1. A ação civil pública não pode ser
ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (ADI),
porquanto, em caso de produção de efeito “erga omnes”, estaria provocando verdadeiro
controle de constitucionalidade, usurpando competência da Corte Suprema (STF,
Rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996).
2. As
associações constituídas há, pelo menos, um ano, e que tenham por fim
institucional a proteção de interesses difusos ou coletivos (ex.: defesa do
meio ambiente, do consumidor etc.), têm legitimidade para ajuizar ação civil
pública. ATENÇÃO: a expressão “associação”, prevista no art. 5º da Lei de Ação
Civil Pública, deve ser considerada em sentido amplo para abranger os
sindicatos, as cooperativas e as demais formas de associativismo, segundo Luís
Roberto Barroso, atual Ministro do STF.
3. O
Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo
fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643
do STF). Não esqueça: a ação civil pública tem sido reputada importante
instrumento de controle de implementação de políticas públicas, consoante
jurisprudência da Corte Suprema (Informativos n.s 345, 407, 520 e 632). Não obstante,
há doutrinadores que refutam tal entendimento, tendo em conta o princípio da
separação dos Poderes (que, inclusive, é cláusula pétrea expressa!).
4. Natureza
jurídica do prazo para impetração de mandado de segurança (repressivo):
DECADENCIAL! Natureza jurídica do prazo para propositura da ação popular:
PRESCRICIONAL (art. 21 da Lei 4.717/1965)! Fique atento (a): o mandado de
segurança PREVENTIVO não tem prazo!!! Não tropece: o prazo prescricional na
ação popular é de cinco anos, ressalvada a hipótese de ressarcimento ao erário,
considerada IMPRESCRITÍVEL nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal
vigente. E a ação civil pública (ACP)? Tem prazo? Qual a natureza do prazo? A
Lei 7.347/85 é silente em relação ao prazo da ACP. Nesse caso, deve-se aplicar
o prazo PRESCRICIONAL de cinco anos (quinquenal), tendo por base a aplicação
analógica do art. 21 da Lei da Ação Popular (Informativo do STJ nº 430).
5. Pessoas
jurídicas (de direito público ou de direito privado), estrangeiros, o
Ministério Público (Estadual ou Federal) e os indivíduos com direitos políticos
perdidos ou suspensos NÃO SÃO legitimados para propor ação popular. Somente o
CIDADÃO tem legitimidade ativa (CF, art. 5º, LXXIII). Não perca o foco: se o
cidadão (autor) desistir da ação, o Ministério Público, em havendo interesse
público, poderá dar prosseguimento ao feito. ATENTE-SE: o MP não tem
legitimidade para ajuizar ação popular, mas terá legitimidade para propor ação
rescisória referente ao decidido na ação popular (respeitando-se, obviamente,
os requisitos do art. 485 do CPC).
6. A ação
popular contra o Presidente da República NÃO DEVE ser proposta no Supremo
Tribunal Federal. Não tropece: a ação em comento é de natureza CÍVEL, razão
pela qual não é alcançada pelas regras de competência de foro especial por
prerrogativa de função perante a Corte Suprema. Em ações populares, mesmo o
chefe do Poder Executivo federal será julgado pelo juízo de primeiro grau.
ATENÇÃO! Também não existe foro especial por prerrogativa de função nas ações
civis públicas, como há, para certas autoridades, nas ações penais ou
criminais.
7. No polo
passivo da ação popular ajuizada pelo cidadão DEVEM figurar todas as pessoas
jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato ou
contrato a ser anulado; todas as autoridades, os funcionários e administradores
que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato
ou firmado o contrato a ser anulado, ou que, por omissos, permitiram a lesão;
todos os beneficiários diretos do ato ou contrato ilegal. ATENÇÃO! A Lei
4.717/1965 impõe, portanto, litisconsórcio passivo necessário (art. 6º).
8. O autor da
ação popular deve instruir a petição inicial com o título de eleitor,
instrumento comprobatório da condição de cidadão (art. 1º, § 3º, da Lei
4.717/1965). ATENÇÃO! Antes da CF/88, a ação popular, conforme entendimento
legal (Lei 4.717/1965) visava unicamente à anulação ou declaração de nulidade
de atos lesivos ao patrimônio público (em sentido amplo!). Com a CF/88,
ampliou-se o objeto, cabendo a ação popular para a defesa, também, da
moralidade administrativa e do meio ambiente.
9. O cidadão
possui legitimidade (ativa) para ajuizar ação popular (CF, art. 5º, LXXIII),
porém não detém capacidade postulatória, motivo pelo qual deverá ser
representado judicialmente por advogado, salvo na hipótese em que o próprio
cidadão for advogado regularmente inscrito na OAB. Fique atento (a): qualquer
cidadão pode habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação
popular (Lei 4.717/1965, art. 6º, § 5º).
10. “Não é da
competência originária do STF conhecer de ações populares, ainda que o réu seja
autoridade que tenha na Corte o seu foro por prerrogativa e função para os
processos previstos na Constituição” (Pet. 3.152 AgR/PA, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Tribunal Pleno, DJ 20.08.2004). Mas, atenção: toda regra tem exceção!
A Corte Suprema já fixou a sua competência para o julgamento da ação popular no
caso de conflito federativo baseado em causas e confrontos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as
respectivas entidades da Administração Indireta (ACO 622 QO/RJ, rel. Min. Ilmar
Galvão, DJ 15.02.2008).
11. No tocante
à legitimidade recursal, além das partes e do Ministério Público, a Lei de Ação
Popular reconhece legitimidade para qualquer cidadão recorrer das decisões
proferidas CONTRA o autor da ação. Não esqueça: a sentença de IMPROCEDÊNCIA é
meramente declaratória, inexistindo, em regra, condenação do autor (cidadão) ao
pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé
(CF, art. 5º, LXXIII). Nesse caso de improcedência do pedido, permite-se o
ajuizamento de outra ação popular com idêntico fundamento, valendo-se de nova
prova (Lei 4.717/65, art. 18).
12. A
concessão de liminar no mandado de segurança COLETIVO depende da oitiva do
representante judicial da pessoa jurídica de direito PÚBLICO, que deverá se
pronunciar no prazo de 72 horas.
13. A ação
popular protege os denominados DIREITOS DIFUSOS; já o mandado de segurança
coletivo defende DIREITOS COLETIVOS “STRICTO SENSU” e INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
(Lei 12.016/09, art. 21, parágrafo único). ATENÇÃO! Parte da doutrina entende
que o art. 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009, seria inconstitucional,
visto que não colocou, sob a tutela do MS coletivo, os “direitos difusos”.
Entretanto, o STF parece concordar com o afastamento dos “direitos difusos” (do
âmbito de proteção do MS coletivo), vez que afirma, na Súmula 101, que “O
mandado de segurança não substitui a ação popular”.
14. Os
partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade
para impetrar mandado de segurança COLETIVO (CF, art. 5º, LXX, e art. 21 da Lei
12.016/2009). ATENÇÃO! A doutrina majoritária entende que os referidos partidos
políticos, por meio do MS coletivo, podem defender não apenas os seus filiados,
mas também toda a sociedade, visto que o art. 21 da Lei 12/016/2009 menciona a
proteção de interesses “relativos a seus integrantes ou à finalidade
partidária”.
15. As
entidades de classe têm legitimidade para impetrar mandado de segurança
COLETIVO (CF, art. 5º, LXX, e art. 21 da Lei 12.016/2009). ATENÇÃO! “A
impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos
associados independe da autorização destes” (Súmula 629 do STF). Ainda, “A
entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a
pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”
(Súmula 630 do STF).
16. “Habeas
data” e “habeas corpus” não têm prazo para impetração. São ações gratuitas!
Mas, ATENÇÃO! Embora o “habeas corpus” não seja um remédio privativo de
advogado, o “habeas data” exige impetração por meio de um advogado regularmente
inscrito na OAB.
17. Na CF/88,
temos três instrumentos para suprir a OMISSÃO dos Poderes Legislativo e
Executivo: i) mandado de injunção; ii) ação direta de inconstitucionalidade por
omissão; e iii) arguição de descumprimento de preceito fundamental.
18. A Mesa
Diretora do Senado Federal e a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados têm
legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, II
e III). ATENÇÃO!!! A Mesa do Congresso Nacional (CF, art. 57, § 5º) NÃO TEM
legitimidade para o ajuizamento da referida ação (ADI).
19. Partido político com representação no Congresso Nacional pode impetrar
mandado de segurança coletivo, mandado de injunção coletivo, ação direta de
inconstitucionalidade (ADI), ação direta de inconstitucionalidade por omissão
(ADO), ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e arguição de
descumprimento de preceito fundamental (ADPF). ATENÇÃO! Basta o partido
político possuir UM representante em qualquer das Casas Legislativas do Congresso
Nacional (na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal).
20. A ação
declaratória de constitucionalidade (ADC) não surgiu originariamente na
Constituição Federal vigente. Ela é fruto do poder constituinte derivado de
emenda (EC 03/93). ATENÇÃO!!! Só podem ser objeto de ADC as normas produzidas
posteriormente à emenda constitucional supracitada (ou seja, normas produzidas
após 17 de março de 1993).
21. A ação
declaratória de constitucionalidade visa à declaração de constitucionalidade de
leis ou atos normativos FEDERAIS (objeto da ação). Lembre-se: toda lei “pronta
e acabada” é presumidamente constitucional, presunção, porém, juris tantum
(relativa). NÃO TROPECE: o objetivo da ADC é transformar a presunção de
constitucionalidade relativa em presunção de constitucionalidade absoluta (iure
et iure), pondo fim à insegurança jurídica.
22. Quanto à
legitimidade ativa da ADC, é a mesma da ADI. Todos os legitimados do art. 103,
I a IX, da CF/88, podem propor ação declaratória de constitucionalidade e ação
direta de inconstitucionalidade. Mas, atenção: somente a partir de 2004 (EC nº
45) que foi ampliada a legitimidade para todos os legitimados da ADI. De 1993 a
2004, a legitimidade ativa da ADC era somente do Presidente da República, do
Procurador-Geral da República e das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal. Tem-se, pois, que até 2004, não havia a necessidade de verificar o
requisito “pertinência temática”. Questão interessante!!!
23. Tanto na
ADI quanto na ADC, a representação por meio de advogado é obrigatória somente
para partido político com representação no Congresso Nacional, confederação
sindical e entidade de classe de âmbito nacional.
24. Não cabe
em sede de ADC: i) as modalidades de intervenção de terceiros; ii) recurso,
salvo embargos declaratórios; iii) ação rescisória.
25. Para que a
ADC seja conhecida pelo STF, é imprescindível que o autor da ação comprove a
existência de controvérsia JUDICIAL relevante atinente à aplicação da
disposição objeto da ação declaratória. ATENÇÃO! Divergência entre estudiosos
do Direito, entre doutrinadores, não é suficiente para que a ADC seja conhecida
pela Corte Suprema.
26. Em sede de
ADC não há participação do Advogado-Geral da União; não se aplica o disposto no
art. 103, § 3º, da Carta Magna (tal dispositivo se aplica para a ADI!).
27. Assim como
na ADI, na ADC permite-se concessão de medida cautelar. Mas, atenção: na ADC,
com a concessão da medida cautelar, não há que se falar na suspensão da
eficácia da norma (federal), objeto da ação (como ocorre na ADI!).
28. A ação
direta de inconstitucionalidade por omissão foi contemplada pela Constituição
Federal de 1988 (as Constituições anteriores não tinham a ADO). ATENÇÃO! A
referida ação só é cabível em relação a um tipo de norma constitucional: de
eficácia LIMITADA (normas constitucionais de eficácia limitada de princípio
institutivo e de princípio programático).
29. Por meio
da Lei nº 12.063/2009, que a ação direta de inconstitucionalidade por omissão
passou a ter uma regulamentação específica acerca do seu procedimento e
peculiaridades. Não esqueça: a ADO tem previsão no texto magno, em seu art.
103, § 2º.
30. Conforme a
jurisprudência da Corte Suprema, a legitimidade da ADO é a mesma da ADI,
aplicando-se, também, o requisito da “pertinência temática”. Fique atento (a):
nos termos da Lei 12.063/09, “podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta
de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade” (art.
12-A). Lembre-se; instituto da “pertinência temática” não está previsto na
Constituição, tampouco nas leis, todavia está consagrado na jurisprudência do
STF.
31. Há duas
espécies de ADO: i) ADO total (não há lei ou ato normativo); e ii) ADO parcial
(existe a lei, mas é insatisfatória para viabilizar o exercício de direitos
previstos na CF). Esta (a parcial) se divide em: i) propriamente dita (existe a
lei, mas não é suficiente para viabilizar o exercício de direitos previstos na
CF; e ii) relativa (existe a lei, e esta é suficiente para viabilizar o
direito, mas ela não contempla todos que deveria atingir, que se encontram na
mesma situação).
32. Os
legitimados do art. 103 da CF/88 não poderão ajuizar uma ADO na hipótese de
terem dado causa à omissão. Isto é, em sendo o órgão inerte ou omisso, não terá
legitimidade para propor uma ADO. Exemplo: o Presidente da República é parte
legítima para ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão; até
hoje ele não enviou ao Congresso Nacional o projeto de lei ORDINÁRIA ESPECÍFICA
para disciplinar o direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 37,
VII); à vista disso, não poderá o chefe do Executivo federal impugnar a omissão
ou inércia (própria) em ADO perante a Corte Suprema.
33. Na ADO são
impugnáveis OMISSÕES (e não normas jurídicas!). ATENÇÃO!!! São impugnáveis as
omissões de órgãos e autoridades federais, estaduais e distritais (no que
concerne ao exercício de atribuição estadual). Não tropece: as omissões de
órgãos ou autoridades municipais NÃO poderão ser atacadas em ADO perante o STF.
34. Em sede de
ADO, o relator PODERÁ solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União (na
ADI, diferentemente, o AGU deverá ser ouvido!). Digno de nota: de acordo com o
§ 2º da Lei 12.063/2009, o relator poderá solicitar a manifestação do AGU, que
deverá ser encaminhada no prazo de 15 dias.
35. Diante de
excepcional urgência e relevância da matéria, o STF, em ADO, por decisão da
maioria absoluta de seus membros, poderá conceder medida cautelar (a Lei
12.063/2009, art. 12-F, prevê expressamente a concessão de medida cautelar em
ADO).
36. Se a
omissão ou inércia for de um Poder, o STF, após decidir (decisão de mérito),
dará ciência ao Poder omisso ou inerte, para a adoção das providências
cabíveis. Contrariamente, se a omissão for de um órgão administrativo, as
providências deverão ser adotadas no prazo de 30 dias (CF, art. 103, § 2º), ou
em prazo razoável a ser fixado excepcionalmente pela Corte Suprema.
37. Fazendo um
comparativo: i) qualquer pessoa física, jurídica ou até mesmo associações ou
coletividades (em se tratando de MI coletivo, por exemplo) pode ajuizar mandado
de injunção (demonstrando, obviamente, o nexo de causalidade); ii)
diferentemente, somente os legitimados do art. 103 da CF/88 podem ajuizar ação
direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO). Ainda: i) o procedimento do
MI está previsto na Lei 12.016/2009; ii) já o procedimento da ADO tem previsão
na Lei 12.069/2009. Por fim: i) os efeitos da decisão em sede de MI são “inter
partes”, visto que se trata de caso concreto, processo subjetivo (mas, atenção:
nos Mis nºs 670, 708 e 712 foi conferido, a princípio, efeito “erga omnes”); já
os efeitos da decisão do STF, em sede de ADO (processo objetivo), são “erga
omnes”.
38. Segundo a
CF/88, a arguição de descumprimento de preceito fundamental oriundo da
Constituição será apreciada pelo STF (art. 102, § 1º). ATENÇÃO! Tal ação faz parte
do controle concentrado (abstrato) de constitucionalidade, e visa a evitar
(ADPF preventiva ) ou reparar lesão (ADPF repressiva) a preceito fundamental da
CF em razão de ato do Poder Público ou de controvérsia constitucional relativa
à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive ANTERIORES à
Carta Magna.
39. ADPF só
foi regulamentada em 1999, por meio da Lei nº 9.882. Fique atento (a): o STF já
assentou que o § 1º do art. 102 da CF/88 (que trata da ADPF) é uma norma
constitucional de eficácia LIMITADA (a regulamentação legal surgiu, como já
ressaltado, somente em 1999).
40. A lei
regulamentadora da ADPF não estabeleceu os ‘preceitos fundamentais’ cuja
afronta permitiria o ajuizamento desta ação. Importante: o STF firmou
entendimento que compete à própria Corte o juízo acerca do que se há de
compreender como ‘preceito fundamental’.
41. Natureza
subsidiária (um dos pontos mais cobrados em provas concursais a respeito da
arguição de descumprimento de preceito fundamental): não cabe ADPF quando há
outro meio eficaz de sanar a lesividade (portanto, se for cabível as demais
ações do controle abstrato de constitucionalidade, como ADI, ADC e ADO, não se
admite a propositura da ADPF). Atente-se ao disposto no art. 4º, § 1º, da Lei
9.882/1999!
42. Tendo em
vista o princípio da fungibilidade, é permitido conhecer de ADI como ADPF (as
ações são fungíveis!). Em caso de inadmissibilidade da ADI e satisfeitos os
pertinentes requisitos, é possível conhecer como ADPF uma ação proposta como
ADI. Lembre-se: o STF também admite que a ADPF venha a ser conhecida como ADI
(pelo princípio da subsidiariedade, é incabível ADPF se há razão para
ajuizamento de ADI).
43. Por
decisão da maioria absoluta de seus membros, a Corte Suprema (STF) poderá
deferir pleito de medida liminar na ADPF. Também já foi questão de prova!!!
Vejamos: (FCC/2010/TCE-RO/Auditor) A arguição de descumprimento de preceito
fundamental, conforme lei que a regula, não admite concessão de liminar ad
referendum do Pleno do Supremo Tribunal Federal. CERTO ou ERRADO?! Errado! Em
caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de
recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Pleno da Corte
Suprema.
44. Efeitos da
decisão em sede de ADFP: i) em regra, “ex tunc” e “erga omnes”; ii) exceção:
“ex nunc” (prospectivos) ou modulação de efeitos (são as mesmas exceções da
ADI!). Observar atentamente o disposto no art. 11 da Lei 9882/99.
45. Na ADFP:
i) não cabe intervenção de terceiros; ii) não cabe recurso, salvo embargos de
declaração (segundo o STF, visto que não há previsão deste recurso na Lei
9.882/99); iii) também não cabe ajuizamento de ação rescisória.
46. A ação
direta de inconstitucionalidade INTERVENTIVA é uma espécie de controle
concentrado (e não difuso) no Supremo Tribunal Federal. Visa a fiscalizar o
processo de intervenção federal na hipótese de afronta aos princípios
constitucionais SENSÍVEIS (CF, art. 34, VII). ATENÇÃO! A legitimação é
exclusiva do Procurador-Geral da República (PGR), chefe do Ministério Público
da União (MPU). Se o STF der provimento à representação interventiva do PGR, o
Presidente da República será comunicado para editar o decreto de intervenção
suspendendo a execução do ato atacado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade (CF, art. 36, § 3º). Caso a normalidade não
seja restabelecida, deverá a União intervir no Estado-membro infrator ou no DF.
Renovo: no período de intervenção federal, não cabe emenda à Constituição (CF,
art. 60, § 1º).
47. Controle
abstrato de constitucionalidade ESTADUAL: cabe aos Estados-membros a
instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, VEDADA a
atribuição da legitimação para agir a UM ÚNICO órgão (CF, art. 125, § 2º).
ATENÇÃO! É vedada a atribuição da legitimação a UM ÚNICO órgão!!! Conforme
entendimento do STF, o Estado-membro não está obrigado a atender à simetria com
o art. 103 da CF/88, podendo estabelecer legitimados estaduais diferentes (a
ampliação do rol é cabível!). A propósito, no precitado art. 103 da Carta Magna
não consta deputado federal como parte legítima para propositura de ADI perante
o STF; nada impede, porém, que se dê legitimação ativa para qualquer deputado
estadual visando ao ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade
perante o respectivo Tribunal de Justiça (anote: o art. 111, VII, da
Constituição do Estado do Paraná, por exemplo, considera o deputado estadual
parte legítima para a propositura de ADI de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, em face da CE).
48. A decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça no controle abstrato (concentrado) de
constitucionalidade NÃO É passível de recurso, nem mesmo perante a Corte
Suprema. ATENÇÃO! Toda regra tem exceção: caberá recurso quando a lei, estadual
ou municipal, for atacada perante o TJ local por ofensa a dispositivo da
Constituição ESTADUAL que reproduza norma da Constituição FEDERAL de
observância obrigatória pelo Estado-membro da Federação. Qual recurso?! Será
cabível a interposição de recurso extraordinário perante o STF (a decisão,
nesse recurso, é dotada de eficácia “erga omnes”).
49. O controle
de constitucionalidade difuso (INCIDENTAL) não dispõe de efeitos “erga omnes”
(contra todos), tampouco efeito vinculante. Alerta: os Tribunais de Justiça
(TJs) podem efetivar tanto controle incidental como controle pela via direta
(abstrato), neste caso, em face da Constituição Estadual respectiva. Fique
atento (a): as decisões do controle abstrato exercido pelo TJ em face da CE são
vinculantes e têm efeito “erga omnes” na seara do próprio Estado-membro.
50. Os
legitimados do art. 103 da CF/88 (incs. I a IX) podem propor, perante o STF,
todas as ações do controle de constitucionalidade concentrado-abstrato (ADI,
ADO, ADC e ADPF). ATENÇÃO! A ação declaratória de constitucionalidade (ADC) não
surgiu com o texto originário da CF/88 (é fruto de emenda!). A EC 03/1993
trouxe a ADC – e somente o Presidente da República, o Procurador-Geral da
República e as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal podiam
propô-la. NÃO TROPECE: com a EC 45/2004 foi ampliado o rol de legitimados para
ajuizar a ADC (hoje, todos do art. 103, I a IX, da CF/88, podem propô-la
perante a Corte Suprema).
51.Os
partidos políticos são associações de pessoas com ideologias ou interesses
comuns, que mediante uma organização estável, influenciam a orientação política
de um país, sendo pessoas jurídicas de direito privado.
52.O voto possui
natureza híbrida, pois é ao mesmo tempo um direito público subjetivo, uma
função social, um dever sociopolítico, e um dever jurídico, pois o seu
descumprimento gera sanções legais previstas no Código Eleitoral.
53.Os direitos
fundamentais sob a perspectiva subjetiva significam que as pessoas podem exigir
de outrem (particulares e Estado) uma determinada prestação, que pode ser
comissiva ou omissiva.
54. Em nome da
rigidez constitucional, o constituinte estabeleceu um processo mais rigoroso
para a votação das PECs no Congresso Nacional, consagrando a sua aprovação
apenas após dois turnos positivos de votação em cada Casa do Congresso Nacional
e pelo voto de 3/5 dos respectivos membros.
55. A
nacionalidade derivada é aquela que decorre da manifestação de vontade do
indivíduo, e, em regra, é adquirida por meio do processo de naturalização.
56.De acordo com a
súmula vinculante n° 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
57. Segundo a
jurisprudência é possível que o chefe do Executivo deixe de aplicar uma lei que
entenda ser inconstitucional no ambiente da Administração Pública sobre o seu
comando, sob a sua própria responsabilidade.
58. A sanção do
chefe do Poder Executivo configura aquiescência e pode ser expressa ou tácita.
O veto, que manifesta a discordância, deverá ser sempre expresso e revelado no
prazo de 15 dias úteis.
59. Segundo a
jurisprudência do STF, a imunidade formal quanto à prisão e a cláusula de
irresponsabilidade penal relativa são exclusivas do chefe de Estado, que é o
Presidente da República.
60. A Comissão
de Constituição e Justiça (CCJ) realiza controle preventivo político de
constitucionalidade, pois tem por função verificar a compatibilidade do projeto
de lei para com a Constituição.
61. Inconstitucionalidade por arrastamento
(ou inconstitucionalidade por atração ou consequencial ou por reverberação
normativa): Extensão da declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não
impugnados expressamente na inicial (ADI 2.982-QO);
62.NÃO cabe ação direta de inconstitucionalidade
de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal
(S. 642, STF);
63.Não há iniciativa popular para
apresentação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC). *Há iniciativa popular
para apresentação de projeto de lei (ordinária ou complementar) na Câmara dos
Deputados.