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terça-feira, 15 de abril de 2014

Regime de bens no casamento - Direito de Família

Por Aldemiro Rezende Dantas Júnior, Doutorado em Direito (PUC-SP), Juiz do Trabalho do Poder Judiciário (AM) e Professor da Escola da Magistratura do Amazonas.


Regime de bens 


 1. Introdução ao tema: o que é “regime de bens”.
Começamos esclarecendo que o presente texto tem por público-alvo o leitor que não é da área jurídica ou que, pelo menos, não costuma atuar na área do direito de família, e por isso é pouco afeito aos seus detalhes. Por esse motivo, tentou-se fugir da linguagem puramente técnica e dos tecnicismos. Pelo contrário, muitas vezes buscou-se linguagem até mesmo informal, sempre na tentativa de melhor traduzir a dicção legal sobre o tema.
Vamos ao objeto sob enfoque.
Chamamos de “regime de bens” o conjunto de regras que vão ser aplicadas aos bens do marido e da mulher, tanto os bens de antes do casamento quanto aqueles que forem sendo adquiridos na constância do casamento.
No entanto, é importante observar que o regime de bens não se aplica apenas ao casamento, mas também nas uniões estáveis, inclusive nas que ocorrem entre pessoas do mesmo sexo.
Assim, se você juntar as escovas de dente com outra pessoa, seja do mesmo sexo que você ou não, e seja pelo casamento ou porque simplesmente passaram a morar juntos, sem maiores formalidades, já estará sujeito às regras de um regime de bens, ainda que nem saiba disso.
Apenas para facilitar a redação, ou seja, para não ter que ficar repetindo o tempo todo que o mesmo vale para a união estável, entre os companheiros, doravante farei referência ao casamento, ao marido e à esposa, mas o leitor já fica desde logo alertado que tudo o que for dito por aqui em relação ao casamento também vale para a união estável, e tudo o que for dito em relação ao marido e mulher também se aplica ao companheiro e à companheira.
São essas regras do regime de bens que definirão:
a) se os bens que você e seu cônjuge já possuíam ao casar passarão a ser comuns aos dois.
b) ou se cada qual continuará com esses bens como sendo apenas seus, mas os que forem sendo comprados durante o casamento pertencerão em comum aos dois.
c) ou se tanto esses bens anteriores ao casamento quanto os que forem sendo comprados durante o casamento serão particulares de cada um, em vez de comuns.
d) ou se todos os bens serão particulares, exceto determinado bem (um imóvel, por exemplo) que pertencerá aos dois, em comunhão.
e) ou se todos os bens serão comuns, exceto determinado bem, que continuará a ser particular de um dos dois.
Etc.
Na verdade, são infinitos os regimes de bens. Nossa lei (o Código Civil) apresentou as características dos regimes de bens mais comuns, mas o marido e a mulher são livres para criar seu próprio regime de bens, com regras diferentes daquelas que estão previstas no Código. A única exigência que a lei faz é que esse regime de bens criado pelos dois não viole as disposições legais.
Esse regime de bens, como regra, pode ser livremente escolhido pelas partes, que definirão as regras aplicáveis aos patrimônios de marido e mulher. No entanto, como veremos adiante, existem algumas situações nas quais a lei não permite essa liberdade de escolha, e já impõe determinado regime de bens, sem deixar opção para o marido e a mulher.
Convém observar que o regime de bens se mostra de grande importância no momento em que o patrimônio do casal precisa ser dividido, ou seja, no dia em que a convivência entre ambos termina.
E também não custa lembrar que em todo casamento essa convivência do casal sempre está destinada a terminar (e a terminar mal): seja pela morte de um deles, seja pela separação, seja pelo divórcio. Logo, sempre serão necessárias as regras do regime de bens, para a apuração do patrimônio de cada um.
E nesses dois últimos casos (separação e divórcio), é muito comum que o “meu bem” dos tempos felizes seja substituído pelo “meus bens” dos dias de briga. Daí o cuidado que se deve ter com essa escolha do regime de bens.
Além disso, o regime de bens poderá definir se determinados atos (a venda de um imóvel, por exemplo) podem ser livremente praticados pela pessoa casada ou se será necessária a autorização do cônjuge, e, em certos casos, pode até definir se quando um dos cônjuges morrer o outro será ou não herdeiro, como daremos brevíssima notícia mais à frente.
Concluindo essa breve introdução, duas observações ainda são necessárias: o regime de bens começa a produzir seus efeitos a partir da realização do casamento; esse regime de bens, em determinados casos e obedecidas certas exigências, pode ser alterado pelo casal, como mais adiante também examinaremos.

2. Quais são os regimes de bens que o Código Civil prevê?
Antes de examinarmos como se faz para escolher um ou outro regime de bens, é evidente que o leitor precisa saber quais são as características de cada um deles.
Começaremos nossa análise pelos regimes de bens cujas regras já são apresentadas pelo próprio Código Civil, e em seguida daremos exemplos de alguns regimes diferenciados, que marido e mulher podem criar livremente.
O nosso Código Civil apresenta os seguintes regimes de bens, que já vêm com suas regras prontas: a) comunhão parcial; b) comunhão universal; c) participação final nos aquestos; d) separação. Vejamos as principais características de cada um deles e sua exata localização no Código Civil.

a) o regime da comunhão parcial.
O regime da comunhão parcial está tratado nos artigos 1.658 a 1.666, do Código Civil, e pode ser facilmente caracterizado pelos seguintes aspectos:
1) os bens que cada um deles já possuía ao casar, continuarão a ser individuais: o que era do marido continuará a ser apenas do marido, e o que era da mulher continuará a ser exclusivamente da mulher.
2) os bens que forem comprados durante o casamento serão de ambos, mesmo que comprados em nome de apenas um deles. Se o marido comprar um carro apenas em seu nome, por exemplo, ainda assim o carro pertencerá a ele e à esposa, em partes iguais.
Quanto aos bens móveis, havendo dúvidas sobre a data da compra, será presumido que foram comprados durante o casamento (ou seja, pertencerão aos dois, em comum). Quanto aos imóveis não há esse tipo de dúvida, pois se trata de negócio formalizado em cartório, e a data pode ser apurada com precisão.
3) mas os bens que forem recebidos por doação ou por herança, durante o casamento, serão exclusivos daquele que os recebeu. Assim, por exemplo, suponha-se que morre o pai da mulher e a mesma recebe a herança: esse patrimônio herdado do pai será exclusivo da mulher, não se comunicando com o patrimônio do marido.
4) também será exclusivo o bem comprado durante o casamento com o dinheiro da venda de outro bem que era exclusivo. Por exemplo: se a mulher vende por R$ 500.000,00 um imóvel que era exclusivamente dela (porque já o tinha ao casar ou porque recebeu por herança) e com o dinheiro compra outro imóvel, no valor de R$ 400.000,00, esse novo imóvel continuará a ser exclusivo da mulher.
5) mas se a mulher vendeu esse imóvel exclusivo por R$ 500.000,00 e comprou um outro, no valor de um milhão de reais, em relação a esse novo imóvel ocorrerá o seguinte: metade dele será exclusiva da mulher (porque os 500 mil que eram dela correspondem à metade do valor do bem), e a outra metade será dela e do marido, em partes iguais. Nesse exemplo, portanto, a mulher ficará com 75% do imóvel, e o marido com 25%.
6) de modo semelhante ao item anterior, se o marido comprou um imóvel financiado, para pagar em 100 prestações, e, na época do casamento, já havia pago 80 parcelas (80% do total), vindo a pagar o restante durante o casamento, nesse caso ocorrerá o seguinte: 80% do imóvel pertencerá exclusivamente ao marido, e os outros 20% serão dos dois, em partes iguais. Neste exemplo, portanto, o marido seria dono de 90% do imóvel, e a mulher seria proprietária de 10%.
7) os prêmios ganhos em loteria ou sorteio pertencerão aos dois, em comum, ainda que apenas um deles tenha jogado. Suponha-se que o marido, há 20 anos, sempre joga nos mesmos números, nos concursos da loteria. Um belo dia, já casado, a sorte lhe sorri e o bilhete é premiado. Pois bem, esse prêmio pertencerá aos dois, em partes iguais, ainda que só o marido tenha feito o jogo.
Sobre essa situação, inclusive, ocorreu caso famoso, em certa cidade do Brasil: o marido ganhou vultoso prêmio da sena, mas nada disse para quem quer que fosse. Em seguida, esse marido separou-se da mulher e só depois foi receber o prêmio, achando que poderia ficar sozinho com o mesmo. A ex-esposa, no entanto, descobriu a artimanha e o safado, digo, o maridão, viu-se obrigado a dividir o prêmio com ela.
8) uma última regra: pertencem aos dois, em comum, as benfeitorias e os frutos referentes aos bens particulares de cada um deles. Assim, por exemplo, suponhamos que o marido seja o dono exclusivo de um imóvel. Se esse imóvel for alugado, os aluguéis pagos pelo inquilino (os frutos) pertencerão ao marido e à mulher. Da mesma forma, se forem feitas benfeitorias (uma garagem e um banheiro extra, por exemplo) e o imóvel se valorizar, essa valorização será dos dois, do marido e da mulher, embora o imóvel seja apenas dele.

b) o regime da comunhão universal.
No regime da comunhão universal todos os bens que marido e mulher já possuíam ao casar passarão a pertencer aos dois. Da mesma forma, tudo o que for comprado, recebido em doação ou por herança por um deles também pertencerá aos dois.
Veja-se que são duas as diferenças mais importantes, em relação ao regime da comunhão parcial: em primeiro lugar, os bens anteriores ao casamento serão comuns, o que não ocorre na comunhão parcial; em segundo lugar, mesmo os bens recebidos por doação ou por herança, durante o casamento, serão comuns.
No entanto, existem umas poucas exceções, ou seja, bens que não serão comuns aos dois, podendo-se destacar os bens que sejam doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e as dívidas anteriores ao casamento.
Assim, se ao casar o marido tinha dívidas a pagar, essas dívidas continuarão a ser da responsabilidade exclusiva dele, e por elas não responderá a esposa.
Da mesma forma, suponha-se que o marido é jogador inveterado, que dissipa todo o dinheiro que lhe chega às mãos. O pai da esposa, por sua vez, é pessoa muito rica, e que tem justificado receio de que, por ocasião da sua morte, sua fortuna será transmitida para a filha e também passará a pertencer ao marido, e este possivelmente irá dissipar o patrimônio.
Nesse caso, o sogrão poderá elaborar testamento, impondo sobre os bens da herança a cláusula de incomunicabilidade. Nessa situação, a herança que ele deixar será apenas de sua filha, não se comunicando para o marido.
No entanto, os frutos produzidos por essa herança ou por qualquer bem que seja exclusivo de um deles, pertencerão aos dois, em comum, se recebidos durante o casamento.

c) participação final nos aquestos.
Esse regime é muito estranho e, na minha opinião, destinado a não sair do papel. Ao longo do casamento os patrimônios não se misturam, e cada um deles, marido e mulher, tem o seu patrimônio individual, formado pelo que já possuía ao casar e pelo que for adquirido durante o casamento.
No entanto, quando a sociedade conjugal terminar (pela morte, pela separação ou pelo divórcio), os bens comprados (adquiridos a título oneroso) durante o casamento passarão a ser comuns aos dois, devendo ser feita a divisão em partes iguais.
Assim, enquanto mantida a sociedade conjugal entre marido e mulher, o regime será semelhante ao da separação, ou seja, os patrimônios são separados, tanto o de antes do casamento quanto o que vier a ser adquirido em sua constância.
No entanto, terminada a sociedade conjugal, os bens que tiverem sido comprados durante o casamento passam a ser de ambos, ainda que comprados em nome de apenas um deles, ou seja, o regime já passa a apresentar semelhança com o da comunhão parcial.
E é precisamente por isso que acredito que esse regime, na prática, não fará muito sucesso: é precisamente quando termina a sociedade conjugal, ou seja, naquele fatídico momento em que o “meu bem” cede lugar ao “meus bens”, que esses bens de cada um serão reunidos para serem divididos.

d) o regime da separação de bens.
Nesse regime nada se comunica, ou seja, o que o marido e a mulher já possuíam ao casar, continuará a ser de cada um deles, com exclusividade, não se comunicando com o patrimônio do outro.
Da mesma forma, tudo o que for adquirido na constância do casamento, seja por compra, doação ou herança, será exclusivo daquele que adquiriu, não integrando qualquer patrimônio comum.
A única imposição que a lei faz é que os dois, marido e mulher, contribuam para as despesas do casal na proporção dos respectivos rendimentos, a não ser que ajustem de modo diverso, o que poderá ser feito no pacto antenupcial.
Assim, por exemplo, se a mulher ganha o dobro do que recebe o marido, essa mulher deverá concorrer para as despesas do casal com o dobro da participação do marido, a não ser que tenham ajustado outra proporção para as respectivas contribuições.

3. Regimes de bens livremente ajustados.
Como já mencionamos logo na introdução, o casal pode ajustar as regras que quiser, não estando limitado pelos regimes de bens que já constam do Código Civil (esses que acabamos de examinar).
Assim, por exemplo, poderá o casal ajustar que os bens móveis adquiridos na constância do casamento serão comuns aos dois, mas que os bens imóveis serão exclusivos do cônjuge que o adquirir. Podem ajustar que os imóveis cujo valor seja superior a determinado limite será comum a ambos, mas que abaixo desse limite será exclusivo do que o tiver adquirido.
Ou, ao contrário, poderão ajustar que os imóveis cujo valor seja superior a determinado limite será exclusivo do que o tiver adquirido, mas que abaixo desse limite será comum a ambos.
A única restrição que marido e mulher terão, nessa ampla liberdade de elaborar as regras do próprio regime de bens, é que não poderão violar as normas legais. Assim, por exemplo, se o regime de bens for o da comunhão parcial, marido e mulher não poderão ajustar que cada um deles possa vender livremente seus bens imóveis, sem que o outro precise autorizar.
Da mesma forma, não será válido o ajuste no sentido de que um deles estará desobrigado de contribuir para o sustento dos filhos. E assim por diante.
Na realidade, portanto, são tantas as opções que marido e mulher têm para ajustar o próprio regime de bens com as regras peculiares que lhes interessem, que não seria possível listar todas as combinações de regras que eles poderiam ajustar.
Mais importante do que isso é examinarmos como esses regimes de bens podem ser ajustados, sejam os previstos de modo específico no Código Civil, sejam os livremente criados pela vontade do marido e da mulher. É o que passaremos a fazer em seguida.

4. Como optar por determinado regime de bens.
Para escolher determinado regime de bens, seja um dos que já estão no Código ou seja para criar um regime próprio, marido e mulher devem fazer isso por meio de um contrato. Esse contrato recebe o nome de “pacto antenupcial”, e precisa ser feito mediante escritura pública, caso contrário será nulo.
De modo mais claro, os nubentes, antes do casamento, terão que comparecer perante um tabelião, dizer o que pretendem quanto ao regime de bens, e pedir que isso seja lavrado em escritura pública.
Se o regime de bens for um dos que já se encontram previstos no Código Civil, bastará que os nubentes indiquem o nome que o Código deu a esse regime, sem que sejam necessários maiores detalhes.
Assim, por exemplo, se quiserem adotar o regime da comunhão universal, bastará que do pacto antenupcial conste essa menção à comunhão universal, pois as regras de tal regime já estão especificadas e detalhadas no próprio Código Civil, e por isso não há necessidade de serem repetidas no pacto.
No entanto, se quiserem criar o próprio regime, com suas próprias e específicas regras, nesse caso será necessário que tais regras sejam detalhadas no pacto antenupcial, para que se possa saber com clareza o que os dois pretendem.
Uma vez ajustado esse pacto antenupcial, para que todos possam ter conhecimento do mesmo, deverá ser registrado junto ao Cartório do Registro Imobiliário, pois caso contrário não terá efeitos perante terceiros.
O leitor poderia pensar: mas por que outras pessoas devem ter acesso ao conteúdo do pacto antenupcial? É que, conforme o regime de bens ajustado, isso poderá ter influência na compra e venda de imóvel pertencente a um dos cônjuges, que poderá precisar ou não da autorização do outro; poderá influir no patrimônio que será usado para pagar as dívidas contraídas por um deles, se o patrimônio do casal ou apenas o patrimônio de um dos cônjuges; etc.
Ou seja, há – ou pode haver – interesse de terceiros em saber qual foi o regime de bens escolhido pelo casal, pois essa escolha poderá repercutir em negócios que um dos cônjuges venha a celebrar com esses terceiros.
Se um dos nubentes for menor, o pacto antenupcial deverá ser aprovado pelos pais ou representantes legais, mesmo que já tenham autorizado a realização do casamento. Explicando melhor: os que têm entre 16 e 18 anos, para casar, precisam da autorização dos pais. No entanto, mesmo que essa autorização tenha sido dada, o pacto antenupcial, com a escolha do regime de bens, precisará de outra autorização, específica para o regime de bens.
Se os nubentes não fizerem o pacto antenupcial, ou se o pacto for nulo (por exemplo, se não foi celebrado por escritura pública), então o regime de bens será automaticamente o da comunhão parcial, cujas regras já vimos anteriormente.
Por isso, se os nubentes quiserem ajustar o regime da comunhão parcial, neste caso não precisarão do pacto antenupcial, bastando que, no processo de habilitação para o casamento, que é obrigatoriamente feito perante o oficial do registro civil, informem sobre sua intenção.
Na União Estável, da mesma forma, se os companheiros nada ajustarem em sentido diverso, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial. A única diferença é que, na união estável, basta o contrato por escrito (que pode ser particular) entre os companheiros, não havendo necessidade de ser feito o pacto antenupcial por escritura pública.

5. A alteração do regime de bens.
O regime de bens começa a gerar efeitos a partir da realização do casamento. No entanto, é possível alterar esse regime de bens, já na constância do casamento.
Para isso, no entanto, caro leitor, será necessário recorrer a um advogado, pois essa alteração deve ser pedida ao juiz, que poderá deferi-la ou não.
O pedido deverá ser feito por ambos os cônjuges, expondo-se os motivos que o justificam. Comprovadas as alegações, e tomando-se o cuidado para não causar prejuízos aos direitos de terceiros, o juiz poderá conceder a autorização.
Cá entre nós, vou confessar-lhe uma coisa, prezado leitor: não consigo concordar com essa exigência de que o juiz tenha que autorizar. Os bens são do marido e da mulher, e o que os dois fazem com esse patrimônio não é da conta do Juiz, pois o Estado não é fiscal do patrimônio particular das pessoas.
Na minha opinião, se o marido e a mulher concordam com a alteração do regime de bens, e desde que não haja prejuízos para terceiros, a mudança deveria ser possível, não cabendo ao juiz meter o bedelho nesse acerto feito entre ambos. No entanto, não foi essa a opção do nosso legislador, que optou por fazer do juiz o bedel e xerife do patrimônio alheio, e por isso exigiu que haja a autorização judicial para a alteração do regime de bens.
Essa possibilidade de alteração tem grande aplicação quando os nubentes foram obrigados pela própria lei a adotar determinado regime, e mais adiante pretendem modificá-lo, para que se ajuste à sua vontade.
Seria o caso, por exemplo, do menor que, aos 17 anos, não obteve autorização dos pais para o casamento. Essa autorização pode ser suprida pelo juiz, e o menor conseguiu que o juiz a concedesse. Nessa hipótese, como veremos logo em seguida, o Código Civil impõe que o casamento seja pelo regime da separação obrigatória, ou seja, esse menor não poderá escolher livremente o regime de bens que quiser: necessariamente casará pelo regime da separação.
Pois bem, alguns anos depois, esse marido já tem mais de 18 anos, com um bom emprego e uma boa renda, e ele e a mulher decidem que aquele regime que lhes foi imposto pela lei não é o mais adequado, e por isso pedem ao juiz que autorize a mudança para o regime que entendem mais conveniente.
A justificativa, por óbvio, seria no sentido de que o regime da separação lhes foi imposto, e não escolhido por eles, e que agora, já podendo escolher, não querem permanecer casados pelo regime da separação.

6. Casos em que o regime de bens é imposto pela lei.
Como já comentamos diversas vezes, existem situações nas quais os nubentes não podem escolher livremente o regime de bens, pois é a própria lei que impõe o regime da separação de bens, que deverá ser obedecido no casamento.
Essa imposição do regime da separação ocorre em três hipóteses, previstas no artigo 1.641, do Código Civil: a) quando não for observada alguma das causas suspensivas (logo adiante explicarei o que são essas causas); b) quando algum dos nubentes já tiver mais de 70 anos; c) quando foi necessário, para casar, o suprimento judicial. Vejamos, brevemente, cada uma dessas hipóteses.

A) quando não for observada alguma das causas suspensivas.
As causas suspensivas estão indicadas no artigo 1523 do Código Civil, e são situações nas quais o Código menciona que “NÃO DEVEM CASAR” os que nelas se enquadram. No entanto, se casarem, o casamento será válido, mas a consequência será o regime de bens, que obrigatoriamente será o da separação. São as seguintes situações:
a) o viúvo ou viúva que, tendo filhos com o falecido, ainda não tiver feito a partilha dos bens do casamento anterior, para entregar a parte desses filhos. A ideia é evitar que o patrimônio dos filhos venha a ser misturado e confundido com o patrimônio do novo casal.
b) a mulher que enviuvar ou cujo casamento venha a ser anulado, no prazo de dez meses após a viuvez ou a anulação. O que o Código pretende evitar é que, se essa mulher estiver grávida, haja confusão sobre quem é o pai, se o marido anterior ou esse do novo casamento.
c) a pessoa divorciada, enquanto não for feita a partilha dos bens do casal, para evitar que haja confusão e que se misturem os dois patrimônios, o do casamento anterior e o do casamento atual.
d) o tutor ou curador (e seus parentes, até os sobrinhos – só ficaram de fora os primos) com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou curatela e ser feita a prestação de contas.
Pode-se observar que nos três primeiros casos a pessoa que se enquadrar nas situações respectivas não deve casar com pessoa alguma. Já no último caso a causa suspensiva apenas recomenda que não deve casar especificamente com a pessoa tutelada ou curatelada, mas não há qualquer problema em casar com outra pessoa.
De qualquer modo, repetindo o que já mencionamos linhas atrás, se esse casamento ocorrer, apesar de haver causa suspensiva, o mesmo não será nem nulo e nem anulável, e será plenamente válido. No entanto, o regime de bens será obrigatoriamente o da separação, ainda que os cônjuges tenham feito pacto antenupcial e escolhido um outro regime de bens, pois tal escolha não prevalecerá sobre a determinação legal.
Por outro lado, aqui se tem hipótese na qual, depois de superada a causa suspensiva, poderá ser feita a alteração do regime de bens, no modo que já examinamos anteriormente.
Se o viúvo, por exemplo, casou-se novamente sem dar aos filhos a partilha dos bens do cônjuge falecido, o regime será o da separação. No entanto, se futuramente vier a ser feita essa partilha, desaparecerá a causa suspensiva, e poderão os cônjuges desse novo casamento, caso queiram, pedir ao juiz a autorização para a alteração do regime de bens.

B) quando algum dos nubentes já tiver mais de 70 anos.
Essa idade dos 70 anos é o que costumo denominar, quando explico o tema para os meus alunos, de “idade do bagaço”. Trata-se daquela idade em que o legislador imagina que você, homem ou mulher (sim, a idade do bagaço não discrimina pelo sexo), já é um bagaço, e quem quer que se interesse por você estará de olho apenas no seu patrimônio.
Assim, para protegê-lo do “golpe do baú”, o legislador impede que você possa escolher seu próprio regime de bens, impondo-lhe de modo obrigatório o regime da separação. Ao que parece, o legislador partiu da ideia de que, nessa idade, a pessoa não se apaixona, e sim se abestalha…
Basta que um dos dois já tenha completado setenta anos, para que seja imposto o regime da separação. E, neste caso, é evidente que não poderá haver alteração posterior do regime de bens, pois a idade só irá aumentar com o tempo, e a causa suspensiva será insuperável.
Na minha opinião, brincadeiras à parte, considero que essa obrigatoriedade do regime da separação em função da idade se mostra claramente inconstitucional, pois implica em grotesca intervenção do legislador no direito fundamental de propriedade, a partir da ridícula presunção de que essa pessoa de 70 anos perderá o juízo e a sobriedade, ao encontrar alguém com quem se envolva amorosamente, e por isso não conseguirá decidir adequadamente sobre o próprio regime de bens.
Contudo, essa norma nunca foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e por isso continua plenamente válida.
À guisa de curiosidade, e deixando ainda mais claro que é inconstitucional essa norma esdrúxula, veja-se que a “idade do bagaço” variou ao longo dos tempos:
I) no antigo Código Civil, a obrigatoriedade do regime da separação era aos 50 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.
II) quando entrou em vigor o atual Código Civil, em janeiro de 2003, homens e mulheres foram democraticamente igualados na idade em que se tornam um bagaço, sendo ambos aos 60 anos.
III) a partir de dezembro de 2010, talvez como reflexo do avanço da cirurgia plástica, o Código Civil elevou a idade do bagaço para 70 anos de idade, tanto para homens quanto para mulheres.
Agora, leitor, veja que aspecto interessante: quando houve a primeira grande reforma da previdência social, em 1998, o Presidente do STF tinha quase 70 anos de idade, e despachou sozinho o pedido de liminar em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade.
Ou seja, o Presidente do STF tinha o poder e o discernimento para, sozinho, proferir decisão que afetaria a vida de dezenas de milhões de brasileiros, mas não tinha autonomia para decidir sobre os seus próprios bens, caso viesse a casar. Vá entender!…

C) quando foi necessário, para casar, o suprimento judicial.
Aqui é a situação do menor que, tendo entre 16 e 18 anos, não obteve autorização dos pais para casar. Esse menor, como já mencionamos, poderá pedir ao juiz o suprimento dessa autorização, ou seja, poderá requerer que o juiz o autorize a casar.
Se conseguir convencer o juiz de que possui condições de ter sua própria família e obtiver a autorização requerida, esse menor casará, obrigatoriamente, pelo regime da separação de bens.
No entanto, como já mencionamos anteriormente, ao tratarmos da alteração do regime, esses cônjuges poderão, futuramente, requerer ao juiz, em conjunto, a alteração do regime.

7. Algumas restrições decorrentes do regime de bens.
Existem alguns negócios que a pessoa casada só pode praticar se for autorizada pelo cônjuge, mesmo que digam respeito a bens que sejam exclusivamente seus, exceto se o casamento for pelo regime da separação absoluta.
Esses atos, em relação aos quais a lei impõe essas restrições, estão indicados no artigo 1647, do Código Civil, e são os seguintes: a) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; b) atuar como autor ou réu em processo no qual se discutam os direitos sobre bens imóveis; c) ser fiador ou avalista; d) fazer doação dos bens comuns ou que estejam destinados a serem divididos entre ambos.
Assim, por exemplo, mesmo que determinado imóvel pertença apenas ao marido, este não poderá vendê-lo sem a autorização da esposa. E vice-versa.
Logo em seguida explicaremos cada uma dessas situações. Antes, contudo, são necessárias algumas observações sobre esse assunto.
Em primeiro lugar, não haverá a necessidade de autorização do cônjuge se o regime de bens for o da separação absoluta, como já mencionamos acima. Pois bem, essa “separação absoluta” mencionada pelo Código abrange tanto a separação obrigatória quanto aquela que é livremente escolhida pelos cônjuges.
Assim, se o regime de bens for o da separação (obrigatória ou livremente escolhida), neste caso o marido poderá vender o imóvel que lhe pertença, sem precisar de autorização da esposa, e esta poderá fazer o mesmo com os imóveis que sejam exclusivamente seus.
Em segundo lugar, se o cônjuge recusar-se a dar a autorização, o outro poderá requerer o suprimento judicial, ou seja, poderá requerer ao juiz que autorize a realização do negócio. Para isso, no entanto, é claro que precisará demonstrar que a recusa do outro é abusiva, sem qualquer fundamento.
Em terceiro lugar, se o negócio (a venda do imóvel, por exemplo) for praticado sem a autorização do cônjuge e sem o suprimento judicial, o mesmo será anulável. A ação de anulação poderá ser ajuizada pelo cônjuge que deveria ter autorizado (ou por seus herdeiros), no prazo de dois anos após o término da sociedade conjugal (pela morte, separação ou divórcio).
Vejamos agora, em maiores detalhes, quais são esses negócios que um dos cônjuges só poderá praticar se o outro autorizar (exceto se o regime de bens for o da separação absoluta).

a) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
Alienar significa vender, trocar ou doar. Nada disso pode ser feito por um dos cônjuges sem a autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, como já mencionamos acima.
E convém chamar a atenção, pois na prática é o que mais causa dúvidas, para o seguinte: pouco importa que o imóvel seja exclusivo do marido ou exclusivo da mulher, de qualquer modo o dono não poderá vendê-lo sem que o outro autorize (ou com suprimento da autorização, dado pelo juiz).
A mesma restrição é imposta pela lei quando o dono do imóvel pretende “gravá-lo de ônus real”. Gravar com ônus real significa oferecer o imóvel como garantia, como no caso da hipoteca. Ainda que um dos cônjuges seja o dono exclusivo do imóvel, não poderá oferecê-lo em hipoteca sem que o outro autorize.
Na verdade, essa proibição de oferecer em hipoteca nada mais é do que uma consequência da outra proibição: a hipoteca é uma garantia que, se a dívida não for paga, permite que o imóvel seja vendido para o pagamento do valor devido. Ou seja, a hipoteca pode ter como consequência a venda do imóvel. Logo, se para a venda a autorização é necessária, então para a hipoteca também o será.
Uma última observação: se o regime for o da participação final nos aquestos (cujas características já examinamos), os cônjuges poderão fazer constar do pacto antenupcial, se assim o desejarem, que os imóveis que sejam exclusivos de um deles podem ser vendidos sem a autorização do outro.
Nesse caso, no entanto, se esse imóvel particular tiver sido comprado na constância do casamento (ou seja, se vai integrar o patrimônio comum dos cônjuges, na hora em que terminar a sociedade conjugal), o valor da venda será considerado como integrante do patrimônio comum, para fins da partilha dos bens comprados na constância do casamento.
Veja-se, portanto, que são duas as hipóteses nas quais o imóvel particular poderá ser vendido sem a necessidade de autorização do outro cônjuge ou suprimento pelo juiz: quando for o regime da separação e quando for o regime de participação final nos aquestos e constar expressamente do pacto antenupcial essa possibilidade.

b) atuar como autor ou réu em processo no qual se discutam os direitos sobre bens imóveis.
Aqui, a situação pode ser facilmente descrita da seguinte forma: se uma pessoa casada vai ajuizar ação para reivindicar a propriedade (ou algum outro direito real, como o usufruto) de um imóvel, por exemplo, o cônjuge também deverá aparecer como autor da ação, embora apenas o outro seja o titular desse direito a ser discutido.
Da mesma forma, se a ação vai ser ajuizada contra pessoa casada, deverão figurar como réus na ação os dois cônjuges, ainda que apenas um deles tenha violado o direito do autor.
Simples assim: tanto o autor quanto o réu, se casados, terão que figurar na ação acompanhados do respectivo cônjuge, ainda que o direito a ser discutido diga respeito diretamente apenas a um deles.

c) ser fiador ou avalista.
A fiança e o aval são garantias pessoais, nas quais uma pessoa assume o compromisso de pagar dívida de outra. A diferença é que a fiança é garantia prestada nas dívidas em geral, e o aval é prestado em relação aos títulos de crédito (nota promissória, letra de câmbio, etc.).
Nos dois casos, o fiador ou avalista se compromete a pagar se o devedor não o fizer, o que significa que o fiador e o avalista são aqueles sujeitos que em breve perderão o amigo, pois terão que pagar a dívida do mesmo.
Pois bem, a fiança e o aval comprometem o patrimônio do casal com dívidas de terceiro, que em nada interessam à família. Por isso o legislador exigiu que houvesse a concordância do cônjuge, para evitar que um deles, sozinho, possa comprometer o sustendo do casal pagando dívidas alheias.
d) fazer doação dos bens comuns ou que estejam destinados a serem divididos entre ambos.
Quanto aos bens comuns, ou seja, os bens que pertencem aos dois cônjuges, parece bastante claro o motivo do legislador ter exigido a concordância do outro: se o bem pertence aos dois, seria absurdo que um deles, sozinho, pudesse doá-lo.
Já os bens destinados a serem divididos entre ambos (bens que possam integrar futura meação, nas palavras do Código Civil) são aqueles comprados por um dos cônjuges na constância do casamento, quando o regime de bens é o da participação final nos aquestos.
Nesse regime, como já vimos, se um dos cônjuges compra um bem na constância do casamento, esse bem lhe pertencerá com exclusividade. No entanto, quando terminar a sociedade conjugal, esse bem passará a integrar o patrimônio comum, a ser dividido entre ambos.
Ou seja, esse bem está destinado a integrar a futura meação entre os cônjuges, e por isso precisa que um deles autorize, caso o outro queira fazer a doação, pois o futuro patrimônio comum estará sendo desfalcado.

8. O regime de bens e a sucessão por morte.
Por último, vejamos como o regime de bens escolhido pode influir na entrega da herança aos herdeiros, quando morre a pessoa casada.
A ideia, neste item, não é a de fazer o exame completo sobre a sucessão por morte, mas tão somente identificar a influência do regime de bens nessa mesma sucessão.
E desde logo se observa que o regime de bens só influi na herança quando existem descendentes do falecido, pois se forem outros os parentes chamados para herdar, será completamente irrelevante o regime de bens.
Estão no artigo 1929, do Código Civil, as regras para definir quem serão os herdeiros legais da pessoa casada que vem a falecer. Em primeiro lugar são chamados os descendentes: os filhos (se não houver, os netos; se não os houver, os bisnetos; etc.).
Para dividir a herança com os descendentes, poderá ser chamado o cônjuge sobrevivente, mas isso dependerá do regime de bens do casamento.
Assim, se houver descendentes, o cônjuge não será chamado para dividir a herança com eles se o regime de bens era o da comunhão universal, o da separação obrigatória ou, sendo o da comunhão parcial, o falecido não possuía qualquer bem particular.
Vejamos os motivos dessa exclusão do cônjuge, nesses casos.
No regime da comunhão universal, o cônjuge já é meeiro, ou seja, já é dono de metade de todo o patrimônio do casal, e por isso o legislador entendeu que, já tendo a metade do patrimônio, não precisaria ser herdeiro da outra metada (a que pertencia ao falecido).
Veja-se, portanto, que o cônjuge não será herdeiro, mas será meeiro do patrimônio do casal.
No regime da separação obrigatória, o legislador entendeu que, se durante a vida os patrimônios teriam que ficar separados, não poderiam se comunicar, não faria sentido que, depois da morte, houvesse essa mesma comunicação, em prejuízo dos descendentes, cuja herança seria reduzida se tivesse que ser dividida com o cônjuge.
No regime da comunhão parcial, se o falecido não possuía bens particulares, isso significa que tudo o que era dele também era do outro, ou seja, o cônjuge sobrevivente já vai receber metade de tudo o que havia de patrimônio. Na prática, isso corresponde ao regime da comunhão universal, embora seja o da comunhão parcial.
Seria o caso, por exemplo, daqueles que casam (no regime da comunhão parcial) ainda muito jovens, juntando o nada a coisa nenhuma, pois geralmente nenhum deles tem patrimônio algum.
Assim, todo o patrimônio será adquirido ao longo da constância do casamento, e pertencerá aos dois em comum. Ou seja, o regime é o da comunhão parcial, mas na prática corresponde à comunhão universal, pois todo o patrimônio existente é comum a ambos.
E quando um deles vier a morrer, nada terá de seu, nenhum bem que seja particular, pois tudo o que tem é em comunhão com o outro.
Reforçando o que foi dito logo no início deste item, o regime de bens só poderá influir, afastando o cônjuge da sucessão, quando houver descendentes do falecido.
Assim, se o falecido não tinha descendente, mas apenas ascendentes (pais, avós, etc.) ou parentes colaterais (irmãos, tios, primos, etc.), pouco importará o regime de bens, pois em qualquer hipótese o cônjuge sobrevivente será herdeiro, ou seja, não será afastado em decorrência do regime de bens escolhido.

9. À guisa de conclusão.
A confessada intenção do presente texto, como decorre desde a simples leitura do seu título, era a de expor de modo simples e sem excesso de tecnicismo os principais aspectos dos regimes de bens no casamento.
A ideia era – e é – a de que mesmo profissionais que não sejam da área jurídica (ou até mesmo os da área jurídica, mas que não costumam transitar pela área do direito de família), mas que saibam ler e compreender o que leem, consigam apreender esses aspectos relevantes dessa matéria que integra a vida quotidiana da quase totalidade das pessoas.
Se o objetivo foi alcançado – ou não – só o leitor é que poderá dizer.
FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/ 

Veja imagens do eclipse 'Lua de sangue'

Do G1, em São Paulo

A Lua vermelha vista de Burbank, na Califórnia. (Foto: Kevin Winter / Getty Images / AFP Photo)A Lua vermelha vista de Burbank, na Califórnia. (Foto: Kevin Winter / Getty Images / AFP Photo)
O continente americano viu nesta terça-feira (15) um eclipse lunar, ou a “Lua de sangue”, quando a Lua fica na sombra da Terra em relação ao Sol e ganha um tom avermelhado.
No Brasil, o eclipse total poderia ser visto a partir das 3h, por cerca de 78 minutos, nas regiões Norte e Centro-Oeste, se as condições meteorológicas permitissem.
Os eclipses totais da Lua, quando o satélite cruza o cone de sombra da Terra, são pouco frequentes. O último ocorreu no dia 10 de dezembro de 2011. A última vez que aconteceu uma série de quatro eclipses lunares totais foi entre 2003 e 2004, segundo a agência espanhola EFE.
Progressão do eclipse lunar total visto em Miami, nos EUA. (Foto: Joe Raedle / Getty Images / AFP Photo)Progressão do eclipse lunar total visto em Miami, nos EUA. (Foto: Joe Raedle / Getty Images / AFP Photo)

Ainda este ano, também será possível observar dois eclipses do Sol -- um em abril e outro em outubro.
Este é primeiro de uma série de quatro eclipses lunares que deve ocorrer, aproximadamente, a cada 6 meses e se repetirá apenas sete vezes neste século. O próximo eclipse total está previsto para o dia 8 de outubro.
Eclipse lunar é visto em Brasília (Foto:  Ueslei Marcelino/ Reuters)Eclipse lunar é visto em Brasília (Foto: Ueslei Marcelino/ Reuters)
A agência espacial americana (Nasa) explicou que a Lua de sangue é quando a região periférica da Lua ingressa no centro da sombra da Terra, que é de cor âmbar. É durante esse período que o satélite é visto da Terra com uma cor avermelhada, causada pela luz do Sol e matizada por sua passagem pela atmosfera terrestre - algo similar à coloração que a luz solar adquire nos crepúsculos.
Ao longo da história, os eclipses solares e lunares estiveram rodeados de muitas superstições e referências a profecias sobre desastres naturais de grande magnitude.
Veja abaixo os eclipses previstos para 2014:
- 15 de abril: Eclipse total da Lua – visível na parte oeste da África, na parte oeste da Europa, Américas, Austrália e leste da Ásia
- 29 de abril: Eclipse anular do Sol (quando a Lua fica na frente do Sol e se forma um "anel" do Sol em volta da Lua) - visível na Antártica e Austrália
- 8 de outubro: Eclipse total da Lua - visível nas Américas, na Austrália e Ásia
- 23 de outubro: Eclipse parcial do Sol - visível na maior parte da América do Norte, no México e na Rússia

Eclipse lunar visto da cidade de Guadalajara, no México (Foto: AFP)Eclipse lunar visto da cidade de Guadalajara, no México (Foto: AFP)

domingo, 13 de abril de 2014

Os 110 anos do nascimento de Padre Jesus e suas histórias

Por Paulo Cesar Gomes, professor, escritor e pesquisador

Padre Jesus e Luiz Gonzaga
Foto de Padre Jesus, Luiz Gonzaga e Zé Marcolino



Em 18 de dezembro de 1904, nascia no Distrito de Cereso, região de Burgos, Espanha. Jesus Garcia Riaño, o Padre Jesus. Ele chegou ao Brasil no dia 5 de junho de 1933, indo servir no Bispado de Barra do Rio Grande, no Sertão do São Francisco, na Bahia.
Após passar pelas paroquias de Pesqueira e Pedra, na região do Agreste de Pernambuco, foi transferido para a paróquia de Nossa Senhora da Penha, na então Vila Bella, em 18 de dezembro de 1936, exatamente no dia em que completou 32 anos de idade.
Padre Jesus ficou à frente da paroquia de Nossa Senhora por 54 anos. Em 1990, em função dos problemas de saúde, Padre Jesus foi substituído pelo então Padre Egídio Bisol, hoje Bispo da Diocese de Afogados da Ingazeira.
O Monsenhor Jesus Garcia Riaño, faleceu 12 de outubro de 1991 – dia da padroeira do Brasil – aos 86 anos. No dia seguinte foi sepultado na Matriz de Nossa Senhora da Penha.

PADRE JESUS
Foto de Padre Jesus

Além de evangelizar, Padre Jesus participou ativamente da vida social de Serra Talhada, prestando relevantes serviços, entres eles a construção da Escola Cornélio Soares (o antigo Industrial) e do Colégio da Imaculada Conceição (Escola Normal), além de oito capelas na zona rural da cidade.
No entanto, um de seus maiores legados foi o de conduzir o termino da construção da atual Igreja de Nossa Senhora da Penha, o majestoso templo foi inaugurado em 1953, vinte e oito anos após o início das obras.
Homem de personalidade forte e de atitudes firmes, Padre Jesus marcou a história da cidade de forma singular, ao ponto de muitas histórias que evolvem o seu nome acabarem se tornando fatos de domínio público, uma espécie de “contos folclóricos”.

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Umas das histórias mais comentadas pelos mais antigos moradores da cidade diz respeito ao fato de que antes das missas a primeira fila de cadeiras da Igreja Matriz era sempre reservada para aqueles que doassem as maiores contribuição. Porém, alguns desinformados acabavam sentando nos assentos pré-selecionados, sendo imediatamente convidados pelo vigário a sentarem em outro lugar.

Outra história bastante comentada é relacionada a uma antipática surgida entre o espanhol e Frei Damião. A origem da celeuma estaria no fato de que Frei Damião quando passava pela cidade realizando as suas conhecidíssimas “missões” – uma das primeiras foi realizada em 1953 -, acabava recebendo a maior parte das doações dos paroquianos, deixando a Igreja de Nossa Senhora da Penha com muito pouco para manter as despesas de manutenção e para as atividades pastorais.

Lia Lucas com Frei Damiao-1
Frei Damião em visita a Serra Talhada sendo servido por Lia Lucas

Após a desavença o Frei capuchinho não voltou mais a Serra Talhada, um dos últimos registros de sua passagem pela cidade são da década de 1970. Verdade ou não os relatos, o certo é que Padre Jesus merece ser reconhecido pela importante contribuição para o desenvolvimento da cidade, que incluiu não as questões as religiosas, mas também os valores morais, culturais e educacionais que ele nos ensinou.

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!

Publicado no site Farol de Notícias de Serra Talhada, em 13 de abril de 2014.

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Resumo sobre os Princípios no Processo do Trabalho

Função dos Princípios:

- Função informativa: servem de fonte de inspiração para o operador do direito na elaboração e aplicação da lei.
- Função integradora / normativa: serve para preencher uma lacuna da lei
- Função interpretativa: Interpretar uma norma vigente se utilizando de um princípio a fim de encontrar a solução mais eficaz para o caso.

Há uma dificuldade em encontrar princípios específicos do Direito Processual do Trabalho, uma vez que o mesmo não se encontra em um código específico, se apresentando em uma colcha de retalhos na CLT e contando com aplicação subsidiária do CPC, em caso de omissão.

1)      Princípio Expositivo (princípio da inércia da jurisdição, Art 2º do CPC): O juiz só prestará a tutela jurisdicional quando provocado.
Exceção na CLT no art 856: Dissídio coletivo à a instância poderá ser instaurada pelo próprio presidente do tribunal, de ofício, nos casos de dissídio coletivo de greve (razão histórica, para que o presidente do tribunal, em caso de paralisação do trabalho, suscite de ofício o dissídio coletivo de greve).

Outra exceção: art 39 da CLT
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
O próprio ministério do trabalho poderia encaminhar o caso direto para justiça trabalhista.

2)      Princípio Inquisitório ou Inquisitivo:
Uma vez provocado, o juiz tem o poder-dever de prestar a jurisdição e solucionar o mais rápido possível aquele conflito de forma justa e equânime, se utilizando de todos os meios e diligências processuais possíveis e necessárias
Fundamentos jurídicos: Art 262 do CPCArt 765 da CLTArt 4º da L5584 (nos dissídios de alçada, cujo valor da causa não ultrapasse 2 salários mínimos, caso as partes não estejam acompanhadas de advogado, deve o juiz impulsionar o processo), Art 852-D da CLT (no procedimento sumaríssimo, de valor da causa de no máximo 40 salários mínimos, o juiz deverá livrar o processo das provas meramente procrastinatórias), Art 878 da CLT (execução trabalhista pode ser iniciada ex officio pelo juiz; é uma característica específica da execução trabalhista).

3)      Princípio da Concentração dos Atos Processuais: o juiz deve tentar concentrar a maior parte dos atos processuais em uma única audiência, para que a sentença seja prolatada o mais rápido possível.
Art 849 da CLT: A audiência será contínua (hoje, é quase impraticável a audiência "una", e portanto quase todos os magistrados do trabalho costumam partilhar a audiência em três sessões: audiência de conciliação (inaugural), audiência de instrução e audiência de julgamento. No entanto, segundo o art 852-C, as demandas que seguem o procedimento sumaríssimo deverão ser de fato unas).

4)      Princípio da Oralidade:
Importância ainda maior no processo do trabalho,
É a prática dos atos processuais por meio verbal.

Materialização do Princípio:
Art 846 da CLT: Primeira tentativa de conciliação logo após a abertura da primeira sessão. Art 850: Segunda proposta de conciliação, após a prática de todos os atos.
Art 847 da CLT: Possibilidade da apresentação da defesa de maneira verbal no prazo de vinte minutos (não é muito comum). A contestação, exceção e reconvenção poderão ser apresentadas de maneira oral.
Art 848 da CLT: Se refere ao depoimento pessoal das partes, dos quais o magistrado pode extrair a confissão.
Art 795 da CLT: Protesto em audiência, muito comum em face de decisões interlocutórias, das quais não cabe recurso.

5)      Princípio da Identidade Fìsica do Juiz:
O juiz que instruiu o processo deve ser o que vai proferir a sentença.
Art 132 do CPC: O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo nos casos especificados.

A súmula 136 do TST estabelecia que o princípio da identidade física do juiz não se aplicava ao processo do trabalho.

No entanto, desde a EC24/99, acabou-se a figura do juiz classista (representação classista). Portanto, segundo parte da doutrina, não há mais motivos para a perpetuação dessas súmulas, e o princípio da identidade física do juiz deveria ser aplicado na seara laboral.

Assim, em 2012 cancelou-se a súmula, e hoje prevalece o entendimento de que juiz do trabalho que realizou a instrução probatória deve proferir a sentença.

6)      Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa:
Princípio constitucional, Art 5º, inc 55 da CF/88
Também incide no âmbito trabalhista, segundo o texto do próprio inciso

7)      Princípio da imediatidade ou imediação:
Permite um contato mais próximo entre o magistrado, partes e testemunhas.
O juiz é o destinatário da prova, e por isso o depoimento pessoal e as provas devem ser apresentadas perante o juiz, é preciso haver um contato próximo para o juiz exercer a tutela jurisdicional com mais eficiência.
Art 342, 440 e 446, II do CPC
Art 820 da CLT: as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz
Ex: Juiz pode até mesmo comparecer em diligência com as partes para ver quem está falando a verdade.

8)      Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias:
Art 893, par 1º da CLT
Súmula 214 do TST
É um princípio próprio do processo do trabalho.
Não significa que não caiba recurso contra as decisões interlocutórias, mas sim que não cabe de imediato, só quando for recorrer da sentença.
No entanto, se a decisão interlocutória trouxer uma nulidade, esta deve ser argüida imediatamente em que tiver que falar nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão (art 794 da CLT).

9)      Princípio da Imparcialidade:
A pessoa tem o direito de ser julgada por um juiz imparcial, que não tenha interesse nas partes ou no objeto do litígio.
Art 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem
A constituição traz garantias e vedações aos magistrados na tentativa de evitar parcialidade: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (Art 95 da CF/88)

10)   Princípio da Conciliação:
Art 764 da CLT: Os dissídios individuais e coletivos submetidos a justiça do trabalho serão SEMPRE sujeitos à conciliação.
Busca incansável do magistrado em alcançar uma solução conciliatória.
A primeira coisa que o juiz pergunta numa audiência é se há possibilidade de acordo.
Art 846 e 850: momentos da conciliação.
Art 852-E (procedimento sumaríssimo): O juiz deve esclarecer às partes as vantagens da concilação.
Art 831, par único: estabelece que, homologado o acordo de conciliação, este passa a ser uma decisão irrecorrível para as partes.
Súmula 100, item 5, do TST: O acordo transita em julgado no momento da homologação. Somente por ação rescisória as partes poderão tentar impugnar o acordo homologado. Só não transita para a União, que defendendo o interesse social, pode recorrer para fins de previdência (INSS).

11)   Princípio do jus postulandi da parte:
A própria parte pode postular em juízo, sem a presença de advogado. 
Art 791 e 839,a da CLT

O TST tem reduzido o alcance do jus postulandi, através da Súmula 425: o jus postulandi limita-se às varas do trabalho, aos TRTs, não sendo aplicável aos recursos ao TST e outros casos.

12)   Princípio do devido processo legal:
Art 5º, inc 54 da CF/88

13)   Princípio do duplo grau de jurisdição:
Não está expresso na CF/88.
A CF não assegurou o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Entretanto, é um princípio implícito em virtude de Convenções Internacionais assinadas pelo Brasil.

O Art 475 do CPC traz a regra do Reexame Necessário.
Súmula 303 do TST e Art 405, par 2º: Não haverá reexame necessário quando a condenação não exceder a 60 salários mínimos, ou a sentença estiver em consonância com súmula.

14)   Princípio da boa-fé:
Art 414 do CPC: as partes devem agir com boa-fé e probidade.
Art 16 a 18: litigância de má-fé à possibilidade de condenação da parte em multa
Art 129 do CPC: pune a prática de atos simulados, com o objetivo claro de fraudar credores (muito comum na justiça do trabalho
Art 538, par único: multa contra oposição de embargos de declaração meramente procrastinatório
Art 593: Fraude à execução.
Art 600: Ato atentatório à dignidade da justiça.

15)   Princípio da Eventualidade:
Ex: A contestação deve esgotar toda a matéria de defesa (não pode fazer uma contestação por etapa). Se existir outras espécies de defesa, precisa apresentar junto, sob pena de preclusão.
Arts. 300 e 302 do CPC.

16)   Princípio da Preclusão e da Perempção
É a perda do direito pelo seu não exercício.
- Preclusão temporal: passou o tempo, precluiu.
- Preclusão consumativa: praticado o ato, precluiu.
- Preclusão lógica: preclui em virtude de atos anteriores incompatíveis com o ato que se quer praticar.

Perempção: Art 267, III e 268: no processo civil ocorre quando o autor der causa à extinção do processo sem resolução do mérito por 3 vezes.
No processo do trabalho não há a figura da perempção do processo civil, há um regramento próprio (art 731 e 732 da CLT: se apresentar a reclamação verbal, precisa comparecer à vara em 5 dias para reduzir a termo a reclamação verbal, sob as penas previstas na lei, como a perempção provisória por 6 meses).

Outra hipótese é a prevista pelo artigo 732 da CLT, quando o reclamante por 2 (duas) vezes seguidas dá causa ao arquivamento da reclamação, em decorrência de falta à audiência inaugural. Neste caso o reclamante também ficará impedido de pleitear direitos na Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.

17)   Princípio da Impugnação Especificada
Na hora de apresentar a defesa, cada pedido da inicial deve ser impugnado especificamente. Não vale a contestação genérica. O que não for impugnado será considerado verdadeiro.
Ver Art. 302 do CPC

18)   Princípio da Proteção:
Possível tanto no Direito do Trabalho quanto no direito processual do trabalho.
Art 844: reclamante falta na audiência, ação é arquivada, mas o trabalhador poderá ajuizar nova reclamação trabalhista.
Súmula 212 do TST: Inversão do ônus da prova.
Art 651 da CLT: competência territorial: reclamação deverá ser proposta na localidade de prestação de serviços, em regra

19)   Princípio da busca da verdade real: o que o juiz busca no processo é a verdade dos fatos, e não a verdade meramente formal ou documental (semelhança com o princípio da primazia da realidade).

20)   Princípio da normatização coletiva: possibilidade da justiça do trabalho estabelecer o seu poder normativo, de proferir a chamada sentença normativa de cunho obrigatório para os sindicatos dos trabalhadores e sindicatos patronais, caso não haja o acordo entre eles.
Art 114, par 1º

21)   Princípio da extrapetição:
O magistrado pode condenar o reclamado em pedidos que não constaram no rol da inicial (Ex: condenação em juros e correção monetária).
Art 137, par 1º e 2º da CLT (juiz pode determinar as férias do trabalhador e ao mesmo tempo pode condenar o empregador a uma multa).
Art 467 da CLT: As parcelas incontroversas devem ser pagas em audiência, sob pena de acréscimo de 50% pelo juiz.
Art 496 e 497 da CLT: Na ação de reintegração, quando esta se tornar desaconselhável, o juiz poderá converter a reintegração em indenização, mesmo que a parte não peça.
Portanto, o juiz pode condenar além da inicial, sem que se configure uma sentença extra ou ultra-petita.

22)   Princípio da non reformatio in pejus:
Não pode o tribunal, ao analisar determinado recurso, proferir um acórdão que seja mais prejudicial ainda que a decisão alvo de recurso. O que não foi objeto de recurso transitou em julgado, não cabe mais ao tribunal se manifestar. Princípio da não reforma para pior.
Súmula 45 do STJ: reexame necessário à pode o tribunal agravar?
O STJ diz que "No reexame necessário, é defeso (proibido) ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."

23)   Princípio da instrumentalidade ou finalidade:
O processo não é um fim em si mesmo; se o ato processual alcançou sua finalidade, ele será válido.

24)   Princípio da inafastabilidade da jurisdição:
A lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça à direito.
Art 625 da CLT: Questão das comissões de conciliação prévia obrigatórias, que foi derrubada pelo STF em uma interpretação conforme a constituição, determinando que não é obrigatória a submissão da demanda a essa comissão.

25)   Princípio da perpetuação da jurisdição:
Art 87 do CPC: a competência é determinada no momento da distribuição
EC45/04 ampliou a competência material da justiça do trabalho, mas só foram a ela submetidos os processos que ainda não tinham sentença.

26)   Princípio da estabilidade da lide:
Possibilidade de alteração ou modificação ou emenda da inicial.
Art 264 e 294 do CPC: enquanto não houve citação do réu, o autor pode modificar o pedido. Depois não.

No processo do trabalho, não há citação do réu, há apenas a notificação do reclamado para comparecer a audiência, e lá ele apresentará sua defesa. Portanto, qualquer aditamento ou emenda da inicial deve ser feita até o início da audiência, antes de apresentada a defesa. Depois disso, ocorre a estabilização da lide, e não mais poderia emendar.

Os principais prazos na Justiça do Trabalho


Os principais prazos na Justiça do Trabalho são: 
1. prazo para contestação: inexiste prazo para apresentar contestação em cartório. A 
ação deve ser contestada em audiência no prazo de 20 minutos, se for oralmente, ou por 
escrito (art. 847 da CLT); 
2. recursos: os prazos foram unificados em oito dias (art. 6° da Lei n° 5.584/70); 
3. o prazo de contra-razões de recursos é de oito dias (art. 6° da Lei n° 5.584/70); 
4. embargos declaratórios: prazo de cinco dias (art. 897-A da CLT); 
5. exceções e reconvenção: devem ser apresentadas juntamente com a contestação, em 
peças apartadas, em audiência; 
6. depósito recursal: o pagamento e a comprovação do depósito recursal deve ser feito 
no prazo do recurso, ou seja, nos oito dias (art. 7° da Lei n° 5.584/70 e En. 245 do 
TST); 
7. as custas serão pagas e comprovadas dentro do prazo da interposição do recurso; 
8. embargos à execução não são recurso, mas ação. O prazo para seu oferecimento é de 
cinco dias (art. 884 da CLT). Por medida provisória, o prazo foi alterado para 30 dias; 
9. o correio tem prazo de 48 horas para devolver ao Tribunal ou à Vara a notificação 
postal, quando o destinatário não for encontrado ou no caso de recusa do recebimento 
(parágrafo único do art. 774 da CLT); 
10. se o empregado faz reclamação verbal, tem cinco dias para comparecer ao cartório 
ou secretaria para reduzir a reclamação a termo (parágrafo único do art. 786 da CLT); 
11. as nulidades devem ser alegadas à primeira vez em que a parte tiver de falar em 
audiência ou nos autos (art. 795 da CLT); 
12. na exceção de incompetência o exceto tem 24 horas de prazo para se manifestar 
sobre a exceção (art. 800 da CLT); 13. a exceção de suspeição deve ser instruída e 
julgada em 48 horas (art. 802 da CLT); 
14. a audiência não pode durar mais de cinco horas seguidas, salvo se a matéria tratada 
for urgente (art. 813 da CLT); 
15. se a audiência for designada em outro local, deve-se fixar edital na sede da Vara, 
com a antecedência mínima de 24 horas (§ 1a do art. 813 da CLT); 
16. não comparecendo o juiz à audiência, os presentes poderão se retirar após 15 
minutos da hora marcada (parágrafo único do art. 815 da CLT); o advogado poderá 
retirar-se após 30 minutos do horário designado se a autoridade que deva presidir o 
pregão ainda não tiver comparecido (art. 7°, XX da Lei nº 8.906); 
17. a ação rescisória pode ser proposta em dois anos, contados do trânsito em julgado da 
decisão (art. 495 do CPC); 
18. a petição inicial deverá ser enviada ao reclamado em 48 horas (art. 841 da CLT); 
19. as razões finais serão oferecidas oralmente em 10 minutos na audiência (art. 850 da 
CLT); 
20. a ata do julgamento deverá ser juntada aos autos em 48 horas (§ 2° do art. 851 da 
CLT); 
21. caso o empregado estável tenha sido suspenso, o inquérito para apuração de falta 
grave deve ser proposto em 30 dias (art. 853 da CLT); 
22. as audiências em dissídios coletivos devem ser designadas em 10 dias para a 
tentativa de conciliação (art. 860 da CLT); 
23. na extensão do dissídio coletivo, o prazo para que os empregados e empregadores se 
manifestem sobre a matéria não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias (§ 1° do 
art. 870 da CLT); 
24. na revisão de dissídio coletivo, os sindicatos e os empregadores serão olvidos no 
prazo de 30 dias, quanto às novas condições de trabalho fixadas (parágrafo único do art. 
874 da CLT); 
25. a execução deverá ser garantida pelo pagamento em dinheiro do devido em 48 
horas, sob pena de penhora (art. 880 da CLT); 
26. a audiência em que se produzirão provas nos embargos à execução será marcada em 
cinco dias (§ 2° do art. 884 da CLT); 
27. os embargos à execução serão julgados em cinco dias (art. 885 da CLT); 
28. nove dias para os oficiais de justiça cumprirem os atos que lhes forem determinados 
(§ 2° do art. 721 da CLT); 
29. a notificação do reclamado deverá ser recebida nos cinco dias anteriores à realização 
da audiência (art. 841 da CLT). 

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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