Regra: o
prejuízo causado ao bem jurídico tutelado deve ser suportado pelo próprio
proprietário da coisa danificada, ou pela própria pessoa lesada física ou
psiquicamente.
Exceção:
atribuição da obrigação de reparar o dano a uma outra pessoa, configurando a
responsabilidade, que é a possibilidade d a pessoa lesada poder exigir de outra
a reparação de danos.
Responsabilidade
civil: consiste na obrigação de reparar danos causados à pessoa,
ao patrimônio, ou a interesses coletivos ou transidividuais, sejam eles difusos
ou coletivos stricto sensu.
Responsabilidade
negocial(contratual): obrigação
de reparar danos decorrentes do inadimplemento de obrigações negociais.
Responsabilidade
civil geral em sentido estrito(responsabilidade extracontratual): obrigação de reparar danos causados a
pessoas que não estavam ligadas ao lesante por um negócio jurídico. Corresponde
a obrigação de reparar danos decorrentes da violação, ainda que não culposa, do
dever geral de não lesar ninguém ou de não lesar outrem. Tem como fundamento a
culpa ou o risco – responsabilidade civil geral objetiva, ou por risco.
Responsabilidade
subjetiva: comprovação de culpa.
Responsabilidade
objetiva: dispensa a comprovação de culpa. Pressupõe apenas a
prova da atividade, do dano, da autoria e do nexo de causalidade entre
atividade e dano.
RESPONSABILIDADE
CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE
Trata-se de
responsabilidade civil geral – a responsabilização civil dos causadores de
danos ambientais é do tipo objetiva, ou por risco, dispensando a comprovação da
existência de culpa.
Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente – Lei 6938/81 : trata da responsabilidade civil ambiental.
- Sem obstar a aplicação
das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
- As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
- Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza riscos para os direitos de outrem.
Pressupostos
da responsabilização ambiental
a.
Atividade
b.
Dano
c.
Autoria
d.
Nexo de causalidade
1
Atividade: conduta causadora do dano ambiental pode ser
por ação ou omissão, lícita ou ilícita. O próprio risco criado pela atividade
constitui o elemento antijurídico.
2
Dano Ambiental:
Ilícito não é dano.
Ilícito é o ato de violação
da norma, não implica necessariamente a ocorrência de dano.
Dano é o prejuízo causado a
um bem juridicamente tutelado, e a sua extensão é considerada para fins de
reparação. Atinge valor inerente à pessoa humana ou coisa juridicamente
tutelada. Resulta de ato ou fato praticado em conformidade com a lei.
Dano é a alteração indesejável
de quaisquer dos recursos naturais, afetando a natureza e o próprio homem, à
medida que viola o direito fundamental de todos ao meio ambiente equilibrado.
Classificação
Dano
individual ambiental ou reflexo: Dano perpetrado contra um
recurso natural suscetível de apropriação.A vítima é o proprietário do bem. O
bem ambiental é um microbem, em que o dano é individual e de reparabilidade
direta. A agressão a um elemento do meio ambiente resvala no individuo, lesando
os seus interesses próprios, relativos ao microbem ambiental.
Danos
ambientais coletivos: Dano ao bem ambiental como interesse
supraindividual - a vítima é toda coletividade. o bem ambiental é tomado como
macrobem, reparável indiretamente. A reparação refere-se ao bem ambiental em si
próprio, inexistindo o objetivo de ressarcir interesses individuais. Subdivide-se em: dano difuso (atinge um
numero indeterminado de pessoas ligadas por pressupostos de fato), dano
coletivo (fere interesses de grupo de pessoas determináveis) e dano individual
homogêneo (se refere a lesões de origem comum).
Classificação
quanto a amplitude do bem protegido:
Ecológico
puro – quando afetar apenas componentes naturais do
ecossistema.
Dano
ambiental latu sensu – atinge todos os componentes do meio
ambiente, inclusive o patrimônio cultura.
Classificação
quando a reparabilidade e ao interesse envolvido:
Reparação
direta: diz respeito s interesses próprios individuais e
individuais homogêneos, apenas reflexos com o meio ambiente queo interessado
que sofreu a lesão será diretamente indenizado.
Reparabilidade
indireta: diz respeito a interesses difusos e coletivos, em que a
proteção recai sobre o macrobem ambiental e a reparação é feita ao bem
ambiental de interesse coletivo, não tendo o objetivo de ressarcir interesses
próprios e individuais.
Classificação
quanto a sua extensão
Patrimonial:quando
se refere à perda material sofrida pela coletividade, relativamente à
restituição, recuperação ou indenização do bem ambiental lesado.
Extrapatrimonial:
está ligado a sensação de dos experimentada pelo lesado. É a ofensa a um bem
não conversível em pecúnia, pois se relaciona com valores de ordem espiritual
ou moral. Podendo ser coletivo (macrobem) e reflexo (individual).
Classificação
quanto aos interesses atingidos
Individual:
sua
reparação pode ser buscada em juízo, individualmente, por aquele que teve
prejuízo particular em função de uma agressão ao meio ambiente.
Individual
homogêneo: dano coletivo latu sensu. Decorre de um fato
comum, que causa prejuízo a vários particulares, que podem ou não pleitear a
reparação do dano, por se tratar de interesse particular e disponível. O que
caracteriza é a possibilidade de os particulares lesados por um fato comum
defenderem seus interesses conjuntamente, em uma ação coletiva.
Coletivo
stricto sensu: dano coletivo latu sensu. São
transidividuais indivisíveis. Sempre o titular é a coletividade ligada por uma
relação jurídica base. A coletividade é identificável.
Difuso:
dano coletivo latu sensu. São transidividuais indivisíveis. Que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato.
Natureza
do dano
Individual ou Coletiva
Econômica ou Não – econômica
Destaque-se que os danos
indiretos são aqueles em que o fato não provoca o dano desencadeia outra
condição que diretamente o suscita. Os danos reflexos fazem vítimas mediatas,
atingindo pessoas que, em princípio, não estariam sujeitas às consequências do
ato lesivo.
Formas
de reparação do dano ambiental
Reparação
em sentido amplo: abarca a reparação dos danos materiais e
morais.
A reparação do dano ao meio
ambiente é feita mediante a recuperação da área degradada e/ou da compensação
ecológica, obtendo-se o ressarcimento material e imaterial.
Hierarquia
das formas de reparação
1
Restauração
in situ ou restauração natural – deve prevalecer diante da compensação
ecológica latu sensu. Consiste na recuperação dos bens naturais afetados. Oportuniza
o restabelecimento do equilíbrio do ecossistema. A preservação e restauração
dos recursos naturais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade
permanente.
2
Compensação
ecológica latu sensu – substituição por
equivalente in situ (deve usar preferencialmente, poderá ser parcial
qualitativamente quando apenas algumas funções forem substituídas, ou
quantitativamente quando a capacidade das funções lesadas não for integralmente
reposta), substituição por equivalente
em outro local(usada apenas de forma subsidiária. Só é possível quando
demonstrada a impossibilidade técnica, por meio de perícias e demais provas
admitidas em direito, da substituição no local) e indenização pecuniária (quando frustrada a reparação e a
compensação, ou como forma de complementação da reparação do meio ambiente. O
numerário deveria ser destinado primordialmente a investimentos no local
afetado pelo dano, possibilitando a diminuição dos impactos causados pela
degradação à natureza e a comunidade, que é revertida para o Fundo de Reparação
de Bens Lesados. Um dos problemas é a dificuldade de auferir o valor a ser pago
como indenização.)
Pode ocorrer a cumulação da
restauração natural com a compensação ecológica.
3
Autoria (nexo de imputação)
É o fundamento da
atribuição da responsabilidade a uma determinada pessoa, é o elemento que
estabelece a ligação entre fato danoso e o responsável. Aponta a pessoa a quem
pode ser atribuído um determinado fato gerador de danos, seja a titulo de
culpa, seja a titulo de risco. Na responsabilização a autoria é baseada no
risco.
4
Nexo de causalidade
É a relação de causa e
efeito capaz de indicar os danos que podem ser considerados em consequência do
fato verificado. Indica quais são os danos que podem ser considerados
consequência da atividade em questão. Causa é a condição determinante para
ocorrência do dano ou para agravamento de seus efeitos.
O direito aplica a Teoria da Causalidade Adequada para
determinação da relação entre causa e efeito, essa teoria preleciona que uma
condição deve ser considerada causa de um dano quando, segundo o curso normal
das coisas, seja capaz de produzi-lo. Se imprevisível o dano, a causalidade
restaria excluída, em razão de o danoter sido consequência de circunstancias
extraordinárias e improváveis, contudo, se previsível, configurada estaria a
causalidade adequada, havendo possibilidade de responsabilização. é considerada
impropria para a responsabilização civil dos danos ambientais, uma vez que
dificulta a reparação do meio ambiente sempre que o dano for considerado
imprevisível, tendo então sido utilizada a Teoria
da equivalência de condições e à causalidade alternativa.
Teoria
da equivalência de condições e à causalidade alternativa
considera causa de um dano todas as condições sem as quais ele não teria sido
produzido. Sendo assim, o agente é responsabilizado por todos os danos que não
se teriam verificado se não houvesse ocorrido o fato que lhe é atribuído
(conditio sine qua non).
Causalidade
alternativa- há duvida quanto a causa do dano e os
autores, devendo então ajuizar ação contra todos os possíveis responsáveis,
resguardando o direito de regresso dos demandados contra os demais causadores.
HAVENDO PLURALIDADE DE
POLUIDORES ESTABELECER-SE-À ENTRE ELES A SOLIDARIEDADE PASSIVA.
EXCLUDENTES
DE CASUALIDADE: CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Determinam o rompimento do
nexo de causalidade entre a atividade e o dano causado.Requerem para sua
caracterização, a imprevisibilidade, a irresistibilidade e a externalidade.
Caso
fortuito: ligado a ideia de imprevisibilidade, enquanto a Força maior está ligada a noção de
irresistibilidade. A incidência ou não vai depender da teoria adotada – Teoria do risco criado ou da Teoria do
risco integral.
Teoria
do risco criado – equivale à responsabilidade objetiva comum,
admite a incidência das excludentes do caso fortuito e da força maior,
determinando, por consequência, o afastamento da responsabilização civil sempre
que o dano decorrer de um fator irresistível, imprevisível e externo à
atividade de risco. A força maior e o caso fortuito rompe o nexo da
casualidade, afastando a responsabilidade. Somente não haverá a obrigação de
indenizar quando: risco não foi criado, o dano não existiu ou dano não guardar
relação de causalidade com o risco criado.
Teoria
do risco integral (ou responsabilidade objetiva agravada): baseia-se
no risco, caráter excepcional, aplicando-se as hipóteses de alta potencialidade
de risco. Dispensa o nexo de causalidade adequada entre a atividade do
responsável e o dano ocorrido. O caso fortuito ou força maior não tem o condão
de excluir a responsabilização civil. Não são todos os danos que são indenizáveis,
mas apenas aqueles que possam ser considerados riscos típicos da atividade em
questão. A responsabilidade objetiva na modalidade risco integral coaduna-se
com a necessidade de um sistema amplo e adequado de responsabilização civil por
danos ao ambiente.
Em qualquer circunstancia a
observância fiel do ordenamento jurídico, a existência de degradação
preexistente ou a obtenção previa de licença ambiental não excluem a obrigação
de reparar o dano causado.
TUTELA
PROCESSUAL DO MEIO AMBIENTE
Ação
civil pública ambiental – origem na ação de responsabilidade
civil e criminal.
Distinção entre as três
espécies de interesses metaindividuais
Difusos –
gama indeterminável de indivíduos.
Coletivos –
tomam um gama indeterminada mas determinável de pessoas, quais sejam, os
membros de um determinado grupo, categoria ou classe.
Individuais
homogêneos – interesses individuais que tenham a mesma origem e,
por esse motivo, mereceram do legislador a possibilidade de ser tratados
coletivamente.
Mesmo que o meio ambiente
ecologicamente equilibrado se apresente como interesse difuso, nada impede que
possa ser apresentado sob a forma de coletivo ou individual. Tudo vai depender
da pretensão em juízo, sendo licito afirmar que uma mesma ação coletiva pode
pretender a tutela de interesse ambiental difuso, coletivo ou individual
homogêneo, inclusive, de modo cumulado.
Legitimidade
ativa: presente no art.5º da Lei de Ação Civil Pública e art.82
do CDC:
a.
MPF
b.
MPE
c.
Defensoria Pública
d.
União, Estados, DF, Municípios,
autarquias, fundações e entes despersonalizados
e.
Associações civis constituídas há pelo
menos um ano e que tenham proteção do meio ambiente como finalidade
institucional.
Legitimidade
passiva: decorre do conceito de poluidor, vigorando o principio
da solidariedade, a ação pode ser proposta contra um, alguns ou todos os
pretensos causadores do dano ambiental. sendo a formação de litisconsórcio em
ambos os polos da relação processual é possível, bem como a assistência.
Na
ação poderão ser concedidos:
Medidacautelar:
que visa assegurar a satisfação da pretensão de direito material que se discute
em outro processo, esse chamado de principal, variando-se conforme se trate de
cautela preparatória ou requerida incidenter tantum;
Medida
antecipatória: consiste na entrega, ao autor, do próprio
bem da vida que ele busca com o julgamento definitivo da causa;
Medida
liminar: corresponde ao adiamento da prestação jurisdicional
postulada, a qual, em vez de se concedia com o transito em julgado da sentença
de procedência, é deferida initio litis.
Sentença
Condenação em dinheiro
Cumprimento de obrigação de
fazer ou/e obrigação de não-fazer.
Regime
da coisa julgada
a.
Se o interesse tutelado é difuso – erga
omnes, salvo a hipótese de improcedência por insuficiência de provas, casos em
que qualquer outro legitimado poderá propor novamente a ação;
b.
Se o interesse é coletivo – ultra
partes, limitada ao grupo, categoria ou classe.
c.
Se individual homogêneo – erga omnes,
apenas ao caso de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e sucessores.
Execução
da Sentença
Decorridos 60 dias do
transito em julgado da sentença condenatória sem que associação autora lhe
promova a execução, deverá fazê-lo o MP, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados.
A apelação, quando
interposta, não será em efeito suspensivo.
DIFICILMENTE SE OBSERVARÁ
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA.
Art.
1º
- Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações
de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I - ao meio ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem
econômica e da economia popular.
Art.
2º
- As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o
dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Art.
3º
- A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer.
Art.
4º -
Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando,
inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Vetado).
Art.
5º
- A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público,
pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por
autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por
associação que:
I - esteja constituída há
pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
II - inclua entre suas
finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
§
1º
- O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará
obrigatoriamente como fiscal da lei.
§
2º
- Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos
deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§
3º
- Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade
ativa.
§
4º
- O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja
manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano,
ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§
5º
- Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da
União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de
que cuida esta Lei.
§
6º
- Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial.
Art.
6º
- Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do
Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam
objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art.
7º
- Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento
de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao
Ministério Público para as providências cabíveis.
Art.
8º
- Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem
fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§
1º
- O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil,
ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias úteis.
§
2º
- Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou
informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles
documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art.
9º
- Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§
1º -
Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias,
ao Conselho Superior do Ministério Público.
§
2º
- Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja
homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações
legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos
autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§
3º -
A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§
4º
- Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento,
designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da
ação.
Art.
10
- Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais
multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, a recusa,
o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da
ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art.
11 -
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação
da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa
diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento
do autor.
Art.
12
- Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em
decisão sujeita a agravo.
§
1º
- A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o
Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso
suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo
para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da
publicação do ato.
§
2º
- A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em
julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se
houver configurado o descumprimento.
Art.
13
- Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a
um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que
participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da
comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Parágrafo único - Enquanto
o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositadoem estabelecimento
oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Art.
14 -
O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
Art.
15 -
Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória,
semque a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público,facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Art.
16
- A sentença civil fará coisa julgada "erga omnes", nos limites da
competênciaterritorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação com idênticofundamento, valendo-se de nova prova.
Art.
17
- Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em
honorários advocatícios e aodécuplo das custas sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos.
Art.
18 -
Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora,salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas
e despesas processuais.
Art.
19
- Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo
Civil,aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não
contrarie suasdisposições.
Art.
20
- O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder
Executivo noprazo de 90 (noventa) dias.
Art.
21 -
Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais,
no quefor cabível, os dispositivos do Título III da Lei n° 8.078, de
11/09/1990, que instituiu o Códigode Defesa do Consumidor.
Art.
22
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
23 -
Revogam-se as disposições em contrário.
AÇÃO
POPULAR
Cabimento –
para a defesa do meio ambiente, toda vez em que um determinado ato
administrativo cause ou esteja em vias de causar danos ambientais.
O autor terá que comprovar
a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa,
ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
Competência
–a
competência para o processo e julgamento da ação popular rege-se pelo disposto
no art.5º,LAP.
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para
conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a
organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à
União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
§ 1º Para fins de
competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou
dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas
jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que
elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas
ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.
§ 2º Quando o pleito
interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou
entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar
simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do
Estado, se houver.
§ 3º A propositura da
ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem
posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
Legitimidade
ativa – outorgada exclusivamente ao cidadão, como tal, entendido
o eleitor. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Qualquer cidadão poderá se habilitar como assistente litisconsorcial do autor
popular.
Legitimidade
passiva - Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas
públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as
autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado,
aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem
dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§
1º
Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou
desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas
neste artigo.
§
2º
No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o
valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das
pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os
responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
§
3ºA pessoas jurídica de direito público ou de direito
privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se
de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se
afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou
dirigente.
§
4º O
Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a
produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal,
dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a
defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§
5º
É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte
ou assistente do autor da ação popular.
Atuação
do Ministério Público – atuará como custus legis, podendo opinar pela improcedência do ato impugnado.
Como legitimado ativo
subsidiário, na hipótese de desistência doa autor, ficando assegurada igual
prerrogativa a qualquer outro cidadão.
Sentença
–eficácia
constitutiva negativa ou desconstitutiva do ato ilegal e lesivo, do mesmo modo
que a condenação dos responsáveis e beneficiários ao respectivo ressarcimento,
bem como nos ônus da sucumbência e demais despesas, inclusive extrajudiciais.
Observação:
se julgada improcedente a demanda e considerada esta como manifestamente
temerária, o autor será condenado ao pagamento do decuplo das custas.
Reexame
necessário da sentença – hipóteses de improcedência do pedido ou
extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação.
Transito
em julgado da sentença - fará
coisa julgada erga omnes, salvo hipótese de improcedência por insuficiência de
provas, caso em que qualquer outro cidadão poderá promover outra demanda, ainda
que com o mesmo fundamento jurídico, valendo-se de nova prova.
Decorridos 60 dias da
publicação do acórdão em segundo grau, o MP promoverá a execução do julgado,
caso o autor ou terceiro mão o tenham feito.
Art.
1º
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração
de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia
mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais
a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços
sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o
tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União,
do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas
jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§
1º
Consideram-se patrimônio público, para os fins referidos neste artigo, os bens
e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico.
§
2º
Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o
tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as
conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a
repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.
§
3º
A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título
eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
§
4º
Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se
refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando
para isso indicar a finalidade das mesmas.
§
5º
As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser
fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos
requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.
§
6º
Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser
sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§
7º
Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta
desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após
apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de
segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo
correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença
condenatória.
Art.
2º
São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos
motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a
conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica
caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que
o praticou;
b) o vício de forma
consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades
indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto
ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou
outro ato normativo;
d) a inexistência dos
motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se
fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao
resultado obtido;
e) o desvio de finalidade
se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele
previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Art.
3º Os
atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das
entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas
especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições
legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.
Art.
4º
São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por
quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
I - A admissão ao serviço
público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das
normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
II - A operação bancária ou
de crédito real, quando:
a) for realizada com
desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou
internas;
b) o valor real do bem dado
em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou
avaliação.
III - A empreitada, a
tarefa e a concessão do serviço público, quando:
a) o respectivo contrato
houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem
que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral;
b) no edital de
concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu
caráter competitivo;
c) a concorrência
administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das
possibilidades normais de competição.
IV - As modificações ou
vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do
adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e
concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos
respectivos instrumentos.,
V - A compra e venda de
bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou
administrativa, quando:
a) for realizada com
desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções
gerais;
b) o preço de compra dos
bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação;
c) o preço de venda dos
bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação.
VI - A concessão de licença
de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando:
a) houver sido praticada
com violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e ordens de
serviço;
b) resultar em exceção ou
privilégio, em favor de exportador ou importador.
VII - A operação de
redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor,
desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
VIII - O empréstimo
concedido pelo Banco Central da República, quando:
a) concedido com
desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares,, regimentais ou
constantes de instruções gerias:
b) o valor dos bens dados
em garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação.
IX - A emissão, quando
efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras
que regem a espécie.
DA
COMPETÊNCIA
Art.
5º
Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação,
processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de
cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal,
ao Estado ou ao Município.
§ 1º Para fins de
competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos
Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas
de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas
e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais
tenham interesse patrimonial.
§ 2º Quando o pleito
interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será
competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar
simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do
Estado, se houver.
§ 3º A propositura da ação
prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente
intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
§ 4º Na defesa do
patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
(Incluído pela Lei nº 6.513, de 1977)
DOS
SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES
Art.
6º
A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades
referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores
que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou
que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários
diretos do mesmo.
§
1º
Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou
desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas
neste artigo.
§
2º
No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o
valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das
pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os
responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
§
3º
A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja
objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar
ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo
do respectivo representante legal ou dirigente.
§
4º
O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da
prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem,
sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou
dos seus autores.
§
5º
É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do
autor da ação popular.
DO
PROCESSO
Art.
7º
A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo
Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
I - Ao despachar a inicial,
o juiz ordenará:
a) além da citação dos
réus, a intimação do representante do Ministério Público;
b) a requisição, às
entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido
referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem
necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30
(trinta) dias para o atendimento.
§ 1º O representante do
Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o
inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.
§ 2º Se os documentos e
informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá
autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.
II - Quando o autor o preferir,
a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta)
dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do
Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a
ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias
após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada
do mandado.
III - Qualquer pessoa,
beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se
torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de
primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório,
sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo,
quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso
anterior.
IV - O prazo de contestação
é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do
interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será
comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado
cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
V - Caso não requerida, até
o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz
ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos
conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse
prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.
VI - A sentença, quando não
prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro
de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.
Parágrafo único. O
proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão
em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a
perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os
do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o
órgão disciplinar competente.
Art.
8º
Ficará sujeita à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente
comprovado, a autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de
fornecer, no prazo fixado no art. 1º, § 5º, ou naquele que tiver sido
estipulado pelo juiz (art. 7º, n. I, letra "b"), informações e
certidão ou fotocópia de documento necessários à instrução da causa.
Parágrafo único. O prazo
contar-se-á do dia em que entregue, sob recibo, o requerimento do interessado
ou o ofício de requisição (art. 1º, § 5º, e art. 7º, n. I, letra
"b").
Art. 9º Se o autor desistir
da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos
prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a
qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do
prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o
prosseguimento da ação.
Art.
10.
As partes só pagarão custas e preparo a final.
Art.
11.
A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do
ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela
sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os
funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
Art.
12.
A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das
custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas
com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Art.
13.
A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide
manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
Art.
14.
Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença;
se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.
§ 1º Quando a lesão
resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o
pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual,
se houver.
§ 2º Quando a lesão
resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação
versará sobre a reposição do débito, com juros de mora.
§ 3º Quando o réu condenado
perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o
integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse
público.
§ 4º A parte condenada a
restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a
prolação da sentença condenatória.
Art.
15.
Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de
falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato
de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará a remessa de cópia
autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem
competir aplicar a sanção.
Art.
16.
Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de
segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o
representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes,
sob pena de falta grave.
Art.
17.
É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que
hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a
execução da sentença contra os demais réus.
Art.
18.
A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes",
exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de
prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
Art.
19.
Da sentença que concluir pela improcedência ou pela carência da ação, recorrerá
o juiz, ex officio, mediante simples declaração no seu texto, da sentença que
julgar procedente o pedido caberá apelação voluntária, com efeito suspensivo.
§ 1º Das decisões
interlocutórias poderão ser interpostos os recursos previstos no Código de
Processo Civil.
§ 2º Das decisões
proferidas contra o autor popular e suscetíveis de recurso, poderão recorrer
qualquer cidadão e o representante do Ministério Público.
Art.
19.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com
efeito suspensivo. (Redação dada pela
Lei nº 6.014, de 1973)
§ 1º Das decisões
interlocutórias cabe agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de
1973)
§ 2º Das sentenças e
decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá
recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. (Redação dada pela Lei
nº 6.014, de 1973)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Para os fins desta
lei, consideram-se entidades autárquicas:
a) o serviço estatal
descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento
próprio, independente do orçamento geral;
b) as pessoas jurídicas
especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse
público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros
recursos oriundos do Tesouro Público;
c) as entidades de direito
público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e
aplicar contribuições parafiscais.
Art. 21. A ação prevista
nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
Art. 22. Aplicam-se à ação
popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os
dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.