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quarta-feira, 20 de novembro de 2013

RESUMO DE CIVIL (SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO)


SEPARAÇÃO e DIVÓRCIO

Termos Aplicados
• sociedade conjugal – sociedade que implica direitos e deveres entre cônjuges(PATRIMONIAIS E CONJUGAIS)
• casamento – ESTABELECE COMUNHÃO PLENA DE VIDA
• separação judicial – forma de dissolução judicial somente da sociedade conjugal, extinguindo deveres como fidelidade, coabitação e comunhão de bens, mas não extingue o casamento
• divórcio – forma de dissolução judicial do casamento e da sociedade conjugal, ou seja, permite que os ex-cônjuges possam se casar novamente (diferente da separação judicial) PODE SER INTENTADO DIRETAMENTE EM CARTÓRIO O DIVÓRCIO CONSENSUAL, MEDIANTE ADVOGADO, DESDE QUE NÃO HAJA FILHOS MENORES OU INCAPAZES NEM BENS A PARTILHAR)
• separação de corpos – ação judicial de natureza cautelar que autoriza QUE um dos cônjuges afaste-se do lar conjugal, ou obriga o outro a se afastar, para resguardar a integridade física e psíquica
• separação de fato – quando os cônjuges deixam de dividir o mesmo leito, ou seja, pode haver separação de fato sob o mesmo teto



DISSOLUÇÃO da SOCIEDADE CONJUGAL (art.1571)
A sociedade conjugal( E NÃO VÍNCULO MATRIMONIAL) é dissolvida, ou seja, deixam de existir os direitos e deveres entre cônjuges, quando ocorre:
• morte de um dos cônjuges, que pode ser natural ou presumida (declarada judicialmente)
• nulidade ou anulação do casamento
• separação judicial
• divórcio

Tentativa de Conciliação
As dissoluções por via judicial (separação ou divórcio), haverá tentativa prévia de conciliação.


DISSOLUÇÃO do CASAMENTO VÁLIDO (art.1571, §1)
O casamento válido somente desfaz-se por:
• morte (natural ou presumida)
• divórcio


PARTILHA de BENS
Pode ser feita a qualquer tempo, desde a separação, podendo ser:
• adiada – quando não houver acordo entre as partes, podendo ser feita mesmo após o divorcio
• judicial – havendo acordo entre as partes, feita de acordo com o regime de bens, onde os comuns serão repartidos por meação, formando condomínio entre ambos
• desproporcional – a partilha não precisa ser necessariamente igual para ambos

OBSERVAÇÃO: os bens que não forem descritos na partilha, não poderão mais ser partilhados após o trânsito em julgado



FILHOS
Havendo filhos menores ou inválidos comuns, na separação ou divórcio deverão ser determinados:
• guarda dos filhos – a criança ou o invalido ficara com a pessoa que tiver melhores condições psicológicas, ou seja, poderá ficar com alguém que não os pais
• regime de visitas – que deve ser acordado da forma mais detalhada possível, inclusive quanto aos avós, locais, datas, horários, feriados
• alimentos – devido por ambos os pais

Guarda dos Filhos
A guarda pode ser:
• exclusiva – o filho fica somente com um dos pais, que responderá sozinho pelos atos do filho, sendo que o outro terá direito a visitas
• alternada – o filho fica determinado período com cada um dos pais(NÃO FUNCIONA BEM NO BRASIL)
• compartilhada – o filho fica morando somente com um dos pais, mas o outro participa ativamente na sua formação (P.ex. levar à escola), sendo ambos responsáveis pelos atos do filho

Regime de Visitas
• avós – pode ser acordado regime de visitas para os avós
• pais violentos – não perdem o direito de visita, mas serão acompanhados por assistentes sociais durante tais visitas

Revisional
Cabe revisão no Judiciário, por ação revisional, para se rediscutir:
• guarda dos filhos
• regime de visitas
• alimentos


NOME
Por ocasião da separação ou divórcio, o ex-cônjuge pode optar por ficar com nome de:
• casado - podendo renunciar posteriormente, por via judicial
• solteiro – onde não poderá mais voltar ao nome de casado

Cônjuge Culpado
O cônjuge culpado pela separação perde o direito ao nome de casado, exceto se tal perda:
• retirar identificação com o sobrenome dos filhos
• dificultar sua identificação. P.ex: nome famoso
• causar prejuízos P.ex: empresa com nome de casado

OBSERVAÇÃO: para manutenção do nome, deve estar expressamente requerido na inicial


SEPARAÇÃO CONSENSUAL (art.1574) pode ser intentada diretamente em cartório mediante advogado desde que não haja bens a partilhar nem filhos menores ou incapazes.
Feita quando houver mútuo consentimento, através de um procedimento especial de jurisdição voluntária onde o juiz somente homologa o acordo de vontade dos cônjuges. Tem por requisitos:
• certidão de casamento – que comprove o mínimo de 01 ano de casamento
• acordo – demonstrando o consenso das partes e a descrição dos bens comuns e particulares
• legitimidade (art.1576, § único) – ajuizada pelos cônjuges ou, quando incapazes, pelo curador, ascendente ou irmão, como substitutos processuais

Ilegitimidade Ativa
Ainda que incapaz o cônjuge, não poderão substituí-lo processualmente:
• curador – quando este for o outro cônjuge
• descendente – por falta de previsão legal

Restabelecimento da Sociedade Conjugal
O casal que se arrepender da separação e decidir voltar ao estado de casado, deverá observar:
• requerimento – feito no próprio processo de separação, restabelecendo o casamento como se nunca tivessem se separado
• direito de terceiros – não podem ser prejudicados atos como prestação de aval, fiança, ou alienação de imóvel
• regime de bens – poderá igualmente ser restabelecido se provado que não prejudicará terceiros


SEPARAÇÃO LITIGIOSA
Separação litigiosa é aquela feita sem o consentimento de um dos cônjuges, podendo ser:
• falência – onde não se discute a culpa, mas tão somente que o casal esteja separado de fato há mais de 01 ano
• sanção – onde se discute quem violou os deveres conjugais (fidelidade, coabitação, assistência mútua, respeito, sustento dos filhos). Não há requisito temporal, ou seja, pode ser pleiteado a qualquer momento, mesmo no primeiro dia de casamento
• remédio – quando um dos cônjuges tornar-se doente mental

Procedimento
Deve obedecer aos requisitos de qualquer petição inicial (art.282, CPC)
• pedido – decretação da separação
• resposta do réu – contestação ou reconvenção
• sentença – dissolve o casamento por culpa de um dos cônjuges, ou de ambos

Conversão e Restabelecimento
Durante o processo podem ocorrer:
• conversão - a separação litigiosa pode ser convertida em consensual
• restabelecimento – o casamento pode ser restabelecido(IMPORTANTE: NESTE CASO HAVERÁ AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO E DE RESTABELECIMENTO NA MESMA CERTIDÃO DE CASAMENTO);
• mudança de regime – ressalvados a lei e o direito de terceiros


SEPARAÇÃO SANÇÃO
Tal separação justifica-se havendo, cumulativamente:
• violação de dever conjugal – rol exemplificativo do art.1573. P.ex: crime infamante, conduta desonrosa, adultério
• vida conjugal insustentável – demonstrar que a violação de dever conjugal tornou insustentável a vida conjugal. P.ex. restabelecimento da coabitação, demonstra que é a vida conjugal é sustentável. P.ex: buscar o Judiciário para separação demonstra que a vida é insustentável


SEPARAÇÃO REMÉDIO
Justifica-se quando um dos cônjuges tornar-se doente mental:
• durante o casamento
• de cura improvável
• que impossibilite a vida conjugal
• manifestada há mais de 02 anos
DIVÓRCIO
A dissolução do casamento só se dá pela morte, ou pelo divórcio, que pode ser:
• direto – exige-se a separação de fato por 02 anos ou mais, onde não se discute culpa
• indireto ou conversão – exige-se a prévia separação judicial por 01 ano ou mais

• consensual – quando ambos os cônjuges pedem a homologação de acordo
• litigioso – quando pedido por um dos cônjuges, seguindo o procedimento ordinário

Culpa
Mesmo na forma litigiosa, não se discute culpa em divórcio, mas tão somente deve-se provar que foi cumprido o requisito temporal de 01 ou 02 anos, ou seja, também e remédio.

OBSERVAÇÃO: por não discutir culpa, não se pode cumular o pedido de DIVÓRCIO com a discussão de culpa pela separação.

Contagem do Prazo
O prazo de 01 ano do divórcio indireto inicia do trânsito em julgado da sentença da ação de separação ou da cautelar de separação de corpos (a que transitou primeiro) OU 2 ANOS DE SEPARAÇÃO DE FATO;

Eficácia da Sentença
A sentença passará a produzir efeitos:
• entre as partes – ao tornar-se definitiva pelo transito em julgado
• “erga omnes” - após a averbação no Registro Civil, feita por mandado
• sobre imóveis – após a averbação no Registro de Imóveis


FILIAÇÃO
Conceito
Vínculo jurídico de parentesco de 1 grau em linha reta que pode ser:
• consangüíneo – biológico
• civil – por adoção

Discriminação 
Com o advento da CF/88, terão os mesmos direitos e qualificações, os filhos:
• havidos durante o casamento
• havidos fora do casamento
• adotivos
NÃO HÁ MAIS DISTINÇÃO ENTRE FILHOS: FILHO É FILHO!!!!

FILIACAO PRESUMIDA (art.1597)
Os filhos havidos durante o casamento gozam da presunção “pater is est”, ou seja, presume-se que o marido (mesmo falecido) seja o pai dos filhos nascidos:
• após 180 dias, a contar do início da coabitação
• ate 300 dias, a contar da dissolução da sociedade conjugal
• por fecundação homóloga (espermatozóide e óvulo do próprio casal)
• por fecundação heteróloga (espermatozóide de terceiro), mediante autorização do marido
(NESTE CASO SERÁ PARENTESCO CIVIL)
Registro
Por tal presunção permite que o registro de nascimento seja feito em nome do marido:
• por um parente, com a certidão de casamento
• pela mãe, mesmo após a morte do marido
Embriões Excedentes
São considerados filhos havidos durante o casamento, a qualquer tempo, provenientes de embriões excedentes, ou seja, aqueles que ficam armazenados para futura reprodução assistida.

Casamento Nulo
Para efeitos de filiação, é irrelevante o fato de o casamento ser válido ou não, ou seja, são filhos havidos durante o casamento, mesmo que tal casamento seja nulo ou anulável (art.1617)


ACAO NEGATÓRIA de PATERNIDADE
Por se trata de presunção “iuris tantum” (que admite prova em contrario), poderão contestar judicialmente a paternidade atribuída:
• pai – que tem legitimidade ativa privativa
• mãe – se provar a falsidade do termo de nascimento
• filho – que poderá impugnar a paternidade



RECONHECIMENTO de FILHOS
Os filhos havidos fora do casamento não gozam da presunção “pater is est”, mas poderão ser reconhecidos:
• pelo pai ou pela mãe, conforme o caso
• de forma voluntária ou judicial
• a qualquer tempo, mesmo após o falecimento do filho (se este deixou descendentes)

Ato Jurídico
O reconhecimento de filho é um ato jurídico:
• declaratório – não cria, mas declara a existência de parentesco
• incondicional – não admite qualquer termo ou condição
• irrevogável e irretratável – entretanto pode ser anulado, havendo vício de vontade (coação, erro)

Efeitos “ex tunc”
O reconhecimento de um filho, retroage:
• à data do nascimento
• antes do nascimento, em decorrência do falecimento do pai



RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO
São formas voluntárias de reconhecimento de filhos:
• termo de nascimento – pai e mãe declaram a paternidade no Cartório de Registro, admitindo-se que somente um deles o faça com procuração do outro
• escritura pública – averbada no Registro Civil, mesmo se declarada em escritura de imóvel
• testamento – sendo irrevogável na parte que reconheceu o filho, entretanto pode ser anulado por inteiro se provado que o testador era incapaz de vontade
• escrito particular - com firma reconhecida E averbado judicialmente. P.ex. declaração de que pagará pensão
• termo judicial - por manifestação expressa e direta perante o juiz. P.ex: se falar em interrogatório (o peixe morre pela boca)


Posse do Estado de Filho (art.1605, II)
Na falta de documento escrito, pode-se provar testemunhalmente a posse de estado de filho, que ocorre quando tal filho é:
• conhecido pelo nome dado pelos supostos pais
• tratado como filho pelos supostos pais
• tem fama, ou seja, a comunidade o reconhece como filho

Reconhecimento Administrativo
Caso em que a mãe sozinha declara o nascimento, onde o oficial é obrigado a perguntar sobre a identidade do pai, mas a mãe não é obrigada a declarar, se ela A MULHER TEM DIREITO AO ANONIMATO
• não declarar quem É o pai, isso não retira DO FILHO o direito de investigar posteriormente
• declarar quem é o pai, será anotada sua qualificação e será remetida a ocorrência ao Judiciário, que intimará o suposto pai (em procedimento administrativo), que por sua vez poderá:
- reconhecer – onde será lavrado Termo de Reconhecimento e levado a registro
- não reconhecer – onde o MP terá legitimidade para investigar a paternidade

Registro Tardio
Se os pais não registraram o filho no prazo legal, tal registro poderá ser feito:
• pelos próprios pais – mediante pagamento de multa
• pelo próprio filho (maior de idade) - mediante ordem judicial, através da Justificação

OBSERVAÇÃO: o registro de nascimento viciado poderá ser anulado, mediante pedido de qualquer interessado (pais ou filhos do registrado)


RECONHECIMENTO JUDICIAL
Feita pela ação de investigação de paternidade, que constitui direito:
• personalíssimo
• indisponível
• imprescritível

Legitimidade Ativa
• filho do investigado - que tem direito personalíssimo
• herdeiros do filho – se este falecer durante o processo, poderá ser substituído por seus herdeiros
• netos do investigado - podem mover ação em nome de seu pai, quando o investigado for seu avô

Legitimidade Passiva
• suposto pai
• herdeiros do pai, se falecido

OBSERVAÇÃO: espólio não pode ser sujeito passivo pois somente cabe contra pessoa física

Idade do Filho
O filho poderá ser reconhecido a qualquer tempo, entretanto deve-se observar que, se for:
• antes do nascimento – será feito em face dos herdeiros, em caso de falecimento do investigado, e somente após o nascimento
• menor de idade – poderá impugnar o reconhecimento, representado pela mãe (se menor de 16 anos), assistido (se menor de 18 e maior de 16 anos) ou sozinho (quando maior)
• maior de idade - dependerá de sua anuência


MEIOS de PROVA
• documental
• testemunhal
• exame de sangue
• HLA (de antígenos)
• DNA

Recusa de Exame
O suposto pai não é obrigado a submeter-se ao exame de DNA, o que pode acarretar:
• reconhecimento de paternidade – por presunção “iuris tantum” (Sumula 301/STJ)
• negatória de paternidade – se o suposto pai provar, por qualquer meio, que o filho não poderia ser seu. P.ex: impotência à época da concepção


CAUSA de PEDIR
O fato que deve restar provado é o de que os pais mantiveram PELO MENOS UMA RELAÇÃO SEXUAL EM TORNO DE 09 meses antes do nascimento (provado testemunhalmente).

“Exceptio Pluriam Concubenatium”
(exceção do concubinato plúrimo)
Alegação usada pelo investigado de que a mulher tinha relação com vários homens atualmente afastada pelo exame de DNA. NÃO VIGORA MAIS

Alimentos
O pedido de declaração de paternidade pode ser cumulado com o pedido de alimentos, onde o alimentado receberá alimentos:
• provisórios – desde a citação, havendo prova pré-constituída de paternidade
• definitivos – por sentença (mesmo em recurso) que, se confirmada, será devida desde a citação


CONTESTACAO (art.1615)
Além do investigado, qualquer pessoa que tenha justo interesse (filhos, cônjuge, pais) poderá contestar a investigação de paternidade.


ADOÇÃO
Adoção é ato jurídico que cria parentesco civil entre adotante e adotado, sendo:
• via judicial – exige-se a participação do Poder Publico, através do Judiciário NÃO SE ADMITE ADOÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA NEM PARA MAIORES DE IDADE
• irrevogável – se os pais adotivos falecerem, a criança fica órfã, INDEPENDENTE DE SEUS PAIS BIOLÓGICOS AINDA ESTAREM VIVOS.

Legislação Vigente
• parte geral – artigos 1618 a 1629, do Código Civil
• formas de adoção – artigos 28, 31, 39 a 52 do ECA (Lei 8.069/90), aplicado subsidiariamente
• procedimento – artigos 165 a 170 do ECA (Lei 8.069/90), aplicado subsidiariamente

Competência
• Vara de Família – para adoção de maiores de 18 anos
• Vara da Infância e da Juventude – regra geral, para adoção de menores de 18 anos, mas cuidará da adoção do adulto se, quando criança, estava sob a guarda ou tutela do adotante

ADOTANTES
Podem adotar:
• marido e mulher - juntos ou separadamente, com o consentimento do outro
• companheiros - juntos ou separadamente, com o consentimento do outro
• pessoa sozinha - independentemente de seu estado civil E SEU SEXO

Idade Mínima
• adotante -18 anos
• adotando – qualquer idade, desde que seja 16 anos mais novo que o adotante ECA

Ordem de Preferência
Tem preferência para adotar:
1. família natural
2. brasileiro (nato ou naturalizado)
3. estrangeiro não residente no País

OBSERVAÇÃO: o estrangeiro residente no Brasil pode adotar, como se brasileiro fosse

Adoção por Estrangeiros
O estrangeiro não residente no Brasil, deve atender os seguintes requisitos:
• pessoalidade – como em qualquer adoção, não pode ser feita por procuração
• prova documental – de sua identidade, residência, trabalho, etc.
• prova de capacidade – material e psíquica, através de documento oficial
• legislação de seu País – que esteja em vigor, comprovando que não poderá revogar a adoção


VEDAÇÃO
Não poderão ser adotantes:
• ascendestes do adotando
• irmãos do adotando

Tutor ou Curador
Deve prestar contas da administração dos bens do tutelado ou curatelado perante o juiz, para que possa adotar o mesmo


CONSENTIMENTO
Para que se efetive a adoção, exige-se a anuência:
• dos pais biológicos – quando os adotandos forem menores de 18 anos, caso em que os pais abrirão mão do poder familiar
• do adotando – quando este for maior de 12 anos
• do cônjuge sobrevivente – quando o novo cônjuge adotar o enteado

OBSERVAÇÃO: os pais biológicos que concordarem com a adoção, poderão desistir a qualquer momento, antes do trânsito em julgado. Depois, torna-se irrevogável.

Dispensa
Não se exige o consentimento dos pais, quando se tratar de:
• pais desconhecidos
• pais destituídos do poder familiar em processo judicial
• criança órfã, colocada em orfanato há mais de 01 ano
OBSERVAÇÃO: pode-se cumular pedido de adoção com destituição do poder familiar


ESTÁGIO de CONVIVÊNCIA
Período que a criança fica provisoriamente sob a guarda de quem vai adotar, sendo dispensável quando o adotando for:
• recém-nascido que nunca viveu em família
• criança que já estava sob a guarda de fato do adotante

OBSERVAÇÃO: a separação do casal durante o estágio não impede que ocorra a adoção, desde que ambos continuem querendo a adoção, e acordarem quanto a guarda, visita e alimentos.

Guarda de Fato
Tem guarda de fato a pessoa que fica com a criança sem a tutela do Poder Público, podendo regularizar tal situação ao requerer “termo de guarda” na Vara da Infância e da Juventude.


REGISTRO CIVIL
Deferida a adoção, lavra-se novo registro de nascimento, como se nascido fosse na nova família
• registro original de nascimento - fica arquivado em segredo de justiça, somente podendo voltar a ser exibido havendo justo motivo. P.ex: impedimento matrimonial, cura de doença hereditária
• nome – o adotado ficara com o sobrenome dos adotantes e, se ainda for menor, pode-se mudar seu pré-nome DESDE QUE A CRIANÇA NÃO SE IDENTIFIQUE PELO NOME- DEVE-SE RESPEITAR SUA INDIVIDUALIDADE.
• anotação de adoção – no novo registro, não poderá constar que houve adoção

Vínculo Familiar
A adoção faz romper o vínculo familiar do adotado com sua família original, exceto em caso de:
• impedimento matrimonial – para evitar que ex-irmãos casem-se entre si
• adoção de enteado – quando, pelo falecimento do pai ou mãe biológicos, o novo cônjuge do pai ou da mãe sobrevivente adotar o enteado


ALIMENTOS
FONTES
Hipóteses que tornam alguém obrigado a prestar alimentos:
• voluntários – por ato de vontade “inter vivos” (contrato) ou “causa mortis” (testamento com legado de alimentos)
• indenizatórios – por ato ilícito, como causar a morte ou lesão corporal. P.ex: atropelamento
• legais – imposta por lei (principal fonte), é a que se aplica ao Direito de Família

Competência
O foro competente para cobrança de alimentos é o do domicilio do alimentando (art.100, II, CPC).

Prescrição (art.206, §2, CC)
Prescreve em 02 anos o direito de cobrar alimentos, observando-se que tal prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos).


FORMAS de COERÇÃO
• prisão – pela falta de pagamento dos alimentos do Direito de Família (art.5, LXVII, CF)
• penhora de bens – pela falta de pagamento dos alimentos voluntários e indenizatórios
Execução de Alimentos (artigos 732 a 735, CPC)
Na ação de alimentos, poderão ser cobrados os alimentos relativos aos:
• 03 meses anteriores e os seguintes a ação, sob pena de prisão
• 21 meses anteriores aos acima descritos, sob pena de penhora


ALIMENTOS LEGAIS
Os alimentos em Direito de Família podem ser:
• naturais – o mínimo necessário para a subsistência da pessoa (art.1694, parágrafo 2, CC)
• civis – o necessário para manter o mesmo padrão de vida da família (art.1694, CC) NÃO SÓ ISSO: PROVA-SE A IMPOSSIBILIDADE DO PP SUSTENTO AO FAZER 18 ANOS, OS RESPONSÁVEIS DEVEM CONTINUAR CONTRIBUINDO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA;
• provisionais – fixados em ação cautelar de alimentos provisionais (art.852 a 854, CPC), para garantir a sobrevivência do alimentando durante o processo, e custear a demanda
• provisórios – devidos a partir da citação em ação pelo rito especial da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), havendo prova pré-constituída do direito a alimentos
• definitivos – fixados por sentença em ação de alimentos, separação, anulação de casamento

Alimentandos Naturais
Tem direito aos alimentos naturais:
• parente idoso
• parente ocioso por FALTA DE OPÇÃO, DESEMPREGO GRAVE;
• ex-cônjuge culpado pela separação

OBSERVAÇÃO: o ex-cônjuge que se casar novamente ou estabelecer união estável, perde o direito a alimentos

Funeral (art.872, CC)
Quem alimenta tem o dever de pagar o funeral do alimentando.


DEVEDORES e CREDORES BINÔMIO: NECESSIDADE E POSSIBILIDADE
Os que têm o direito a alimentos, e a obrigação de alimentar, são os mesmos, conforme a necessidade de quem precisa, e a disponibilidade de quem deve. Há obrigação alimentar entre:
• cônjuges
• companheiros
• pais (idosos, carentes ou enfermos) e filhos menores (art.229, CF)
• parentes, seguindo a ordem preferencial

Ordem Preferencial (art.1696 e seguintes,CC)
Os parentes são devedores de alimentos, na seguinte ordem preferencial:
1. pais e filhos, reciprocamente
2. ascendentes, iniciando-se pelos mais próximos (avos)
3. descendentes, iniciando-se pelos mais próximos (netos)
4. irmãos

OBSERVAÇÃO: não há obrigação alimentícia entre parentes por afinidade.
P.ex: sogra, enteado, padrasto, cunhados

Distinção
Obedecida a ordem preferencial, não se pode escolher contra quem se quer cobrar alimentos. Dentro da mesma categoria, cobra-se de todos.
P.ex: havendo 08 bisavós, deve-se cobrar de todos
Possibilidade (art.1698, CC)
Havendo mais de um alimentante, todos deverão pagar conforme suas possibilidades, ou seja, paga mais quem tem mais.


PARENTESCO

Tipos
• consangüíneo ou natural – proveniente dos laços sanguíneos, ou seja, é de natureza biológica
• por afinidade – une os parentes de um cônjuge ao outro cônjuge
• civil – proveniente da adoção


PARENTESCO CONSANGÜÍNEO
A contagem de grau de parentesco, define se há parentesco entre pessoas, em linha:
• reta – não há limite de gerações entre pessoas que sejam ascendentes e descendentes entre si, ou seja, sempre haverá parentesco entre pais e filhos, avós e netos, bisavós e bisnetos, etc
• colateral – o parentesco só subsiste até o 4 grau entre pessoas que possuam um ancestral em comum, mas que não sejam parentes em linha reta

Grau de Parentesco
Para descobrir-se o grau de parentesco (colateral) entre duas pessoas:
1. descobrir qual o ancestral comum a ambos (pais, avós, bisavós, etc)
2. contar 01 grau para cada geração, a partir de um deles até o ancestral em comum
3. contar mais 01 grau para cada geração, a partir do ancestral até o outro indivíduo
P.ex. primos são parentes de 4 grau pois seu avô é o ancestral comum. Partindo de um dos primos, são 02 gerações até o avô, e mais 02 gerações deste até o outro primo.


CASAMENTO:
1. Casamento Nulo: Nulidade absoluta, infração de impedimento ou enfermidade mental;
2. Casamento anulável: nulidade relativa, infração de causa de anulabilidade
3. Casamento Irregular: Infração de causa suspensiva;
4. Casamento putativo: nulo ou anulável que tenha sido contraído de boa-fé;
5. Casamento civil comum: celebrado perante juiz de casamento
6. Casamento consular: nubentes estrangeiros de mesma nacionalidade, autoridade diplomática ou consular pode celebrar casamento;
7. Casamento religioso com efeitos civis: ministro religioso+habilitação perante autoridade civil antes ou depois do casamento, inscrevendo o casamento no Cartório de Registro Civil;
8. Casamento nuncupativo: celebrado pelos pps nubentes com 6 testemunhas, qdo um dos noivos esta em iminente risco de morte

Indenização trabalhista recebida após dissolução do vínculo conjugal integra a partilha de bens


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação. 

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma ex-esposa, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916 (CC/16), as verbas trabalhistas foram “expressamente excluídas” da comunhão universal e da comunhão parcial de bens. 

De acordo com o tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens. 

Contradição

Segundo a ministra Isabel Gallotti, existe uma “aparente contradição” entre a comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme destacou a ministra, o legislador afastou do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (artigo 263, XIII), “considerado mais abrangente”. Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho (artigo 271, VI). 

Gallotti explicou que, na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família. 

A interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar. 

Contudo, “como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal”, afirmou Gallotti. 

Relativização 
A ministra mencionou que esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do STJ há bastante tempo, como pode ser observado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha. 

A relatora citou também um voto que proferiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.053.473, de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando ressaltou ser “imperiosa” a relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos dispositivos já mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII, do Código Civil de 2002. 

De acordo com ela, o comando precisa ser examinado em conjunto com os demais deveres do casamento, devendo estabelecer a “separação dos vencimentos enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência do indivíduo, mas sempre observados os deveres de mútua assistência e mantença do lar conjugal”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ.

Dia Nacional Da Consciência Negra

O dia 20 de novembro comemora-se o Dia Nacional da Consciência Negra, em homenagem à morte de Zumbi, líder do Quilombo dos Palmares.

O quilombo era uma localidade situada na Serra da Barriga, onde escravos se refugiavam. Com o passar dos anos, chegou a atingir uma população de vinte mil habitantes, em razão do aumento das fugas dos escravos.

Os escravos serviam para fazer os trabalhos pesados que o homem branco não realizava, eles não tinham condições dignas de vida, eram maltratados, apanhavam, ficavam amarrados dia e noite em troncos, eram castigados, ficavam sem água e sem comida, suas casas eram as senzalas, onde dormiam no chão de terra batida.

Muitas pessoas eram contra essa forma de tratar os negros e várias tentativas aconteceram ao longo da história para defender seus direitos. Em 1871 a Lei do Ventre Livre libertou os filhos de escravos que ainda iriam nascer; em 1885 a Lei dos Sexagenários deu direito à liberdade aos escravos com mais de sessenta anos.

Mas Princesa Isabel foi a responsável pela libertação dos escravos, quando assinou a Lei Áurea, em 13 de maio de 1888, dando-os direito de ir embora das fazendas em que trabalhavam ou de continuar morando com seus patrões, como empregados e não mais como escravos.

O dia da consciência negra é uma forma de lembrar o sofrimento dos negros ao longo da história, desde a época da colonização do Brasil, tentando garantir seus direitos sociais.
Hoje temos várias leis que defendem esses direitos, como a de cotas nas universidades, pois acredita-se que, em razão dos negros terem sido marginalizados após o período de escravidão, não conseguiram conquistar os mesmos espaços de trabalho que o homem branco.

Na época da escravidão os negros não tinham direito ao estudo ou a aprender outros tipos de trabalho que não fossem os braçais, ficando presos a esse tipo de tarefa.

Muitos deles, estando libertos, continuaram na mesma vida por não terem condições de se sustentar.

O dia da consciência negra é marcado pela luta contra o preconceito racial, contra a inferioridade da classe perante a sociedade. Além desses assuntos, enfatizam sobre o respeito enquanto pessoas humanas, além de discutir e trabalhar para conscientizar as pessoas da importância da raça negra e de sua cultura na formação do povo brasileiro e da cultura do nosso país.


Por Jussara de Barros

Graduada em Pedagogia

terça-feira, 19 de novembro de 2013

A PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO NO DIREITO AGRÁRIO

Ao discorrer sobre este princípio trazemos à baila uma problemática interessante aplicada aos contratos agrários. O legislador brasileiro ao confeccionar o Estatuto da Terra e demais regulamentos, marcou o texto legal com uma boa dose de caráter protetivo e publicístico, ressaltando em diversos aspectos tais situações. A título de exemplo citamos os prazos mínimos, as cláusulas obrigatórias, as redações legais, o direito de preferência, o informalismo contratual e outros pontos.

Analisando o Estatuto da Terra, no artigo 92 e seguintes, bem como no Decreto 56.566 enxergamos um informalismo contratual. Admite-se o nascimento do contrato agrário até mesmo na maneira verbalizada. Até aí, tudo bem, até porque geralmente, o homem do campo ou a mulher do campo são pessoas afastadas das letras escolares, quanto mais das letras jurídicas, não tendo condições de elaborar um contrato com todo o teor e formação exigidas. Em razão disto, percebemos que existipos contratuais: o arrendamento e a parceria rural. Estes são os denominados contratos agrários típicos definidos nas referidas leis, mencionando apenas de forma genérica a existência de outros contratos, na redação do artigo 39 (trinta e nove) do Decreto.

Mas com o avanço das práticas rurais, o dirigismo contratual presente no Estatuto da Terra e no seu regulamento começou a ser enfrentado, pois se tornaram estranhos e até mesmo insuficientes para regular as complexas relações sociais modernas e os diversos novos contratos agrários que decorrem destas relações. Isto trouxe à tona nossa problemática.

Um exemplo pedagógico de como princípio agrário do interesse público é enfrentado nos novos contratos agrários pode ser enxergado no contrato de pastoreio ou de invernagem. Neste tipo de contrato agrário, que não está descrito no Estatuto da Terra, o proprietário da terra recebe animais para engorda, em troca de um pagamento mensal. É utilizado normalmente nos períodos entre safras e tem como característica sua exígua duração, não ultrapassando o período de 01 (um) ano. Deste modo, como poderá ser aplicado o prazo mínimo de 03 (três), 05 (cinco) ou 07 (sete) anos, obrigatórios nos contratos agrários?

A lei exige o respeito aos prazos mínimos, como regra protetiva, enaltecendo o caráter publicístico do Direito agrário, no sentido de deixar bastante claro que o interesse público prevalece sobre o interesse particular um certo sentido protetivo das pessoas envolvidas no negócio agrário.

Além do informalismo também está presente o prazo mínimo. Isto é uma problemática interessante. Os prazos mínimos estão previstos para os contratos de arrendamento rural e de parceria rural descritos no Estatuto da Terra. Ocorre que no meio rural, outros contratos podem nascer. Não há como impedir. A livre iniciativa prevista na CF/88 e ainda, o ideal de justiça social e função social na propriedade alimentam o manejo da terra e são extremamente essenciais para a produção de renda e alimentos.

A sobrevivência do homem e da mulher do campo depende destas novas fórmulas contratuais. Ocorre que o Estatuto da Terra surgiu na década de 1960 e não conseguiu acompanhar as modernizações e atualizações da tecnologia agrária ou até mesmo das necessidades modernas no ser humano que trabalha a terra.

Além dos arrendamentos e das parcerias, vemos nos dias atuais, contratos de comodato rural. No campo não há impedimento para tal contrato. Porém, o dirigismo contratual existente nos contratos típicos e ainda a determinação do Estatuto da Terra ao dizer que os princípios agrários devem obrigatoriamente estar inseridos nas negociações, sob pena de nulidade contratual ou de cláusulas contratuais gera polêmica na doutrina.

É um problema a ser solucionado. Como já mencionado a Lei n.º4.504/65 e o seu Decreto regulamentador fazem menção de apenas dois art. Porém, como fica a solução deste problema?

Uma visão neo-agrária nos contratos agrários permitiria ampliar a reflexão, trazendo à baila a dignidade humana, como nos ensina Rizzatto Nunes ao dizer que “é ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço dá guarida dos direitos individuais” (NUNES, 2010, pág.59). Continuaremos a abordar este assunto, nos tópicos seguintes. Vemos, portanto, que o caráter publicístico presente nos contratos agrários tem origem no princípio da supremacia do interesse público em detrimento do particular. São necessárias cláusulas obrigatórias que limitam a liberdade contratual, dando proteção à parte hipossuficiente na relação contratual. O problema na atualidade é descobrir quem será o mais frágil na relação contratual?

O princípio que agora comentamos forma uma teia de proteção que elide a exploração das partes, diminuindo a autonomia da vontade, promovendo a ingerência do Estado brasileiro, para construir a função social no meio rural, evitando mazelas e deslindes desagradáveis que prejudicarão a produção de alimentos para a sobrevivência humana.

Enfim, temos princípios que expõem claramente o caráter publicístico do Direito agrário nos contratos agrários, dando a tonalidade protetiva afastando o caráter privado oriundo do Direito civil aplicável nos contratos em geral.

A JUSTIÇA SOCIAL NO MEIO RURAL

A efetividade do princípio da função social no cenário brasileiro ainda permite construir outro princípio extremamente importante em razão da dimensão social, na riqueza formada pelos bens originários da terra.

Este outro princípio chamamos de justiça social e pode integrar uma ideia bastante interessante formulada por Darcy Walmor Zibetti, em sua obra Teoria tridimensional da função social da terra no espaço rural. Vejamos:

“A dimensão social, na riqueza formada pelos bens originados e propiciados pela terra que transcendem o aspecto pessoal, individual e particular para abranger o social, o coletivo e as necessidades de toda a população universal, mais a dimensão ecológica, que são as leis da natureza, em constante descoberta, obedecidas e aplicadas asseguram a vida e sobrevivência planetária, vegetal, animal e do homem que a integra.” (ZIBETTI. 2005, pág. 17).

Esta visão tridimensional no Direito agrário propicia uma reflexão sobre o que significa satisfação, bem estar e até mesmo uma proteção do homem no campo, diante de algumas investidas agressivas do agronegócio.

Gostaríamos de pedir vênia para registrar que não concentramos esforços no sentido de criticar e denegrir a imagem do agronegócio nacional, até porque temos consciência de que o agronegócio movimenta a balança comercial brasileira num sentido favorável.

Outrossim, o que realmente procuramos oferecer na trajetória desta dissertação é uma reflexão no sentido de se encontrar um equilíbrio entre o que se deseja no mercado consumidor, com a produção agrícola, pecuária e outras e ao mesmo tempo, o que se pode enxergar de correto na dignidade humana na entabulação e efetivação dos contratos agrários.
Acreditamos que os contratos agrários favorecem o manejo da terra alcançando produtividade e renda. Neste intuito, os contratos agrários constituem, em nossa visão, podem constituir mecanismos indiretos de intervenção do Estado brasileiro e do Direito público, na busca pela função social na propriedade e consequentemente na justiça social no meio rural. Os contratos agrários, quer sejam de arrendamento ou de parceria ou então atípicos, como os de comodato, pastoreio ou invernagem podem criar condições favoráveis de plantio, colheita e renda para suas partes.

Nossa problemática absorve a ideia da aplicação dos princípios agraristas nos contratos agrários atípicos, mas com tamanha exclusividade que possam afastar e prejudicar a aplicação dos princípios contratuais cíveis. Isto seria possível? A visão neo-agrária resolveria tal problema? Estas indagações ainda permanecem e provocam o estudioso do assunto e até mesmo ou o simples leitor deste texto a dar continuidade na leitura visando alcançar uma resposta coerente nesta dissertação.

A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

No campo do Direito agrário temos uma inúmera relação de princípios jurídicos estritamente específicos que influenciam na confecção dos contratos agrários. O assunto é tão envolvente que nos absorve de tal forma, que mesmo tendo tecido o texto acima, ainda precisamos incorporar a esta dissertação detalhes sobre alguns princípios em especial.

São nestes princípios que visualizamos uma diferença entre os contratos agrários descritos no Estatuto da Terra e nos contratos atípicos formulados no embasamento do Direito Civil, com princípios peculiares do ramo civilista. São situações diferentes, que fazem nascer problemáticas que são discutidas no decorrer deste texto.

Outra observação que se faz necessária é aquela inerente à origem histórica da função social. Em León Duguit, ínclito estudioso francês, abordou-se a função social inserindo-a no mundo jurídico, a partir do século XIX. Podemos considerá-lo um teórico de escol no que tange à doutrina sociológica do Direito e do Estado, sofrendo influência significativa de Augusto Comte e Émile Durkheim.

É bom registrar, que no pensamento de Duguit, existia um questionamento acerca da concepção da propriedade prevista no Código Civil de Napoleão. No texto do Código, o direito de gozar e dispor da propriedade era absoluto. Mas em Duguit isto não era absorvido plenamente. Ele pregava a inexistência de direitos subjetivos, propondo a ruína do individualismo impregnado no sistema civilista francês. Isto, sem sombra de dúvidas influenciou o legislador brasileiro ao registrado no texto lei nacional a função social.

Já na visão constitucional brasileira, Uadi Lâmmegos Bulos diz que o direito à propriedade não se reveste de caráter absoluto. Vejamos:

“Trata-se, pois, de um direito nodular à fisiologia do Estado e, consequentemente, de toda a base jurídica da sociedade. Daí seu status constitucional, porque ele não é mero direito individual, de natureza privada, e sim uma instituição jurídica que encontra amparo num complexo de normas constitucionais relativas à propriedade. [...] seu objetivo é otimizar o uso da propriedade, de sorte que não possa ser utilizada em detrimento do progresso e da satisfação da comunidade.” (BULOS.2011, pág. 336)

No cenário agrarista brasileiro, o princípio da função social da propriedade é registrado por Benedito Ferreira Marques, citado na obra de Umberto M. de Oliveira:

“É o centro em torno do qual gravita toda a doutrina do Direito agrário”. (apud OLIVEIRA.2010 pág.162).

Jônathas Silva outro mestre da faculdade de Direito da UFG, diz que:

“Impõe-se uma indagação: seria mais próprio falar-se de uma função social da propriedade ou da terra? Existe entre estas duas expressões uma variação de significado, como se viu existir entre rural e agrário, ou são expressões que se equivalem? Alguns doutrinadores referem-se à função social da terra, porém a grande maioria prefere falar na função social da propriedade. A lei n.º4.504, de 30 de novembro de 1964, denominada Estatuto da Terra, registra: “a propriedade da terra, condicionada pela sua função social”, conforme a dicção do art. 2º, reiterada pelo §1º, assim averbada: “a propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social...” (SILVA, 1996).

A problemática perquirida por Jônathas Silva ainda permanece. Seria viável continuar falando em função social da propriedade, conforme encontra-se inserido no texto constitucional vigente, ou seria melhor e mais moderno, numa visão neo-agrária, falarmos em função social da terra?

Pensamos, particularmente, que a expressão constitucional não está equivocada. O legislador constituinte de 1988 ultrapassou as fronteiras que engessavam o sistema jurídico nacional daquela época. Até hoje colhemos bons frutos desta constituição vanguardista.

Ousamos expor que acreditamos na função social da terra inserida ou casada na função social da propriedade rural. É nela que se pode desenvolver uma atividade agrária sustentável e ao mesmo tempo necessária para a produção de alimentos, respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem estar entre os trabalhadores da terra.

Portanto, fica notório que este princípio pode ser considerado com um dos princípios mais importantes do Direito agrário, fazendo gravitar em torno de sua órbita outros princípios elementares do mundo jus-agrarista. É oportuno registrar o pensamento de Miguel Reale acerca dos princípios e sua importância:

“Uma enunciação normativa de valor genérico, que condiciona ou orienta a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. [...], desse modo, tanto o campo da pesquisa pura do Direito quanto o de sua atualização prática.” (REALE, 1976, pág.300).

Seu pensamento novamente reforça a argumentação que está sendo lavrada nesta dissertação, enaltecendo a problemática lançada desde o início. O posicionamento de Reale é reforçado no pensamento de um jurista uruguaio Afonso Gelse Bidart :

“Tanto na eleição do princípio [...] quanto nas modalidades que assume, a ciência jurídica tem um amplo campo de desenvolvimento que significa, igualmente, uma possibilidade de elaboração das normas positivas do futuro. Aqui o homem da ciência enfrenta o problema de interpretar e sistematizar o ordenamento jurídico com o qual trabalha e elaborar a partir do mesmo, orientações diferentes para encarar esse setor do Direito e sua futura possível renovação.” (BIDART, 1983, pág. 05 e 06)

Com esta posição teórica, Bidart reforça a idéia de que não se pode colocar em xeque-mate a função social da propriedade. Ela é núcleo importante da temática agrária e enaltece a posição de direito público que o Direito agrário precisa manter, principalmente na formulação de seus próprios contratos, quer sejam típicos, isto é, aqueles definidos no Estatuto da Terra, ou então outros tipos de contratos, que embora não estejam na legislação agrária especial, mas que também possuam finalidade agrária.

Reforçamos o pensamento, dizendo que não se colocar de lado a importância deste princípio e para abrilhantar ainda mais a exposição neste trecho, ainda citamos novamente o pensamento de Jônathas Silva, que sua magnífica obra dizia:

“Não se pode pôr em dúvida que a função social da propriedade se inclui entre os princípios gerais do Direito agrário. A identificação e o estudo desses princípios conferem a esse ainda novo ramo do Direito dignidade científica, isenta de obstáculos epistemológicos, pelo reconhecimento de objeto e métodos próprios do Direito Agrário.” (SILVA, 1996, pág. 37).

Retornando ao cenário brasileiro e fazendo um enlace do pensamento de Bidart com o constitucionalismo nacional, invocamos o magistério de José Afonso da Silva acerca da natureza pública da função social da propriedade. Nele temos:

“Os juristas brasileiros, privatistas e publicistas concebem o regime jurídico da propriedade privada como subordinado ao Direito Civil, considerado direito real fundamental. [...] essa é uma perspectiva dominada pela atmosfera civilista, que não levou em conta as profundas transformações impostas às relações de propriedade privada, sujeita hoje, à estreita disciplina do Direito Público, que tem sua sede fundamental nas normas constitucionais.” (SILVA, 1992 pág. 246)

Em outra passagem, o mesmo autor constitucionalista, insere o princípio da função social da propriedade na seara da ordem econômica. Isto enaltece o princípio colocando-o como ponto de destaque e como elemento construtor e transformador social.

Afastar a ideia individualista impregnada no proprietário rural e transformá-la em ideia social, onde a terra é capaz de gerar renda, alimentos e bem estar é o resultado que este princípio pode produzir. Afonso da Silva ainda dizia que:

“Já destacamos antes a importância desse fato, porque então embora também prevista entre os direitos individuais, ela não mais poderá ser considerada puro direito individual, relativizando-se seu conceito e significado, especialmente porque os princípios da ordem econômica são preordenados à vista da realização de seu fim: assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.” (SILVA, 1992 pág. 690).

Assim, a contribuição deste princípio é afastar o individualista tão marcante nestes séculos de latifúndio no Brasil e provocar a mudança de comportamento e pensamento acerca da propriedade rural, permitindo gerar um novo conceito de propriedade agrária. Numa visão neo-agrarista, a propriedade não pode mais ser enxergada como objetivo absoluto e individualista. A propriedade precisa ser vista com algo social, produtivo, equilibrado e altamente sustentável.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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