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quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Tema para a reflexão do dia


Luiz Fux será relator de recurso que leva a novo julgamento no mensalão

O ministro do Supremo Tribunal Federal(STF) Luiz Fux será o relator dos embargos infringentes, recurso que leva a um novo julgamento nas condenações em que o réu obteve ao menos quatro votos favoráveis.
O recurso, que teve a validade confirmadapelo plenário do Supremo, dará uma nova chance nos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha para 12 dos 25 condenados no processo do mensalão. Com os infringentes, o encerramento da ação penal e o cumprimento das prisões – que poderiam ocorrer ainda neste ano – devem ficar para 2014.
Como poderiam ficar as penas se réus obtiverem absolvições após análise dos embargos infringentes no mensalão (Foto: Editoria de Arte / G1)
A distribuição do processo para o ministro Luiz Fux ocorreu por sorteio eletrônico entre nove ministros - ficaram de fora Joaquim Barbosa, que relatou a ação do mensalão, e Ricardo Lewandowski, que foi o revisor.
À TV Globo, o ministro Luiz Fux disse que está "tranquilo". "Estou tranquilo. Não tenho preocupação nenhuma em relação a esse processo."
Fux será responsável por fazer uma análise prévia para verificar se o condenado obteve ao menos quatro votos e se o recurso está dentro do prazo. Depois, poderá pedir novas provas se achar necessário para formular um voto. Ele deverá levar o processo para julgamento em plenário. A decisão sobre manutenção ou não de punições ou penas será do plenário do Supremo.
A aceitação pelo Supremo dos embargos infringentes poderá levar à mudança do regime de prisão (do fechado para o semiaberto) de três réus (José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo Cunha), caso eles sejam absolvidos do crime no qual obtiveram quatro votos a favor. Há possibilidade de isso ocorrer porque o tribunal tem dois novos ministros em relação aos que julgaram o processo no ano passado – Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso.
Pelo regimento do Supremo, os embargos infringentes só devem ser apresentados depois da publicação da decisão dos embargos de declaração, que contestam omissões, contradições ou obscuridade e cujo julgamento foi concluído no começo de setembro.
O prazo para publicação do acórdão (documento que resume as decisões do julgamento) é de 60 dias – a expectativa é de que seja publicado em novembro. O regimento prevê 15 dias após a publicação para apresentação do recurso, mas o Supremo dobrou o prazo.
Apesar de ser um recurso para fase posterior, a discussão sobre a validade dos infringentes foi antecipada porque o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares apresentou o recurso. Em decisão individual, Joaquim Barbosa negou por entender que não era cabível, e a defesa recorreu para que o plenário decidisse sobre a validade.
O recurso já apresentado por Delúbio já foi encaminhado para Fux, que relatará também os recursos dos outros 11 quando eles apresentarem os infringentes. Isso porque há no Supremo a figura da distribuição "por prevenção". Ou seja, quando um ministro já é relator de um processo e chegam novas ações sobre o mesmo tema, ele passa a relatar todos os processos.
Perfil
Primeiro nome indicado pela presidente Dilma Rousseff para o STF, o ministro Luiz Fux se tornou ao longo do julgamento do processo do mensalão um dos magistrados mais alinhados com o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa. Fux acompanhou a orientação do relator na maioria das votações da ação penal.

Egresso do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Fux tomou posse na mais alta corte do país em março de 2011. Nos últimos dois anos, o ministro relatou processos polêmicos.
Em dezembro, ele decidiu suspender a votação do veto de Dilma ao artigo da Lei dos Royalties que previa mudanças na partilha de royalties e da participação especial dos contratos em vigor destinada a estados e municípios produtores de petróleo. A liminar gerou uma crise entre o Judiciário e o Legislativo.
Neto de imigrantes judeus que se mudaram para o Brasil fugindo do holocausto nazista, Fux nasceu no Rio de Janeiro. Na adolescência, tocou guitarra em um grupo de rock, foi faixa-preta de jiu-jitsu e surfista.
Em uma ocasião, tocou ao lado da cantora baiana Daniela Mercury quando ela começava a carreira no Nordeste. Com os Gracie, tradicional família de lutadores de jiu-jitsu, aprendeu exemplos de retidão. Em novembro de 2012, Fux voltou a demonstrar seus dotes musicais durante jantar oferecido por entidades jurídicas em homenagem à posse de Joaquim Barbosa na presidência do Supremo. Na festa, o ministro subiu ao palco e interpretou 'Um dia de domingo', de Tim Maia.
Saiba o que pode mudar nas penas caso os condenados consigam decisões favoráveis nos embargos infringentes.
O ex-ministro da Casa Civil José Dirceu foi punido em 10 anos e 10 meses de prisão por corrupção ativa e formação de quadrilha. Sem a pena de quadrilha (2 anos e 11 meses), na qual obteve quatro votos favoráveis, passaria do regime fechado (em presídio de segurança média e máxima) para 7 anos e 11 meses de prisão, o que permitiria a ele cumprir a pena em regime semiaberto (quando se pode deixar o presídio para trabalhar).

Delúbio Soares
O ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares foi punido em 8 anos e 11 meses no regime fechado por corrupção ativa e quadrilha. Sem a pena de quadrilha, passaria para 6 anos e 8 meses de prisão no semiaberto.

João Paulo Cunha
O deputado federal João Paulo Cunha, ex-presidente da Câmara, foi condenado a 9 anos e 4 meses de prisão por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato em regime fechado. Sem a pena de lavagem, na qual obteve cinco votos favoráveis, passaria para 6 anos e 4 meses de prisão no semiaberto.

José Genoino
O ex-presidente do PT José Genoino, condenado a 6 anos e 11 meses no semiaberto pelos crimes de corrupção ativa e formação de quadrilha, mesmo se absolvido de quadrilha, no qual obteve quatro votos favoráveis, continuaria no semiaberto, mas teria pena de 4 anos e 8 meses de prisão. Com a pena baixa e em razão dos problemas de saúde, Genoino poderia obter prisão domiciliar.

Apontado como operador do mensalão, Marcos Valério foi condenado a 40 anos, 4 meses e 6 dias no regime fechado pelos crimes de corrupção ativa, formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Sem a quadrilha, crime no qual obteve quatro votos, a pena ficaria em 37 anos, 5 meses e 6 dias, ou seja, continuaria no regime fechado.

O ex-sócio de Marcos Valério Ramon Hollerbach foi condenado por corrupção ativa, formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas em regime fechado a 29 anos, 7 meses e 20 dias. Se absolvido da quadrilha, continuaria no regime fechado com pena de 27 anos, 4 meses e 20 dias.

Também ex-sócio de Marcos Valério, Cristiano Paz foi condenado por corrupção ativa, formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas em regime fechado a 25 anos, 11 meses e 20 dias. Se absolvido da quadrilha, continuaria no regime fechado com pena de 23 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.

Acionista do Banco Rural, Kátia Rabello foi condenada a 16 anos e 8 meses por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e gestão fraudulenta em regime fechado. Sem a quadrilha, seria punida em 14 anos e 5 meses e permaneceria no regime fechado.

Ex-presidente do Banco Rural, José Roberto Salgado foi condenado a 16 anos e 8 meses por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e gestão fraudulenta em regime fechado. Sem a quadrilha, seria punido em 14 anos e 5 meses e permaneceria no regime fechado.

João Cláudio Genu
O ex-assessor parlamentar João Cláudio Genu foi condenado a 4 anos pelo crime de lavagem de dinheiro em regime aberto. Ele ainda poderá pleitear a conversão para prestação de serviços. Como obteve quatro votos a favor na condenação, na reanálise do caso pode ser absolvido.

Ex-dono da corretora Bônus Banval, Breno Fischberg foi condenado a 3 anos e 6 meses pelo crime de lavagem de dinheiro em regime aberto. Ele ainda poderá pleitear a conversão para prestação de serviços. Como obteve quatro votos a favor na condenação, na reanálise do caso pode ser absolvido.

FONTE: G1

Por 6 a 5, Supremo decide dar nova chance a 12 réus do mensalão

Com o voto dado pelo ministro Celso de Mello nesta quarta-feira (18), o plenário doSupremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a cinco, pela validade dos embargos infringentes, recurso que leva a um novo julgamento nas condenações em que o réu obteve ao menos quatro votos favoráveis.
A decisão dará uma nova chance nos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha para 12 dos 25 condenados no processo do mensalão. Com isso, o encerramento da ação penal e o cumprimento das prisões – que poderiam ocorrer ainda neste ano – deve ficar para 2014.
Depois de decidir pela validade dos embargos infringentes, o tribunal negou por unanimidade pedido feito pela defesa do ex-deputado Pedro Corrêa para que todos os condenados com ao menos um voto favorável pudessem pleitear novo julgamento. O plenário negou por entender que o regimento do STF estabelece que são necessários quatro votos.
Como poderiam ficar as penas se réus obtiverem absolvições após análise dos embargos infringentes no mensalão (Foto: Editoria de Arte / G1)
O Supremo decidiu ainda que os condenados terão prazo em dobro para apresentação dos recursos. Por meio de sorteio eletrônico também definiu que Luiz Fux será o ministro relator dos embargos infringentes a serem apresentados pelos réus.
Celso de Mello
Em voto de duas horas, Celso de Mello desempatou o julgamento sobre a validade do recurso, iniciado há duas semanas com o voto do ministro Joaquim Barbosa.

Os embargos infringentes são recursos previstos no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, mas não constam na lei 8.038/1990, que regula as ações no STF.
Por isso, parte dos ministros defendia que a lei de 1990 revogou tacitamente (quando não há anulação explícita de um artigo) a existência dos infringentes. Votaram dessa forma Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello.
Mas, para a maioria do Supremo, a lei simplesmeste não tratou do recurso e, portanto, o regimento da Corte é válido para definir sua existência. Votaram de acordo com esse entendimento, além de Celso de Mello, os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski - confira a argumentação de cada um.
No voto de desempate, Celso de Mello afirmou que o regimento do Supremo "foi recebido [pela Constituição] com força, autoridade e eficácia de lei".
"Tenho para mim que ainda subsistem no âmbito do STF, nas ações penais originárias (que começam no Supremo), os embargos infringentes previstos no regimento que, ao meu ver, não sofreu no ponto revogação tácita em decorrência da lei 8038/1990, que se limitou a dispor sobre normas meramente procedimentais", afirmou o ministro Celso de Mello.
O magistrado disse, no início do seu voto, que o Supremo não pode ceder a pressões das ruas.
"[O STF] não pode se expor a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor popular e da pressão das multidões, sob pena de abalar direitos e garantias individuais e [levar] à aniquilação de inestimáveis prerrogativas que a norma jurídica permite a qualquer réu diante da instauração em juizo do devido processo penal", frisou.
Durante o voto, Celso de Mello afirmou ainda que é dever do Supremo garantir a todos os acusados "um julgamento justo, imparcial e independente".
Para ele, se agisse sob pressão, o Supremo estaria "a negar a acusados o direito fundamental a um julgamento justo". "Constituiria manifesta ofensa ao que proclama a Constituição e ao que garantem os tratados internacionais", completou.
[O STF] não pode se expor a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor popular e da pressão das multidões, sob pena de abalar direitos e garantias individuais e [levar] à aniquilação de inestimáveis prerrogativas que a norma jurídica permite a qualquer réu diante da instauração em juizo do devido processo penal."
Celso de Mello, ministro do Supremo
Regimes de prisão
A aceitação pelo Supremo dos embargos infringentes poderá levar à mudança do regime de prisão (do fechado para o semiaberto) de três réus (José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo Cunha), caso eles sejam absolvidos do crime no qual obtiveram quatro votos a favor.

Há possibilidade de isso ocorrer porque o tribunal tem dois novos ministros em relação aos que julgaram o processo no ano passado – Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso.
Prescrições
Mesmo que os condenados não consigam absolvições, mas obtenham diminuição das penas, isso pode levar a prescrições (situação em que o condenado não pode mais ser punido em razão do tempo decorrido do cometimento do delito).

Para dois dos 12 condenados (Breno Fischberg e João Cláudio Genu), que têm apenas uma condenação, há chance de que a punição se reverta para absolvição.
Ao analisar os infringentes, porém, o Supremo também pode decidir manter as penas de todos os condenados.
Pelo regimento, o prazo para publicação do acórdão (documento que resume as decisões do julgamento) é de 60 dias – a expectativa é de que seja publicado em novembro.
Trâmite no tribunal

Pelo regimento do Supremo, os embargos infringentes só devem ser apresentados depois da publicação da decisão dos embargos de declaração, que contestam omissões, contradições ou obscuridade e cujo julgamento foi concluído no começo de setembro.

O regimento prevê 15 dias após a publicação para apresentação do recurso, mas o Supremo dobrou o prazo.
Apesar de ser um recurso para fase posterior, a discussão sobre a validade dos infringentes foi antecipada porque o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares apresentou o recurso. Em decisão individual, Joaquim Barbosa negou por entender que não era cabível, e a defesa recorreu para que o plenário decidisse sobre a validade.
Novo relator
Como o Supremo decidiu que o recurso é válido, os embargos infringentes apresentados por Delúbio foram distribuídos para um novo relator por sorteio eletrônico. Ficaram de fora Joaquim Barbosa, que relatou a ação do mensalão, e Ricardo Lewandowski, que foi o revisor. O escolhido foi Luiz Fux.

Fux relatará também os recursos dos outros 11 quando eles apresentarem os infringentes. Isso porque há no Supremo a figura da distribuição "por prevenção". Ou seja, quando um ministro já é relator de um processo e chegam novas ações sobre o mesmo tema, ele passa a relatar todos os processos.
'Embargos dos embargos'
Além dos infringentes, os outros dez condenados no processo ainda poderão entrar com segundos embargos de declaração após a publicação da decisão sobre os primeiros recursos.

É somente no julgamento desses segundos embargos que deve ser determinada a prisão dos condenados.
Foi assim que o Supremo agiu no caso do deputado Natan Donadon. No entanto, caso a Procuradoria Geral da República peça a antecipação das prisões, o Supremo poderá decidir se aguarda ou não os recursos.
Leia abaixo o que pode mudar nas penas caso os condenados consigam decisões favoráveis na análise dos embargos infringentes.
O ex-ministro da Casa Civil José Dirceu foi punido em 10 anos e 10 meses de prisão por corrupção ativa e formação de quadrilha. Sem a pena de quadrilha (2 anos e 11 meses), na qual obteve quatro votos favoráveis, passaria do regime fechado (em presídio de segurança média e máxima) para 7 anos e 11 meses de prisão, o que permitiria a ele cumprir a pena em regime semiaberto (quando se pode deixar o presídio para trabalhar).

Delúbio Soares
O ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares foi punido em 8 anos e 11 meses no regime fechado por corrupção ativa e quadrilha. Sem a pena de quadrilha, passaria para 6 anos e 8 meses de prisão no semiaberto.

João Paulo Cunha
O deputado federal João Paulo Cunha, ex-presidente da Câmara, foi condenado a 9 anos e 4 meses de prisão por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato em regime fechado. Sem a pena de lavagem, na qual obteve cinco votos favoráveis, passaria para 6 anos e 4 meses de prisão no semiaberto.

José Genoino
O ex-presidente do PT José Genoino, condenado a 6 anos e 11 meses no semiaberto pelos crimes de corrupção ativa e formação de quadrilha, mesmo se absolvido de quadrilha, no qual obteve quatro votos favoráveis, continuaria no semiaberto, mas teria pena de 4 anos e 8 meses de prisão. Com a pena baixa e em razão dos problemas de saúde, Genoino poderia obter prisão domiciliar.

Apontado como operador do mensalão, Marcos Valério foi condenado a 40 anos, 4 meses e 6 dias no regime fechado pelos crimes de corrupção ativa, formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Sem a quadrilha, crime no qual obteve quatro votos, a pena ficaria em 37 anos, 5 meses e 6 dias, ou seja, continuaria no regime fechado.

O ex-sócio de Marcos Valério Ramon Hollerbach foi condenado por corrupção ativa, formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas em regime fechado a 29 anos, 7 meses e 20 dias. Se absolvido da quadrilha, continuaria no regime fechado com pena de 27 anos, 4 meses e 20 dias.

Também ex-sócio de Marcos Valério, Cristiano Paz foi condenado por corrupção ativa, formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas em regime fechado a 25 anos, 11 meses e 20 dias. Se absolvido da quadrilha, continuaria no regime fechado com pena de 23 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.

Acionista do Banco Rural, Kátia Rabello foi condenada a 16 anos e 8 meses por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e gestão fraudulenta em regime fechado. Sem a quadrilha, seria punida em 14 anos e 5 meses e permaneceria no regime fechado.

Ex-presidente do Banco Rural, José Roberto Salgado foi condenado a 16 anos e 8 meses por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e gestão fraudulenta em regime fechado. Sem a quadrilha, seria punido em 14 anos e 5 meses e permaneceria no regime fechado.

João Cláudio Genu
O ex-assessor parlamentar João Cláudio Genu foi condenado a 4 anos pelo crime de lavagem de dinheiro em regime aberto. Ele ainda poderá pleitear a conversão para prestação de serviços. Como obteve quatro votos a favor na condenação, na reanálise do caso pode ser absolvido.

Breno Fischberg
Ex-dono da corretora Bônus Banval, Breno Fischberg foi condenado a 3 anos e 6 meses pelo crime de lavagem de dinheiro em regime aberto. Ele ainda poderá pleitear a conversão para prestação de serviços. Como obteve quatro votos a favor na condenação, na reanálise do caso pode ser absolvido.

A ex-diretora das agências de Marcos Valério Simone Vasconcelos também obteve quatro votos favoráveis no crime de quadrilha, mas a punição prescreveu e ela não pode mais pagar por este crime. A quadrilha não foi considerada na soma total da pena, fixada em 12 anos, 7 meses e 20 dias pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. No entanto, ela ainda poderá recorrer porque nas penas de lavagem de dinheiro e evasão de divisas ela obteve quatro votos favoráveis por uma pena menor.

FONTE: G1

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

RESUMO - TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO

O processo de execução, segundo Ovídio A. Baptista da Silva, tem por fim satisfazer o direito que a sentença condenatória tenha proclamado pertencer ao demandante vitorioso, sempre que o condenado não o tenha voluntariamente satisfeito. Nesse sentido, a execução fará com que seja cumprido o que foi imposto pela sentença condenatória. Há também a possibilidade de buscar o provimento jurisdicional executivo para a efetivação de direito substancial descrito em título extrajudicial (títulos de crédito e contratos aos quais a lei tenha conferido força executiva.) Na execução, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, não há análise do mérito da questão. Este já foi decidido no processo de conhecimento, ou está inequivocamente previsto no título extrajudicial. O juiz, na execução, irá, pura e simplesmente, dar provimento a um direito já garantido ao autor. Logo, são requisitos do processo executivo: o inadimplemento do devedor e o título executivo (judicial ou extrajudicial).

Duas são as partes no processo de execução: de um lado têm-se as que pedem a tutela jurisdicional executiva (exeqüente ou executante), e de outro aquelas contra quem se pede tal tutela (executado). O executante possui a legitimidade ativa, e necessita, assim como nos demais processos, possuir capacidade processual.

Para realizar qualquer execução exige-se: I -o inadimplemento do devedor, II - um título executivo (judicial ou extrajudicial). Segue-se, na espécie, o princípionulla executio sine titulo, onde é nula a execução sem título. Não é necessário detalhar a causa de pedir que está implícita na própria apresentação do título executivo. Vale ressaltar que é a lei que determinará, taxativamente, quais são os títulos dotados de força executiva.

De acordo com o art. 584, CPC, são títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - o formal e a certidão de partilha (têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular).

São títulos executivos extrajudiciais, de acordo com o art. 585, CPC:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Aqui, a legislação prevê a possibilidade de que outros títulos executivos extrajudiciais sejam criados por leis especiais, como, por exemplo, o contrato de honorários advocatícios, quando ajustado por escrito, ou, quando judicialmente arbitrados em processo preparatório.

A Lei 11.232, de 22/12/2005, que entrou em vigor no dia 23/06/2006, (art. 8º) alterou o Código de Processo Civil estabelecendo que “o cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos demais artigos deste Capítulo” (art. 475-I). Foram acrescentados ao Título VIII do Livro I (do processo de conhecimento) os Capítulos IX (da liquidação da sentença) e X (do cumprimento da sentença).
A grande novidade é que a lei instituiu uma “fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento”. Agora a “liquidação” e a “execução” são partes integrantes desse processo, ao qual “aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial” . Como se vê, a alteração legislativa atinge a forma de se proceder a efetivação do direito substancial contido no título de natureza judicial. Assim continua existindo o processo de execução de título extrajudicial a ser realizado de modo autônomo, formado por petição inicial e todos os seus requisitos processuais e condições de admissibilidade, exigindo-se citação válida e regular do executado.

Cabe ainda esclarecer que a execução se fará de modo definitivo quando fundada em título executivo extra judicial ou título de natureza judicial já transitado em julgado ( do qual não caibam mais recursos). Será provisória a execução fundada em título de natureza judicial, sob o qual paire julgamento de recurso não eivado de efeito suspensivo.


segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Elaborando um Parecer Jurídico

Não existe forma obrigatória, pré-definida, mas a estrutura apresentada a seguir é um modelo indicado para todos os casos.

Elementos que o Parecer Jurídico deve comportar: 

1. Endereçamento

Não é obrigatório, todavia, é melhor fazer para tornar o parecer mais técnico. É direcionado à autoridade ou à pessoa que contratou os serviços de quem irá fazer o parecer. É chamada de consulente a pessoa jurídica de direito privado, pessoa física ou autoridade administrativa que contrata um jurista para dar sua opinião sobre certa tese ou problema. Exemplo de endereçamento:

Ilustríssimo Senhor Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas

Obs.: O termo Excelentíssimo se utiliza somente para magistrados. Para outras autoridades administrativas utiliza-se o termo Ilustríssimo. No caso de pessoa jurídica de direito privado  ou pessoa física serem os consulentes, usar somente o termo à empresa... a fulano de Tal

2. Ementa

Demonstra a técnica profissional do advogado, do consultor jurídico. Para tanto é necessário possuir ótima noção de direito. A grande dica é que a ementa deve ser o último tópico a ser desenvolvido na elaboração do parecer, até porque a ementa é o resumo do que consta do parecer inteiro. Não utilizar mais do que 5 linhas na sua elaboração, da qual deve constar de 10 a 15 palavras-chaves do que foi tratado no parecer. Exemplo de ementa:

Direito Administrativo (descrever o ramo do direito objeto da consulta). Contrato de Concessão (tema específico trazido). Artigo 35, “caput”, Lei 9.074/95 (dispositivo legal tratado no parecer que fundamenta a opinião). Criação de benefícios tarifários por Decreto. Impossibilidade. Ressarcimento ao concessionário. Possibilidade (Conclusões do parecerista).  

3. Parte Discursiva do Parecer

3.1 – Relatório do Parecer: É o primeiro item descritivo do parecer (equivale ao item dos fatos na peça processual): se limita a descrever os fatos objeto da consulta. Não se pode inventar dados. Só relatar os fatos trazidos pelo consulente. Exemplo de relatório:

“Trata-se de consulta formulada por (ex: empresa X, pelo prefeito, etc...), acerca de(possibilidade/legalidade/viabilidade – o que o enunciado pedir. Copiar os dados trazidos pelo consulente)”. No caso de mais de um problema, fazer assim: “Informa o consulente que (...)”. Para finalizar o relatório, fazê-lo desta forma: “É o relatório. Passa-se a opinar”.  

3.2 – Fundamentação: (equivale ao item do direito de uma peça judicial e é a parte mais importante do parecer). Deve se iniciar com o chamamento da Norma que respalda a argumentação. Exemplo de início de fundamentação:

“Estabelece o ordenamento jurídico pátrio: “transcrever a norma (artigos da Constituição, de leis, etc.)”

No caso de a questão trazida não ser tratada em lei, recorrer à doutrina e à jurisprudência principalmente, pois, nessa última hipótese o assunto já foi tratado por algum tribunal, cujos argumentos podem ser utilizados na fundamentação do parecer.

Uma vez feita a transcrição da norma, ou a evocação do princípio jurídico que fundamenta a tese, vem a interpretação do ordenamento jurídico com relação ao tema que foi colocado pelo consulente. A isso se dá o nome de subsunção, isto é, o enquadramento do fato apresentado pelo cliente à situação de direito que se está demonstrando na fundamentação. Exemplo de fórmula para iniciar o dito enquadramento:

No caso sub exame (...); ou  No caso em comento (...); ou  No caso concreto (...) a situação mencionada é viável/inviável (...).

Após a subsunção, deve-se fazer o chamamento à doutrina com a respectiva transcrição. Exemplo:

A argumentação encontra respaldo no magistério do ilustre Doutrinador “transcrever a Doutrina com recuo de página e citação de fonte”

E também o chamamento à jurisprudência com a respectiva transcrição. Exemplo:

Ainda nesse diapasão, a Jurisprudência é firme nesse sentido: “transcrever o julgado com recuo de página e citação de fonte”

A partir disto, deve se tratar do direito material envolvido na elaboração do parecer exaustivamente com base na doutrina e jurisprudência. Ainda, é importante mencionar que se no desenvolvimento da fundamentação, o problema trazido apresentar mais de uma solução é melhor dividir a fundamentação em itens a, b e c.

3.3 – Conclusão: É o posicionamento adotado pelo parecerista, o qual pode ser favorável ou contrário ao problema/tese trazido pelo consulente. Sempre deve ter a coerência com o que foi exposto na fundamentação. É um erro comum a repetição na conclusão de tudo o que foi argumentado na fundamentação.

Por isso, deve-se saber que a conclusão apenas conclui a opinião do parecerista sobre o problema/tese trazido com base na fundamentação, ou seja, a conclusão simplesmente responde o que foi questionado pelo cliente. Obs.: caso a fundamentação abordada tenha mais de um tema, pode-se fazer a conclusão por tópicos. Exemplo de conclusão:

Ante o exposto, opino pela (opina-se pelo que foi perguntado: possibilidade/legalidade/viabilidade do problema trazido pelo consulente). É o parecer, salvo melhor juízo. (sempre concluir com essa frase, porque a autoridade consulente não está vinculada ao parecer)

Local, data.
Advogado...
OAB...

QUANDO OCORRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO E A INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO?

A regra geral no ordenamento jurídico pátrio é a exigibilidade de licitação, tanto para a aquisição de bens, como para a prestação de serviços para a administração pública.
Tal exigência encontra previsão expressa na constituição federal, mais precisamente no inciso XXI, do seu art. 37, que dispõe:

     [...] ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Na esfera infraconstitucional, o regramento se dá pela Lei nº. 8.666/93, Art. 2º:

     [...] As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.

As normas supracitadas prevêem, de forma expressa, a possibilidade de exceções a essa regra, ou seja, a existência de situações em que a licitação não será realizada. São duas as hipóteses: dispensa e inexigibilidade.
Fonte: ALMEIDA, P. D. Licitação dispensável. Arq. Texto. Site LFG. Dez. 2008. Disponível em: >. Acesso em: 04 jan. 2011.

Doutrinariamente, pode-se classificar essas hipóteses em três figuras distintas: a licitação dispensada, a licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação.

2. LICITAÇÃO DISPENSADA

Na licitação dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da pessoa (Física ou Jurídica), com quem se firmará o contrato. Assim, na licitação dispensada não existe a faculdade para se fazer a análise do caso concreto, inclusive com relação ao custo-benefício desse procedimento e ao bem do interesse público, se leva em conta o princípio da eficiência, pois, em certas hipóteses, licitar pode não representar a melhor alternativa.
As hipóteses de ocorrência de licitação dispensada estão dispostas inverbis no art. 17, incs. I e II da Lei nº. 8.666/93, que se apresentam por meio de uma lista que possui caráter exaustivo, não havendo como o administrador criar outras figuras.
O Art. 17. determina que a alienação de bens da administração pública, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art.24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda à outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim;

II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da administração pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da administração pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

Pela transcrição acima, verificamos que as principais hipóteses de licitação dispensada estão voltadas para os institutos da dação em pagamento, da doação, da permuta, da investidura, da alienação de alguns itens, da concessão do direito real de uso, da locação e da permissão de uso.
Além desses incisos, o art. 17 apresenta, ainda, o § 2º, que dispõe sobre a possibilidade de licitação dispensada quando a administração conceder direito real de uso de bens imóveis, e esse uso se destinarem a outro órgão ou entidade da administração pública.
Como salientamos, essas figuras têm como característica a impossibilidade de se obter um procedimento competitivo, pois em alguns casos, inclusive, já se tem o destinatário certo do bem, como por exemplo, na dação em pagamento.
Dessa maneira, um fator importante a ser considerado na aplicação desse permissivo, é que qualquer alienação, tanto de bens móveis, quanto de bens imóveis, deve ser precedida de uma avaliação prévia da administração, com a definição de um valor mínimo, para fim de orientar os procedimentos, sem ferir o interesse público, nem tampouco a legalidade.

3. DISPENSA DE LICITAÇÃO

Na licitação dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade.
Dispensa, juntamente com inexigibilidade, são formas anômalas de contratação por parte da administração pública, devendo ser tidas como exceções a serem utilizadas somente nos casos imprescindíveis. A Lei 8.666/93 ampliou consideravelmente o leque de possibilidades de se dispensar o procedimento licitatório.
Em alguns casos a realização da licitação viria tão-somente sacrificar o interesse público, motivo pelo qual o legislador concedeu ao administrador a faculdade de dispensar o certame nos casos expressamente previstos.
Um exemplo de licitação dispensável se dá nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, que são realizados diretamente com base no preço do dia justamente pela sua perecibilidade.

4. INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO

inexigibilidade de licitação refere-se aos casos em que o administrador não tem a faculdade para licitar, em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório.
A inexigibilidade difere da dispensa, visto que nesta, é possível, viável, e apenas não se realiza por conveniência administrativa; naquela o certame torna-se impossível por impedimento relativo ao bem que se deseja adquirir, à pessoa que se quer contratar ou com quem se quer contratar. Torna-se inviável a contenda, tendo em vista que um dos competidores reúne qualidades exclusivas, tolhendo os demais pretensos participantes.
É exemplo, o caso em que devido a um evento cultural, a administração queira contratar Raimundo Fágner, Zé Ramalho, Elba Ramalho, ou outro de renome. Ou ainda, para a realização de uma obra de engenharia civil, a administração contrate Oscar Niemayer, Lúcio Costa etc. art. 25, inciso III.
Uma outra distinção reside no fato de, no caso de dispensa, o legislador estabeleceu um rol taxativo de situações em que seria possível contratar, enquanto que, na inexigibilidade, o rol é meramente exemplificativo, bastando que reste configurada a inviabilidade de competição, verificada no caso concreto, mas sempre com o amparo da lei. É um caso de discricionariedade vinculada e motivada, o que limita o poder do administrador.
Dentre o rol exemplificativo do Art. 25 do estatuto das licitações, o caso mais utilizado pela administração está inserto no seu inciso I, in verbis:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca devendo comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo sindicato, federação ou confederação patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

Entretanto, o dispositivo em estudo relaciona alguns requisitos que devem ser necessariamente obedecidos a fim de que se alcance a inviabilidade de competição. O primeiro é a comprovação da exclusividade. O segundo é a vedação à preferência de marca, proibindo a indicação injustificada de uma específica, nos casos em que houver pluralidade de marcas que atendam plenamente aos interesses da administração, que devem ser, por sua vez, os interesses da coletividade.

Fonte: SILVA, I. S. Licitação dispensada, dispensa de licitação e inexibilidade de licitação - apontamentos. Arq. Texto. Site WEBARTIGOS. Jun. 2009. Disponível em: >. Acesso em: 04 jan. 2011.

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