito fundamental de privacidade e intimidade do empregado amparado constitucionalmente (artigo 5o, inciso X, CF e arts. 20 e 21 do CC) representa um espaço íntimo intransponível por intromissões de terceiros, principalmente do empregador.
A maioria dos doutrinadores utiliza as expressões “intimidade” e “vida privada” de forma indistinta. Alguns autores procedem à diferenciação quanto a sua amplitude, visto que a vida privada seria mais extensa do que a intimidade.  
Sandra Lia Simon[vi] apresenta a diferença entre as expressões “intimidade” e “vida privada”: “Vida privada seria tudo aquilo que o indivíduo quer ocultar do conhecimento público e intimidade seria tudo aquilo que ele quer deixar apenas no seu próprio âmbito pessoal, oculto, também de pessoas de seu convício mais próximo”.
Desta forma, a intimidade qualquer pessoa tem, em qualquer lugar onde se encontre, pois ela significa a esfera mais íntima, mais subjetiva e mais profunda do ser humano, com as suas concepções pessoais, seus gostos, seus problemas, seus desvios, etc... A privacidade é uma forma de externar essa intimidade, que acontece em lugares onde a pessoa esteja ou se sinta protegida da interferência de estranhos, como a casa onde mora. 
O direito à privacidade constitui-se na escolha entre divulgar ou não o que é íntimo, e, assim, construir a própria imagem.  A privacidade é um direito natural.
A intimidade relaciona-se às relações subjetivas, de trato íntimo da pessoa, isto é, suas relações familiares e de amizade, além de também se relacionar com as relações objetivas, envolvendo as relações comerciais como, por exemplo, no trabalho.  Por íntimose deve entender tudo o que é interior ou simplesmente pessoal (“somente seu”, como se costuma dizer popularmente), e porprivado,o caráter de não-acessibilidade às particularidades contra a vontade do seu titular.
Para Hubmann, o homem vive com personalidade em duas esferas: uma esfera individual e uma privada. Os direitos da 1a servem  de proteção da personalidade dentro da vida pública; os da 2a protegem a inviolabilidade da personalidade dentro de seu retiro.  Na expressão “direito a intimidade” são tutelados dois interesses, que se somam: o interesse de que a intimidade não venha a sofrer agressões e o de que não venha a ser divulgada. 
De qualquer forma, a Constituição Federal atual procurou preocupar-se  com a proteção ampla de ambos os direitos de forma indistinta: o direito a intimidade e à vida privada. Além disso, deixou claro que quaisquer conflitos que surgirem na relação de trabalho, referentes às violações dos direitos de personalidade dos empregados, tais como o direito à intimidade e à sua vida privada, poderão ensejar reparações por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, incisos V e X, CF).
Sandra Lia Simon exemplifica uma situação de conflito no ambiente de trabalho[vii]:
Tome-se, por exemplo, o armazenamento e a divulgação, por parte da empresa, de dados pessoais do trabalhador. Se ele não tem acesso a tais informações, se essas informações são – sem sua autorização – repassadas para um possível futuro empregador, se dessas informações constam dados inverídicos ou imprecisos sobre a sua pessoa (que não puderam ser retificados, pois o trabalhador sequer teve acesso a eles), poderá não conseguir o emprego almejado. Lesando-se a intimidade e a vida privada, caracterizou-se o dano material.
A questão da revista no ambiente de trabalho (seja pessoal ou íntima) é um exemplo de possível conflito oriundo do poder de direção do empregado versus intimidade e privacidade do empregado. 
O tema provoca algumas indagações, tais como:  “O empregador pode ao fiscalizar seus empregados proceder revistas íntimas nos seus empregados? Qual é a diferença entre revista íntima e revista pessoal? A “revista íntima” refere-se apenas ao corpo do trabalhador ou também a seus pertences? Uma trabalhadora se sentiria à vontade em exibir ao empregador seus contraceptivos ou preservativos que carrega em sua bolsa?
Em 1999, a Lei 9.799 foi editada proibindo o “empregador ou seu preposto de proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias” (art. 373-A foi acrescentado a CLT). Desta forma, não há polêmica mais sobre a revista íntima[viii], pois esta é expressamente proibida no nosso ordenamento jurídico e a jurisprudência trabalhista já vem entendendo desta forma, conforme arresto a seguir:
De mão no bolso - Trabalhador revistado nu  ganha indenização de R$ 13 mil. A transportadora de valores Transprev foi condenada a reparar um ex-empregado em R$ 13 mil por dano moral. Motivo: o ex-funcionário, que trabalhava como auxiliar de tesouraria, era obrigado a ficar totalmente nu para ser revistado. O trabalhador era colocado numa sala com paredes de vidro que proporcionava visão da revista para todas as pessoas que estivessem do lado fora. Para se defender, a Transprev alegou que a revista era um “meio inibitório” de eventuais furtos.  O relator do Recurso, considerou ser irrelevante o fato de o empregado ter concordado com a revista “uma vez que a coação econômica à qual está submetido no curso do contrato o pressiona a admitir atos patronais que podem ser considerados abusivos”.  Segundo o juiz, “o empregador detém o poder diretivo, que lhe permite traçar as diretrizes para o atingimento de suas metas. Todavia, esta prerrogativa não se sobrepõe jamais ao princípio da dignidade humana”. O relator considerou ainda que a “a revista do empregado não pode resultar em injustificada invasão de privacidade, pois são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direitos estes assegurados por norma de status constitucional, acrescentando que “o constrangimento causado por uma nudez infligida por terceiro, como provado no caso sob exame, é patente e impõe a correspondente reparação à vítima”. A decisão da 4ª Turma do TRT-SP foi unânime. (RO 01100.2004.054.02.00-6).
Em relação à revista pessoal, inclusive de pertences do empregado (bolsas, mochilas e etc), a polêmica ainda continua na jurisprudência trabalhista, conforme se percebe do teor da decisão destacada abaixo: 
Invasão de privacidade. Empresa deve pagar por submeter empregados a revista. A Justiça do Trabalho condenou mais uma empresa a pagar indenização por danos morais por submeter empregados a revistas.  Os ministros determinaram que a central de medicamentos Reydrogas Comercial pague R$ 20 mil a uma ex-empregada. Consta da ação que a empresa mantinha um supervisor nos vestiários para observar os empregados a se despir.Segundo o site do TST, a ex-auxiliar de estoque contou que havia duas vistorias por dia, na saída para o almoço e ao final do expediente. Ela levantava a blusa e baixava a calça diante de uma supervisora
O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen[ix], entendeu que essa revista visual equivale à revista pessoal de controle e, portanto, ofende o direito à intimidade:
“Penso que nem em nome da defesa do patrimônio, tampouco por interesse supostamente público pode-se desrespeitar a dignidade humana”, disse. Para o relator, o fato de haver uma supervisora para observar as empregadas no vestiário já constitui agressão à intimidade.   Para o ministro, a circunstância de a supervisão ser feita por pessoa do mesmo sexo é irrelevante, pois o constrangimento persiste, ainda que em menor grau. Ele afirmou que a empresa teria outras opções de controle, que não agrediriam a intimidade de seus empregados, tais como o controle numérico dos medicamentos, o monitoramento por câmeras de vídeo nos ambientes em que há manipulação dos produtos e a verificação contábil mais detalhada do estoque.“Em conclusão, embora não se cuide,aqui, a rigor, de revista pessoal, o comportamento da empregadora traduz nítido desrespeito à intimidade da empregada”, firmou. (grifos nossos).
Em função do princípio da isonomia, este dispositivo tem sido aplicável indistintamente a homens e mulheres (a referência ao sexo feminino deveu-se ao fato de que a lei foi publicada para assegurar direitos específicos da mulher no mercado de trabalho).
A 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada no TST em 23/11/2007, entre os enunciados aprovados 2 (dois) tratam sobre o conflito entre poder de direção versus intimidade e privacidade do empregado:
I – REVISTA – ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não, promovida pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou em seus pertences, é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e intimidade do trabalhador.
II – REVISTA ÍNTIMA – VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A, inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplica aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da Constituição da República.
4. A solução de conflitos entre direitos fundamentais na relação privada de emprego 
Os novos rumos de modernização que têm tomado nossas vidas nos últimos tempos têm se chocado com os direitos de preservação a intimidade com os direitos do empregador, quanto mais com a presença de máquinas, filmadoras, computadores, em todos os lugares. Não há como negar que o avanço da tecnologia nas últimas décadas vem fazendo grande revolução às relações e vínculos de trabalho.

O conflito entre o direito de propriedade e poder diretivo do empregador versus direito à privacidade e intimidade do empregado é evidente. Como equilibrar ambos os direitos? Como estabelecer tais limites, sem se fazer do local de trabalho um lugar opressor e pesado para o empregado?

A recente doutrina trabalhista vem destacando os Direitos Fundamentais e Sociais esculpidos pela Constituição Federal, como uma das formas de solucionar tais conflitos oriundos da relação capital x trabalho.

Deste modo, um estudo acerca dos Direitos Fundamentais torna-se imprescindível, eis que as evidências demonstram que o Direito do Trabalho sempre terá de se aperfeiçoar, graças à sua dinâmica, porém, isso não quer dizer que tenha de conformar-se com a situação na qual se encontra.

Os Direitos Fundamentais preenchem espaço de grande responsabilidade no corpo constitucional e são tidos como importantes fundamentos para a base de todo o ordenamento jurídico. Não obstante, apesar da divergência de entendimentos sobre os direitos fundamentais, sabe-se que tal expressão ainda é a mais aceita pela doutrina.

Segundo Rodrigo de Lacerda Carelli[x], Direitos Fundamentais “são aqueles direitos do homem que determinada sociedade escolheu por bem inseri-los em seu direito positivo, sendo resguardados a Constituição.”

Arion Sayão Romita acrescenta o relevante papel do Estado na efetivação dos Direitos fundamentais[xi]:

No tocante à posição do Estado em face dos direitos fundamentais, estes podem ser visualizados em dupla perspectiva: como direitos de defesa e como garantias à proteção do Estado contra a agressão de terceiros. Na primeira visão, os direitos fundamentais obrigam o Estado a respeitar os direitos de qualquer indivíduo em face de investidas do próprio Poder Público:atuam como direitos de defesa (Abwehrrechte). Na outra perspectiva, o Estado se obriga a garantir os direitos de qualquer pessoa contra a agressão perpetrada por terceiros, quando invocado o seu dever de proteção (Schutzpflicht des Staats).

Quanto à incidência dos direitos fundamentais nas relações de Direito do Trabalho , Júlio Ricardo de Paula Amaral[xii] entende que é plenamente aplicável em conflitos trabalhistas: “a relação de emprego enquanto uma estrutura de poder, mostra-se detentora do diversas faculdades de atuação, razão pela qual possui elevada potencialidade de afrontar os direitos fundamentais dos trabalhadores”.

A fim de enfatizar a importância da aplicação da teoria dos direitos fundamentais no Direito do Trabalho , o autor[xiii] ressalta que atualmente há uma tendência de estabelecer a denominada “cidadania da empresa”, ou seja, com a finalidade de dar ênfase aos que se  passou a designar como direitos fundamentais dos trabalhadores.  

Nascimento[xiv], complementando a referida idéia: “direitos fundamentais significam também uma relação não entre o cidadão e o Estado, mas entre particulares, como as relações que se estabelecem entre o empregador e o empregado, na defesa deste contra a exacerbação do poder diretivo daquele”.   

Maurício Godinho Delgado[xv] ressalta a importância do valor social do trabalho para a nossa sociedade:

Os princípios e regras de proteção à pessoa humana e ao trabalho constituem parte estrutural da Constituição da República brasileira. Sabiamente, a Carta Magna percebeu que a valorização do trabalho é um dos mais relevantes veículos de valorização do próprio ser humano, uma vez que a larga maioria dos indivíduos mantém-se e se afirma, na desigual sociedade capitalista, essencialmente, por meio de sua atividade laborativa.

Amaral[xvi] aponta como método verificador:  o princípio da proporcionalidade. Tal princípio, além de servir como método verificador da legitimidade de eventuais intromissões dos poderes públicos dos poderes públicos na esfera privada dos direitos e liberdades públicas dos cidadãos, mais do que isso,  deve servir como critério orientador para a resolução do conflitos entre os direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos nas mais variadas espécies de relações jurídicas, principalmente a relação de emprego

O princípio da proporcionalidade (lato sensu) divide-se em 3 princípios: princípio da
adequação; princípio da necessidade e princípio da proporcionalidade (sentido estrito)

Quanto ao princípio da adequação,   pode-se afirmar que um meio – limitação de um direito fundamental – se mostrará adequadona medida em que a sua utilização contribua para o alcance da finalidade da proposta.  O princípio da adequação significa que deve-se indicar se determinada medida constitui o meio certo (adequado) para se chegar em um fim baseado no interesse público. Analisa-se aí a adequação, a conformidade ou a validade do fim[xvii].

Em relação ao princípio da necessidade,   não se deve esquecer que ao tomar a decisão de limitar o direito há de se escolher aalternativa menos gravosa, sempre que seja igual, em  eficácia, que o resto de medidas apropriadas. Constitui o princípio da escolha do meio mais suave e menos oneroso ao cidadão[xviii].

Quanto ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, afirma-se que, para que seja possível uma intervenção legitima no âmbito dos direitos fundamentais, o grau de realização do objetivo da ingerência deve pelo menos equivalente ao grau de afetaçãodo direito fundamental.   É o sub-princípio, no dizer de Canotilho, da “justa medida”.[xix]

Jorge Miranda aduz que a “racionalidade” ou proporcionalidade stricto sensu, significa que a providência não pode ficar aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido, nem mais, nem menos. Esse princípio (da proporcionalidade) se converteu em princípio constitucional, anotando, Bonavides, que o controle de proporcionalidade é expressão do controle de constitucionalidade.   O emprego inadvertido e abusivo do princípio da proporcionalidade poderá comprometer e abalar o equilíbrio entre o legislativo e o judiciário.

Na utilização desse princípio não se pode chegar ao extremo, ao “Estado de juízes”, em que o remédio limitador da ação do Estado frente a direitos fundamentais seja utilizado de modo a cercear a ação do poder também constitucionalmente previsto e conferido ao legislador, de elaboração das leis. Esse  sub-princípio é o que de mais de perto se prende ao princípio da igualdade.  A inconstitucionalidade da medida se dará quando for excessiva, injustificável, não se enquadrando na proporcionalidade.

O princípio da proporcionalidade é utilizado como instrumento de interpretação quando se está diante de colisão entre direitos fundamentais e se busca solução conciliatória.
           
Ademais, na interpretação há que se atentar também para a técnica da “interpretação conforme a Constituição”, pela qual, se houver possibilidade de interpretação de que se extraia a compatibilização da norma com a Constituição, a norma é constitucional e como tal se aplicará de acordo com a Constituição.

A interpretação conforme a Constituição só possibilita a opção entre dois ou mais sentidos possíveis da lei, mas nunca uma revisão de seu conteúdo. Assim, a interpretação conforme a Constituição possui limite “na letra e na clara vontade do legislador”, sendo imperioso “respeitar a economia da lei”, não podendo implicar na “reconstrução” de uma norma que não esteja explícita no texto, caso contrário, haverá usurpação de funções, convertendo os juízes em legisladores ativos.

Dinaura Godinho Pimentel Gomes afirma que é essencial que o Direito, através de princípios ético-morais e com o apoio da solidariedade social e luminosidade dos juristas preserve o homem “garantindo-lhe condições mínimas de existência digna, não só em ‘uma folha de papel’ (expressão historicamente utilizada por Lassale), mas de forma concreta e efetiva” e acrescenta grande reflexão com seriedade:[xx]

Urge, portanto, fazer valer a Constituição Brasileira – para que não seja vista como mera folha de papel, no dizer de LASSALLE – através da tomada de urgentes medidas, norteadas pela idéia de justiça, no sentido de efetivar a promoção e proteção dos direitos à vida, à saúde, e à dignidade da pessoa humana, tendo como vertente de correspondência a igualdade de oportunidades para todos os indivíduos, em oposição às graves e crescentes desigualdades sociais geradas pela globalização econômica. [xxi] 

Enoque Ribeiro dos Santos entende que os direitos fundamentais são tão importantes que deveriam possuir no mundo jurídico “um papel semelhante a um título executivo constitucional, que uma vez não adimplido propicia a seu possuidor, exigir os eu efetivo cumprimento judicialmente, mesmo que seja em face da expropriação ou constrição dos bens do devedor, no caso o Estado.”[xxii]
           
Amaral ressalta com grande seriedade a importância da aplicação dos direitos fundamentais na relação de emprego do século XXI:   “No contexto de flexibilização e expansão dos poderes empresariais, devem necessariamente estar inseridos os direitos fundamentais pertencentes aos trabalhadores, tanto aqueles que tem um conteúdo especificamente trabalhista – direitos fundamentais trabalhistas como aqueles que pertencem ao trabalhador na sua qualidade de pessoa – direitos fundamentais ou laborais específicos – (...) e que podem ser exercitados pelos trabalhadores no âmbito desta relação de trabalho, na qualidade de cidadão [xxiii].
  
5. Considerações finais

A preocupação dos doutrinadores e operadores do direito com o  tema ora abordado, reflete uma nova realidade no cenário dodireito do trabalho : que a proteção ao trabalhador suplantou patamares pecuniários e que a sociedade está preocupada com o meio ambiente do trabalho e com um dos direitos mais importantes da personalidade da humanidade, que é o direito à dignidade do trabalhador.

A relação de trabalho é o local privilegiado para lidar com a questão dos direitos fundamentais em face da autonomia privada das partes (contrato de trabalho).

A inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da personalidade. Contudo, não é nenhuma ameaça ao  empregado impedi-lo de usar os meios da empresa em benefício próprio ou  em prejuízo da empresa. Os valores pessoais devem prevalecer sempre sobre os valores materiais (dignidade da pessoa humana x  prejuízo no furto de mercadorias na revista íntima). A dignidade da pessoa humana deve ser afirmada como valor supremo.

O ministro do STF Marco Aurélio M. F. Mello  ressaltou bem: conscientizem-se os empregadores de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento econômico”.

A minha singela conclusão é a seguinte: o artigo 2o da CLT deve passar por uma nova leitura constitucional no século XXI, ou seja, quando o legislador determina que o empregador “dirige” a prestação de seus empregados, deve-se interpretar que o empregador deve exercer os seus poderes de empresário, com boa fé objetiva, de forma ética e solidária,  com respeito aos seus empregado como pessoa dotada de dignidade humana.

Por fim, coaduno com a opinião de André Franco Montoro: “não basta ensinar direitos humanos, é preciso lutar pela sua efetividade. E acima de tudo, trabalhar pela criação de uma cultura prática desses direitos.”[xxiv]


6. Bibliografia

BELTRAN, Ai Possidonio. Dilemas do trabalho e do emprego na atualidade. São Paulo: LTr, 2001.     
BONAVIDES, PAULO. Curso de Direito Constitucional. 13 ed., rev.atual. São Paulo: Editora Malheiros, 2003.
DELGADO, Maurício Godinho. Princípios Constitucionais do trabalho. Revista de Direito do Trabalho . São Paulo: RT, ano 31, n. 117, janeiro-março, 2005.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 1o volume: parte geral. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
DUARTE, Juliana Bracks; TUPINAMBÁ, Carolina. Direito à intimidade do empregado x Direito de propriedade e Poder Diretivo do Empregado. Revista de Direito do Trabalho . São Paulo: RT, ano 28, v. 105, jan-mar, 2002.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. O Futuro dos Direitos Humanos Fundamentais. Revista Jurídica Consulex. Ano X, n. 232, Brasília: Editora Consulex, p. 61, setembro de 2006
GOMES, Dinaura Doginho Pimental. Direitos Fundamentais Sociais: uma visão crítica da realidade brasileira. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: RT, ano 13, v. 53, outubro-dezembro, 2005.
 MALLET, Estevão. Direitos de Personalidade e Direito do Trabalho Revista: LTr. São Paulo: LTr,  v. 68, n. 11, novembro, 2004.
MELO, Sandro Nahmias. A Garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: RT, ano 11, v. 43, p. 85, abril-junho, 2003.
 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho , 18a. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. O Direito do Trabalho analisado sob a perspectiva do Princípio da Igualdade. Revista: LTr. São Paulo: LTr, v. 68, n. 07, p. 782, junho, 2004.
PIOVESAN, Flávia; FREITAS JR, Antônio Rodrigues. Direitos Humanos na era da globalização: o papel do 3º setor. Revista de Direito do Trabalho . São Paulo: RT, ano 28, v. 105, janeiro-março de 2002.
ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos Humanos e meio ambiente do trabalho – título executivo constitucional – tutela jurisdicional.Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS, ano 22, n. 258, junho, 2005.
SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004.
SIMM, Zeno. Os Direitos Fundamentais na relações de trabalho. Revista LTr. São Paulo: LTr,v. 69, n. 11, novembro, 2005.
SIMÓN, Sandra Lia. A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado. São Paulo: LTr, 2000.



[i] Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
[ii] NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho , 18a. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
[iii] BELTRAN, Ai Possidonio. Dilemas do trabalho e do emprego na atualidade. São Paulo: LTr, 2001, p. 95.
[iv] SIMÓN, Sandra Lia. A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado. São Paulo: LTr, 2000, p. 101.
[v] Op. Cit., p. 95
[vi] SIMÓN, Sandra Lia. A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado. São Paulo: LTr, 2000, p. 101.
[vii] Op. Cit,  p. 190.
[ix] Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15/06/2004 . Site: www.conjur.com.br
[x] CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Direitos Constitucionais sociais e os Direitos Fundamentais: são os direitos sociais constitucionais direitos fundamentais? Revista de Direito Constitucional e Internacional.  São Paulo: RT, ano 11, v. 42, janeiro-março, 2003, p. 252.
[xi] ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 39.
[xii] AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas. São Paulo: LTr, 2007, p. 80
[xiii] Op. Cit,  p. 83.
[xiv] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho . 31.ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 130.
[xv] DELGADO, Maurício Godinho. Princípios Constitucionais do trabalho Revista de Direito do Trabalho . São Paulo: RT, ano 31, n. 117, p. 167, janeiro-março, 2005
[xvi] Op. Cit,  p. 93.
[xvii] Op. Cit,  p. 95.
[xviii] Op. Cit,  p. 95.
[xix] Op. Cit,  p. 98.
[xx] GOMES, Dinaura Godinho Pimental. O processo de afirmação dos Direitos Fundamentais: evolução histórica, interação expansionista e perspectivas de efetivação. Revista de Direito Constitucional. São Paulo: RT, ano 11, n. 24, p. 110, outubro-dezembro de 2003.
[xxi] GOMES, Dinaura Doginho Pimental. Direitos Fundamentais Sociais: uma visão crítica da realidade brasileira. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: RT, ano 13, v. 53, p. 40, outubro-dezembro, 2005.
[xxii] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos Humanos e meio ambiente do Trabalho – titulo executivo constitucional – tutela jurisdicional. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS, ano 22, n. 2258, p. 29, junho de 2005.
[xxiii] Op. Cit,  p. 93.
[xxiv] MONTORO, André Franco. Cultura dos direitos humanos. I: Direitos Humanos: Legislação e Jurisprudência. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado. v.1, n. 12, p. 28, 1999 apud DE ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. Direitos Humanos e Dignidade da Pessoa Humana no Direito do Trabalho Brasileiro. Revista Síntese Trabalhista. Ano XVII, n. 197, Editora Síntese, novembro 2005, p. 39.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Homenagem a Junior Magalhães - produção de Nilson Senna

O professor Paulo César e o jogador Renatinho do Santa Cruz serão homenageados pela Câmara de Vereadores de Serra Talhada


A Câmara Municipal de Serra Talhada (CMST) vai homenagear através de Moções de Aplausos o jogador do Santa Cruz Futebol Clube, Renato Gonçalves de Lima (Renatinho) e o escritor Paulo César Gomes, colunista do FAROL DE NOTÍCIAS, pelo lançamento do livro D. Gritos- do Sonho à Tragédia.

A sessão ordinária que deverá aprovar as propostas vai ocorrer nesta segunda-feira (27) no auditório da Faculdade de Formação de Professores (Fafopst), a partir das 20 horas.
Segundo o vereador Nailson Gomes (PSC), autor da moção ao jogador do Santa Cruz, a homenagem é justa e necessária. “Renatinho foi uma peça fundamental para que o Santa Cruz conquistasse o título de campeão pernambucano. Isto nos encheu de orgulho e ajudou a projetar Serra Talhada”, declarou Gomes.

Já o vereador Márcio Oliveira (PTN), que optou em homenager Paulo César Gomes, destacou o resgate histórico feito pelo colunista do Farol. “È um belo trabalho de resgate de um grupo de jovens que fez história no sertão de Pernambuco. Foi uma pesquisa apurada  que vai servir de pesquisa para as futuras gerações”, reforçou Márcio Oliveira.

Princípios do Direito Processual Penal


Verdade Real – O processo penal busca descobrir efetivamente como os fatos aconteceram, não admitindo ficções e presunções, o juiz tem a liberdade de ir buscar o fato como ele realmente ocorreu, para que o jus puniendi somente seja exercido contra quem praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa. Por esse princípio, mesmo que haja a revelia, deve a acusação fazer prova cabal do fato imputado para fins de condenação. Exceções: se após o trânsito em julgado surgirem provas que prejudiquem o réu, a ação não pode ser revista, nas infrações de menor potencial ofensivo o juiz deixará de ir buscar a verdade real e aplicará a pena avençada pelas partes e nos casos de perdão do ofendido ou perempção nos crimes de ação privada, pois impede a análise do mérito.
Oficialidade – como a punição do criminoso é função do Estado, ele deve instituir órgãos oficiais que assumam a persecução penal. Ex.: apuração das infrações é realizada pela polícia, as ações penais públicas pelo MP, etc...
Oficiosidade – não há a necessidade de provocação por nenhuma das partes para que haja a persecução penal, as autoridades agem de ofício. Ex.: homicídio. Exceções: ação penal privada e ação penal pública condicionada a representação.
Indisponibilidade – as autoridades não podem dispor da persecução penal, não é uma vontade e sim um dever. A lei processual prevê prazos para certos atos das autoridades e estas têm que cumprir sem que possa, entre outras coisas, arquivar o processo. Exceções: ação penal privada (renúncia, desistência, perdão, etc) e ação penal pública condicionada a representação, pois permite a retratação antes do oferecimento da denúncia.
Publicidade – a regra é que todos os atos processuais sejam públicos, esta é uma garantia prevista na CF, salvo casos de defesa da intimidade ou de interesse social.
Contraditório – é também uma garantia da CF, decorrente do devido processo legal, e assegura a ampla defesa ao acusado. As partes devem ser ouvidas e ter oportunidade de se manifestar em igualdade de condições. Segundo este princípio, o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo que deve ser assegurado a igualdade das partes. Em todos os atos do processo, as partes tem o direito de se manifestar, sob pena de nulidade do processo.
Iniciativa das Partes – consiste no fato de que é o próprio titular do direito quem deve provocar a atuação jurisdicional, pois o juiz não pode dar início a um processo de ofício. Exceções: ação penal pública, concessão de HC diante de uma prisão ilegal, relaxamento imediato de prisão.
Ne eat judise petita partium – limita a atividade jurisdicional ao que foi pedido pelas partes.
Obs: o juiz poderá dar uma classificação diferente aos fatos narrados na denúncia, desde que os fatos imputados permaneçam inalterados.
Identidade física do juiz – o juiz que concluir a instrução (fase instrutória- provas) é o mesmo que vai dar a sentença.
Devido Processo Legal – é um garantia da CF que assegura ao indivíduo que ele não seja privado de sua liberdade e de seus bens sem a tramitação de um processo desenvolvido na forma que a lei estabelecer.
Inadmissibilidade de provas produzidas por meios ilícitos – não é admitida no processo provas obtidas por meios ilícitos, abrange as ilegítimas e as que são derivadas de meios ilícitos (fruto da árvore envenenada).
Estado de Inocência – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, todo mundo é inocente até que se prove o contrário. Obs.: Esse princípio é relativo, pois permite medidas coativas por parte do Estado contra o acusado até que seja proferida sentença, como é o caso da prisão preventiva, desde que justificada.
Favor Rei- (indubio pro réu) A dúvida sempre beneficia o réu.
Brevidade Processual- (economia processual) deve-se evitar no processo questões desnecessárias (protelatórias), para que ele percorra o menor tempo possível e seja menos oneroso.
Tipos de Processo Penal
Inquisitivo- Esse sistema tem base no direito canônico, todas as funções (acusação, defesa e julgamento) são exercidas por uma pessoa só e não se considera o infrator como sujeito de direitos e sim como objeto da persecução penal, não lhe sendo dadas condições de ampla defesa e contraditório.
Acusatório - as funções (acusação, defesa e julgamento) são exercidas por órgãos diferentes, o infrator é considerado sujeito de direitos, tem fiscalização pública e é característica marcante do devido processo legal e do contraditório.
Misto: adota tanto a fase inquisitória para a apuração dos fatos, como a acusatória com maiores garantias ao acusado.
1ª fase: investigação, fiscalizada pelo MP;
2ª fase: produção de provas;
3ª fase: julgamento; (o réu só participa dessa fase).
A nossa persecução é marcada por duas fases. O MP não é titular da diligência na primeira fase. O acusado participa não só da fase de julgamento, caso contrário feriria o contraditório e a ampla defesa.

PROCESSO PENAL - INQUÉRITO POLICIAL


é procedimento administrativo, de caráter investigatório, informativo e inquisitorial (porque o seu tramitar não vigora o princípio do contraditório), constituído por uma série de diligências, cuja finalidade é a obtenção de indícios da autoria e prova da materialidade do crime, para que o titular da ação penal possa propô-la contra o autor da infração e que é presidido pela autoridade policial.
Destinatários: MP e Ofendido
A autoridade policial conclui o inquérito e encaminha ou para o MP para que ele possa denunciar ou para o ofendido para que possa apresentar a queixa crime.
Atenção: indícios da prática do crime por parte de membro da magistratura e do MP:
MAJ à TJ ou órgão especial – LC 35/79
MP à PGJ – Lei 8625/93
MPU à PGR – LC 75/93 (âmbito federal)
A polícia judiciária não faz o inquérito, reúne indícios e remete para o órgão ao qual ele está vinculado.
Características:
Peça meramente informativa – não é processo serve para provar a materialidade do crime e indícios da autoria;
Peça dispensável – ao titular da ação penal, se tiver as provas da materialidade e da autoria;
Peça escrita;
Sigiloso – para não comprometer a investigação na elucidação do crime, mas não é absoluto em relação ao juiz, MP e advogado do caso;
É inquisitivo – não admite-se a ampla defesa nem o contraditório;
Legalidade – tem que seguir parâmetros legais, sob pena de perder a credibilidade;
Oficialidade – conduzido por órgão oficial, a polícia;
Oficiosidade ou obrigatoriedade – se ocorrer um crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade está obrigada a investigar;
Indisponibilidade.
Obs.: todas as provas produzidas no IP tem que ser ratificadas em juízo sob pena de perder o valor probatório, exceção: as provas técnicas não precisam ser ratificadas porque na produção das mesmas os advogados acompanham, oportunizando o contraditório.
Início do Inquérito Policial
Ação penal pública incondicionada –
Portaria (de ofício) – (noticia criminis de cognição imediata) A autoridade toma conhecimento do crime por si própria e toma as providências.
Auto da prisão em flagrante (noticia criminis coercitiva)
Requisição do juiz ou do MP
Requerimento da vítima (noticia criminis de cognição mediata).
Ação penal pública condicionada –
Requerimento (representação) da vítima
Requisição do Ministro da Justiça
Ação penal privada
Requerimento da vítima – se for deferido, inicia-se o inquérito, se for indeferido, pode ser atacado através de recurso administrativo: SSP/SDS.
Diligências investigatórias (após instaurado o inquérito policial, a autoridade deverá determinar a realização de diligências pertinentes ao esclarecimento do fato criminoso)
Busca domiciliar – com autorização judicial
Busca pessoal – sem necessidade de autorização judicial, como revistas.
Incidente de insanidade mental – quando não tem capacidade e reconhecer o carácter criminoso do fato
Folhas de antecedentes –
Reconstituição do crime – pode o acusado se recusar a participar pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si.
Etc...
Prazo para conclusão do inquérito
Regra geral : 10 dias (réu preso) a contar da data da prisão e não do mandado, incluindo-se o 1º dia, sendo este prazo improrrogável e 30 dias (réu solto). Se houver necessidade, desde que justificada, a autoridade policial pode pedir ao juiz para prorrogar por igual período.
Justiça Federal: 15 dias (réu preso) e 30 dias (réu solto)
Economia popular: 10 dias (réu preso ou solto)
Lei de Drogas = 30 dias (preso); 90 dias (solto), podendo esses prazos serem duplicados pelo juiz.
Relatório Final: síntese da apuração (relata a prova da materialidade e os indícios da autoria para que possa ser feita a denúncia e Classificação do crime (não é obrigatório, pois o MP pode decidir classificação diversa).
Devolução do inquérito: O MP pode tomar 5 atitudes ao receber o inquérito:
Requerer ao juiz que os autos retornem à delegacia para novas diligências;
Requisitar documentos de outras repartições para subsidiar a denúncia;
Remeter os autos ao promotor que tem atribuição;
Pedir arquivamento;
Oferecer a denúncia.
Natureza judicial do arquivamento: decisão judicial, porque só vai ser arquivado se o juiz deferir, se indeferir, remete ao procurador geral de justiça para oferecer a denúncia, designar outro membro do MP para oferecer a denúncia ou ainda insistir no arquivamento.
A reabertura do inquérito arquivado só se dá se for por causa de falta de provas, desde que tenha provas novas.
Ação Penal
Incondicionada (independe de qualquer condição específica). O prazo para denúncia é de 5 dias (réu preso) e 15 dias (réu solto)
Ação Penal Pública                         
Condicionada:                                    Representação da Vítima. O prazo para denúncia é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de decair o direito de representar. Natureza jurídica = condição de representabilidade. A retratação da representação pode ocorrer, inclusive a retratação da retratação, mas só até o momento da denúncia.
Requisição do Ministro da Justiça. Esta tem natureza dúplice: é uma condição de procedibilidade da denúncia (processualmente) e de natureza política (administrativamente). Aqui não existe prazo decadencial, mas se respeita o prazo de prescrição do crime.
Titularidade = MP / Peça = Denúncia
Princípios que regem a ação penal pública:
Obrigatoriedade – o MP esta obrigado a oferecer a denúncia quando ocorrer um crime de ação pública;
Indisponibilidade – O MP não pode dispor da ação penal;
Divisibilidade – Por esse princípio, o processo pode ser desmembrado, o oferecimento de denúncia contra um acusado não exclui a possibilidade de ação penal contra outros, permite-se o aditamento da denúncia com a inclusão de co-réu a qualquer tempo ou a propositura de nova ação penal contra co-autor não incluído em processo já sentenciado etc.
Intranscendência – (garantia da CF) A pena não passará da pessoa do condenado.
Ação penal Privada
Titularidade = ofendido / Peça = queixa crimini/ Prazo (decadencial) para oferecimento da queixa = 6 meses.
Subdivisão:
Exclusiva: a iniciativa é da vítima e de seu representante legal. Em caso de falecimento da vítima, já iniciada a ação, os seus sucessores vão poder oferecer a queixa no prazo de 60 dias para habilitação dos seus sucessores, sob pena de extinguir a punibilidade pela perempção, se ainda não iniciou a ação, o prazo é de 6 meses.
Personalíssima: falecendo a vítima, a ação também “falece”.
Subsidiária da ação penal pública: passando o prazo do MP para oferecer a denúncia, o querelante vai remanejar a queixa crime, ou seja, tem o direito de oferecer a queixa, substituindo a denúncia não apresentada. A qualquer tempo o MP vai poder fiscalizar, retomar para si, promover atos processuais, etc. o prazo para o ofendido (querelante) oferecer a queixa é de 6 meses a contar da inércia do MP.
Princípios que regem a ação penal privada:
Conveniência / oportunidade – é da conveniência da vítima oferecer a queixa, ela não é obrigada.
Disponibilidade – a parte pode dispor da ação, como perdoar, renunciar, desistir, etc...
Indivisibilidade - o ofendido não pode, quando optar pela queixa, deixar de nela incluir todos os co-autores ou partícipes do fato.
Prisão no Processo Penal
Podem ser:
Prisão Pena – decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, tem finalidades retributiva e preventiva.
Prisão Civil – Compelir alguém ao cumprimento de obrigação alimentar ou ao dever de devolver a coisa que está em seu poder em virtude de ser fiel depositário (jurisprudência - inadmissibilidade)
Prisão Processual ou provisória – Resulta de determinação judicial ou de flagrante, em virtude da persecução penal. Tem como finalidade propiciar o bom andamento do processo. Só se compatibiliza com a atual Constituição se tiver finalidade cautelar. Sendo de 5 espécies – flagrante, temporária, preventiva, decorrente de pronúncia e decorrente de sentença condenatória recorrível.
Requisitos fundamentais para qualquer espécie de PRISÃO:
- Ordem escrita e fundamentada pela autoridade judicial competente, exceto:
1. Estado de defesa;
2. Estado de sítio;
3. Transgressão disciplinar ou crime propriamente militar;
4. Flagrante;
5. Recaptura de preso evadido.

Processo Penal - PRISÃO


PRISÃO PROCESSUAL -
Finalidade: Cautelar, a fim de permitir o bom andamento da ação principal, não busca castigar. Como é instrumento para o processo e não se confunde com a pena, é admitida e compatível com a presunção de inocência.
                               PRISÃO EM FLAGRANTE
(Previsão – Constituição Federal, art. 5º., LXI, e CPP, art. 301 e 310.) Justifica-se pela possibilidade de reação social imediata à prática da infração e a captação, também imediata da prova. A necessidade de frear a agressão, a facilidade na coleta da prova e a força dos indícios, justificam, a princípio, a custódia cautelar. Encontra-se em flagrante, portanto, quem está cometendo ou acaba de cometer a infração penal, autorizando, a lei, à prisão de imediato.
Sujeito Ativo: - Qualquer pessoa do povo poderá – facultatividade e - Autoridade Policial – deverá – compulsoriedade.
Sujeito Passivo: - Qualquer pessoa poderá ser presa em flagrante delito. - Exceções:
a) Menores de 18 anos – apreendidos - ECA;
b) Quem socorre a vítima em delito de trânsito, com o fim de fomentar a prestação de socorro - Art. 301, CTB;
c) Diplomatas estrangeiros e familiares – imunidade material;
d) Presidente da República – art. 83, 3º., da CF – só poderá ser preso em caso de sentença condenatória no caso de crime comum;
e) Membros do Congresso Nacional, que só poderão ser presos em flagrante delito de crime inafiançável, apresentados imediatamente a casa que deliberará acerca da prisão;
f) Deputados Estaduais – simetria dos Parlamentares Federais;
g) Magistrados e Membros do MP, infração inafiançável , comunicação ao órgão superior;
h) Advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício profissional, em caso de crime inafiançável – Art. 7º., EOAB;
i) Infrações de menor potencial ofensivo, quando o suposto autor do fato se comprometer a comparecer ao JECRIM.
ESPÉCIES DE FLAGRANTES – Art. 302 CPP:
LEGAIS:
1.Próprio ou Real > Quando o agente está cometendo a infração ou acaba de cometê-la;
2. Impróprio ou Quase-flagrante > Quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;
3. Presumido ou Ficto > Quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração;
DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS
4. Preparado ou Provocado > Aquele em que o agente é induzido à prática de um crime pela vítima, policial ou terceiro, tornando impossível a consumação. Súmula 145 – STF “ Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
5. Esperado > Aquele em que não há provocação para o crime; a polícia captura o agente ao executar a infração porque recebeu informações sobre a prática do crime ou porque exercia vigilância sobre o agente. Para maioria da doutrina admite-se a prisão em flagrante.
6. Forjado > É aquele em que a polícia ou particular inserem provas falsas de um crime inexistente. Não há crime tentado ou consumado, impossível, portanto, a prisão em flagrante.
7. Postergado, Retardado ou Diferido (ação controlada) > É aquele em que o agente policial pode não efetuar a prisão em flagrante no momento de sua ocorrência, nos crimes praticados por organizações criminosas – Lei 9034!95 – Art. 2º., II – Lei de Crime Organizado. Permite ao policial o retardamento da prisão em flagrante a outro momento mais eficaz, visando obter melhores provas e informações contra os autores do delito. Cuidando também do referido tema o art. 53, II, da Lei 11343/2006.

Auto de Prisão em Flagrante: documento elaborado pela polícia, constando as circunstâncias do delito e da prisão.
- deve ser elaborado no Local da prisão, ainda que em outro tenha ocorrido o crime e imediatamente;
Jurisprudência – até 24 h, em face do número excessivo de prisões;
- Oitiva do condutor, testemunhas, interrogatório do preso, assinatura de todos;
- Nota de culpa – 24 horas – motivo da prisão, nome do condutor e das testemunhas.
- Comunicação imediata a autoridade judicial, que relaxará a prisão se ela for ilegal – Art. 5º., LXII e LXV da CF;
- Caso o indiciado não informe o nome do seu advogado, deverá ser remetido, com todas as cópias e oitivas colhidas, ao Defensor Público em 24 horas.
                               PRISÃO TEMPORÁRIA -
Instituída pela Lei 7960/89, contendo em seu art. 1º. As hipóteses de cabimento - Requisitos:
1º. Imprescindível para a investigação policial em fase de inquérito;
2º. Indiciado sem residência fixa ou houver dúvida em sua identidade;
3º. Provas da autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio doloso, seqüestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.
Requisitos alternativos!
Decretação: não pode ser decretada de ofício!
- Despacho fundamentado;
- A requerimento do MP ou mediante representação da Autoridade Policial;
- Da ocorrência da infração até o recebimento da denúncia;
Prazo :
- Máximo de 5 dias, prorrogável por igual período, comprovada a necessidade por motivação específica;
- Crimes hediondos – 30 dias, prorrogável por mais 30, se houver necessidade;
- Mandado em duas vias, entregando uma delas ao preso.
                                               PRISÃO PREVENTIVA-               
                É a modalidade de prisão cautelar por excelência, mormente quando justifica a necessidade da prisão para assegurar a regularidade da instrução criminal e para aplicação da lei penal, sendo espécie de prisão cautelar, não pode ter sentido de punição.
Se é cautelar deve conter:
* fumus boni iuris ( fumus delicti) – Indícios suficientes de autoria e materialidade;
* periculum in mora ( periculum libertatis) – Fundamento da decretação-
a) Conveniência da instrução criminal – sujeito impede o regular andamento da instrução , v. g coagindo testemunhas, peritos;
b) Assegurar aplicação da lei penal – quando há concreto risco de fuga do processado;
c) Garantia da Ordem Pública/Econômica – razoável probabilidade de reiteração da prática criminosa. Doutrina diverge sobre a Constitucionalidade!
Decretação:
- Despacho fundamentado;
- Juiz, de ofício, a requerimento do MP ou querelante, ou representação da Autoridade Policial.
- Pode ocorrer desde do início da investigação policial até a sentença;
# Pacelli – não deve ser decretada, de oficio, na fase policial.
Condições de Admissibilidade:
-Crime doloso:
a) punido com reclusão;
b)punido com detenção, desde que o sujeito seja vadio, ou haja dúvida quanto a sua identidade, seja reincidente em crime doloso, ou se o crime envolver violência doméstica ou familiar contra mulher.
- A apresentação espontânea do acusado não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei autorizar – art. 317 do CPP.
Revogação – Art. 316 do CPP
- A qualquer tempo, se cessados os motivos da decretação;
- Nova decretação, pela superveniência de motivos que a justifique;
- Da decisão que revoga cabe RESE no prazo de 05 dias.
PRISÃO POR PRONÚNCIA E POR SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL-             
                A pronúncia e a sentença condenatória recorrível acarretavam ordem de prisão. Contudo, mesmo sendo o crime inafiançável, a lei autorizam a não expedição do mandado de prisão se o acusado for primário e de bons antecedentes. Assim, o juiz poderá deixar de decretar a prisão ou revogá-la se já existente.
                Além da primariedade e bons antecedentes é necessário que tal liberdade não ofenda a ordem pública ou que não coloque em risco a aplicação da pena.
                Deve-se analisar se está presente um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva

sábado, 25 de maio de 2013

Americano ganha a vida como apontador de lápis profissional

David Rees, em seu ateliê: coleção com mais de 10 mil lápis Foto: fotos de Meredith Heuer
David Rees, em seu ateliê: coleção com mais de 10 mil lápis
FOTOS DE MEREDITH HEUER
MILÃO - Bizarro, excêntrico, insensato, louco e genial. Esses são os adjetivos (ao menos os publicáveis) que costumam acompanhar o nome do ex-cartunista americano David Rees. Tem sido assim desde que ele decidiu abandonar o desenho e enveredar pela carreira de apontador de lápis profissional. Pois é, essa profissão existe.


David era um bem-sucedido humorista político nos Estados Unidos, criticando o governo de George W. Bush desde os atentados de 11 de setembro. Mas os quadrinhos “Get Your War On”, publicados no site de David, chegaram ao fim com a vitória de Barack Obama nas eleições americanas de 2008.

— Não tinha mais o personagem Bush para brincar, e eu queria fazer algo menos intelectual e mais manual — justifica.

A paixão pelo lápis não é recente. Afinal, esse era o principal instrumento de trabalho de David como desenhista. Mesmo assim, após aposentar sua coluna satírica, ele buscou emprego como recenseador. Quem diria, o cartunista passou a ter como rotina diária o preenchimento de formulários — coisa que fazia, claro, sempre munido de um lápis e um apontador.

— Foi como voltar no tempo. A sensação era a mesma que sentia quando ia à escola — explica David. — Assim que acabei o recenseamento decidi abrir meu próprio negócio: apontar lápis.
O novo empreendimento levou algum tempo para ser colocado em prática. David estudou, especializou-se em várias técnicas para apontar lápis. Quando colocou no ar o seu novo site, muita gente achou que fosse brincadeira.

— Houve quem me escrevesse dizendo que era uma porcaria, para não falar dos impropérios impublicáveis — conta um sorridente apontador, que hoje tem ateliê no Vale do Hudson, estado de Nova York.

Os primeiros clientes de David foram amigos que trouxeram outros amigos e, assim, a troca de informações rápida das redes sociais foi fundamental para o apontador de lápis. Mas se a tecnologia foi necessária para divulgar o trabalho (e não é assim para todo mundo, hoje?), David trabalha com ferramentas que já existiam muito antes de qualquer PC: uma maleta repleta de apontadores, estiletes, lâminas, apontadores a manivela, chaves de fenda, lixas, uma tesourinha e, claro, muitos lápis — a maioria desses são os amarelos número 2.

— Um dos meus primeiros clientes foi um casal que vivia em uma fazenda no interior dos Estados Unidos. Fui convidado a participar de um evento beneficente organizado por eles. Fiquei para almoçar e apontei uma grande quantidade de lápis alemães que eles tinham guardados — lembra o apontador profissional, que finaliza sua obra afiando com uma lixa ainda mais a ponta dos lápis.

A fama de artesão se espalhou pelo país e, hoje, David aponta os lápis da escritora americana Elizabeth Gilbert, autora do best-seller “Comer, Rezar e Amar”, e do cineasta Spike Jonze, diretor de “Quero ser John Malkovich”.

— Entre meus clientes há artistas, professores e mães que querem que os filhos cheguem ao primeiro dia de aula com lápis perfeitos. Mas há quem veja meus lápis como esculturas e prefira exibi-los na prateleira — conta, explicando que designers e artistas preferem lápis mais macios como o 2B. Já engenheiros e arquitetos são adeptos do 2H.

David cobra entre US$ 35 (EUA) e US$ 40 (exterior) para apontar lápis. E os entrega em tubinhos de plástico e com certificado de garantia.

Bons grafites e cedro vermelho: fundamentais

Tempo e paciência são fundamentais para um processo artesanal. A pressa — também para apontadores de lápis — é inimiga da perfeição.

— É um trabalho que requer dedicação, um bom produto e muita atenção. Às vezes chego a levar 45 minutos para apontar um só lápis — diz David, que utiliza somente os lápis amarelos número 2 da General Pencil, uma empresa familiar de Nova Jersey, que está no ramo há mais de 100 anos. — A qualidade do produto é muito importante. Os melhores são feitos com bons grafites e cedro vermelho. E quanto mais antigo melhor — explica.

Aos 40 anos — ele atua há três como apontador profissional — David decidiu publicar um livro em que ensina os segredos de sua profissão. E ele deve realmente entender do que se trata, já que tem uma coleção com mais de 10 mil lápis, muitos rigorosamente apontados.
“How to sharpen a pencil” (Como apontar um lápis, na tradução literal) é uma verdadeira enciclopédia que pretende explicar ao leitor como escolher um bom lápis, o tipo de ponta, qual o melhor apontador, e pode acreditar, traz uma infinidade de dicas e críticas. “Lapiseiras, por exemplo, são uma porcaria. Assim como são muito ruins os lápis fabricados na China”, escreve David no livro.

Há também capítulos dedicados integralmente a como distinguir um bom lápis e como evitar a “insuportável” quebra interna do grafite. Eis a dica: “Comprar um lápis de qualidade e apontá-lo delicadamente, sem pressa. Não desista facilmente se a ponta quebrar.... Vale a pena insistir”.

Nos últimos três anos David já apontou cerca de 1.630 lápis. Coisa pouca é bobagem.
Americanos preferem os modelos com borracha.
A devoção de David Rees por seus lápis já foi comparada a do escritor britânico Roald Dahl, autor de “A fantástica fábrica de chocolate”, que, para iniciar suas obras, precisava se munir de exatos seis lápis amarelos número 2.

— O lápis faz parte da memória de quase todos nós. É um instrumento de comunicação. O cheiro, a textura, a forma. É também democrático, pois custa pouco — filosofa o apontador, que pretende expandir seus negócios para outros países. Para isso ele estuda as características e as preferências do mercado.

— Os europeus são adeptos dos modelos simples. Já os americanos gostam mais do lápis com ponta de borracha inventado, em 1853, por Hymen Lipman — esclarece David, que parece acreditar que seus compatriotas erram mais ao escrever que os vizinhos do Velho Continente.

Erros à parte, a devoção ao lápis parece ser americana. O país até criou uma data nacional comemorativa: 30 de março. Alguém falou em excentricidade?


Copyright © 2013 O Globo S.A. 

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Lançamento do Livro "D.Gritos - Do Sonho à Tragédia" de Paulo César Gomes.

Defensoria não tem legitimidade para propor ação civil pública, decide juiz


Do portal do TJSP

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos, julgou extinta a Ação Civil Pública que tinha por objeto os fatos ocorridos com a população, antes, durante e depois da desocupação da área denominada Pinheirinho, em janeiro de 2012. O terreno pertencia à massa falida da Selecta S/A, que tinha como proprietário Naji Nahas.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou extensa inicial que acompanhava farta documentação composta por vinte e sete volumes. Pleiteava a condenação do Estado de São Paulo, do Município de São José dos Campos e da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, a pagar o montante de R$ 10 milhões de reais a título de danos morais coletivos, entre outros pedidos.

Da ilegitimidade de Defensoria Pública, Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos afirmou, “por expressa disposição constitucional, a Defensoria Pública tem legitimação apenas para a defesa dos necessitados”. Ele prosseguiu em sua sentença: “assim, a legitimidade conferida pela legislação infraconstitucional à Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas para a defesa de direitos difusos – da sociedade como um todo – não prevalece frente à Constituição Federal”.

Segundo o juiz, “feitas tais considerações, resta patente a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da presente ação civil pública em relação aos pedidos relativos aos direitos difusos, que dizem respeito à toda sociedade”.

Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos afirmou que “o ato de desocupação foi executado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Os atos tidos como danosos, praticados antes e depois da desocupação envolveram, também os agentes públicos do município de São José dos Campos. A petição inicial não descreve a prática de atos abusivos por parte da Massa Falida Selecta, que pudessem ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”. O magistrado esclareceu que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 811 do Código de Processo Civil; “já o dispositivo em questão não prevê a responsabilização do autor da ação por atos ilícitos praticados por terceiros”.

O magistrado finalizou afirmando que, “a Defensoria Pública formulou diversas pretensões que, se acolhidas, importariam em indevida interferência do Poder Judiciário na esfera de critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, a quem compete deliberar tais questões”. As informações são do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(TJSP).

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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