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segunda-feira, 24 de março de 2014

DIREITO EMPRESARIAL - AÇÕES E ACIONISTAS

PAULO CÉSAR GOMES [1]

1.      INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo, abordando de forma sucinta, analisar os principais aspectos das ações, e seus titulares, os acionistas.
Buscando fontes bibliográficas dos doutrinadores mais conceituados, tentou-se sintetizar seus pensamentos a respeito da classificação das ações, do valor das ações, dos direitos e obrigações conferidos pelas ações, como o direito do voto seu exercício e demais aspectos.     

2.      AÇÕES

A ação é o principal valor mobiliário emitido pela Sociedade Anônima. É valor mobiliário que representa parcela do capital social, conferindo ao seu titular status de sócio. Para efeitos legais são consideradas bens móveis. Está disciplinado em lei específica chamada de Lei das Sociedades Anônimas – LSA – nº 6.404/1976.

2.1. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

As ações são o mais importante valor mobiliário da Sociedade Anônima porque representam parcela do capital social e conferem aos seus titulares a condição de acionistas da Companhia. As ações são classificadas de acordo com critérios variados, como segue.

2.1.1.      QUANTO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Segundo esse critério de classificação as ações podem ser: ordinárias, sendo as que conferem direitos normais (comuns, ordinários) aos seus titulares. Os titulares destas ações têm direito a voto, porém, esse não é um direito essencial de qualquer acionista, pelo que possa parecer; preferenciais, onde são conferidos aos seus titulares uma preferência ou vantagem. Porém, estas para que possam ser conferidas aos seus titulares devem vir expressas no estatuto social da Companhia. Há uma categoria especial de ação preferencial, a chamada Golden Share, disposta no art. 17, § 7º da LSA; de fruição, que são emitidas em substituição a ações ordinárias ou preferenciais que foram totalmente amortizadas, conferindo aos seus titulares meros direito de gozo ou fruição. Conferem apenas direitos de gozo ao seu titular.

2.1.2.      QUANTO A FORMA DE TRANSFERÊNCIA

Quanto a este critério as ações podem ser classificadas em: nominativas, que são as que se transferem mediante registro levado a efeito em livro específico escriturado pela Sociedade para tal finalidade. O registro no livro é condição indispensável para se opere validamente a transferência da propriedade da ação; escriturais, são as mantidas em contas de depósito junto a instituições financeiras designadas pela própria Companhia, devendo essas instituições possuir autorização da CVM para prestar esse tipo de serviço.
2.2.VALOR DA AÇÃO

Há diversos critérios para valorar uma ação, e o uso delas varia conforme o motivo que exige a valoração.
Podendo ser divididas em: valor nominal, onde divide-se o Capital Social total da Companhia – calculado em moeda corrente – pelo número total de ações por ela emitidas, e tem-se com precisão o valor nominal de cada uma delas; valor patrimonial, é calculado levando-se em conta o patrimônio liquido da Companhia. Divide-se o Patrimônio Líquido da Companhia pelo número de ações, obtendo-se, assim, o valor patrimonial de cada uma delas; valor de negociação, advém das operações de compra e venda mantidas no mercado de capitais secundário, onde os acionistas alienam suas ações a investidores interessados, cobrando nessas transações um valor de negociação; valor de mercado, refere-se às ações de SA aberta negociadas no âmbito do mercado de capitais, compreendendo a Bolsa de Valores e o Mercado de Balcão; valor econômico, é aquele que os peritos entendem, após a elaboração de estudos técnicos específicos, que as ações possivelmente valeriam se fossem postos a venda no mercado de capitais; e valor de emissão, sendo o que se paga pela ação de acordo com o preço de emissão, representando, o valor que o investidor entrega à sociedade a título de contribuição ao Capital Social.

2.3. DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONFERIDOS PELAS AÇÕES

Alguns acionistas possuem direitos que não são conferidos a outros acionistas. Porém, há direitos que são conferidos a todos os acionistas, independentemente da espécie de ação que possua. Esses direitos são chamados de essenciais – são direitos que nem a assembleia-geral, nem o estatuto da Sociedade podem retirar dos sócios. Estão previstos no art. 109 da LSA.

2.3.1.      DIREITO DE VOTO

Percebe-se que dentre os direitos essenciais dos acionistas não está o direito de voto, não sendo, pois, essencial. É por essa razão, que em regra, as ações preferenciais, não conferem direito de voto ao seu titular.
Já as ações ordinárias conferem esse direito como dispõe o art. 110 da LSA
Art. 110. “A cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da assembleia geral.”
Diante do exposto percebe-se que é vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ação, assim dispõe o §2º do art. 110 da LSA. Voto plural seria atribuir mais de um voto a uma mesma ação. Diferente do acionista que têm várias ações, ou seja, nesse caso ele terá direito a quantos votos forem suas ações.
A lei permite que o estatuto fixe limites ao número de votos de cada acionista, mesmo em se tratando de titulares de ações ordinárias, é o que dispõe o §1º do art. 110 da LSA.

2.3.2.      O EXERCÍCIO DO DIREITO DO VOTO

É comum que as ações preferenciais não confiram direito de voto ao seu titular ou restrinjam o exercício desse direito, mesmo sendo conferidos aos seus titulares preferencias ou vantagens, é o previsto no art. 111 da LSA.
Dispõe o parágrafo §1º do artigo 111 da LSA, hipótese em que as ações preferenciais sem direito de voto, adquirirão tal direito. Percebe-se que preenchendo os requisitos previstos no artigo supracitado o titular das ações preferenciais que, em regra, não tem direito de voto, passam a adquiri-lo.
O acionista que empenha sua ação não perde, em princípio, o direito de voto, salvo se no contrato tiver sido estipulado cláusula em sentido contrário. O § 3º desse artigo, dispõe que quanto a ação que é objeto de garantia fiduciária, o direito de voto deve ser exercido pelo devedor, nos termos do contrato.

2.4. ACIONISTA CONTROLADOR

Nas SA’s, devido a grandeza e complexidade das mesmas, há interesse pelo controle entre acionistas ou grupos de acionistas.
A doutrina costuma classificar os acionistas, segundo os seus interesses em: empreendedores, sendo os que possuem interesse na gestão dos negócios da sociedade, por isso, são titulares, em regra, de ações ordinárias com direito de voto; e investidores, onde seus interesses são apenas no retorno do capital que foi investido na AS. São subdivididos em: rendeiros – pensam em longo prazo, e especuladores – visam ganhos imediatos. Estes, em regra, possuem ações preferenciais sem direito de voto.
Do exposto pode-se afirmar que é entre os acionistas com direito de voto, em regra os empreendedores, que se estabelecem as disputas pelo poder de controle da Sociedade, sendo nessa categoria que se formarão os controladores da Sociedade.
O art. 116 do LSA dispõe sobre o acionista controlador, dispondo o paragrafo único do mesmo artigo regras de orientações quanto ao acionista controlador. Além dessas orientações o art. 117 traz regras de responsabilização do controlador que usar seu poder de forma abusiva.

2.4.1.      ALIENAÇÃO DE CONTROLE

A LSA visando proteger o acionista minoritário, não define apenas regras impondo deveres e responsabilidades ao acionista controlador.
Ela, também, disciplina a alienação do poder de controle da Companhia, com previsão no art. 254-A da LSA:
Art. 254-A.“A alienação, direta ou indireta, do controle da companhia aberta somente pode ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito de voto, integrante do bloco de controle”.
Esse direito de alienação é conhecido como direito de venda conjunta. Assim caso o controlador da SA resolva alienar suas ações, transferindo o poder de controle a outrem, este deverá se comprometer a adquirir as ações com direito de voto dos minoritários – caso queiram vender – pagando por essas ações no mínimo 80% do que pagou pelas ações do controlador, o que garante aos minoritários a oportunidade de aproveitar a valorização das ações do controlador.

2.5. ACORDO DE ACIONISTAS – CONTRATO PARASSOCIAL

Está disposto no artigo 118 da LSA:
Art. 118. “Os acordos de acionistas, sobre compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito de voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.”
Nesses casos, se o acordo for arquivado na sede da companhia, os seus termos deverão ser respeitados, podendo o interessado, inclusive, requerer a execução judicial do que foi acordado, é o que dispõe o § 3º do artigo supramencionado.
Assim o acordo de acionista deve ser em relação a compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito de voto ou do poder de controle.


2.6. CONCLUSÃO
                       
            O presente trabalho teve como objetivo apresentar aspectos relevantes das ações, envolvendo, consequentemente, seus titulares, os acionistas.
            Verificou-se que há requesitos para aquisição e alienação, assim como, abordou-se regras gerais acerca da responsabilidade dos seus titulares, dando ênfase as ações ordinárias e preferenciais, sem deixar de mencionar outros tipos de ações que a nosso sentir são importantes.
            As ações são como frisou-se o valor mobiliário mais importante de uma Sociedade Anônima. Logo, esta buscará de várias formas fazer com que seu Capital Social seja integralizado através da oferta das ações no mercado.
            Outro aspecto que merece destaque é a questão de que a Sociedade Anônima não precisará recorrer a empréstimos ou financiamentos para que suas atividades se desenvolvam normalmente, assim seus titulares farão o papel de terceiros investidores e financiadores da Sociedade.
            Conclui-se que foram abordados aspectos relevantes para a Sociedade Anônima, frisando que as ações são seus títulos mais expressivos ou mais relevantes.

2.7. REFERÊNCIAS

RAMOS, André Luiz Santa Cruz, Direito Empresarial Esquematizado, Vol. II, São Paulo, Método – 2010;
COELHO, Fábio Ulhôa, Curso de Direito de Empresa – Vol. II.


[1] Professor, escritor, pesquisador e bacharelando em direito na FIS.


Biodireito

Biodireito é o ramo do Direito Público que se associa à bioética, estudando as relações jurídicas entre o direito e os avanços tecnológicos conectados à medicina e à biotecnologia; peculiaridades relacionadas ao corpo, à dignidade da pessoa humana.
Biodireito se associa a cinco matérias:
principalmente no artigo 5º inciso IX da Constituição Federal de 1988, que proclama a liberdade da atividade científica como um dos direitos fundamentais, sem deixar de penalizar qualquer ato perigoso (imperícia) na relação médico-paciente e imperícia do cientista, levando em conta questões conflitantes como aborto, eutanásia, suicídio assistido, inseminação artificial, transplante de órgãos, OGM e clonagem terapêutica e científica.

domingo, 23 de março de 2014

VIAGEM AO PASSADO: O time do Comercial de Serran Talhada e as “estrelas” que brilharam fora do campo

Por Paulo Cesar Gomes, professor, escritor e pesquisador

A história do Comercial Futebol Clube foi marcada pela passagem de grandes jogadores e treinadores, porém, seria impossível desenvolver uma narrativa desse momento singular da história de Serra Talhada sem citar os nomes de algumas pessoas, que mesmo não entrado em campo, foram determinantes na idealização do projeto pioneiro que levou o Comercial a se tornar o primeiro clube do Sertão do estado a disputar o campeonato da primeira divisão.

Várias pessoas colaboraram de forma direta ou indireta com o Comercial, entre essas pessoas podemos citar os nomes do ex-prefeito Nildo Pereira, Seu Né das Bicicletas, Seu Zé Carlos Encanador, Francisquinho, Seu Valfredo (pai de Arnaud Rodrigues) Dona Bé, Seu Manoel Tóto, Seu Manoelzinho Carvalho e Dr. Elias. Porém, entre tantos nomes, dois merecem destaque, a destemida Lia Lucas e o  pai da criatura, Egídio Tôrres de Carvalho.


 Lia Lucas, uma mulher a frente do seu tempo

Maria Augusta Ribeiro de Bastos, ou simplesmente, Lia Lucas, nasceu em Serra Talhada em 20 de novembro de 1920. Filha do empresário e líder político João Lucas, Lia foi um dos grandes referencias do futebol serratalhadense em uma época em que a mulheres só eram vistas nos estádios em dias de jogos.

O esporte entrou na vida Lia Lucas ainda na adolescência quando ela estudava em Caruaru. Na época ela foi escolhida para ser madrinha do time de futebol do Tiro de Guerra daquela cidade. Anos mais tarde, já de volta a Serra Talhada, tornou-se uma importante personagem da história Comercial Futebol Clube. Apesar de ser uma torcedora fanática do Botafogo (RJ) e do Santa Cruz, o Comercial foi uma de suas maiores  paixões, ao ponto de se considerar “mãe” do clube.
Lia Lucas com Madrinha do time de futebol do Tiro de Guerra de Caruaru -1937-38
Lia Lucas com madrinha do time do Tiro de Guerra da cidade de Caruaru dos anos de1937 e 1938 
Lia Lucas atou nos bastidores do Comercial de forma decisiva, chegando inclusive a indicar jogadores para compor o elenco do time. Como era uma pessoa dotada de grande conhecimento intelectual e cultural, e que gostava das coisas organizadas, chegou a contratar uma professora para dar aulas de boas maneiras aos jogadores e orienta-los sobre as formas de se comunicarem com a imprensa. O que na época parecia ser desnecessário, hoje se tornou regra em qualquer time profissional do mundo.

Ela também era responsável pela mobilização da torcida em dias de jogos, tanto os realizados na cidade, como em municípios vizinhos. Determinada, ela ajudava o alvirrubro de todas as formas, chegando inclusive a contribuir financeiramente. Segundo o ex-jogador Colorado, “com Lia por perto, jogador não passa fome e nem necessidade, pois ela sempre buscava uma forma de ajudar os atletas”.  Foi dela a iniciativa de encomendar ao multiartista Arnaud Rodrigues a produção do hino do Comercial.

Lia Lucas e Garrincha em jogo no Pereirao na decada de 1970
 Lia Lucas a lado do Jogador Garrincha, em jogo amistoso no Pereirão realizado na década de 1970 
Lia Lucas ao de Alemao e Paulo Vitor do Botafogo
Lia Lucas ao lado do goleiro Paulo Vitor (esquerda) e o meio campista Alemão (direita) em jogo do Botofago-RJ no Pereirão

Mesmo após o fim do Comercial, Lia não deixou de lado o futebol e sempre que possível marcava presença em jogos importante que eram realizados no Pereirão. Poucos anos antes de sua morte, mesmo com a saúde debilitada, ela ainda encontrou forças para ir ao encontro de um dos grandes ídolos do futebol brasileiro, o ex-ponta direita Jairzinho, o furacão da copa mundo de 70, que jogou na seleção e no Botafogo. O encontrou emocionou o ex-atleta que acabou não contendo as lágrimas. Lia Lucas morreu aos 89 anos, em janeiro de 2010. Durante o velório, o caixão com o corpo da “mãe” do Comercial foi envolto com a bandeira do clube e depois sepultado ao som do hino do time.
Lia Lucas ao lado ex-jogadores Jarzinho
Lia Lucas ao lado de Jairzinho

 Egídio Tôrres de Carvalho, um homem que marcou a história do futebol do interior de Pernambuco

Se Lia Lucas foi a “mãe” do Comercial, Egídio Tôrres de Carvalho foi o “pai”. Egídio fundou o Comercial Futebol Clube em 1963. A primeira sede do time foi na Praça Barão do Pajeú, onde atualmente está localizado o prédio da Rádio Cultura FM. Nos primeiros anos o time de Egídio jogava no campo da várzea ainda de forma amadora.

No entanto, com a construção do estádio Nildo Pereira de Menezes (1969-73) – erguido onde antes era o campo da várzea- o Comercial sob o comando de Egídio deu a sua grande guinada, passando a se estrutura e no final da década de 70, tornou-se o primeiro clube profissional do Sertão pernambucano. Para isso, foram contratados jogadores com experiência em equipes grandes e realizados jogos com o nível técnico mais elevado do que os da época do amadorismo.
Time do Comercial de 1967
Time comercial de em 1967
Em pé: Egídio T. Carvalho, Manoel do galo, Ageu Nildo Pereira, Clóvis, Tidão, Assis Duarte.
Agachados: Zé Bracinho, Paulo Moura, Psica-Pisca, Bria Pau Ferro e Chico de Roxa

 Foi com muita ousadia e determinação que o Comercial disputou os campeonatos pernambucanos de 1980, 1981 e 1980, além de torneios regiões e amistosos em outros estados. E muito de pioneirismos se deve a coragem de Egídio, que nunca deixou de acreditar no clube havia criado. Uma síntese do seu sentimento pelo alvirrubro ficou registrada em uma frase que ele escreveu em um envelope no qual guardava as fotos do time: “Estas fotos são recordações de tudo aquilo que amo. O Comercial F.C.”
Arnaud Rodrigues e Egidio Torres de Carvalho prestigiando um jogo do Comercial
 Em pé: Basto, Nego, Egydio, Oião, Biu de Caua
Agachados: Paulo Moura, Gula, Toinho, Edimilson, Pipoca, Arnaud Rodrigues e Egídio T. de Carvalho ( Foto. Egídio e Arnaud Rodrigues)

 No Comercial Egídio exerceu várias funções, desde presidente, a diretor de futebol, passando ainda pela função de técnico. Abnegado, não media esforços para manter viva a chama do futebol profissional no interior do estado que havia ajudado acender. Porém, o destino foi ingrato com Egídio e o Comercial, em 1983, com a chegada de Tião Oliveira a prefeitura de Serra Talhada, o Comercial perdeu o patrocínio e acabou sendo extinto, e assim como o clube, por razões que os frágeis mortais não sabem explicar, o “pai” de forma inesperada, veio a falecer naquele mesmo ano, deixando órfã uma geração de desportistas, que bem como Egídio, sonharam, choraram, vibraram e sorriram com as alegrias proporcionadas pelo COMERCIAL FUTEBOL CLUBE!
Egidio e o radialista Otavio Junior
Egídio ao lado do radialista Otávio Júnior

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!


Publicado no Portal Farol de Notícias de Serra Talhada, em 23 de março de 2014.

sábado, 22 de março de 2014

A PL 499/2013 E A AMEAÇÃO DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE EXPRESSÃO NO BRASIL



Paulo César Gomes[1]


Após a morte do cinegrafista da Rede Bandeirantes de TV, Santiago Andrade, durante o confronte entre militares e manifestantes em um protesto na cidade do Rio de Janeiro, a proposta legislativa PL 499/2013, que define o crime de “terrorismo” para a legislação criminal brasileira, voltou a ser discutida por seguimentos ligados aos governos estaduais e federais e está em vias de ser votada no Senado. A maneira como “terrorismo” é definido por meio dessa proposta é extremamente vaga e por isso pode ser utilizada para ilegalmente restringir direitos humanos: “Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa”. Outra proposta em discussão é a tipificação do crime de “desordem”, com o objetivo de controlar protestos em geral. A atual proposta, de forma geral, define “desordem” de maneira vaga e contém artigos que poderiam ensejar a criminalização de quaisquer cidadãos que estiverem participando de uma manifestação pública, até mesmo se eles não estiverem envolvidos com atos ilegais. Ela proíbe também o uso de máscaras durante ou imediatamente após manifestações públicas, protestos e reuniões. As novas propostas legislativas sobre “terrorismo” e “desordem”, que estão sendo discutidas no Congresso Nacional, põem em risco liberdade de expressão e o direito à reunião pacífica. Os novos “crimes” podem ser utilizados para criminalizar cidadãos que comparecerem aos protestos. Nesse contexto é importante salientar que tanto em junho de 2013, durante a Copa das Confederações, quanto em outubro de 2013, durante a greve dos professores, centenas de milhares de pessoas fizeram parte de maciços protestos, espalhados por todo o país. Pressionados pela força da mobilização popular, que expressou de forma livre e soberana a sua insatisfação com atual conjuntura política, os governantes recorreram ao aparato policial, que em muitos casos utilizou-se de excessiva e desnecessariamente força militar, para conter os manifestantes, assim como algumas vezes deteve manifestantes ilegalmente. Isso levou ao aumento da violência e dos confrontos com a polícia, durante os quais diversas pessoas foram feridas. As leis já existentes que têm sido utilizadas para imputar crimes a participantes de protestos, como a Lei de Organizações Criminosas e a Lei de Segurança Nacional, serviram para que diversas pessoas fossem criminalmente acusadas por nada mais do que o exercício legal do direito humano à participação pacífica em protestos. No entanto, essas medidas autoritárias não foram capazes de conter “as vozes que ecoam das ruas”, por isso as novas propostas legislativas, visam reprimir qualquer mobilização social que venha a questione a atual estrutura politica e social vigente no país, e a realização de eventos sob suspeita de corrupção, como por exemplo, a Copa do Mundo. Sendo assim, a PL 499/2013 apresenta um claro e imediato risco de promover a criminalização de manifestantes pacíficos e de seus direitos à liberdade de expressão e à reunião pacífica. Para que sejam legais, propostas de leis que restringem os direitos de liberdade de expressão e de manifestação pacífica devem ser formuladas com suficiente precisão a fim de que permitam que as pessoas regulem suas condutas de acordo com as mesmas, e não podem permitir irrestrita discrição para os responsáveis por sua aplicação. Embora tais movimentos legislativos criminalizantes acabem por limitar a liberdade de expressão de cidadãos e da mídia, ainda assim contam com o apoio de ambos, e são entendidos como a panaceia para a garantia de direitos humanos. Sabe-se que qualquer espécie de violência é execrável, e manifestantes violentos merecem a adequada resposta penal, mas, ao se apoiarem medidas mais restritivas aos nossos direitos e permissivas à violência do Estado, é a nossa própria dignidade que entra em xeque. A construção de uma opinião popular crescente em favor de teses como redução da maioridade penal, alargamento de penas, criação de novos crimes e, agora, a definição do inefável terrorismo (bem como toda a longa lista da cantilena pró-segurança pública) faz somente dar passagem ao Estado de exceção. É de se lembrar – mesmo porque nossa história recente não nos deixa esquecer – que o Estado de polícia apenas aguarda o empurrão popular para tomar de assalto a nossa liberdade.

Palavras-Chaves: Direitos Humanos. Liberdade Expressão. Proposta Legislativa. Terrorismo. Desordem.







[1]  Professor, Pesquisador, Escritor e Bacharelando em Direito pela FIS.



sexta-feira, 21 de março de 2014

Antonio Timóteo de Lima

Antonio Timóteo de Lima

Antonio Timóteo de Lima nasceu no Sítio São Domingos, município de Triunfo-PE, em 19 de janeiro de 1874. Filho do casal Joaquim Timóteo de Lima e Ana Gomes de Lima.
Desde sua infância, tinha o desejo de conhecer as letras. Ingressou na Escola dedicando-se aos estudos, sendo um dos professores Francisco Arruda Cavalcante Lacerda.
Chegou a Vila Bela, hoje, Serra Talhada com 17 anos de idade, onde se casou com a Sra. Francisca Nogueira Lima, deixou como herdeira sua única filha Maria do Socorro Lima. Foi comerciante, criador de animais e agricultor.  Na sua vida percorreu vários postos, entre eles, o de Capitão-cirurgião do 25º Batalhão de Infantaria da Guarda Nacional do município de Vila Bela, conhecida em toda região por Capitão Antonio Timóteo, fato que ocorreu em 1904.
Em fevereiro de 1907, foi nomeado 1º Tabelião interino, e efetivado no cargo em novembro do mesmo ano. Chefe político do Partido republicano, na época de Manoel Borba, Julio Melo, Eurico Rocha e outros.
Prestou os mais relevantes serviços a nossa cidade. Construiu a antiga cadeia publica a primeira casa para os pobres (rancho) e a velha matriz da Nossa Senhora da Penha, fez o primeiro sistema de iluminação a álcool da cidade.
Músico de grande talento, fundou a Filarmônica Vilabelense, da qual  foi presidente. Como católico, foi chefe da festa da Padroeira Nossa Senhora da Penha, sendo encarregado da noite dos pobres. Faleceu em Serra Talhada, aos 60 anos de idade, no dia 08 de janeiro de 1935.

Foto da Escola Antonio Timóteo

A Escola Antonio Timóteo - localizada no Bairro Bom Jesus, em Serra Talhada - recebeu o nome de Antonio Timóteo, em virtude do terreno no qual o educandário foi construído ter sido doado pela família do mesmo. A escola foi construída com verbas federais. As obras se iniciaram em 1959 e terminaram em 1963. A Escola Antonio Timóteo teve o seu registrado publicado através do ato de No. 7928 de 23/12/1964.

Paciente com câncer terminal realiza último desejo de ver bichos em zoo



Girafa se aproxima de paciente com câncer terminal (Foto: Reprodução/Facebook/Stichting Ambulance Wens Nederland)Girafa se aproxima de paciente com câncer terminal (Foto: Reprodução/Facebook/Stichting Ambulance Wens Nederland)
O homem de 54 anos, chamado Mario, tem um tumor no cérebro e já não fala mais. Como presente de aniversário, a ser comemorado em abril, ele desejava ver os bichos com os quais conviveu por mais de duas décadas. Mas, como a saúde do paciente está muito debilitada, a entidade Stichting Ambulance Wens resolveu antecipar a visita, já que não se sabe se Mario, que também tem deficiência mental, ainda estará em condições de ser transportado no próximo mês.
Uma instituição que ajuda doentes terminais a realizar seus últimos desejos na Holanda levou o ex-funcionário de manutenção de um zoológico em Roterdã para dar adeus aos animais dos quais ajudou a cuidar durante 25 anos.
Um momento que emocionou todas as pessoas presentes na visita foi quando uma das girafas se aproximou do ex-funcionário e o tocou com o focinho. Não é incomum que pacientes terminais atendidos pela instituição tenham como último pedido uma visita a animais queridos. Em 2013, um senhor de 86 anos foi levado para se despedir dos bichos de sua fazenda.

Lei Maria da Penha- Histórico


A Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por vinte anos lutou para ver seu agressor preso. 
Maria da Penha é biofarmacêutica cearense, e foi casada com o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros. Em 1983 ela sofreu a primeira tentativa de assassinato, quando levou um tiro nas costas enquanto dormia. Viveros foi encontrado na cozinha, grtitando por socorro, alegando que tinham sido atacados por assaltantes. Desta primeira tentativa, Maria da Penha saiu paraplégica A segunda tentativa de homicídio aconteceu meses depois, quando Viveros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocuta-la no chuveiro.
  
Apesar da investigação ter começado em junho do mesmo ano, a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro do ano seguinte e o primeiro julgamento só aconteceu 8 anos após os crimes. Em 1991, os advogados de Viveros conseguiram anular o julgamento. Já em 1996, Viveros foi julgado culpado e condenado há dez anos de reclusão mas conseguiu recorrer. 

Mesmo após 15 anos de luta e pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia dado decisão ao caso, nem justificativa para a demora. Com a ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica. Viveiro só foi preso em 2002, para cumprir apenas dois anos de prisão.


O processo da OEA também condenou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Uma das punições foi a recomendações para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência. E esta foi a sementinha para a criação da lei. Um conjunto de entidades então reuniu-se para definir um anti-projeto de lei definindo formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e estabelecendo mecanismos para prevenir e reduzir este tipo de violência, como também prestar assistência às vítimas. 


Em setembro de 2006 a lei 11.340/06 finalmente entra em vigor, fazendo com que a violência contra a mulher deixe de ser tratada com um crime de menos potencial ofensivo. A lei também acaba com as penas pagas em cestas básicas ou multas, além de englobar, além da violência física e sexual, também a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral.


DISCUTINDO O TEXTO:
SIMULADO – Lei Maria da Penha 

01. Com base na Lei Maria da Penha, assinale a opção correta.
A) Para os efeitos da lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher a ação que, baseada no gênero, lhe cause morte, lesão, sofrimento físico ou sexual, não estando inserido em tal conceito o dano moral, que deverá ser pleiteado, caso existente, na vara cível comum.
B) É desnecessário, para que se aplique a Lei Maria da Penha, que o agressor coabite ou tenha coabitado com a ofendida, desde que comprovado que houve a violência doméstica e familiar e que havia entre eles relação íntima de afeto.
C) A competência para o processo e julgamento dos crimes decorrentes de violência doméstica é determinada pelo domicílio ou pela residência da ofendida.
D) Para a concessão de medida protetiva de urgência prevista na lei, o juiz deverá colher prévia manifestação do MP, sob pena de nulidade absoluta do ato. 

02. A Política Nacional pelo enfrentamento à Violência contra as Mulheres, como implementação da Lei Maria da Penha, propõe uma intervenção pública articulada com diferentes setores para desenvolver ações que: 
a) possibilitem o encaminhamento da vítima ao órgão policial. 
b) combatam as discriminações de gênero e construam as diferenças. 
c) garantam um atendimento qualificado e estritamente personalizado àquelas em situação de violência. 
d) promovam a cura a todas as formas de violência contra as mulheres. 
e) promovam as mudanças e atitudes que elevem a evolução e o fortalecimento das mulheres. 


03. No que toca ao sistema de aplicação da pena, é correto afirmar: 

a) Há previsão no art. 44 do Código Penal de substituição da pena privativa de liberdade para condenados reincidentes, ainda que a reincidência tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime, desde que o segundo delito não envolva violência ou grave ameaça à pessoa. 
b) Segundo o Código Penal, na hipótese de sobrevir condenação definitiva à pena privativa de liberdade por outro crime durante a execução de pena restritiva de direito, a conversão da pena substitutiva, em sede de execução, será obrigatória, mesmo que seu cumprimento seja compatível com o regime de cumprimento da pena definido na segunda sentença condenatória. 
c) Nas hipóteses relativas à Lei no 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, há vedação legal de substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviço à comunidade. 
d) Ao agente primário e de conduta social satisfatória que é condenado à pena de dois anos de reclusão por roubo tentado, com todas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal reconhecidas como favoráveis na sentença, é possível aplicar-se a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal. 
e) A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito prevista no art. 44 do Código Penal não é possível para delitos culposos nas hipóteses de condenações superiores a quatro anos. 

04. Acerca da Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/06), considere as assertivas a seguir. 
I - Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei, o Juiz poderá aplicar, de imediato, medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, taxativamente previstas na Lei n° 11.340/2006. 
II - A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. 
III - Formulado pedido liminar de concessão de medida protetiva de urgência, o Magistrado deverá apreciá-lo em 48 (quarenta e oito) horas, podendo deferi-lo ou indeferi-lo de plano. 
IV - O Juiz poderá, antes de decidir acerca do pedido liminar de concessão de medida protetiva, designar audiência de justificação. 
Quais estão corretas? 

a) Apenas I e III. 
b) Apenas I e IV. 
c) Apenas II e IV. 
d) Apenas II, III e IV. 
e) I, II, III e IV. 

05. Assinale a alternativa INCORRETA. 

a) A prisão preventiva não pode ser decretada nos crimes culposos. 
b) A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. 
c) A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública. 
d) A prisão preventiva poderá ser decretada quando do descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. 
e) São pressupostos para decretação da prisão preventiva: prova da materialidade do fato e prova da autoria. 

06. A Lei Maria da Penha, criada em 2006, protege as mulheres da violência doméstica e representa um avanço na legislação brasileira. Entre as inovações legais, está a impossibilidade de a vítima retirar a queixa de agressão, a não ser que isso seja feito perante o juiz, em audiência marcada exclusivamente com este fim. Assinale a alternativa que não corresponde a uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher definida na Lei Maria da Penha. 

a) A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal. 
b) A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. 
c) A violência doméstica, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. 
d) A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. 
e) A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. 

07. No Dia Internacional da Mulher de 2010, a alta comissária da ONU para Direitos Humanos, Navi Pillay, revelou, na sua mensagem, que mais de 5 mil crimes de honra que ocorrem todos os anos no mundo não são noticiados pelos meios de comunicação social. Afirmou que o mesmo tratamento é dado à violência perpetrada contra mulheres pelos seus maridos, pais, irmãos, tios e outros familiares do sexo masculino e por vezes feminino. Salienta, ainda, que o problema é exacerbado pelo fato de em muitos países a legislação doméstica não responsabilizar criminalmente os perpetradores de tais ofensas. 
No Brasil, a violência doméstica contra mulheres é 

a) tratada como crime pela Lei Maria da Penha. 
b) ignorada pela legislação, pois não se considera como crime a violência doméstica. 
c) um dos itens pautados para a reforma do Código Civil. 
d) admitida como natural pela sociedade e, portanto, não criminalizada. 
e) considerada erradicada após a ascensão de mulheres a postos de comando na política. 

08. Conforme o artigo 32 da Lei Maria da Penha, o Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. O artigo subseqüente admite que enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, terão competência para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, as Varas: 

a) Criminais. 
b) Da Família 
c) Cíveis 
d) De Execução Penal. 
e) Da Infância e Juventude. 

09. A Lei Maria da Penha estabelece medidas protetivas de urgência a serem aplicadas pela autoridade judiciária nos casos de violência contra a mulher. 
Em relação a estas medidas, assinale a alternativa INCORRETA. 

a) Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento. 
b) Determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso. 
c) Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. 
d) determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor. 
e) determinar a separação de corpos.

10- Por que muitas mulheres sofrem caladas?

11- O que uma mulher deve fazer se for vítima de uma agressão?

FONTE http://nominuto.com/noticias/cidades/20-perguntas-sobre-a-lei-maria-da-penha/82736/
www.lexcenter.com.br/.../SIMULADO.Lei%20Maria%20da%20Penha.d...‎

Gabarito:

01.B
02.E
03.D
04.D
05.E
06.C
07.A
08.A
09.B

quinta-feira, 20 de março de 2014

Os motivos que tornam a lei (PLS 499/2013) antiterror um erro

Por João Paulo Orsini Martinelli
Em tempos de manifestos populares, o Congresso, com o pretexto de conter a onda de violência, quer colocar em votação o PLS 499/2013, que define os crimes de terrorismo. Não se pode negar que há comportamento violento de alguns manifestantes e a reação do Estado, por meio da Polícia Militar, também não é nada pacífica. No entanto, comparar as manifestações — e os atos de violência nelas envolvidos — com aquilo que se convencionou denominar “terrorismo” mundo afora é um exagero inexplicável.
Na justificação do Projeto, o legislador diz que “o terrorismo é um fenômeno que há muito tempo preocupa o cenário internacional e as ordens internas, embora tenha sido concebido de modo distinto no tempo e no espaço”. Mais adiante, continua: “De qualquer maneira, urge o estabelecimento de contornos jurídicos concretos e razoáveis para a repressão penal dos atos terroristas, já que, de um lado, eles são expurgados pela Constituição Federal de 1988 e por muitos tratados ratificados pelo Brasil, gerando a obrigação jurídica de fazê-lo. De outro lado, em razão de não haver entre nós tipificação desse crime, torna-se confusa a aplicação pelos órgãos internos desse instrumental normativo, que acabam por criar sua própria doutrina de modo autônomo e contraditório”.
O terrorismo não é tema novo no direito brasileiro. A Lei de Segurança Nacional já faz menção a “atos de terrorismo” desde 1983, assim como a Constituição Federal, de 1988, e a Lei dos Crimes Hediondos, de 1990. Apesar dos citados dispositivos, nunca houve grande preocupação em tipificar o terrorismo, pois não é um problema recorrente no Brasil. No cenário internacional, os ataques de 11 de Setembro nos EUA — e posteriormente os atentados na Espanha e na Inglaterra — suscitaram a necessidade de declarar “guerra” aos terroristas, o que possibilitou a edição, entre outros, do Patriot Act, um conjunto de restrições de direitos dos declarados “inimigos” da nação norte-americana.
No âmbito doutrinário, ganhou força a doutrina do Direito Penal do Inimigo, proposta pelo professor alemão Günther Jakobs. Para o autor, os indivíduos devem ser divididos em dois grupos: cidadãos e inimigos. Para aqueles, que reconhecem a soberania estatal, valem os princípios fundamentais do Direito Penal e do devido processo legal, uma vez que são parte do contrato social. Para os inimigos — no caso, os terroristas — os princípios e garantias tornam-se ineficazes, pois estes não reconhecem o Estado e a vigência das normas. Portanto, para o inimigo utiliza-se a legislação de “guerra”, o que autoriza o julgamento sumaríssimo, a aplicação de penas desproporcionais e a antecipação da punição antes mesmo da prática do suposto ato terrorista. Em resumo, o Direito Penal do Inimigo retira a condição de cidadão de quem é suspeito de ser um terrorista.
O conceito de terrorismo é bastante problemático. Tanto que são muitos os documentos que buscam uma definição suficiente, dentre os quais destacam-se a Convenção para a Supressão do Financiamento ao Terrorismo, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e a Convenção Interamericana sobre o Terrorismo. Nessas convenções, surgem divergências e lacunas, como, por exemplo, a necessidade de existirem alvos civis, o elemento transnacional, o sentimento generalizado de pânico, o objetivo político etc. Recentemente, o Tribunal Especial para o Líbano definiu terrorismo com três elementos: a prática ou a tentativa de um ato criminoso; a intenção de espalhar medo entre a população ou, direta ou indiretamente, coagir um autoridade nacional ou internacional a fazer ou deixar de fazer algo; o ato criminoso envolve um elemento transnacional. Enfim, as diversas tentativas internacionais de definir o terrorismo demonstram a complexidade do fenômeno.
No Brasil, tudo tende a ser resolvido pela “simplicidade”. Primeiramente, o artigo 2º do projeto de lei diz que terrorismo é “provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa”. Soma-se essa redação à do artigo 4º: “provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante dano a bem ou serviço essencial” — terrorismo contra a coisa. Além das definições, o projeto também tipifica o financiamento, a incitação e o favorecimento pessoal ao terrorismo. Por fim, temos o crime denominado “grupo terrorista”, definido como a associação de três ou mais pessoas com o fim de praticar terrorismo.
Assim, é possível apontar dois grandes problemas do projeto. O primeiro é considerar o Brasil um país com tendência ao terrorismo, assim como compreendido no âmbito internacional. Os problemas de violência no país são outros e possuem raízes distintas. Há, sim, graves problemas sociais e uma corrupção endêmica que, somados, resultam em índices alarmantes de criminalidade. As soluções, portanto, são diferentes do que se pretende no combate ao terrorismo no exterior. Quanto mais leis penais são criadas, fica provado que a criminalidade não se contém e que o Direito Penal, isoladamente, não apresenta respostas eficientes.
A segunda questão é a falta de técnica legislativa do projeto. Algumas expressões são tão difíceis de definir quanto eliminar um grupo terrorista radical. O que vem a ser “terror ou pânico generalizado”? A questão é de fundamental importância, pois, caso o projeto seja aprovado, como provar o dolo de difundir o terror ou pânico generalizado? Como fundamentar uma sentença condenatória, satisfatoriamente, pelo crime de terrorismo? O que diferencia uma morte provocada por ato terrorista do homicídio? Quais as diferenças entre um grupo de extermínio e um grupo terrorista? As perguntas são tantas e as respostas são precárias, o que torna o Projeto inviável para aprovação, isso se prevalecer o bom senso.
Se a intenção do Estado, com a aprovação do projeto, é conter a onda de protestos que podem ocorrer durante a Copa do Mundo, o país retrocederá muito caso o objetivo seja concretizado. Já não bastam os tipos penais temporários da Lei Geral da Copa, cujo objetivo é proteger o patrimônio da FIFA, quer-se calar aqueles que desejam manifestar sua insatisfação com o evento. Se houver algum ato de violência durante os protestos, já existem leis penais suficientes para processar e julgar os acusados, bem como para aplicar a respectiva pena em caso de condenação.
Na atual conjuntura, em que as Cortes Européia e Americana de Direitos Humanos declararam que o crime de desacato — ainda persistente no Brasil — é incompatível com o direito fundamental à liberdade de expressão, não seria legítima a aprovação da lei “anti-terror” como tentativa de inibir manifestações. Já temos leis penais arbitrárias em excesso e todas já provaram que a inflação legislativa é uma forma ilegítima de limitação das liberdades. Caso o projeto seja aprovado, faltará pouco para o Estado distinguir os brasileiros entre “cidadãos” e “inimigos”.
João Paulo Orsini Martinelli é advogado, doutor em Direito Penal pela USP, pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra e professor adjunto na Universidade Federal Fluminens

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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