Fonte: AjudaJuridica.com
– Jurisdição: Pertence exclusivamente ao Estado, e significa dizer e aplicar o direito ao caso concreto.
– Princípios Releventes:
- Inércia – O princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. Art. 2º NCPC;
- Investidura – a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz;
- Indelegabilidade – é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal;
- Indeclinabilidade – é a obrigação do órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição de prestar a tutela jurisdicional;
- Aderência ao Território – Corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país. A jurisdição aderirá uma base territorial e será aplicada nessa base;
- Contraditório e Devido Processo Legal – As partes têm a oportunidade de apresentar defesa prévia sobre as alegações da parte contrária, atentando ao direito de produção de provas e a ampla defesa.
Jurisdição Contenciosa | Jurisdição Voluntária* |
Lide | Não há lide |
Partes (Autor e Réu) | Interessados |
Processo | Procedimento |
COMPETÊNCIA: é o limite da jurisdição. Ex: juiz federal só julgará matérias de competência da Justiça Federal (art.109, CF); se for da 2º Região, julgará no RJ ou no ES.
Art. 42, NCPC – poder judiciário julgará as causas nos conflitos.
Ressalvados os casos em que as partes optarem pelo juízo arbitral ⇒ lei 9307/96
Fazer remissão aos Art. 55 e 57 – NCPC. Ambos tratam de conexão e continência.
Ex.: A, B e C sofrem acidente dentro do ônibus no RJ. Promovem ação contra a empresa de ônibus. Podem fazer isso em conjunto ou individualmente. E fizeram individualmente. A fez primeiro e B pode pedir na mesma vara cível – conexão por mesmo objeto OU mesma causa de pedir. O juízo competente é o primeiro que foi distribuído o processo – prevenção do juízo. Não pode A mudar para a varar de B. B poderia ter pleiteado em outra vara e depois descobriu que A já tinha impetrado, B pode mudar, e deve.
Objetivo da conexão → permitir julgamento único.
Quem pode pedir → autor, réu, 3º interveniente e o próprio juiz pode avocar, se perceber.
Competência internacional X Competência interna (Art. 21 e 25, NCPC):
1º verificar se a justiça brasileira é competente, lendo os artigos, Art. 21, NCPC:
- a) basta estar domiciliado no Brasil, ainda que temporariamente;
- b) a obrigação deve ser cumprida aqui, independente do local onde foi celebrado o contrato e, também, das nacionalidades das empresas que firmaram o contrato.
- c) ação praticada aqui – rouba carro aqui e leva para desmonte no Paraguai → pode processar aqui
- d) pessoas jurídicas estrangeiras – KFC, McDonalds, etc… que tem sede aqui.
Art. 23, NCPC → competência exclusiva da justiça brasileira – Bens no Brasil
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, testamento particular, inventário e à partilha de bens situados no Brasil,
Art 90, NCPC → passo mal com sanduíche do McDonalds, entro com ação aqui E lá, porque não há litispendência. As decisões são independentes, podem ser diferentes.
Critérios fixadores de competência:
- Matéria – Verificar o tema, o objeto.
Ex.: de família – alimentos, separação; de empresarial – exclusão de sócios; de órfãos e sucessões – inventário de bens, etc;
- Pessoa – Verificar se tem foro privilegiado de função.
Ex.: Fazenda Pública – processar e julgar causas que envolvam entes públicos, etc;
- Valor – Juizados: até 40 salários JEC estadual (20 salários pode postular sem advogado); até 60 salários mínimos JEF (federal);
- Território – É relativa, em regra, é determinada pelo domicílio do réu, para as ações em direito pessoal e as ações fundadas em direito real sobre bens móveis,(art. 46, NCPC) tendo domicílios múltiplos poderá ser demandando em qualquer deles (§ 1º); se incerto ou desconhecido, será demandado no local que foi encontrado, ou no foro do domicílio do autor (§ 2º), facultando-se ao autor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, se o réu não residir no Brasil e se o próprio autor não residir também no País (§ 3º); será ainda no foro de domicílio de qualquer dos réus no caso de litisconsórcio passivo (§ 4º);
OBS.: se é o Estado, Municipal (na Vara de Fazenda Municipal), Estadual (na Vara de Fazenda Estadual) ou Federal (na Justiça Federal),
- Funcional – Ocorre quando estamos diante da competência de órgãos distintos, dentro de um mesmo processo, porém em graus de jurisdição diferente. Ex.: sentença da Vara Cível da Comarca do RJ, resolve-se recorrer. Vai então para a Câmara Cível. Trata-se de um mesmo processo em graus de jurisdição diferente e órgãos diferentes.
– Como identificar o Juizo competente:
Fontes: CRFB, NCPC, Legislação Especial.
Competência Absoluta | Competência Relativa |
Interesse público | Interesse privado |
Reconhece de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição ( Art. 64 § 1o , NCPC) | Não pode reconhecer de ofício, salvo Art.65, NCPC |
Arguida em preliminar de contestação (Art. 337, II, NCPC) | Arguida em preliminar de contestação (Art. 337, II, NCPC) |
Gera nulidade dos atos decisórios | Não gera nulidade dos atos decisórios |
Não cabe foro de eleição | Cabe foro de eleição |
Matéria – Pessoa – Funcional – Valor* | Valor* – Território |
– Modificação de competência: Conexão (art. 55, NCPC : os autos tem que ser reunidos) e Continência (art. 57, NCPC)
– Observações gerais: *Art. 109 CF
Juizado comum → Federal e Estadual.
Trabalhista
Especializada Militar
Eleitoral
O conflito de competência. Conflitos existentes entre:
– Juízos distintos na justiça estadual – TJ (Ex.: VC ou VF – VFP ou VC)
– Justiça estadual e a justiça federal – STJ
– Seções judiciarias na justiça federal – TRF
– Justiça federal e JECF – TRF
A incompetência absoluta pode ser alegada pela parte, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Percebendo o Réu, quando citado, a incompetência absoluta do juízo, caberá ele alega-la na contestação conforme o art. 337, II , NCPC.
A incompetência relativa deve ser alegada, através de preliminar de contestação de acordo com o art. 64, NCPC. Caso não seja oferecida no prazo a competência será prorrogada (art. 65, NCPC).
Devemos observar atentamente as hipóteses especificas de competência tratadas no art. 53 NCPC, principalmente quanto aos alimentos.
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Partes:
- Partes Autor (polo ativo)
Réu (polo passivo)
Obs.: Sujeitos do Processo – A/R/J ≠ Sujeitos da lide – A/R
- Princípios relacionados às partes → Princípio da isonomia ou igualdade das partes (art. 5º, caput CF) → Princípio da Bilateralidade.
Obs.: Capacidade de ser parte – pertence ao titular do direito material em questão.
Capacidade processual – possui capacidade processual aquele que representar capacidade civil plena. Aqueles inseridos na teoria da incapacidade devem ser representados ou assistidos (Art. 17 e 19, NCPC).
- Capacidade de ser parte X Capacidade processual.
- Capacidade postulatória → Pertence ao advogado.
- Observações gerais.
Litisconsórcio: Art. 113 e seguintes do NCPC
1) Conceito – É a pluralidade das partes para poder atender a celeridade + economia processual.
2) Objetivo – Celeridade + economia processual (menor tempo, menor custo, menor esforço)
Ativo x Passivo x Misto.
Facultativo x Necessário.
3) Espécies
Simples x Unitário.
Multitudinário.
Litisconsórcio Simples: As decisões proferidas não precisam ser idênticas.
Litisconsórcio Unitário: A decisão do magistrado atinge igualmente as partes.
Multitudinário: Previsto no parágrafo único do Art. 113, § 1o , NCPC, ocorre quando diante do numero significativo de litisconsorte, o Juiz determina o desmembramento do processo, evitando assim, possíveis prejuízos quanto ao bom andamento da demanda.
Obs.¹: quando estamos diante de litisconsórcio necessário e o autor não faz o pedido de citação na inicial, o Juiz verificando o equivoco, determina que o autor emende a inicial, para solicitar a citação. O autor terá o prazo de 15 (dez) dias pra emendar a inicial (art. 321, 114 e 115 parágrafo único, NCPC)
Obs.²: Em caso de litisconsórcio passivo, se apenas um dos réus contestar a demanda os outros dela se aproveitam, e não sofrem os efeitos da revelia (art. 345, I, NCPC).
Obs.³: Existe litisconsórcio ativo necessário?! A questão gera grande controvérsia doutrinaria. De fato não há como permitir litisconsórcio ativo necessário, pois sabemos que o exercício do direito de ação é subjetivo. Está portanto na esfera de disponibilidade da parte, com isso não é possível obriga-la a demandar sobre esse ponto, para solucionar o problema o professor Nelson Nery Junior, aponta que o correto é inserir a parte no polo passivo, formando um litisconsórcio passivo. Apenas para integra-la à relação jurídica processual.
Obs.: Cumpre ressaltar que o art. 229, NCPC, prevê prazo diferenciado para litisconsortes, com advogados diferentes.Muito cuidado com esse artigo.
Intervenção de Terceiros: Pela intervenção o terceiro torna-se parte (o coadjuvante da parte no processo pendente). Deve sua existência a necessidade de diminuir no numero de processos e evitar resultados contraditórios.
- Intervenção provocada x Intervenção voluntária.
Provocada – Uma das partes convoca um terceiro a ingressar na relação jurídica processual. Ex.: nomeação, denunciação e chamamento.
Voluntária – O terceiro espontaneamente se apresenta ao processo. Ex.: Assistência e oposição.
- Modalidades:
- Assistência – É a modalidade de intervenção de terceiros por excelência. Ocorre sempre que o terceiro que demonstrar interesse jurídico na causa ingressa na relação para auxiliar uma das partes voluntariamente.
Assistência litisconsorcial: ocorre sempre que o terceiro poderia ter sido parte, mas não foi indica. Ver Art. 124, NCPC.
- Nomeação à autoria – Desaparece este título, mas o conceito permanece presente nos Arts. 338 e 339, NCPC, ocorre sempre que o detentor é erroneamente demandado, devendo indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida.
- Denunciação da lide – É uma modalidade provocada de intervenção de terceiros, que ocorre sobre tudo, quando estamos diante de ação regressiva.
- Chamamento ao processo – Ocorre sempre que uma das partes convoca ao processo um terceiro co-responsável pela obrigação.
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Dos Atos Processuais: É um conjunto de atos processuais que se desenvolvem regularmente, para compor a lide. Os atos processuais podem ser simples ou complexos.
– Procedimento: É a maneira, a forma, como os atos processuais se desenvolvem;
– Complexo: Ato processual onde observamos atividade dos três sujeitos do processo;
– Simples: Ato processual praticado tão somente por uma das partes.
Princípio do aproveitamento dos atos processuais – Art. 188 NCPC; Art. 13, Lei 9.099/95;
Princípio da publicidade – Art. 189 NCPC;
Uso do vernáculo – Língua portuguesa, Art. 192 NCPC;
Documentos estrangeiros – Art. 162, I, NCPC;
Atos das Partes – Art. 200 ao 202 NCPC;
Atos do Juiz – Art. 203, NCPC;
Atos do Escrivão – Art.152, NCPC;
Do tempo e do lugar dos atos processuais – Art. 212 ao 217 do NCPC.
Obs.: – Não confundir com expediente forense.
– Art. 218, § 1o e 3o, NCPC – Prazos para praticas processuais
Prazo peremptório Art. 222 NCPC. (ainda que seja peremptório, o prazo pode ser prorrogado em casos excepcionais e em casos de calamidade publica pode ser cedido o prazo).
Art. 223 NCPC – Preclusão na modalidade temporal.
O prazo diferenciado previsto nos Arts. 180 e 183, NCPC (M.P. e Estado) , ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa?
Não, pois prevalece o interesse público.
Fazenda Pública: União, estados, distrito federal, municípios, autarquias e fundações autárquicas.
** Art. 220 NCPC muita atenção ⇒ Litisconsortes com Advogados Diferentes = Prazo em Dobro
O prazo em dobro concedido a Defensoria Pública (Art. 186, NCPC) ofende o Princípio da Isonomia?
O STF reconheceu a chamada inconstitucionalidade progressiva, ou seja, hoje o prazo é constitucional pois a Defensoria Pública não tem condições de atender adequadamente a demanda. Tão logo esteja devidamente organizada com o suporte necessário em todos os estados da federação tal prazo será considerado inconstitucional.
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Extinção do Processo: Se dá por meio de sentença Art. 203 § 1º, NCPC
Sem resolução de mérito. Art. 485, NCPC (chamada de sentença terminativa).
Com resolução de mérito. Art. 487, NCPC (chamada de sentença definitiva).
Perempção – Ocorre quando a parte esgota as três oportunidades de promover uma ação diante da extinção sem resolução de mérito.
Litispendência – quando duas ações são idênticas, mesmas partes, causa de pedir e pedido, ocorre a litispendência, e portanto, uma delas deve ser extinta sem resolução de mérito.
No Brasil adota-se a teoria eclética, ou seja, a falta de qualquer condição da ação acarreta um fenômeno da carência de ação, que leva a extinção na forma do Art. 485, VI, NCPC.
*Cuidado com o Art. 485, IV e V, NCPC, e com a diferença entre desistência e renúncia.
- I) Processo concreto – É o conjunto de atos processuais, que se desenvolvem regularmente para compor a lide;
- II) Procedimento conceito – É a maneira a forma como os atos processuais se desenvolvem;
III) Procedimentos* Comum (Art. 318, NCPC)
(previstos no CPC)
Jurisdição Contenciosa
Especial Jurisdição Voluntária (Art. 719 e 725, NCPC)
Ex.1: Procedimento comum:
Inicial – Citação – Resposta do Réu – Providências preliminares – Provas – AIJ – Sentença.
Ex.2: Procedimento dos Juizados Especiais (Arts 1.063) – Lei 9.099
Visa atender os princípios da celeridade, economia processual, informalidade, simplicidade e oralidade (art. 2º). Devemos lembrar que, o juizado tem competência para as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º).
Tutela Jurisdicional:
- I) Noções gerais – Trata-se de prestação da atividade jurisdicional pelo estado (dizer e aplicar o direito ao caso concreto)que se dá por meio de sentença, pondo fim ao conflito.
Evidência (Art. 311, NCPC)
Ressarcitória (Art. 561, NCPC)
- II) Espécies Inibitória (Art. 536, § 1º, NCPC)
Remoção do ilícito (Art. 536, § 1º, NCPC)
Urgência – (Art. 300, NCPC)
– Evidência: Esta tutela será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar evidente o direito. Art. 311, NCPC;
– Ressarcitória: Tutela para manutenção ou reintegração de posse. Art. 561, NCPC;
– Inibitória: Através desta espécie de tutela, visamos coibir a ação ou perpetuação de um ato que venha a causar algum prejuízo ou até mesmo seja considerado ilícito. Art. 536, § 1º, NCPC;
– Remoção do ilícito: Trata-se da possibilidade do magistrado adotar medidas mais severas independente do pedido do autor para atender o resultado prático equivalente.Art. 536, § 1º, NCPC;
Ex.: Condomínio perto do posto de gasolina e o síndico descobriu que havia um vazamento de combustível no reservatório que era velho. O condomínio propôs ação de fazer propondo a troca do reservatório em determinado prazo sob pena de multa de 5 mil reais diários. Após 10 dias sem providencia o juiz manda fechar até a troca do reservatório.
– Urgência: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300, NCPC
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– Improcedência Liminar do Pedido: Considera-se majoritariamente constitucional este dispositivo pois não existe ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Uma vez ausente o prejuízo para o réu. (Art. 332, NCPC)
Petição Inicial:
- I) Noções gerais – É o ato processual da parte autora que dá inicio ao processo na medida em que provoca o Estado-juiz.
- II) Requisitos (elementos) – Art. 319, NCPC
III) Indeferimento da inicial – Ver art. 331 e 332 NCPC
No inicio da instrução processual, o juiz verifica se estão presentes todos os elementos. Caso não estejam presentes ele pode determinar a emenda da inicial, para que o autor corrija o vicio (Art. 321 NCPC)
É possível também que o juiz indefira, desde logo, a petição inicial, se estivermos diante das hipóteses do art. 330, NCPC. O indeferimento é realizado por meio de sentença, ao qual caberá apelação (art. 331, NCPC).