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sexta-feira, 11 de abril de 2014

Roteiro de Audiencia Trabalhista

A audiência  - Assim, apregoadas as partes, inicia-se a audiência.
Já neste momento é importante esclarecer uma dúvida corrente. Em uma sala de audiência o reclamante se senta à esquerda do juiz e o reclamado a direita.

Desta forma, adentrando-se a sala de audiência, reclamante e reclamado deverão sentar nos lugares respectivos e aguardar que o juiz inicie a audiência. Iniciada a audiência, existem três situações possíveis de ocorrer:

Primeira hipótese: O reclamante não comparece.
Segunda hipótese: O reclamado não comparece
Terceira hipótese: Ambos comparecem
O reclamante não comparece

É obrigatória a presença do reclamante. Várias são as considerações jurídicas que poderiam ser feitas nesta ocasião, todavia, dada à simplicidade deste estudo, iremos nos ater simplesmente à conseqüência direta.

No caso do reclamante não comparecer à audiência inicial é arquivada a reclamatória trabalhista.
O reclamante não comparece. É importante ressaltar que o reclamante poderá ser condenado no pagamento das custas processuais, que serão calculadas no valor de 2% sobre o valor dado à causa. Arquivado, encerra-se o processo neste momento.

O reclamado não comparece -  Também é obrigatória a presença do reclamado à audiência.
Todavia, por expressa autorização legal, o reclamado, ou seja, o dono da empresa, poderá se fazer representar por um funcionário, geralmente um gerente ou um supervisor responsável pela área em que trabalhou o reclamante.

O reclamado não comparece - É recomendável que sejam pessoas que conhecem o reclamante, pois ele poderá ter que responder a várias perguntas relacionadas ao serviço prestado pelo reclamante. A pessoa que representa o empregador em audiência recebe o nome de preposto.
Neste momento é importante esclarecer uma importante questão acerca do preposto, conforme já dito, o dono da empresa poderá se fazer representar por outra pessoa.

Ambos comparecem  - Representa a maioria dos casos.
Estando presentes reclamante e reclamado, prossegue-se o processo e inicia-se uma nova etapa.

Após assentadas as partes inicia-se a audiência propriamente dita.
No início da audiência, após assentadas as partes, o juiz pede que o reclamando apresente a documentação que compra sua condição de dono da empresa.
Geralmente, neste caso, a documentação apresentada pelo reclamado irá mudar de acordo com a pessoa que comparecer a audiência judicial.
Em se tratando do dono da empresa, este deverá apresentar o Estatuto social e um cartão de identificação.
Em se tratando de preposto, este deverá apresentar além do Estatuto social, a carta de preposição e um cartão de identificação, que neste caso deverá ser a carteira de trabalho ou crachá da empresa.

Recomenda-se que sejam estes documentos para que não haja dúvida se o preposto é funcionário da empresa. Após entregue a documentação e antes que a reclamada entregue a defesa, o juiz, por expressa determinação legal, deverá tentar a conciliação das partes, no intuito de se obter um acordo judicial.

Proveniente desta tentativa conciliatória pode surgir outras duas situações diferenciadas:

Situação um: As partes chegaram a uma conciliação:
Situação dois: As partes não chegaram a uma conciliação:

Quando as partes conseguem chegar a uma proposta conciliatória, esta proposta é apresentada ao juiz que fará uma análise dos termos do acordo, homologando-o ou não.
Neste momento o juiz deverá analisar vários aspectos da proposta, tais como sua legalidade, razoabilidade e coerência com os pedidos realizados, tudo para evitar fraudes ou que uma das partes seja prejudicada.
Assim, se aceita a proposta, é lavrado um acordo judicial, que, após ser homologado, vale como título executivo e torna-se uma decisão irrecorrível.
Decisão irrecorrível é aquela em que não cabe recurso, ou seja, que transitou em julgado.
A decisão transitada em julgado somente pode ser atacada por ação rescisória, em especialíssimas hipóteses.
O importante é saber que, após a homologação do acordo, este vale como decisão judicial irrecorrível e deverá ser cumprido.

Na hipótese de não cumprimento, a parte interessada poderá promover sua execução forçada, através de uma execução judicial, vez que o acordo homologado vale como título executivo judicial.
Cumprido os termos do acordo, encerra-se o processo.

As partes não chegaram a uma conciliação: Infelizmente, está é uma hipótese que tem se tornado bem freqüente, o que tem contribuído para o acúmulo dos processos. Sendo rejeitada a proposta conciliatória pelas partes, deve o juiz dar prosseguimento à audiência. Neste momento, inicia-se a instrução processual.

A instrução processual - A instrução processual é o momento em que é apresentada defesa da reclamada e produzidas as outras provas.
A defesa da reclamada pode ser escrita ou oral.
Pela Lei, a reclamada tem 20 minutos para apresentar a defesa oral. Mas, atualmente, tem se firmado o procedimento de se entregar a defesa escrita, o que facilita em muito o regular andamento da audiência. Após a defesa, o juiz irá definir quais provas que deverão ser produzidas.
Poderá haver o depoimento das partes, reclamante e reclamado, o depoimento de testemunhas e, para alguns casos específicos, poderá ser determinada a realização de uma perícia técnica.

O depoimento pessoal -  O juiz poderá realizar perguntas ao reclamante e ao reclamado no intuito de formar seu convencimento acerca das questões debatidas no processo. O principal objetivo do depoimento pessoal é obter a confissão, que é a comprovação de algum fato debatido no processo.
A confissão é obtida, por exemplo, quando o reclamante pleiteia horas de almoço não realizadas e o reclamando declara em depoimento pessoal que o reclamante não realizava hora de almoço nas sexta feira.
As partes também poderão formular perguntas reciprocamente. Todavia as perguntas deverão ser dirigidas ao juiz que, avaliando sua pertinência, as fará. É que a lei prevê expressamente que as partes e as testemunhas poderão ser reinquiridas pelas partes, mas por intermédio do juiz.

Assim o correto é que a pergunta seja realizada obedecendo a seguinte construção ou semelhante a esta: "Excelência, eu gostaria que o reclamante/ reclamado informasse se..."
Sempre que as partes comparecerem a audiência, acompanhadas de advogado, o juiz deverá se  certificar que uma não ouça o depoimento da outra, no intuído de garantir a lisura de suas declarações. Todavia, como este estudo trata da hipótese de se pleitear na justiça seus direitos sem a presença de um advogado, entendemos que esta hipótese fica um pouco prejudicada.

É que, não havendo advogado para representar os interesses das partes, não é recomendado que o juiz retire do recinto uma das partes, quando do depoimento da outra, vez que esta conduta poderá implicar em cerceamento do seu direito de defesa.

A prova testemunhal  -   As partes poderão fazer-se acompanhar por testemunhas, ou solicitar que as mesmas sejam intimadas para prestar depoimento. Em se tratando de rito ordinário, as partes poderão indicar até 03 testemunhas. (rito ordinário é aquele que apresenta o valor da causa superior a 40 salários mínimos). Em se tratando de rito sumaríssimo as partes poderão indicar até 02 testemunhas. (rito sumaríssimo é aquele que apresenta o valor da causa em até 40 salários mínimos)

Em se tratando de inquérito para apuração de falta grave as partes poderão indicar até 06 testemunhas. (o inquérito é aquele que apura a justa causa de empregados dotados de estabilidade, seja ela provisória ou não).

No caso das testemunhas, a regra é a mesma.

As partes poderão formular perguntas às testemunhas, todavia as perguntas deverão ser dirigidas ao juiz que avaliando sua pertinência, as fará. Conforme já supra mencionado, a lei prevê expressamente que as partes e as testemunhas poderão ser reinquiridas pelas partes, mas por intermédio do juiz.
Assim o correto é que a pergunta seja realizada obedecendo a seguinte construção ou semelhante a esta: "Excelência, eu gostaria que a testemunha informasse se..."

O principal objetivo do depoimento de testemunhas é comprovar a veracidade das questões debatidas no processo. Importante questão é a atinente a possibilidade de contraditar uma testemunha.

A contradita de uma testemunha - Não pode prestar depoimento como testemunha pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas, tais como as interessadas no desfecho da causa, amigos íntimos, inimigos ou parentes de até terceiro grau. Todavia, caberá às partes policiarem para que não seja nenhuma testemunha admitida nestas ocasiões. Contraditar nada mais é que impugnar um depoimento.
Existe um momento específico para que a parte possa contraditar a testemunha que é após sua identificação e antes desta prestar compromisso. Após este momento, não se admite mais a contradita. Realizada a contradita no momento oportuno e admitida pelo juiz, a testemunha será excluída do processo ou ouvida como mera informante, devendo suas declarações ter um valor menor que das demais testemunhas.

A perícia -  Em se tratando de alguns tipos de demandas jurídicas que envolvam conhecimentos técnicos específicos, deverá o juiz nomear um perito de sua confiança, que deverá elaborar um laudo técnico acerca da questão debatida nos autos. É importante ressaltar que há alguns casos, como, por exemplo, demandas que visam o recebimento de adicional de periculosidade e insalubridade, que a realização da perícia é obrigatória. O juiz não está obrigado a seguir a conclusão do perito, pois seu convencimento deverá abranger o processo como um todo.

O encerramento da instrução  - No encerramento da instrução, é aberta a oportunidade para as partes se manifestarem sob a forma de razões finais.

Neste momento, as partes têm a oportunidade de ressaltar alguns pontos principais do processo no qual entendem que irá lhes favorecer. Após as razões finais, o juiz deve tentar novamente a conciliação e, não obtendo êxito, marcar um dia para proferir sua decisão - a sentença.

A sentença  -  Na verdade, deve o magistrado proferir sua decisão logo após as razões finais, dentro da mesma audiência.
Todavia esta conduta tem se mostrado rara e geralmente o que ocorre é a marcação de uma data posterior, pois são várias as audiências marcadas para a mesma data, e este procedimento tem atrasado muito o andamento da pauta de audiência. (obs. Pauta de audiência é o documento emitido pela secretaria da vara no qual se encontra listadas todas as audiências que serão realizadas naquele dia). A sentença é a decisão do juiz quanto à pretensão do reclamante. Nela estarão decididas todas as questões debatidas no processo, inclusive com o resultado. É importante saber que a lei exige que o juiz fundamente todas as decisões que irá tomar.

Desta forma, como a sentença é uma decisão, esta obrigatoriamente deverá ser fundamentada.
Se for procedente, significa que todos os pedidos foram aceitos.
Se for parcialmente procedente, significa que apenas parte dos pedidos feitos foi aceitos.
Se for improcedente, significa que todos os pedidos foram rejeitados.
Todavia são poucas as pessoas que, sucumbentes, não se insurgem contra as sentenças, interpondo recursos no intuito de tentar reformá-las nos Tribunais, esperando-se obter um novo posicionamento sobre aquela questão.
Fonte: Glória Regina IDPP para Administração

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Quadro de Recursos no Processo Civil


RECURSOHIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃOPRAZO NORMAL
(sem aplicação do art. 188
do CPC)
Apelação (arts. 496, I, e 513 e seguintes do CPC).Contra sentenças, para devolução, ao Tribunal, do conhecimento da matéria impugnada.15 dias (art. 508 do CPC).
Agravo retido (arts. 496, II, e 522, 1a parte, do CPC).Contra decisões interlocutórias (art. 522, 1a parte, do CPC).10 dias (art. 522 do CPC).
Agravo de instrumento (arts. 496, II, e 522, 2a parte, do CPC).
Contra decisão interlocutória suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Contra decisão de inadmissão de apelação.
Contra decisão de admissão de apelação (no que atine aos efeitos em que esta é recebida).
10 dias (art. 522 do CPC).
Agravo interno ou regimental (art. 96, I, “a”, da CF c/c arts. 33, VI, 242 e 243 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará)
Contra decisão de Desembargador Relator que causar gravame à parte, com vistas a reexame por parte da respectiva câmara do tribunal.
5 dias (art. 242 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
Embargos infringentes (arts. 496, III, e 530 e seguintes do CPC).
Contra acórdão não unânime reformador (em grau de apelação) de sentença de mérito.
Contra acórdão não unânime provedor de ação rescisória.
15 dias (art. 508 do CPC).
Embargos de declaração (arts. 496, IV, e 535 e seguintes do CPC).
Contra sentença que apresentar obscuridade ou contradição.
Contra acórdão que apresentar obscuridade ou contradição.
Contra decisão de juiz ou de tribunal que:
a) não se manifestar sobre pedido apresentado pela parte.
b) não se manifestar sobre argumento deduzido contra pedido apresentado pela parte.
c) deixar de se manifestar sobre questão de ordem pública suscitada ou não pela parte.
5 dias (art. 536 do CPC).
Recurso ordinário ao STF (arts. 496, V, e 539, I, do CPC).
Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância por tribunal superior.
Contra decisão denegatória de habeas data proferida em única instância por tribunal superior.
Contra decisão denegatória de mandado de injunção proferida em única instância por tribunal superior.
15 dias (art. 508 do CPC).
Recurso ordinário ao STJ (arts. 496, V, e 539, II, do CPC).
Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância por tribunal regional federal, tribunal estadual ou tribunal do distrito federal e territórios.
Contra decisão (qualquer que seja o seu conteúdo) proferida em única instância por juiz federal, nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.
15 dias (art. 508 do CPC).
Recurso especial ao STJ (arts. 496, VI, e 541 a 546 do CPC e art. 105, III, da CF).
Contra decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, proferida, em única ou última instância, por tribunal regional federal, tribunal estadual ou tribunal do distrito federal e territórios.
Contra decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, proferida, em única ou última instância, por tribunal regional federal, tribunal estadual ou tribunal do distrito federal e territórios.
Contra decisão que der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, proferida, em única ou última instância, por tribunal regional federal, tribunal estadual ou tribunal do distrito federal e territórios.
15 dias (art. 508 do CPC).
Recurso extraordinário ao STF (art. 496, VII, e 541 a 546 do CPC e art. 102, III, da CF).
Contra decisão que contrariar dispositivo da Constituição Federal, proferida em única ou última instância por qualquer tribunal.
Contra decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, proferida em única ou última instância por qualquer tribunal.
Contra decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal, proferida em única ou última instância por qualquer tribunal.
15 dias (art. 508 do CPC).
Agravo, nos próprios autos, contra inadmissão de recurso especial (art. 544 do CPC).Contra decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário proferida pelo tribunal de origem.10 dias (art. 544, caput, do CPC).
Agravo, nos próprios autos, contra inadmissão de recurso extraordinário (art. 544 do CPC).Contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário proferida pelo tribunal de origem.10 dias (art. 544, caput, do CPC).
Embargos de divergência no STJ (art. 496, VIII, do CPC)Contra decisão (unânime ou não) proferida por turma do STJ em julgamento de recurso especial, que divergir de outra já prolatada (na apreciação de qualquer recurso) por outro órgão da Corte da Cidadania.15 dias (art. 508 do CPC).
Embargos de divergência no STF (art. 496, VIII, do CPC)Contra decisão (unânime ou não) proferida por turma do STF em julgamento de recurso extraordinário, que divergir de outra já prolatada (na apreciação de qualquer recurso) por outro órgão do Guardião da Constituição.15 dias (art. 508 do CPC).

Professores do Araripe criticam Eduardo em carta aberta

Do Blog do Magno



Professores da rede estadual de ensino do Sertão do Araripe divulgaram, nesta quarta-feira (9), carta aberta ao ex-governador Eduardo Campos (PSB), criticando, entre outros pontos, a decisão da Secretaria de Educação de Pernambuco, ainda sob sua chefia, de exonerar Juscileide Lopes da função de gestora da GRE do Araripe, mesmo diante da aprovação dos docentes e bons resultados apresentados, uma decisão, segundo a carta, provavelmente tomada com fins eleitoreiros.
O grupo de professores questiona ainda o conceito de “nova política” propagado pelo agora pré-candidato do PSB à Presidência da República, ao dizer que “substituir o processo da meritocracia pela estrita indicação política não nos parece ser uma prática condizente com esses dizeres”.
Leia, na íntegra, a carta enviada pelos professores do Sertão do Araripe ao ex-governador Eduardo Campos:

“Estimado ex-governador e pré-candidato à Presidência da República Eduardo Campos.

No último dia 4, nós, professores da rede estadual de ensino do Sertão do Araripe, fomos negativamente surpreendidos com a exoneração da professora Juscileide Lopes da função de gerente da GRE de nossa região.

Devemos ressaltar que a escolha de Juscileide Lopes como gestora atendeu ao critério técnico - sendo uma escolha direta da Secretaria Estadual de Educação - e que a mesma, em menos de nove meses, conseguiu desenvolver um trabalho consistente e que vinha devolvendo a nós, profissionais da educação, a autoestima para com o nosso ofício. 

Quando vimos uma professora competente, sem apadrinhamento político, ser designada a função de gestora da GRE, sentimos que a educação de Pernambuco efetivamente estava sendo transformada na sua essência. No entanto, esse sentimento foi substituído pelo da frustração ao vermos um cargo tão relevante ser usado como moeda de troca para fins eleitoreiros. 

Ressaltamos nosso reconhecimento aos seus esforços em mudar para melhor a educação durante estes sete anos e quatro meses em que o senhor esteve a frente do Governo de Pernambuco. Todavia, manifestamos o nosso descontentamento com essa modificação, feita em silêncio, no último instante do mandato e sem a concordância da esmagadora maioria de quem conhece a realidade local.

O senhor tem falado sempre no conceito da ‘nova política’ e precisamos dizer que substituir o processo da meritocracia pela estrita indicação política não nos parece ser uma prática condizente a estes dizeres e, sobretudo, a forma como senhor sempre tratou a educação e a coisa pública.

Professores da Rede Estadual de Educação.”

MODELO DE APELAÇÃO CÍVEL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (...) VARA CÍVEL DA COMARCA DE (...)


 

 

AUTOS Nº.  ______________



                                   NOME DO APELANTE, já qualificado nos autos em referência da ação [...], ajuizada por [nome da parte] (ou, em face de [nome da parte]), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado adiante assinado, inconformado com a respeitável sentença proferida às fls. ___, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, pelas razões anexas, as quais deverão ser recebidas e encaminhadas ao e. Tribunal de Justiça de [nome do Estado]. 

                                   Segue anexa guia do recolhimento das custas e do preparo.

 Obs.: Estando a parte recorrente sob o pálio da justiça gratuita, há necessidade de informar. A redação pode ser a seguinte: "A Recorrente informa que litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual ausente o recolhimento das custas e do preparo.)

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

 Local e data

Nome e assinatura do advogado

Inscrição na OAB



EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO [nome do Estado]


RAZÕES DE APELAÇÃO


 Nº DO PROCESSO

APELANTE: [...] 

APELADA:  [...]

 VARA DE ORIGEM [...]

ILUSTRES DESEMBARGADORES,


1.- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

                                    O presente recurso é próprio, tempestivo,[v] as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade.

2.- PRELIMINARMENTE

                                   Obs.: acrescentar as preliminares que forem necessárias (ex. agravo retido e nulidades)

2.- SÍNTESE DO PROCESSO


[...]

                                   Este é o resumo dos autos.


3.- RAZÕES PARA REFORMA

 [...].
                                  Com efeito, entende o(a) Recorrente que a reforma da respeitável sentença é medida que se impõe.

4.-  CONCLUSÃO 
                                   Diante dessas considerações, o Apelante requer seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher o pedido inicial ____________________. Fazendo isto, essa colenda Câmara estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça (opcional). 

                                      Neste termos,

pede e espera deferimento.

 Local e data.


Nome e assinatura do advogado

Número de inscrição na OAB

Modelo de Petição: Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

YYYYYYYYY S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ..., sediada na ..., CEP ..., na cidade de Gaspar, estado de Santa Catarina, nesta ato representada conforme seu contrato social, por seu advogado que esta subscreve, com escritório na ..., CEP ..., na cidade Gaspar, estado de Santa Catarina, local onde receberá todas as intimações, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no artigo 522 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

tendo em vista a respeitável decisão de fls..., proferido pelo Meritíssimo Juízo da ... Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC, nos autos da Ação Indenizatória, processo número ..., que lhe move XXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, RG n° ..., inscrita no CPF sob o nº ..., residente e domiciliada na ..., CEP ..., na cidade de Gaspar, estado de Santa Catarina, consubstanciado nas razões anexas.

Outrossim, requer seja o presente recurso recebido e processado concedendo-lhe o efeitos suspensivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contra-minuta no prazo legal.

Requer, ainda, a juntada das guias de custas de preparo e porte de retorno de autos, devidamente recolhidas.

Por fim, informa que dentro do prazo legal o agravante irá cumprir o determinado no artigo 526, do Código de Processo Civil.

Termos em que, pede deferimento.

Gaspar, 01 de outubro de 2009.

HELEN GABOR
OAB/SC n° 69

PEÇAS QUE INSTRUEM O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Peças obrigatórias (art. 525, I, CPC):
- Procuração do agravante
- Procuração do agravado
- Cópia da decisão agravada de fls.
- Certidão de intimação via diário oficial

Peças facultativas (art. 525, II, CPC):
- Cópia da petição inicial
- Cópia dos mandados de citação
- Cópia da contestação apresentada nos autos

Nome e endereço dos procuradores das partes:
- Patrono do agravante - Nome, OAB e endereço do advogado do agravante
- Patrono do agravado – Nome, OAB e endereço do advogado do agravado

MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: YYYYYYYYYYY
Agravado: XXXXXXXXXXXX
Autos n°:
Vara de Origem: 

Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres julgadores.

1 – BREVE RESUMO

Trata-se de ação indenizatória em que a agravada requer a indenização por danos materiais e morais sob a alegação de que o uso de cigarros fabricados pela agravante e por ela consumidos por volta dos anos noventa teria lhe causado implacável e incurável moléstia pulmonar.

A agravante, em sua defesa, argüiu, entre outras matérias, a ocorrência da prescrição executiva da ação, que foi rejeitada pelo Ilustre Magistrado “a quo”, com a assinação da audiência prevista no artigo 331, do Código de Processo Civil. Sustentou o nobre magistrado “a quo” que incide na hipótese a prescrição vintenal, por se cuidar de reparação de danos oriundos do ato ilícito.

Revolta-se, pois, a agravante contra essa respeitável decisão, proferida no dia ..., que merece ser reformada conforme se passará a demonstrar.

2 – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO

Sabe-se que possível é a conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido, conforme artigo 527, II, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, caso o presente agravo de instrumento seja convertido em retido, enorme dano causará a agravante, uma vez que a demanda perdurará por tempos ensejando despesas desnecessárias para as partes e para o próprio Poder Judiciário, contrariando o princípio da celeridade. Ademais, a decisão agravada refere-se à matéria que pode ser reconhecida “ex officio”, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito.

3 – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

A não concessão do efeito pretendido, nos termos do artigo 527, III, do Código de Processo Civil, acarretará em uma longa batalha judicial, sendo que a mesma pode ser, de pronto julgada com resolução de mérito nos termos do artigo 269, IV, daquele diploma legal. As custas, despesas processuais e demais encargos podem ser evitados no caso em apreço, respeitando, pois, o princípio da celeridade.

Assim, de acordo com o receio de grave lesão processual, bem como sua difícil reparação, nos termos do artigo 558, do Código de Processo Civil, necessária é a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo para o fim de suspender até a decisão a ser aqui proferida, oficiando-se, portanto, o Meritíssimo juiz “a quo”.

4 – DO MÉRITO DO RECURSO

A respeitável decisão agravada afastou a preliminar argüida pelo agravante, de prescrição extintiva, por entender aplicável à hipótese a prescrição vintenal, por se cuidar de reparação de danos oriundos de ato ilícito.

Acontece que tal decisão não deve prosperar, uma vez que a ação indenizatória em questão refere-se à relação de consumo, sendo aplicável, desta forma, o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Isto porquê, a agravada enquadra-se na definição de consumidor prevista no artigo 2°, da Lei n° 8.078/90 e o agravante na definição de fornecedor do artigo 3° do mesmo diploma legal.

Ademais, a alegada responsabilidade do agravante no evento danoso, refere-se a responsabilidade pelo fato do produto, preceituado no artigo 12 do tal estatuto, “porque a norma, dentro do regramento da responsabilidade objetiva, é dirigida mesmo ao fato do produto ou serviço em si. É o fato do produto e do serviço causadores do dano o que importa (Rizzato Nunes, Comentário ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 157).

Por conseguinte, dispõe o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto, iniciando-se a contagem de prazo a partir do conhecimento do dano ou da autoria.

Tendo a agravada usado e adquirido os cigarros da agravante por volta dos anos noventa, a ação tendo sido proposta em 2003 e o prazo prescricional por fato do produto ser de 5 (cinco) anos, não há que se falar em não acolhimento da alegação de prescrição.

Como bem esclarece o Professor e Desembargador Rizzato Nunes, não há que se olvidar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da regra geral do Código Civil, em vez que:

“na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrado na norma do artigo 27 “ (Rizzato Nunes, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 351)

A jurisprudência também entende nesse sentido:

“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – responsabilidade pelo fato do produto – indenização – prescrição – inteligência dos artigos 12 e 27 da Lei n° 8.078/90” (RT 739/238).

Como se insuficientes fossem tais argumentações, o já citado professor complementa:

“Aliás, 5 anos não é um tempo desprezível para que o consumidor tome providências que entender necessárias“ (Rizzato Nunes, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 352.

Por fim, insta consignar que a prescrição não é mais matéria de direito disponível, impondo o artigo 219, § 8°, do Código de Processo Civil, que ela seja reconhecida de ofício.

Assim, considerando que o direito da agravada está prescrito com fundamento no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, requer o agravante seja reformada a decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”.

5 – DO PEDIDO

Diante do exposto, é a presente para requerer seja o recurso recebido e processado, concedendo-se de imediato o efeito suspensivo, oficiando-se a instância originária, sendo, ao final, dado provimento ao recurso reformando a decisão de primeira instância a fim de que seja declarada a prescrição do direito do agravado, julgando-se extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.

Termos em que, pede deferimento.

Gaspar, 01 de outubro de 2009.

ZZZZZZZZZZZZZ  ZZ ZZZZ
OAB/__  n° TTT

Modelo de Ação Rescisória

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE —-
AUTOS DO PROCESSO N—–
AUTORA (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da identidade RG n. (numero), inscrita no CPF sob n. (numero), ambas residentes e domiciliadas em (endereço completo), (cidade), CEP (numero), por sua advogada que a presente subscreve, conforme mandado anexo(doc.01), com escritório na (endereço completo), (cidade), CEP(numero), onde deverá receber as intimações de estilo, vem, tempestivamente, diante de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 282 combinado com o artigo 485 e seguintes do Código de Processo Civil, propor
AÇÃO RESCISÓRIA
da sentença prolatada pelo Juiz de primeira instância nos autos da ação em referência em que litiga em face de (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), empregada doméstica, portadora do documento de identidade RG n. (numero), inscrita no CPF sob n. (numero), residente e domiciliado na (endereço completo), (cidade), CEP (numero),  pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS.
A Ré laborou para a Autora no período de —/—/— a —/—/—, exercendo as funções de empregada doméstica e para tanto percebia o valor mensal de R$ — (valor por extenso), conforme provas trazidas para os autos (documentos n.02 a 04).
Ocorre que a Autora foi avisada pela recepção do condomínio onde reside que, em revista de rotina, a funcionária encontrou na bolsa da Ré algumas jóias e R$ — (valor por extenso), que, instada, negou pertencer à terceira pessoa.
Querendo colocar fim à desagradável situação a Autora se limitou a despedir a empregada por justa causa, pagando a ela os valores estabelecidos pela legislação competente.
A Ré, ainda assim, propôs ação trabalhista contra a Autora junto à — Vara Cível da Comarca de—, que foi julgada procedente, condenando a Autora ao pagamento do valor de R$ — (valor por extenso), a título de verbas indenizatórias, impagas quando da demissão.
Inconformada perante a injustiça da sentença e ciente da incompetência daquele Juízo para a prolação da sentença, vem a Autora se socorrer do poder judiciário para ver a questão avaliada pela justiça competente e ter a ação proposta julgada improcedente.
DO DIREITO.
Trata o presente caso de flagrante e  absoluta incompetência do juiz que prolatou a sentença condenando a Autora ao pagamento de verbas trabalhistas no importe de R$ — (valor por extenso).
Socorre a Autora o quanto contido no artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal que determina que é competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.
Ainda, socorre a Autora a disposição do artigo 485 do Código de Processo Civil, que possibilita a rescisão da sentença de mérito transitada em julgado, por vários motivos e entre eles, quando proferida por juiz absolutamente incompetente, o que cabe feito luva ao caso presente, vez que, sendo absoluta a competência em razão de matéria, aquele Juízo da Vara Cível não tinha alçada para julgar questões  trabalhistas.
A Autora se permite trazer à colação lição de Athos Gusmão Carneiro:
“O juiz deve declarar-se incompetente, de ofício, sempre que lhe for remetido processo para o qual for absolutamente incompetente (Código de Processo Civil, art. 133)… Autor, réu ou qualquer interveniente podem, a qualquer tempo, invocar a incompetência absoluta, matéria que é inclusive uma das preliminares alegáveis na contestação (Código de Processo Civil, art. 113 e 301, II)… A incompetência absoluta do juiz torna nulos quaisquer atos decisórios por ele proferidos (art. 113, § 2º) e a sentença proferida por juiz  incompetente poderá ser rescindida (art. 485, II)” (grifo nosso).
Laborou em erro aquele magistrado, motivo pelo qual a Autora aguarda serenamente seu direito de ver a sentença prolatada devidamente rescindida e encaminhada a causa, para novo julgamento pela Justiça do Trabalho.
DO PEDIDO.
Diante dos fatos narrados, é a presente para requerer se digne esse Egrégio Tribunal:
1) julgar o pedido da presente demanda totalmente procedente declarando rescindida a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Cível, encaminhando a causa para novo julgamento pela justiça competente, nos termos do artigo 488, I do CPC;
2)  a juntada da inclusa guia de depósito no valor referente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente, nos moldes do artigo 488, II do mesmo diploma processual;
3) determinar a citação da Ré, por oficial de justiça, conforme artigo 221, II, com os benefícios do artigo 172, §2º, assinando-lhe prazo a ser arbitrada por Vossa Excelência, para que venha responder os termos da presente ação, sob pena de restarem verdadeiros os fatos alegados, nos moldes do artigo 491, todos do Código de Processo Civil;
4) condenar a Ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência, conforme artigo 20 do CPC;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente periciais, testemunhais e documentais.
Dá-se à causa o valor de R$ —- (valor por extenso).
Termos em que,
Pede deferimento.
ADV / OAB/UF nº

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