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quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Responsabilidade Civil Ambiental

Regra: o prejuízo causado ao bem jurídico tutelado deve ser suportado pelo próprio proprietário da coisa danificada, ou pela própria pessoa lesada física ou psiquicamente.
Exceção: atribuição da obrigação de reparar o dano a uma outra pessoa, configurando a responsabilidade, que é a possibilidade d a pessoa lesada poder exigir de outra a reparação de danos.
Responsabilidade civil: consiste na obrigação de reparar danos causados à pessoa, ao patrimônio, ou a interesses coletivos ou transidividuais, sejam eles difusos ou coletivos stricto sensu.
Responsabilidade negocial(contratual): obrigação de reparar danos decorrentes do inadimplemento de obrigações negociais.
Responsabilidade civil geral em sentido estrito(responsabilidade extracontratual): obrigação de reparar danos causados a pessoas que não estavam ligadas ao lesante por um negócio jurídico. Corresponde a obrigação de reparar danos decorrentes da violação, ainda que não culposa, do dever geral de não lesar ninguém ou de não lesar outrem. Tem como fundamento a culpa ou o risco – responsabilidade civil geral objetiva, ou por risco.
Responsabilidade subjetiva: comprovação de culpa.
Responsabilidade objetiva: dispensa a comprovação de culpa. Pressupõe apenas a prova da atividade, do dano, da autoria e do nexo de causalidade entre atividade e dano.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE
Trata-se de responsabilidade civil geral – a responsabilização civil dos causadores de danos ambientais é do tipo objetiva, ou por risco, dispensando a comprovação da existência de culpa.
Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6938/81 : trata da responsabilidade civil ambiental.
- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
- Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza riscos para os direitos de outrem.
Pressupostos da responsabilização ambiental
a.            Atividade
b.           Dano
c.            Autoria
d.           Nexo de causalidade
1 Atividade: conduta causadora do dano ambiental pode ser por ação ou omissão, lícita ou ilícita. O próprio risco criado pela atividade constitui o elemento antijurídico.
2 Dano Ambiental:
Ilícito não é dano.
Ilícito é o ato de violação da norma, não implica necessariamente a ocorrência de dano.
Dano é o prejuízo causado a um bem juridicamente tutelado, e a sua extensão é considerada para fins de reparação. Atinge valor inerente à pessoa humana ou coisa juridicamente tutelada. Resulta de ato ou fato praticado em conformidade com a lei.
Dano é a alteração indesejável de quaisquer dos recursos naturais, afetando a natureza e o próprio homem, à medida que viola o direito fundamental de todos ao meio ambiente equilibrado.
Classificação
Dano individual ambiental ou reflexo: Dano perpetrado contra um recurso natural suscetível de apropriação.A vítima é o proprietário do bem. O bem ambiental é um microbem, em que o dano é individual e de reparabilidade direta. A agressão a um elemento do meio ambiente resvala no individuo, lesando os seus interesses próprios, relativos ao microbem ambiental.
Danos ambientais coletivos: Dano ao bem ambiental como interesse supraindividual - a vítima é toda coletividade. o bem ambiental é tomado como macrobem, reparável indiretamente. A reparação refere-se ao bem ambiental em si próprio, inexistindo o objetivo de ressarcir interesses individuais. Subdivide-se em: dano difuso (atinge um numero indeterminado de pessoas ligadas por pressupostos de fato), dano coletivo (fere interesses de grupo de pessoas determináveis) e dano individual homogêneo (se refere a lesões de origem comum).
Classificação quanto a amplitude do bem protegido:
Ecológico puro – quando afetar apenas componentes naturais do ecossistema.
Dano ambiental latu sensu – atinge todos os componentes do meio ambiente, inclusive o patrimônio cultura.
Classificação quando a reparabilidade e ao interesse envolvido:
Reparação direta: diz respeito s interesses próprios individuais e individuais homogêneos, apenas reflexos com o meio ambiente queo interessado que sofreu a lesão será diretamente indenizado.
Reparabilidade indireta: diz respeito a interesses difusos e coletivos, em que a proteção recai sobre o macrobem ambiental e a reparação é feita ao bem ambiental de interesse coletivo, não tendo o objetivo de ressarcir interesses próprios e individuais.
Classificação quanto a sua extensão
Patrimonial:quando se refere à perda material sofrida pela coletividade, relativamente à restituição, recuperação ou indenização do bem ambiental lesado.
Extrapatrimonial: está ligado a sensação de dos experimentada pelo lesado. É a ofensa a um bem não conversível em pecúnia, pois se relaciona com valores de ordem espiritual ou moral. Podendo ser coletivo (macrobem) e reflexo (individual).
Classificação quanto aos interesses atingidos
Individual: sua reparação pode ser buscada em juízo, individualmente, por aquele que teve prejuízo particular em função de uma agressão ao meio ambiente.
Individual homogêneo: dano coletivo latu sensu. Decorre de um fato comum, que causa prejuízo a vários particulares, que podem ou não pleitear a reparação do dano, por se tratar de interesse particular e disponível. O que caracteriza é a possibilidade de os particulares lesados por um fato comum defenderem seus interesses conjuntamente, em uma ação coletiva.
Coletivo stricto sensu: dano coletivo latu sensu. São transidividuais indivisíveis. Sempre o titular é a coletividade ligada por uma relação jurídica base. A coletividade é identificável.
Difuso: dano coletivo latu sensu. São transidividuais indivisíveis. Que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato.
Natureza do dano
Individual ou Coletiva
Econômica  ou Não – econômica
Destaque-se que os danos indiretos são aqueles em que o fato não provoca o dano desencadeia outra condição que diretamente o suscita. Os danos reflexos fazem vítimas mediatas, atingindo pessoas que, em princípio, não estariam sujeitas às consequências do ato lesivo.
Formas de reparação do dano ambiental
Reparação em sentido amplo: abarca a reparação dos danos materiais e morais.
A reparação do dano ao meio ambiente é feita mediante a recuperação da área degradada e/ou da compensação ecológica, obtendo-se o ressarcimento material e imaterial.
Hierarquia das formas de reparação
1 Restauração in situ ou restauração natural – deve prevalecer diante da compensação ecológica latu sensu. Consiste na recuperação dos bens naturais afetados. Oportuniza o restabelecimento do equilíbrio do ecossistema. A preservação e restauração dos recursos naturais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente.
2 Compensação ecológica latu sensu – substituição por equivalente in situ (deve usar preferencialmente, poderá ser parcial qualitativamente quando apenas algumas funções forem substituídas, ou quantitativamente quando a capacidade das funções lesadas não for integralmente reposta), substituição por equivalente em outro local(usada apenas de forma subsidiária. Só é possível quando demonstrada a impossibilidade técnica, por meio de perícias e demais provas admitidas em direito, da substituição no local) e indenização pecuniária (quando frustrada a reparação e a compensação, ou como forma de complementação da reparação do meio ambiente. O numerário deveria ser destinado primordialmente a investimentos no local afetado pelo dano, possibilitando a diminuição dos impactos causados pela degradação à natureza e a comunidade, que é revertida para o Fundo de Reparação de Bens Lesados. Um dos problemas é a dificuldade de auferir o valor a ser pago como indenização.)
Pode ocorrer a cumulação da restauração natural com a compensação ecológica.
3 Autoria (nexo de imputação)

É o fundamento da atribuição da responsabilidade a uma determinada pessoa, é o elemento que estabelece a ligação entre fato danoso e o responsável. Aponta a pessoa a quem pode ser atribuído um determinado fato gerador de danos, seja a titulo de culpa, seja a titulo de risco. Na responsabilização a autoria é baseada no risco.
4 Nexo de causalidade

É a relação de causa e efeito capaz de indicar os danos que podem ser considerados em consequência do fato verificado. Indica quais são os danos que podem ser considerados consequência da atividade em questão. Causa é a condição determinante para ocorrência do dano ou para agravamento de seus efeitos.
O direito aplica a Teoria da Causalidade Adequada para determinação da relação entre causa e efeito, essa teoria preleciona que uma condição deve ser considerada causa de um dano quando, segundo o curso normal das coisas, seja capaz de produzi-lo. Se imprevisível o dano, a causalidade restaria excluída, em razão de o danoter sido consequência de circunstancias extraordinárias e improváveis, contudo, se previsível, configurada estaria a causalidade adequada, havendo possibilidade de responsabilização. é considerada impropria para a responsabilização civil dos danos ambientais, uma vez que dificulta a reparação do meio ambiente sempre que o dano for considerado imprevisível, tendo então sido utilizada a Teoria da equivalência de condições e à causalidade alternativa.
Teoria da equivalência de condições e à causalidade alternativa considera causa de um dano todas as condições sem as quais ele não teria sido produzido. Sendo assim, o agente é responsabilizado por todos os danos que não se teriam verificado se não houvesse ocorrido o fato que lhe é atribuído (conditio sine qua non).
Causalidade alternativa- há duvida quanto a causa do dano e os autores, devendo então ajuizar ação contra todos os possíveis responsáveis, resguardando o direito de regresso dos demandados contra os demais causadores.
HAVENDO PLURALIDADE DE POLUIDORES ESTABELECER-SE-À ENTRE ELES A SOLIDARIEDADE PASSIVA.
EXCLUDENTES DE CASUALIDADE: CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Determinam o rompimento do nexo de causalidade entre a atividade e o dano causado.Requerem para sua caracterização, a imprevisibilidade, a irresistibilidade e a externalidade.
Caso fortuito: ligado a ideia de imprevisibilidade, enquanto a Força maior está ligada a noção de irresistibilidade. A incidência ou não vai depender da teoria adotada – Teoria do risco criado ou da Teoria do risco integral.
Teoria do risco criado – equivale à responsabilidade objetiva comum, admite a incidência das excludentes do caso fortuito e da força maior, determinando, por consequência, o afastamento da responsabilização civil sempre que o dano decorrer de um fator irresistível, imprevisível e externo à atividade de risco. A força maior e o caso fortuito rompe o nexo da casualidade, afastando a responsabilidade. Somente não haverá a obrigação de indenizar quando: risco não foi criado, o dano não existiu ou dano não guardar relação de causalidade com o risco criado.
Teoria do risco integral (ou responsabilidade objetiva agravada): baseia-se no risco, caráter excepcional, aplicando-se as hipóteses de alta potencialidade de risco. Dispensa o nexo de causalidade adequada entre a atividade do responsável e o dano ocorrido. O caso fortuito ou força maior não tem o condão de excluir a responsabilização civil. Não são todos os danos que são indenizáveis, mas apenas aqueles que possam ser considerados riscos típicos da atividade em questão. A responsabilidade objetiva na modalidade risco integral coaduna-se com a necessidade de um sistema amplo e adequado de responsabilização civil por danos ao ambiente.
Em qualquer circunstancia a observância fiel do ordenamento jurídico, a existência de degradação preexistente ou a obtenção previa de licença ambiental não excluem a obrigação de reparar o dano causado.

TUTELA PROCESSUAL DO MEIO AMBIENTE

Ação civil pública ambiental – origem na ação de responsabilidade civil e criminal.
Distinção entre as três espécies de interesses metaindividuais
Difusos – gama indeterminável de indivíduos.
Coletivos – tomam um gama indeterminada mas determinável de pessoas, quais sejam, os membros de um determinado grupo, categoria ou classe.
Individuais homogêneos – interesses individuais que tenham a mesma origem e, por esse motivo, mereceram do legislador a possibilidade de ser tratados coletivamente.
Mesmo que o meio ambiente ecologicamente equilibrado se apresente como interesse difuso, nada impede que possa ser apresentado sob a forma de coletivo ou individual. Tudo vai depender da pretensão em juízo, sendo licito afirmar que uma mesma ação coletiva pode pretender a tutela de interesse ambiental difuso, coletivo ou individual homogêneo, inclusive, de modo cumulado.
Legitimidade ativa: presente no art.5º da Lei de Ação Civil Pública e art.82 do CDC:
a.           MPF
b.           MPE
c.            Defensoria Pública
d.           União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações e entes despersonalizados
e.           Associações civis constituídas há pelo menos um ano e que tenham proteção do meio ambiente como finalidade institucional.
Legitimidade passiva: decorre do conceito de poluidor, vigorando o principio da solidariedade, a ação pode ser proposta contra um, alguns ou todos os pretensos causadores do dano ambiental. sendo a formação de litisconsórcio em ambos os polos da relação processual é possível, bem como a assistência.
Na ação poderão ser concedidos:
Medidacautelar: que visa assegurar a satisfação da pretensão de direito material que se discute em outro processo, esse chamado de principal, variando-se conforme se trate de cautela preparatória ou requerida incidenter tantum;
Medida antecipatória: consiste na entrega, ao autor, do próprio bem da vida que ele busca com o julgamento definitivo da causa;
Medida liminar: corresponde ao adiamento da prestação jurisdicional postulada, a qual, em vez de se concedia com o transito em julgado da sentença de procedência, é deferida initio litis.
Sentença
Condenação em dinheiro
Cumprimento de obrigação de fazer ou/e obrigação de não-fazer.
Regime da coisa julgada
a.           Se o interesse tutelado é difuso – erga omnes, salvo a hipótese de improcedência por insuficiência de provas, casos em que qualquer outro legitimado poderá propor novamente a ação;
b.           Se o interesse é coletivo – ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe.
c.            Se individual homogêneo – erga omnes, apenas ao caso de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e sucessores.
Execução da Sentença
Decorridos 60 dias do transito em julgado da sentença condenatória sem que associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o MP, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
A apelação, quando interposta, não será em efeito suspensivo.
DIFICILMENTE SE OBSERVARÁ OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA.
Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I - ao meio ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica e da economia popular.
Art. 2º - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Art. 3º - A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 4º - Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Vetado).
Art. 5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:
I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º - O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º - Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
§ 4º - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 6º - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 7º - Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8º - Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º - Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art. 9º - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º - Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º - Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º - A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º - Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 10 - Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 11 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12 - Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º - A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º - A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 13 - Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Parágrafo único - Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositadoem estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Art. 14 - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, semque a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Art. 16 - A sentença civil fará coisa julgada "erga omnes", nos limites da competênciaterritorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idênticofundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 17 - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e aodécuplo das custas sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 18 - Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Art. 19 - Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil,aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suasdisposições.
Art. 20 - O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo noprazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no quefor cabível, os dispositivos do Título III da Lei n° 8.078, de 11/09/1990, que instituiu o Códigode Defesa do Consumidor.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

AÇÃO POPULAR

Cabimento – para a defesa do meio ambiente, toda vez em que um determinado ato administrativo cause ou esteja em vias de causar danos ambientais.
O autor terá que comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
Competência –a competência para o processo e julgamento da ação popular rege-se pelo disposto no art.5º,LAP.
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
        § 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.
        § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.
        § 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
        § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado
Legitimidade ativa – outorgada exclusivamente ao cidadão, como tal, entendido o eleitor. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. Qualquer cidadão poderá se habilitar como assistente litisconsorcial do autor popular.
Legitimidade passiva - Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
§ 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
§ 3ºA pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
Atuação do Ministério Público – atuará como custus legis, podendo opinar pela improcedência do ato impugnado.
Como legitimado ativo subsidiário, na hipótese de desistência doa autor, ficando assegurada igual prerrogativa a qualquer outro cidadão.
Sentença –eficácia constitutiva negativa ou desconstitutiva do ato ilegal e lesivo, do mesmo modo que a condenação dos responsáveis e beneficiários ao respectivo ressarcimento, bem como nos ônus da sucumbência e demais despesas, inclusive extrajudiciais.
Observação: se julgada improcedente a demanda e considerada esta como manifestamente temerária, o autor será condenado ao pagamento do decuplo das custas.
Reexame necessário da sentença – hipóteses de improcedência do pedido ou extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação.
Transito em julgado da sentença  - fará coisa julgada erga omnes, salvo hipótese de improcedência por insuficiência de provas, caso em que qualquer outro cidadão poderá promover outra demanda, ainda que com o mesmo fundamento jurídico, valendo-se de nova prova.
Decorridos 60 dias da publicação do acórdão em segundo grau, o MP promoverá a execução do julgado, caso o autor ou terceiro mão o tenham feito.
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º Consideram-se patrimônio público, para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico.
§ 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
§ 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.
§ 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.
§ 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.
Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
II - A operação bancária ou de crédito real, quando:
a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas;
b) o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação.
III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:
a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral;
b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo;
c) a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição.
IV - As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos.,
V - A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando:
a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais;
b) o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação;
c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação.
VI - A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando:
a) houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e ordens de serviço;
b) resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador.
VII - A operação de redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
VIII - O empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando:
a) concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares,, regimentais ou constantes de instruções gerias:
b) o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação.
IX - A emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem a espécie.
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
§ 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.
§ 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.
§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 1977)
DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
§ 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
DO PROCESSO
Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;
b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.
§ 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.
§ 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.
II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.
III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.
IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.
VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.
Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.
Art. 8º Ficará sujeita à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente comprovado, a autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo fixado no art. 1º, § 5º, ou naquele que tiver sido estipulado pelo juiz (art. 7º, n. I, letra "b"), informações e certidão ou fotocópia de documento necessários à instrução da causa.
Parágrafo único. O prazo contar-se-á do dia em que entregue, sob recibo, o requerimento do interessado ou o ofício de requisição (art. 1º, § 5º, e art. 7º, n. I, letra "b").
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.
Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.
§ 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.
§ 2º Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora.
§ 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.
§ 4º A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.
Art. 15. Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.
Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 19. Da sentença que concluir pela improcedência ou pela carência da ação, recorrerá o juiz, ex officio, mediante simples declaração no seu texto, da sentença que julgar procedente o pedido caberá apelação voluntária, com efeito suspensivo.
§ 1º Das decisões interlocutórias poderão ser interpostos os recursos previstos no Código de Processo Civil.
§ 2º Das decisões proferidas contra o autor popular e suscetíveis de recurso, poderão recorrer qualquer cidadão e o representante do Ministério Público.
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas:
a) o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral;
b) as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público;
c) as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais.
Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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