DIREITO
CONSTITUCIONAL
Nacionalidade
A perda da
nacionalidade se restringe apenas ao que está previsto na CF, trata-se de um
rol taxativo.
Art.12, §4º, inciso
I. –
1.
Sentença
que cancela a nacionalidade adquira pela naturalização; naturalizado que
cometeu ato nocivo a ordem nacional (p.e. terrorismo) ação de cancelamento de
naturalização proposta pelo MPF.
2.
Transitada
em julgado a sentença que retira a nacionalidade ele não pode mais ingressar
com pedido administrativo para readquirir a naturalização- perda sanção ou
perda punição.
3.
Como
se trata de uma perda judicial a pessoa que perdeu não pode readquiri
administrativamente, exceto, após ação rescisória (combate uma decisão que
transitou em julgado)
Art.12, § 4º, incido
II – para brasileiro nato e naturalizado, será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo se:
1.
Adquirir
outra nacionalidade salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária;
não se trata de uma perda judicial, mas, de uma perda mudança, administrativa.
2.
Imposição
de nacionalidade estrangeira como condição de permanência no território ou
exercício de direitos civis;
O brasileiro pode
ter duas nacionalidades desde que a nacionalidade seja originária.
O brasileiro nato
que perder a nacionalidade pode readuqiri-la, na mesma condição que a perdeu,
se era brasileiro nato, voltará a ter nacionalidade de brasileiro nato, se era
naturalizado, da mesma forma
Direito Políticos
Adquiridos com o
alistamento eleitoral. Onde será considerado cidadão.
Art.14, § 1º e 2º da
CF.
Alistamento:
1.
Facultativo
para os analfabetos; o analfabeto é alistável, porem, é inelegível, não pode
concorrer à cargos políticos;
2.
Facultativo
aos maiores de dezessesis e menores de 18 anos e os maiores de setenta.
O alistamento é
obrigatório:
1.
Para
aqueles que estão entre 18 e setenta anos;
2.
Inalistaveis:
estrangeiros e conscritos(cumprindo o serviço militar obrigatório), há apenas
um caso de estrangeiro que poderá se alistar, que é o caso do português com
residência no Brasil. O português é um
brasileiro equiparado. Ele pode pleitear o alistamento eleitoral apenas nesta
situação. Não podem se alistar: estrangeiros a passeio.
Manifestações do
sufrágio(direitos politicos): sufrágio não se esgota no direito de votar e ser
votado. O sufrágio é a essência dos direitos políticos.
Direitos políticos
ativos e passivos:
1.
Iniciativa
popular – art.61, § 2º, CF. consiste na apresentação de projeto de LEIS
ORDINÁRIAS E COMPLEMENTÁRIAS. Não há iniciativa popular para apresentação da
PEC. A primeira casa que recebe esse processo legislativo é a Câmara dos
Deputados, não havendo exceção quando o projeto de leis é apresentado por
iniciativa popular. Os requisitos necessários são: (1503)
1 – 1% dos eleitores (cidadãos);
aproximadamente 1400,000 mil assinaturas de cidadãos;
5 – recolhidas em pelo menos em cinco estados
brasileiros;
0 ,3 - % do eleitoral local de cada estado;
Só
quem pode assinar projeto de lei é o cidadão.
2.
Plebiscito
e referendos–art.49, inciso 15, CF, se diferem principalmente pelo momento da
realização da ação. Plebiscito –
prévio, antecede o ato ou lei(o povo se manifesta antes da elaboração da lei,
atuação administrativa); Referendo–
posterior ao ato ou a lei – o povo deseja retirar a eficácia do ato. A lei já
vigora, se a lei deve ser mantida ou retirada. Consultas populares que se
diferenciam quanto ao momento da sua realização. O Congresso é quem convoca
plebiscito e referendos por meio de decreto legislativos.
3.
Ação
popular – não é qualquer pessoa que poderá ajuizar ação popular, só quem pode
ajuizar ação popular é o CIDADÃO(brasileiro anto ou naturalizado em gozo de
seus direitos politicos); visa proteger o patrimônio comum, o meio ambiente,
patrimônio histórico cultural, moralidade administrativa...o Minis. Público não
pode propor ação popular.
4.
Voto
– art.60, § 4º, inciso II – é clausula pétrea, características: direito secret,
universal e periódico. Quem vota é o cidadão.
Todas essas
manifestação comentadas são direitos políticos positivos ativos, porque há uma
atuação efetiva do cidadão.
Direitos
políticos passivos, art. 14, § 3º - são as condições de elegibilidade.
·
Elegibilidade
–só poderá ser eleito :
1.
Nacionalidade
brasileira(natos e naturalizados, via de regra, exceto, art.12,§3º)
2.
Pleno
exercício dos seus direitos políticos, não podem estar diante das situações do
art. 15, CF;
3.
Alistamento
eleitoral, nem todos que são alistáveis, possuem direitos passivos;
4.
Filiação
a partido politico – não há candidatura avulsa no país;
5.
Domicilio
eleitoral na circunscrição – aquele que quer se candidatar a algum cargo
eleitoral tem que ter domicilio no local onde se candidata;
6.
Idadaexigida
: quanto maior a idade, maiores as exigências. SEGUIR - 3530 – 2118
Aos
dezoito concorre ao cargo de vereador;pode concorrer com dezessete desde que na
posse tenha dezoito;
Aos
vinte e um aos cargos de prefeito, vice-prefeito, juiz de paz e todos os casos
de Deputados(estadual, federal e distrital);
Aos trinta
anos pode concorrer aos cargos de governador e vice-governador;
35
anos presidente da republica, vice presidente e senador.
Apesar de nem todos
que possuem capacidade eleitoral ativa possuem capacidade eleitoral passiva,
porem, aqueles que têm capacidade passiva pode exercer a capacidade eleitoral
ativa. Nem todos que podem votar podem ser votados.
Elegibilidade é
diferente de alistamento.
Sufrágio é diferente
de voto. Todas as manifestações politicas do cidadão são manifestações do
sufrágio, o voto é uma das manifestações do sufrágio.
Obs. Nem todo
cidadão é nacional, dupla nacionalidade é diferente de dupla cidadania.
DIREITOS POLITICOS NEGATIVOS
Divididos em dois
núcleos : inelegibilidade (restrição nos direitos políticos passivos)e
suspensão e perda dos direito (restrição nos direitos ativos e passivos, não
pode votar nem se eleger)
1. Inelegibilidades:
a)
Absoluta:art.14, § 4º da CF –
inalistáveis(estrangeiros e conscritos) e analfabetos(é alistável mas não
possui elegibilidade); as hipóteses de inelegibilidade absoluta se esgotam na
CF, não podem ser ampliadas por legislação infraconstitucional.Estão taxativamente na CF.
b)
Relativa:não impedem que o
indivíduo se candidate a cargo administrativo. Art. 14,§9º - podem ampliar as
inelegibilidades relativas. LC 64/1990 – chamada de lei das inelegibilidades –
trata-se de matéria eleitoral.
Casos
de inelegibilidade relativas: art.14, § 5º,6º e 7º da CF.
·
Vedação
ao terceiro mandato: não há numero máximo de reeleições para os titulares de
cargo no legislativo – senador, vereador, deputado. É vedado para chefes do
executivo, que não podem concorrer ao terceiro mandato consecutivo. A vedação
se estende caso o chefe de executivo queira se candidatar a vice do chefe do
executivo. Por outro lado se o vice do chefe do executivo quiser se candidatar
a chefe do executivo, caso tenha agido como sucessor do chefe já é contado como
um mandato. Se for o caso de o vice substituir o chefe do executivo, de forma
esporádica, sem titularidade, não é contado como mandato. Podendo concorrer
para as duas próximas eleições que seguem.
Prefeito itinerante/profissional: em virtude da
vedação de um terceiro mandato numa mesma localidade, o STF entendeu que o
prefeito reeleito não pode concorrer a cargo de prefeito nem no mesmo município
nem em outro município próximo.
·
Instituto da
desicompatibilização:
para concorrer a outros cargos os chefes de executivo devem renunciar aos
respectivos mandatos até seis meses antes do pleito eleitoral. Não se aplica ao
legislativo.
Para a reeleição não há
desincompatibilização, uma vez que estará se candidatando ao mesmo cargo
exercido.
·
Inelegibilidade
reflexa: São
inelegíveis cônjuges e os parentes consanguíneos e afins até segundo grau de
presidente, governador e prefeito ou de quem houver substitui-los dentro dos
seis meses anteriores ao pleito, dentro da mesma jurisdição, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.
MUNICIPIO: prefeito, vice e vereador; família
de prefeito não pode se candidatar a refeito, vice prefeito e vereador.
ESTADO: governador, vice, deputado estadual e
segundo a doutrina deputados federais e senadores, por serem eleitos pelos
estados. Candidatos estaduais não podem ter familiares se candidatando nem a
cargos de município nem do Estado;
UNIÃO: os familiares não podem se candidatar
a nenhum cargo eletivo do município e estado.
Família
de executivo não pode concorrer a cargo eletivo do mesmo local.
A
referência da inelegibilidade reflexa é do titular do cargo do executivo –
prefeitos, governadores e presidentes tornam familiares inelegíveis enquanto
eles forem titulares dos cargos no mesmo local. Mas se eles já forem titulares
de cargos eletivos eles podem concorrer a reeleição.
O conceito
de família é cônjuge, companheiro, parentes consaguineos ou afins até segundo
grau ou por adoção. O mesmo ocorre com cunhado, sogro, genro... que são os
parentes por afinidade.
Súmula vinculante n.18 – a dissolução da
sociedade conjugal no curso do dandato não afasta a afinidade reflexa.
2. Perda e suspensão dos direitos políticos: sofre restrição nos
direitos ativos e passivos, não pode votar nem ser votado. Art. 15, CF. Somente
ocorre nos casos de:
É vedada a cassação de direitos políticos,
mas há a possibilidade de perda e suspensão do titulo.
a) Perda gera o cancelamento do título: cancelamento de
naturalização por sentença transitada em julgado;
b) Suspensão: incapacidade civil absoluta; condenação
transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos.
REMÉDIOS COSNTITUCIONAIS– visam defender os
direitos fundamentais.
·
Remédios
administrativos – art.5º, inciso XXXIV – direito de petição e de obtenção de
certidões. Não provocam a atuação jurisdicional do Estado. São exercidos sem
pagamentos de taxas e sem advogado.
·
Remédios
judiciais –provocam atividade jurisdicional do Estados, são as ações
constitucionais do Estado. Art.5º, LXVIII a LXXIII.
São:
1.
Mandado
de Injunção: é uma dupla obrigação. Defender direitos fundamentais previstos em
noras constitucionais dependentes de regulamentação. É o remédio da inércia.
Art.5º, inciso LXXI. Nasceu em 1988; Não possui lei própria, mas seu
embasamento, por analogia no que couber aplica-se a lei do Mandado de Segurança
(Lei 12016/09);
Pode
ser:
a)
Individual:
pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, cujo direito esteja a
mingua de uma lei regulamentada.
b)
Coletivo:
não há disposição constitucional expressa. São legitimados os mesmos que podem
impetrar o mandado de segurança coletivo, são eles: partidos políticos(com
representação no Congresso, em qualquer uma das casas do Congresso), entidades
de classe, sindicatos e associações (com funcionamento a pelo menos um ano).
STF – é perfeitamente possível a impetração de mandado de injunção coletivo.
Pressupostos: impossibilidade de exercício de direito
fundamental somada a inexistência da lei regulamentadora.
Polo passivo: quem deveria legislar. Autoridade ou órgão
ou poder omisso.Se a norma faltante for de iniciativa privativa de uma
autoridade específica, e ela ainda não apresentou o projeto de lei, o polo
passivo deverá ser formado por essa autoridade específica.
Cautelar – não se
admite tutela de urgência em sede de MI.
Efeitos do MI – o STF vem determinando a aplicação analógica
de lei já existente para suprir a omissão normativa, p.e. Lei de greve do
empregado de empresa privada para servidor público. Quando há uma lei que pode
ser aplicada por analogia o STF tem entendido pelo uso dessa lei.
2.
Habeas Data –nasceu em 1988.
Tentativa de restaurar que foi prejudicada pela ditadura militar. Art. 5º,
LXXI. Vai defender o direito a intimidade, a vida privada, ao proteger os
nossos dados pessoais. Destinada a proteger os dados pessoais.
O HD tutela o nome,
escolaridade, trabalho, saúde, é um remédio constitucional personalíssimo.
Finalidade: art. 5º, LXXII –conhecer e retificar o dado pessoal. Art. 7º, III, lei 9507/97, finalidade
de complementar dados, que são dados
corretos mas estão incompletos.
Legitimidade ativa: é um remédio personalíssimo. Só
quem pode impetrar é o próprio titular do dado, seja ele uma pessoa natural ou
uma pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, essa é a regra.Não cabe HD
para acessar dados sobre terceiros. STF e STJ – ainda que não seja titular
do dado é possível que se possa acessar dados de terceiros, isso só ocorre no
caso dos herdeiros do de cujus,
excepcionalmente.
Legitimidade passiva – formado pela
autoridade coautora, que é um agente do poder público. Em face de particulares,
ter acesso a esfera de dados, somente se for um banco de dados com caráter de
público, excepcionalmente é possível o HD, p.e. SPC e SERASA. Ou seja,
autoridade de banco de dados, não interessa a esfera(federal, estadual ou
municipal)ou representante de banco de dados privado, desde que esse banco de
dados privados possua caráter público.
Requisito essencial: não está presente na CF, está na
Súmula 2 do STJ e art.8º da Lei 9507/87. Não cabe habeas data se não houver
recusa de informações por parte da via administrativa, há esgotamento da via
administrativa, para procurar a via judicial. Tem que comprovar que tentou
acessar o dado administrativamente e não conseguiu. Trata-se de um
condicionamento administrativo. Art. 8º
da lei de HD, o decurso de tempo faz prova da recusa do dado, da tentativa
de acesso ao dado na via administrativa.
Hipóteses de não cabimento: não é cabível em
varias situações. Sua utilidade é somente para acessar dados pessoais. Não cabe
para acessar certidões denegadas (usar MS), para dados públicos denegados (usar
MS), não se deve confundir dado de seu interesse mesmo sendo público, com dados
pessoais (usar MS), processo administrativo denegado (usar MS).
É um remédio
gratuito para todas as pessoas, não apenas para os hipossufucientes. Dos remédios constitucionais, o único que dispensa
advogado é o habeas corpus, habeas data necessita de advogado.
3.
Ação Popular: art. 5º, inciso
LXXIII. É a ação da cidadania. Nasceu em 1934, excluída, em 1937, e voltou a
fazer parte em 1946. Visa invalidar contratos ou atos administrativos que
coloquem em risco ou que já tenha gerado lesão ao patrimônio público, histórico
e cultural.
Espécies:
a) Ação popular preventiva: quando houver
ameaça de lesão;
b) Ação popular repressiva: quando já houver
lesão. Impetrada no prazo de cinco anos contados da lesão.
Legitimidade ativa: só pode ser proposta por quem é CIDADÃO apenas ele, que é o
brasileiro nato ou naturalizado com gozo pleno dos seus direitos políticos, em
suma é o eleitor. Não podem propor ação popular quem não seja eleitor, ou seja,
pessoas jurídicas, Ministério Público, SOMENTE QUEM ESTIVER EM GOZO DOS
DIREITOS POLITICOS É QUEM PODE PROPOR AÇÃO POPULAR.Para efeito da propositura
da ação popular o conceito de cidadão é restrito.
Papel do Ministério Público: não pode ser autor
de ação popular, mas por estar relacionada a direitos que pertencem a
sociedade, é de interesse do Ministério Público.
São três as
participações na ação popular:
a)
Como
fiscal da lei – custus legis, em
todas as ações populares;
b)
Substituto
processual - não pode ser autor, mas se o autor da ação popular desistir da
ação, por qualquer motivo, o MP poderá na qualidade de substituto processual
dar seguimento a ação para que ela não padeça sem uma decisão judicial;
c)
Promovente
de execução de sentença- se o cidadão
deixar de executar a sentença, o MP deverá promover a execução da sentença.
è A ação popular pode
ser gratuita ou onerosa, se proposta de boa fé será gratuita, se proposta de
má-fé será onerosa.
4.
Habeas corpus –vai defender a
liberdade de ir e vir, de quem esteja ameaçado ou sofrer violência em sua
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nasceu em 1891, é o remédio mais
antigo. Defende a liberdade de locomoção, ameaçada ou que já tenha sofrido
lesão.
Rui Barbosa -deveria ser impetrado para direitos mais
distintos, por não existir outros remédios. Não vigorou por muito tempo.
Tem base
constitucional e infraconstitucional – CPP(art.567 e ss) e CF.
Espécies:
a)
Preventivo: evitar a lesão a liberdade
ameaçada, se formula o pedido de salvo-conduto.
b)
Repressivo: já sofreu a lesão a
liberdade, formula-se o pedido de alvará de soltura.
Legitimidade Ativa: princípio da universalidade lastreia
o habeas corpus. Pode ser usado por qualquer pessoa, natural(dispensada a
capacidade civil)ou jurídica (não pode ser paciente, apenas autora), nacional
ou estrangeira, inclusive o Ministério Público.
O HC é o único dos remédios constitucionais
judiciais que dispensa a figura do advogado. É uma ação genuínamente gratuita.
Polo passivo: promotores de justiça, juízes, delegados,
desembargadores...é possível que ainda esteja um particular no polo passivo,
tais como, diretores de hospitais, manicômios, asilos.
HC pode ser
impetrado em face de poder público e particular.
PRISÃO DO MILITAR: art. 142, § 2º.- não caberá habeas
corpus em face de punição administrativa disciplinar. Porem, a lei não pode
afastar lesão ou ameaça ou direito, no entanto quando a prisão é determinada
por quem não tinha autorização, cabe HC. Art.5º, inciso 35 da CF.
Súmula 690 – cancelada – de uma decisão de turma
recursal criminal cabia HC ao STF. Foi cancelada e o entendimento, atual é que
cabe HC de turma recursal de juizado especial criminal (que é composto por
juízes de primeiro graus) para o TJ e não para o STJ
Súmulas do STF
Súmula 694: não cabe HC contra imposição da pena de
exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
Súmula 695:quando extinta a pena privativa de
liberdade.
5.
Mandado de Segurança
– art.5º,
inciso 69 e 70 e Lei 12.016/2009. O MS visa defender direitos fundamentais que
não podem ser tutelados por outros remédios constitucionais.
6.
Visa
defender direitos fundamentais que não podem ser tutelados por outros remédios
constitucionais.
Modalidades:
a)
Individual: titular de direito
liquido e certo. Existe desde 1934, saiu em 1937 e voltou em 1946. Pessoas
naturais, órgãos públicos, universalidades de bens, pessoa jurídica(nacional ou
estrangeira domiciliada no Brasil ou exterior)
b)
Coletivo:legitimados ativos
do art. 5º, LXX da CF.surgiu apenas em 1988.
Impetrado
por partido com representação no Congresso Nacional, podendo está representado
em apenas uma das casas. Não se exigindo a pertinência entre seus membros,
podendos impetrar interesses da coletividade distintos dos que são filiados ao
partido.
Sindicatos,
entidades de classe e associações (com funcionamento há pelo menos um ano –
apenas em relação às associações.) Não há necessidade de autorização expressa
de cada um de seus associados.
Organização paramilitar – é vedada pela CF.
não podendo ser autora do MS coletivo.
c)
Preventivo – quando houver séria
ameaça a direito líquido e certo.
d)
Repressivo – a lesão ao direito
líquido e certo já ocorreu, prazo decadencial de 120 dias da data do
conhecimento do direito ofendido.
Hipóteses de não cabimento :quando couber qualquer outro remédio constitucional não
caberá o MS.
Súmula 266, STF - NÃO cabe MS para impugnar a LEI, APENAS para ATOS que
ferem a lei.
Sumulas do STF
Nº 266 – não cabe MS
contra lei;
Nº 267 – se há a
possibilidade de recurso não cabe MS;
Nº 268 – contra
decisão transitada em julgado;
Nº 625 –
controvérsia em matéria de direito, pode até questionar a norma incidentalmente
a qualidade da lei que fundamentou o ato; é um remédio de prova pré-constituída
com dilação probatória; no MS é indispensável que tenhamos uma prova documental;
Nº 629 –dificuldade
de se impetrar MS de segurança coletivo, não necessita que o direito que se
pleiteia seja de unanimidade na entidade de classe, portanto independe de
autorização destes.
Nº 630 – a entidade
pode impetrar o MS mesmo sendo de interesse de apenas parte da entidade;
Nº 632 - é
constitucional lei que fixa prazo de decadência para MS de segurança é
constitucional.
è Mandado de segurança precisa de prova documental, porque
é a grande prova pré-constituída.
PARTIDOS POLÍTICOS
TITULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – CAP.
5.
Art. 17. É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade
ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir
sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios
de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal,
devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade
partidária. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo
partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de
organização paramilitar.
TEORIA DOS TRÊS PODERES
Para evitar um super
poder.
Poderes harmônicos e independentes.
Independência – associada aos exercício de atividades
próprias de cada poder;
Harmonia – freios e contrapesos. Atuam de forma
atípica, realizando atividade impróprias.
Executivo – atua na
administração; no legislativo atua nas medidas provisórias; e no judiciário
atua no PAD(processo administrativo disciplinar)
Legislador – legisla
e fiscaliza; executivo – licitações; judiciário – julgamento do presidente da
republica pelo senado federal
Judiciário –
jurisdicional; executivo – contratos administrativos; judiciário – regulamentos
internos;
Estrutura do Poder legislativo federal
Art. 44. O Poder
Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único.
Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara
dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número
total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito
Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população,
procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que
nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta
Deputados.
§ 2º - Cada
Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado
Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos
segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e
o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A
representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em
quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador
será eleito com dois suplentes.
É formado pelo congresso – câmara e senado federal.
Câmara – representa a vontade do povo;
Deputado federal:
art. 14, §3º, CF. Condições de elegibilidades – pode ser nato ou naturalizado;
idade mínima de 21 anos; para se ocupar a presidência da câmara tem que ser
brasileiro nato, pois poderá ser sucessor do Presidente da República; cada da
entidade federativa deverá no mínimo 8 e no máximo setenta deputados,
dependendo da população da entidade. Atualmente há 513 deputados; se houver a
criação de territórios no Brasil, que não são entes federativos, que não gozam
de autonomia, vão ter o numero fixo de quatro deputados federais, se havendo
criação de territórios eles não elegerão senadores; o mandato é de quatro anos
(equivale a uma legislatura). O sistema eleitoral é o proporcional(é o que
elege o maior numero de representantes);
Senador: art. 14, §3º,
CF; idade mínima de 35 anos; brasileiro nato ou naturalizado; a presidência só
pode ser de brasileiro nato; o senado representa os interesses dos estados e
Distrito Federal. Cada estado elegerá três senadores; atualmente há 81
senadores; mandato de 8 anos (duas legislaturas, cada legislatura é formada por
quatro anos); sistema eleitoral majoritário simples ou comum(ganha quem receber
o maior numero de votos);
No legislativo não
há numero máximo de reeleições. Não numero máximo de mandatos no legislativo.
Estrutura Principal do Poder Executivo -art.76 a 83, CF.
Representante: presidente e vice –presidente
Requisitos : art.14, §3º, CF. cargo de presidente
e vice são privativos de brasileiros natos; idade mínima quando da posse é de
35 anos.
Só há um sucessor(sucessor
se dá de forma definitiva) do presidente da republica é o vice.
Substitutos: assumem o cargo de presidente
temporariamente
a)
Vice
– SUCESSOR DEFINITIVO(MORTE, AFASTAMENTO...) E SUBSTITUTO TEMPORÁRIO;
b)
Presidente
da câmara – SUBSTITUTO TEMPORÁRIO;
c)
Presidente
do senado - SUBSTITUTO TEMPORÁRIO;
d)
Presidente
do STF - SUBSTITUTO TEMPORÁRIO;
Presidente da
república ->Mandato de quatro anos, admitida uma reeleição.
A REGRA são eleições de forma
direta;
- vacância de
presidente e vice
Art.81, § 1º- Se
houver a vacância de presidente e vice-presidente nos dois anos inicias do mandato eletivo nos teremos eleições diretas que ocorrerão
noventa dias depois que se declarar a vacância.Se a vacância for aosdois anos finais do mandato eletivo
nos teremos eleições indiretas,
ou seja, o congresso é quem vai eleger os representantes, trinta dias após a
vacância.
Em havendo vacância
dupla (presidente e vice) – eleições diretas os casos de ocorrer nos dois anos
iniciais, em noventa dias, os eleitos só irão cumprir o que restou do mandato
de seus antecessores.
Se a vacância dupla
ocorrer nos dois anos finais do mandato eletivos, teremos eleições indiretas,
onde quem serão responsáveis por eleger os sucessores serão os membros da
Câmara –
Se diz que essas
eleições funcionam como um mandato tampão – quem for eleito para cumprir esses
mandatos irá cumprir o tempo restante do mandato.
Sistema Majoritário de Maioria Absoluta – ou de dois
turnos.
Se no primeiro turno
o candidato não conseguir atingir a maioria absoluta dos votos, o candidato vai
ser submetido a nova eleição com o segundo candidato mais votado.
Se entre o primeiro
turno e o segundo tiver algum problema, serão convocados os que restaram para
que disputem o segundo turno.
Esse sistema também
norteia eleições para governador e vice governador de estado e DF, quanto aos prefeitos, só se aplicam em municípios com mais de 200 mil eleitores.
Municípios com 200
mil eleitores ou menos terão seu sistema eleitoral majoritário de maioria
simples/ comum. Municipios pequenos não tem dois turnos, ganha quem tiver o
maior numero de votos, sem importar a diferença.
Em caso de empate –
observa-se a idade;
Eleitor(gozo de
direitos políticos) # de habitantes.
Perda de cargo de presidente -
Art.78, paragrafo único – decorridos dez
dias da data fixada para a posse, o presidente ou vice, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art.83 – se ausentar-se do país sem licença do
congresso nacional, por período superior a quinze dias. Presidente e Vice + mais que quinze dias + sem licença do congresso = é necessário que os
três requisitos estejam presentes. O mesmo ocorre com os chefes do executivo no
âmbito Estadual e Municipal.
Estatuto dos Congressistas
Conjunto das imunidades e prerrogativas que cercam
as funções do parlamentar. Essas prerrogativas são irrenunciáveis, elas pertencem ao cargo e não ao parlamentar,
portanto, não pertencem a eles, mas ao cargo que eles ocupam.
As imunidades não podem ser extintas por
emenda constitucional, por existir para preservar o exercício legitimo das
funções constitucionais, por força do que prevê o art. 60, §4ª, inciso III
-principio da separação dos poderes.
Art.53, CF – os
deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos.
O julgamento por
crime comum é feito pelo STF;
O crime comum
praticado antes da diplomação – o processo vai sair da justiça comum, com a
diplomação o processo vai para o STF, se findo o mandato e o processo não tiver
sido julgado, o processo retorna a justiça comum.
Diplomação (ato que
confirma que a eleição de operou de forma valida, confirma que a eleição se
operou de forma valida)e Posse –é a investidura do cargo, no dia 1º de fevereiro
(em janeiro que toma posse são os membros do executivo).
Crime comum após a
diplomação –STF, findo o mandato sem julgamento o processo é encaminhado para a
justiça comum; o STF só julga congressista em exercício.
No caso do
parlamentar(pós-diplomado) comete crime contra a vida – é julgado pelo STF,
pela prerrogativa de foro funcional prevista na CF, afasta a competência do
tribunal do júri;
Súmula nº704 –atração
por continência ou competição – nos casos de co-autoria, quem não tem
prerrogativa de foro funcional vai ser julgado pelo STF, aquele que tem foro de
prerrogativa funcional será julgado pelo STF, aqueles que também estavam
envolvidos serão também julgados pelo STF, mesmo sem possuir prerrogativa
funcional.
a) Imunidades materiais ou inviolabilidades parlamentares(relacionada
a palavra) - Art.53,
caput. – no exercício de suas
funções.Se as palavras forem dirigidas fora do plenário, às palavras serão
aplicadas o art.53, se proferidas no exercício da função. Atos da vida privada,
serão aplicadas as sanções cíveis e penais, observando o cabimento.
b) Imunidade formal :
Quanto à prisão – art.53, §2º – regra geral não
haverá prisão do parlamentar. Excepcionalmente, a prisão em flagrante por crime
inafiançável. Em 24 os autos deverão ser remetidos em 24h. à Casa legislativa o
qual pertence o parlamentar, podendo a qualquer tempo resolver acerca da prisão
do parlamentar.
Doutrina e
jurisprudência entendem que pode ocorrer a prisão por sentença transitada em
julgada de parlamentar que tenha sido condenado.
Dois casos em que
poderá ser preso :1) sentença condenatória criminal transitada em julgado e 2)
prisão em flagrante.
Quanto ao processo:
Art.53, §3º ao § 5º.
O STF recebe a denuncia ou queixa-crime – envia a casa correspondente –
qualquer partido político com representação na casa, pode oferecer um pedido de
sustação da ação, ate ter transitado em julgado a sentença, vai oferecer um
pedido de sustação/suspensão da ação. A casa terá ate 45 dias para decidir, não
podendo o parlamentar realizar qualquer ato até que seja decidida a ação. Se o
pedido de sustação for atendido, durante o mandato do parlamentar o STF irámandar
suspender a prescrição do processo. Se dentro dos 45 dias não houver decisão do
STF, como se trata de um prazo improrrogável o processo vai tramitar
normalmente, decidindo o STF pela sustação do processo. Se o crime for cometido
antes da diplomação, não se aplica a imunidade processual, o crime será julgado
pelo Supremo, sem possibilidade de suspensão da prescrição.
Imunidade – Deputado Estadual, Distrital e Vereadores.
Art. 27, § 1º, CF. –
mesmas imunidades para os parlamentares federais se estendem aos estaduais –
imunidade material(liberdade do uso das palavras) e imunidade formal (prisão e
processual)
A prerrogativa de
foro é a mesma, só que quem julga é o TJ
do respectivo estado, também para crimes dolosos contra a vida.
Art.32, §3º, CF –
deputados distritais, se aplicam as regras do art.27. – imunidade material e
formal.
Art.29, VIII –
inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato e circunscrição do Município.
Os vereadores gozam
de imunidade material se limitando ao próprio município. Não há previsão da
imunidade formal do vereador, nem para prisão nem para processo, se uma
constituição estadual dispuser sobre imunidade formal, ela será considerada
inconstitucional.
Quanto a
prerrogativa de foro funcional, o STF entende que a Constituição Estadual,
assim dispuser o vereador pode ter prerrogativa de foro funcional, podendo ser
julgado pelo TJ, não se aplica para os casos de competência do Tribunal do Júri.
SÚMULA 721, STF - a competência constitucional do tribunal
do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela constituição estadual.
IMUNIDADES DO EXECUTIVO
Presidente da República
Não há imunidade
material para o presidente da república. Existindo o imunidade formal.
a)
Imunidade
formal:.e.
Art. 86, §3º: em regra geral, enquanto não tiver uma
sentença condenatória, nas infrações comuns, o presidente da república não
poderá ser preso. Excepcionalmente poderá ser preso, fruto de uma prisão
definitiva por sentença condenatória criminal transitada em julgado.
Art. 86, caput:
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados (342,
deputados), será ele submetido a julgamento
perante o STF, nas infrações penais
comuns, ou perante o Senado Federal,
nos crimes de responsabilidade.
As acusações seguem para a câmara dos deputados, cabendo a
ela dizer se o presidente irá ou não a julgamento, seja por crime comum(STF) ou
de responsabilidade(Senado).
b)
Prerrogativa de foro
funcional
: por crime comum o presidente será julgado pelo STF, por crime de
responsabilidade perante o Senado. A câmara faz o juízo de admissibilidade para
que então o processo vá ser julgado. Art. 85. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
I - a existência da
União;
II - o livre
exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e
dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício
dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança
interna do País;
V - a probidade na
administração;
VI - a lei
orçamentária;
VII - o cumprimento
das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único.
Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Obs. Crimes de
responsabilidade não são tipos penais, são infrações, politico-administrativa,
que poderão levar a seu impeachment.
Obs. Quem legisla
sobre crime de responsabilidade é a União Federal. SÚMULA 722- são da competência legislativa da união a definição dos
crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de
processo e julgamento.
c)
Julgamento do presidente
por crime de responsabilidade – impeachment do presidente: art.52, paragrafo
único.
– quem preside a
sessão de julgamento é o presidente do STF, como juiz togado do júri, não tem
poder de voto;
- para condenação
são necessários 2/3 dos senadores;
- a condenação traz
penas cumulativas em casos de condenação: perda do cargo + inabilitação ao
exercício de qualquer cargo/emprego/ função pública – não há pena de prisão.
Segundo o STF – as
decisões de mérito do senado federal são irrecorríveis. Ninguém pode rever a
decisão do Senado Federal.
d)
Cláusula de
irresponsabilidade–
art.86, § 4º. Trata-se de uma cláusula penal.Processos anteriores a diplomação
e presidente não serão levados ao STF, o processo ficará suspenso até o fim do
mandato.Se comete o crime comum durante o mandato e esse crime não tiver
relação com o cargo, esse julgamento só poderá ocorrer após o mandato. O STF SÓ
TERÁ ATRIBUIÇÃO DE JULGAMENTO DO PRESIDENTE DURANTE O MANDATO NOS CASOS DE
CRIME RELACIONADOS AO EXERCÍCIO FUNCIONAL, exemplo: crimes contra a
administração pública. Crimes antes da diplomação o processo fica suspenso,
crimes após a diplomação que não tenham relação com a função, também não serão
enviados para o STF.
è Crimes de
responsabilidade(Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente,
contra:
I - A existência da
União:
II - O livre
exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes
constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança
interna do país:
V - A probidade na
administração;
VI - A lei
orçamentária;
VII - A guarda e o
legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento
das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).)
è Crimes contra a
administração pública – art.312, ss, do Código penal.
e)
Imunidade de
governadores e prefeitos:
Prerrogativa de foro funcional com relação a julgamento
por crime comum:
O governador será
julgado pelo STJ – crimes comuns. Art.105,I, “a”
O prefeito será
julgado pelo TJ do estado – art.29, X.
Governadores e
prefeitos podem ser presos como qualquer pessoa comum, podendo ser julgados por
crimes comuns tenham esses crimes relação ou não com o exercício funcional.
São imunidades exclusivas do Presidente da República o
art.86, § 3º e § 4º.
PROCESSO LEGISLATIVO
Leis ordinárias e Leis
complementares
Não há hierarquia,
segundo entendimento majoritário. Ambas retiram o fundamento jurídico da mesma
norma que é a CF.
Diferenças:
a)Quanto à matéria:
Lei complementar – pode autorizar aos estados a legislar
sobre matéria constitucional;
Quando a
constituição prevê que LEI esta se
referindo à lei ordináriae não há necessidade de lei complementar para tratar.
b)Quanto quórum de aprovação:
Lei complementar –
aprovação pelo quórum qualificado por maioria absoluta;
Lei ordinária –
aprovação pelo quórum simples pela maioria simples ou relativa;
O processo
legislativo da LC e LO envolve as vontades do legislativo e do executivo.
Atos do processo legislativo de formação da LO e LC:
1)ato da iniciativa:
Extraparlamentar: oferecido por quem não faz parte pelo
congresso nacional;
Parlamentar: oferecido por deputado, senador, comissões
na câmara, comissões no senado.
Privativa: 61, §1º. 93, caput.
Art. 61. § 1º - São
de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou
modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham
sobre:
a) criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
b) organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores
públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais
para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e
extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto
no art. 84, VI; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das
Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
O presidente não
está acima da supremacia constitucional. A sanção do chefe do executivo não convalida
o vício de iniciativa, se o projeto só podia ser apresentado pelo presidente,
outro componente não poderá apresentar. O mesmo se estende aos governadores e
presidentes.
Sob pena de violar o
principio da simetria.
Reservada:
Concorrente: não sendo privativa de autoridade
especifica entra-se no rol do art.61, caput. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Popular: (1503) – um por cento do
eleitorado em cinco
estados com no mínimo três
décimos do eleitorado de cada estado.
PEC – não pode ser
apresentada por iniciativa popular.
Art.64, caput. A casa iniciadora do
processo legislativo é NORMALMENTE a
Câmara dos Deputados, o Senado,via de regra, será a casa revisora, mas se
oferecer o projeto de lei passará a ser casa iniciadora, e a câmara receberá o
papel de casa revisora.
2)Discussões e emendas
a)Discussões: CCJ(comissão de constituição e justiça).
Traz a analise do projeto nas inúmeras comissões.
A CCJ faz o controle
preventivo político de constitucionalidade. Ela dá um parecer sobre o projeto
de lei, se é constitucional ou não. Ela funciona no processo legislativo e não
em normas já existentes. O parecer da CCJ vai dizer se o projeto de lei é
constitucional ou não.
b)Emenda: art.63, I. Não será admitido aumento da
despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa
exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e
§ 4º;
Em regra não podem sofrer
alterações substanciais, tampouco que acarretem aumento de despesas.
3)Votação
Lei complementar – maioria absoluta. Art.69.
Obs. Todo quórum que
não seja maioria simples é denominado maioria qualificada. O quórum de maioria
absoluta é um quórum qualificado, parte da totalidade dos membros e não apenas
dos presentes em plenário. Independentes de quantos estiverem presentes, sempre
para se aprovar um PLC será exigido o numero de 257 deputados e 41 senadores.
Se no dia da votação estiverem presentes 300 deputados se 257 votarem a favor
do projeto de lei, ele seguira, o mesmo ocorre com o senado.
Lei ordinária: a maioria dos presentes na votação. Art.47.quórum
simples – 50% + 1.
Em estando presentes
257 deputados para aprovar o projeto precisam de 129 (50% + 1), o mesmo ocorre
com o Senado.
Processo de
aprovação o projeto sai do Congresso e vai para a sanção ou veto do presidente
da república, que são atos exclusivos do chefe do executivo.
4)Sanção e veto do chefe do executivo:
Sanção – pode ser tácita ou expressa
a) Tácita: o decurso
do tempo sanciona o projeto de lei.
b)Expresso:
Veto – sempre expresso. Deve ocorrer em até quinze dias
uteis contados do recebimento do projeto.
Características:
1)Expresso
2)Total ou parcial – se parcial não pode
ser de palavra ou expressão. Deve abranger o texto integral: de artigo, inciso,
alínea ou parágrafo, trata-se de uma exigência constitucional.
3)Irretratável -
4)Superável pela derrubada do Congresso
Nacional – art.66, CF.
5)Material ou político - quando o projeto é contrário ao interesse
público
6)Formal ou jurídico – projeto de lei é
inconstitucional.
Quando o presidente
da uma veto forma ou jurídico ele está realizando o controle preventivo
político de constitucionalidade. Preventivo porque recai sobre o projeto e não
sobre a lei.
Simulação do processo legislativo – LO e LC.
Câmara dos deputados – geralmente é a casa iniciadora-
pode rejeitar, aprovar o projeto sem alterações, aprovar com alterações.
Se for rejeitado –
art.67 – só poderá reapresentado numa nova sessão legislativa, salvo, se houver
manifestação da maioria absoluta de alguma das casas pela reapresentação do
projeto na mesma sessão em que foi rejeitado.Se for aprovado, segue para o
SENADO FEDERAL.
Senado Federal–pode rejeitar, aprovar sem alterações,
aprovar com alterações. Se rejeitar (art.67 - só poderá reapresentado numa nova
sessão legislativa, salvo, se houver manifestação da maioria absoluta de alguma
das casas pela reapresentação do projeto na mesma sessão em que foi rejeitado).
Se aprovou sem alterações segue para o presidente.
Se houve alterações
a)Redacionais (formal) – o projeto já
segue para o presidente da república;
b)Substanciais–o projeto volta para a casa
iniciadora, que irá decidir se as alterações permanecem ou não, de qualquer
modo ela remete o projeto final, alterado ou não, para o presidente da
república.
Presidente da república
Quando o presidente
recebe o projeto de lei ele tem quinze dias uteis para sanção ou veto.
a)Sanção – promulga, atestando a
existência da norma, e determina a sua publicação.
b)Veto – terá que apresentar as razões de
veto a presidente do senado em até 48 horas do veto. Inicia-se prazo para uma
sessão conjunta de deputados e senadores para derrubar o veto.
Art.66 – derrubada
do veto do Presidente da República –recebida as razoes de veto nos teremos o
prazo de trinta dias para a realização de uma sessão conjunta(duas casas).
Haverá a necessidade
de maioria absoluta de deputados(257) + senadores(41). Derrubado o veto, nasce
a lei. Se não houver a derrubada do veto o projeto será arquivado.
Em caso de derrubada
teremos a promulgação da norma. O presidente recebe a norma pra promulgar, se
não fizer, em 48 horas, poderá ser feito pelo senado para em 48 horas promulgar
a norma, se não puder, abre-se mais 48 horas para o vice-presidente do senado federal
para promulgar.
Medida Provisória –
Não é lei, mas tem
força de lei ordinária, não pode tratar de matéria reservada à lei complementar.
Art.62, CF.
Extraída diretamente
da CF.
Na Constituição
Estadual e Lei Orgânica poderá existir medida provisória. Art.25, §2º.
2)Limitações:
a)Materiais – não podem ser objeto de MP.
Expressas:claramente descrito na lei as situações em
que não podem ser usada a medida provisória.
Art. 62. Em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a
edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade,
cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal,
processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001)
c) organização do
Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
II – que vise a
detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III – reservada a
lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV – já disciplinada
em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto
do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
Implícitas:
Arts.49, 51 e 52.
b)Conteúdo
- Referem-se às matérias que o texto se reservou ao legislativo não
podem ser objeto de medida provisória.
3)Procedimento de conversão da MP em LO
a)Se inicia na
Câmara dos Deputados – casa iniciadora;
b)Dura um período
determinado –duram 60 dias de efeitos jurídicos, se não seguir para conversão
em lei, haverá uma prorrogação por mais 60 dias.Podendo produzir menos dias de
efeitos, caso seja rejeitada por alguma das casas.
O prazo da MP não é
contado nos recessos, nesse caso a contagem do prazo é suspenso.
Lei Delegada
Art.68, CF.
Editada pelo Presidente
da República após autorização do Congresso Nacional.
Limitações materiais: art. 68, §1º. Matéria reservada a
LC, judiciário, MP, Congresso, privativas da Câmara.
Modalidades de LD:
1)Delegação atípica/imprópria - art.68,§3º. Com
retorno. Autoriza ao presidente a criar uma lei delegada, e o congresso irá
admitir ou não a lei.
2)Delegação típica
- art.68,
§ 3º. Sem retorno. O presidente recebe autorização para de plano editar a
norma.
Decretos e Resoluções
Decretos – reservadas ao Congresso
Art.49
Resoluções- art.51 e 52.
Em nome do principio
da separação dos poderes, não há sanção ou veto no processo de elaborações nem
de sanções de resoluções ou decretos legislativos.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Teoria geral do controle de constitucionalidade
Princípios norteadores
1) Princípio Supremacia da constituição – a CF está acima de
todas as leis.
A constituição goza
de supremacia com relação as demais leis
É a constituição que
residem principais direitos, garantias fundamentais, forma de estado...
CF – supremacia
formal, por estar no topo das leis; e supremacia material, pelo conteúdo
presente.
2) Princípio Unidade do ordenamento jurídico – para não haver
descompassos entre o ordenamento jurídico; uniformizar o ordenamento jurídico,
trazer um equilíbrio entre as leis e a constituição federal.
3) Princípio Presunção de constitucionalidade das leis –todas as leis devem
estar compatíveis com a constituição.
Normas
constitucionais derivadas (emendas constitucionais) e Normas infraconstitucionais
(leis que estão abaixo da constituição) – gozam de presunção relativa de
constitucionalidade, podendo ser declaradas inconstitucionais.
* ADI 815 – normas constitucionais
originárias (são as presentes na constituição) -gozam de presunção absoluta de
constitucionalidade.
4) Princípio Dignidade da pessoa humana – é o princípio que
inspria a constituição federal.
2)Parâmetro do controle de constitucionalidade- exclui-se o
preambulo.
São usados como
parâmetros – parte dogmática e ADCT().
As leis produzidas
no pais podem ser consideradas inconstitucionais se violarem a parte dogmática
e a ADCT.
3)Histórico
Controle difuso – todo juiz ou tribunal pode realizar a
fiscalização das leis – nascido nos EUA.
Controle concentrado/reservado/fechado– só pode ser feito
pelo STF.
No Brasil se usa um
controle misto – o difuso e concentrado.
DIREITO BRASILEIRO:
Controle difuso em
CF de 1891;
Controle concentrado
em 1934, que nasceu a partir da representação de inconstitucionalidade
interventiva;
Atualmente os dois
sistemas – concentrado e difuso.
TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
É a
incompatibilidade com a constituição.
Inconstitucionalidade formal – observada no curso do processo legislativo. Pode ser:
SUBJETIVA – quando a
vício de iniciativa de apresentação e projeto de lei ou de competência; vício
de competência federativa;
OBJETIVA – quando
recai sobre os demais atos do processo legislativo, por exemplo, na votação,
não obedece ao quórum exigido. Todos os vícios que não estiverem associados à
iniciativa de apresentação do projeto de lei, oi algum tipo de regra de
competência federativa.
Inconstitucionalidade material – referente ao conteúdo; se há violação a algum princípio
constitucional.
Inconstitucionalidade total – toda a lei é
totalmente inconstitucional;
Inconstitucionalidade parcial- apenas trechos da
lei apresenta inconstitucionalidade;
INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO
Ação- combatida pela rainha das ações – ADIN, combate um ato normativo que
viola a constituição.O objeto é uma lei ou ato que viola a constituição.
Omissão - Ação direta de inconstitucionalidade por
omissão-ADO-cuida da INEXISTÊNCIA da
lei. Quando o legislador deixa de fazer
uma lei.
Modalidades de controle
Quanto ao Momento:
1.Preventivo (a priori), ataca projetos de leis ou
proposta de emendas, ou
O controle
preventivo é NORMALMENTE POLÍTICO,
feito pelo legislativo e executivo
EX. Parecer da CCJ
(Conselho da Comissão de Justiça) e veto formal ou jurídico do Presidente da
República, que são atos que antecedem a lei.
Pode ser judicial por meio de mandado de segurança impetrado
por parlamentar no curso de um processo legislativo
inconstitucional. Ex. proposta de emenda que propõe a pena de morte,
cabe, então nesse ato, o poder judicial.
2.Repressivo(a posteriori), cuida de leis e emendas,
normas que já existem. VIA DE REGRA É
JUDICIAL.
Pode ser político entre
outros casos:
Art. 49, V- O congresso pode sustar os atos exorbitantes
da presidência.
É da competência
exclusiva do congresso nacional: sustar os atos normativos do poder executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.Ex. o presidente da república editando
lei delegada fora dos limites do que foi autorizado pelo Congresso Nacional.
Art. 62, §5º e §9º - Em caso de relevância e urgência, o
presidente da república poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao congresso nacional:
A deliberação de
cada uma das casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias
dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais.
Caberá a comissão
mista de deputados e senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas
emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de
cada uma das casas do congresso nacional.
Quanto ao Órgão:
1. Judicial
2.Político - legislativo
e executivo.
Princípio da reserva de plenário
Art.97 – somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os
tribunais(pleno) declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público.
Art.93 –Lei complementar de iniciativa do STF, disporá
sobre o estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios – XI. Nos tribunais com número
superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com
o mínimo de onze e máximo de vinte e cinco membros para as atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno,
provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade das vagas por
eleição pelo tribunal pleno. –
Órgão especial criado nos plenos com mais de
25 julgadores.
Órgãos fracionários – câmaras, turmas e
seções, não representam a vontade do pleno, tampouco podem agir como órgão
especial.VIA DE REGRA não
pode declarar a inconstitucionalidade da lei. EXCETO NOS CASOS DE:na forma do art.481, paragrafo único do
CPC, o órgão fracionário pode declarar a inconstitucionalidade da lei caso o
próprio tribunal ou o STF já tenham precedente nesse sentido. Se o STF ou tribunal, ou pleno do próprio
tribunal ou órgão especial já houver decidido o órgão fracionário não precisa
remeter a questão da inconstitucionalidade do STF. Ele pode se apoiar na
decisão anterior e decidir o mérito da causa.
Esse princípio da
reserva de plenário somente se aplica quando a inconstitucionalidade estiver
sendo analisada pelo plenário.
O art.97, somente
pelo voto da maioria absoluta ou do órgão especial a lei poderá ser declarada
inconstitucional. O órgão fracionário que em regra não pode declarar a
inconstitucionalidade da lei, poderá faze-lo caso já exista um precedente do
STF, órgão especial/ tribunal.
Sumula Vinculante nº 10: Viola a cláusula de
reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal
que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
A decisão do órgão
fracionário sem que haja um precedente que decide não declarar a
inconstitucionalidade mas de deixar de aplicar no todo ou em parte viola o
art.97.
Art. 480. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou
de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público,
submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o
julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a
questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os
órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão
especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento
destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 1998)
Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os
juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1o O Ministério Público
e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato
questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de
inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento
Interno do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
§ 2o Os titulares do
direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão
manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação
pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento,
sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada
de documentos. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
§ 3o O relator,
considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes,
poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou
entidades. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
CONTROLE DIFUSO(É onde o juiz se
apoia nas decisões para usar ou não a lei. É o controle do caso concreto, o que
e vivenciado dia-a-dia; não é um pedido da petição da legitimidade ativa, mas
pe causa de pedir) E CONCENTRADO
|
Sistema Difuso ou aberto
|
Sistema Concentrado ou fechado
|
Origem
|
Norte
americano
|
Austríaco-
europeu
|
Órgão
competente
|
Qualquer
juiz ou tribunal (respeitando o art.97)
|
Apenas
STF
|
Legitimidade
ativa
|
Autor,
réu, terceiro interessado, MP, Juiz/ tribunal de ofício. Está presente na
fundamentação das sentenças.
|
ROL TAXATIVO
Art.
103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
I -
o Presidente da República;
II -
a Mesa do Senado Federal;
III
- a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o
Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
VI -
o Procurador-Geral da República;
VII
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII
- partido político com representação no Congresso Nacional;
IX -
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
|
Forma
|
Incidental
de defesa ou exceção. É questão prejudicial ao mérito. É julgada como questão
assessoria.
|
Via
direta, principal, de ação (ADI, ADC, ADO E ADPF)
|
Efeitos
subjetivos
|
Inter partes – via de regra
|
Todas as decisões - Erga omnes
|
Desde a década de 90
o STF vem exigindo dos legitimados (art.103) a pertinência temática.
O STF divide os legitimados em:
a)Especiais – IV, V
e IX - precisam comprovar a pertinência temática. Para poderem ajuizar a ação,
trata-se do objeto da ação e do interesse e assim a ação seja recebida em
juízo.
b)Universais – I,
II, II e VI a VIII–não exige a pertinência temática, juntando a este grupo o
conselho da OAB.
Não há legitimidade
popular para a apresentação das ações diretas. O cidadão não pode ajuizar perante
o STF - ADI, ADO, ADC E ADPF.
Via de regra o
controle difuso só gera efeitos inter
partes, exceto quando o STF está atuando no controle difuso (MS,HC, Recurso
Extraordinário) deverá comunicar ao Senado, o Senado (se quiser/
discricionariedade) poderá suspender aquela norma para toda a sociedade, dando
efeito erga omnes ao controle difuso.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – ADI
ART.102, I, “a” E
Lei 9868/99
Art. 102. Compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e
julgar, originariamente:
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Nasceu pela emenda 16/65 – instituiu a
representação de inconstitucionalidade, atualmente é a ADI.
Finalidade – declarar a inconstitucionalidade de uma
lei ou ato normativo federal ou estadual que viole a CF.
Objeto – será lei ordinária ou complementar
(normas que passam pelo processo legislativo completo) ou ato normativo(são as
medidas provisões, emendas constitucionais, leis delegadas) federal ou estadual
que viole a CF.
Observações:
·
Leis
ou atos normativos municipais não podem ser jamais objeto de ação direta de
inconstitucionalidade;
·
Normas
pre-constitucionais não podem ser objetos (leis que antecederam a CF/88;
criadas sobre a égide de outras constituições);
·
Lei
distrital (Distrito Federal – tem caráter de município e de Estado) – de
natureza estadual (pode ser objeto de ADI) e municipal (não pode ser objeto de
ADI).
·
Procurador
Geral da República –dá um parecer sobre a (in)constitucionalidade da norma –
ele age como custus legis. Mesmo
sendo autor da ação ele vai atuar como custus
legis na ação.
·
Advogado
geral da união –fará a defesa do texto impugnado. Não ter a liberdade de dizer
que a norma é ou não inconstitucional. Ele defenderá OBRIGATORIAMENTE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. Porém, de
acordo com a JURISPRUDÊNCIA,
hoje NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA à
atuação do AGU na defesa da norma sempre como constitucional.
·
Medida
cautelar em ADI – é permitida a sua concessão, ela suspende o ato normativo
impugnado. Art. 10 a 12 da Lei 9868/65.EFEITOS:
os efeitos são erga omnes; quanto aos
efeitos temporários: são ex nunc(a
partir da concessão da liminar), podendo ser extunc, EXCEPCIONALMENTE;
Art. 10. Salvo no
período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão
da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22,
após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato
normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1o O relator,
julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral
da República, no prazo de três dias.
§ 2o No julgamento
do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos
representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis
pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3o Em caso de
excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a
audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato
normativo impugnado.
Art. 11. Concedida a
medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do
Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da
decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da
qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento
estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida
cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeitoex nunc,
salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da
medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo
expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 12. Havendo
pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu
especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a
prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do
Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no
prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a
faculdade de julgar definitivamente a ação.
EFEITOS DA DECISÃO DEFINITIVA:
1.Erga omnes
2.Vinculantes
(obriga ao judiciário e administração pública), não se estende ao legislativo
na função de legislar, em virtude do principio da separação dos poderes, o
legislador é livre para legislar.
Efeitos temporais: quando se declara a
inconstitucionalidade da lei, percebe-se que ela já nasceu inconstitucional,
então, será considerada nula.
Efeitos extunc–
a lei é inconstitucional desde o seu nascimento, retroagindo a todos os atos
que foram praticados a tomando por base.
Modulação dos efeitos da decisão – na pratica o STF
pode modular os efeitos da decisão em nome do interesse público + segurança
jurídica o STF pode por 2/3 dos ministros (oito julgadores) decidir pelos
efeitos ex nunc (prospectivos ou
profuturos). A regra é extunc, porem
excepcionalmente pela modulação poderá ter efeitos ex nunc, ou a partir de quando a corte entender que os efeitos
venha ser produzidos – são os efeitos prospectos ou profuturos.
Lei 9869/65 - Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse
social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Quando o STF recebe uma Ação DiretaInconstitucionalidade -ele
não é obrigado a decidir pela inconstitucionalidade da lei. Quando ele recebe
uma ação declaratória de constitucionalidade, quando o STF nega provimento,
quer dizer que ele entende que a lei seja inconstitucional.
Natureza
ambivalente, dúplice ou fungível da ADI e da ADC, é possível declarar a
constitucionalidade e inconstitucionalidade da lei com qualquer uma dessas
ações - Art. 24. Proclamada a
constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente
eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á
procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
AMICUS CURIAE
Art. 7o.Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação
direta de inconstitucionalidade. § 2o O relator, considerando a relevância
da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho
irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a
manifestação de outros órgãos ou entidades.
É um instrumento de
democratização de um debate constitucional. Leva o que o povo pensa sobre o
assunto para o STF. Podendo atuar em TODAS
as ações do controle concentrado federal.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 102, I, “a”,
lei 9869/99.
Nasceu pela EC
nº3/93;
Finalidade – apesar de toda lei ser presumida
constitucional, essa presunção não e absoluta, é relativa. Ex. Lei 11340/2006,
para alguns juízes e tribunais ela cria uma discriminação absurda.Quando uma
norma é fruto de controvérsias, é necessário que se entre com uma ação
declaratória. Ela veio para resolver a insegurança jurídica. A finalidade é
defender a segurança jurídica, sendo indispensávelque se junte a petição as
controvérsias em relação a lei. Art. 14. A petição inicial
indicará: III - a existência de
controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação
declaratória.
Objeto da ação –a lei ou ato normativo UNICAMENTE
FEDERAL.
Procurador geral da república – atua com parecer
sobre a norma que esta sendo objeto da ADC.
Advogado geral da união –o entendimento é de
que não há a atuação do AGU. Pois se pressupõe que quem ajuizou a ação
declaratória já fez a defesa da lei.
Medida cautelar – é permitida. Art. 21. O Supremo Tribunal Federal,
por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de
medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na
determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos
processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação
até seu julgamento definitivo. Parágrafo
único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará
publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da
decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da
ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
O objetivo da
cautelar é suspender os processos em curso até que se tenha um entendimento.
Legitimados ativos –art.103.
Não usar o art.13, 9868/99, por ter sido revogado pela EC
45/2004.
AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO - ADO
Art. 102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e lei 9868/99.
Objeto – ausência da norma, PARCIAL (ex. art. 7º, inciso IV) ou TOTAL;
Nascida em 1988, com
o propósito de combater a síndrome da inefetividade das normas constitucionais.
Legitimidade ativa: art.103, incisos I a IX.
1)Especial: IV,V e
IX – precisam comprovar a pertinência temática.
2)Universal: I a III
e VI a VIII
O cidadão não pode
ajuizar nenhuma ação de controle de constitucionalidade.
Procurador geral da república – art.12-E, §3º -
quando não for autor da ação participará como custus legis, se for o autor não atuará como custus legis.
Advogado geral da união - art.12-E, §2º - SE o relator desejar pode convocar o
AGU, não é obrigatório a atuar na ADO.
Medida Cautelar – pode ser concedida em todas as ações
do controle concentrado.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL - ADPF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:§ 1.º A
arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
(Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de
17/03/93)
Nascida em 1988,
sendo implementada com a elaboração da lei 9882/99.
Objeto -preceitos fundamentais, que são fruto da
jurisprudência do STF.
Preceito fundamental
– ainda que em rol exemplificativo: os art.1º a 4º da CF(princípios
fundamentais), art. 5º a 17 (direitos e garantias fundamentais), art.34,
VII(princípios sensíveis), 37, caput (LIMPE), 60, §4º (cláusulas pétreas). Ela
não protege todo o texto da constituição, ela só preserva os preceitos
fundamentais.
Caráter subsidiário/ residual: art.4º, §1º da Lei
9882/99. Não será permitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de
sanar a lesividade. Secouber ADI, ADC e ADO, NÃO CABERÁ ADPF.
Hipóteses de cabimento: quando Lei Municipal
violar diretamente um preceito fundamental previsto na CF; lei distrital com
conteúdo municipal que viole a CF; normas pré-constitucionais (1950,1960...).
A lei prevê a
subsidiariedade da ADPF, portanto, não caberá ADPF se for cabível ADI, ADC e
ADO.
Legitimidade ativa: art.103, I a IX
1) Especiais: IV,V e
IV - com pertinência temática.
2) Universais: I a
III e VI a VIII
Projetos de leis e
propostas de emendas não podem ser objeto de controle de constitucionalidade –
ADI, ADO, ADC e ADPF, são ações do controle repressivo, só agem em normas que
já existem.
Súmulas não
vinculantes/ vinculantes – não podem ser objeto de ADI, ADO, ADC e ADPF.
AS DECISÕES DO STF SÃO IRRECORRÍVEIS NO CONTROLE CONCENTRADO
FEDERAL.
CONTROLE CONCENTRADO ESTADUAL -
Histórico – EC 16/65 que criou a ADI também criou o
controle estadual. Em 1988, a repressão de inconstitucionalidade ou ação direta
de inconstitucionalidade teve seu objeto ampliado, contemplando a lei estadual
que violasse a lei estadual.
Base legal – art.125, §2º; art.11 do ADCT;
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça,
observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a
um único órgão.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes
constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado
da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a
Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses,
votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação,
respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Órgão competente –Tribunal de Justiça do Estado ou
TJDFT. O STF definiu que lei orgânica do DF tem status de constituição estadual.
Objeto – é a lei municipal que viole a constituição
estadual.
Todas as normas que se encontram na Constituição estadual
são parâmetro para controle concentrado do estado.
Ações – RI ou ADI estadual. ÉOBRIGATÓRIO as Constituições estaduais a representação de
inconstitucionalidade estadual, tem que possuir a ADI/RI ESTADUAL. No âmbito dos estados a Constituição estadual,
segundo o STF, podem estabelecer,de forma facultativa, as demais ações de
controle de constitucionalidade (ADC,ADO,ADPF).
Legitimidade ativa: segundo o STF o art.103, I a IX, esse
artigo não é de reprodução obrigatória. É vedada a legitimidade de agir a
apenas um órgão. A Constituição Estadual pode estabelecer um legitimado que não
tenha correspondência com o plano federal. Só não poderá ser instituído apenas
um legitimado, tem que ser no mínimo dois legitimados.
Amicuscurie – segundo o STF pode haver participação.
Recorribilidade das decisões no STF – uso do Recurso
Extraordinário. As decisões do TJ no controle concentrado estadual pode ser
objeto de recurso extraordinário.
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
1 – FORMA:
Unitário – poder concentrado na União, com relação
de subordinação com relação aos outros entes federativos.
Federativo – usado no Brasil. Composto por entes
federativos: união, estados e DF e municípios. Todos são autônomos, capacidade
politica interna. A soma de todos os entes, forma a república federativa o
Brasil.
República Federativa(federal)–a soberania o reconhecimento
perante o âmbito internacional é da republica federativa.
*Entes – autonomia;
*República
federativa – soberania;
*A nossa federação é
clausula pétrea. Art.60, §4, IV.
Numa federação não
se admite o direito de secessão (de separação, do desfazimento do vínculo
federativo);
É possível que
eventualmente se façam novas alterações no próprio território brasileiro. Art.
18, §3º e §4º.
2- DIVISÃO
GEOGRÁFICA
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
OBSERVAÇÃO
: território não é ente federativo, não goza de autonomia, não tem
independência, capacidade de autogovernamentação, atualmente não existem mais
territórios, porém, não há impedimento de que territórios venham a ser criados.
§ 3º.Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos
Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar.
Para
criação de um novo estado: é necessário o plebiscito (consulta prévia).
Para a
criação de um novo estado/território o plebiscito deverá ser favorável e a
criação se efetivará através de uma lei complementar federal.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por
lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito,
às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Para a
criação de municípios, tem que haver um plebiscito, em sendo favorável, deverá
ser criada uma lei ordinária estadual dentro período fixado por lei
complementar federal, que até o momento não foi estabelecido.
3- PRINCÍPIOS –
visam defender o equilíbrio federativo
Art. 19. É vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
É encontrado
oPRINCIPIO DA LAICIDADE (estado
laico/leico ou não-confessional) – há um sentimento religioso, porém, não
possui uma religião oficial.
II - recusar fé aos documentos
públicos;
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS
DOCUMENTOS PÚBLICOS – é uma presunção relativa; o Estado não pode negar fé a documentos
dos municípios e estados, do mesmo modo ao contrario.
III - criar
distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE – 1.Entre natos e naturalizados(leis ordinárias,
complementares e outros tipos não podem estabelecer diferenças, só poderá ser
feito pela CF); 2. Brasileiros de diferentes regiões(não podem haver benefícios de uma região e outra não,
atitudes preconceituosas); 3.Entre os próprios entes- art.22 p. único.Acumula as atribuições federativas
da União, que podem ser delegadas( Parágrafo
único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo. Essa lei complementar pode
autorizar os estados a legislar sobre matéria especifica da União, não pode ser
dirigida especialmente a um estado, tem que se estender a todos estados membros
e DF)
4- REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS
Não há federação sem
divisão de atribuições. As federações possuem essa característica de divisão
entre os entes.
O princípio de
norteia é o PRINCÍPIO DA PREDOMINANCIA DE INTERESSES.
Princípio da predominância de interesses
1.
Se
o tema interessar ao país interior cabe à União tratar do tema;
2.
Se
o tema for do interesse regional caberá ao Estado;
3.
Se
o tema for de interesse local caberá ao município;
4.
Se
o tema for de interesse estadual e municipal caberá ao DF.
Trata-se de um
princípio que ajuda para saber se a matéria é de interesse federal, estadual ou
municipal.
Competências
Divisões: art.21 a 25
1.Legislativas –
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
I - direito civil,
comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições
civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia,
informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema
monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de
crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio
exterior e interestadual;
IX - diretrizes da
política nacional de transportes;
X - regime dos portos,
navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e
transporte;
XII - jazidas,
minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII -
nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações
indígenas;
XV - emigração e
imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do
sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização
judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema
estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de
poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de
consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais
de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização
das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência
da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade
social;
XXIV - diretrizes e
bases da educação nacional;
XXV - registros
públicos;
XXVI - atividades
nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas
gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º,
III;
XXVIII - defesa
territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização
nacional;
XXIX - propaganda
comercial.
Parágrafo único. Lei
complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo.
Se uma lei complementar federal, os estados e
DF podem tratar de assuntos específicos da União, sendo destinado a TODOS OS
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. É uma competência privativa e delegável. Não pode
ser delegado que os estados e o DF legislem sobre todos os assuntos, mas pode
tratar de assunto específico.
Permite não que estado e o DF legisle sobre o
assunto, mas se uma lei complementar federal podem cuidar de matériaespecífica
de competência da União.
Essa lei complementar federal não pode
autorizar legislar sobre todo assunto. Ex. direito do trabalho é competência da
União – não é possível que seja delegada a Estado/DF legislar sobre isso. Por
outro lado, se houver lei complementar federal que delegue que algum dos
assuntos do direito do trabalho pode ser tratado pelo Estado/ DF, por exemplo, piso
salarial, eles poderão fazê-lo. Aos municípios não podem haver essa delegação.
Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito
tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas
comerciais;
IV - custas dos
serviços forenses;
V - produção e
consumo;
VI - florestas,
caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII -
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação,
cultura, ensino e desporto;
X - criação,
funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos
em matéria processual;
XII - previdência
social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência
jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e
integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à
infância e à juventude;
XVI - organização,
garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
Cabe a
união editar normas gerais sobre as matérias do art.24.
§ 2º A competência
da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
Cabe aos
Estados e DF exerçam competência suplementar naquilo que for possível.
Ex. desde
que não ofenda a LDB (art.24, inciso IX) pode ser editada lei suplementar.
Competência
suplementar não é competência para violar, atingir a lei geral federal.
Quando a
União edita norma geral e a CF diz que cabe aos Estados e DF suplementar a lei
federal, significa dizer que suplementar é apenas adaptar às suas realidades
locais e não violar a CF.
Em não
existindo nada se referindo a matéria poderia os Estados e DF legislar obre o
assunto.
§ 3º Inexistindo lei
federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
No caso de
inexistência de norma geral federal, estados e DF poderão exercer competência
legislativa plena.
§ 4º A
superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
Na
superveniência da norma geral federal ela vai SUSPENDERa norma estadual e distrital que a CONTRARIAR.
Traz competências concorrentes. Mas
competências concorrentes, não entre todos os entes da federação. Compete a
União, aos Estados e ao DF.
2.Administrativas(materiais ou políticas)
Art.21 - Art. 21.
Compete à União:
I - manter relações
com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a
guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a
defesa nacional;
IV - permitir, nos
casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o
estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e
fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar
as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e
de previdência privada;
IX - elaborar e
executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço
postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos
serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) os serviços e
instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
c) a navegação
aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de
transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos
marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios;
XIV - organizar e
manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal
para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV - organizar e
manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia
de âmbito nacional;
XVI - exercer a
classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e
promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as
secas e as inundações;
XIX - instituir
sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de
outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir
diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento
básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer
princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os
serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os
serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos
os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade
nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e
mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de
permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos
para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de
permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de
radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a
responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar,
manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as
áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma
associativa.
São competências indelegáveis, exclusivas da
União. Todas essas são matérias de interesse nacional. Só podendo ser cuidadas
pela União federal.
Art. 23.É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV -
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V -
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI -
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII -
preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII -
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX -
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X -
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI -
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII -
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo
único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Esse artigo traz as competências comuns,
cumulativas, paralelas. São competências materiais que dizem respeito a todos
os entes. Devem estar nas atenções de todos os entes da federação.
3.Tributárias – ver em direito tributário
5-INTERVENÇÃO
FEDERAL E ESTADUAL – art.34 a 36 da CF.
·
Numa
federação a intervenção só pode ser uma exceção, pois atinge a autonomia do
Estado e DF, e só pode ocorrer em hipóteses específicas. Os únicos municípios
em que pode haver intervenção federal são nos municípios de territórios.
·
Não
há intervenção federal em município de estado-membro.
·
Pode
ocorrer intervenção estadual nos municípios de estados-membros.
·
O
DF não pode ser dividido em municípios(art.32).
·
Não
pode haver intervenção do DF em nenhum ente, pois não há divisão do DF em
municípios.
·
Como
o município é o menor ente federativo ele não realiza intervenção, ele apenas
sofre.
·
Territórios
podem ser divididos em municípios (art.33), só podendo sofrer intervenção da
União, pois o território não tem autonomia.
·
Quem
realiza com exclusividade a intervenção federal é o Presidente da República, e
em consideração ao PRINCÍPIO DA SIMETRIA,
quem realiza intervenção estadual é o governador.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para:
I - manter a
integridade nacional;
II - repelir invasão
estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a
grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o
livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as
finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o
pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de
força maior;
b) deixar de
entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro
dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a
execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a
observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma
republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da
pessoa humana;
c) autonomia
municipal;
d) prestação de
contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do
mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios,
nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser
paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem
prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de
Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de
lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art.
34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou
impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for
exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de
desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei
federal.
IV - (Revogado).
§ 1º O decreto de
intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e
que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso
Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro
horas.
§ 2º Se não estiver
funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do
art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
§ 4º Cessados os
motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes
voltarão, salvo impedimento legal.
PODER JUDICIÁRIO
1.CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA – EC 45/2004.
O CNJ foi
implementado com o objetivo de reforçar a fiscalização financeira e
administrativa dos demais órgãos do judiciário. Foi inserido como um dos órgãos
que compõe o Judiciário. Apesar de ser órgão do judiciário é totalmente
desprovido de atividade jurisdicional.
Base legal – art.103-b da CF (EC 45/04)
Finalidade – reforçar a fiscalização financeira e
administrativa dos órgãos do poder judiciário. NÃO ATUANDO SOBRE O STF.
Art.102, I, “r” – compete ao STF analisar as eventuais
legalidades praticadas pelo CNJ.
Membros – art.103-B. É composto por 15 membros, onde 9 (nove)
fazem parte da estrutura do judiciário e seis
são divididos entre: MP(um MPU e outro MPE), Advocacia e Cidadão, sendo dois representantes de cada.
Os nove membros são retirados :
STF
(Presidente)
|
STJ
|
TJ
|
JUIZ DE DIREITO
|
TRF
|
JUIZ FEDERAL
|
TST
|
TRT
|
JUIZ DO TRABALHO
|
Não se incluem a
Justiça eleitoral e a Justiça Militar.
Quem faz a nomeação
dos membros do CNJ é o presidente da república após de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal.
O STF já confirmou o
poder normativo do CNJ, ele pode editar resoluções com força de lei, que podem,
inclusive, ser impugnadas pelo controle de constitucionalidade.
Quem preside o CNJ é
o próprio presidente do STF.
O mandato é de dois
anos admitida uma recondução.
Na ausência e
impedimentos do presidente do STF quem substitui é o vice-presidente do STF.
O CNJ está acima dos
tribunais, mas, abaixo do STF.
Atribuição típica – jurisdicional.
Atribuições atípicas - legislativas (elaboração do
regimento interno, art.96) e administrativa (concessão de férias, fechamento de
contrato, concursos...)
ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO
STF
CNJ
STJ
|
|
TST
|
TSE
|
STM
|
TJ
|
TRF
|
TRT
|
TRE
|
TM
|
JUIZ DE DIREITO
|
JUIZ FEDERAL
|
JUIZ DO TRABALHO
|
JUIZ ELEITORAL
|
JUIZ MILITAR
|
STF
Formado por onze
membros, e duas turmas com mesmo plano hierárquico. O presidente escolhe o
candidato que será aprovado pelo Senado.
São requisitos: 35 a 65 anos de idade; devem ser
necessariamente brasileiro nato; gozo dos direitos políticos; notável saber
jurídico e reputação ilibada. Não há necessidade de formação no Direito.
Competências
originárias – art.102, I,CF.
Competências recursais
– art.102, II (recurso ordinário federal) III (recurso extraordinário)
STJ
Formado por no
mínimo 33 ministros, escolhidos pelo Presidente. Obrigatoriamente devem ser:
1/3 juízes do TRF, 1/3 TJ, 1/3 divididos em 1/6 advogados, 1/6 dos membros do
MP federal, estadual e distrital.
Art. 94, CF – um quinto dos lugares do TRF e TJ é
composto por advogados – quinto constitucional. Esse advogado que ingressou no
TJ ou TRF através do quinto constitucional irá participar da vaga do STJ na
condição de desembargador, ele se tornou magistrado e não é mais, para fins
legais, advogado.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais
Regionais Federais,dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e
Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez
anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará
lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Requisitos: 35 a 65 anos; brasileiro nato ou
naturalizado; notável saber jurídico (exige formação em direito) e reputação
ilibada.
Competências:
Originarias – art.
105, I
Recursais – art.
105, II e III - recursos ordinários e recursos especiais.
Garantias da Magistratura
Vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio – são garantias de
independência.
Art.95, CF - Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade,
que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo
a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz
estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em
julgado;
II - inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;a remoção pode se fundar no voto de maioria absoluta do CNJ.
III - irredutibilidade de
subsídio, ressalvado o disposto nos arts.37, X e XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é
vedado:
I - exercer, ainda
que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;não pode ser professor de duas instituições públicas, mas se
houver disponibilidade de horário poderá ser professor de instituições
privadas.
II - receber, a
qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se a
atividade político-partidária;
IV - receber, a
qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a
advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. É o que se
denomina de QUARENTENA –
evita o lobing.
REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO – ALGUMAS
ALTERAÇÕES (EC 45/2004)
ART.5ª, LXXVIII - - a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A possibilidade de
se criarem varas especializadas para a solução das questões agrárias(art.126)
A
constitucionalização dos tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos desde que aprovados pelo quórum qualificado das emendas constitucionais
(art.5, §3º) .Os tratados que passarem sobre dois turnos nas duas casas e
tenham recebido 3/5 dos votos dos membros terão status de emenda constitucional
ou lei infraconstitucional. Exemplo: a convenção internacional dos portadores
de deficiência, o Dec.6949/2009 e o seu protocolo facultativo, são os
documentos e convenções internacionais que passaram sobre esse processo.
A submissão o Brasil
à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão(art.5, §4º). Ex. O Estatuto de Roma criou em 98 e em 2003 pelo Dec. 4388/2003o
Brasil incorporou esse Estatuto de Roma.
A federalização de
crimes contra direitos humanos, objetivando o deslocamento de competência para
a Justiça Federal (art.109, V, “a” e §5º)
Previsão do controle
da Magistratura por meio do CNJ(art.92, I , “a”, § 1º)
Previsão do controle
externo do Ministério Público por meio do CNMP (art.130-A).
·
Conselho
Nacional do Ministério Público- composto por 14 membros nomeados pelo
presidente da republica, depois de aprovada escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal. O mandato de dois anos admitida uma recondução. Dos 14 membros:
oito são do MP (presidido pelo Procurador geral da republica, quatro do MPU, 3
do MPF); e os demais (dois juízes, dois advogados e dois cidadãos)
Ampliação de algumas
regras mínimas a serem observadas na elaboração do Estatuto da Magistratura,
todas no sentido de se dar maior produtividade e transparência à prestação
jurisdicional, na busca da efetividade do processo (art.93)
Ampliação da garantia
de imparcialidade dos órgãos jurisdicionais (art.95, p. único, IV e V)
Extinção dos
tribunais de alçada, passando os seus membros a integrar os TJ’s dos
respectivos estados e uniformizando assim a nossa justiça.
Transferência de
competência do STF para o STJ no tocante à homologação de sentenças
estrangeiras e a concessão do exequatoràs
cartas rogatórias (art.102, I, “h” (revogada); art. 105, I, “i”);
Criação da Súmula
Vinculante do STF (art.103-A)
Requisitos para a criação de sumula vinculante:
a)Matéria
sedimentada
b)Controvérsias
judiciais ou administrativas
c)2/3 dos ministros
devem apoiar a edição das sumulas.
A súmula vinculante
não pode ser impugnada pelas ações do controle de constitucionalidade.
Aprovação da
nomeação de Ministro do STJ pelo quórum de maioria absoluta dos membros do
Senado Federal (art.104, p. único)
Ampliação a garantia
de imparcialidade dos membros do MP (art.128)
ANÁLISE DE ALGUNS
DISPOSITIVOS DO ART. 5º
Titularidade dos
direitos fundamentais
Art. 5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
Todas as pessoas naturais ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras que no Brasil estejam gozam de direitos
fundamentais.
Quanto à pessoa jurídica, também
são titulares de direitos fundamentais. Por exemplo, pleitear indenização.
Positivação dos direitos fundamentais
– não se esgotam na constituição, se encontram também nas normas
infraconstitucionais.
I - homens e mulheres são iguais
em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;PRINCÍPIO DA IGUALDADE, nós temos a igualdade
em sentido formal (perante a lei- direito fundamental de 1ª geração); em
sentido material (justiça social – 2º geração. Súmula 683, STF).
II - ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer algumacoisa senão em virtude de lei;PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (em sentido
amplo(podemos fazer tudo que quisermos desde que nossa atitude não esbarre na
lei – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE,
não se aplica a administração pública, que não possui autonomia da vontade,
só poderá fazer o que está presente na lei ) e estrito(PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL/RESERVA DE LEI – as matérias não podem
ser tratadas por leis diversas. EX. Código Penal)
III - ninguém será submetido a
tortura (física, psíquica, emocional)nem a tratamentodesumano ou
degradante;PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
IV - é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado oanonimato(prevenção do Estado);
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo,além da indenização por dano
material, moral ou à imagem (repressão
do Estado);se refere a ampla reparabilidade.
Trata-se de uma liberdade de
pensamento responsável. O Estado se preocupa preventivamente e repressivamente.
VI - é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendoassegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, naforma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias;liberdade religiosa.
VII - é assegurada, nos termos
da lei, a prestação de assistênciareligiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;protegeea religião nos locais de internação coletiva.
VIII - ninguém será privado de
direitos por motivo de crençareligiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocarpara eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se acumprir prestação alternativa, fixada em lei;escusa de
consciência ou imperativo de consciência. É possível que seja alegada para não
cumprir alguma determinação legal, onde o estado deverá apresentar uma
alternativa a pessoa, se deixar de cumprir a obrigação alternativa, serão
restritos os seus direitos políticos.
PRINCÍPIO DA LAICIDADE – não há uma religião oficial.
IX - é livre a expressão da
atividade intelectual, artística,científica e de comunicação, independentemente
de censura oulicença; Não há liberdade de pensamento de natureza absoluta. Quando a
liberdade de chocar com o direito do outro ela será relativizada.
X - são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo danomaterial ou moral decorrente de sua violação;Intimidade
(só é compartilhado com aqueles que você permite. Normalmente são os amigos
mais próximo, familiares) difere de Vida Privada(o que é compartilhado com os
demais, é aquilo que as pessoas pode ver)é garantida a ampla reparação.
XI - a casa é asilo inviolável
do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em casode flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, duranteo
dia, por determinação judicial;
É a tutela da intimidade e da vida
privada.
O conceito de casa é amplo, não
abrange apenas o local onde moramos, abrangendo local de trabalho,
hospedagem...
Noite – a casa só poderá ser
violada se: flagrante delito, socorro ou desastre.
Dia- flagrante delito, socorro,
desastre, cumprimento de ordem judicial.
PRINCÍPIO DA RESERVA CONSTITUCIONAL DA CONSTITUIÇÃO.
Nenhuma autoridade policial pode
determinar a violação da casa.
XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e dascomunicações telegráficas, de dados e das
comunicaçõestelefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipótesese na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminalou
instrução processual penal;
Violação de correspondência.
Violação a dados bancários,
fiscais e telefônicos: pode ser determinada pelo juiz, ou ainda, extraída de
uma previsão legal.
Se preserva a interceptação
telefônica. Para que haja a interceptação telefônica/captação telefônica: REQUISITOS: tem que haver ordem
judicial + investigação criminal/ou instrução processual penal + Lei 9296/96.
XIII - é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ouprofissão, atendidas as qualificações profissionais
que a leiestabelecer;
É uma norma de eficácia contida,
ela é condicionada, pode sofrer restrições do poder público.
XIV - é assegurado a todos o
acesso à informação e resguardadoo sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no
território nacional em tempo depaz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei,
nele entrar,permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desdeque não frustrem outra reunião anteriormente convocada para
omesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridadecompetente;
Liberdade de reunião. Direito
individual de expressão coletiva/coletivo.
Para ser altorizada: reunião
pacífica, sem armas em locais abertos ao público, não frustrem outra reunião,
não necessita de autorizações, precisa de aviso prévio(para preservar os representantes
e a sociedade).
Para garantir o direito de reunião
o remédio constitucional utilizado é o mandado de segurança. Quando é negada
uma reunião é negada a liberdade de expressão e não a de ir e vir.
XVII - é plena a liberdade de
associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Vê o inciso XIX
XVIII - a criação de associações
e, na forma da lei, a decooperativas independem de autorização, sendo vedada
ainterferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão
ser compulsoriamentedissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial,exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Para que haja a suspensão ou
dissolução das atividades de associação, haverá a necessidade de ordem judicial.
Quanto a dissolução, é preciso que a decisão tenha transitado em julgado.
XX - ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas,
quando expressamenteautorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de
propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a
sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriaçãopor necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social,mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
oscasos previstos nesta Constituição;
Desapropriação: Instituto de direito administrativo, é a forma
mais violenta de intervenção do Estado na sociedade.
Propriedade que estiver exercendo função
social pode ser desapropriada.
Requisitos para a desapropriação: indenização justa,prévia e
em dinheiro.
A desapropriação não deve estar
associada a estar a propriedade exercendo ou não sua função social.
Desapropriação sanção, realizada
pelo município. Nesse caso a indenização é justa, pagas com títulos da dívida
pública.
Exemplo: Art. 182. A política
de desenvolvimento urbano, executada pelopoder público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei,tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 4º É facultado ao poder público municipal, mediante leiespecífica para
área incluída no plano diretor, exigir, nos termos dalei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que
promova seu adequadoaproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívidapública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal,com prazo de resgate de até
dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juroslegais.
Desapropriação
sanção realizada pela União Federal em caso de imóvel rural que não esteja
cumprindo a sua função social. A indenização deve ser justa, paga em títulos da
dívida agrária, em até vinte anos.
Exemplo - Art.
184. Compete à União desapropriar por interesse social, parafins de
reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindosua função social,
mediante prévia e justa indenização em títulos dadívida agrária, com cláusula
de preservação do valor real,resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir
do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
XXV - no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada aoproprietário indenização ulterior, se houver dano;
Trata do instituto da REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. A autoridade
usa a propriedade particular. Não há transferência do bem. Requisitos: iminente
perigo público, uso do bem, a indenização não é obrigatória, se houver
indenização, esse pagamento será posterior, sendo necessário verificar se houve
algum dano.
XXVI - a pequena propriedade
rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora parapagamento de débitos decorrentes de sua atividade
produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o
direito exclusivo de utilização,publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aosherdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos
termos da lei:
a) a proteção às participações
individuais em obras coletivas eà reprodução da imagem e voz humanas, inclusive
nas atividadesdesportivas;
b) o direito de fiscalização do
aproveitamento econômico dasobras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aosintérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores
de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção àscriações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes deempresas
e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de
herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros
situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou
dos filhosbrasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoaldo
de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na
forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a
receber dos órgãos públicosinformações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ougeral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena
deresponsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos
poderes públicos em defesa dedireitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em
repartições públicas, paradefesa de direitos e esclarecimento de situações de
interessepessoal;
XXXV - a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídicoperfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou
tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a
instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra
a vida;
XXXIX - não há crime sem lei
anterior que o defina, nem penasem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo
constitui crime inafiançável eimprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o
tráfico ilícito deentorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
comocrimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável
e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional eo Estado democrático;
XLV - nenhuma pena passará da
pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento debens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
elesexecutadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da
liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de
direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em
estabelecimentos distintos, deacordo com a natureza do delito, a idade e o sexo
do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o
respeito à integridade física emoral;
L - às presidiárias serão
asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o
período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será
extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou decomprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes
edrogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição
de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado
nem sentenciado senão pelaautoridade competente;
LIV - ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem odevido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aosacusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampladefesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente
identificado não será submetido aidentificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada
nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir
a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão
em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente,salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamentemilitar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa
e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e
à famíliado preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado
de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência dafamília e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação
dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será
imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão
ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil
por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável
deobrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sualiberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeasdata, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
forautoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público;
LXX - o mandado de segurança coletivo
pode ser impetrado por:
a) partido político com
representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade
de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos
um ano,em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de
injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos eliberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
ànacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas
data:
a) para assegurar o conhecimento
de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dadosde entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados,
quando não se prefira fazê-lopor processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou deentidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
aomeio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos;
LXXV - o Estado indenizará o
condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de
nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de
habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania.
LXXVIII - a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios quegarantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentaistêm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por elaadotados, ou dos tratados internacionais em que a RepúblicaFederativa do
Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitoshumanos que forem aprovados, em cada Casa do
CongressoNacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dosrespectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à
jurisdição de Tribunal PenalInternacional a cuja criação tenha manifestado
adesão.