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Uma publicação compartilhada por Paulo César Gomes (@escritor.paulocesargomes) em

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Da intervenção de terceiros no procedimento sumário

Intróito

De extrema importância forense urge o estudo do procedimento sumário e a proibição legal da intervenção de terceiros no mesmo, principalmente após a mini-reforma produzida pela Lei 10.444/02 ao Código de Processo Civil pátrio.

Tal estudo possui caráter eminentemente prático, vez que dita proibição legal tem obstado aos demandados em processos que seguem o rito sumário, poderem fazer uso de institutos que a legislação pátria proclama serem obrigatórios em alguns casos para integração da lide, os denominadosinstitutos da intervenção de terceiros, quais sejam, assistência, oposição,chamamento ao processo e nomeação à autoria, dos quais a denunciação da lide e nomeação à autoria são institutos que obrigatoriamente devem ser opostos sob pena de se perderem alguns direitos como será aprofundado neste trabalho.

O interesse a que se move pela presente temática foi despertado na cátedra de Teoria Geral do Processo da Faculdade Maurício de Nassau, curso de Pós-graduação lato sensu em Direito Processual (Civil, Penal e Trabalhista) ministrada pelo ilustre professor Alexandre Pimentel, em virtude de questão proposta pelo mesmo versando acerca dessa matéria. Assim se proclamava: "considerando que o Novo Código Civil mantém a obrigatoriedade da denunciação da lide no caso de evicção. Na hipótese de o adquirente de boa-fé ter sido demandado por uma causa cujo valor é de R$ 8.000,00 (oito mil reais); considerando que se tratava de hipótese manifesta da evicção. Pergunta-se: na condição de advogado do adquirente o que você proporia? Fundamente no Código Civil e no Código de Processo Civil".

Assim se inicia o presente estudo como complementar do outrora iniciado naquela ocasião, procurando, sobremaneira, discutir, pensar, repensar e propor uma alternativa como solução justa e equânime ao direito pátrio. Para tal, são propostos estudos de hermenêutica jurídica, em especial no que tange aos métodos de integração das normas de direito de crucial importância para que se busque uma alternativa ao caso.

Procurar-se-á assim entender primeiramente toda a sistemática que abarca o procedimento sumário, bem como a intervenção de terceiros, com ênfase ao problema da denunciação da lide e nomeação à autoria como formas obrigatórias desta e sua proibição legal no procedimento sumário, tudo em busca de verdadeira exegese dessa temática, por meio dosestudos traçados sejam legais, doutrinários e jurisprudenciais, sempre visando responder tão importante questão para o direito pátrio.

Espera-se assim que com essa obra possa-se haver uma efetiva contribuição ao tema no intuito de trazer uma vertente de discussão a fim de que se possa dar aos aplicadores de direito um embasamento visando a abertura de um fórum de discussão em busca de soluções para a temática exposta.


Dia do Meio Ambiente e Ecologia

No dia 05 de junho comemora-se o dia do meio ambiente.
A criação da data foi em 1972, em virtude de um encontro promovido pela ONU (Organização das Nações Unidas), a fim de tratar de assuntos ambientais, que englobam o planeta, mais conhecido como conferência das Nações Unidas.

A conferência reuniu 113 países, além de 250 organizações não governamentais, em que a pauta principal abordava a degradação que o homem tem causado ao meio ambiente e os riscos para sua sobrevivência, de tal modo que a diversidade biológica deveria ser preservada acima de qualquer possibilidade.

Nessa reunião, criaram-se vários documentos relacionados às questões ambientais, bem como um plano para traçar as ações da humanidade e dos governantes diante do problema.
A importância da data está relacionada às discussões que se abrem sobre a poluição do ar, do solo e da água; desmatamento; diminuição da biodiversidade e da água potável ao consumo humano, destruição da camada de ozônio, destruição das espécies vegetais e das florestas, extinção de animais, dentre outros.

A partir de 1974, o Brasil iniciou um trabalho de preservação ambiental, através da Secretaria Especial do Meio Ambiente, para levar à população informações acerca das responsabilidades de cada um diante da natureza.

Mas em face da vida moderna, os prejuízos ainda estão maiores. Uma enorme quantidade de lixos é descartada todos os dias, como sacos, copos e garrafas de plástico, latas de alumínio, vidros em geral, papéis e papelões, causando a destruição da natureza e a morte de várias espécies de animais.

A política de reaproveitamento do lixo ainda é muito fraca, em várias localidades ainda não há coleta seletiva; o que aumenta a poluição, pois vários tipos de lixos tóxicos, como pilhas e baterias são descartados de qualquer forma, levando a absorção dos mesmos pelo solo e a contaminação dos lençóis subterrâneos de água.

É importante que a população seja conscientizada dos males causados pela poluição do meio ambiente, assim como de políticas que revertam tal situação.

E cada um pode cumprir com o seu papel de cidadão, não jogando lixo nas ruas, usando menos produtos descartáveis e evitando sair de carro todos os dias. Se cada um fizer a sua parte, o mundo será transformado e as gerações futuras viverão sem riscos.

Por Jussara de Barros
Graduada em Pedagogia

terça-feira, 4 de junho de 2013

Nasa lançará satélite para explorar regiões desconhecidas do Sol


Washington, 4 jun (EFE).- A Nasa (agência espacial americana) revelou nesta terça-feira em Washington que no próximo dia 26 de junho lançará um novo satélite com destino ao Sol, para explorar uma das regiões mais desconhecidas desta estrela, o chamado limbo solar, onde é gerada a maior parte das emissões ultravioleta.

O limbo solar ou região interface está localizado entre a superfície visível do Sol e sua atmosfera superior e a Nasa estima que nele se encontram "estruturas" de entre 160 e 240 quilômetros de largura e até 160 mil de comprimento.

"Imaginem jatos gigantes do tamanho da cidade de Los Angeles que são suficientemente longos e rápido para dar a volta na Terra em 20 segundos. Esta missão nos fornecerá as primeiras imagens em alta resolução destas estruturas, assim como informação sobre sua velocidade, temperatura e densidade", afirmou o pesquisador da Nasa, Alan Title.

A missão que será lançada no final do mês foi batizada como Iris (acrônimo para Espectógrafo de Imagens da Interface Solar) e está equipada com um telescópio ultravioleta criado para fazer imagens em curtos intervalos de segundos.

O satélite Iris foi projetado e construído no centro tecnológico Lockheed Martin de Palo Alto (Califórnia) e será enviado ao espaço a bordo de um foguete Pegasus XL. 


Cangaço Rock Fest - Dia 08 de junho na Estação do Forró em Serra Talhada


Teoria Geral do Processo - JURISDIÇÃO


Qualifica-se como o poder conferido ao Estado de solucionar conflitos de interesses não resolvidos no âmbito extrajudicial. É a função do Estado de atuar a vontade concreta da lei com o fim de obter a justa composição da lide.

Princípios específicos


a) inércia (art.2° e 262°, CPC): o Estado só atua se for provocado, ou seja, o juiz não procede de ofício.
b) investidura: a jurisdição só pode ser exercida por quem tiver sido regularmente investido ou togado. 
c) aderência ao território: limita-se, primeiramente, ao território do país. Subdivisão de competências. Cada juiz só exerce sua atividade nos limites do território sujeito por lei á sua jurisdição.
d) indelegabilidade: não pode juiz algum delegar funções á terceiros (o juiz não exerce a função jurisdicional em seu nome e sim no do Estado, e foi investido mediante critério de escolha para exercer função pública).
e) juiz natural (art. 5°, II, XXXVII e LII, CF): a Constituição proíbe os tribunais de exceção. Ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial.
Espécies de tutela jurisdicional

a) comum ou especial
Comum: cível, penal
Especial: eleitoral, trabalho e militar
b) contenciosa ou voluntária
Contenciosa: é marcada pela existência de litígio envolvendo as partes em pólos distintos (autor x réu), resolvido mediante a prolação de uma sentença de mérito. (art. 3° ao 1102°, CC)
Voluntária: o magistrado se apresenta na condição de representante do poder judiciário como verdadeiro administrador; não existem partes, mas interessados, nem processo, mas apenas procedimento (o elemento lide é menos evidente). (art. 1103° ao 1210°, CC ? família ou sucessão). Pela relevância do tema, a voluntária se enquadra no conceito de jurisdição.

Direito X equidade

Equidade (interpretação): fins de justiça, levam a subjetividade. O art. 127, CPC diz que ?o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei?. Decidir por equidade significa decidir sem as limitações impostas pela precisa regulamentação legal. Há a contraposição á jurisdição de direito.

Meios Alternativos de Solução de Conflitos

1) Caracteres
celeridade
informalidade do procedimento (a desformalização é uma tendência, quando se trata de dar pronta solução aos litígios, constituindo fator de celeridade)
especialidade
confidencialidade

2) Arbitragem
Meio de solução de conflitos previsto na lei 9307/96, no qual um terceiro eleito pelas partes decide a controvérsia; sua decisão tem força de sentença e não admite recurso; aplicável apenas quando envolver direito patrimonial disponível ? constitui título executivo judicial (vide art.475-N, IV, CPC)
a) Cláusula compromissória: é a convenção na qual as partes em contrato comprometem-se a submeter á arbitragem os litígios que possam vir a surgir do cumprimento do contrato.
b) Compromisso arbitral: pressupõe um conflito já existente onde as partes convencionam que será resolvido por meio de arbitragem.
Importante:
* Objeto da arbitragem: direito patrimonial disponível
* Arbitragem é título executivo judicial, é constitucional. A resposta do árbitro tem força de sentença.
* As partes tem que aceitar livremente a arbitragem.

3) Mediação
É um meio voluntário de resolução de conflitos no qual o terceiro orienta as partes para a solução dos conflitos, sem sugestionar; as partes se mantem autoras de suas próprias soluções, agindo o terceiro como agente de estímulo.
4) Conciliação
Um terceiro imparcial buscará em conjunto com as partes chegar voluntariamente a um acordo, interagindo e propondo soluções para o litígio.

AÇÃO

É o direito público subjetivo e abstrato de natureza constitucional de pedir ao estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional no sentido de solucionar determinada lide (art.5°, XXXV, CF). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo. 

Elementos:
1. Partes ? primeiro elemento identificador da ação na petição. São pessoas que participam do contraditório perante o Estado-juiz. Vem ele próprio ou através de representação deduzir uma pretensão á tutela jurisdicional (gerando autor e réu). 
2. Causa de pedir ? fatos + fundamentos jurídicos. A petição inicia com os fatos e em seguida os fundamentos jurídicos. 
3. Pedido ? encerra a petição (p.e: em razão dos fatos e fundamentos jurídicos narrados.....solicita o pedido). É a parte mais importante da petição. Pede-se ao órgão jurisdicional um provimento, e este sempre se refere a um objeto ou bem da vida.

Condições da ação
1. Legitimidade das partes ? trata-seda aptidão atribuída a um sujeito para participar do processo, seja na condição de autor ou réu; será observada a partir da relação jurídica discutida.
a) Legitimação ordinária: quando a parte está em juízo em nome próprio defendendo o próprio interesse (regra geral). Quem tem o direito material violado é o autor.
b) Legitimação extraordinária: quando alguém em nome próprio está em juízo defendendo interesse alheio (exceção). Como exemplo temos as ações coletivas em que o MP entra com ação (pleiteia em nome próprio o interesse de terceiros); como também os sindicatos.
2. Interesse processual ? deve haver um resultado útil pretendido do ponto de vista processual para o ingresso da ação (necessidade ? utilidade). Em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada deve ser necessária e adequada.
3. Possibilidade jurídica do pedido ? quando o pedido formulado pelo autor, seja direta ou indiretamente proibido pelo ordenamento haverá impossibilidade jurídica de apreciação do pedido.

Consequências 
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.?
Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)?

Direito Processual Civil


Noção
Regular a realização do direito material quando resistido.
Conceito
Segundo Alexandre Câmara, é o ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício pelo Estado da função juridiscional. Segundo Mizael Montenegro, é o conjunto de normas jurídicas que regulamentam a jurisdição, a ação como forma de eliminar conflitos de natureza não penal e não especial.

Autonomia
O direito ora é ciência jurídica, ora é direito positivo. Enquanto ciência jurídica é autônomo, Enquanto direito positivo não é autônomo. O direito é uno e indivisível. Os ramos do direito se comunicam e buscam fundamentos na CF.
FASES
1. Imanentista: anterior á afirmação da autonomia do direito processual. Dizia-se que o direito processual era adjetivo e subordinado do direito material (como o direito civil), mero apêndice deste.
2. Cientifica: ocorre a autonomia cientifica em razão de princípios e doutrina própria (busca a igualdade com o direito material).
3. Instrumentalista: o processo busca meios para melhorar o exercício da prestação jurisdicional (fase atual). Dedicam-se os esforços no sentido de descobrir meios de melhorar o exercício da prestação jurisdicional, tornando tal prestação mais segura e, na medida do possível, mais célere, tentando aproximar a tutela jurisdicional, o mais possível, do que possa ser chamado de justiça.

Natureza
Ramo do direito público.
Relação com outros ramos 
Regra geral, há autonomia entre as esferas cível, penal e administrativa. 
Costuma-se dividir o direito,processual em pelo menos dois grandes ramos, o Direito Processual Civil e Direito Processual Penal, apenas para fins didáticos, por que na verdade, o Direito Processual é único, não comportando verdadeiras divisões, admitindo uma teoria geral do Direito Processual, ou seja, aplicável a todos os ramos que a integrem.
a) Direito Constitucional: grande relação, já que a Constituição da República é fonte forma do Direito Processual Civil.
b) Direito Processual Penal: a jurisdição é única, todos tem o controle da jurisdição.
c) Direito Processual do Trabalho: decorrente do processual civil.
CLT, art 769:
?Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.?

Lei Processual no tempo
Em regra a lei processual se aplica de imediato aos processos em curso, todavia não alcança os atos processuais praticados antes da sua vigência (TEMPUS REGIT ACTUM).

Lei Processual no espaço
Aplica-se o princípio da territorialidade, limitando-se o juiz a aplicar a lei local (LEX FORI). Vide arts. 13 a 17, LICC.

Princípios Informativos do Direito Processual Civil


1. Conceito : são preceitos que orientam a elaboração legislativa, a interpretação e aplicação do direito processual.
1.1 espécies
I) juiz natural (art. 5°, XXXVII, CF)
A Lei Maior proíbe a existência de juízos de exceção, garantindo ainda que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente. Tem-se que entender em relação a este princípio que: é ligado ao órgão jurisdicional, ou seja, ao juízo, e não propriamente á pessoa natural do juiz; e, está ligado á imparcialidade do juiz (não ter ligação com nenhuma das partes).
II) devido processo legal (due process of Law- art.5°, LIV, CF)
O processo deve ser conduzido de acordo com a forma prevista previamente na lei. Este princípio é causa de todos os demais. Deve-se entender a garantia ao acesso á justiça como uma garantia de ?acesso á ordem jurídica justa?.
III) isonomia (igualdade) (art.5°, caput)
As partes devem ser tratadas com igualdade dentro do processo, respeitando as desigualdades. 
IV) contraditório (art.5°, LV)
Direito da parte de ter ciência e participar de todos os atos do processo, para que possa contestar ou colaborar. Deve-se assegurar um contraditório efetivo e equilibrado, o que se afirma com a igualdade substancial de tratamento deferida ás partes.
V) ampla defesa (art. 5°, LVI)
É o direito a ampla instrução probatória no curso do processo e envolve o direito de produção e impugnação de provas. Não é um princípio absoluto.
VI) motivação ( art. 93°, IX)
Todas as ações devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Comina-se, assim, de nulidade (absoluta) a decisão judicial que padeça de vício da falta de fundamentação. Esta exigência de fundamentação protege um interesse das partes e um interesse público (pois controla a legitimidade da atuação dos magistrados). É um princípio voltado ao controle popular sobre o exercício da função jurisdicional. 
Obs.: Os atos dos juízes podem ser: despacho (andamento do processo); decisão interlocutória (limitar provas, direitos, como o indeferimento) ? tem que ser fundamentada- motivação e sentença.
VII) publicidade
Em regra deve ser dada total publicidade aos atos processuais, salvo nas ações de estado das pessoas (família ou sucessão) ou pelo interesse público. Representa o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos, e advogados. ?Pode a lei, porém, limitar a presença, em determinados atos, ás próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito á intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público á informação? (Declaração Universal dos Direitos dos Homens inserido na CF,inc.IX, red. EC n.45/2004).
VIII) razoável duração do processo ( princípio da tempestividade da tutela jurisdicional) (art.5°, LXXVIII)
Espera-se com este princípio a construção de um sistema processual em que não haja dilações indevidas.
IX) duplo grau de jurisdição
É o direito da parte de submeter a lide a órgão jurisdicional de hierarquia superior (revisão por via de recurso).
X) inércia x impulso social (art. 262, CPC) (princípio de ação)
Uma vez instalado por iniciativa das partes o processo se desenvolve por impulso do juiz.
OBS.: tem também os princípios: inafastabilidade do controle jurisdicional (garante a todos o acesso ao Poder Judiciário), disponibilidade e indisponibilidade (possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo), dispositivo e da livre investigação, persuasão racional do juiz, lealdade processual, economia e instrumentalidade das formas, dentre outros.
2. Informatização do processo (lei 11419/06)

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