DIREITO
PENAL – PROFESSOR GEOVANE MORAES
PRINCÍPIOS
1.
PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE PENAL
ART.5º
DA CF/88 – Estão presentes dois princípios penais: princípio da
legalidade latu senso e stricto senso.
PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE LATU SENSO: também conhecida por sentido amplo ou
genérica; CONCEITO: regra do art.5º - ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei.
PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE STRICTO SENSO: também conhecida por estrito senso ou
especifica ou legalidade penal. CONCEITO: regra especifica e restrita ao âmbito
do direito penal, baseada na premissa constante no art.5º, XXXIX, CF – não há crime sem lei anterior que o defina nem
pena sem prévia cominação legal.
IMPLICAÇÕES
DECORRENTES DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL:
REGRAS
QUE NORTEIAM O DIREITO PENAL:
A.
Quem indica as condutas como crime é a
letra da lei – LEI É A FONTE PRIMÁRIA – apenas a norma jurídica pode tipificar
condutas, ou seja, apenas a letra da lei poderá tipificar crimes e
contravenções no direito brasileiro. Nem sempre quando um indivíduo pratica uma
conduta tipificada ele vai cometer crime.Para se analisar se houve crime, é
necessário analisar sob o aspecto da TEORIA
TRIPARTIDE, quer dizer, se o crime foi cometido com TIPICIDADE(na letra da
lei), ANTIJURIDICIDADE(ilicitude) E CULPABILIDADE, esse é o posicionamento
dominante no direito brasileiro, por isso que nem sempre que se pratica uma
conduta ela poderá ser considerada crime. Por exemplo, o art.23, CP, que trata das excludentes
de ilicitude, incorrendo nesse artigo, se comete o fato típico, há a
tipicidade, mas não há crime.
A
primeira análise que devemos fazer é observar é se aquela conduta está na letra
da lei para podermos defini-la como crime, para depois aplicar os mecanismos inerentes
ao direito penal.
B.
Não existe tipificação de crimes por
analogia, regras gerais, costumes, interpretação extensiva, entre outros. No
entanto, não existe nenhum tipo de impedimento para que exista o emprego de
todos esses institutos se isso de alguma forma puder gerar algum beneficio ao
indivíduo, a analogia, os costumes entre outros é admissível desde in bona partem, para beneficiar todos os
institutos podem.
Para que eu possa pensar se uma conduta pode
ou não ser tipificada com o crime tem que estar na LETRA DA LEI.
C.
Letra que define crime ou estabelece
pena, obrigatoriamente, devem ser Leis Federais e emanadas do devido processo
legislativo do Congresso Nacional. Leis que surjam decorrentes do Estado ou
Município, serão consideradas leis com vício de formalidade. Apenas a União
poderá instituir leis e penas no Direito Penal. A União pode atribuir aos
estados e municípios a possibilidade de tangencialmente, de forma secundária,
regular certos casos na lei penal, é o que acontece, por exemplo, no Estatuto
do Desarmamento. Os Estados podem criar leis em situações muito próprias e específicas,
aplicações de regras constantes na Lei Penal.Câmara de Vereadores e Deputados
não podem criar leis, por exemplo, criar lei para prender quem entra no mar na
região de Boa Viagem – PE.
· STF - O
Presidente da república mediante medida provisória, NÃO pode criar crimes ou
instituir penas. Caso o presidente
queira que uma conduta se torne crime, deverá, por força de dispositivo
constitucional, enviar projeto de lei da presidência da república.
Regulamentações, de prazos, por exemplo, pode ser feito por meio de medida
provisória.
Vacatio Legis na lei penal
1. Uma
lei penal só passa a existir quando ela for PUBLICADA no DOU. Porém, nem sempre o momento da existência da lei
é o mesmo que ela entra em vigor. Se a lei entrar em vigor no momento da
publicação ela não possui vacatio legis,a
lei já é válida para ser aplicada.
2. Pode
acontecer que o texto da lei já venha determinado o prazo que a lei entrará em
vigor. A própria lei já estabelece o seu próprio período de vacatio legis.
3. Se
a lei silenciar, salvo disposição em contrario, as leis passarão a vigorar 45
dias após a sua publicação.
Lei em vacatio legisNÃO podem
ser usadas para tipificar crimes, a lei deve obrigatoriamente estar em vigor,
se a vigência não foi iniciada para tipificar crimes ou instituir penas.Se a
lei em vacatio legis for BENEFICIARo acusado ela PODERÁ SER UTILIZADA em seu benefício
imediatamente a sua publicação.
Se no transcurso do
processo entra em vigor uma lei mais gravosa, segundo a Súmula 711, STF –a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado
ou permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da
permanência. Exemplo art. 159(extorsão mediante sequestro – que é um crime
permanente), CPB. No momento em que é colocado as mãos na vítima e permanece
com ela em seu poder, o crime permanece, só cessando no momento em que a vítima
é liberada. Durante todo o cativeiro o crime permanece. Se durante o cativeiro
o crime de extorsão mediante sequestro há alteração na lei para piora-la
entrando em vigor nesse período. Será
aplicada a lei nova mesmo mais severa(SUMULA 711, STF). Em crime
permanentes ou continuados, não há que se falar no que dizia a lei do inicio ou
no decorrer do crime permanente ou continuado, o que interessa é, o que
dizia lei quando a conduta delitiva teve
fim, mesmo que a pena seja mais gravosa.
2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA
CRIMINALIDADE DA BAGATELA
STF
e STJ – reconhecimento no caso concreto da insignificância gera
a ATIPICIDADEda conduta, não há
crime.
STF
– para
fins de reconhecimento devem estar presentes quatro pré-requisitos cumulativamente:
1.
Mínima ofensividade da conduta do
agente – a
conduta do agente não pode bater de frente com o indivíduo ou a coletividade
que o cerca.
2.
Ausência de periculosidade social da
ação–crimes praticados com violência ou grave
ameaça não admitem a arguição do princípio da insignificância. Se houve emprego
de ameaça ou violência ou periculosidade, não podem ser tidas como
insignificância, se trata de jurisprudência consolidada no STF.
3.
O reduzido grau de reprovabilidade
docomportamento–a sociedade não faria um juízo de
reprovabilidade sobre o fato;a nossa jurisprudência entende que se admite
insignificância nos crimes praticados contra a administração publica, tanto
funcionários público, quanto particulares contra administração pública;
4.
Inexpressividade da lesão jurídica
causada– quando se estar analisando a
inexpressividade da lesão jurídica causada, em regra, deve-se aferir se o dano
é expressivo ou inexpressivo não buscando um valor referencial padrão, deve
arguir à luz das consequências que a lesão produziu à vítima.
ATO
INFRACIONAL – pode ser reconhecido, segundo jurisprudência
e doutrina, que pode ser reconhecido a insignificância em ato infracional.
CRIMES
PROPRIAMENTE MILITARES – STF, não se admite o princípio da
insignificância.
APLICAÇÃO
DA LEI PENAL BRASILEIRA
1. CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
Impressão de que uma mesma
conduta pode se enquadrar em mais de uma tipificação penal. Ocorre todas as
vezes que o aplicador da lei penal ficar com a falsa impressão de que dá para
achar uma mesma conduta em mais de um tipo, o que não é possível, uma vez que
cada conduta só poderá ser tipificada por um tipo penal, caso contrário está o
aplicador do direito incorrendo in bis
iden.
Exemplo:
Art.
332, CP – tráfico de influência. Corresponde a crime de
particular contra a administração. O agente solicita/exige/cobra ou obtém para
si vantagem com alguém do poder público no exercício da função.
Art.357,
CP
– exploração de prestígio. O agente solicita ou recebe dinheiro ou qualquer
outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP,
funcionário da justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.
Art.327,
CP
- considera-se funcionário público, para
os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce
cargo, emprego ou função pública.
Nesses casos pode ocorrer o
conflito aparente de normas, nesses caso se utiliza do PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, se utiliza de regra ou de lei
especifica em detrimento de regra genérica. Por exemplo, uma mesma tipificação
no CP e Lei Especial, nesses casos, prevalecerão o que prevê a Lei Especial.
Lei de abuso de autoridade(Lei nº 4898/65)traz a previsão de invasão de
domicilio praticado por funcionário público e o CP prevê a invasão de domicílio
por funcionário público- esse conflito será resolvido através do princípio da
especialidade.
Exemplo:
Pichação de muro=conspurcar edificações (art.65, Lei 9605/98) - quem comete o crime de pichação não incorre
em dano, ocorre no art.65 da Lei 9605/98, que é lei especial que trata do
assunto.PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
OBs.
Na
lei ambiental há uma diferenciação entre grafitagem e pichação. Grafitagem não
é crime.
PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO –(não está relacionado a CONCUÇÃO que é crime
de funcionário público contra a administração, art. 316, CP) – princípio que norteia a aplicação da lei penal. Diz que os
crimes meios, quando se exaurirem os crimes fins, serão absolvidos pelos crimes
fim.
Exemplo.
Alguém
que compra em ficha numa loja, com a pretensão de não realizar os pagamentos
das prestações, para não ser localizado falsifica os seus documentos que serão
apresentados na loja para fazer o cadastro. Nesse caso ele incorre no crime de
estelionato. O crime de falsificação por si só já é crime, mas a finalidade da
falsificação é o estelionato. Sendo assim, o agente só responderá por um
delito, aplicando-se o princípio da consunção, que diz que crime meio quando se
exauri no crime fim, será por ele absolvido.
Súmula
17, STJ – Quando o falso se exauri no estelionato sem mais
potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Exemplo: Você
objetiva furtar uma casa, chega na calada da noite, e arromba a casa, entra e
subtrai objetos do domicílio. Nesse caso o arrombamento seria crime de dano,
entrar na casa, seria crime de invasão de domicilio, e retirar os bens seria
crime de furto qualificado. Porém, graças ao princípio da consunção, só
responderá pelo furto, pois os outros crimes levaram a realização do último.
2.
NORMA
PENAL EM BRANCO –são aquelas que carecem de complementação,
no que diz respeito à definição do crime por outra norma.
Em regra, uma norma penal,
é composta por duas partes fundamentais o preceito primário (preceito de
definição) e preceito sancionador.
Preceito
primário – é a definição propriamente dita da
ação/omissão delituosa.
Preceito
sancionador – é a pena prevista em lei se o indivíduo
vier a praticar aquele crime.
Exemplo.
Art.155, caput. O preceito primário
seria o crime – subtrair coisa móvel alheia; o preceito sancionador seria a
pena de um a quatro anos.
Em algumas situações se
depara com a norma penal em branco, que é a lei em que o preceito primário
precisa ser complementado por outra norma.
Exemplo:
Art.
33, da Lei de Drogas(11.343/06)
- é considerado uma norma penal em
branco, pois, necessita de determinação para estabelecer quais são as drogas
ilícitas. É norma penal em branco por necessitar de outra lei para ser
complementada. Nesse caso portaria da ANVISA, que caracteriza quais as drogas
consideradas como crime de tráfico.Só se consegue definir de forma inequívoca o
que é trafico, se sair da lei de drogas e complementar por outra lei. O
preceito sancionador está corretos, o preceito primário é que precisa ser
complementado.
a. Norma penal em branco homogênea –
são aquelas que são complementadas por outras leis emanadas pela mesma
instituição que prolatou a lei que precisou ser complementada.
b. Norma penal em branco heterogênea–
são aquelas que precisam ser complementadas por leis emanadas por instituições
diferentes daquela que sancionou a lei que precisou ser complementada.Exemplo. Lei de drogas(Lei federal –
Poder Legislativo) e Portaria do Ministério da Saúde(Poder Executivo)
c. Norma penal incompleta ou imperfeita -
é aquela cujo preceito primário está inequívoco, o que precisa ser completado é
a pena/sanção.Exemplo: Crime de
genocídio – em que as penas não estão previstas no artigo que trata de
genocídio, e as penas remetem a outros tipos penais, ela aponta outras leis
para se aplicar a pena.
SUJEITOS
DO CRIME
SUJEITOS
ATIVO DE CRIME – QUALQUERpessoa
natural(ser humano- via de regra) que tenha pelo MENOS 18 ANOS DE IDADE. Seres irracionais não figuram como sujeito
ativo ou passivo de crime. Quem responde pelo crime praticado por animal, em
tese, seria o dono.
Menores de dezoito anos não
praticam crime, praticam ato infracional, pois no território brasileiro os
menores de 18 anos são tratados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Todas as vezes que se usa o
termo criança, se refere aos menores de 12 anos, adolescentes tem
12 anos completos até 18 anos.
Menor de dezoito anos
emancipado também NÃO comete crime, comete ato infracional, a emancipação só
gera efeitos na seara cível.
Menor de dezoito que comete
ato infracional que perdura por um lapso temporal, que só se consuma quando o
menor já alcançou a maioridade penal, o menor irá cometer, nessa hipótese, por
ato infracional e não por crime, pois o momento da aferição da maioridade ou
menoridade penal é no momento do crime, mesmo que só se consume posteriormente,
como prevê o art. 4º do CPB –
considera-se praticado crime o momento da ação da omissão, mesmo que o
resultado só venha a acontecer posteriormente.
Adolescentes que praticam
crimes permanentes ou continuados e que durante a permanência ou continuidade
delitiva alcança a maioridade penal, ele irá cometer crime e responderá como
adulto. Nos crimes permanentes e continuados o que interessa é o momento em que
cessa a permanência ou continuidade delitiva.
Exceção:
STF-Pessoas
jurídicas podem cometer crime, em se tratando de crimes ambientais.
Art.103 do ECA – tudo que na legislação
penal tido como crime ou contravenção penal, em se tratando de menor de 18 anos
será reconhecido como ato infracional.
Uma pessoa jurídica(privada
ou publica) sozinha não faz nada, precisa de uma pessoa natural/física, que age
em seu nome.Para que as pessoas que agem em nome da pessoa jurídica, venha a
ser responsabilizada, segundo jurisprudência do STF – a responsabilização penal das pessoas jurídicas em sede de crimes
ambientais deve ser pautada pela teoria da dupla imputação obrigatória.
Teoria
da dupla imputação obrigatória -estabelece que todas as
vezes que existir responsabilização criminal de pessoa jurídica é OBRIGATÓRIOque também sejam
responsabilizadas as pessoas físicas que agiram em nome da pessoa jurídica. Não
se responsabiliza apenas a pessoa jurídica pelos crimes ambientais.Se ela é
responsabilizada, obrigatoriamente, são responsabilizadas as pessoas físicas
que agiram em seu nome.
Existem hipóteses em que é
possível só responsabilizar somente pessoas físicas, ainda que tenham agido em
nome da pessoa jurídica. Isso acontece, primeiramente, em virtude de previsão
legal, se a personalidade da pessoa jurídica for um obstáculo a reparação do
dano produzido ao meio ambiente, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada e
só haja responsabilidade da pessoa física.Por
exemplo: nos casos de prisão, proibição de praticar determinada atividade
econômica,...
Pessoa jurídica pratica
crime, exclusivamente em sede de crimes ambientais, não há que se falar em
infração penal sui generis.
SUJEITO
PASSIVO DE CRIMES –regra geral,qualquer pessoa natural pode
figurar como sujeito passivo de crime.
Seres irracionais não podem
ser sujeito passivo de delito.
Exceções: a
depender da natureza do delito praticado é possível que a pessoa jurídica seja
sujeito passivo de crimes.Por exemplo:
crimes patrimoniais(furto, roubo...).
Pode ser em tese,
praticados crime contra a honra de pessoas jurídicas – calúnia e difamação
objetiva atingir a honra social da vítima. O crime de injuria busca atingir a
honra pessoal da vítima. NÃO é possível se praticar crime de injúria contra
pessoa jurídica, pois a honra da pessoa jurídica é apenas social, não tem honra
pessoal.
Na calúnia, o agente tenta
diminuir a vítima perante a coletividade, imputando a esta vítima pratica
específica de FATOespecífico previsto
em lei como crime.PODE CONTRA PESSOA JURIDICA APENAS NOS CASOS DE QUE SE TRATA DE IMPUTAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS.
Na difamação, o agente
tenta diminuir a vítima, perante a coletividade, onde o agente delituoso imputa
fatos, condições, que ela sabe que goza de reprovabilidade social.
Na injúria, o agente ofende
pessoalmente a vítima.
DIFERENÇA
ENTRE OS TIPOS DE SUJEITO
a. Sujeito passivo material – é a
vítima propriamente dita, per si; aquela que era o titula do bem jurídico
atingido pela conduta delituosa.
b. Sujeito passivo constante ou formal – é a
coletividade/estado, a sempre que um crime é praticado dentro de uma
coletividade, todos os demais membros dessa comunidade são direta ou
indiretamente atingidos. O crime acaba produzindo efeitos diretos ou indiretos
nos demais membros. São crimes que produzem efeitos para os demais membros da
sociedade. Crime quando são praticados na coletividade eles produzem efeitos
para todos os membros da coletividade.ESTADO(representação
do interesse de todos, é sinônimo de coletividade) = COLETIVIDADE.
Todo e qualquer crime vai
ter sujeito passivo constante e formal, pode ser que não tenha um sujeito
passivo material. os crime que não possuem ou não seja possível identificar o
sujeito passivo material são denominados de crimes vagos.
Crime
vago – são aqueles que não possuem ou não podem ser
identificados sujeito passivo formal/constante. Pode existir crime que não
apresente sujeito passivo material. Um exemplo, é o crime cometidos contra
animais, em que o animal não pode ser considerado sujeito passivo material,
mas, como está atingindo algo de interesse coletivo, vai ter o sujeito passivo
constante/formal. Do mesmo modo, o trafico de drogas, o traficante atinge o
coletivo, não e possível identificar o sujeito passivo material, por isso só
possui o sujeito passivo constante ou formal. Resumindo, não se tem ou não se identifica o sujeito passivo material.ocorre
principalmente nos crimes ambientais, de tráfico, ato obsceno, entre outro.
A mesma pessoa pode ser
sujeito passivo e ativo do mesmo delito – não há consenso na doutrina quanto a
essa possibilidade. Porém o posicionamento aceito é de que NÃO pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.Nos casos em
que, por exemplo, o sujeito se fere para receber indenização, ele será sujeito
ativo, responderá pelo crime de estelionato, e o sujeito passivo será a
seguradora. Mesmo tendo sofrido um prejuízo, ele não poderá ser sujeito ativo e
passivo de um mesmo crime.
No caso em que duas pessoas
convergem para um mesmo crime, por exemplo, duas pessoas vão fazer uma manobra
de trânsito, ambas em local proibido, e se chocam, nesse caso, teremos dois
crimes, onde em um deles, uma das pessoas será sujeito ativo e a outra pessoa
passivo, e no outro ela será sujeito passivo e a outra pessoa será sujeito ativo.
Não existe em nosso
ordenamento jurídico a tese de compensação de culpas.
Em caso de crime contra a
pessoa jurídica, mesmo os empregados (terceiro prejudicado) tendo sofrido, por
exemplo, algum tipo de violência, quem será o sujeito passivo será a pessoa
jurídica, que é o titular do bem ofendido. Os empregados serão considerados
terceiros prejudicados.
Se o crime se consuma e
resultar em homicídio, como ocorre nos casos de latrocínio, nesse caso é
irrelevante se houve ou não subtração do veículo, no crime de latrocínio o
sujeito passivo material será a pessoa que morreu – STF.
OBS.:
a. Há
crime de calúnia contra os mortos – art.138,
§2º, CPB; a honra social perdura até a morte;
b. Não
é possível a caracterização de crime de difamação e injúria contra a honra de
quem já morreu; falar mal de quem já morreu é uma situação atípica.Cabe,em
sendo do interesse da família,providências na seara cível. Art. 209,CP - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego
de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à
violência.
c. O
sujeito passivo material na calunia contra os mortos, para parte da doutrina se
trata de crime vago, outros doutrinadores já afirmam serem os familiares,
qualquer deles que se importe com a memória do falecido. Nesse caso a doutrina
majoritária, defende que sejam os familiares, cônjuges, filhos...ou seja os
substitutos processuais.
No crime de aborto o embrião/feto/bebê
não pode ser considerado o sujeito passivo. Para determinar o sujeito passivo
tem que analisar o tipo de aborto, em virtude de existir três modalidades
distintas:
a. Art. 124 – Autoaborto - praticado pela gestante,
ou permitido que outra pessoa faça. Não há sujeito passivo material, é
considerado crime vago.
b. Art. 125 – Aborto sem consentimento da gestante:não
se deixa submeter ao procedimento abortivo.Presume-se que a gestante queria
manter a gestação, nesse caso, o sujeito passivo material será a gestante.
c. Art. 126 – Aborto com consentimento da gestante:
deixa se submeter ao procedimento abortivo. A gestante responde pelo art.124 e o profissional responde pelo art.126. Entende a doutrina dominante
que se tem um crime vago.
O sujeito passivo material
de crimes ambientais é a coletividade, portanto, é um crime vago.
O sujeito passivo material
nos crimes funcionais (crimes praticados por funcionário público contra a
administração,são os crimes previstos no art.312
ao 326, CPB, o art.327 não tipifica crime, corresponde ao conceito de
funcionário público para fins penais)o posicionamento aceito é de que se trata
de um crime vago. Se esta se falando especificamente de crime de peculato
contra o patrimônio do INSS, o sujeito passivo material será o INSS, em virtude
da própria natureza do peculato.Em regra geral, os crimes funcionais serão
considerados crimes vagos.
CRIMES
CONSUMADOS E CRIMES TENTADOS
ART. 14 - DIZ-SE O CRIME:
Crime
consumado
I -
consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II -
tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente.
Pena
de tentativa
Parágrafo
único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa
com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
1. CRIME CONSUMADO
HOMICÍDIO
Homicídio
simples
Art.
121.
Matar alguém: (A morte pode acontecer considerando-se
três modalidades: cardíaca (acarreta
as outras duas), respiratória(acarreta
as outras duas) e encefálica (a morte encefálica ela é estanque em razão a
outras duas modalidades de morte, é possível ter-se um paciente em estado
neurovegetativo por muitos anos, e continuar com as funções cárdicas e
respiratórias funcionando normalmente) em sendo atestado morte encefálica o
sujeito ativo responde por HOMICÍDIO
CONSUMADO, para fins de caracterização do homicídio se leva em consideração
a morte encefálica do sujeito passivo, ainda que pulmão e coração funcionem sem
aparelhos, esse pensamento se consolidou desde 1997, quando entrou em vigor no Brasil
a Lei que regula o transplante de órgãos. Em todos os crimes em que resultado seja morte se considerará o momento
da morte aquele em que ocorre a morte encefálica.
O homicídio se
trata de crime plurisubsistente. Os crimes PLURISUBISISTENTES
tanto podem ser caracterizados na modalidade tentada quanto consumada.
Pena
-
reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso
de diminuição de pena
1º -
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou
moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio
qualificado
2º -
Se o homicídio é cometido:
I -
mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II -
por motivo fútil;
III -
com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV
-
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V
-
para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime:
Pena -
reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio
culposo
3º -
Se o homicídio é culposo:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento
de pena
4º -
No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (catorze) anos.
5º -
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária.
SUICÍDIO
Art.
122.
- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o
faça:
Se trata de crime
de resultado naturalístico obrigatório. Para que eu possa ter esse crime é
indispensável que a vítima coloque a sua ideia em pratica e resulte em lesão de
natureza grave ou morra. Sem esse resultado não há crime.
Induzir: é levar alguém a pensar a
primeira vez a imaginar a possibilidade de tirar a própria vida. Plantar a
ideia na cabeça da vítima.
Instigar: o sujeito já tem a ideia de
realizar o suicídio, o que ocorre é um reforço da ideia na cabeça da vítima.
Auxílio: cria as condições materiais para
que a vítima efetivamente se mate. fornece os meios necessário para que o
suicídio se concretize.
O crime
tipificado no art.122 é considerado
crime UNISUBSISTENTES, NÃO ADMITE TENTATIVA, ou se consuma ou
não é crime.
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão,
de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de
natureza grave. Quando resulta em lesões leves não gera
crime.
No crime de
suicídio, quem comete crime é o terceiro que instiga, auxilia ou induz ao crime
e não da vítima que praticou.
A pessoa que
tenta se matar não comete nenhum tipo de delito.
É considerada lesão grave os tipos previstos no art.129, §§1º ou 2º
do CPB.
1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações
habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidadepermanente de membro, sentido
ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
2º - Se resulta: (DOUTRINADORES COSTUMAM DENOMINAR ESSE PARAGRAFO COMO LESÃO
GRAVÍSSIMA)
I - incapacidade permanente para o
trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão,
de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Parágrafo
único. A pena é duplicada:
Aumento
de pena
I -
se o crime é praticado por motivo egoístico;
II -
se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade
deresistência.
É possível que um mesmo sujeitoINSTIGUE, INDUZA E AUXILIE,
porém, nãos e atribui ao sujeito crimes diferentes, é imputado ao sujeito um
único delito. Pois por ser um crime unisubisistente, ou seja, NÃO ADMITE TENTATIVA, ou é consumado ou
não há crime.
Os crimes que não
são unisubsistentes.São plurisubsistentes, que aceitam tanto a forma tentada
quanto consumada. Para que se tenha o crime de suicídio é necessário que resulte
em lesão grave ou morte, sem nenhum desses resultados, esse crime não existe.
Mesmo que ocorra
o induzimento, a instigação e o auxilio ao suicídio mas a vítima, não efetive o
crime, ele não seja consumado, que a levou ao cometimento do crime, não responde
por nada, pois o crime de suicídio não admite tentativa.
Para termos esse
crime, a vítima, pelo menos, na tentativa de se matar, tem que, pelo menos,
sofrer lesões graves.
INFANTICÍDIO
Art.
123.
- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto
ou logo após:
Pena - detenção, de 2
(dois) a 6 (seis) anos.
É a conduta da
mãe sob a influência do estado puerperal (o estado de alteração psicomotor,
cognitivo, na capacidade de discernimento da mulher, em virtude de estar tento
bebê ou tiver tido) mata o filho durante o parto ou logo após o parto.
Toda a mulher que
esteve ou estar para dar a luz está sob o estado puerperal, dependendo da
mulher, em algumas mais fortes e em outras mais leves.
Não serão todas
as vezes que a mae mate o filho que será considerado infanticídio, em não
estando sob o estado puerperal, ela irá cometer um crime de homicídio.
A duração do
estado puerperal, segundo a medicina legal, o estado puerperal, pode durar até
oito semanas.
Se uma mãe por um
equívoco matar outra criança pensando que é seu filho, ela responderá como se
tivesse matado o próprio filho, em virtude do erro de tipo em relação a pessoa,
em que se transfere para a pessoa que foi morta o mesmo tipo como se tivesse
matado a pessoa pretendida.
O crime de
infanticídio admite coautoria ou participação. Circunstâncias incomunicáveis - Art. 30. - Não se comunicam as
circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do
crime. Quando constar na definição normativa do crime constar aquela
característica pessoal. É por isso que a pessoa sabendo que a mae esta em
estado puerperal a ajuda a realizar o anfanticídio também irá responder por
infanticídio.
ABORTO
Art. 124. - Provocar aborto em si
mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125. - Provocar aborto, SEM o consentimento da gestante:
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126. - Provocar aborto COM o consentimento da gestante:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo
único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14
(quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido
mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Atualmente há
três hipóteses em que o aborto não será considerado crime, duas previstas em
lei e uma supralegal(supralegal - não está na lei, mas é aceita por estar
pacificada na jurisprudência, já que beneficia o réu).
a.
Em caso de gestação de anencefálos– ADPF(ação
de descumprimento de preceito fundamental) nº54; - hipótese supralegal.
Quando não se
forma o sistema nervoso, ou a ligação desse com o restante do corpo, é caso de
anencefalia total, sendo considerado que o feto não teria vida viável fora do
útero da mãe.
Em sendo claro e
notório a anencefalia total, nessa situação a mulher teria o direito de
interromper a gravidez caso deseje. Não é uma obrigação da gestante é uma
possibilidade de escolher fazer ou não o aborto, considerando que o anencefálo
não sobreviveria fora do útero. É UMA ESCOLHA DA GESTANTE.
Caso a opção da
mulher seja por interromper a gestação, não é necessária autorização judicial.
O médico, por
questões de foro intimo, poderá se recusar a realizar o aborto.
Em casos de
anencefalia parcial o aborto não é permitido, se comprovado que a criança
sobreviverá, mesmo que com graves problemas fora do útero, nesse caso anencefalia
será considerada parcial e a gestante não poderá abortar.
O aborto não é
licito para qualquer tipo de má formação congênita. APENAS SERÁ PERMITIDO NOS CASOS DE ANENCEFALIA TOTAL.
Se a gestante for
menor de idade e descobrir que está gerando um feto anencefálo, para ela
abortar, é necessário autorização dos seus responsáveis.
b.
Art. 128. Não se pune o aborto praticado
por médico:
Aborto necessário
I - se não há
outro meio de salvar a vida da gestante;
Inclusive
parteiras que salvam a vida da gestante são abrangidas pela licitude do aborto.
c.
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a
gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal.
A mulher que é
estuprada não é obrigada abortar, a ela, é dado o direito de abortar, e não a
obrigação. Nesse caso, a gestante deverá procurar um medico para realizar o
aborto, que será autorizado pela gestante.
Se a gestante for
menor ou incapaz a autorização deve ser dada pelo representante legal da
gestante.
Nem no aborto
necessário nem na gravidez decorrente de estupro para a realização do aborto
não necessita de despacho do juiz. Por não necessitar de autorização judicial
para realizar o aborto, e a gestante mentindo, procurar um médico dizendo que
foi estuprada, procurar um médico para a realização do aborto, em sendo
descoberto que mentiu ela responderá por aborto, se o médico não sabia, ele não
será responsabilizado, será considerado terceiro de boa-fé, se ele souber que
ela estava mentindo, também responderá pelo aborto.
No caso de menor
de 18 anos estuprada que quer ter o filho, a vontade da gestante predomina
sobre a dos responsáveis legais, a autorização só usada para os casos em que a
menor queira abortar, mas a lei não exige autorização dos responsáveis para a
manutenção a gestação.
Pílula do dia
seguinte – não é considerada abortiva, pois não cessa a gestação, ela impede
que a gestação ocorra.
Para fins de
direito penal, é necessário que se tenha a gestação, se consumando o aborto
quando a gestação é interrompida.
A fecundação
ocorrerá quando o espermatozoide encontrar com o óvulo.
Para o direito
penal a gestação só se inicia com a nidação (momento que o óvulo se prende a
prede do endométrio e ocorre a vascularização)
O CRIME DE ABORTO
SE CONSUMA QUANDO OCORRER A INTERRUPÇÃO DEFINITIVA DA GESTAÇÃO, DESDE QUE NÃO
OCORRA EM DECORRÊNCIA DISSO NASCIMENTO COM VIDA.
FURTO
Art. 155. - Subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel:
Pena -
reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
STF/2009, jurisprudência pacífica – o
momento consumativo do furto e do roubo, de acordo com o STF deve ser aferido
com base na TEORIA DA APREENSÃO, que diz que o furto e roubo serão considerados
consumados a partir do momento em que o autor do roubo/furto realizar a
subtração a coisa móvel alheia, mesmo que não tenha a posse mansa e pacífica do
bem ou evadir-se com o bem do local da subtração.Desse modo, não pe relevante
para fins de constatação da consumação do delito, se o sujeito conseguiu a
posse mansa e pacífica do bem ou evadir-se do local com o bem móvel alheio.
Exemplo 1(furto):Uma pessoa entra
sem notar ninguém e subtrai duas câmeras sem entrar em contato com ninguém, e
começa a sair do local, sendo abordado pelos seguranças, que impossibilitaram
sua saída do local com os bens. O furto será consumado, pois ele conseguiu
subtrair os bens, mesmo sem conseguir sair do local.
Exemplo 2(roubo):Uma pessoa aborda
outra na rua e com emprego de violência aborda uma pessoa, no momento em que o
meliante rouba o bem da vítima, é surpreendido pela polícia que o persegue e
captura do autor do delito. Nesse caso se tem roubo consumado, pois ele
conseguiu roubar o bem.
O que se
deve observar para se dizer que se tem furto/roubo consumado ou tentado deve-se
observar se o bem foi subtraído efetivamente. Para ser tentado, não pode haver
a subtração do bem, podem ocorrer todos os atos anteriores, inclusive a
violência, no caso do roubo, mas o bem não é subtraído.
Sistema de monitoramento -é meio de mera
constatação, produtor de provas se o crime foi cometido, é forma de inibir que
o crime ocorra.
1º - A
pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Essa
hipótese de aumento de pena, só se aplica em se tratando de furto simples, que
é posicionamento jurisprudencial predominante.Repouso noturno compreende a
diminuição, redução da vigilância que a sociedade tem durante a noite, partindo
da tese que a noite as pessoas se recolhem as suas casas.
Não se
pode mensurar repouso noturno em horas, varia de caso a caso.
Existem
situações em que não se pode associar ao período noturno a diminuição da
vigilância da sociedade.
2º - Se
o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,
ou aplicar somente a pena de multa.
3º -
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico.
Furto qualificado
4º - A
pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com
destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com
abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III -
com emprego de chave falsa;
IV -
mediante concurso de duas ou mais pessoas.
5º - A pena é
de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
ROUBO
Art. 157. - Subtrair coisa móvel
alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência:
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
O crime de
roubo pode ocorrer sem violência ou grave ameaça, é o que ocorre quando os
meios utilizados reduzem a capacidade da vítima se defender.
Exemplo 1: Uso do“Boa – noite – Cinderela”,
que reduz e impossibilita a defesa da vítima, sendo suficiente para
caracterizar o crime de roubo.
Exemplo 2:Trancar uma pessoa para que não
saia de um determinado local, impossibilitando, assim, que se defenda.
1º - Na
mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência
contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a
detenção da coisa para si ou para terceiro.
Roubo impróprio – diz a lei que ocorre
quando após o meliante subtrair a res furtiva, ele emprega de violência contra
pessoa ou grave ameaça com o objetivo de garantir a detenção do bem ou a
assegurar a impunidade do crime anteriormente praticado. O roubo improprio
começa como um furto, a primeira conduta doa gente, consiste em subtrair a res
furtiva, usando de violência ou grave ameaça para manter o bem sobre sua posse
ou garantir a impunidade do delito.
O roubo
impróprio se consuma no momento em que for efetivamente empenhada a violência
contra a pessoa ou ameaça.
ROUBO IMPRÓPRIO NÃO ADMITE TENTATIVA – entendimento consolidado do
STJ.
Exemplo: pessoa entra numa sala para roubar
um notebook, quando vai saindo do prédio é percebido que o bem foi furtado,
nesse momento, para garantir o bem, o agente utiliza de uma arma para evadir-se
do local. Nota-se que para pegar bem não houve uso de violência ou grave
ameaça, a violência e ameaça só ocorreu para garantir o bem sobre o seu poder.
ROUBO É IGUAL A ROUBO PRÓPRIO DIFERENÇA DO ROUBO IMPRÓPRIO - diferenciam-se com a observação do momento do efetivo emprego da
violência ou grave ameaça.
2º - A
pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a
violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
a.
A arma que aumenta a pena não
precisa ser de fogo, pode ser qualquer instrumento que venha a ser ofensivo a
vítima.
b.
Assalto com arma de brinquedo,
de acordo com a jurisprudência, esse assalto com simulacro de arma original, ele
responde pelo crime de roubo sem a hipótese de aumento de pena, responde
pelo roubo simples.
c.
Pode ocorrer crime de roubo
sem uso de arma, a simples desproporção física entre agente e vítima, já
caracteriza o roubo. O sujeito ainda que desarmado empregado a ameaça, já
realiza o crime de roubo.Nesse caso não se fala em aumento de pena.
d.
O famoso caô, o fazer de
conta que está armado, se o objetivo for subtrair coisa móvel alheia
caracteriza emprego de grave ameaça.
II - se
há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se
a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância.
IV - se
a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro
Estado ou para o exterior;
V - se o
agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
ROUBO QUALIFICADO
3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de
reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30
(trinta) anos, sem prejuízo da multa.
LATROCÍNIO – morte da vítima(segunda parte
do §3º). É mais grave que o crime de homicídio, em termos de pena. Alguns
doutrinadores dizem que o latrocínio é um crime complexo, por ter-se o roubo e
a morte da vítima.
Tem-se que
observar se a intenção do agente delituoso era a de roubar a vítima, sendo que
da violência, acaba sendo produzida a morte da vítima.
O momento
consumativo do crime de latrocínio - segundo a Súmula 610, STF – estabelece que o momento consumativo do
latrocínio estará consumado com a morte da vítima ainda que não exista
efetivamente a subtração da coisa móvel alheia.Não importa se o bem foi ou não
subtraído.
Exemplo 1 – latrocínio consumado: Roubo a
cobrador – assalto a ônibus, morte do cobrador, não conseguiram levar o que foi
apurado durante o dia.
LATROCÍNIO ADMITE A MODALIDADE TENTADA. Embora não seja pacificado na doutrina brasileira. É reconhecido pelo
STJ e STF que há a possibilidade de latrocínio tentado.
A tentativa pode
ser aferida quando:
a. Tenta matar a pessoa para roubar, mas a pessoa não morre. Para
diferenciar do crime de lesão corporal grave deve-se observar o meio ofensivo
empregado pelo agente delituoso no contesto do assalto, se o meio de violência
ou grave ameaça por si só era capaz de produzir a morte da vítima, e a vítima
não morreu, se tem a tentativa de latrocínio. Se ao fazer essa analise e
perceber que o meio não conseguiria produzir a morte da vítima, mas em
decorrência da violência a vítima sofre uma lesão grave, o crime será de lesão
grave. Observar o meio utilizado para realizar a ofensa a vítima.
Exemplo: um assaltante com uma arma de
grosso calibre (desert iglle ponto 50 com munição hidro-choque– é notório que o meio é para matar)
tenta assaltar um celular, a vítima não entrega, e o assaltante dispara contra
ela e ela não morre, tem-se uma tentativa de latrocínio. Por outro lado, se
para garantir o roubo, o assaltante dá dois socos, que causam a cegueira de um
dos olhos da vítima, nesse caso tem-se o roubo qualificado por lesão de
natureza grave.
EXTORSÃO
Art. 158. – Constranger(levar o indivíduo a fazer aquilo que ele não quer) alguém, mediante violência
ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar
que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
EXTORSÃO#ROUBO– roubo não importa se a
vítima vai ou não entregar o que o agente quer, é prescindível a conduta da
vítima em entregar o que o agente quer, porque o verbo do crime de ROUBO É SUBTRAIR.
No crime
de extorsão, o único jeito que o agente delituoso tem para obter a vantagem
patrimonial é a vítima entregar o bem, para isso, é necessário que ele
intimide, cause constrangimento a vítima para entregar o bem que quer. O único
meio de se chegar ao bem é por meio da vítima, não há como “tomar” o bem da
vítima, é preciso que ela entregue.
SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE É FEITA A EXIGÊNCIA DA VANTAGEM A
VÍTIMA.
É possível
o reconhecimento da tentativa no crime de extorsão.
Exemplo: o envio de uma carta com ameaça
e exigência de entrega de uma carta, e esta é interceptada pela polícia que
impede a entrega da vantagem, nesse caso, ocorre a extorsão na modalidade
tentada.
1º - Se
o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se
a pena de um terço até metade.
2º -
Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no 3º do artigo
anterior.
SEQUESTRORELÂMPAGO
3º - Se
o crime é cometido mediante a restrição a liberdade da vítima, e essa condição
é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de
6(seis) a 12 (doze)anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou
morte, aplicam-se nas penas previstas no art. 159, §§2º e 3º, respectivamente.NÃO ESTÁ ASSOCIADO A DURAÇÃO
DO SEQUESTRO.
No crime
de sequestro relâmpago o agente delituoso captura a vitima e passa a exigir do
próprio capturado uma vantagem patrimonial a titulo de devolver sua liberdade,
passe a vítima, uma dia uma semana, uma hora...para que eu diga que se trata de
sequestro relâmpago, é necessário que o meliante esteja exigindo da própria
vítima a vantagem em troca da liberdade da vítima.
Extorsão mediante sequestro
Art. 159. - Sequestrar pessoa com o fim
de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do
resgate:
Pena -
reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
O agente
delituoso exige a vantagem de terceiros a vantagem patrimonial a título de
resgate.
1º - Se
o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de
18 (dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
Pena -
reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
Não está
relacionado a duração de tempo, mas se ultrapassar 24 horas a penas será
aumentada.
STF - Se consuma quando houver a
efetiva captura da vítima pelos agentes delituosos, ainda que não chegue a
existir exigência de vantagem patrimonial.
2º - Se
do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena -
reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.
3º - Se
resulta a morte:
Pena -
reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
4º - Se
o crime é cometido em concurso , o corrente que o denunciár à autoridade,
facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois
terços.
Extorsão
indireta
Art.
160. - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de
alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou
contra terceiro:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A diferença de
sequestro relâmpago e extorsão mediante sequestro está na pessoa a quem se
exige a vantagem. Se a própria pessoa trata-se de sequestro relâmpago, se a
terceiros, extorsão mediante sequestro.
O crime de
sequestro relâmpago se consuma com a exigência da vantagem ao capturado.
Tanto o sequestro
relâmpago quanto a extorsão mediante sequestro, admitem a modalidade tentada.
ESTELIONATO
Art. 171. - Obter, para si ou para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
O meliante
sé terá acesso ao bem se a vítima entrega-lo.
O que
difere do crime de extorsão, é que no estelionato não há violência, há o
ludibriar da vítima, o instrumento utilizado pelo autor do fato é a ilusão da
vítima, a enganação, enrolação.
Estelionato
# negócio ruim – o estelionato para
estar caracterizado tem que ficar claro que houve uma enganação, enrolação.
O ESTELIONATO SE CONSUMA, em regra, no
momento em que o meliante efetivamente obtém a vantagem patrimonial indevida, à
custa de prejuízo alheio.
Particularidades quanto a consumação do estelionato:
a. Quanto ao cheque sem fundos:a jurisprudência brasileira diferencia o estelionato na modalidade
cheque sem fundo emitido dolosamente. É tido como consumado quando ocorrer a
negativa definitiva do pagamento do cheque. Negativa definitiva do pagamento do
cheque corresponde ao deposito de cheque recebido, ele será devolvido, nesse
momento o estelionato ainda não está consumado, pois o cheque ainda pode ser
reapresentado, se ele for devolvido pela segunda vez por insuficiência de
fundos, nesse caso a segunda devolução será definitiva, nesse momento é que se
tem a consumação do crime de estelionato.
b.
Quanto ao estelionato previdenciário:o sujeito engana o INSS e consegue aposentadoria, auxílio, benefício
do qual não faz jus. Todas as vezes que for praticado estelionato contra INSS
(ou outro órgão público), a pena será aumentada da terça parte. (§3º,171,CPB).
De acordo com o posicionamento dominante, pacificado pelo STF, o estelionato é
crime de NATUREZA PERMANENTE, que
vem se harmonizando com o que indica o STJ.Está
consumado no momento em que o beneficiado, fraudulentamente, recebe o primeiro
benefício. Percebe-se que não é com a concessão administrativa do benefício,
mas, com o primeiro recebimento do benefício. Por possuir crime de natureza
permanente o tempo pelo qual o agente continuar recebendo os pagamentos a
prática delituosa se estenderá.
No
estelionato previdenciário, a prescrição só começa a contar a partir do último
pagamento que se percebe o estelionato.
Súmula 17, STJ – quando o meio se exaurir no
fim, irá responder apenas pelo crime fim. Utilizado no caso de que é fraudado
documento para enganar alguém com o objetivo de adquirir uma vantagem, irá
responder pelo crime de estelionato, que irá absorver a fraude.
CHEQUE SEM – FUNDO: nem toda
emissão de cheque sem – fundo caracteriza estelionato, a jurisprudência admite
que existem duas modalidades de cheque sem-fundo, o de boa-fé ou culposo(não
caracteriza estelionato) e o emitido de má-fé ou doloso.
1º - Se
o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a
pena conforme o disposto no artigo 155, 2º .
2º - Nas
mesmas penas incorre quem:
Disposição
de coisa alheia como própria
I -
vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como
própria;
ESTUPRO
Art. 213. Constranger(FORÇAR)
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal oua praticar
ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de
6 (seis) a 10 (dez) anos100.
§ 1º Se da conduta
resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18(dezoito)
ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de
8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta
resulta morte:
Pena - reclusão, de
12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Para
existir estupro tem que existir violência ou grave ameaça. Não havendo
violência ou grave ameaça, não se pode caracterizar como estupro.
OBS.: chantagem para conseguir
prática sexual não corresponde ao crime de estupro, o que se tem, é crime de
assedio sexual – não há na chantagem violência ou grave ameaça.
O assedio
sexual só pode ser praticado, com subordinação hierárquica, de cima para baixo.
Se não
existir superioridade hierárquica entre os agentes, se eles estão no mesmo
nível hierárquico não está caracterizado a figura do assedio sexual.
Se o
constrangimento hierárquico for de baixo para cima, não há crime de assedio
sexual, do mesmo modo quando os dois estão numa mesma situação hierárquica.
Conjunção carnal:ato de
penetração do órgão masculino na cavidade da vagina. Pode ser consentida ou
mediante constrangimento.
Ato libidinoso:todo e
qualquer ato caracterizador de motivação sexual, que não seja a penetração
pênis na vagina, é ato libidinoso, o que não for conjunção carnal, e tiver
caráter sexual, corresponde a ato libidinoso, tem caráter residual da conjunção
carnal.
·
O beijo de micareta ou lascivo (forçado) – o posicionamento adotado
é que não é estupro, o que se tem nesse caso é uma contravenção de importunação
ofensiva em local público.
·
Apalpar partes do corpo sem violência ou grave ameaça, caracteriza
ato libidinoso, mas não se trata de crime de estupro, se trata de uma
contravenção de importunação ofensiva em local público.
·
Estupro, hoje, é crime comum, podem ser vítima e agente, tanto homem
quanto mulher, pode ser praticado ou sofrido por qualquer um.
Momento consumativo do crime de estupro
Tem que
observar o animus (intenção) do
agente, se ele queria praticar a conjunção carnal ou se ele queria apenas
praticar o ato libidinoso.
O estupro na modalidade conjunção carnal – será
consumado no momento em que for iniciada a penetração vagínica, não precisa ser
completa, não há necessidade de ejaculação, e se por acaso a vítima for virgem
não necessita que ocorra o rompimento do hímen.Se o objetivo do autor era a
conjunção carnal, para ser considerado com consumado, tem que haver o início da
penetração.
Se a
intenção do sujeito é a conjunção carnal, e ela não se efetiva, tem-se o
estupro por conjunção carnal na modalidade tentada.
O estupro na modalidade ato libidinoso – se
consuma no momento em que é praticado o primeiro ato libidinoso.
ESTUPRO DE
VULNERÁVEL
Art. 217-A. Ter conjunção carnal
ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)anos:
Não é
necessário está caracterizada a violência ou grave ameaça.
A VULNERABILIDADE TEM QUE SER ABSOLUTA, embora
parte da doutrina defenda que tenha que ser relativa.
A
vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta, isso quer dizer que, se um
maior, for praticar ato sexual com menor de 14 anos, independente da situação,
está caracterizado o crime de estupro de vulnerável, ainda que sejam namorados,
que ela não seja mais virgem, se houve consentimento da menor de 14 anos, será
considerado estupro.
Se o
sujeito delituoso for menor de 18 anos e praticar ato sexual com menor de 14
anos, comete ato infracional equiparado a estupro de vulnerável.
Se autor e
vítima tiverem menos de 14 anos, não há crime.
A pratica
de ato sexual com pessoa com 14 anos completos ou mais, se não há violência ou
grave ameaça, não há crime de estupro de vulnerável.
MOMENTO CONSUMATIVO:no momento
em que for praticado o primeiro ato libidinoso.
Pena - reclusão, de
8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na
mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que,por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
práticado ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
A vítima
perdeu a lucidez, porque esteja entorpecida, porque tem um retardo mental...ou
seja, a vítima qualquer situação em que não tenha como expressar sua liberdade
de escolha, nesse caso o agente irá incorrer no crime de estupro de vulnerável.
Nesses casos, não importa a idade, o que importa é que o agente se aproveitou
da situação da vítima.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Se da conduta
resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de
10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta
resulta morte:
Pena - reclusão, de
12 (doze) a 30 (trinta) anos.
MOEDA FALSA
Art. 289 - Falsificar,
fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no
país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de
3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
MOMENTO CONSUMATIVO: no
momento em que a moeda for feita ou alterada, não precisa ser colocada em
circulação.
O crime de
falsificação de moeda não admite tentativa, se trata de crime unissubsistente,
poishá a existênciade outra tipificação penal específica, chamada de petrechos
(meios, equipamentos, instrumentos, máquinas ou formas) para a falsificação de
moeda.
§ 1º - Nas mesmas penas
incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta,adquire, vende,
troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo
recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restituià
circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis)
meses a2 (dois) anos, e multa.
§ 3º - É punido com
reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário públicoou
diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza
afabricação ou emissão:
I - de moeda com
título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda
em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas
penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação nãoestava ainda
autorizada.
PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprioou alheio:
Pena - reclusão, de
2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a
mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse dodinheiro,
valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário.
Crime praticado por funcionário público que se apropria, subtrai, desvia,
pega, barganha... patrimônio público.
OBJETO: em regra, bens móveis públicos. Não existe crime de peculato em relação a
bens imóveis. Atingindo também bens móveis particulares(privados) que estejam
sobre a gerência, cuidado, guarda do ente administrativo.
MOMENTO
CONSUMATIVO: em regra quando o funcionário público,
realizar a subtração, desvio, apropria-se do bem para si ou para outrem.
Peculato culposo
§ 2º - Se o
funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de
3 (três) meses a 1 (um) ano.
Não é o
funcionário público que efetivamente pega nada, o que acontece é que o
funcionário público cria as condições seja por imperícia, imprudência ou
negligência para uma terceira pessoa subtrair o bem móvel.
MOMENTO
CONSUMATIVO:quando a terceira pessoa subtrai o bem
móvel.
§ 3º - No caso do
parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Não se aplica a todas as hipóteses de peculato, apenas no caso do §2º do
art.312 (peculato culposo).
Se o funcionário paga o prejuízo antes do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória, nos temos manifesta uma causa extintiva de punibilidade.
Se o funcionário paga o prejuízo depois do trânsito em julgado, reduz a
pena pela metade.
Peculato mediante
erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de
dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de
outrem:
Pena - reclusão, de
1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
CONCUSSÃO
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função, ouantes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de
2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
MOMENTO CONSUMATIVO: no momento
em que o funcionário público prolatar a exigência da vantagem, não sendo
necessárioque a vítima seda a vantagem exigida.
CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317 - Solicitar ou receber,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que forada função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessade
tal vantagem:
É crime de
ação múltipla – pode solicitar, receber ou ainda aceitar, são condutas
independentes, ao ser realizada apenas uma delas já se caracteriza o crime de
corrupção passiva.
MOMENTO CONSUMATIVO: quando qualquer
uma das condutas for praticada. A mera solicitação já caracteriza.
Pena - reclusão, de
2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é
aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa,o
funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica
infringindodever funcional.
§ 2º - Se o
funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração
dedever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, ou multa.
CRIMETENTADO
Art. 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado,
quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade
do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a
tentativa com a penacorrespondente ao crime consumado, diminuída de um a dois
terços.
CONCEITODECRIMETENTADO - quando iniciada a execução o crime
não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Um mesmo crime não
pode ser tentado e consumado ao mesmo tempo.
Pode acontecer de um
crime começar a ser tratado como tentado e ele terminar por ser consumado.Exemplo: uma pessoa baleada que passa
alguns dias na UTI e morre após alguns dias. O IP inicia como sendo art.121
tentado mas sofre a modificação para art.121 consumado.
a. TENTATIVA PERFEITA (OU CRIME FALHO)
Quando o agente
delituoso PRATICA TODOS OS ATOS
EXECUTÓRIOS previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por
circunstâncias alheias a sua vontade. O agente exauri a execução o crime, ele
executa todos os atos que queria, mas o crime não se consuma como desejou. Exemplo: Um
agente quer matar uma pessoa, cria todo o modus operandi, e efetua sobre a
vítima cinco tiros, descarregando toda a munição do revolver, acertando dois
tiros na pessoa pretendida, sendo que os tiros não são suficientes para matar a
vítima. Vejam que a vítima só não morreu por vontade alheia ao agente, ele
praticou todos os atos e a pessoa não morreu como ele desejava.
b. TENTATIVA IMPERFEITA
O agente delituoso NÃO CONSEGUE PRATICAR TODOS OS ATOS
executórios previamente pretendidos, nem consegue consumar o delito, por
circunstâncias alheias a sua vontade.Exemplo: tenta matar alguém, mas, não consegue da
primeira vez, aí o agente resolve matar novamente a pessoa, ao invés de dar
cinco tiros como na primeira vez, resolve efetuar dez tiros com uma arma de
calibre maior, mas no momento em que atira na vítima a arma não dispara.
Note-se que o crime só não aconteceu, porque um dos atos previamente planejado,
não funcionou.
c. TENTATIVA BRANCA (OU INCRUENTA)
O agente delituoso
pratica total ou parcialmente os atos executórios previamente pretendido, mas
não consegue produzir dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
Incruenta, na medicina legal, se refere a lesão com pequena profundidade/intensidade/
superficial, por
exemplo,retirar o nariz do lugar, são lacerações que não acarretam a
morte do agente.
d. TENTATIVA VERMELHA (OU CRUENTA)
O agente delituoso
pratica total executórios previamente pretendidos e, embora não consiga
consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, ela gera, com a sua
conduta, dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Na medicina
legal, são lacerações que podem ocasionar a morte da vítima.Exemplo: uma
pessoa que leva seis tiros no peito. As lesões podem ocasionar a morte do
agente.
Observações:
Art.14, Parágrafo
único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a
penacorrespondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
O critério elementar
que deverá ser utilizado pelo magistrado na hora de fazer o cálculo da pena do
crime tentado, segundo o STF–o
critério que objetivamente o magistrado deve utilizar para mensurar uma maior
ou menor redução de pena é o iter
criminis percorrido pelo agente.Entende-se portanto, que de acordo com o
STF, que quanto maior o dano, quanto mais prejuízo for produzido a vítima,
menor será a redução da pena, em decorrência da tentativa.Quanto menor o dano,
maior deverá ser a redução de pena em decorrência da tentativa, a relação é inversamente proporcional. Quanto mais
perto de consumar o crime, menor é a redução da pena e vice-versa.
DOLO E CULPA
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu
causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafoúnico - Salvo os casos
expressos em lei, ninguém pode ser punido por fatoprevisto como crime, senão
quando o pratica dolosamente.
CRIME
DOLOSO
O agente quer
resultado e assume o risco de produzi-lo. É aquele crime em que o meliante
adota condutas que são compatíveis com sua vontade de praticar o crime. Em
regra, ele quer o resultado.
a. DOLO DIRETO
Quando for possível,
pela análise das circunstancia, se percebe que o meliante tinha o pleno e total
discernimento sobre três elementos: sabia qual crime praticar, qual
vítima/patrimônio queria atingir e qual conduta desejava praticar para alcançar
o ato delituoso.SABE QUAL O CRIME->TEM
DEFINIDA A VÍTIMA/PATRIMÔNIO -> CONDUTA A PRATICAR.
O dolo direto
manifesta-se quando existir previamente, por parte do sujeito ativo do delito,
um discernimento pleno sobre a conduta, o resultado e o objeto a ser atingido.
Ou seja, ele sabia o que queria fazer, o resultado que queria alcançar e o
objeto a ser atingido.
O meliante tem
vontade de praticar um crime específico e uma vítima específica, caracteriza
dolo direto.
b. DOLO EVENTUAL
Embora não exista
por parte do sujeito ativo do delito uma segurança intelectual, um discernimento
prévio sobre os elementos do delito, este assume conscientemente o risco de
produzir algum resultado delituoso. A manifestação ou não de resultado
delituoso é indiferente para o agente.
Por muitas vezes o
agente delituoso não quer, não deseja o resultado. O que ocorre é que o sujeito
assume o risco que a sua conduta pode resultar. Não há uma busca pelo resultado
delituoso.
O que existe no dolo
eventual é uma assunção consciente de risco. O meliante sabe do risco de
produzir um resultado delituoso, e ele não se preocupa com os efeitos de sua
conduta.
O meliante não age
querendo um determinado resultado, se assim o fosse, teríamos um dolo direto.
O meliante não quer
saber quem pintou o céu do azul, ele quer o resto da tinta.
Que age em dolo eventual
sabe que o que esta fazendo tem a possibilidade de produzir um ato delituoso,
ele não se preocupa com os efeitos de sua conduta.
Exemplo 1: Um cidadão que saca uma arma e dispara a
esmo, assume o risco de atingir alguma pessoa que esteja próximo. Sua conduta
deixa claro que ele não se importa com o resultado.
O agente pratica uma
conduta apesar de existir o risco de gerar um resultado delituoso.
Exemplo 2: Um boneco de Olinda, feito de gesso, madeira
e tecido. A pessoa que leva o boneco gira e os braços de gesso atingem alguma
pessoa. O sujeito que leva o boneco, embora saiba que pode atingir alguém, gira
o boneco, sem se preocupar se irá ou não atingir alguém.
CRIME CULPOSO
É um crime que o
agente, embora não desejasse o resultado acabou dando causa ao resultado
delituoso, porNegligência, Imprudência e
Imperícia. Se não conseguir encontrar no resultado um desses elementos, não
se tem crime culposo.
a. Negligência – STJ - está configurada quando o agente
assume atitude passiva, por descuido ou desatenção, diante de uma situação que
demanda ação. Há, portanto, conduta culposa omissiva. Presume-se que o agente
tem o dever jurídico de agir, mas ele se omite.O sujeito tinha o dever jurídico
de agir. Ele tinha o dever-fazer. Mas por descuido, por desatenção, não pratica
a conduta que devia ter realizado, e acabou com sua omissão, derivada de
descuido, por gerar o resultado delituoso.
b. Imprudência –STJ - ocorre quando há um comportamento sem
a devida cautela, isto é, há uma atividade positiva e descuidada. O agente sabe
praticar a conduta, mas não tem o cuidado necessário no desempenho desta.
Estará manifesta
quando o meliante de causa ao resultado delituoso, sem o devido zelo, sem tomar
os cuidados necessários para a prática da atividade. A ideia que se tem é que a
pessoa não agiu com a cautela necessária. Difere da imperícia pois na
imprudência parte-se da premissa de que o individuo sabe praticar a atividade o
que ele não tem é a cautela, zelo necessário, na imperícia o agente não sabe
realizar a atividade e a pratica.
c. Imperícia –STJ - decorre de uma inaptidão, de uma falta de
habilidade para realizar uma profissão, arte ou oficio. O agente pratica uma
determinada conduta para a qual ele não tinha conhecimento prévio necessário, a
habilidade, destreza ou discernimento necessário.A imperícia não está ligada
apenas ao exercício de atividade profissional, será considerado imperito
qualquer pessoa que não tendo conhecimento de determinada área acaba gerando um
ato delituoso.Exemplo 1: Uma pessoa
que conduz um veículo sem habilidade para tal e atropela uma pessoa, também
será considerada imperita.Exemplo 2: Uma
pessoa que não tem conhecimento de eletricidade vai fazer uma instalação
elétrica, mesmo sem ter aptidão para desempenhar a atividade. Por ocasião do
serviço da instalação elétrica, há um curto circuito e gera um incêndio.
Se não for possível
perceber um desses três elementos, o crime não é culposo. Podendo em alguns
casos, nem caracterizar crime. Para ser crime tem que ser observado se houve
dolo ou culpa, se não tiver nenhum nem outro, não há crime.
Para ter crime (o
fato tem que ser: típico(tipo), antijurídico e culpável) tem que ter tipo penal
que é composto por seis elementos indissociáveis:
a. Conduta (ação ou
omissão)
b.
Resultado (formal ou naturalístico)
c.
Nexo causal (entre conduta e resultado)
d.
Previsão normativa (tem que está na lei como sendo crime)
e.
Elemento subjetivo(dolo ou culpa)
f. Relevância jurídica
social (deve-se se questionar se o caso goza de relevância, ou se deve ser
aplicado o princípio da insignificância)
Culpa exclusiva da vítima - o agente não faz
nada que levasse ao resultado do crime, não há dolo nem culpa do agente.
MODALIDADES DE CRIME CULPOSO:
a. CULPA CONSCIENTE
Quando o agente
delituoso consegue antever que a sua conduta tem um condão de gerar um
resultado delituoso, mas ele pratica a conduta por acreditar que esse resultado
não irá se manifestar. Embora o indivíduo perceba o risco, ele acha que o
resultado não irá se manifestar.
Exemplo: Atirador de facas no
circo.Que tem certeza de que não irá acertar ninguém, mas pode acontecer de um
dia ele errar.
CULPA INCONSCIENTE
O agente delituoso
não consegue visualizar/antever previamente que a conduta que ele esta
praticando possui a potencialidade de gerar um resultado culposo. Na culpa
inconsciente o agente não consegue prever um resultado que é previsível. Ele
não consegue perceber que o que estava fazendo tinha a potencialidade de gerar
um dano. O agente delituoso praticou uma conduta sem conseguir perceber que o
que ele estava fazendo tinha a possibilidade de um resultado delituoso. Não
prevê o que era previsível.
Exemplo: Faxineira que coloca
um vaso de planta no parapeito de uma varanda, sem querer esbarra no jarro, que
despenca do parapeito e atinge um transeunte, que morre na hora.
A conduta da
empregada foi criminosa e será imputada a faxineira, mas o crime será culposo,
pois ela agiu com imprudência, e dessa conduta ela gerou um resultado
delituoso. Devendo a culpa ser reconhecida como culpa inconsciente. Ao praticar
a conduta, ela não imagina que o que ela estava fazendo poderia gerar um
resultado delituoso.
Para diferenciar os
tipos de culpa (consciente e inconsciente) – deve-se observar o texto do
enunciado:
Quando vier: “o agente não conseguiu antever o risco de
sua conduta” – ou outra frase de mesmo valor, se trata de culpa inconsciente.
Quando vier: “o agente percebendo o risco de sua conduta,
mas, acreditando sinceramente que não ia acontecer”, ou, “João conseguindo
antever a potencialidade do risco do que fazia, mas não aceitando o resultado
praticou o ato delituoso” – ou outra assertiva de mesmo valor, estará se
tratando de culpa consciente.
Culpa consciente e Dolo eventual –no dolo eventual
embora o agente não queira o resultado ele não se importa se ele vier a
acontecer, ele aceita conscientemente se o resultado delituoso vier a
acontecer. Se na prova quiser que indique o dolo eventual a prova trará textos
assim, “o agente enxergou o delito, mas
não se preocupou com tal fato”,ou, “que
o indivíduo aceitou e assumiu o risco do resultado delituoso”, ou
assertivas de mesmo valor. O meliante enxerga o risco, mas não se importa com o
resultado.
Se a prova quiser
que seja apontado culpa consciente “o
indivíduo enxergou o risco, mas só praticou a conduta, por acreditava
sinceramente que não iria acontecer”.
REGRA DO LASQUE-SE
OU LASCOU:
·
Eu quero é que se lasque! – dolo eventual, não esta nem aí para os efeitos da
conduta.
·
Lascou foi tudo! –
culpa consciente, ele não queria que o resultado tivesse acontecido.
EXCLUDENTES DE ILICITUDES(ou de
antijuridicidade)
Antijuridicidade é
espécie e Ilicitude é gênero – para a realidade da prova do Exame de Ordem, são
equivalentes, sinônimos.
Sempre que houver EXCLUDENTES
DE ILICITUDE no caso concreto NÃO HAVERÁ CRIME, por força de dispositivo
normativo.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o
fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito.
Hoje o que é mais
comum é que analiticamente se reconheça crime como sendo uma conduta típica,
antijurídica e culpável – TEORIA TRIPARTIDE.
Atualmente, doutrina
e jurisprudência entendem que existem duas grandes espécies de excludentes de
ilicitude – NORMATIVOS (ART.23) e CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE(consentimento
do ofendido em relação aos bens jurídicos disponíveis)
Hipóteses supralegal – são aquelas que não estão
previstas no texto normativo.Mas que são admitidas como válidas e aplicáveis
pela nossa jurisprudência. Se for para beneficiar o indivíduo pode ser usado o
que é reconhecido pela jurisprudência. As causas supralegais que causam
prejuízo ao réu não podem ser usadas em desfavor do réu.
Tipo de causa supralegal de exclusão de ilicitude:
1. Consentimento do ofendido em relação aos bens jurídicos disponíveis:Não há consenso na
doutrina quanto, quais são os bens jurídicos disponíveis.
Exemplo 1: Tatuagem feita
contra a vontade, o agente incorre em lesão corporal. Por outro lado, se o
indivíduo procura o tatuador para fazer uma tatuagem ele não incorre em nenhum
crime, pois agiu com o consentimento do indivíduo em relação aos bens jurídicos
disponíveis, a pretensa vítima não pode alegar que houve crime, pois houve a
manifestação de uma causa supralegal de ilicitude.
Exemplo 2: Pratica de ato
sexual com sadomasoquismo ou masoquismo, as lesões que vierem surgir, partindo
do pressuposto de que houve bom senso, consenso e razoabilidade, não há crime.
Pacto de morte –a vida é considerada como bem jurídico
indisponível. Havendo um sobrevivente, irá responder pelo crime de homicídio.
Se os dois sobreviverem, teríamos que ambos responderiam autonomamente, pelo
crime de homicídio tentado. Seria suicídio, se no pacto cada um daqueles que
estiverem no pacto, atentarem contra a própria vida. Quando um atenta contra o
outro, não há que se falar em suicídio, seja instigação, induzimento ou auxilio
material.
Excludentes de ilicitude normativo
Tipos:
Estado de necessidade x Legítima defesa:quem está agindo em
estado de necessidade e legitima defesa encontra-se numa situação de risco,
grave ameaça e lesão, aos seus bens jurídicos ou bens jurídicos de outrem.
Tem que observar a
origem do risco, da situação de perigo, para aplicar um desses dois institutos.
Se a situação de risco derivar diretamente de AÇÃO HUMANA, a repulsa a essa situação de perigo será feita pelaLEGÍTIMA DEFESA. Já, se a situação de
perigo NÃO DERIVAR DE AÇÃO HUMANA, e
sim de qualquer outra circunstancias que não seja da ação humana, será aplicado
o ESTADO DE NECESSIDADE.
Exemplo 1: Uma pessoa chega para matar outra,
ameaçando que irá atirar nele, para não morrer, a pretensa vítima, atira antes
do matador – nesse caso será LEGÍTIMA
DEFESA.
Exemplo 2: passeando pela rua um cão bravo se solta e
avança pela rua e tentar morder um transeunte, que antes de ser atacado, atira
no cachorro – observe que não houve ação humana, nesse caso será ação por ESTADO DE NECESSIDADE.
Exemplo 3: Um desafeto instiga um cão bravo para
atacar uma pessoa do qual não simpatiza, percebendo eu ia ser atacado, atira
contra o cachorro.Nessa situação, por ter uma ação humana, se trata de LEGÍTIMA DEFESA, pois o cão foi usado
como arma para atacar a vítima, houve então, uma agressão humana direta.
O estado de
necessidade e a legítima defesa podem ser usados para proteger bem próprio (in persona) ou de terceiro (ex persona):
a. Ex persona– para outrem, para
proteger bens jurídicos de terceiros.
b. In persona – para si mesmo,
para proteger seus próprios bens jurídicos.
1. ESTADO DE NECESSIDADE:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade
quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua
vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo
sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Quem está em estado de
necessidade, está presente à figura do perigo atual, que é o perigo concreto,
perceptível sensorialmente (olfato, visão, audição...), o perigo que existe e
que goza de concretude, é um perigo que já se manifestou.
Em situação de perigo iminente, em
que pese parte da doutrina admitir que seja possível, na prova do exame de
ordem não é aceitável, a linha doutrinária que admite ser possível estado de
necessidade por risco iminente.
Não pode alegar estado de necessidade
quem deu causa ao risco dolosamente.
Inevitabilidade da conduta lesiva,
ou seja, quem se encontra em estado de necessidade encontra-se diante de um
conflito de bens jurídicos, é uma dicotomia de bens jurídicos, onde para
preservar um, tem que sacrificar outro, inclusive uma vida em detrimento de
outra. Além da inevitabilidade é preciso mensurar se o bem que está sendo
preservado é mais relevante do que o bem que está sendo sacrificado.
A razoabilidade não é algo comum a
todos, o que pode ser importante para uma pessoa, pode não ser importante para
outra pessoa. Para reconhecer o estado de necessidade quanto à razoabilidade,
embora exista a razoabilidade íntima existe o bom senso do homem médio. É esta
razoabilidade social que deve ser usada no estado de necessidade.
Se para salvar a vida de uma
pessoa seja necessário sacrificar a vida de outras pessoas, é valido.
É possível a arguição do estado de
necessidade se para salvar uma vida sejam sacrificadas varias, não se deve
levar em consideração a quantidade de bens em conflito, mas sim o valor dos
bens em conflito.
§ 1º - Não pode alegar
estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar operigo.
Em regra as pessoas que tem o dever de enfrentar o perigo não pode se furtar
a cumprir esse dever e alegar estado de necessidade.
Exemplo: Navio Costa Concórdia (Itália)–
o Comandante saiu primeiro do que os tripulantes –no Brasil ele deveria ter
enfrentado a situação de risco.
Há exceções quanto a ser arguido estado de necessidade por aqueles que
não podem se esquivar do risco inerente ao seu dever legal, por
exemplo, um bombeiro que se nega a entrar num prédio em chamas que esteja
desmoronando. Nessa situação, não seria razoável ele entrar no prédio, pois ele
estaria colocando a própria vida em jogo.
§ 2º - Embora seja
razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida
de um a dois terços.
Se por ventura, o indivíduo fizer
a escolha equivocada quanto ao bem a ser sacrificado, o estado de necessidade
estará descaracterizado. Terá o crime, mas o sujeito terá uma causa especial de
redução e pena.
2.
LEGÍTIMA DEFESA
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem,
usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.
a.
Uso
moderado dos meios necessários–se eu estou agindo em legitima
defesa, eu vou usar dos meios necessários para repelir a agressão. O conceito
de moderado será quando o indivíduo se valeu da legítima defesa, até o estrito
limite de se fazer deter a agressão. Se usa da legitima defesa até se fazer
sessar a agressão.
b.
Agressão
injusta – agressão descabida, não motivada. Presume que, quem esta se
valendo da legítima defesa não tenha com a sua conduta antecedente gerado uma
situação de risco.Quando se tem uma conduta antecedente que não seja a agressão
física, isso já pode ser considerado o estopim para que seja alegada a legítima
defesa. Quem foi agredir, só foi, porque foi previamente insultado, não cabendo
aquele que provocou as agressões, agredi-lo e alegar legítima defesa, pois a
agressão não foi injusta.
c.
Atual ou
iminente–Iminente– seria
uma agressão que está por acontecer e é repelida antes que se efetive. Exemplo: uma pessoa condu um carro e
para num sinal de transito, duas pessoas vão se aproximando aparentemente para
abordar o carro num assalto, de pronto o condutor atropela os sujeitos, por ser
uma situação de perigo iminente, embora que não seja concreto e manifesto, pode
ser alegada a legitima defesa. Atual
– a agressão já está acontecendo e é repelida.
Será
legítima defesa enquanto durar a ameaça, seja atual ou iminente, quando alguém
estiver com arma de fogo, a quantidade de tiros, por si só, não exclui e não
atribui a legítima defesa.
Se alguém
agride em mãos nuas, a reação não precisa ser em mãos nuas, vai depender da casuística.
d.
Direito
seu ou de outrem– in persona ou ex persona.
Não preciso
em legítima defesa,usar o mesmo meio ofensivo para repelir a agressão.Eu posso
me valer de instrumentos diferentes daquele que está sendo usado pelo agressor.
A
dicotomia dos bens jurídicos na legítima defesa não é necessária, a legitima
defesa não pode ser usada apenas para proteger a vida, não é elemento de
reconhecimento da legitima defesa a dicotomia. Por exemplo, pode ser ofendida a vida ou a integridade física, para
proteger patrimônio.
Exemplo 1: vigilante de banco que
reage com tiros a assalto a banco não comete crime – SE TRATA DE LEGÍTIMA
DEFESA DO PATRIMÔNIO.
Exemplo 2:Policiais em ronda se
deparam a um assalta a casa lotérica e dá voz de assalto, os bandidos atiram
contra os policiais que reagem da mesma forma, atirando contra os bandidos.SE
TRATA DE LEGÍTIMA DEFESA DO PATRIMÔNIO
Exemplo 3: Uma casa com pé de manga,
e crianças estão tirando manga sem permissão, nesse caso não seria razoável,
usar da legitima defesa para proteger o patrimônio, pois não seria razoável.
Não existe
legítima defesa da honra - a jurisprudência já é consolidada nesse sentido.
3. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Não pratica
crime quem faz exatamente o que a lei determina.
Exemplo: Carrasco que aciona câmara
de gás, que faz por cumprir uma ordem de execução de morte (a vedação constante
ao tero do art.5, quanto a aplicação da pena de morte, não é absoluta, existe a
hipótese de que o Brasil esteja em estado de guerra)
4. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
O
indivíduo exerce um direito atribuído a ele.
INIMPUTABILIDADE
ART. 26 - É isento de pena o agente que, por doença
mental ou desenvolvimento mentalincompleto ou retardado, era, ao tempo da ação
ou da omissão, inteiramente incapaz deentender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
DOENÇA MENTAL – toda e
qualquer patologia de origem psiquiátrica ou psicológica assim reconhecida pela
OMS.Exemplo: esquizofrenia -patologia de origem psiquiátrica.
DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO/RETARDADO -toda e
qualquer pessoa que não possua patologia de origem psiquiátrica ou psicológica,
mas que tire ou gere a dificuldade ou prive o individuo de compreender o mundo
como as demais pessoas compreendem.Exemplo:
Síndrome de Down, que não pode ser considerado patologia, a síndrome de
Down, se trata de uma trissomia do cromossomo 21, se trata de uma alteração
genética.
O termo
retardado é utilizado pelo direito, não se trata de um termo pejorativo, na
verdade ele se adequa ao conceito atrasar a capacidade cognitiva do individuo.
Para ser isento de pena é necessário que:
a.
Inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do seu feito
b.
Manifestada ao tempo da ação ou omissão ainda
que seja em outro momento o resultado
c.
A inimputabilidade presume que a incapacidade
do agente seja total manifesta ao tempo do delito
d.
Inteiramente
incapaz (não compreende, não tem consciência do que está fazendo) e Entender o caráter ilícito do feito e
portar-se de acordo com o entendimento (o indivíduo consegue perceber que a
ação ou omissão é errada, mas ele não consegue deixar de fazer, a patologia
tira do individuo a capacidade de se controlar, é o que acontece com as
compulsões, por exemplo, piromaníaco, ele tem a compulsão por incendiar coisas,
ele sabe que é errado, mas ele possui uma compulsão avassaladora que ele não
consegue se controlar).
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois
terços, se o agente, em virtudede perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardadonão era inteiramente capaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Nesse caso
ele poderá ser punido, mas a pena será reduzida de um a dois terços.
Se a
incapacidade do agente é relativa, parcial, o agente poderá ser punido caso
venha a realizar o ato ilícito.
O objetivo
da pena e da medida de segurança – São distintos, a pena é a reprimenda
decorrente da pratica de crime, com prazo certo e determinado e de forma
progressiva. A medida de segurança não possui natureza punitiva, é medida de
tratamento, quando ao inimputável é imputado um crime, o Estado o tratará
enquanto for doente, quando um perito apontar que ele está tratado e pode
conviver sem perigo em sociedade ele é liberado.
Por isso
dizer, que a pena tem tempo máximo e a medida de segurança tem tempo mínimo.
LEI DE DROGAS – 11.343/2006 – HIPÓTESE DE
INIPUTABILIDADE
O viciado
em drogas será isento de pena por qualquer crime que seja por ele praticado.Não
confundir com aquele que só usa drogas de forma eventual, usuário de “fim de
semana”, não é isento de pena, porque não é dependente químico.
Se um
indivíduo viciado cometer um crime a ele será aplicado a sentença absolutória
imprópria.