CONTRATOS: 1.- Teoria Geral:
Entendido o fato jurídico lato sensu como sendo, genericamente, o fato do mundo dos fatos que sofreu um processo de jurisdicização, aquele, ao ingressar no mundo jurídico, obedecerá a seguinte classificação:
- a) Fatos jurídicos stricto sensu são fatos do mundo dos fatos que ao ingressarem no mundo jurídico não apresentam na composição do seu suporte fático o elemento vontade. São exemplos: concepção, nascimento com vida, deficiência mental, parentesco, morte, viuvez, ausência.
- b) Atos jurídicos são fatos do mundo dos fatos que ao ingressarem no mundo jurídico apresentam necessariamente na composição do seu suporte fático o elemento vontade. São exemplos: constituição de domicílio, perdão, quitação, gestão de negócio sem mandato, testamento.
- c) Atos-fatos jurídicos são fatos do mundo dos fatos que ao ingressarem no mundo jurídico, embora tendo o elemento vontade e a participação humana nos seus elementos constitutivos, os mesmos são irrelevantes para a composição do suporte fático. Trata-se de um ato que é tratado pelo Direito como um fato. São exemplos: pagamento, abandono da propriedade, abandono da posse, fixação da residência, imposição do nome.
Direito Contratual – Civil III – Resumo para Provas
2.- Dos Contratos.
Dentro da classificação do negócio jurídico, pode-se afirmar que o contrato seria um acordo convergente de vontades, com a finalidade de produzir os efeitos pretendidos pelas partes contratantes; enquanto as declarações unilaterais de vontade emanariam apenas de um dos contratantes, de forma potestativa, a qual o outro contratante deve se sujeitar.
Com o novo Código Civil, a matéria contratual sofreu modificações estruturais no que diz respeito à função social do contrato e ao princípio da boa fé contratual.
Neste sentido, o Art. 421 do NCC dispõe que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
O novo Código Civil abandonou a concepção da Teoria Individualista do Contrato, que era literalmente baseada nos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade das convenções (“pacta sund servanda”).
Passou-se, assim, a se adotar a Teoria Socializante do Contrato, não no sentido ideológico, mas sim no sentido da possibilidade de intervenção estatal no contrato, com o objetivo de tentar preservar de forma razoável a igualdade entre os contratantes. O Estado intervém para harmonizar as vontades individuais com os interesses gerais. Objetiva colocar o conceito de contrato (= acordo convergente de vontades) não somente a serviço dos contratantes, mas sim do interesse geral.
Na verdade, a Teoria Socializante do Contrato já vinha sendo adotada pela jurisprudência, especialmente após o CDC e pela doutrina.
Na mesma linha, dispõe o Art. 422 do NCC, que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como na sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Ao lado da socialização do contrato, foi consagrado o princípio da boa-fé objetiva contratual, de modo que, na relação contratual as partes devem se conduzir de maneira legal, honesta, ética, proba, podendo haver intervenção estatal, caso a caso, quando não forem observadas estas circunstâncias.
Desta forma, são instrumentos para a efetivação concreta da Teoria Socializante do Contrato, segundo o NCC:
– Coibido o Abuso de Direito – Art. 187. Não há necessidade de comprovar a intenção de causar prejuízo à vítima.
– Lesão – Art. 157
– Estado de Perigo – Art. 156
– Revisão Contratual – Art. 317
– Resolução Contratual – Art. 478
– Vedação do Enriquecimento sem causa – Art. 884
Por sua vez, quanto à classificação dos contratos, o novo Código Civil manteve a divisão tradicional:
– Bilaterais ou sinalagmáticos e Unilaterais ou não sinalagmáticos: existência ou não de obrigações recíprocas para ambos os contratantes. Não há que se confundir com a natureza bilateral de todos os contratos, que significa a necessária convergência de vontades de ambos os contratantes para a sua formação.
– Gratuitos ou Onerosos: quanto há ou não uma contraprestação através de pagamento por um dos contratantes.
– Comutativos ou Não Comutativos: quando há ou não uma equivalência entre a prestação e a contraprestação.
– Aleatórios e Não Aleatórios: quando há ou não a certeza quanto à prestação ou à contraprestação.
– Consensuais e Reais: quando se aperfeiçoam apenas com o consentimento, ou quando necessitam da efetiva entrega da coisa conteúdo da prestação.
– Solene ou formais e Não Solenes ou informais: quando se exige ou não a forma e a solenidade que são previstas em lei.
– Personalíssimos e Pessoais: quando são realizados “intuito personae”, levando-se em conta especificamente a parte contratante, ou não.
– Adesão: quando o objeto do contrato e as cláusulas contratuais já estão previamente estipulados por um dos contratantes, aos quais a outra parte irá apenas aderir. Não perde a sua natureza contratual, mas deve ser observada a questão relativa às cláusulas abusivas.
3.- Requisitos dos Contratos: Sobre os requisitos dos contratos, devem ser examinados, genericamente, os seguintes elementos:
Sujeitos: São as pessoas envolvidas no negócio jurídico, que podem ser pessoas naturais (físicas) ou jurídicas.
No plano da existência a preocupação é somente com a suficiência ou insuficiência do suporte fático, ou seja, se existe ou não o elemento sujeito na composição do suporte fático. A existência jurídica do sujeito é conseqüência da sua personalidade jurídica, que vem a ser uma aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil, sendo um pressuposto para a inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica.
No plano da validade a preocupação passa a ser com a eficiência ou deficiência do suporte fático, ou seja, se uma vez existente o sujeito, este se apresenta válido ou inválido na composição do suporte fático. A validade jurídica do sujeito é conseqüência da sua capacidade jurídica, para as pessoas naturais, e da sua devida presentação jurídica, para as pessoas jurídicas, na forma de sus atos constitutivos.
Enquanto a personalidade jurídica vem a ser uma aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil, ou seja, uma potencialidade de adquirir direitos ou de contrair obrigações, a capacidade jurídica vem a ser o limite desta potencialidade. Trata-se de uma aptidão específica e limitada para exercer direitos e obrigações. Todas as pessoas são portadoras da capacidade de aquisição de direitos (= capacidade de direito ou personalidade), mas nem todas as pessoas são portadoras da capacidade de exercício de direitos (= capacidade de fato).
Ainda há que se referir a figura da legitimação, que vem a ser uma capacidade especial exigida em certas situações, devendo ser considerada apenas para a prática de determinados atos e negócios jurídicos (vênia conjugal, consentimento dos demais descendentes, tutores, curadores, estrangeiros).
– Vontade: Representa o elemento subjetivo, responsável pela declaração nos negócios e pela manifestação nos atos jurídicos.
No plano da existência a análise do elemento vontade cinge-se à presença ou não do querer dos sujeitos na consecução do negócio jurídico.
A declaração de vontade pode ser expressa, tácita ou presumida. Esta última é proveniente do silêncio, mas somente naquelas atividades contínuas, quando as circunstâncias ou os usos a autorizam (Arts. 111 e 432 do NCC). A declaração de vontade ainda subsiste mesmo que o seu autor haja feito mediante reserva mental, salvo se de conhecimento do destinatário (Art. 110 NCC).
Ainda no que se refere ao consenso, devem ser analisados os elementos formadores do contrato, quais sejam, a proposta e a aceitação.
A proposta representa a oferta dos termos de um negócio jurídico pelo proponente (= policitante), convidando a outra parte para com ele contratar (Art. 427 NCC). Embora a lei fale que a proposta “obriga” o proponente, na verdade ela está somente vinculando o proponente, pois sem a aceitação o contrato ainda não se formou e, portanto, não há que se falar em obrigação contratual. A vinculação apenas pode gerar responsabilidade extracontratual para o proponente.
A proposta pode ser não vinculativa, a contrario sensu do Art. 427 do NCC, quando: a) a proposta contiver cláusula expressa no sentido de não ser vinculativa; b) em razão da natureza do negócio, como v. g., nos negócios gratuitos; e, c) em razão das circunstâncias do negócio, como v. g., em princípio nas ofertas ao público.
A proposta pode ser também com vinculação temporária, nas hipóteses do Art. 428 do NCC: a) se feita sem prazo entre pessoa presente, não for imediatamente aceita; b) se feita sem prazo entre pessoa ausente, tiver decorrido prazo suficiente para chegar a resposta ao proponente; c) se feita com prazo entre pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta no aludido prazo; e, d) se feita com prazo entre pessoa ausente, tiver chegado a retratação simultaneamente ou antes da resposta ao proponente.
A aceitação, por sua vez, representa a formulação da resposta concordante do aceitante (= oblato) quanto aos termos do negócio jurídico proposto. É com a aceitação que ocorre a formação do contrato, tornando, efetivamente obrigatório o ajuste, desde que: a) entre presentes seja aceita imediatamente; b) entre ausentes seja expedida dentro do prazo da proposta ou, caso sem prazo, tenha decorrido tempo suficiente para tanto; c) de forma integral à proposta (Art. 431 NCC); e, d) não havendo retratação em tempo hábil (Arts. 428, inc. IV e 433 NCC). Com a formação do contrato surge a responsabilidade contratual para os contratantes.
O Direito brasileiro, no que se refere à formação dos contratos, adotou a chamada Teoria da Expedição, em detrimento da Teoria do Recebimento, conforme dispõe o Art. 434 do NCC, com as exceções de seus incisos:
I – quando houver retratação;
II – quando o proponente houver se comprometido a esperar a resposta; e,
III – quando a resposta não chegar no prazo convencionado.
– No plano da validade, serão analisados os defeitos que podem atingir a declaração de vontade dos sujeitos. O elemento vontade será considerado válido quando a declaração do agente for livre e consciente.
Portanto, são considerados como vícios de vontade: Erro, Dolo, Coação, que continuam com as mesmas características e tratados como hipótese de anulação.
– A Fraude Contra Credores também continua sendo tratada como caso de anulação (Arts. 158 a 165), embora fosse melhor enquadrada como situação de ineficácia. O NCC possibilitou a propositura da ação pauliana por outros credores, que não apenas os quirografários.
A Simulação também manteve as mesmas características, passando, no entanto, a ser tratada como hipótese de nulidade (Art. 167 do NCC), quer seja inocente, quer seja maliciosa.
Foram acrescentados outros dois vícios de vontade, também tratados como hipótese de anulação: A lesão (Art. 157), que consiste na declaração de vontade em premente necessidade ou inexperiência, desconhecida da outra parte, quando da realização de negócio desproporcional entre a prestação e a contraprestação, sendo possível a suplementação de dita prestação, ou da contraprestação, para equilibrar o contrato e evitar a sua anulação. O estado de perigo (Art. 156), que consiste na declaração de vontade em também em premente necessidade, mas conhecida da outra parte, quando da realização de negócio excessivamente oneroso, não sendo possível, neste caso, a suplementação antes referida.
– Objeto: É a finalidade do ato ou negócio jurídico, a prestação nos direitos obrigacionais ou pessoais; ou a sujeição que emana da própria coisa nos direitos reais.
No plano da existência, a análise da suficiência do suporte fático diz respeito somente à presença ou não do elemento constitutivo objeto na sua formação.
Já no plano da validade, o objeto diz respeito a sua licitude, que nada tem a ver com a licitude ou ilicitude do ato, do fato ou do ato-fato, anteriormente explicitada. A licitude do objeto diz respeito a sua possibilidade física e/ou jurídica. A impossibilidade física é a que emana de leis físicas ou naturais, sendo absoluta para todos. A impossibilidade jurídica emana da existência de uma regra jurídica proibitiva da realização da prestação. O objeto também deve ser determinado ou determinável.
– Coisa: É o conteúdo da prestação, ou seja, o conteúdo do objeto do negócio jurídico. Coisa é o gênero, da qual o bem é uma espécie. Bens são as coisas materiais, concretas, úteis às pessoas, de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, e, ainda, as de existência imaterial economicamente apreciáveis.
O elemento coisa não é perquirido sob o aspecto da sua validade, por ser de natureza objetiva. Somente é perquirido na existência e, após, de imediato, quanto à irradiação de seus efeitos, os quais serão analisados no plano da eficácia, através dos institutos dos vícios redibitórios (= perfeição da coisa) e da evicção (= posse tranqüila da coisa), que não sofreram alterações substanciais no novo Código Civil.
Os vícios redibitórios são vícios ou defeitos ocultos da coisa (Arts. 441 a 446 do novo Código Civil). Requisitos: a) contrato comutativo; b) defeito deve ser oculto; c) defeito existente anterior à formação do contrato; d) defeito deve tornar a coisa imprópria ao uso ou diminuir o seu valor; e) irrelevante o conhecimento do vício pelo alienante, pois a má fé somente vai repercutir no acréscimo de eventuais perdas e danos. Pode haver a resolução total do negócio (ação redibitória ou edilícia) ou a resolução parcial, com o abatimento do preço (ação estimativa ou ‘quanti minoris’), à escolha do adquirente. Os prazos decadenciais não prejudicam os prazos de garantia.
A evicção é a perda da posse e domínio do bem, em razão da atribuição do bem a um terceiro (Arts. 447 a 457 do novo Código Civil). Requisitos: a) contrato oneroso; b) desconhecimento da litigiosidade da coisa pelo evicto; c) denunciação da lide ao alienante ou a qualquer dos anteriores responsáveis; d) privação da coisa por meios judiciais ou administrativos; e) irrelevante a má fé do alienante.
Quanto às verbas indenizatórias decorrentes da evicção deve ser observado o seguinte:
- a) Quando houver responsabilidade expressa do alienante, que inclusive podem reforçar ou diminuir a garantia: o adquirente tem direito à devolução do preço e mais perdas e danos (Arts. 447 e 448 NCC).
- b) Silêncio do contrato sobre a evicção: mesmo assim o adquirente tem direito à devolução do preço e mais perdas e danos, pois é uma garantia implícita (Art. 447 NCC).
- c) Exclusão da evicção pelo alienante: ainda assim o alienante continuará respondendo pela devolução do preço da coisa (Art. 449, 1ª parte NCC).
- d) Exclusão total da evicção: somente ocorrerá se o alienante tiver se exonerado da obrigação e o adquirente tiver assumido os risco da evicção ou era conhecedor da mesma (Art. 449, 2a parte NCC). Neste caso não haverá devolução do preço e nem indenização por perdas e danos.
O preço a ser devolvido será o valor da coisa na época da evicção, segundo dispõe o Art. 450, parágrafo único do NCC.
As perdas e danos, segundo os incisos do Art. 450 do NCC, serão: a) frutos que o evicto tiver que restituir; b) despesas do contrato e prejuízos que diretamente resultarem da evicção; c) custas judiciais e honorários advocatícios; e ainda, d) o valor das benfeitorias úteis e necessárias que não forem pagas ao evicto pelo terceiro que receber a coisa (Art. 453 NCC).
Podem ser abatidos do valor das perdas e danos, pelo adquirente: a) o valor pago ao evicto pelas benfeitorias; b) o valor das vantagens da deterioração da coisa que o evicto não houver sido condenado a indenizar.
– Forma: Representa o elemento responsável pela exteriorização do fato jurídico lato sensu.
No plano da existência é de difícil identificação prática, na medida em que a suficiência do suporte fático, no que se refere ao elemento forma, decorre quase que naturalmente da presença dos demais elementos constitutivos do fato jurídico lato sensu. É a exteriorização em si, seja de que forma for.
No plano da validade, que diz respeito à qualificação do elemento forma, a regra geral é a liberdade de exteriorização, conforme dispõe o Art. 107 do NCC.
A contrario sensu, é obrigatória a qualificação da forma através da escritura pública para a validade dos negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país, conforme dispõe o Art. 108 do NCC. Também é obrigatória a escritura pública para os pactos antenupciais (Art. 1653 NCC). As adoções, quaisquer que sejam, a partir do NCC, somente se efetivarão através de processo judicial (Art. 1623 NCC).
Os requisitos da escritura pública estão previstos no Art. 215 NCC e do instrumento particular no Art. 221 NCC. A dispensa de testemunhas nos instrumentos particulares é somente para efeitos de prova dos mesmos, mas não como requisito para o registro do título no ofício competente. Inovação do NCC é a dispensa da autenticação de documentos (Art. 225 NCC).
– Preço: É a contraprestação do negócio jurídico. Não é elemento essencial genérico de existência de todos os negócios jurídicos, mas apenas daqueles onerosos, nos quais há uma contraprestação através do pagamento.
– Prazo: É o período de vigência de um negócio jurídico. Não é requisito essencial, mas considerado acidental.
– Eficácia dos negócios jurídicos: Vencida a análise dos requisitos de existência e validade dos negócios jurídicos, quanto à eficácia dos mesmos, aquela pode ser natural, também chamada de “conditio iuris”, ou voluntária, também chamada de “conditio facti”.
– Quando não houver uma interferência voluntária das partes na irradiação dos efeitos do negócio jurídico, estaremos frente à chamada eficácia natural, que é uma decorrência da própria lei. É a denominada conseqüência jurídica ou efeito natural.
De outro lado, havendo interferência das partes na irradiação dos efeitos de um negócio jurídico, estaremos frente às figuras jurídicas das condições, dos termos e dos encargos.
Condição é o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico. Trata-se de eficácia inexa, ou seja, intrínseca ao próprio negócio, que subordina o efeito de um ato a um evento futuro e incerto. A incerteza pode ser tanto do acontecimento em si, como do momento em que o mesmo ocorrerá. Podem ser suspensivas ou resolutivas dos efeitos de um negócio jurídico.
Termo, por sua vez, é o acontecimento futuro e certo de que depende a eficácia do negócio jurídico. Trata-se também de eficácia inexa, ou seja, igualmente intrínseca ao próprio negócio, que subordina o efeito de um ato a um evento futuro, mas certo. Sabe-se qual é o evento e quando este ocorrerá. Podem ser, também, suspensivas ou resolutivas dos efeitos de um negócio jurídico.
Encargo é uma cláusula acessória a uma liberalidade. Trata-se de eficácia anexa ao negócio jurídico. É uma complementação acessória do efeito do negócio jurídico. Trata-se de uma obrigação anexa, um plus de efeito, em face de uma liberalidade. Também é admissível em declarações unilaterais de vontade. O encargo também é chamado de modo.
Difere das condições e dos termos, que são de cumprimento optativo; enquanto o encargo é de cumprimento obrigatório (Arts. 553, 562 e 1949, do NCC). As condições e os termos, ao contrário do encargo, não são cláusulas acessórias, mas sim um todo inseparável, na medida que a declaração de vontade do sujeito já nasce de forma condicional ou a termo.
Direito Contratual – Civil III – Resumo para Provas
4.- Formas de Extinção dos Contratos:
– Adimplemento: É o modo normal de extinção das obrigações, representado pela satisfação da pretensão do credor através do cumprimento da obrigação pelo devedor. Representa o efeito extintivo normal de um negócio jurídico, que pode ocorrer, segundo o NCC, através das figuras do pagamento, consignação, sub-rogação, imputação, dação, novação, compensação, confusão, remissão, transação e compromisso.
– Revogação: A revogação é um dos modos de extinção das obrigações que consiste no poder de se subtrair o elemento vontade do suporte fático do negócio jurídico. A revogação atinge o suporte fático, retirando deste o elemento constitutivo referente à vontade. A revogação não ataca o negócio jurídico, mas tão somente retira-lhe a “vox” (vontade). Portanto, com a retirada do elemento vontade, a obrigação que dela se irradiou também se extingui. A revogação opera seus efeitos ex nunc (revogação do contrato de mandato) ou ex tunc (revogação do contrato de doação, porém não contra terceiros), conforme a natureza do contrato e da prestação.
– Resolução: Prevista nos Arts. 478 a 480 do NCC, a resolução é um dos modos de extinção das obrigações, que consiste na desconstituição dos efeitos do negócio jurídico, “como se” este não tivesse existido, independentemente de culpa de qualquer um dos contratantes, em razão da superveniência de acontecimentos posteriores à formação do contrato. Na revogação, retira-se a “vox” do negócio jurídico, atacando-se o suporte fático. Na resolução atacam-se os efeitos do negócio jurídico, desconstituindo-os. A eficácia da desconstituição dos efeitos do negócio jurídico, na resolução, opera-se ex tunc, ou seja, opera-se uma desconstituição dos efeitos desde a formação do contrato. Também se enquadra como hipótese de resolução as situações de revisão contratual, prevista no Art. 317 do NCC.
– Resilição: A resilição é outro dos modos de extinção das obrigações, que consiste, em sentido lato, em uma resolução que opera seus efeitos de forma ex nunc. Tanto a resilição como a resolução, consistem na desconstituição do negócio jurídico no plano da eficácia. Entretanto, na resilição, a desconstituição dos efeitos do negócio jurídico não se opera desde a sua formação, mas tão somente a partir da resilição propriamente dita. Assim, a resolução e a resilição são diferenciadas, apenas, quanto ao momento que se inicia a sua eficácia. A resolução apresenta eficácia ex tunc, enquanto a resilição apresenta eficácia ex nunc.
– Denúncia: Prevista no Art. 473 do NCC, como o nome de “resilição unilateral”, a denúncia também é um dos modos de extinção das obrigações, através do qual se põe fim à relação jurídica, simplesmente, de forma não receptícia. A denúncia atinge a toda relação jurídica, pondo termo a esta, com efeitos ex nunc. Entretanto, denúncia não é resilição, pelo fato de ambos apresentarem efeitos ex nunc. A resilição desconstitui os efeitos do negócio jurídico, e conseqüentemente a este também, “como se” não tivesse existido. A denúncia não desconstitui, mas tão somente põe termo à relação jurídica. As denúncias podem ser vazias (= não precisam ser fundamentadas) ou cheias (= só se pode denunciar se adveio razão, segundo a lei ou negócio jurídico). Portanto, a denúncia não desconstitui o negócio jurídico, mas tão somente impede que este continue a produzir os seus efeitos.
– Renúncia: E outro modo de extinção das obrigações, que consiste em por fim à relação jurídica, não a atingindo em sua totalidade, mas tão somente em seu polo passivo. A renúncia assemelha-se à denúncia, diferenciando-se apenas por representar um ato unilateral, de disposição. A renúncia também apresenta eficácia ex nunc, não desconstituindo o negócio jurídico ou seus efeitos, mas apenas pondo fim à relação jurídica, unilateralmente.
– Invalidade: A invalidade (= anulação/nulidade em seus dois graus de defeito) também é um dos modos de extinção das obrigações, através da desconstituição do próprio negócio jurídico e de seus efeitos. Na resolução e na resilição opera-se a desconstituição apenas dos efeitos do negócio jurídico, “como se” este não tivesse existido. Aqui na invalidade não, desconstitui-se o negócio jurídico em si e também a seus efeitos. Na invalidade, após a desconstituição, pode-se afirmar que não houve negócio jurídico. A invalidade pode apresentar eficácia ex tunc ou ex nunc, conforme o caso concreto. A desconstituição do negócio jurídico e de seus efeitos, através da invalidade, se dá em virtude de um vício de validade daquele, e deve ser feita através de decisão judicial. Assim, a invalidade é um modo de extinção das obrigações que se opera no plano da validade. Quanto ao ato nulo, deve-se dizer que, via de regra, a desconstituição opera-se apenas sobre o próprio negócio jurídico, e não sobre os seus efeitos, que não existem, ao contrário da anulabilidade, na qual são desconstituídos o negócio jurídico e os seus efeitos.
– Rescisão: Prevista no Art. 475 do NCC, com a denominação de “cláusula resolutiva”, a rescisão é uma espécie de extinção das obrigações, que consiste, também, na desconstituição do próprio negócio jurídico e de seus efeitos, quando houver inadimplemento culposo de um dos contratantes. A rescisão corta, desmancha o negócio jurídico, indo ao seu suporte fático. A revogação também atinge o suporte fático, mas apenas no tocante ao elemento vontade. A rescisão atinge todo o suporte fático, inclusive a “vox”. Na revogação há ato unilateral que atinge a “vox”. Na rescisão há atendimento do Estado, pelo Juiz, à pretensão rescisória da parte, no sentido de atingir a todo o suporte fático. Tanto a rescisão como a invalidade desconstituem o negócio jurídico em si e a seus efeitos, mas na rescisão a desconstituição se opera no plano da existência, enquanto na invalidade a desconstituição se opera no plano da validade. A invalidade diz respeito à desconstituição de um vício de validade de negócio jurídico, portanto, operando-se no plano da validade. A rescisão não, a rescisão desce ao suporte fático e lá destrói o que está equivocado, em virtude de descumprimento contratual.
– Distrato: Previsto no Art. 472 do NCC, é modo de extinção das obrigações, onde não ocorre a desconstituição do negócio jurídico ou de seus efeitos, ou sequer se atinge o suporte fático do mesmo. Não é denúncia ou renúncia, pois não põe termo à relação jurídica simplesmente. No distrato simplesmente se atinge apenas o vínculo da relação jurídica, criando-se um novo negócio jurídico para modificar os efeitos do primeiro. Portanto, no distrato o negócio jurídico primitivo continua a existir, mas apenas cria-se um novo negócio jurídico para modificar os seus efeitos. O distrato representa um “contrarius consensus” ao contrato primitivo. O distrato, conforme o caso concreto, poderá se apresentar com eficácia ex tunc ou com eficácia ex nunc. Deve-se ainda observar, que no distrato devem participar todas as pessoas que fizeram parte do contrato primitivo, por representar um novo acordo de vontades.
Fonte: http://ajudajuridica.com