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segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

QUESTÕES SUBJETIVAS SOBRE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

1.                  O que é execução por quantia certa contra devedor solvente?
É a forma de execução que consiste em, por meio de expropriação de bens do devedor, obter a satisfação do credor.
2.                  Como pode ser feita a expropriação de bens?
Com a alienação de bens do devedor, com a adjudicação em favor do credor ou mediante outorga ou usufruto de imóvel ou empresa.
3.                  Como é o procedimento da execução fundada em título judicial?
Não há processo autônomo de execução, mas mera fase processual de cumprimento de sentença. Portanto, trata-se de execução e não de processo de execução.
4.                  Em quais artigos estão previstos os procedimentos a serem observados na execução por quantia certa fundada em título executivo judicial?
475I a 475R do CPC.
5.                  O CPC não menciona expressamente a necessidade de intimar o devedor do início da fase de execução. Essa providência é necessária?
Sim, embora  o CPC não a mencione expressamente, é indispensável intimar o devedor do início da fase de execução, para que este tenha ciência do prazo de 15 dias pra pagar sobre pena de multa.
6.                  Condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, qual prazo tem o devedor para efetiva-lá? A inobservância deste prazo acarreta alguma sanção?
O devedor tem prazo de 15 dias a contar da intimação. O não pagamento acarreta multa de 10% e penhora a requerimento do credor (475-J, §1º).
7.                  Na impugnação aplica-se o disposto nos art. 188 e 191 do CPC
Não (ao contrário do que ocorre nos embargos), pois sendo a impugnação mero incidente, o prazo dobrará se o devedor for o Ministério Público (contra a Fazenda Pública a defesa continua sendo feita por embargos) ou se houver litisconsortes com advogados distintos.
8.                  A quem é feita a intimação do início da fase de execução?
Em regra, deve ser feita na pessoa do advogado, salvo se o credor preferir que ela seja pessoal ao devedor. Portanto, basta a publicação no Diário Oficial para que o devedor esteja intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa e penhora.
9.                  O credor precisa observar a ordem do 655 do CPC?
Não, a observância da ordem do 655 do CPC é ônus do executado,a quem a norma é dirigida.
10.              A incidência de multa depende de requerimento?
Não a sua incidência é automática, independe de requerimento.
11.              A quem será revertido o valor arrecadado com a multa (no caso da questão 07)?
A multa reverterá em benefício do credor, que é a vítima do atraso do pagamento. Quando o credor requerer a expedição do mandado de penhora, já deve apresentar o novo cálculo do débito, acrescido da pena.
12.              Como deve ser realizada a penhora?
A execução depende da efetivação da penhora para que tenha prosseguimento. A penhora far-se-á na forma prevista nos arts. 659 ss. Com uma peculiaridade, neste caso, a penhora não é precedida de citação, mas de mera intimação, e que o devedor não tem oportunidade de nomear bens, podendo o credor, já no requerimento, indicar aqueles que pretenda ver penhora. Outra peculiaridade é que, na execução por título judicial, o oficial de justiça, ao efetivar a penhora fará a avaliação imediata dos bens. Haverá a lavratura de um auto único, da penhora e avaliação.
13.              Não tendo o oficial de justiça conhecimento técnico suficiente para efetuar a avaliação, como deverá proceder o juiz?
O juiz deverá nomear um avaliador, fixando-lhe prazo breve para a entrega do laudo.
14.              Na execução por título executivo judicial, o executado tem a oportunidade de defender-se por meio de embargos?
Não, exceto na execução por título judicial ajuizada em face da Fazenda Pública, pois tem regramento próprio.
15.              Como é feita a defesa do executado por título executivo judicial?
A defesa do executado é feita por meio de um incidente, que não tem natureza de ação autônoma, e que a lei denomina IMPUGNAÇÃO. Também admite-se o oposição de exceção (ou objeção) de pré-executividade, mas essa defesa é limitada àquilo que é de ordem pública e pode ser conhecido de ofício; ou aquilo que, mesmo não sendo de ordem pública, pode ser conhecido de plano, sem necessidade de produção de provas (que deve ser sempre pré-constituida).
16.              Qual  o prazo para apresentação de impugnação?
15 dias, a contar da data em quem o devedor é intimado da penhora na pessoa do seu advogado, ou na falta deste, de seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio.
17.              Para interposição da exceção de pré-executividade é necessário garantir o juízo?
Não, devido às matérias que trata (vide questão 14).
18.              Qual a natureza jurídica da impugnação?
Tem natureza jurídica de incidente processual.
19.              Qual o recurso cabível contra impugnação?
Agravo, salvo se, de seu acolhimento, resultar a extinção da execução, caso em que o juiz proferirá sentença, contra qual caberá apelação.
20.              Na impugnação a cognição é plena?
Não, é parcial, mas exauriente. Isso quer dizer que o juiz pode examinar as matérias alegadas com toda a profundidade, determinando as provas necessárias para formar sua convicção. No entanto, há um rol limitado de matérias que podem ser alegadas e conhecidas (descritos no 475-L). Se a impugnação não se fundar numa das matérias descritas no 475-L, o juiz deverá rejeita-la liminarmente.
21.              Quais os meios de prova admitidos na impugnação?
Todos os meios de prova, inclusive pericial e testemunhal, podendo, inclusive, haver audiência de instrução e julgamento.
22.              Na impugnação há formação de autos em apenso ou ela é processada dentro dos próprios autos?
Depende do efeito que o juiz conceder a impugnação. Quando não tiver efeito suspensivo, o que será a regra, ela processar-se-á e autos apartados o que se justifica porque enquanto a execução continua correndo nos autos principais, a impugnação é processada em separado. Se, no entanto, o juiz conceder efeito suspensivo a impugnação, ela correrá nos mesmos autos, não havendo necessidade de formação de um apenso.
23.              É possível opor embargos à arrematação ou adjudicação (embargos de segunda fase), na execução por título judicial?
É possível opor impugnação de segunda fase, com a finalidade de alegar matéria superveniente à impugnação anterior.
24.              Em qual efeito será recebida a impugnação de título executivo judicial?
Em regra será recebida somente no efeito devolutivo, somente em casos excepcionais, terá efeito suspensivo (quando a execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação).
25.              Contra decisão do juiz que deferir ou denegar o efeito suspensivo, qual o recurso cabível?
Agravo de instrumento.
26.              Tendo o juiz concedido efeito suspensivo a impugnação, o que deverá fazer o credor para prosseguir a execução?
Como a finalidade do efeito suspensivo é prevenir danos, ainda que o juiz o conceda, a execução prosseguirá se o credor apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
27.              Tendo sido alegado dada situação na exceção de pré-executividade e já tendo sido tal situação objeto de decisão judicial, é possível que ela seja objeto de impugnação?
Não, sob pena de haver bis in idem.
28.              Se faltarem requisitos para admissibilidade do efeito suspensivo, o juiz deverá indeferi-lo de plano. Qual o recurso contra essa decisão?
Agravo de instrumento.
29.              Qual o prazo que o exeqüente tem para manifestar-se sobre a decisão que conferiu efeito suspensivo a impugnação?
Embora a lei seja silente, por analogia, como o devedor tem 15 dias para apresentar impugnação, é razoável considerar que o credor terá prazo igual.
30.              Caso o juiz acolha a impugnação e, havendo necessidade de produção de provas, nomeação de perito ou audiência de instrução e julgamento, quais as regras a serem observadas?
As regras são as mesmas do processo de conhecimento.
31.              Na execução de título judicial, nos casos de alienação, adjudicação e remição, quais as regras a serem observadas?
Não há peculiares, dever-se-á observar as mesmas regras referentes aos títulos extrajudiciais.
32.              Na execução a inércia do autor, que não dá andamento ao processo, é causa de extinção sem julgamento de mérito?
Não, pois na execução o processo só se extingue com a satisfação do credor. Se o devedor não tem bens, ou se o autor, por outra razão qualquer, não lhe dá andamento, não é caso de extingui-la, mas de remetê-la ao arquivo, até que se consume a prescrição intercorrente. Também dá causa de arquivamento quando encerrada a fase cognitiva, o credor no prazo de 6 meses não dar início a execução.
33.              Qual o prazo de prescrição da pretensão executiva?
A pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação, v.g., aquele que sofreu danos terá prazo de 3 anos para postular a reparação. Transitada em julgado a sentença condenatória, o credor terá agora novos 3 anos, dessa vez para promover a execução, sob pena de prescrição. Mas, muito antes que esta se consume, os autos terão sido arquivados, pois bastam 6 meses de inércia para que isso ocorra.
34.              Se o credor que deu causa ao arquivamento, como deverá proceder para pleitear o desarquivamento?
Deverá o credor postular que os autos sejam desarquivados, arcando com as custas correspondentes.


domingo, 8 de dezembro de 2013

OPINIÃO: Existe um acordo entre Carlos Evandro e Luciano Duque e o PT é avalista desse processo

Por Paulo César Gomes, Professor e autor do livro D.Gritos: Do Sonho à Tragédia

O PT de Serra Talhada é uma sigla recheada de contradições, algumas delas são simplesmente inacreditáveis. Por exemplo, o fato do partido não se posicionar oficialmente sobre o aumento da alíquota dos servidores municipais para o IPPST. E agora, após reunião secreta, guarda sigilo sobre a orientação dos votos para os vereadores sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE), que rejeitou as contas do ex-prefeito Carlos Evandro.

Mas afinal de contas, a que interessa tanto sigilo? Por que não abrir o jogo o colocar a questão abertamente, já que este tipo de pratica política é muito similar ao que a direita costuma fazer. Na verdade, o correto é os parlamentares petistas votarem de acordo com o relatório do TCE. No entanto, somente isso não resolve a questão, pois para votar pela rejeição das contas do ex-prefeito é preciso que se faça um balanço dos oito anos de mandato de Carlos Evandro (PSB), coisa que deveria ter sido feito quando o PT aceitou abrigar a Luciano Duque na legenda e não fez.

Por outro lado, é preciso lembrar que existe um acordo entre o petista Luciano Duque e Carlos Evandro e que o PT acabou se tornando avalista desse processo. Sem esquecer que até bem pouco tempo “a cúpula do PT” dizia que Carlos Evandro era o maior prefeito da história de Serra Talhada.

Nessa discussão é preciso responsabilidade, mas acima de tudo transparência. As lideranças petistas que estão alojadas no atual governo não devem pensar que o partido agora é um mero “parlamento de tendências”, pois a política é uma verdadeira roda gigante, e no final todos terão que explicar porque votaram pela rejeição das contas da “gestão” de Carlos Evandro, quando o petista Luciano Duque fez parte dessa administração como vice durante oito anos. Entretanto, só para contrariar o que escrevi, o meu palpite é o de que os dois vereadores do PT votarão pela aprovação das contas de Carlão, até porque o que prevalece hoje na política é o interesse!

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!



Publicado no site Farol de Noticias de Serra Talhada, em 08 de dezembro de 2013.

sábado, 7 de dezembro de 2013

Fotos da entrevista ao radialista Francis Maia

Na manhã deste sábado (07/12), fui entrevistado pelo radialista Francis Maia, no programa Tribuna Popular, sobre o lançamento do meu novo trabalho literário “OS 10 ASSUNTOS QUE OS PAIS E OS ADOLESCENTES NÃO CONVERSAM EM CASA” e sobre o sucesso do livro “D.GRITOS – DO SONHO À TRAGÉDIA”. No final do programa ganhei de presente do nobre locutor o livro “Wunderkind – Uma reluzente moeda de prata”.

Prof. Paulo César Gomes








Saiba diferenciar a execução por quantia certa fundada em sentença e em título extrajudicial

A execução por quantia certa é voltada para a expropriação de bens do devedor, através da penhora.

Caso a execução seja fundada em sentença, seguirá o rito do art. 475-J e seguintes do CPC, ou seja:

1. O devedor será intimado a pagar o débito, sob pena de multa de 10%, prazo esse contato da data da intimação do advogado do devedor, através de publicação no DJe. Em caso de o advogado ter renunciado a procuração, ter falecido ou se o réu tiver sido revel na primeira fase do processo de conhecimento, deverá ser feita a intimação pessoal desse devedor.
2. Efetuada a penhora e a avaliação do bem penhorado, o devedor será intimado para apresentar impugnação à execução em 15 dias, com matérias restritas àquelas definidas no art. 475-L do CPC. Não há embargos à execução. A defesa é denominada impugnação à execução, admitida somente depois da prévia segurança do juízo.

3. A impugnação à execução pode ser julgada por decisão interlocutória ou por sentença. Será por decisão interlocutória sempre que não for extinta a execução, como, por exemplo, quando o juiz acatada a tese do devedor acerca da penhora incorreta. Como a execução prosseguirá para a tentativa de penhora de outros bens, terá havido decisão interlocutória, que desafiará recurso de agravo de instrumento. Já se a impugnação for julgada procedente para extinção da execução, como, por exemplo, por ilegitimidade ativa ou passiva, terá havido sentença, que desafiará recurso de apelação. Portanto, muito cuidado ao escolher o recurso correto, pois não haverá aplicação do princípio da fungibilidade em caso de erro quanto ao recurso.

4. Na execução fundada em título extrajudicial (cheque, promissória, contrato de aluguel etc), o devedor será citado para pagar o débito em 3 dias, com desconto de 50% dos honorários advocatícios que o juiz fixar para o processo executivo. Não há aplicação de multa! A consequência pelo não pagamento é a penhora. Não há impugnação à execução, mas sim chance de o devedor propor embargos à execução, no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação cumprido aos autos. Esses embargos à execução (ou embargos do devedor ou do executado) dispensam a prévia penhora (art. 736, CPC).

5. Nessa mesma execução do título extrajudicial é admissível o pedido de parcelamento do débito, no mesmo prazo dos embargos (15 dias). Assim, o devedor opta por propor embargos ou pedir o parcelamento da dívida. Neste último caso, deverá: a) confessar a dívida; b) já apresentar 30% do valor da dívida depositado, e não depois do deferimento do parcelamento; c) pagar juros de 1% ao mês + correção monetária sobre as parcelas a vencer. Se o devedor desrespeitar o parcelamento, como não pagar alguma parcela ou não pagá-la com os juros ou não pagar no dia do vencimento, haverá o vencimento de todas as parcelas, multa de 10% e vedada a oposição de embargos.

6. Os embargos à execução são sempre julgados por sentença, atacável por apelação, nunca por agravo de instrumento.

Basicamente são essas as diferenças.

Perguntas e Respostas sobre DIREITO DAS COISAS

1 – Quais são os direitos reais?
R. Numerus Clausus – só podem ser entendidos assim quando são derivados de uma lei, que lhe dar
essa autonomia, por isso ser finito.
2 – O não pagamento do foro (caducidade) caracteriza a extinção da enfiteuse? 
R. Em primeiro plano caracteriza a violação ou infringência de cláusula contratual, podendo
representar a possibilidade de extinção do contrato, mas não de forma automática, pois há a
necessidade de reconhecimento da infringência por uma sentença judicial.
= Porém na Enfiteuse sob bens públicos não há necessidade de reconhecimento sob sentença
judicial, pois o procedimento é administrativo
= Como é feito o procedimento administrativo?
– É feito uma notificação ao enfiteuta, onde o mesmo tem um prazo de 90 dias para quitar o
aforamento, a partir da notificação, não quitando o mesmo perde o domínio útil de enfiteuta e
passa a ser ocupante
3 – Qual a diferença entre aforamento especial e civil? 
R. O especial, depende de regime especial – são os bens públicos
O civil provém do código civil – são os bens particulares
4 – Havendo conflito de normas entre o Estatuto da Cidade e o CC, poderia o CC prevalecer sobre o
Estatuto da Cidade? 
R. Sim. Quando se tratar de imóveis rurais, caso seja urbano prevalecerá o Estatuto da Cidade
5 – O CC defesa em relação a cobrança de transferência, mas as partes estipulam essa cobrança em
contrato. É permitido? 
R. Esse contrato com estipulação de percentual para transferência constituiria apenas um contrato
obrigacional entre as partes, não um direito real sobre eles. Para ter a conotação do direito de
superfície as determinações concernentes a ele tem que ser obedecida, pois se esse contrato for
levado para registro de bens imóveis, não será registrado por não obedecer os parâmetros
estipulados pelo direito de superfície
6 – Se falecendo o proprietário sem deixar herdeiros o que acontece com o direito de Superfície? 
R. O imóvel passa para o Estado. Como o direito de superfície é um direito real que recai contra
tudo e contra todos o Estados vai ter por obrigação manter o direito de superfície até o prazo
determinado
7 – Existe diferença entre prazo indeterminado e prazo perpétuo?
R. Sim. Pois o indeterminado pode ser interrompido, através da Denúncia Vazia (é aquela motivada
em um determinado momento pelo proprietário que solicita lhes seja devolvido o imóvel.
enquanto que no Perpétuo nunca haverá interrupção.
8 – De que forma o Direito de Superfície que é determinado pode ser extinto antecipadamente?
R. Através da Denúncia Vazia
9 – Em caso do superficiário der destinação diversa ao terreno, daquela para a qual foi concedida, o que
acontece? Qual seria a causa de extinção?
R. Seria quebra de infringência contratual. Se for feito o direito de superfície para construir e o
superficiário não constrói, é infringência contratual, pois se caracteriza “de perci” a extinção do
contrato, não extingue de imediato porque teria que ser provada. Assim ela pode ser causa de
extinção contratual, pois depende de respaldo de uma sentença judicial que reconheça essa
infringência, do mesmo modo inadimplemento e perecimento do imóvel, também se caracteriza
causa de extinção contratual
10 – Existe outro tipo de servidão que poderia ter a mesma conotação, ou seja, se é uma servidão
constituída mediante acordo (servidão predial) ou mediante determinação legal (servidão legal)? 
R. Sim. A servidão de água ou a servidão de energia elétrica, que passasse por dentro de prédios
para chegar ao prédio dominante, isso pode ser conseguido através de acordo(servidão predial)
ou através de uma sentença judicial calcada através da lei, que é a determinação legal (servidão
legal) 

11 – Se uma pessoa necessita dentro do prédio de um serviço de transmissão de TV, onde os cabos
deveriam passar pelo prédio vizinho, e este não concede, seria possível constrange-lo a permitir a
passagem através de uma sentença judicial? 
R. Não. Pois conforme a lei, só pode se for para serviços de utilidade pública e nesse caso é de
interesse particular
12 – Qual seria a servidão predial mais comum de ser constituída através usucapião? 
R. A servidão de passagem, pertencente a classificação positiva, descontínua e aparente, pois
depende da atuação do homem.
13 – Quais as conseqüências quando o Credor recebe o prédio dominante como garantia? 
R. Para o prédio dominante é de valorização e para o prédio Serviente é de desvalorização
14 – Se para o prédio serviente a Servidão é Perpétua, como vai se extinguir? 
R. Através de meios judiciais e somente nos casos dos incisos do Art 1388, que se aplica somente
para servidão legal e não para servidão predial
15 – Se houver possibilidade de acordo de resgate (inciso III –Art 1388) porque o caput fala de ação
judicial? 
R. Não há necessidade de meios judiciais, pois o título constitutivo e extinto aqui já seria o acordo
do contrato
16 – O caput do Art 1389 diz que também fica o dono do prédio serviente na condição de extinguir
mediante prova. Nesse caso vale ação judicial)?. No final do inciso diz em função de outro título e
qual seria? 
R. Paralisação de obra em função de outro título expresso. Se foi feito um contrato onde o
dominante assumiu especificações determinadas no plano diretor daquela localidade. O que vai
acontecer? Embargo, em caso de obra que não segue as especificações do plano diretor, esse
seria o outro título expresso que caracteriza a infringência da cláusula contratual
17 – Se sobre a propriedade de usufruto existisse uma servidão predial, que tem como característica de
ser acessória, pois acompanha a propriedade que é o principal. O Usufrutuário tem direito aos
frutos decorrentes dessa propriedade se não estivesse proibição mencionada em contrato? 
R. Não. Pois embora a Servidão predial seja acessória, ela representa um direito real que é Erga
Ominis, ou seja contra tudo e todos, e nem mesmo o proprietário pode utilizar
18 – Quais a classificação do usufruto e defina, quanto: ao objeto, aos titulares e a extensão? 
R. Objeto: Próprio – é aquele que tem por objeto os bens imóveis ou móveis
Impróprio – é aquele que tem por objeto os bens móveis fungíveis e consumíveis
Titulares: Simultâneo – é o constituído a favor de vários titulares
Simulado – é o constituído a favor de um titular
Extensão: Universal – quando tem por objeto a totalidade do patrimônio
A Título Universal – Quando o objeto é uma cota parte do patrimônio
A Título Particular -Quando o objeto é representado por uma ou várias coisas
individualmente determinada
19 – Qual a diferença entre Servidão Predial, legal e administrativa? 
R. Servidão Predial – é aquela constituída por acordo, onerosamente – É perpétua
Servidão Legal – é aquela constituída mediante procedimento judicial, através do direito de
vizinhança – Pode ser extinta
Servidão Adm – é aquela constituída pelo poder público, em função de necessidade de
utilidade pública
20 – Qual a diferença entre direito real e pessoal? 
R. Direito real – tem como fundamento ser erga omnis
Direito pessoal – a rigor é direcionado apenas a uma determinada pessoa
21 – A serventia pode se transformar em servidão? 
R. Pode. Se um dos prédios do mesmo dono for alienado.
22 – A Servidão quando é Absoluta e Relativa? 
R. Absoluta – para o prédio serviente, pois não pode por fim
Relativa – para o prédio dominante, pois pode por fim a mesma 23 – Cite as diferenças entre Aforamento especial e civil? 
R.- Especial/ União
– Qto ao objeto – qualquer bem imóvel da união não utilizado em serviço público
– Valor do foro – 0,5% do domínio pleno atualizado anualmente
– Valor do laudêmio – 0,6 do valor do terreno e benfeitorias
– Remissão – é a faculdade de adquirir o domínio direto depois de 10 anos e sob pagamento de
17% se a União aceitar. Exceto para os terrenos localizados a 100 m da beira mar
– Execução da dívida – só depois da inscrição da dívida ativa e posterior ação de execução fiscal
– Caducidade – Depois de 03 anos consecutivos sem pagar o foro ou 04 anos intercalados
– Revigoramento – Mediante pagamento da dívida dentro do prazo de 90 dias a partir da
notificação (renova-se o contrato)
– Civil/ particular
– Qto ao objeto – Só pode ser sob terás não cultivadas ou terrenos destinados a edificações
– Valor do foro – É livremente estabelecido entre as partes tendo que ser: anual, fixo e
invariável
– Valor do laudêmio – não é obrigado aqui é livremente estabelecido entre as partes incide sobre
o valor do terreno, se não for estipulado o valor em contrato à jurisprudência diz ser de 2,5%
– Remissão – aqui se chama resgate – que é direito e não faculdade, pois o proprietário é
obrigado a aceitar, depois de cumprir 10 anos e mediante pagamento de 10 foros e 01
laudêmio
– Execução da dívida – mediante procedimento judicial de ação de execução
– Caducidade – Aqui se chama Comisso e só ocorre mediante ação judicial
– Revigoramento – aqui se chama Purgação da Mora, é a ação de comisso ou de renovação do
contrato
24 – Cite os direitos e deveres do Superficiário e do Proprietário? 
R. Superficiário:
– Direitos: construir ou plantar conforme contrato; preferência do imóvel
– Deveres: conservar a essência da coisa; pagar os tributos e impostos sobre esse imóvel;
respeitar os termos convencionados contratuais; pagar o cânon superficiário (se oneroso) e
oferecer preferência ao proprietário em caso de venda do direito
Proprietário:
– Direitos: receber o cânon; receber a preferência e receber as benfeitorias quando findar o
direito de superfície
– Deveres: oferecer a preferência ao superficiário em caso de venda do direito e respeitar os
termos convencionados
25 – Quais as diferenças entre: usufruto, locação, comodato e enfiteuse? 
R. Usufruto – é um direito real (se exerce erga omnis) e se transmite além da posse e das utilidades
o domínio útil
Locação – é um direito pessoal (contrato obrigacional)
Comodato – é um direito obrigacional
Enfiteuse – Aqui só se transmite a utilidade e a posse
25.1 – Quais a Natureza Jurídica, as características e o Modo de constituição da Servidão predial?
R. Natureza Jurídica: é um direito real sobre coisa alheia de caráter: acessório, perpétuo,
indivisível e não presumido
– Direito real – O serviente entrega o direito ao dominante que passa a ter um direito real que
se exerce erga omnis, inclusive contra o dono do prédio serviente, quando registrado
– Acessório – pois só o dono ou proprietário do prédio pode construir servidão predial, não
podendo ser feita por locatário e dono
– Perpetuidade – uma vez constituído não se extingue, mesmo que deixe de existir a
necessidade ou utilidade para o qual foi constituído
– Indivisibilidade – uma vez constituída ela não se desdobra, não se divide, embora os prédios
possam se dividir
– Não presumido não se presume, só existe se for constituída de acordo com a lei – Modos de Constituição da Servidão Predial:
– Ato entre vivos ou causa mortis
– Sentença judicial de usucapião – quando tiver as condições necessárias
– Nas ações de divisão – o juiz divide em vários lotes
– Por destinação do proprietário – quando o dono vende um dos prédios
26 – Quais as características do DRSBalheios e os modos de constituição do Usufruto?
R Características DRSBalheios
Direito real – pois assegura ao titular o poder de utilização da coisa alheia diretamente é erga
ominis, podendo ter a sequela
Tempo determinado – se constitui por prazo determinado
Temporário – Não se pode prolongar além da vida do beneficiário
Condição – é feito sob condição resolutiva (se passar no vestibular)
Vitaliciedade – enquanto viver o usufrutuário (porem finda com a morte – temporário)
Intransmissível – Só vale para o titular, não podendo passar a terceiros
Inalienável – não pode ser cedido esse direito pelo titular, a título gratuito ou oneroso, porém
pode ser alienado (o usufrutuário paga a alguém para retirar os frutos por ele)
Impenhorabilidade – o direito é impenhorável, mesmo com dívidas do titular do direito. Porém


o exercício do direito sim, ou seja, os frutos decorrentes , subseqüentes desse direito
– Modos de Constituição do usufruto:
– Ato entre vivos – Ex: alienação ou retenção
– Causa mortis – Ex: testamento
– Pela lei – no caso usufruto constituído pelo pai em favor dos filhos menores
– Sentença judicial, a mesma deve ser registrada para que o usufruto se torne um direito real -
Ex: usucapião
– Sub-rogação – no caso de substituição do objeto do usufruto. Mas entendo que não seria um
modo de constituição porque o que muda é o objeto, o usufruto continua o mesmo
27 – Quais os direitos e deveres do Enfiteuta e do Senhorio direto no aforamento sobre bens
particulares, bem como os Modos de constituição da Enfiteuse? 
R. ● Dos Direitos do Enfiteuta:
– Usar, gozar e dispor – Usufruto – Servidão predial – hipoteca – direito de resgate
● Das Obrigações do Enfiteuta:
– Pagar o foro fixo e invariável (certo e anual)
– Pagar Laudêmio – se existir no contrato, do terreno e benfeitorias – 2,5%
– Pagar os Impostos e Taxas
– Conservar a substância
● Dos Direitos do Senhorio (Proprietário):
– Direito a Acessões – São os acréscimos da propriedade, naturalmente (aluviões, ilhas, … etc.)
– A metade do tesouro encontrado no terreno ou a sua totalidade se descobridor
– Direito de preferência – em caso do Enfiteuta querer vender
– A Có-enfiteuse – que é a pluralidade de títulos em uma única propriedade
– Receber o foro
– Receber o Laudêmio
● Das Obrigações do Senhorio (Proprietário):
– Respeitar as cláusulas contratuais
– Oferecer o direito de preferência ao enfiteuta
– Modos de Constituição da enfiteuse:
R. contrato, escritura pública ou particular, testamento(através formato de partilha e deve ser
registrado) e sentença judicial (decorrente de usucapião)
28 – Quais os Modos de Constituição do Direito de superfície?
R. Por escritura pública, devidamente registrada e por sucessão hereditária (testamento0 29 – Quais são as três causas comuns a todos os direitos reais?
R. Perecimento da coisa, renúncia do titular e acordo bilateral
30 – Quais os 03 fundamentos onde há servidão predial? 
R. É uma relação entre prédios; Envolve sempre uma relação negativa, pelo prédio serviente
(facilitar, fazer ou não fazer) e direito real pertencente a donos diferentes

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

IMAGENS IMPRESSIONANTES DA AURORA BOREAL E AUSTRAL EM ALGUMAS REGIÕES DO PLANETA





aurora polar é um fenômeno óptico composto de um brilho observado nos céus noturnos nas regiões polares, em decorrência do impacto de partículas de vento solar e a poeira espacial encontrada na via láctea com a alta atmosfera da Terra, canalizadas pelo campo magnético terrestre. Em latitudes do hemisfério norte é conhecida como aurora boreal (nome batizado por Galileu Galilei em 1619, em referência à deusa romana do amanhecer, Aurora, e ao seu filho, Bóreas, representante dos ventos nortes). Ocorre
normalmente nas épocas de setembro a outubro e de março a abril. Em latitudes do hemisfério sul é conhecida como aurora austral, nome batizado por James Cook, uma
referência direta ao fato de estar ao Sul.

O fenômeno não é exclusivo somente à Terra, sendo também observável em outros planetas do sistema solar como Júpiter, Saturno, Marte e Vênus. Da mesma maneira, o fenômeno não é exclusivo da natureza, sendo também reproduzível artificialmente através de explosões nucleares ou em laboratório.

Nelson Mandela – Resumo Biografia


Nelson Mandela foi o líder negro mais importante do mundo que se puseram contra o racismo e o apartheid na África do Sul. Mandela superou barreiras e  conseguiu levar qualidade e justiça para seu povo, sendo agraciado com o Prêmio Nobel da Paz em 1993.

Nelson Rolihlahla Mandela nasceu em uma pequena aldeia na região sudeste da África do Sul chamado de Transkei. Seu pai era chefe da aldeia e um membro da família real da tribo Thembu, que falava a língua Xhosa. Como um menino, Mandela cresceu na companhia dos anciãos e chefes tribais.
Mandela também foi profundamente influenciado por sua educação em escolas da Igreja Metodista. Depois de ser expulso da Fort Hare University College em 1940 por liderar uma greve estudantil, Mandela obteve um diploma de Witwatersrand University. Em 1942 ele recebeu uma licenciatura em Direito pela Universidade do Sul da África.

Em 1962 Mandela foi novamente preso, desta vez foi obrigado deixar a África do Sul por incitação greves. Ele foi condenado a cinco anos de prisão. No ano seguinte, ele foi julgado com outros líderes do Umkhonto weSizwe sob a acusação de alta traição. Mandela foi condenado à prisão perpétua, na prisão de segurança máxima de Robben na África do Sul.
Durante 27 anos Mandela passou na prisão, seu exemplo de sofrimento silencioso foi apenas uma das muitas pressões sobre o governo da África do Sul do apartheid. Mas com o passar dos anos, Mandela começou a ser visto como martir na África do Sul e em todo o mundo, tornando-o um símbolo de protestos internacionais contra o apartheid.
Em 1988 Mandela foi hospitalizado, e depois de sua recuperação, ele voltou para a prisão em condições menos duras. A está altura a situação na África do Sul estava se tornando desesperadora. Protesto se espalharam, e as pressões internacionais para o fim do apartheid foram aumentando. Cada vez mais, a África do Sul ficava isolada como um Estado racista. Foi neste contexto que FW de Klerk , o presidente da África do Sul, finalmente respondeu aos apelos de todo o mundo para libertar Mandela.
Mandela foi casado três vezes, e pai de seis filhos, e tem vinte netos e um número crescente de bisnetos. Seu neto é Chefe Mandla Mandela. Mandela tornou-se o mais velho presidente eleito da África do Sul quando assumiu o cargo em 1994. Ele tinha 77 anos naquela época e decidiu não contestar, pela segunda vez. Nelson Mandela assumiu a aposentadoria da vida pública em Junho de 1999.
Nelson Mandela recebeu mais de cem prêmios nss últimss quatro décadas de sua luta pela democracia, igualdade e aprendizagem. Ele nunca respondeu racismo com racismo. Ele ganhou respeito internacional por tentar promover a reconciliação de brancos e negros.

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