PROCESSO
TRABALHISTA
Organização
da Justiça do Trabalho
Art.
111. São órgãos da
Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do
Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
Art.
112. A lei criará
varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua
jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo
Tribunal Regional do Trabalho. Nas comarcas onde não há
juiz do trabalho, a lei, poderá investir o juiz de direito da jurisdição
trabalhista. Da sentença que esse juiz proferir, assim como na Justiça do Trabalho,
caberá, Recurso ordinário e demais recursos que são da Justiça do Trabalho.
Art.
114. Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e
da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Para o empregado se aplica
a CLT, o autônomo não aplica a CLT, se aplica o Código Civil e outras leis, mas
a ação será demandada na Justiça do trabalho.
Abrangidos os entes de
direito público externo:divididos em estados estrangeiros e organismos
internacionais.
Estados estrangeiros:
praticam atos de império,
como por exemplo, a concessão de visto, tendo dessa forma imunidade absoluta,
não se submetem a justiça brasileira.
Os atos de gestão, o estado
atua como um particular, como por exemplo, contratação de trabalhadores, nesses
casos eles tem imunidade de jurisdição
frente ao ordenamento jurídico.
A justiça brasileira não
pode penhorar, vender produtos de estado estrangeiro para se efetivar a
execução de uma sentença trabalhista, sendo assim, o Brasil não tem imunidade de execução.
Organismos internacionais: ONU, OIT, OTAM...nesse casos aplicam-se as regras que os criaram,
nã aplicam as normas de direito consuetudinário, quando os países aderem a
esses organismos, então o que nos temos é que eles são amparados por normas
internacionais que se incorporam ao ordenamento jurídico brasileiro. OJ 416 TST–
as organizações e organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de
jurisdição.
Honorários NÃO podem ser cobrados na justiça do
trabalho. Súmula 363, STJ – compete a Justiça Estadual processar e julgar a ação
de cobrança ajuizada por profissional liberal.
Abrangida a administração
direta e indireta
Administração direta –
união, estados, municípios e DF
Administração indireta–
autarquias, fundações, empresas publica e sociedade de economia mista.
Os trabalhadores da
administração direta e indireta são:
Celetistas – Justiça do
Trabalho
Estatutários – Justiça
Comum
Contratados – Justiça Comum
Para o STF somente pode
demandar contra o poder publico na seara trabalhista os trabalhadores
celetistas, os estatutários possuem um vínculo administrativo com o poder
publico, do mesmo modo os contratados.
ADI 3395 – excluiu toda e qualquer interpretação do art.114 que atribua a
justiça do trabalho competência para processar e julgar ações contra poder
publico de estatutário e contratados.
Dissídios entre
trabalhadores portuários: é de competência da justiça do trabalho.
II - as ações que envolvam exercício
do direito de greve;
III - as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores;
Sindicato e sindicato
Sindicato e trabalhadores
Sindicato e empregadores
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à
sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
Juiz do trabalho, TRT e
TST, salvo, quando a competência for do STJ ou STF.
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores(ou
tomadores)pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que
proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma
da lei.
Súmula 389, TST – trata do seguro desemprego. Inscreve-se na competência material da
justiça do trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto
indenização pelo não conhecimento das guias de seguro desemprego. O não
fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro
desemprego dá origem ao direito de indenização.
Súmula 300, TST –PIS. Compete a Justiça
do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de
empregador, relativas ao cadastramento no programa de integração social – PIS.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva,
as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes
à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho
decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade
essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério
Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do
Trabalho decidir o conflito.
ACIDENTE
DO TRABALHO
Dano moral e patrimonial decorrente
do acidente de trabalho são de competência da justiça do trabalho.
Ações ajuizadas antes da EC45/2004,
as que foram ajuizadas na justiça do trabalho, permaneceram lá, quanto as que
foram pospostas na justiça comum, o STF entendeu que se deslocariam para a
Justiça do Trabalho apenas as ações que não tinham tido sentença de mérito.
Todavia, criada uma nova vara do trabalho, em uma comarca que não tinha, todas
as ações serão transferidas para ela. A exceção, quanto a transferência somente
das ações que não tiveram sentença de mérito, só ocorre quando a mudança da
competência for material.
OBS.
Em se tratando de
outras matérias, quanto à alteração da competência, por razões de politica
judiciária, quando há uma alteração na competência em razão da matéria, todas
as ações devem ser deslocadas para a competência correspondente.
Súmula 366, STJ – CANCELADA –
Atualmente , o STJ reconheceu que os sucessores quanto o empregador é da
competência da justiça do trabalho.
Quando o empregado sofre acidente de
trabalho, ele poderá propor a ação contra o empregador. Contra o INSS, ele vai
requerer benefícios previdenciários, nesse caso, a competência não é da Justiça
do Trabalho, do mesmo modo, não é da justiça do trabalho ação de sucessor
contra o INSS, a competência vai ser da Justiça Comum quando se tratar de
acidente de trabalho, nos demais casos contra o INSS a competência será da
Justiça Federal.
Art.
109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
GREVE
SUMULA
VINCULANTE Nº 23 – a
Justiça da Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória
ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. – ação de reintegração da posse(em caso
de esbulho), ação da manutenção da posse(em
caso de turbação) e interdito
possessório(em caso de ameaça de turbação ou esbulho).
MANDADO
DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E HABEAS DATA
Exemplo
–ex-gerente que é
preso por ser depositário infiel de bens de uma empresa que fechou e os bens
penhorados não foram encontrados para hasta pública. Nessa situação se utiliza
de HABEAS CORPUS. Mesmo sendo a Justiça do Trabalho sendo competente para
julgar HC não é competente para julgar ações penais (crimes e infrações)
SÚMULAVINCULANTENº
25 – é ilícita a
prisão civil do depositário infiel. A prisão civil é garantida apenas nos casos
de inadimplemento de pensão alimentícia.
Crime contra a organização do trabalho
é da Justiça Federal.
Art.
109. Aos juízes
federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a
ordem econômico-financeira;
PENALIDADES
ADMINSITRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES PELOS ORGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
SÚMULA VINCULANTE Nº 23 – a Justiça
do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em
decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa
privada.
Súmula 424, TST –o § 1º do art.636 da
CLT, que estabelece a prova do deposito prévio do valor da multa cominada em
razão de multa administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso
administrativo, não foi recepcionado pela CF, ante a sua incompatibilidade com
o inciso LV do art.5º.
Art.
636 - Os recursos
devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da
notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de
os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.
§
1º - O recurso só terá seguimento se o
interessado o instruir com a prova do depósito da multa.É TIDO COMO INCONSTITUCIONAL PARA STJ E STF.
Art.5º,
LV - aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
COMPETE
A JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUTAR DE OFÍCIO AS CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DA
SENTENÇA QUE PROFERIR
SÚMULA nº 368, TST
Quanto
às contribuições fiscais-
não compete a Justiça do Trabalho a execução, apenas a retenção do valor
devido.
Quanto
às contribuições sociais
– É possível a execução quando:sentença condenatória em pecúnia, sentença de
homologação de acordos se valores pagos sobre o período contratual reconhecido.
Sendo proferida a sentença, discriminando oque é de natureza salarial e o que é
indenização, ressalte-se que o que é salario, incidirá o INSS, há execução de
ofício dessas contribuições, quando é celebrado um acordo as contribuições irão
incidir sobre o valor do acordo, discriminando o que é de natureza salarial e o
que é de natureza indenizatória.
Art.
876 - As decisões passadas em julgado ou das
quais não tenha havido recurso com
efeito suspensivo; os acordos,
quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho
e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação
Préviaserão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo
único - Serão executados exofficio os créditos previdenciários devidos em decorrência de
decisão proferida pelos Juízes e
Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação
ou homologação de acordo.
Cabe ao juiz do trabalho executar de
ofício as contribuições sociais(previdenciários) incidentes sobre os salários
que foram pagos durante o período de trabalho que reconhecer como trabalhados.
Não
cabe a execução de oficio das contribuições previdenciárias incidentes sobre
salários que não foram deferidos na sentença, que foram deferidos apenas ao
relativo aos salários pagos durante o período contratual reconhecido. Não cabe
calcular contribuições sobre salários que já foram pagos.
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA
Positivo – dois se julgam competentes;
Negativo – dois se julgam incompetentes.
Conflito resolvido pela própria
justiça do trabalho
Juiz do trabalho - Juiz do trabalho –
do mesmo TRT – quem julga o conflito é o TRT.
Juiz do trabalho - Juiz do trabalho –
TRT diferentes – quem julga o conflito é o TST.
TRT – TRT – quem julga o conflito é o
TST.
Juiz de direito investido da
jurisdição trabalhista - Juiz de direito investido da jurisdição trabalhista –
vai depender do TRT. TRT igual o mesmo TRT. TRT diferentes quem julga o
conflito é TST.
Conflito resolvido pelo STJ – quando
houver conflitos entre órgãos de justiças diferentes.Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e
julgar, originariamente:d)os conflitos de competência entre quaisquer
tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes
vinculados a tribunais diversos;
CONFLITO COM TRIBUNAL SUPERIOR – É
ATRAÍDA PELO STF. Art. 102. Compete
ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:o)
os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro
tribunal;
SUMULA
420, TST – não se
configura o conflito de competência entre TRT e vara do trabalho a ele
vinculada. PREDOMINA O PRINCÍPIO DA
HIERARQUIA. NÃO HÁ CONFLITO ENTRE JUIZ E TRT, UMA VEZ QUE ELE DEVE SEGUIR O
QUE NO TRIBUNAL ESTÁ PREVISTO. DO MESMO MODO, JUIZ DO TRABALHO E TRT QUAL ESTÁ
SUBORDINADO. NÃO HÁ CONFLITO ENTRE TRT E TST A QUE ESTÁ VINCULADO(MANDA QUEM
PODE OBEDECE QUEM TEM JUÍZO).
O STJ decide matéria trabalhista
quando a justiça do trabalho envia para a justiça comum lide o qual se julga
incompetente. Conflito de competência entre órgãos de justiça diferentes quem
decide é o STJ.
Art.
808 - Os conflitos
de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os
suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas
respectivas regiões;
b) pelo Tribunal Superior do
Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de
Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
c) (Revogada pelo Decreto-Lei nº
9.797, de 9-9-1946);
d) pelo Supremo Tribunal Federal, os
suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça
Ordinária.
Art.
105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores
dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os
membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os
habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator
ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o
coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante
da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre
quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre
tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais
diversos;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de
sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou
entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou
autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de
competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da
Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em
única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for
denegatória;
b) os mandados de segurança decididos
em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes
Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro,
Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal,
ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local
contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao
Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal,
cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central
do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter
vinculante.
COMPETÊNCIA
TERRITORIAL
O Juízo competente é do local da
prestação de serviços.
Local da prestação de serviços
diferente do da contratação - os dois são competentes.
Art.
651 - A competência
das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o
empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que
tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§
1º - Quando for parte no dissídio agente ou
viajante comercial, a competência
será da junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a
esta o empregado esteja subordinado
e, na falta, será competente a junta
da localização em que o empregado tenha
domicílio ou a localidade mais próxima.
A reclamação trabalhista
pode ser ajuizada na junta onde à empresa tenha agencia ou filial. Ou NA FALTA, no domicílio do réu ou local
mais próximo.
§
2º - A competência
das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se
aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o
empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em
contrário.
Empregados brasileiros
contratado para trabalhar no estrangeiro – pode demandar no Brasil.
A legislação material
aplicada, EM REGRA, a do país da
prestação de serviços(trata-se de uma questão de igualdade),SALVO, nos casos em que o empregador é
transferido/removido/cedido, em que será aplicada a lei mais favorável.Contrato
por uma empresa com sede no Brasil, para trabalhar a seu serviço no exterior,
nesses casos a legislação aplicada será a do Brasil, ou a mais favorável.
Empregado brasileiro
contratado para trabalhar no estrangeiro pode ajuizar a reclamação trabalhista
no Brasil – PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. SE HÁ UMA RELAÇÃO COM O BRASIL, SERÁ
AJUIZADA A RECLAMAÇÃO NO BRASIL.
§
3º - Em se tratando
de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de
trabalho, é assegurado ao empregado
apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos
respectivos serviços.
PRINCÍPIOS
QUE REGEM O DIREITO DO TRABALHO
Princípio
da Inércia/Dispositivo – o
processo só se inicia como impulso da parte. Exceto, em caso de greve o Juízo
deverá suscitar o dissídio coletivo; art.39, o orgçao administrativo vai
encaminhar oficio para a JT que vai dar início de ofício a Rec. Trabalhista
para apurar se há ou não vinculo de emprego, quando o empregado nega vinculo
empregatício e o órgão não consegue apurar se há ou não vínculo;
Art.
39 - Verificando-se
que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não-existência de relação
de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando,
nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido
lavrado.
§
1º - Se não houver
acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença, ordenará que a
Secretaria efetue as devidas anotações, uma vez transitada em julgado, e faça a
comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
§
2º - Igual
procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer
natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, devendo o juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde
logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.
Art.
856 - A instância
será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal.
Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a
requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer
suspensão do trabalho.
Princípio
Inquisitivo/Inquisitório – art.765,CLT. Reputa poderes ao juiz para agir na causa, impulsionar
ao processo, determinar as diligencias que ache serem uteis para a solução da
lide.
Art.
765 - Os Juízos e
Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão
pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência
necessária ao esclarecimento delas.
Princípio
Imediatidade/Imediação – o
juiz participará da produção da prova.
Art.
820 - As partes e testemunhas serão inquiridas
pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas,
por seu intermédio, a requerimento dos
juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados.
Inspeção
judicial – o juiz
pode inspecionar, coisas, pessoas, local de trabalho...para comprovar algum
fato narrado na reclamação.
Princípio
da Identidade Física do Juiz – art.132,
CPC. O juiz que concluir a instrução é quem vai julgar a lide. Exceto em caso
de remoção, promoção, licenciado, aposentado, afastado.
Princípio
da Concentração: concentram-se
na audiência os atos de conciliação de defesa, de instrução , de debates, de
razoes finais e sentenças.
Art.849
- A audiência de
julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior,
concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a
primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a
rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção
de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar
simultaneamente com o titular.
Princípio
da extrapetição- autoriza
ao juiz a deferir algo que não foi postulado pelo reclamante, a regra, é o
princípio da adstrição, em que o juiz está vinculado ao que foi requerido pela
parte. É exemplo da extrapetição, os juros e correção monetária, podem ser
incluídos nos cálculos de liquidação.
Princípio
da Perpetuatio Juridictionis:art.87,
CPC. Estabelece que
a competência é definida no momento da propositura da ação. Sendo irrelevantes
as modificações de fato de direito ocorridos na demanda. Salvo quando se
tratar:
1.
Alteração
da competência em razão da matéria e da hierarquia;
2.
Supressão
de órgão jurisdicional;
3.
Criação
de uma vara do trabalho.
Nestes casos as ações deslocam-se
para o novo juízo competente, sem importar qual a fase processual que se
encontram.
Princípio
da aplicação subsidiaria do CPC- havendo
omissão na fase de cognitiva da CLT na fase de conhecimento, pode-se fazer uso
da legislação processual comum(CDC,CPC, Legislação do Mandado de
Segurança...)não basta apenas que haja omissão, é necessário que haja
compatibilidade entra a norma a ser aplicada e os princípios a serem aplicados.
Na fase de execução, em caso de
omissão, é recorrível as Leis de executivos fiscais, se persistir omissão
usa-se do CPC, é necessário que haja compatibilidade entre a norma a ser
aplicada e os princípios trabalhistas.
Princípio
da estabilidade da lide - divergência
quanto ao momento em que a lide se estabiliza, no qual a um prazo final em que
a lide não pode mais ser modificada. Há um momento final para a modificação da
petição inicial, que é no dia da audiência, desde que antes da apresentação da
defesa.
Princípio
da Eventualidade – art.
300, CPC. Toda a matéria de defesa deve ser aduzida na contestação.
Princípio
da Impugnação Específica – art.302,
CPC.Estabelece que tem que ser trazido na contestação a impugnação de todos os
pontos da reclamação.
NULIDADES
Ato praticado diferente do que prevê
a lei. Pode ser absoluta e relativa
Absoluta – a uma norma que precisa
ser observada, que diz respeito ao interesse público. Podendo ser decretada exoffício.
Relativa – vai acontecer quando a
norma inobservada diz respeito ao interesse das partes. Para ser pronunciada
depende de alegação a parte. A alegação da nulidade deverá acontecer na
primeira oportunidade que a parte vai falar nos autos ou em audiência, pois
temos o instituto da preclusão, não podendo ser arguida em outra ocasião
Princípio
da Convalidação – o
ato que foi arguido pela parte passa a ser nulo, todavia, em não sendo arguida a
nulidade do ato se convalida e se torna válido.
Quando houver referência a nulidade
sem especificar se nulidade absoluta ou relativa, está se referindo a nulidade
relativa.
A nulidade relativa somente quando
trouxer Manifesto prejuízo as partes litigantes deverá ser alegada.
Princípio
do Prejuízo/Princípio da transcendência – o ato só vai ser declarado nulo quando trouxer manifesto
prejuízo às partes;
A
nulidade não será pronunciada, mesmo o ato em desconformidade com a lei:
1.
Quando
for possível suprir a falta ou repetir o ato – princípio da economia processual
2.
Quando
arguida por quem lhe deu causa –Ex.
quando o reclamante não comparece em audiência, porque não quer ter seu
processo julgado por aquele juiz, a reclamação por ser igual a anterior, será
distribuída por dependência na reclamação anterior. O autor em atentando contra
o juiz, criando alguma inimizade com ele, para que o magistrado não atue em sua
causa, não terá sua ação julgada por outro juiz, uma vez que o reclamante foi
quem deu causa a inimizade com o juiz, portanto, não pode alegar suspeição. Princípio do interesse.
3.
Quando
a causa for decidida a favor de quem a alegação de nulidade aproveitaria –mesmo
com a nulidade arguida e não atendida, mas a sentença seja favorável a quem
levantou a nulidade, não faz sentido arguir nulidade em recurso.
Súmula
357, TST– não torna suspeita
a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o
mesmo empregador.
Quando o juiz
declara um ato nulo, ele deve declarar quais os outros atos a que a nulidade se
estende. A nulidade irá se estender a todos os atos posteriores que do nulo dependam ou que sejam consequência.Princípio do aproveitamento dos atos
processuais.
Art. 795, CLT-
As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as
quaisdeverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou
nos autos.
§ 1º
- Deverá, entretanto, ser declarada exofficio a nulidade fundada em
incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos
decisórios.Incompetência de foro não é o mesmo que
incompetência territorial a incompetência de foro é a mesma coisa de
incompetência de foro do trabalho(em razão da matéria)- se trata de
incompetência absoluta.
ATOS, PRAZOS E TERMOS PROCESSUAIS
Termo processual – consiste na reprodução gráfica de um ato processual.
Atos processuais – são públicos, salvo, contrariam o interesse social,
seguindo assim, em segredo de justiça.
O horário dos
atos processuais vão observar as regras aorganização judiciária local.
A penhora
poderá ocorrer aos domingos e feriados, só que, só poderá ocorrer após expressa
determinação do juiz.
Certidões – Art.
781, CLT - As partes
poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quaisserão
lavradas pelos escrivães ou chefes de secretaria.
Parágrafoúnico
- As certidões dos processos que correrem em
segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
Documentos- os
documentos poderão ser desentranhados, serão retirados ficando traslados nos
autos. Os documentos serão devolvidos nos autos após findo o processo.
PRAZOS
Art. 775
- Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo
einclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo,
entretanto, serprorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou
tribunal, ou em virtude de forçamaior, devidamente comprovada.
Parágrafoúnico
- Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão
noprimeiro dia útil seguinte.
O
prazo se inicia no primeiro dia útil após a intimação ou notificação.
Exclui
o dia do começo e inclui o dia do vencimento.
São CONTÍNUOS e IRRELEVÁVEIS, o que quer dizer que iniciado o prazo eles não se
paralisam em sábados, domingo e feriado.
São PRORROGÁVEIS, a critério do juiz ou
tribunal, ou por motivo de força maior, devidamente comprovado nos autos.
Terminarão
no primeiro dia útil subsequente. Quando eles terminarem: em sábado, domingo ou
feriado.
SÚMULA 262, TST
– intimada ou notificada à parte no sábado, o início do prazo se dará no
primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. O recesso forense e as
férias (20/12 a 06/01) coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
suspendem(paralisam a contagem e voltam a contar no
primeiro dia útil que os Ministros voltaram do recesso forense) os
prazos recursais. Intimação no sábado entende-se que
ocorreu no primeiro dia útil subsequente.
Exemplo: citação no dia 18/12 – inicio da contagem
dia 19/12 – recesso forense em 20/12 à 06/01 – voltar a contar o prazo no dia
primeiro dia útil do retorno do recesso dia 07/01 encerrando dia 14/01.(prazo de
oito dias) atente-se que o prazo é CONTINUO – inclui sábados e domingos.
A Fazenda Pública, MP – tem dobro do prazo para recorrer, e quatro vezes o
prazo para contestar.
A CLT é omissa
quanto ao prazo para litisconsórcio com procuradores diferentes- recorre-se a
legislação processual em comum, CPC – o qual dispõe que nesse caso o prazo é em
dobro. Tem-se que observar a omissão da lei e a compatibilidade para a norma
ser aplicada e os princípios gerais do processo trabalhistas. Observe-se que OJ 310, diz que esse
posicionamento do CPC não se aplica ao processo trabalhista. Logo o prazo para
litisconsortes com procuradores diferentes não tem prazo em dobro, me virtude
da celeridade processual do direito trabalhista.
Súmula 387, TST – nos casos em que ainda não há o uso de petição on-line,
pode ocorrer o recurso por fax, desde que apresentado o recursooriginal(não
pode ser enviado pelos correios) em CINCO
DIAS contados do dia subsequente ao do término do prazo recursal.Com isso, o prazo de cinco dias só começa a contar no
primeiro dia após encerrar o recurso, se o prazo do recurso encerrar na
sexta-feira, o prazo para a apresentação do recurso original, começa no sábado.
Mas, se o último dia dos cinco dias, cair no sábado o término, será na
segunda-feira.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PODE SER VERBAL OU ESCRITA – princípio da informalidade e da
simplicidade (art.840, CLT).
REQUISITOS PARA UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ESCRITA
1.
Endereçamento
2.
Qualificação(reclamante
e reclamado)
3.
Fatos
4.
Pedido
5.
Valor
da causa apenas no rito sumaríssimo.(valor da causa definido pelo juiz através de
decisão interlocutória. Podendo as partes se manifestarem contra o valor da
causa em razoes finais, não havendo mudança do valor, caberá reclamação ao TRT)
6.
Data
7.
Assinatura
Não é requisito
o pedido de produção de provas, apresentação de fundamentos legais, pedido de
notificação, nem o valor da causa(salvo no procedimento sumaríssimo). Quem vai
definir o valor da causa é o juiz, após a defesa e antes da instrução, numa
decisão interlocutória. Podendo as partes se manifestarem em razões finais. No
caso de haver manifestação contra o valor da causa, e o juiz entender que o
valor não deve ser alterado, cabe recurso de imediato, que é o PEDIDO DE
REVISÃO.
No procedimento
sumaríssimo não estando presente o valor de cada um dos pedidos a petição será
inepta.
Pedido De Revisão:
Recurso cabível
de uma decisão interlocutória.
Julgado pelo TRT.
Prazo de 48
horas, NÃO SUSPENDE O PROCESSO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA VERBAL
Primeiro a
reclamação é distribuída para uma das varas do trabalho.
Quando
distribuída, será reduzida a termo.
Quando reduzida
a termo irá observar os mesmos critérios da reclamação escrita.
Ao final ela é
assinada pela parte e pelo escrivão ou chefe de secretária.
Entre a distribuição e a redução a termo, o reclamante
terá cinco dias para apresentar a redução a termo na Vara Trabalhista, sob
advertência de ter o seu direito de reclamar suspenso por seis meses –
PEREMPÇÃO.
PEREMPÇÃO – IMPOSSIBILIDADE
TEMPORÁRIA
O reclamante
ficará impossibilitado temporária de ajuizamento de nova reclamaçãotrabalhista
pelo prazo de seis meses.
Hipóteses de
perempção:
1.
Primeiro
a reclamação verbal é distribuída e o reclamante não comparece no prazo de
cinco dias para reduzir a reclamação a termo.
2.
O
reclamante não comparece a audiência, o processo será arquivado. Ele ajuíza
novamente a reclamação e novamente não aparece, irá ocorrer de novo o arquivamento.
Ocorrendo dois arquivamentos seguidos por não comparecer em audiência com a
mesma reclamação, ocorrerá a perempção, ou seja, fica o reclamante
impossibilitado de realizar nova reclamação pelo prazo de seis meses.
Art. 731
- Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se
apresentar, noprazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou
Juízo para fazê-lo tomar por termo,incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6
(seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiçado Trabalho.
Art. 732
- Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas)
vezesseguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 844
- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento
dareclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto àmatéria de fato.
Parágrafo único
- Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender
ojulgamento, designando nova audiência.
PROCEDIMENTO – o que vai diferenciar
os ritos é o valor da causa.
Ordinário – acima de 40 salários mínimos.
É a regra
geral.
Sumaríssimo- mais de dois e não ultrapassar 40 salários
mínimos.
Aplica-se aos
dissídios individuais, cujo valor não exceda 40 vezes o valor do salário
vigente no dia do ajuizamento da ação.
NÃO SE APLICA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA e
indiretas quando se tratarem de AUTÁRQUIA E FUNDAÇÃO, QUANDO ESSAS DUASNÃO
EXPLORAREM ATIVIDADE FINANCEIRA.
Aplica-se as
empresas públicas e as sociedades de economia mista – que são pessoas jurídicas
de direito privado.
O prazo máximo
para que uma causa seja apreciada no sumaríssimo é de quinze dias.
A audiência no
procedimento sumaríssimo é una (Art. 852
- Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu
representante, naprópria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á
pela forma estabelecida no § 1º doart. 841.), devendo ser julgada e apreciada
em quinze dias, podendo a audiência ser suspensa, quando houver necessidade de
prova pericial, por exemplo, nos casos em que se alegue adicional de insalubridade
e periculosidade. Com a remessa da perícia, o prazo máximo é de trinta dias de
suspensão, tendo a resposta da perícia, o juiz marcará audiência e proferirá a
sentença.
Requisitos da petição inicial no procedimento
sumaríssimo
1.
Pedido
– certo(o que você quer) e/ou determinado(quantidade do que se quer ou a
qualidade) e SEMPRE LÍQUIDO(por causa da apresentação do valor da causa em cada
pedido requerido)
2.
O
reclamante deve trazer o nome e endereços corretos do reclamado, para que a
notificação seja feita via postal. Não há CITAÇÃOpor
edital no procedimento sumaríssimo.
A
inobservância de qualquer um desses requisitos a consequência é o arquivamento(extinção
do processo sem resolução do mérito) do processo, mais a condenação do
reclamante no pagamento de custas processuais.
Sumário – até dois salários mínimos.
Causas sujeitas
ao rito sumário, são causas denominadas dissídios de alçada.
Essas causas
são causas de ÚNICA INSTÂNCIA.
Só cabe recurso
SE HOUVER VIOLAÇÃO A CF.
Procedimento
regido pela Lei 5584/70 não está presente na CLT.
AUDIÊNCIAS
Considerações gerais
Salvo quando
contrariar o interesse social, ela será pública, caso contrário, ocorrerá de
portas fechadas.
Ocorrem entre
8h e 18 horas, com duração máxima de cinco horas, salvo quando for de matéria
urgente.
Atos
processuais se realizam das 6h. às 22 horas.
Tolerância de
atraso é de QUINZE MINUTOS aguardando o juiz, não se aplica às partes, quando
essas se atrasarem.
Art. 815 - À
hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita
pelochefe de secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais
pessoas que devamcomparecer.Parágrafo
único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou
presidente nãohouver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o
ocorrido constar do livro deregistro das audiências.
NOTIFICAÇÃO - comparecimento
Uma vez
ajuizada a Reclamatória trabalhista ela será distribuída para uma das varas do
trabalho, na qual o escrivão no prazo máximo de 48 horas encaminhará uma
notificação para o reclamado comparecer em audiência. Mesmo quando o processo é
eletrônico, a petição deverá ser apresenta na audiência.
Distribuição – ocorre
pela ordem rigorosa de entrada da RT(reclamação trabalhista) em juízo e
sucessivamente a cada uma das varas do trabalho. A pratica comum é a
distribuição ocorra por sorteio.
Vara do trabalho –não é o juiz que procederá com o despacho de notificação
do reclamado. O juiz só terá contato com a reclamação no dia da audiência.
Antes é o servidor que impulsiona o processo.
Notificação –a
notificação é feita via postal, podendo ser recebida: aquele que tem poderes
para responder pela empresa(assina o AR), empregado(assina o AR),
zelador(assina o AR), deixada na caixa postal da empresa(fica um aviso na caixa
postal para a retirada nos correios) e o particular.
SÚMULA nº 16, TRT – presume-se recebida a notificação 48 horas depois de
sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo
constitui ônus de prova do destinatário.
Notificação por Edital
1. Quando o réu criar embaraços para
receber a notificação; no sumaríssimo não há citação por edital, para isso
ocorrer o requerimento que converta a reclamação trabalhista em procedimento
ordinário, sendo discricionário ao juiz deferir ou não a conversão.
2. Não for encontrado.
OBSERVAÇÃO: CABE AO DESTINATARIO
PROVAR QUE A NOTIFICAÇÃO FOI RECEBIDA, TRATA-SE POR DESTINATARIO O JUIZ.
DIA
DA AUDIÊNCIA
1.
Primeira
desimpedida depois de cinco dias- vai ocorrer na primeira data livre depois de
cinco dias;
2.
Entre
a data da notificação e da audiência deverá decorrer no mínimo cinco dias;
3. No dia da audiência terá que ser
apresentada a defesa, o prazo para a defesa preparar a contestação é o mesmo
que há entre a notificação e a audiência;
4. A fazenda pública, terá prazo do
recebimento da notificação e a data da audiência decorrer 20 dias, o prazo para
a Fazenda Pública é de quatro vezes.
5.
DEFESA
– oral no prazo de VINTE MINUTOS. Art.847, CLT, ou é encaminhada
eletronicamente antes da audiência.
Trâmite
da audiência
Ordinário
Art.
849 - A audiência de
julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de forçamaior,
concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a
primeiradesimpedida, independentemente de nova notificação.
1. Inicial
Pregão (falta de pregão gera
nulidade)
Tentativa de conciliação (1ª
tentativa);
Leitura da petição inicial – que pode ser
dispensada;
Apresentação da defesa (oral no prazo
de 20 minutos)- saem às partes intimadas para a audiência e manifestarem- sobre
os documentos
Abre-se prazo de dez dias para o
autor se manifestar sobre os documentos apresentados pela defesa e comparecer
em audiência de instrução.
2. Instrução
Pregão
Depoimento das partes (autor e réu-
podem as partes depois de ouvidas saírem da sala, ficando apenas os seus
representantes)
Ouvidas as testemunhas, peritos e
técnicos
Razões finais – prazo de dez minutos IMPRORROGÁVEIS.
Tentativa de conciliação – (2ª
tentativa)
As partes saem intimadas para a
audiência de julgamento (que é a data que as partes vão tomar ciência da
sentença).
3. Julgamento
Pregão
Ciência da sentença
Sumaríssimo
1.
Pregão
2.
1ª
tentativa conciliatória
3.
Leitura
da Inicial – dispensada
4.
Defesa
com documentos – oral no prazo de 20 minutos
5.
Reclamante
se manifesta sobre os documentos juntados pela parte ré (quem estipula o tempo
é o Juiz)
6.
Depoimentos
das partes (autor e réu – podendo as partes posteriormente saírem após serem
ouvidas, ficando apenas os seus representantes)
7.
Oitivas
de testemunhas, peritos e técnico
Não há razões finais
8.
2ª
tentativa conciliatória
9.
Sentença
Observação: Quando não for possível a
manifestação quanto aos documentos e audiência, será concedido pelo juiz(a seu
critério) prazo para manifestação.
Comparecimento
em audiência no processo do trabalho
Reclamante
e Reclamado
Podendo
ser substituídas quando:
em exclusivamente por motivo ponderoso (justificável)
Por: outro empregado pela mesma
profissão, ou Sindicato – atuam apenas justificando a ausência, entregando, por
exemplo, atestado médico. Eles não podem confessar, não podem transigir,
desistir, negociar...NÃO PODEM NADA. Os seus comparecimentos é apenas para não
arquivar o processo.
O empregador será SEMPRE representado
pelo gerente ou preposto(em regra empregado da empresa, salvo os empregadores
domésticos em que podem comparecer qualquer membro da família e no caso de
micro e pequena empresa pode ser terceiro com conhecimento da causa).
Audiência:
Será adiada NO CASO DO EMPREGADO.
Ocorre a audiência NO CASO DO
EMPREGADOR.
Consequência
do não comparecimento das partes na audiência
1. Ausência
na Inicial
O não comparecimento do reclamante o
processo será arquivado.
O não comparecimento do reclamado
significa revelia e confissão quanto à matéria de fato. DIREITO ALEGADO PELO
RECLAMANTE NÃO SERÁ APLICADA A CONFISSÃO.
Observações:
Advogado e prepostos não podem estar
na mesma pessoa, tem que ser pessoasdistintas.
O comparecimento apenas do
advogado(ainda que munido de procuração e defesa) na audiência não supri a
ausência da parte, será mesmo assim, decretada a revelia.
A apresentação de atestado médico que
declare a impossibilidade de locomoção do reclamado em audiência afasta a
revelia.
Não
comparecimento na audiência de instrução/ prosseguimento que tenham sido
intimadas para depor
O objetivo do depoimento das partes é
a confissão.
Reclamado – confissão ficta.
Reclamante –confissão ficta.
SÚMULA
74, TST – aplica-se
a confissão a parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não
comparecer em audiência em prosseguimento, na qual deveria depor; a prova
pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a
confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da provas
posteriores; a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa
somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, pelo
poder/dever de conduzir o processo.