Escreva-se no meu canal

Instagram

Ver essa foto no Instagram

Veja o vídeo completo no link: https://youtu.be/.jBg3SvDNLpc

Uma publicação compartilhada por Paulo César Gomes (@escritor.paulocesargomes) em

terça-feira, 2 de julho de 2013

Pintor ganha 58 milhões de dólares na Justiça após perder parte do crânio em briga



Antonio Lopez Chaj perdeu parte do crânio
Antonio Lopez Chaj perdeu parte do crânio Foto: Nick Ut / AP


Um pintor de paredes foi indenizado em 58 milhões de dólares (R$ 129,8 milhões) nos Estados Unidos, depois de ter perdido parte do crânio em uma briga de bar. Antonio Lopez Chaj, de 43 anos, não consegue mais falar e ganhou na Justiça um processo contra uma empresa de segurança.

Chaj apareceu em uma coletiva de imprensa nesta segunda-feira, acompanhado de parentes e dos advogados, para explicar o caso. Quando ele retirou o boné, foi possível ouvir comentários surpresos, segundo a reportagem da agência de notícias Associated Press. Esta é a maior indenização já concedida a alguém na Califórnia por danos físicos, de acordo com os advogados.

- O crânio dele é como uma torta, com 25% cortada - comparou o advogado, Federico Sayre.


Antonio Lopez Chaj recebe ajuda do sobrinho e do irmão
Antonio Lopez Chaj recebe ajuda do sobrinho e do irmão Foto: Nick Ut / AP

Antonio Lopez Chaj foi ferido em 2010, quando tentou separar uma briga entre um barman e um segurança, que atacavam dois sobrinhos dele. Segundo os advogados, o segurança, “destreinado”, atacou Chaj com um bastão, chutou a cabeça dele diversas vezes e a bateu contra o chão mais quatro vezes, mesmo quando ele já estava inconsciente.
- Foi um espancamento brutal e horrível de um cara que não deveria estar trabalhando ali - frisou Sayre.

O segurança funcionário da empresa processada, identificado como Emerson Quintanilha, desapareceu sem deixar rastro. O barman também não foi encontrado pela Justiça americana para responder pela agressão.

- Eu acho que ele ficou louco, perdeu a cabeça - disse o advogado, em relação a Quintanilha.
Chaj estava em um bar, depois do trabalho, com os dois sobrinhos e o irmão. Todos pintores de parede. Um dos sobrinhos se envolveu em uma briga com o barman. Em seguida, o segurança começou a agredir as outras pessoas do grupo. Ele contou aos advogados que gritou "pare de bater nos meus sobrinhos". Depois, perdeu a consciência com a pancada.
- Ele não pode falar e precisa de cuidado 24horas por dia - frisou o advogado.




Homem Pó (Ricardo Rocha e Camilo Melo)

Homem Pó foi à última música composta por Camilo Melo e Ricardo Rocha. A letra foi escrita em 1993 alguns meses antes da morte de Ricardo. A música possui um lado profético, pois fala sobre as reflexões de homem atormentado e sobre a morte desse homem. Homem Pó não foi gravada pela banda D.Gritos, no entanto, Camilo Melo gravou em 2008 no seu trabalho solo que recebe o nome da música. (http://palcomp3.com/camilomelo/homem-po/).


Homem Pó

camilo melo e Ricardo Rocha
Sentado estava o homem
Pensando e observando ao seu redor
Viu que havia medo
E as pessoas e seus segredos
Não estavam sós.
E procurava...
Mesmo com as armadilhas sob o pó.
Pó que cobre a terra
Terra que engole homens
Homens que se matam sem dó.
Vidas que nasciam
Vidas que morriam
Vidas que apenas se escondiam.
Veja seus filhos
Que criarão os seus filhos
Filhos de um homem que morre
Veja seus netos
Que criarão os seus netos
Netos de um homem que morre.
Em pé ficou o homem
Lembrou que há vários dias estava ali
Lembrou de seus três filhos em casa esperando
Pelo pai, homem sentado, que morre.
Correu desesperado
Não sabia onde morava
O nome de seus três filhos esqueceu.
E quase maluco
Em seus últimos minutos
Olhou pra terra e viu que era pó.
Veja seus filhos
Veja seus netos.

Falência no Direito Empresarial

Falência ou insolvência, é uma situação jurídica decorrente de uma sentença decretatória proferida por um juiz de direito onde uma empresa ou sociedade comercial se omite em cumprir com determinada obrigação patrimonial e então tem seus bens alienados para satisfazer todos seus credores.

E também chamamos falência a reunião de credores. Quando vários processos judiciais de cobrança de dividas são reunidos em torno de um processo principal, para serem decididos por um único juiz, que decretou a falência. Assim, evita-se que um único credor receba sozinho o suficiente para pagar uma única divida e divide-se os bens, créditos e direitos do devedor entre todos os seus credores, que serão pagos na proporção de seus respectivos créditos e de acordo com o montante em poder do falido.

Outros sinónimos de falência são os termos quebra e bancarrota, este último proveniente do italiano bancarotta ('banca quebrada'): na Idade Média, os banqueiros expunham seu dinheiro sobre um banco de madeira (daí o nome 'banqueiro'), tal como os antigos romanos o faziam na mensa argentaria. Se algum deles não honrava suas dívidas, seu banco era feito em pedaços, e ele próprio era impedido de continuar a exercer qualquer outro negócio.


Definições

As definições de falência diferem no campo econômico e jurídico. Para além destes campos, falência é também um termo associado ao ato de decretar o fim de algo: o fim de uma atividade, de um império, dos órgãos do corpo humano, como no caso de falência múltipla dos órgãos.

A falência distingue-se da insolvência, que é um estado em que o devedor tem prestações a cumprir que são superiores aos rendimentos que aufere. Uma empresa insolvente não está automaticamente ou obrigatoriamente falida. Ela poderá, ao final de um processo, ser declarada falida ou em recuperação judicial.

A definição jurídica de falência está estampada na lei de cada país.

Brasil
No Brasil a definição para economistas e contabilistas é diferente da definição jurídica. O conceito econômico de falência prende-se à noção do estado de insolvência, levando em consideração primordialmente a situação patrimonial do devedor. Já segundo o conceito jurídico, para caracterizar a falência não basta o estado de insolvência; é preciso que haja a execução coletiva das dívidas. De acordo com a definição de Amaury Campinho, "falência é a insolvência da empresa comercial devedora que tem o seu patrimônio submetido a um processo de execução coletiva".

Na opinião de Waldemar Ferreira, "a falência é um processo destinado a realizar o ativo, liquidar o passivo e repartir o produto entre os credores, tendo em vista os seus direitos de prioridade, anterior e legitimamente adquiridos". A falência constitui um processo de execução coletiva, onde todos os credores do falido acorrem a um único juízo e, em um único processo, executam o patrimônio do devedor empresário. 

Segundo a nova lei da falência brasileira,5 para que alguém seja considerado falido é necessário que satisfaça todos os requisitos a seguir enumerados:
·         tenha sua insolvência presumida;
·         seja empresário;
·         haja a decretação da falência pelo juízo competente.

A nova lei dá ênfase especial para a recuperação judicial e extrajudicial das empresas, de modo que as empresas com problemas de liquidez poderão fazer um projeto de recuperação, sem interrupção de suas atividades. No caso do plano de recuperação judicial ser aceito pelo juiz, as ações de execução dos credores ficam suspensas por 180 dias, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 90 dias. A recuperação das empresas substitui a atual concordata que era uma prerrogativa dada aos devedores comerciantes, em dificuldades, para recuperarem a empresa. A concessão da concordata dependia do atendimento de determinados requisitos e dava aos comerciantes a possibilidade de pagar suas dívidas, em condições privilegiadas, no prazo de até 2 anos, mediante pagamento de 40% dos seus débitos no primeiro ano e 60% no segundo ano.

Segundo o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002, art. 955), "procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor". No mesmo sentido, nos termos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973, art. 748), "dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor".

Quando a empresa devedora tem a sua falência declarada ou decretada, através de uma decisão judicial, instaura-se o concurso de credores, ocasião em que todos os credores irão promover, coletivamente, ao mesmo tempo, a cobrança dos seus respectivos créditos, classificados conforme a ordem de preferência ou privilégio definido na lei. Assim, os credores mais privilegiados receberão primeiramente os seus créditos e, se ainda houver patrimônio na empresa devedora, serão pagos os credores subsequentes. Esse critério de pagamento tem origem no clássico princípio romano da par conditio creditorum (tratamento paritário dos credores)


TRANSFORMAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS

TRANSFORMAÇÃO – é a operação pela qual a sociedade passa,
independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

CARACTERÍSTICAS

Na transformação, a sociedade que se transforma deve obedecer às normas
sobre a constituição e o registro do tipo societário que pretende adotar.

A transformação é um procedimento formal que exige a aprovação unânime
dos sócios ou acionistas, salvo se houver estipulação contratual ou estatutária
dispensando essa exigência. De qualquer forma, será respeitado o direito de
recesso, ou seja, o sócio ou acionista que não concordar pode retirar-se da
sociedade e será reembolsado pelo valor de suas ações. 

O art. 222 estipula que a transformação não prejudicará os direitos de credores
em relação às garantias que o tipo anterior de sociedade oferecia a seus
créditos. 
Ex.: o credor de uma sociedade em nome coletivo, no caso que esta se
transforma em sociedade limitada. 

INCORPORAÇÃO – é a operação pela qual uma ou mais sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Implica na dissolução das sociedades absorvidas e, em conseqüência, o
aumento de capital da companhia incorporadora.

CARACTERÍSTICAS

 Pela versão global do patrimônio (todos os direitos e obrigações);
 Pela participação dos acionistas ou sócios das incorporadas na
sociedade incorporadora;
 Pela extinção da(s) sociedade(s) incorporada(s), absorvida(s) pela
incorporadora. 

No caso de incorporação de companhias abertas, a avaliação dos patrimônios
da controladora e da controlada também poderá ter por base outro critério
aceito pela CVM, mas deverá ser levado a efeito por empresa especializada.

A incorporação e a fusão de sociedades estão condicionadas à aprovação pelo
CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, sempre que resultar
em empresa que participe em 20% ou mais de um mercado relevante, ou se
qualquer das sociedades envolvidas tiver faturamento bruto anual expressivo. 
(art. 54, § 3º da Lei nº. 8.884/94 – Lei do CADE).  

Dissolução e liquidação de sociedades comerciais

A dissolução de uma sociedade comercial traduz-se na cessação do funcionamento das actividades comerciais desenvolvidas pela sociedade e por se traduzir numa manifestação da autonomia privada, com conteúdo patrimonial, não poderia ocorrer por simples arbítrio do Estado ou qualquer outra entidade, pelo que estão enumerados na lei os casos de dissolução.
Assim, a dissolução vem prevista nos artigos 141.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, doravante designado por CSC.
E após a análise dos preceitos legais relativos à dissolução é possível descortinar dois tipos de dissolução de uma sociedade comercial, sendo estes a dissolução imediata e a dissolução oficiosa, ou seja, por sentença judicial ou deliberação, constantes nos artigos 141º e 143.º, respectivamente, do CSC.
No que concerne à dissolução imediata, dispõe o artigo 141.º do CSC o seguinte:
“1 – A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:
a) Pelo decurso do prazo fixado no contrato;
b) Por deliberação dos sócios;
c) Pela realização completa do objecto contratual;
d) Pela ilicitude superveniente do objecto contratual;
e) Pela declaração de insolvência da sociedade.”
Pelo que se pode compreender que as causas de dissolução imediata podem estar previstas no próprio contrato de sociedade ou na lei. De salientar que o elenco legal supra mencionado é taxativo e no que concerne à alínea a), conforme nos indica o Prof. Dr. António Menezes Cordeiro, o “decurso do prazo fixado no contrato” é um acontecimento de rara verificação pois normalmente não se estabelece qualquer duração para a sociedade.
De facto, o que se tem verificado nos últimos tempos, é o aumento dos casos de insolvência como causa de dissolução das sociedades comerciais, em virtude da crise económica e financeira que o nosso país atravessa.
Quanto às causas de dissolução oficiosa, esta verifica-se no âmbito do artigo 143.º do CSC, nos termos seguintes:
“O serviço de registo competente deve instaurar oficiosamente o procedimento administrativo de dissolução, caso não tenha sido ainda iniciado pelos interessados, quando:
a) Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período;
b) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de actividade efectiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação tributária;
c) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de actividade da sociedade, nos termos previstos na legislação tributária.”

No que concerne ao procedimento de dissolução, indica-nos o artigo 144.º do CSC que existe um diploma legal próprio a regular esta matéria. Tratando-se este do Regime Jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais aprovado pelo Decreto-Lei Nº 76-A/2006, de 29 de Março, normalmente denominado por RDA.

Ainda, Indica-nos o artigo 145.º, n.º2 do CSC que não existe qualquer forma obrigatória no que concerne à dissolução desde que tenha sido deliberado pela assembleia geral da sociedade. Ainda assim, em qualquer dos outros casos existe a obrigatoriedade, por imposição legal, de se requerer a inscrição da dissolução em qualquer conservatória do registo comercial, cujo direito cabe a qualquer sócio.

Liquidação de sociedades comerciais

Relativamente à liquidação no âmbito do direito das sociedades comerciais, esta traduz-se, no entendimento do Prof. Dr. António Menezes Cordeiro, no “conjunto de actos que visam pôr termo ao modo colectivo de funcionamento do Direito, perante uma pessoa colectiva. Em termos práticos, a liquidação implica o levantamento de todas as situações jurídicas relativas à sociedade em liquidação, a resolução de todos os problemas pendentes que a possam envolver, a realização pecuniária (se for o caso) dos seus bens, o pagamento de todas as dívidas e o apuramento do saldo final, a distribuir pelos sócios”.

A liquidação vem regulada nos artigos 146.º e seguintes do CSC e da análise, desde logo, do primeiro artigo, que estabelece as regras gerais relativas a este instituto jurídico-comercial, se pode concluir que a liquidação acontece imediatamente após a dissolução da sociedade.
Sendo que de acordo com o entendimento do Prof. Dr. Raul Ventura, a liquidação poderá ser entendida em “dois sentidos: (a) situação jurídica da sociedade, após a dissolução e antes da sua total extinção e (b) processo ou conjunto de actos concatenados a praticar durante esse processo”, (Cfr. “Dissolução e liquidação de sociedades, pp. 210”)
O que implica a ideia de que enquanto situação jurídica, a liquidação opera no sentido de os actos da sociedade se orientarem para a cessação das mais variadas relações da sociedade, em que esta se envolveu aquando prossecução do seu objecto social.
Enquanto processo, a liquidação refere-se a todas as operações que visam por termo da sociedade.

Existem assim duas fórmulas especiais de liquidação, sendo estas a partilha imediata e a liquidação por transmissão global, nos termos do artigo 147.º, n.º1 do CSC. Sendo que a primeira resulta da inexistência de dívidas da sociedade e a segunda traduz-se na transmissão do património da sociedade para a esfera de um ou mais sócios, sendo entregue aos restantes dinheiro. De salientar que esta forma de liquidação deverá quando conste do contrato de sociedade ou resulte de deliberação.

O processo de liquidação encontra-se regulado no artigo 149.º do CSC e a duração da liquidação encontra-se condicionada pelos prazos previstos no artigo 150.º, n.º 1 e 2 do CSC, de dois anos após a dissolução da sociedade, sob pena de promoção oficiosa da liquidação por via administrativa, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

A figura do liquidatário

Poderá dizer-se que o liquidatário é a figura principal num qualquer caso de dissolução e liquidação de uma sociedade pois, conforme dispõe o artigo 151.º, n.º1 do CSC, “os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida”.

E o que serão os liquidatários e o que os torna tão importantes para o processo de dissolução e liquidação de uma sociedade comercial?

Ora, esta pergunta exige uma resposta em vários níveis, mas numa ideia muito prática liquidatário é aquele ou aqueles a quem compete executar a generalidade dos actos incluídos no processo de liquidação, correspondendo, na maioria das vezes, aos membros da administração conforme resulta do artigo acima referenciado.

De salientar que os poderes, deveres e responsabilidades do(s) liquidatário(s) encontram previsão legal no artigo 152.º do CSC. No entanto, não haverá margem para dúvida que mais importantes serão os deveres e obrigações do liquidatário, conferidos pelo legislador, constantes no número 3 deste artigo conforme abaixo indicado:

“3. O liquidatário deve:
a) Ultimar os negócios pendentes;
b) Cumprir as obrigações da sociedade;
c) Cobrar os créditos da sociedade;
d) Reduzir a dinheiro o património residual, salvo o disposto no artigo 156.º, n.º 1;
e) Propor a partilha dos haveres sociais.”

O liquidatário, ou liquidatários, conforme supra enunciado, poderão ser nomeados de várias formas. Desde logo, com a dissolução da sociedade, os membros da administração passam, automaticamente, a liquidatários.
No entanto, é possível a existência de uma cláusula ou deliberação em sentido contrário, sendo que poderá haver a destituição e nomeação de outros liquidatários, até mesmo em acréscimo ou substituição dos já existentes.
Mais, se não existir liquidatário, existe ainda, a possibilidade de ser requerido pelo Conselho Fiscal, qualquer sócio ou credor, a nomeação de um liquidatário, sendo que este poderá ser qualquer pessoa, desde que singular (excepto se for uma sociedade de advogados ou de revisores oficiais de contas, que têm competência para o efeito).

A essencialidade da figura do liquidatário é facilmente auferida, no âmbito da dissolução e liquidação da sociedade, em sede da liquidação do passivo social. Ora vejamos:
Segundo o artigo 154.º, n.º 1 do CSC, cabe ao liquidatário “pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social”, devendo efectuar a partilha do activo restante pelos sócios, nos termos do artigo 156.º do CSC.


Dissolução e Liquidação no Direito Empresarial

Definições
Em primeiro lugar, é necessário esclarecer alguns fundamentos do Direito Comercial, a saber:
Sociedade: Designa não só o contrato pelo qual se forma a sociedade, como a própria sociedade, ou seja, a pessoa jurídica resultante do contrato legalmente registrado. Consiste na reunião de duas ou mais pessoas que se obrigam mutuamente, por contrato, a participar com bens ou serviços para atingir um objetivo comum. É comercial ou civil, conforme tenha ou não intuito de lucro.
Sociedade Comercial ou Mercantil: Reunião de duas ou mais pessoas que se associam para fim de exploração comercial ou industrial. Sociedade com finalidade de lucros através de atividade mercantil.
Dissolução: Perversão, libertinagem, devassidão. Ato de dissolver. Extinção de contrato, sociedade, entidade, órgão, combinação.
No direito comercial, dissolução significa extinguir um contrato. A Dissolução de sociedades comerciais pode ocorrer nos seguintes casos:
·         expiração do prazo de sua duração;
·         mútuo acordo de todos os sócios;
·         falência; morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem;
·         vontade de um dos sócios, sendo a sociedade por tempo indeterminado;
·         impossibilidade de atingir o fim social;
·         perda do capital;
·         insuficiência de capital;
·         inabilidade de algum dos sócios;
·         incapacidade moral ou civil de algum dos sócios, declarada por sentença;
·         abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais ou fuga de algum dos sócios;
·         por ter atingido o fim a que se propunha;
·         pela revogação de autorização governamental que permitia o funcionamento da sociedade;
·         se os objetivos da sociedade são ilícitos ou imorais.
A dissolução se faz por forma amigável ou judicial, conforme o caso, ou ainda a requerimento do Ministério Público quando ilícito ou imoral o seu objetivo ou quando se dedica a atividades subversivas (dec. - lei nº 9085 de 25.03.1946).
Quando há acordo amigável entre os sócios para dissolução da sociedade, denomina-se sistrato da sociedade. Já nos casos em que não há acordo, e o sócio propõe uma ação de dissolução de soviedade para dissolvê-la.
As sociedades civis, por sua vez, também obedecem aos mesmos princípios. A discórdia ou desinteligência entre os sócios também se considera como motivo para a dissolução, porque, sendo grave, impede o funcionamento da sociedade.
Tal como a Dissolução de uma sociedade comercial pode ocorrer a Cisão, operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Resolvida pelos sócios ou acionistas de uma empresa a sua dissolução, vem a fase de liquidação do ativo ou realização do ativo, para partilhar a cada um o que lhe cabe.
Realizar o ativo é transformar em dinheiro os bens ou o patrimônio da empresa. Vendem-se os bens, cobram-se dívidas. As obrigações da empresa são pagas, e só depois desse pagamento é que se tem o que partilhar ou dividir.
Essas providências ou operações são realizadas por um liquidante, escolhido pelas partes ou pelo juiz, quando a liquidação em vez de ser amigável, se faz judicialmente.
Ocorre a autodissolução de um órgão ou sociedade quando esta é decorrente de iniciativa própria.
A dissolução de uma sociedade comercial pode ser parcial, garantindo-se ao sócio remanescente, quando constituída por apenas um dos sócios dentro do prazo de um ano, recompor a empresa, com admissão de outro sócio-cotista e ou ainda que como firma individual, sob pena da dissolução de pleno direito: assegurando-se ao sócio dissidente o recebimento dos haveres que lhe são devidos, conforme o Art. 206, I,


Cientistas suíços criam autópsia virtual

Técnica conhecida como 'virtopsy' faz exames pós-morte com poucas intervenções no corpo para preservar provas essenciais a investigações.


Técnica conhecida como 'virtopsy' faz exames pós-morte com poucas intervenções no corpo para preservar provas essenciais a investigações. (Foto: BBC)Técnica conhecida como 'virtopsy' faz exames pós-morte com poucas intervenções no corpo para preservar provas essenciais a investigações. (Foto: BBC)
Uma equipe da Universidade de Zurique, na Suíça, desenvolveu a virtopsy (autópsia virtual, em tradução livre), um exame pós-morte digital que diminui intervenções no corpo para preservar provas essenciais nas investigações sobre a causa da morte de uma pessoa. Assista ao vídeo.
O exame conta com uma gama de tecnologias, como ressonância magnética, tomografia computadorizada e ultrassonografias em 3D.
A equipe diz que por enquanto não há planos de abolir a autópsia convencional, mas aposta que a nova técnica inaugura uma era na investigação criminal.
Técnica conhecida como 'virtopsy' faz exames pós-morte com poucas intervenções no corpo para preservar provas essenciais a investigações. (Foto: BBC)
Técnica conhecida como 'virtopsy' faz exames pós-morte com poucas intervenções no corpo para preservar provas essenciais a investigações. (Foto: BBC)

Dentalhes e informações sobre a ECA Digital (Lei Felca)

  Fonte: Brasil Escola O ECA Digital (Lei Felca) entrou em vigor em 17 de março de 2026 com o objetivo de ampliar a proteção das crianças e ...