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quarta-feira, 17 de abril de 2013

Resumão de Direito Processual Penal com 81 dicas


DIREITO PROCESSUAL PENAL

1. Afirmar que a Prova Produzida Não Pertence à Parte que a Produziu, Servindo a Ambos os Litigantes e ao Interesse da Justiça, é Enunciar o Princípio da Comunhão da Prova.
2. O Princípio da Presunção de Inocência Deriva do Princípio da Culpabilidade.
3. Valério foi condenado à Pena de 08 (Oito) Anos de Reclusão, pela prática de Homicídio Simples, pelo Júri da Comarca de Antares. Os Jurados Fizeram sua Opção (Julgamento) com Base no Princípio da Intima Convicção.
4. Só a Defesa possui Certos Recursos e só à Defesa Cabe Requerer Ação Rescisória Penal – Revisão Criminal. Essa Frase Indica o Princípio do Favor Rei.
5. Com Relação aos Princípios Regentes do Processo Penal, que, de Acordo com o Princípio do Favor Rei, A Dúvida na Interpretação de Uma Norma Processual Deve Ser Resolvida de Maneira Mais Benéfica ao Réu.
6. O Princípio Constitucional do Juiz Natural da Causa, entre outras Funções, Liga-se à Definição Constitucional de Competência, no Processo Penal.
7. Citação, Notificação e Intimação São Meios que Estimulam o Princípio do Contraditório.
8. Os Princípios Constitucionais, no que se Refere à Matéria Penal e Processual Penal, Têm Por Objetivo Limitar o Poder Estatal Tanto na Elaboração Quanto na Aplicação da Lei Penal e Processual.
9. Sobre o Princípio da Oficialidade:
9.1. Os Órgãos Incumbidos da Persecutio Criminis Devem Ser Estatais, Porque Eminentemente Pública a Função Penal;
9.2. O Caráter Público das Normas Penais, Materiais e Formais e a Necessidade de Assegurar a Convivência dos Indivíduos na Sociedade Acarretam Conseqüências que o Jus Puniendi Seja Necessariamente Exercido;
9.3. Uma das Formas de Restrição ao Princípio da Oficialidade é o Manejo Pelo Particular, Quando Legalmente Autorizado, de Ação Penal Privada;
O Princípio da Oficialidade Desdobra-se na Regra da Autoridade/Oficiosidade.
10. Concedido o Perdão a Um dos Réus, Extinguir-se-á a Punibilidade em Relação a Todos, Desde que Aceitem o Perdão Concedido, Consoante o Artigo 51 do Código de Processo Penal. Este Fenômeno Decorre do Princípio da Indivisibilidade.
11. Em Razão do Princípio da Isonomia:
11.1. Será Legítima a Desequiparação na Ordem Jurídica quando Fundado e Logicamente Subordinado a um Elemento Discriminatório Objetivamente Aferível, que Prestigie, com Proporcionalidade, Valores Abrigados no Texto Constitucional;
11.2. O Devido Processo Legal em Sentido Material Exige um Processo Legislativo de Elaboração de Lei Previamente Definido e Regular, Bem Como Razoabilidade e Senso de Justiça de Seus Dispositivos, Necessariamente Enquadrados nas Preceituações Constitucionais;
11.3. O Princípio do Juiz Natural se revela na Garantia de que só podem Exercer Jurisdição os Órgãos Instituídos pela Constituição. Ninguém Pode Ser Julgado por Órgão Instituído Após o Fato; E entre os Juízes Pré-Constituidos Vigora Uma Ordem de Competências;
11.4. O Contraditório Possibilita Tomar Conhecimento das Alegações da Parte Contrária, Contraalegar, Contraditar as Provas Produzidas, Comprovar e Tomar Ciência dos Atos e Decisões Judiciais para Impugná-los.
12. Contraditório, Publicidade, Acusação e Jurisdição a Cargo de Autoridades Judiciais Distintas São Princípios do Sistema Acusatório Adotado no Brasil.
13. São Princípios Constitucionais de Processo Penal:
A Presunção ou Estado de Inocência;
13.1. O Contraditório;
13.2. A Publicidade dos Atos; e
13.3. O Juiz Natural.
14. Em Tema de Lei Processual Penal Brasileira, o Princípio Reitor de Sua Eficácia no Espaço é o da Territorialidade.
15. São Princípios Consagrados pelo Código de Processo Penal:
O Princípio da Fungibilidade dos Recursos;
O Princípio do Livre Convencimento do Juiz;
O Princípio da Instrumentalidade das Formas.
16. Os Princípios da Ação Penal Pública São:
Obrigatoriedade;
Indisponibilidade;
Oficialidade; e
Indivisibilidade.
17. O Princípio da Obrigatoriedade Impede que se Fale em Decadência Processual Para o Ministério Público.
18. O Princípio da Oficiosidade Não se Aplica aos Órgãos Persecutórios nas Ações Penais Condicionadas à Requisição.
19. A Lei Processual Penal em Vigor Aplica-se Desde Logo, Independentemente de Ser Mais Benéfica ou Mais Severa ao Acusado.
20. A Lei Processual Penal Admitirá Interpretação Extensiva e Aplicação Analógica, Bem como o Suplemento de Princípios Gerais de Direito.
21. O Inquérito Policial Pode Ser Instaurado:
21.1. Por Requisição do Ministério Público;
21.2. Por Requerimento da Autoridade Judiciária;
21.3. Pela Autoridade Policial, de Ofício, Mediante Portaria, Sempre que Tomar Conhecimento de Existência de Crime, Exceto nas Ações Penais de Natureza Exclusivamente Privada.
22. Se o Ministério Público Requerer o Arquivamento do Inquérito Policial, Conseqüentemente Não Caberá Ação Penal Privada Subsidiaria da Pública, Pois o Pedido de Arquivamento Não Pode Ser Equiparado a Omissão do Parquet.
23. Relativamente ao Inquérito Policial: A Decisão que Determinar o Arquivamento de Inquérito Policial Não Gera Coisa Julgada Material, Podendo Ser Revista a Qualquer Tempo.
24. Se o Órgão do Ministério Público, ao Invés de Apresentar a Denúncia, Requerer o Arquivamento do Inquérito Policial ou Quaisquer Peças de Informação, o Juiz, No caso de Considerar as Improcedentes as Razões Invocadas Fará Remessa ao Procurador-Geral Para o que Este Aprouver em Termos Legais.
25. O Prazo Geral Para o Encerramento do Inquérito é de 10 (Dez) Dias, se o Indiciado Estiver Preso e de 30 (Trinta) Dias, se Estiver Solto.
26. Nos Crimes de Ação Penal Privada, o Inquérito Policial Tem Inicio Mediante Requerimento do Ofendido ou de Seu Representante Legal.
27. O Inquérito Policial Pode Ser Considerado:
27.1. Um Procedimento Inquisitivo Escrito;
27.2. Sigiloso;
27.3. Não-Contraditório.
28. Havendo Simultânea Instauração de Inquérito Policial em Duas Comarcas Diferentes para Apurar um Estupro Ocorrido na Divisa Destas Comarcas, sendo que o Indiciado Foi Preso em Flagrante em uma Delas sem comunicação ao Juízo Ainda Assim, a Prisão Preventiva Pode Ser Decretada por Quaisquer dos Juízos.
29. O Inquérito é um Procedimento Investigatório que pode ser Realizado pela Policia Judiciária ou por Outras Autoridades. Nesse Contexto, Pode-se Afirmar Acerca do Inquérito que o Poder de Polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em Caso de Crime Cometido nas Suas Dependências, Compreende a Prisão em Flagrante do Agente e a Realização do Inquérito.
30. Sobre o Inquérito Policial:
30.1. No Caso de Crime Sujeito a Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça ou Representação do Ofendido para Instauração do Inquérito é Condição de Procedibilidade, sem Ela, a Autoridade Policial Não Poderá dar Inicio ao Inquérito;
30.2. Nos Crimes de Trafico de Entorpecentes, o Prazo de Conclusão do Inquérito Policial é de 15 (Quinze) Dias se o Indiciado Estiver Preso. Esse Prazo Pode Ser Duplicado Pelo Juiz, Mediante Pedido Justificado da Autoridade Policial;
30.3. É possível o Desarquivamento do Inquérito Policial coso Haja Noticias de Novas Provas. No Entanto, por dar Inicio à Ação Penal, em tal Caso, exige o STF a Efetiva Produção de Novas Provas.
31. Sobre o Inquérito Policial, pode-se Afirmar que a Sua Natureza Administrativa, Inquisitorial e Informativa da Ação Penal.
32. A CF/88, Expressamente Prevê que as Polícias Civis, Dirigidas por Delegados de Policia de Carreira, Incumbem as Funções de Polícia Judiciária e a Apuração de Infrações Penais.
33. Quanto à Ação Penal Pública Incondicionada:
33.1. Para o Oferecimento da Denúncia, não se Torna Indispensável o Inquérito Policial;
33.2. O Prazo para o Oferecimento da Denúncia, Estando o Réu Preso, Será de 05 (Cinco) Dias, Contados da Data em que o Órgão do Ministério Público Receber os Autos do Inquérito Policial. E de 15 (Quinze) Dias, se o Réu Estiver Solto ou Afiançado.
33.3. O Excesso de Prazo no Oferecimento da Denúncia Não Acarretará a Nulidade do Processo, Mesmo Estando o Acusado Preso.
33.4. Um dos Princípios que Rege a Ação Penal Incondicionada é o da Oficialidade, Segundo o Qual os Encarregados da Persecução Penal devem Agir de Ofício, Independentemente de Provocação, Salvo nas Hipóteses Previstas em Lei, Como é o Caso da Ação Penal Pública Condicionada à Representação ou a Requisição do Ministro da Justiça.
34. Cuidando-se de Ação Penal Privada Subsidiaria da Pública, o Ilustre Representante do Parquet: Poderá Aditar a Queixa-Crime e Deverá Intervir Nos Atos Subseqüentes do Processo.
35. A Ação Penal Pública Condicionada é Movida Por meio de Denúncia do Ministério Público.
36. Nos Crimes de Ação Penal Pública Condicionada, Segundo dispõe, Expressamente, o CPP, a Representação do Ofendido é Irretratável Depois de Oferecida a Denúncia.
37. O Juiz deverá Rejeitar a Denúncia ou Queixa Quando: Faltar Justa Causa para o Exercício da Ação Penal.
38. A Respeito da Ação Penal Privada:
38.1. A Queixa Contra um dos Autores do Crime Obriga o Processo dos Demais;
38.2. A Ação Penal Privada Será Considerada Perempta se Não Houver Pedido de Condenação Nas Alegações Finais;
38.3. A Renúncia do Direito de Ação a Favor de um dos Querelados Aproveita aos Demais;
39. O Ministério Público é o Dono da Ação Penal Pública, tanto Condicionada quanto Incondicionada. Mas há Exceção a tal Princípio, Admitindo-se Ação Penal Privada Quando o MP Não Intentar Ação Penal no Prazo Legal.
40. A Ação Penal Será Considerada Perempta Quando, em Crime de Ação Privada, o Querelante Deixar de Promover Atos Durante 30 (Trinta) Dias.
41. O Jornalista Mévio Ofendeu a Honra do Presidente do STF, para que o Ofensor seja Processado, a Ação depende de Representação do Ofendido.
42. No Caso de Prescrição em Perspectiva ou pela Ideal, será Afastada a Condição Denominada Interesses.
43. Em Razão do Princípio da Indisponibilidade do Inquérito Policial, não pode Este Ser Arquivado pela Autoridade Policial.
44. No Inquérito Policial, Segundo o Regramento Processual Penal, Haverá Sigilo quando Houver Necessidade para Elucidação de Fato.
45. A Denúncia será Rejeitada pelo Juiz Quando Faltar a Descrição do Fato Criminoso, com Suas Características.
46. Hipóteses de Procedibilidade para o Exercício da Ação Penal:
46.1. A Realização da Audiência de Reconciliação, nos Crimes Contra a Honra Prevista no Código Penal;
46.2. O Arquivamento do Inquérito Antes da Propositura da Denunciação Caluniosa;
46.3. O Quesito Específico, a Respeito do Falso Testemunho, no Procedimento do Júri.
47. O Arquivamento Requerido pelo Ministério Público e Deferido pelo Juiz, Com Fundamento na Atipicidade do Fato, produz Coisa Julgada, Impedindo a Instauração de Nova Ação Penal.
48. Sobre Ações Penais:
48.1. Que, Havendo Concurso de Pessoas na Prática de Delitos que se Apura Mediante Ação Privada, Ocorrerá Renúncia Tácita em Relação aos Agentes que Forem Incluídos, Injustificadamente, da Queixa-Crime, Comunicando-se a Causa Extintiva de Punibilidade, Inclusive Aos Querelados;
48.2. Que o Curador é Substituto Processo, Pois em Nome Próprio Defende Interesse Alheio;
48.3. Que se tem Admitido Nos Tribunais a Denúncia Genérica quando houver Concurso de Pessoas ou Crimes Multitudinários, ou seja, Sem que Contenha Narração da Conduta Individualizada de Cada um dos Participantes no Fato Criminoso;
48.4. Que Só Poderá Haver Perdão Após o Recebimento da Queixa-Crime e, Ainda Assim, Somente se Aceita pelo Querelado.
49. Nos Casos em que Somente se Procede Mediante Queixa, Considerar-se-á Perempta a Ação Quando Sendo a Querelante Pessoa Jurídica, Esta se Extingue Sem Deixar Sucessor.
50. A Queixa-Crime poderá ser Promovida por Procurador, com Poderes Especiais Expressos na Procuração, sendo Necessário Constar do Mandato o Nome do Querelado e a Menção do Fato Criminoso, Salvo quando Tais Esclarecimentos Dependerem de Diligencias que Devem ser Previamente Requeridas pelo Juiz.
51. A Absolvição por Fato Atípico no Juízo Criminal Não Faz Coisa Julgada no Juízo Cível.
52. Como a Ação Penal Privada é Regida pelo Princípio da Indivisibilidade a Renúncia, Ainda que Tácita, em Relação a Um dos Supostos Autores de Crime se Estende aos Demais.
53. A Suspensão Condicional do Processo é Cabível nos Casos em que a Pena Mínima Não Superior a 01 (Um) Ano.
54. Oferecida a Queixa-Crime, com Materialidade e Autoria Comprovadas, Foram os Autos com Vista ao Promotor de Justiça, Tendo Este do Exame dos Autos Verificado a Tratar-se de Crime de Ação Publica. A Providência que o Dr. Promotor Deve Adotar é Oferecer a Denúncia.
55. Quanto à Ação Penal: A Titularidade da Ação Penal Privada Personalíssima é Exclusiva do Ofendido, sendo o Seu Exercício Vedado ao Representante Legal do Ofendido, Inexistindo Sucessão por Morte ou Ausência.
56. São Princípios Regentes da Ação Penal de Iniciativa Privada:
56.1. A Disponibilidade;
56.2. A Indivisibilidade;
56.3. A Oportunidade.
57. A Perda do Direito de Representar ou de Oferecer Queixa, em Razão do Decurso do Prazo Fixado para o Seu Exercício, e o de Continuar a Movimentar a Ação Penal Privada, Causado pela Inércia Processual do Direito do Querelante, Configura Respectivamente:
57.1. Decadência; e
57.2. Perempção.
58. A Denúncia ou Queixa Será Rejeitada nas Hipóteses:
58.1. De Faltar Justa Causa para o Exercício da Ação Penal;
58.2. A Parte For Manifestamente Ilegítima;
58.3. Faltar Condição Exigida Por Lei para o Exercício da Ação Penal.
58.4. O Fato Descrito na Peça Acusatória Não se Constituir Crime.
59. No tocante a Ação Penal, conforme Entendimento do STF, O Funcionário Público Atingido em Sua Honra, em Razão da Função Pública que Exerce, Tem Legitimidade Alternativa para Oferecer Queixa-Crime, a Despeito de Haver Previsão Legal de que a Ação Penal, Nesse Caso, é Pública Condicionada a Representação do Ofendido.
60. Luiz e Antonio foram Autuados em Flagrante Delito por terem Subtraído de Maria Uma Bolsa Contendo Objeto de Uso Pessoal e Pequena Quantia em Dinheiro. Ainda em Fase de Inquérito Policial, Constatou-se que a Vítima é Irmã de Luiz. Diante do caso narrado, pode-se afirmar que Maria deverá oferecer Representação em Face de Luiz no Prazo Decadencial de 06 (Seis) Meses, se Quiser Vê-lo Processado.
61. Em relação à Jurisprudência do STF e do STJ em Matéria Penal e Processual Penal. É Concorrente a Legitimidade do Ofendido, Mediante Queixa, e do Ministério Público, Condicionada à Representação do Ofendido, para a Ação Penal Por Crime Contra a Honra de Servidor Público em Razão do Exercício de Duas Funções.
62. Ocorre a Perempção quando, Sendo a Querelante Pessoa Jurídica, Esta se Extinguir Sem Deixar Sucessor.
63. Se não For Possível Qualificar o Acusado, a Denúncia Pode Ser Oferecida com Esclarecimentos Pelos Quais se Possa Identificá-lo.
64. Em Relação aos Crimes de Ação Penal Pública Condicionada à Representação: A Representação é Irretratável, Depois de Oferecida a Denúncia.
65. Em Termos de Denúncia, Sentenciado o Réu, Não Cabe Seja Argüida a Presença de Defeitos Formais na Denúncia.
66. São Institutos Próprios da Ação Penal Privada:
66.1. Perempção; e
66.2. Decadência.
67. Somente nos Crimes de Ação Penal Pública, O Juiz Poderá Proferir Sentença Condenatória, Ainda que o Ministério Público Tenha Opinado pela Absolvição, Bem Como Reconhecer Agravantes, embora Nenhuma Delas Sido Alegada.
68. A Ação Penal Pública Condicionada é Promovida pelo Ministério Público, mas Depende de Requisição do Ministro da Justiça, ou de Representação do Ofendido ou de Quem Tiver Qualidade Para Representá-lo.
69. O Ofendido ou Seu Representante Legal Poderá Ajuizar Ação Penal Privada nos Crimes de Ação Pública, se Esta Não For Intentada no Prazo Legal. Apesar de Proposta pela Vítima em Razão da Inércia Acusatória, o Ministério Público Mantém Legitimidade para o Exercício de Múltiplas Atividades Processuais Penais, Como:
69.1. Aditar a Queixa Oferecida pelo Querelante, Aperfeiçoando-a Tecnicamente;
69.2. Repudiar a Queixa Proposta, Oferecida Denúncia Substitutiva como Titular da Ação Pública;
69.3. Fornecer os Elementos Probatórios Julgados Relevantes à Decisão da Causa;
69.4. Interpor Recurso Diante de Decisão Judicial Prejudicial à Acusação Pública.
70. Segundo o CPP nos Casos de Exclusiva Ação Privada, o Querelante Poderá Preferir o Foro de Domicílio ou de Residência do Réu.
71. “Nos Crimes de Sonegação Fiscal, Referentes a Tributos Estaduais, a Respectiva Ação Penal”: É Pública Incondicionada Não Dependendo de Representação ou Requisição.
72. Os Crimes Contra as Relações de Consumo Não Estão Previstos Apenas no Código de Defesa do Consumidor.
73. Em Relação à Ação Privada: Na Ação Privada Propriamente Dita, ou Ação Penal Exclusivamente Privada, o Exercício Compete ao Ofendido ou a Quem Legalmente o Represente; se o Ofendido Morrer ou For Declarado Ausente Por Decisão Judicial, o Direito de Queixa ou de Prosseguir na Ação Penal, Possa ao Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão.
74. O Ministério Público é o Titular da Ação Pública, no Entanto, dependerá de Requisição do Ministro da Justiça, Nos Casos em que ela se Faz Imprescindível.
75. Pertinente à Ação Penal: Esta Sujeita o Prazo o Exercício do Direito de Oferecer Queixa Subsidiaria.
76. Se o Juiz, Por Discordar do Pedido de Arquivamento de Inquérito Policial Formulado Por Membro do Ministério Público Estadual, Remete os Autos ao Procurador-Geral de Justiça, este Discordar do Juiz, Entendendo que a Ação Penal deve ser Promovida, Poderá, ele Próprio, oferecer a Denúncia ou Designar um Promotor de Justiça para Oferecê-la, Diverso Daquele que Pediu a Denúncia.
77. O Prazo Decadencial de 06 (seis) Meses Para o Ofendido, ou seu Representante Legal, Exercer o Direito de Queixa ou de Representação, é Contado do Dia em que o Ofendido, ou Seu Representante Legal, Vier Saber Quem é o Autor do Crime.
78. Com o Advento da CF/88: O Ministério Público Tornou-se Titular Exclusivo da Ação Penal Pública.
79. Prevê Defesa do Denunciado ou do Querelado, Antes do Recebimento da Denúncia ou Queixa, o Procedimento das Infrações de Menor Potencial Ofensivo.
80. Na Ação Penal Privada Personalíssima, com a Morte do Ofendido, Não Podem Cônjuge, Ascendente ou Descendente Formular Queixa.
81. A Representação Torna-se Irretratável Após o Oferecimento da Denúncia.

Créditos pelo resumo: José Valter Santos Santos

terça-feira, 16 de abril de 2013

Download ou descarregar


Download ou descarregar (significa sacar ou baixar, em português), é a transferência de dados de um computador remoto para um computador local, o inverso de upload (carregar em português). A cópia de arquivos pode ser feita tanto por servidores de FTP quanto pela tela do próprio navegador (browser).

Por vezes, é também chamado de puxar (por exemplo: puxar o arquivo) ou baixar (por exemplo: baixar o arquivo), e em Portugal de descarregar ou sacar.

Tecnicamente, qualquer site da Internet carregado consiste em uma série de downloads. O navegador conecta-se com o servidor, faz o download das páginas HTML, imagens e outros itens e as abre, confeccionando a página que é exibida. Mas o termo download tornou-se sinônimo de copiar arquivos de um servidor remoto para um computador local, pois quando o navegador não pode abrir um arquivo numa janela de um navegador (como um arquivo executável, por exemplo), há a opção para que o mesmo seja salvo pelo usuário, configurando um download.

Em um mundo cada vez mais globalizado e com profundas transformações tecnológicas, o educador precisa se atualizar com as novas ferramentas que a cada dia invade a vida dos nossos alunos.

A introdução das denominadas “novas tecnologias” têm sido fruto de debate em vários setores da educação pública e privada, alguns educadores são radicalmente contra por acharem que essas ferramentas causam “certo comodismo” entre professores e alunos, por encontrarem tudo pronto, principalmente na internet. Por outro lado, um grupo cada vez maior de educadores se dedica a pesquisar alternativas que possibilitem a introdução das novas tecnologias nas salas de aula como instrumentos que venham a facilitar o aprendizado dos estudantes.

Fica claro que o educador que não se reciclar e não buscar conhecer as novas tecnologias, será considerado pelo mercado de trabalho com sendo atrasado, não por que não tenha capacidade, mais por não buscarem se atualizar e se desenvolver  em um cenário extremante dinâmico como o vivido no mundo atual, principalmente pelos jovens e adolescentes.

O Professor moderno precisa ser capacitado, especializado, disciplinado, bem pago e acima de tudo, atualizado com a velocidade e a evolução tecnológica do mundo atual.

Professor Paulo César Gomes 

A diferença entre a macro, média e micro-história


É preciso compreender todos os cenários e como estamos inseridos neles para então fazer as nossas escolhas. E quem sabe, fazer diferente!
Não adianta rebolar em cima da mesa.
Não vamos compreender a Internet com o ferramental que temos sobre a história.
É algo novo e precisamos rever como pensamos a história do ser humano, senão vamos ficar na fumaça tossindo, cof, cof, cof. Seremos incapazes de entender a lógica da maré e ficaremos vendo a espuma.
Por isso, precisamos de uma nova teoria (lógica) para explicar fatos sociais, como macro mudanças que consigam fazer uma relação entre movimentos como o aumento da população, o surgimento da Internet e as consequências desses fatos para a sociedade.
Neste artigo tentarei explanar de forma mais efetiva, ainda provisória, que crescimento de população é macro-história, o surgimento da Internet é média-história e as mudanças ocorridas na sociedade por causa das duas faz parte da micro-história.
Todas relacionadas, porém temos menos possibilidade de atuação, conforme o tamanho do movimento, na macro-história quase nenhum, pois o aumento da população é irreversível, depois de estabelecido. E gera demandas a serem atendidas. Isso cria uma tensão para épocas futuras. Eclodem em movimentos de massa como a adesão a meios novos de comunicação e informação para os quais também podemos mudar algo na oferta, mas não na demanda.
E, por fim, ações na micro-história na qual podemos interferir se for possível compreender que existem fatos irreversíveis.
Em resumo seria isso. Vamos lá.
Conceitos aplicados
Algumas teorias já trabalham aqui e ali, com fenômenos macro e micros, a Economia, a Ecologia, Medicina (com epidemiologia) tratam destas questões com certa desenvoltura. Trabalhei um pouco com isso na minha tese de doutorado.
Pois bem. A macro-história seria formada de fatos marcantes que alteram fortemente nossa maneira de sobrevivência no planeta, a média entraria em fenômenos intermediários de massa e esses são consequências dessa mudança e a micro no dia-a-dia.
Em resumo:
·       Se alterar substancialmente a sobrevivência e o cumprimento de nossas necessidades básicas, afeta a macro-história: aumento da população, grandes fenômenos naturais como a queda de um meteorito, algumas bombas atômicas, mudanças radicais no clima, a visita de ETs;
·       Fatos que acontecem de forma coletiva, impulsionados por consequências macro-históricas, principalmente o novo cenário e demandas, criam uma média-história. Sobre tais acontecimentos temos parcialmente controle, tais como epidemias, grandes migrações, difusão de uma nova mídia como a Internet. Porém, eles vêm atender a movimentos para os quais não temos como evitá-los, mas apenas fazer pequenos ajustes, pois são consequências de fatores externos à sociedade (muita gente, por exemplo, cria demandas irreversíveis, que passam a ser independentes de nossa vontade);
·       A micro-história se relaciona aos fatores condicionados por estes de cima, que nós temos mais possibilidade de controle, de intervenção, tanto para evitar como, de forma consciente ou inconsciente, promover. Porém, são condicionadas por aqueles.
O problema é: achamos que podemos alterar tudo e mexer com tudo e não conseguimos analisar as limitações dos seres humanos e como lidar com elas. Isso é algo muito demonstrado na Internet.
Ou seja, somos impotentes diante das consequências da macro-história ou parcialmente impotentes e mais potentes diante da média e com capacidade de influenciar diretamente na micro-história.
Somos sujeitados pela primeira e mais sujeitos da última, obviamente há troca constante entre as duas, com a média-história no meio, pois uma bomba atômica é algo que o ser humano pode lançar, mas não pode controlar os danos e as consequência desse ato.
Os movimentos macros criam demandas, tendências, para a média e micro-história resolverem com ações individuais e coletivas. Podemos supor, que o rápido e acelerado crescimento da população de um para sete bilhões nos últimos 200 anos altera bastante o panorama da civilização e eu caracterizaria como fenômeno macro-histórico, pois depois de estabelecido, algumas mudanças ocorrerão independente da nossa vontade.
Sete bilhões de almas é um fator irreversível, pois elas estão aí com demandas a serem atendidas.
Ponto!
Há demandas a serem atendidas sem apelação, sem possibilidade de alterá-las. Todos acordamos com fome e queremos comer. Mesmo com as diferenças regionais e de poder aquisitivo entre as populações, de maneira geral, amplia-se o “problema consumo”, fica mais complexo.
Vide a criação das megacidades e todos os ajustes feitos para nos situar com tanta gente.
Não houve um grande cérebro planejando a explosão demográfica, mas isso não quer dizer que não temos responsabilidade!
Ou seja, fomos passivos e agora o fato consumado est. Certo?
Só teríamos uma forma de interferir nesse processo: por meio do controle populacional, de forma ativa, mas isso não foi feito no passado.
Não houve também um macro-planejamento para abrigar essa nova população e agora herdamos um planeta com sete bilhões de seres humanos demandantes, com fome, querendo melhorar de vida, migrando para lugares mais ricos, etc.
E o mundo se vira de forma distinta. Deixa (de forma deliberada, ou não) que uma parcela morra, via fome, doenças, ou mesmo, como ocorreu em tempo recente, com holocaustos planejados.
Loucuras macro-históricas de um macro-louco. Criamos, enfim, uma demanda a ser resolvida.
Ponto.
Ou seja, a macro-história não faz produtos, revoluções sociais, não é agente ativo, mas é agente demandante, cria necessidades reais e concretas que o mundo não pode simplesmente ignorar. É preciso resolver e o faz em movimentos na média e micro-história.
Somos uma geração marcada por esse fenômeno macro-histórico (multiplicar 7 vezes a população em 200 anos) que cria demandas para a média e micro-história resolver.
A Internet é um fenômeno médio-histórico.
É uma tecnologia de comunicação e informação que vem resolver uma demanda relativa ao crescimento populacional. Do ponto de vista da demanda é algo incontrolável, precisamos de um ambiente mais rápido e com mais qualidade de troca de ideias.
Restam as ofertas, produzidas e parcialmente guiadas ao sabor dos mercados.
Assim, o ambiente de troca digital em rede de ideias surge por uma latência da macro-histórica: resolver problemas de informação e comunicação de uma superpopulação que precisa de outro espaço para a troca de ideias, para inovar e sobreviver com mais conforto na sociedade.
Ou seja, essa demanda é macro-latente e não é micro-planejada. Há também demandas de transporte, de energia, de alimentos, etc., motivadas por essas macro-demandas.
Porém, o uso da informação e da comunicação é algo estruturante no ser humano, pois todas as outras ofertas e demandas passam pela nossa capacidade de conhecer, trocar, inovar, etc.
É uma alteração numa placa-mãe da sociedade e afeta todas as outras áreas, criando consequências também irreversíveis. E quando é alterada a forma como nos informamos e trocamos, geramos consequências também para a sociedade. São tendências que estão acima das vontades, pois precisam se ajustar às maiores.
(Isso vale para a Internet como para a prensa de papéis impressos, em 1450)
Ou seja, não é possível dizer que a rede é um fenômeno natural, surgido por si mesmo, mas sim afirmar: ela vem atender a uma latência invisível da macro-história, por causa da demanda da nova população.
E depois de estabelecida, passa a influenciar fortemente na micro-história, pois abre a possibilidade do ajuste necessário entre um mundo pré-explosão demográfica e outro a ser adequado a este.
O interessante do fenômeno é que ele nos chama a atenção para os movimentos macro-históricos e para o papel da informação nas mudanças na micro-história. É possível supor a regra:
Quanto mais gente existir, maior é a necessidade de informação de qualidade e com velocidade para manter todos vivos.
Isso é um regulador da média-história, na qual a Internet transita.
E leva para a micro-história mudanças da sociedade, pois com a informação circulando, as estruturas sonolentas de poder são despertadas e novos agentes de mudança ganham instrumentos para isso, tanto para informar, como articular, vide Eleição do Obama, Egito e agora Espanha.
Ou seja, só vamos entender diversos fenômenos da micro-história ao conhecer o efeito da macro-história no geral. Se não, ficamos perdidos entre tendências e modismos e essa, a meu ver, é a grande dificuldade de visualizarmos os fatos atuais.
Querem impedir algo que não temos controle: as exigências de uma nova população muito maior.
Não há ingerência, possibilidade, pois se trata de um movimento macro-histórico para o qual somos impotentes, pois já foi criado. A rede é um movimento médio-histórico criador de um novo patamar das mudanças que vão acontecer daqui por diante em micro-movimentos.
Estamos em outro patamar no caminhar de algo bem maior. Podemos atuar na micro-história, sim, para regular e conduzir melhor o processo, mas isso exige um grande esforço de compreensão do cenário e isso pouca gente tem hoje. A academia está perdida no seu próprio umbigo e as empresas no afã do lucro e para resolver o problema da semana seguinte não conseguem subir adequadamente na montanha.
Escuridão no breu.
Sobram por aí meia dúzia de pensadores independentes ainda sem força na sociedade para trazer mais luz ao cenário.
Bom, é preciso dizer, ainda:
Isso tudo é só treino, pois o jogo não começou (estamos nos primeiros 5 minutos do primeiro tempo no movimento médio-histórico.)
Por fim, para fechar, no macro, temos “o que” e o “por quê”?
·       O quê? – mais agilidade, menos burocracia, descentralização, colaboração, velocidade (isso vai acontecer com o tempo, querendo ou não os agentes da micro-história);
·       Por quê? – muita gente, problemas de produção, de inovação, de informação e de controle, que precisam se adequar ao novo ritmo.
No micro, temos o “como?”
·       Como? – empresas 2.0, escolas 2.0, governos 2.0, cidades 2.0, etc 2.0, o que não se pode prever é o quando, exatamente como e quem, aonde, etc. Isso vai depender de vários fatores ainda não inteiramente conhecidos, vide a explosão na Espanha (juventude bem formada + Internet + desemprego), dentro dos movimentos da micro-história.
É um fenômeno ainda acima de nossa compreensão, pois não vemos a história dessa maneira e com esses movimentos – digamos – independentes de nossas vontades.
Quando abordo o assunto com alguns marxistas, por exemplo, o pessoal pula na tamanca, mas relendo Marx tudo se encaixa perfeitamente dentro da ideia do materialismo histórico.
O ser humano é agente daquilo que ele pode mudar. No que não pode ele é objeto. E determinados fatores estão acima das lutas na micro história, tal como aumentar a população de forma vertiginosa.
Temos certo grau (pequeno) de controle da oferta da Internet, mas não da demanda. Somos impotentes em relação ao ajuste necessário proporcionado por ela com a arrumada da civilização para abrigar a nova população em tamanho.
E é essa a peça que falta no tabuleiro: aceitarmos o macro-movimento inapelável.
E, dentro deste, ter consciência do que é ajuste da vela, para seguir para onde o macro-vento sopra.
E o que temos condição de mudar no leme nos micro-ajustes para onde o novo cenário nos leva.
Eis aí o cenário e nossa possibilidade de intervenção nele. O difícil agora é conseguirmos passar essa visão e agirmos o quanto antes.
Que dizes?

PARTE GERAL DE DIREITO EMPRESARIAL


I – NOÇÕES GERAIS DO COMÉRCIO E DO DIREITO COMERCIAL

Evolução Histórica

Sistema Subjetivo
XII a XVIII – Período Subjetivo – Critério Corporativista – Direito Fechado e classista, privativo de quem era matriculado nas corporações de mercadores (corporações de ofício). Lex Mercatoria.
Sistema Objetivo
XVII em diante – Período Objetivo – Liberalismo Econômico – Destaque para o Código Comercial Francês (Código de Napoleão de 1807) – liberdade para comerciar – Comerciante era aquele que praticava ato de comércio – Ato de Comércio previstos em lei.
Código Comercial Brasileiro – Lei n.º 556, de 26/06/1850 – adota o sistema objetivo.
Sistema Subjetivo Moderno
Direito Empresarial – Atividade econômica organizada – Novo período Subjetivo – Empresário centro – Adotado pelo Código Civil de 2002.
Conceito
Direito Comercial é o direito que regula a atividade econômica organizada para produção e circulação de bens e serviços, chamada de atividade empresarial, bem como todos os atos praticados para a consecução dessa atividade.
O Direito Comercial é o conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades das empresas.

Fontes
  • Código Comercial
  • Código Civil de 2002
  • Leis, tratados e regulamentos Comerciais
  • Usos e Costumes do Comércio
  • Analogia, costumes e princípios gerais do direito
    • CUIDADO: Jurisprudência e Doutrina não são fontes, mas formas de interpretar e aplicar o Direito.
Natureza Jurídica
  • Ramo do Direito Privado.
  • Pode ser dividido em Direito Industrial, Direito Societário, Direito Cambiário e Direito Falimentar.
Princípios
  • Simplicidade das Formas ou Informalismo
  • Onerosidade
  • Cosmopolitismo ou Internacionalidade
  • Proteção do Crédito
II – EMPRESÁRIO, EMPRESA E ESTABELECIMENTO

Empresário

Empresário Individual – Pessoa física que, em nome próprio, exerce atividade de empresa. (art. 966, CCB/2002)
Sociedade Empresária – é a pessoa jurídica que exerce atividade de empresa. (art. 982, CCB/2002)
Sócio - é o proprietário de cotas ou ações.
Características do Empresário
  • Pessoa Física exerce empresa
  • Responsabilidade ilimitada
  • Alienar ou onerar bens imóveis vinculados ao exercício de empresa, sem outorga uxória.
  • Cônjuges podem ser sócios, salvo universal e separação obrigatória.
Capacidade
  • Exercício Regular
  • Capacidade civil
  • Assistência – impedimento
  • Registro
Exceção
  • Representante/curador
  • Autorização judicial
  • Sucessão empresarial – Continuação da Empresa por Incapaz
    • Único empresário com responsabilidade limitada – listar bens pessoais no alvará judicial
Impedidos
  • Servidor público
  • Militar
  • Falido, não reabilitado
  • Agentes políticos
  • Condenado por crime falimentar, 5 anos da extinção da punibilidade, ou reabilitação penal – art. 181, Lei 11.101/2005
  • Deputado e Senador não podem ser proprietário, sócio controlador de sociedade possui contrato com o Estado. (54, II CF)
Impedido pode ser sócio, inclusive majoritário, desde que não exerça a administração e responda limitadamente.

Empresa (sujeito de direito)

Requisitos:
  • Profissionalismo, habitualidade
  • Organização dos Fatores de Produção
    • economia – une capital, trabalho e imóveis
    • administração – atividade-fim, aquela voltada para o mercado
  • Atividade Econômica, intuito de lucro
  • Discussão acerca da propriedade do excedente, onde se localiza – propriedade de terceiros, ou do sócio, ou da entidade.
    • Pessoa Jurídica – sempre sociedade
    • Pessoa Física – presume-se intuito de lucro
  • Capacidade
  • Produção ou Circulação de Produtos ou Serviços
Exceções: Atividades Civis Econômicas
  • CILA – Profissão Científica, Intelectual, Literária ou Artística
    • Elemento de Empresa
    • Ter empregados
    • Juntamente com outra atividade classificada como empresarial
    • Profissão Regulamentada
  • Atividade Rural (incluída a pecuária): pode optar
  • Cooperativas – sempre sociedade simples – qualquer que seja a atividade.
    • CUIDADO: mesmo sendo simples, por força de lei específica, tem de registrar na Junta Comercial. Nenhuma pode falir, salvo a cooperativa de crédito – Lei n.º 6.024/74
Sujeito de Direito
  • Pessoa Natural -
    • Empresa, registra na junta
    • CILA – Profissão Científica, Intelectual, Literária ou Artística - e Rural – não registram na junta
  • Pessoa Jurídica de Direito Privado
    • Sem fins lucrativos
      • associação
      • fundação
      • Organização Religiosa
      • Partido Político
    • Com fins lucrativos
  • Sociedade
    • Empresária – empresa
    • Simples – atividade econômica civil
      • CILA- Profissão Científica, Intelectual, Literária ou Artística
      • rural
      • cooperativa
  • Sociedade Empresária
    • Tipo Societário
    • Pessoas (confiança)
      • Nome Coletivo
      • Comandita Simples
      • Limitada
      • Anônima
      • Comandita por Ações
  • Capital
    • Sociedade Anônima
    • Comandita por Ações
  • Sociedade Simples
    • Regime Próprio – sociedade simples
    • Cooperativas
    • Limitada
    • Comandita Simples
    • Em nome coletivo
Estabelecimento (objeto de direito)

Conjunto de bens organizado para o exercício de empresa – art. 1.142 CCB/2002
É o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica.
É objeto de direito – universalidade de fato.
Ex.: Imóveis, móveis, patentes, modelos, marcas,, nome de fantasia, ponto comercial… NÃO SÃO – nome empresarial, aviamento, clientela..
Patrimônio conjunto de relações jurídicas de cunho econômico.
  • Ativo (estabelecimento)
    • créditos
    • bens
      • corpóreos
      • incorpóreos
      • móveis
      • imóveis
  • Passivo – obrigações
Trespasse ou traspasse – venda do estabelecimento – requisitos de eficácia
  • Averbar na Junta Comercial
  • Publicar na Imprensa Oficial
  • Pagamento de todos os credores
    • Restarem bens suficientes
    • Consentimento
      • Expresso
      • Tácito – 30 dias da notificação, falta de oposição do credor após trinta dias da publicação do trespasse
Para Proteger o adquirente de boa-fé
  • Passivo do Alienante (privado) trabalhista e tributário sempre segue com o adquirente – exceto:
    • Ativo da massa falida
    • Recuperação judicial quem compra filial ou UPI – unidade produtiva isolada
  • Passivo Contabilizado – responsabilidade do adquirente – art. 1.146 CCB/2002. Alienante como responsável solidário pelo prazo de um ano
    • Créditos vencidos – da publicação do trespasse
    • Créditos vincendos – a contar do vencimento
  • Passivo não Contabilizado (oculto) -
    • Alienante solvente – alienante responde isoladamente
    • Alienante insolvente
      • Credores consentiram com o trespasse – alienante responde isoladamente
      • Credores não consentiram com o trespasse – responde alienante e adquirente solidariamente
Trespasse e Lei de Falências – Lei n.º 11.101/2005
  • Venda ou transferência do estabelecimento sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores – Ineficaz em relação à massa, independente da intenção de fraudar os credores (art. 129, V)
  • Será decretada a falência pela prática de trespasse sem reservar bens suficientes para solver o passivo e sem o consentimento dos credores (art. 94, III, c)
Salvo disposição em contrário o Adquirente sub-roga-se nos contratos – podendo o terceiro rescindir em 90 dias. – VENDA DE EMPRESA, não leva os personalíssimos
  • Não leva contratos personalíssimos
  • Terceiros podem rescindir em 90 dias da publicação
  • Não leva contrato de locação, art. 13, da Lei n.º 8.245/1991, Lei de Locações.

Direito Empresarial – CHEQUE

Regulado pela Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque).
Conceito – é uma ordem de pagamento à vista e em dinheiro, emitida pelo sacador, em seu favor ou de terceiro, contra o sacado (banco ou instituição assemelhada), sobre provisão de fundos em poder do sacado, mas à disposição do emitente.
É meio de pagamento e não papel de curso forçado (Rubens Requião).
Não tem poder liberatório como a moeda.
Até a Lei nº 8.002/90, o cheque era considerado papel de curso forçado e o beneficiário se obrigava a aceitá-lo se fosse visado, administrativo ou na hipótese de se condicionar a entrega da mercadoria após a sua liquidação.
O artigo 92 da Lei nº 8.884/94 revogou a Lei nº 8.002/90 e atualmente não existe no direito brasileiro obrigação de se aceitar pagamento em cheque.
Na emissão do cheque há três relações jurídicas distintas: a do emitente e o beneficiário, a do emitente e o sacado e a do beneficiário e o sacado. A única relação de natureza cambiária é a do emitente e o beneficiário. O artigo 6º proíbe a dação de aceite.
O sacado (banco) não assume obrigação cambial pois apenas se obriga a pagar certa importância retirada dos próprios fundos do sacador.

Natureza jurídica – Cheque é uma ordem de pagamento à vista. É a tese majoritária.

Figuras do cheque
a)    Sacador ou emitente – é o devedor direto do título, aquele que dá a ordem de pagamento. O emitente do cheque tem de ter capacidade. Incapazes não podem assumir obrigação cambial, embora alguns admitam que analfabetos podem se obrigar por meio de mandatário com poderes especiais. Cheque assinado a rogo de analfabetos não tem validade. É válida, porém, a obrigação contraída por quem se limite a escrever precariamente o nome. A morte ou a incapacidade do sacador não invalidam os efeitos do cheque (artigo 37).

b)    Sacado (banco ou instituição financeira) – é a instituição financeira ou assemelhada contra quem a ordem foi dada. Exceção feita ao cheque administrativo, em que o sacado é o próprio emitente do cheque, o sacado não pode ser responsabilizado pela ausência ou insuficiência de fundos. Como o cheque não admite a figura do aceite, o sacado não tem nenhuma obrigação cambial e não pode ser sujeito passivo de ação movida pelo credor.

c)    Beneficiário – é aquele em favor de quem a ordem foi dada.

Cheque pós-datado – pós-datado quer dizer “datado para depois”. É o que se diz em linguagem comum, “pré-datado”. Como dito, cheque é uma ordem de pagamento à vista.
Qualquer menção em contrário reputa-se não escrita.
A pós-datação não impede que o portador apresente o cheque em qualquer data e nem autoriza o sacado (banco) a deixar de pagá-lo na apresentação se houver fundo disponível. A jurisprudência vem admitindo o ressarcimento dos danos sofridos pelo emitente se a pós-datação não for observada, sem prejuízo da execução contra o emitente, pelo fato da aposição de data futura implicar vinculação do cheque a um contrato entre emitente e beneficiário. Nessa hipótese, o cheque assume feição de instrumento de crédito.
Função econômica – o cheque substitui com vantagem a movimentação de valores monetários nos meios comercial e social. Pela compensação, constitui uma forma de liquidação de débitos e créditos.
Forma – o cheque deve adotar necessariamente a forma nominativa, salvo permissão legal de cheques ao portador, até determinada importância. A inserção da cláusula não à ordem determina a transmissão do cheque através de cessão ordinária de créditos.
Modalidades de Cheque
a)    Cheque visado – é aquele em que o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, declara a suficiência de fundos do sacador e deles separa o equivalente ao valor do cheque, com débito imediato à conta do sacador, até o prazo de apresentação do título. O visto é a declaração por meio da qual o sacado garante a existência de fundos no momento da apresentação do cheque. O cheque visado tem de ser nominal e não-endossado. O visto não equivale ao aceite do banco.

b)    Cheque cruzado – o cruzamento do cheque é a aposição de dois traços paralelos no anverso do título com o objetivo de evitar a sua circulação. O cruzamento é irretratável.

O cruzamento pode ser:

·         Em branco ou geral – não contém a designação de um banco em especial onde deva ser depositado. Só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta.
·         Especial – contém entre os dois traços a indicação do nome do banco. Só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado ou se este for o próprio sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta.

c)    Cheque administrativo – é um cheque sacado por um banco contra um de seus estabelecimentos, filial ou sucursal. Nesse caso, o banco emitente é sacado e sacador ao mesmo tempo. Há remessa de numerário de uma agência para outra. Só pode ser emitido nominativamente. Cabe ação de execução contra o banco emitente no inadimplemento da obrigação assumida.

d)    Cheque-viagem – é um cheque vendido por bancos, com prévia autorização do Banco Central, para ser pago em sucursais ou filiais situadas no país ou no exterior. Dá maior segurança e conforto aos viajantes porque evita o transporte de dinheiro.

e)    Cheque fiscal – modalidade de cheque emitida por autoridade fiscal para restituição de um tributo pago a maior. É obrigatoriamente nominal.

f)     Cheque para se levar em conta – impede o recebimento do valor nele contido e só permite depósito em conta. Não admite endosso.

Apresentação do Cheque – o cheque deve ser apresentado ao sacado nos seguintes prazos:
·         Em 30 dias, se emitido no mesmo município da agência pagadora do sacado (Lei do cheque, artigo 33).
·         Em 60 dias, se emitido fora da praça em que deve ser pago.

 Observações:

·         O sacado pode pagar um cheque apresentado fora do prazo legal se não estiver prescrito e houver provisão de fundos (Lei do Cheque, artigo 35, parágrafo único).

·         O cheque tem de ser apresentado dentro do prazo para que o credor tenha direito de ajuizar ação cambial em face dos coobrigados. A perda desse prazo implica a perda do direito de regresso em relação a eles (Artigo 47, II, Lei do Cheque). O prazo para apresentação do cheque é requisito de procedibilidade da ação de execução contra os coobrigados, e não em relação ao obrigado direto/emitente (Súmula nº 600 do STF).

·         A apresentação do cheque fora do prazo é irrelevante para o emitente ou sacador, exceto se no momento da apresentação já não houver fundos disponíveis, por culpa que não lhe seja imputável (Lei do Cheque, artigo 47, I e § 3º. São exemplos dessa hipótese a falência ou a liquidação do banco, o confisco, etc).


PRESCRIÇÃO DO CHEQUE E AÇÃO DE EXECUÇÃO


A ação cambial prescreve nos seis meses subseqüentes ao término do prazo para apresentação do cheque (art. 59).
Há quem defenda que o início do prazo prescricional se dá com a efetiva apresentação do cheque ao banco sacado.
A prescrição acarreta a perda da executoriedade do cheque, que, a partir daí, só pode ser cobrado em ação ordinária de cobrança ou monitória porque se transforma em título quirógrafo.
O credor deve ajuizar ação no prazo de dois anos, com base no princípio que veda o enriquecimento ilícito (art. 61).
Para os cheques pós-datados, há quem entenda que a prescrição se conta do dia da apresentação e não do término do prazo, como forma de punir o credor que descumpriu obrigação de não-fazer.

Sujeitos passivos da ação cambial

Há divergência na doutrina. Para uns, são todos os coobrigados; para outros só o emitente. Alguns ainda excluem os avalistas.
O credor também pode ajuizar ação de cobrança em 5 anos, com base na causa originária de emissão do cheque (art. 62).
Sujeitos passivos da execução do cheque

Em regra, o portador do cheque pode promover a sua execução (art.47) contra o emitente e seu avalista, sem necessidade de protesto ou de observância do prazo para apresentação do cheque (art. 33).
Há exceção: na hipótese do artigo 47, § 3º, da Lei do Cheque, se o portador não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento pelo protesto ou por declaração do sacado perde o direito de execução contra o emitente se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter por fato que não lhe seja imputável.
O portador do cheque também tem ação em face dos endossantes e seus avalistas se o cheque for apresentado em tempo hábil (mesma praça – 30 dias; praças diferentes – 60 dias) e a recusa de pagamento for comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque.

Foro próprio

A ação de execução deve ser proposta no local do pagamento do cheque. Podem ser incluídos a importância do cheque não-pago, os juros legais desde a apresentação, as despesas feitas e a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda.

Protesto

O protesto é um ato extrajudicial, cartoriano, que atesta a mora do devedor. A Lei do Cheque impõe a observância do protesto como requisito da ação de execução do portador contra os coobrigados (endossantes e avalistas), admitindo, contudo, a substituição do protesto por carimbo ou declaração escrita e datada do banco sacado. Deve ser feito no lugar de pagamento do título ou no domicilio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação do cheque (art. 33). Se o sacado estiver em regime de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência não há necessidade de protesto (art. 47, § 4º).
O protesto do cheque é requisito da ação de falência contra o devedor (emitente), não bastando a declaração do banco sacado.

Revogação ou contra-ordem

Revogação ou contra-ordem é a desconstituição da ordem dada. É necessariamente escrita e deve indicar os motivos pelos quais é feita. Não cabe ao sacado julgar a conveniência ou a relevância desses motivos. É ato exclusivo do emitente e só produz efeitos depois de expirado o prazo de apresentação do cheque. Se o cheque for apresentado no prazo, tem de ser pago pelo sacado.
Oposição ou sustação

Diferentemente da contra-ordem, a oposição ou sustação não retira a ordem dada. Apenas impede temporariamente que “o possuidor ilegítimo” receba o valor do cheque. Podem opor-se ou sustar um cheque o emitente e o portador legitimado, a qualquer momento, desde que fundados em relevante razão de direito (ex.: roubo, furto, extravio, etc). A sustação desfundamentada pode tipificar estelionato (CP, art. 171, § 2º).


Emissão de cheques sem provisão de fundos

Súmulas 246 e 521 do STF.

Emissão de cheques sem provisão de fundos tipifica estelionato. Exige dolo do agente. A culpa não o tipifica. O pagamento do cheque até o recebimento da denuncia extingue a punibilidade.
Não há fraude se a vítima sabia da insuficiência de fundos. Verifica-se a existência de fundos do emitente no momento da apresentação do cheque e não quando da sua emissão.
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia não obsta o prosseguimento da ação penal (Súmula 554, do STF).


Juros

Como o cheque é uma ordem de pagamento à vista, a lei não admite a cobrança de juros compensatórios. Admite-se a cobrança de juros moratórios porque o portador não pode ser privado do recebimento da importância do cheque (art.10).


Assinatura falsa

Súmula 48 do STJ

As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. A assinatura do cheque cria obrigações para o emitente ainda que se trate de incapaz que não possa se obrigar por cheque ou de assinatura falsa, atribuídas a pessoas fictícias ou que, por qualquer outra razão, conste do cheque (art. 13 – Princípio da Autonomia).
O sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo culpa exclusiva ou concorrente do emitente ou do portador do cheque (art. 39, parágrafo único e Súmula nº 28 do STF).

Conta conjunta bancária

É tema polêmico.
A tese majoritária entende que na abertura da conta conjunta bancária o titular e os co-titulares são solidários ativos perante o banco porque cada um pode movimentar livremente a conta toda.
Os co-titulares, ainda que marido e mulher, não são devedores solidários perante o portador de cheque emitido por qualquer um deles sem suficiente provisão de fundos, pois a responsabilidade pela emissão de cheques sem provisão de fundos é específica e exclusiva de quem emitiu a cártula (Princípio da Literalidade). 

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