Escreva-se no meu canal

Instagram

Ver essa foto no Instagram

Veja o vídeo completo no link: https://youtu.be/.jBg3SvDNLpc

Uma publicação compartilhada por Paulo César Gomes (@escritor.paulocesargomes) em

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Taça Jules Rimet


Taça Jules Rimet foi o nome que recebeu o troféu da Copa do Mundo da FIFA até 1970. Nessa eSua imagem representa uma alegoria de Nice (a deusa grega da Vitória) com asas estilizadas. A figura tinha os braços levantados, e segurava uma copa de formato octogonal. Tinha uma base em mármore sobre a qual foram assentados os nomes dos vencedores em pequenas placas. Media 30 centímetros de altura e possuía 3,8 quilogramas em ouro puro, sendo seu peso total de 4 quilogramas. Seu custo total foi orçado em cinquenta mil francos, considerado uma grande soma na época.

Históric0O oferecimento de uma taça foi proposto no Congresso da FIFA, ocorrido em 28 de maio de 1928, pelo seu Comitê Executivo, como recompensa pela conquista da primeira Copa do Mundo de Futebol.O então presidente da Federação, Jules Rimet, ordenou que um troféu fosse feito, em ouro. Para a confecção da taça Coupe du Monde foi contratado o artesão francês Abel Lafleur, ficando pronta em abril de 1929. Um novo Congresso da entidade, realizado em Luxemburgo, a 1 de julho de 1946, decidiu que o nome da taça homenagearia seu idealizador, passando desde então a chamar-se Taça Jules Rimet.Ainda por sugestão de seu idealizador, sua posse definitiva ficaria com o país que conseguisse vencer um total de três edições da Copa - algo que reputou extremamente difícil, imaginando que nenhum país fosse capaz de atingir esta marca, senão após muito tempo.Durante a Segunda Guerra Mundial as Copas deixaram de ser realizadas. O troféu foi então escondido na própria casa de um esportista italiano, de nome Otorino Barassi.A taça roubada, no Brasil, que pesava 3,8kg de ouro, seria avaliada em R$ 784.000.dição, o Brasil a ganhou em definitivo por ter conquistado o campeonato pela terceira vez.

quinta-feira, 1 de maio de 2014

Aprovado projeto de lei que põe fim à censura da biografia

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (7.12) o projeto de lei (PL 393/2011), de autoria do deputado Newton Lima (PT-SP), que pede o fim da censura às biografias. A proposta modifica o art. 20 do atual Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406, de 2002), para garantir a divulgação de imagens e informações biográficas sobre pessoas de notoriedade pública, cuja trajetória pessoal tenha dimensão pública ou cuja vida esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade. 
“O que queremos mostrar é que, ao se escrever a biografia de um determinado personagem de nossa História, seja um político, um artista ou até mesmo um anônimo ou um homem simples do povo, o que se está escrevendo é a própria história da sociedade na qual ele (o personagem) está inserido, uma vez que não existe sujeito histórico isolado, sem uma contextualização de sua vida no espaço e tempo históricos”, argumentou Newton Lima.
O relator do projeto na Comissão de Educação, deputado Emiliano José,  (PT-BA)  justifica o seu parecer, no qual afirma que em plena era da sociedade do conhecimento em que vivemos, com um enorme manancial de suportes tecnológicos ao nosso alcance, “é inconcebível a existência desse dispositivo legal que cerceia o direito de liberdade de expressão, o acesso à informação e à cultura, que se constituem em legítimos direitos fundamentais assegurados pela nossa Constituição”, disse ele.
Autor de biografias sobre Paulo Coelho, Olga Prestes e Assis Chateaubriand, Fernando Morais defendeu o "direito de a sociedade se informar sobre ela mesma". O escritor acredita que o PL de Newton Lima irá proteger a publicação de biografias e de todas as obras de não ficção. "Não se trata de uma luta corporativa, do direito dos escritores, e sim do sagrado direito da população de se informar. Observamos nos últimos anos a substituição da censura fardada pela censura togada", criticou Morais ao se referir às sentenças do Judiciário contra a publicação de biografias.
O projeto agora será apreciado a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para posterior votação em plenário. Após esse trâmite, o PL segue para apreciação no Senado.

'Atlântida' entre Reino Unido e Europa sumiu sob o mar após tsunami de 5 m

Da BBC
Doggerland, que um dia conectou a Grã-Bretanha à Europa continental, desapareceu após ser atingida por onda causada por delizamento de terra debaixo d'água (Foto: BBC)Doggerland, que um dia conectou a Grã-Bretanha à Europa continental, desapareceu após ser atingida por onda causada por delizamento de terra debaixo d'água (Foto: BBC)
Uma 'Atlântida' pré-histórica no Mar do Norte pode ter sido abandonada após ser atingida por um tsunami de 5 metros há 8,2 mil anos, sugere um estudo britânico. A onda foi causada por um deslizamento de terra de grandes proporções ocorrido debaixo d'água na costa da Noruega.
Analistas acreditam que o tsunami invadiu Doggerland, uma massa de terra que desde então desapareceu sob as ondas. 'Foi abandonada por tribos mesolíticas há cerca de 8 mil anos, que foi quando ocorreram os três Storegga slides (os deslizamentos debaixo d'água no limite da plataforma continental norueguesa, que estão entre os maiores deslizamento de terra conhecidos)', disse Jon Hill, do Imperial College em Londres.
A onda pode ter levado os últimos habitantes das ilhas.
A pesquisa foi divulgada na publicação científica "Ocean Modelling", e está sendo apresentada na Assembleia Geral da União Européia de Geociências em Viena, Áustria, nesta semana.
Objetos pré-históricos foram encontrados no Mar do Norte (Foto: BBC)
Objetos pré-históricos foram encontrados no Mar
do Norte (Foto: BBC)
Simulação
Hill e seus colegas do Imperial College Gareth Collins, Alexandros Avdis, Stephan Kramer e Matthew Piggott usaram simulações criadas em computador para explorar os possíveis efeitos do deslizamento de terra norueguês.

Ele disse à BBC: 'Nós fomos os primeiros a criar um modelo do tsunami Storegga levando em conta a presença de Doggerland. Estudos prévios utilizaram a profundidade atual do oceano.'
Dessa forma, o estudo fornece o conhecimento mais detalhado até o momento sobre os possíveis impactos do grande deslizamento e sua enorme onda que atingiu essa terra perdida.
Durante a Era do Gelo, os níveis do mar eram muito mais baixos, e, em sua extensão máxima, Doggerland conectava a Grã-Bretanha à Europa continental. Era possível para caçadores andarem desde o que hoje é o norte da Alemanha até o leste da Inglaterra. Mas há 20 mil anos, os níveis do oceano começaram a subir, gradualmente inundando a região.
Este objeto foi encontrado na região onde um dia esteve Doggerland (Foto: BBC)
Este objeto foi encontrado na região onde um dia
esteve Doggerland (Foto: BBC)
Jardim do Éden
Há cerca de 10 mil anos, a região ainda tinha uma das mais ricas áreas para caça, pesca e caça de aves selvagens na Europa. Uma grande bacia de água fresca ocupava o centro de Doggerland, alimentada pelo rio Tâmisa pelo oeste, e pelo rio Reno no leste. Suas lagoas, pântanos, e áreas alagadas eram um refúgio da vida selvagem.

'Em tempos mesolíticos, era o paraíso', explicou Bernhard Weninger, da Universidade de Cologne na Alemanha, que não participou do estudo recente.
Mas 2 mil anos depois, Doggerland se tornou uma ilha pantanosa de baixa altitude que correspondia à uma área do tamanho do País de Gales.
Barcos pesqueiros no Mar do Norte retiraram do fundo do mar ossos pré-históricos pertencentes a animais que um dia vagaram por esse 'Jardim do Éden' préhistórico.
As águas também forneceram uma pequena quantidade de restos humanos e artefatos através dos quais cientistas puderam obter uma datação por radiocarbono, que usa a ocorrência natural de carbono-14 para determinar a idade de materiais carbonáceos até cerca de 60 mil anos. Eles também mostraram que nenhuma dessas relíquias datam de depois do tsunami.
Evento catastrófico
Este machado do período mesolítico foi encontrado no Mar do Norte por um pescador holandês em 1988 (Foto: BBC)Este machado do período mesolítico foi encontrado no Mar do Norte por um pescador holandês em 1988 (Foto: BBC)
O deslizamento Storegga envolveu o colapso de cerca de 3 mil quilômetros cúbicos de sedimento. 'Se você pegar esse sedimento e colocar sobre a Escócia, cobriria o país e o deixaria a uma profundidade de 8 metros', disse Hill.
Dado que a maior parte de Doggerland tinha nessa época menos de 5 metros de altura, esse pedaço de terra pode ter sofrido inundações.
'É plausível que o deslizamento Storegga foi de fato a causa do abandono de Doggerland durante a Era Mesolítica', escreveu o time de cientistas na publicação Ocean Modelling.
Hill disse à BBC: 'O impacto em qualquer pessoa que estava vivendo em Doggerland na época teria sido enorme, comparável ao do tsunami no Japão em 2011.'
Mas Bernhard Weninger suspeita que Doggerland já havia sido evacuada quando o deslizamento ocorreu. 'É possível que pessoas chegassem de barco para pescar, mas eu duvido que haviam moradores permanentes', ele explicou. 'Eu acredito que já estava tão alagado nesta época que os dias de glória de Doggerland já haviam passado.'
Registro escasso
Vince Gaffney, arqueólogo da Universidade de Birmingham, na Grã-Bretanha, disse: 'Eu acho que eles (os pesquisadores) estão provavelmente certos, porque o tsunami teria sido um evento catastrófico.'
Mas ele ressaltou que o registro arqueológico era escasso, e lembrou que dois machados do período neolítico (após Storegga) foram retirados da área de Brown Banks no Mar do Norte.
É possível que eles tenham sido jogados de um barco, acidentalmente ou como oferenda em um ritual, no entanto não é claro exatamente quando Doggerland finalmente sucumbiu às ondas.
'Mesmo depois de grandes erupções vulcânicas, as pessoas voltam, às vezes porque é impossível não voltar, mas também porque os recursos estão lá', disse Gaffney, o autor do livro, Mundo Perdido da Europa: A Redescoberta do Doggerland.
O tsunami também teria afetado o que é agora a Escócia e a costa leste da Inglaterra, bem como a costa norte da Europa continental.
Estima-se que a onda que atingiu a costa nordeste da Escócia teria 14 metros de altura, embora não esteja claro se esta área era habitada na época.
Mas ondas que mediam cerca de 5 metros de altura teriam atingido a costa leste da Inglaterra, e há fortes evidências de que humanos habitavam essa região há 8 mil anos.
Grande parte dessa região também era baixa, sugerindo que o impacto sobre as pessoas da Era Mesolítica que dependiam substancialmente dos recursos costeiros, tais como moluscos, teria sido também bastante significante.

terça-feira, 29 de abril de 2014

MODELO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C BAIXA DE REGISTRO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SPC

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C BAIXA DE REGISTRO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SPC


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE XXXXXXXXXX
















(XXX), brasileiro, casado, do comércio, inscrito no CIC/MF, sob n.º (xxx) e CI (xxx), residente e domiciliado na rua (xxx), s/nº, nesta cidade e comarca, por seus advogados ao final firmados, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente



AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, C/C BAIXA DE REGISTRO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SPC


contra LOJA (XXX), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob n.º (xxx), com sede na rua (xxx), nº (xxx), cidade e comarca de Itajaí, neste Estado, pelas razões e fatos a seguir expostos.

Para melhor entendimento da matéria, vejamos o

OBJETO DESTA AÇÃO

É obter tutela jurisdicional favorável para determinar à Ré a INDENIZAR O AUTOR PELO DANO MORAL SOFRIDO, em razão da manutenção DO REGISTRO INDEVIDO NO SPC, DE DÍVIDA JÁ PAGA, bem como, OBTER A BAIXA DO REFERIDO REGISTRO.

Isto preliminarmente exposto, vejamos os


FATOS E A CAUSA DE PEDIR

1.) DO FATO ORIGINADOR

O Autor, em data de 02.05.96, efetuou uma compra na loja da Ré, de número (xxx), NO VALOR DE R$ 1.500,00 ( HUM MIL E QUINHENTOS REAIS ), oriundas da aquisição de diversos ítens, conforme cópia xerografada em anexo ( Doc. 002 ), parcelados em 04 (quatro) pagamentos, mensais e consecutivos, devendo vencer o primeiro em 02.06.96 e o último em 02.09.96.

Ocorre que o Autor, decorrente de dificuldades financeiras não teve condições de efetuar os pagamentos, motivo pelo qual foi “seprocado” pela Ré em 05.07.96, pelo total da dívida, quando ainda eram vincendos 02 dos 04 pagamentos, ou seja, sómente 50% estava vencido, conforme certidão anexa, fornecida em 10.03.1999 pelo Serviço de Proteção ao Crédito-SPC ( doc. 003 ), ou seja, certidão confirmando que ainda constava o registro, 2 anos e 08 meses após o registro inicial naquele Órgão.

PARA CONFIGURAR O ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ, O AUTOR APRESENTA RECIBO DADO PELA MESMA, DATADO DE 05.11.1996, QUANDO LHE FOI DADA QUITAÇÃO EM VIRTUDE DA DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA ( DOC 004 ), demonstrando a desorganização, má-fé e dôlo praticado pela mesma, o que, s.m.j., espera o Autor seja rígida e pecuniariamente condenada, para forçar a mesma a não praticar igual delito, doravante.

Não obstante ter dado quitação em 05.11.1996, a Ré “notificou” o Autor em 20.10.1998, oferecendo-lhe “uma última oportunidade para quitação de seu débito, cujo valor é de R$ 1.500,00, sem juros”, demonstrando cinismo, amnésia profissional, dôlo e falta de controle financeiro, ou, quiçà má-fé, POIS, SE JÁ HAVIA DADO QUITAÇÃO AO AUTOR EM 1996, PORQUE VOLTAR A COBRAR-LHE?!?!


Para punir ilícitos como o presente, A JUSTIÇA CATARINENSE, IMPARCIAL, JUSTA, SÉRIA E IMUNE AO PODERIO ECONÔMICO, NÃO TEM DEIXADO PASSAR IMPUNES OS CASOS ONDE SÃO COMETIDOS ESTE TIPO DE ATO DELITUOSO.
2.DAS CONSEQUÊNCIAS DO FATO ORIGINADOR

A Ré, s.m.j., deve ser responsabilizada civilmente, PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS ao Autor, pois, ao manter seu nome no SPC, por uma dívida que já havia sido pago, E O QUE É PIOR, NOTIFICAR-LHE A PAGAR UM DÉBITO QUE JÁ ESTAVA LIQUIDADO 02 ( DOIS ) ANOS ANTES, TORNOU-SE PÚBLICO E DO CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO E DO COMÉRCIO EM GERAL, proibindo-lhe de efetuar outros negócios, acaretando-lhe irreparáveis danos., deixando-a em situação constrangedora e embaraçosa.

O Autor, ao ter seu nome registrado e mantido no SPC( e que já havia sido pago), bem como seu nome incluso no Serasa e SPC, viu todas as portas fechadas, seu nome exposto, desnecessáriamente, E TUDO POR CAUSA DA ILICITUDE PROCIDEMENTAL DA EMPRESA RÉ!

Isto posto, vejamos as fontes de consulta:


3. A FONTE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e em especial nos incisos:


V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM;(destaque nosso)

X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, A HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO.



- O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Nossa Lei Substantiva Civil é clara em seu artigo 159, quando diz:

Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, OU CAUSAR PREJUIZO A OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARAR O DANO(destaque nosso). A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1518 a 1532 e 1537 a 1553.
4 - A FONTE DOUTRINÁRIA


4.1 - Sérgio Carlos Covello, in Responsabilidade Civil, pág. 277/278, anotou que a teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e Saleilles, e sustentada no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de a RESPONSABILIDADE CIVIL DEVE SEMPRE RECAIR SOBRE AQUELE QUE EXTRAI MAIOR LUCRO DA ATIVIDADE QUE DEU MARGEM AO DANO - UBI EMOLUMENTUM IBI ONUS -. E, POIS, QUEM EXTRAI MAIOR LUCRO SÃO OS GRANDES COMERCIANTES, DEVENDO SER ESTE RESPONSABILIZADO, EM QUALQUER HIPÓTESE, ...(destaque nosso)


4.2- Caio Mario da Silva Pereira resume a questão, em face da enorme gama de problemas que vêm surgindo, nos seguintes termos: “Em linhas gerais, e na necessidade de enunciar um princípio de orientação global, o que eu entendo deva prevalecer é que nas relações dos estabelecimentos com o cliente, prevalece a tesa da responsabilidade contratual, e do risco profissional”.


4.3 - Washington de Barros Monteiro, arreda, desde logo, qualquer confusão entre dolo civil e dolo criminal, assim como entre dolo civil e dolo processual.
“No direito penal, diz-se doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo(CP, art. 17, I), podendo ser direto ou indireto. Dolo processual é o decorrente da maneira pela qual o litigante se conduz na causa. Dolo civil, em sentido amplo, é todo artifício empregado para enganar alguém(“dolus est consilium alteri noccendi”).


4.4 - Clovis Bevillaqua, define dolo, em sentido restrito e técnico, como sendo o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro( in Responsabilidade Civil, pág. 20l/202).

4.5 - Segundo Demogue, é necessário que se estabeleça uma relação de causalidade( nexo causal ) entre a injuricidade da ação e o mal causado, ou seja, é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras, é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria.(Traité des Obligations em général, vol. IV, n.º66)


5 - A FONTE JURISPRUDENCIAL

Se nossa Legislação e a Doutrina são robustamente cristalinas e determinantes na proteção ao pleito da Autora, por óbvio a Jurisprudência , por ser o espelho do pensamento da Magistratura Nacional, não dissente, seguindo a mesma linha, senão vejamos:

“SÃO CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORINDO DO MESMO FATO”(Súmula 37, do STJ).

“RESPONSABILIDADE CIVIL - RESSARCIMENTO AUTÔNOMO DE DANO MORAL. SE A DOR NÃO TEM PREÇO, A SUA ATENUAÇÃO TEM. SÃO CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDO DO MESMO FATO. SÚMULA 37 DO STJ.”

(RECURSO ESPECIAL n.º 6301, RIO DE JANEIRO, rel. JOSÉ DE JESUS FILHO, in RSTJ, VOL 00040, página 00143).

“AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. MATÉRIA SUMULADA - ENCONTRANDO-SE A MATÉRIA SUMULADA - SÃO CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO( SÚMULA N.º 37) - NÃO SE JUSTIFICA O PROVIMENTO DE AGRAVO PARA SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL.
Decisão: POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
(AGRAVO REGIMENTAL n.º 19536, RIO DE JANEIRO, rel. HÉLIO DE MELLO MOSIMANN, in DJ, de 23.11.92, página 21872).


“RESPONSABILIDADE CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO. DAMNUM IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM PELA TÉCNICA DO VALOR DE DESESTÍMULO. NECESSIDADE DE SANCIONAMENTO DO LESANTE. RECURSO PROVIDO.”(I/TACSP, 4a C., Ap. 551.620-1).



“” APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - APONTAMENTO JUNTO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS, POR DÍVIDA JÁ PAGA - PROTESTO NÃO CONSUMADO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PUBLICADO NA IMPRENSA LOCAL - SENTENÇA QUE ACOLHE O DANO MORAL - PROVA DESTE - O DANO SIMPLESMENTE MORAL, SEM REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER PROVADO. ELE EXISTE TÃO SOMENTE PELA OFENSA, E DELA É PRESUMIDO, SENDO O BASTANTE PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO ( RT 681/163 ) - A INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA DEVE SER FIXADO EM QUANTIA CORRESPONDENTE A CEM VEZES O VALOR DO TÍTULO PROTESTADO, CORRIGIDO DESDE A DATA DO ATO. COM ISSO SE PROPORCIONA A VÍTIMA SATISFAÇÃO NA JUSTA MEDIDA DO ABALO SOFRIDO, SEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRODUZINDO, EM CONTRA PARTIDA, NO CAUSADOR DO MAL, IMPACTO BASTANTE PARA DISSUADÍ-LO DE IGUAL E NOVO ATENTADO( RT 675/100 ) EM TENDO OCORRIDO SOMENTE O APONTAMENTO, A INDENIZAÇÃO SE REDUZIRIA A CINCOENTA VÊZES, PORÉM INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE, POR CONSTITUIR IREFORMATIO IN PEIUS “E AUSENTE RECURSO ADESIVO - INDENIZAÇÃO MANTIDA E RECURSO IMPROVIDO.
Decisão: Por votação unânime, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Custas, na forma da lei.”
( APELAÇÃO CÍVEL n.º 380, LAGES - TURMA DE RECURSOS, rel. LAUVIR MARCARINI DA COSTA, in DJ 9309, DE 30.08.95, PÁG. 19).



6 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESTA AÇÃO: DA CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL


Não há necessidade, s.m.j., de demonstrar o NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO DO AGENTE E OS DANOS PRODUZIDOS, visto a cristalinidade do ilícito cometido, porém, vejamos:

- AÇÃO DO AGENTE: É aquele que pratica atos em nome da Agente Ré, o que ficou robustamente comprovado pelas ilicitudes praticadas pela Ré, EM REGISTRAR O AUTOR NO SPC, E, DEPOIS DE LIQUIDADA A DÍVIDA, NÃO FOI RETIRADO O SEU NOME DAQUELE ÓRGÃO, E O QUE É PIOR, 02 ANOS DEPOIS, NOTIFICA-O PARA NOVAMENTE LIQUIDAR AQUELA DÍVIDA JÁ PAGA, conforme robusta e fartamente demonstrado pelos documentos anexos.


- OS DANOS PRODUZIDOS: O DANO MORAL, fartamente comprovado e caracterizado, e, NÃO INDENIZAR O DANO MORAL É A ÚNICA SANÇÃO PARA OS CASOS EM QUE SE PERDEM OU SE TEM LESADOS, A HONRA, A LIBERDADE E OUTROS BENS MORAIS, MAIS VALIOSOS DO QUE OS ECONÔMICOS.

7. DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA


Pede-se e espera-se que a Ré, DENTRO DA TEORIA DO VALOR DE DESESTÍMULO, seja condenada a pagar ao Autor, À TÍTULO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO MESMO, A SER DETERMINADO E ARBITRADO POR VOSSA EXCELÊNCIA, conforme art. 1553 do Código Civil, ou embasado no art. 49, c/c 60, do Código Penal, e nos termos da Jurisprudência dominante, o valor equivalente de 100(cem) vezes o valor do cheque ilicitamente devolvido, ou seja, 100 x R$ 1.500,00 = R$ 150.000,00 ( CENTO E CINCOENTA MIL REAIS ).

Finalmente, ratifica que seja aplicado por Vossa Excelência, o art. 1553 do Código Civil Brasileiro, isto é, seja fixada por arbitramento a indenização.

“ ARBITRIO JUDICIS REUNQUITUR, QUOI IN JURE DIFINITUR “
(ao arbítrio judicial é deixado o que não é definido pelo direito)


Para ratificar o pedido do arbitramento do quantum indenizatório, transcrevemos abaixo, Julgado nesse sentido, a saber:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 1553 DO CÓDIGO CIVIL. INVIÁVEL NO RECURSO ESPECIAL A PRETENSÃO DE REEXAMINAR MATÉRIA PROBATÓRIA(SÚMULA 07/STJ). NADA OBSTA QUE MONTANTE DA INDENIZAÇÃO SEJA DETERMINADO DESDE LOGO PELO JULGADOR, INDEPENDENTEMENTE DA NOMEAÇÃO DE PERITO. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
(RECURSO ESPECIAL N.º 43090, SÃO PAULO, rel. RAPHAEL BARROS MONTEIRO FILHO, in DJ, de 09.05.94, página 10879).


“DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O ARBITRAMENTO DO VALOR DOS DANOS MORAIS, POR SEU ASPECTO SUBJETIVO, DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE SEM DAR AZO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA DAS PARTES.”

Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO.

( TJDF: APELAÇÃO CÍVEL, n.º 32209, rel. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, in DJ, de 03.08.94 ).

“ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. A LEI MAIOR CONSAGRA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO SERÁ ARBITRADO PELO JULGADOR ATENTANDO PARA AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA E ENFOCANDO A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, EXCLUSIVAMENTE PARA AJUSTAR O VALOR INDENIZATÓRIO. “
Decisão: CONHECER O RECURSO E REJEITAR A PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
( TJDF. APELAÇÃO CÍVEL 16187, rel. APARECIDA FERNANDES, in DJ, de 06.09.94. )

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 1553 DO CÓDIGO CIVIL. INVIÁVEL NO RECURSO ESPECIAL, A PRETENSÃO DE REEXAMINAR MATÉRIA PROBATÓRIA ( SUMULA 07/STJ). NADA OBSTA QUE MONTANTE DA INDENIZAÇÃO SEJA DETERMINADO DESDE LOGO PELO JULGADOR, INDEPENDENTEMENTE DA NOMEAÇÃO DO PERITO. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Decisão: Por unanimidade, não conhecer do recurso.
( STJ: RECURSO ESPECIAL 43090, São Paulo, rel. RAPHAEL BARROS MONTEIRO FILHO, in DJ, de 9.05.94 ).

“”APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS-APONTAMENTO JUNTO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS, POR DÍVIDA JÁ PAGA-PROTESTO NÃO CONSUMADO-EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PUBLICADO NA IMPRENSA LOCAL-SENTENÇA QUE ACOLHE O DANO MORAL-PROVA DESTE-O DANO SIMPLESMENTE MORAL, SEM REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER PROVADO. ELE EXISTE TÃO SOMENTE PELA OFENSA, E DELA É PRESUMIDO, SENDO O BASTANTE PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO (RT 681/163)- A INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA DEVE SER FIXADO EM QUANTIA CORRESPONDENTE A CEM VEZES O VALOR DO TÍTULO PROTESTADO, CORRIGIDO DESDE A DATA DO ATO. COM ISSO SE PROPORCIONA A VÍTIMA SATISFAÇÃO NA JUSTA MEDIDA DO ABALO SOFRIDO, SEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRODUZINDO, EM CONTRA-PARTIDA, NO CAUSADOR DO MAL, IMPACTO BASTANTE PARA DISSUADÍ-LO DE IGUAL E NOVO ATENTADO( RT 675/100 ). EM TENDO OCORRIDO SOMENTE O APONTAMENTO, A INDENIZAÇÃO SE REDUZIRIA A CINCOENTA VÊZES, PORÉM INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE, POR CONSTITUIR “IREFORMATIO IN PEIUS” E AUSENTE RECURSO ADESIVO- INDENIZAÇÃO MANTIDA E RECURSO IMPROVIDO.
Decisão: Por votação unânime, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Custas, na forma da lei. “”
( APELAÇÃO CÍVEL n.º 380, LAGES-TURMA DE RECURSO, rel. DES. LAUVIR MARCARINI DA COSTA, in DJ 9309, de 30.08.95, pag. 19. )

“” APELAÇÃO CÍVEL-CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL-SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFICIO, A ILEGITIMIDADE DE PARTE DE UM DOS RÉUS, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELO DANO MORAL QUE CAUSOU, PROTESTANDO TÍTULO DE CRÉDITO JÁ PAGO-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA, SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE NÃO PROVADAS E NEN ESTABELECIDOS CRITÉRIOS PARA SEU DELINEAMENTO E FIXAÇÃO-PROVA DO DANO MORAL-O DANO SIMPLESMENTE MORAL, SEM REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER PROVADO. ELE EXISTE TÃO SÓMENTE PELA OFENSA, E DELA É PRESUMIDO, SENDO O BASTANTE PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO(RT 681/163) - PROTESTO INDEVIDO - A INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA DEVE SER FIXADO EM QUANTIA CORRESPONDENTE A CEM VEZES O VALOR DO TÍTULO PROTESTADO, CORRIGIDO DESDE A DATA DO ATO. COM ISSO SE PROPORCIONA A VÍTIMA SATISFAÇÃO NA JUSTA MEDIDA DO ABALO SOFRIDO, SEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRODUZINDO, EM CONTRA PARTIDA, NO CAUSADOR DO MAL, IMPACTO BASTANTE, PARA DISSUADÍ-LO DE IGUAL E NOVO ATENTADO(RT 675/100)-LEGITIMIDADE ATIVA-PESSOA JURÍDICA-POSSIBILIDADE DE SER SUJEITO PASSIVO DO DANO MORAL E PLEITEAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO-RECURSO PROVIDO-SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Decisão: “por votação unânime, conhecer do recurso e lhe dar provimento, para reformar a sentença, em parte, dando o Banco Bamerindus do Brasil S.A, como parte legítima para residir no polo passivo e acolher o pedido de indenização por dano moral, fixando a indenização em 100(cem) vezes o valor do título, corrigido desde a data do ato. Custas, na forma da lei. “”

Para concluir, segue abaixo, Julgado recente desta Comarca, que, numa demonstração ímpar, seguiu a Jurisprudência dominante:
- AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANO MORAL
“” ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA:

1. SUSTAR DEFINITIVAMENTE O TÍTULO PROTESTADO A FLS 14, DETERMINANDO-SE AO COMPETENTE CARTORÁRIO QUE SUSTE DEFINITIVAMENTE O PROTESTO DE TAL TÍTULO FACE O ACIMA ESPECIFICADO;

PARA CONSIDERAR A RÉ MIGOLIN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, COMO PARTE ILEGÍTIMA NA DEMANDA, EIS QUE NÃO OBROU COM CULPA NO EVENTO E PORTANTO NÃO CAUSOU NENHUM DANO MORAL À AUTORA E, COM ISTO NESTE PARTICULAR JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART 267, INCISO VI, SEGUNDA FIGURA DO CPC, DEVENDO NESTE PARTICULAR A AUTORA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS DO PATRONO DESTA RÉ EM R$ 500,00 (quinhentos reais), QUE DEVERÃO SER PAGOS PELO AUTOR, CONFORME O ART. 20, PARÁGRAFO 4 DO CPC;


3. PARA CONDENAR O BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A INDENIZAR A AUTORA POR DANO MORAL, FIXANDO A INDENIZAÇÃO EM 100(CEM) VEZES O VALOR DO TÍTULO, CORRIGIDO DESDE A DATA DO ATO.


PAGARÁ O BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, AS CUSTAS JUDICIAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, COM BASE NO ART. 20, PARÁGRAFO III, LETRAS “a a c” do CPC.


P.R.I. - PIÇARRAS, 01 DE ABRIL DE 1998 - DR RICARDO FREIRE GERCK - JUIZ DE DIREITO.


Ex-positis, REQUER:

a ) A expedição do competente mandado de citação ao Réu, no endereço especificado na exordial( art. 100, do CPC), VIA POSTAL, COM A.R., na pessoa de quem exerça a função de gerência(art. 12, VI do CPC), para responder no prazo legal, nos termos do art. 297 do CPC, sob pena de revelia e confissão, além de serem tidos por verdadeiros os fatos alegados.

b ) Requer a produção de todos os meios probantes em direito admitidos, dentre eles, a prova documental, testemunhal, oitiva do representante legal do Réu, sob pena de confissão se não comparecer, ou, comparecendo, se negar a depor.

c ) A condenação da Ré ao pagamento da indenização, à título de danos morais, no valor de 100 (cem) vezes o valor do ilícito cometido, ou seja, R$ 150.000,00 ( cento e cincoenta mil reais ), apresentado e robustamente provado.

Se assim não entender, seja por Vossa Excelência arbitrada a referida indenização, nos termos do ítem “7”, em especial, dentro da teoria do valor de desestímulo, ou seja, “quantum” que faça o Réu refletir e tomar todas as precauções possíveis, antes de repetir novos ilícitos, como o comprovado nos presentes autos, para que não exponha outras pessoas à mesma situação vexatória e humilhante que submeteu-se o Autor.

d ) Pagamento das custas processuais, honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência, e demais cominações de estilo.

e ) Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, sendo a matéria estritamente de direito, requer a Vossa Excelência o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, como medida de inteira e salutar Justiça.

f ) Por ser o Pedido dependente de elementos de convicção que só serão obtidos posteriormente, e passível de arbitramento por Vossa Excelência, dá-se valor à causa de R$ 1.000,00

Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.

xxxxxx(xx), xxxxxxxxxxxxxxxx.


_______________

OAB/UF ____________

PL das biografias deve ser votado nesta terça-feira

MAURÍCIO MEIRELES (globo.com)


Oposição de artistas como Roberto Carlos fez polêmica voltar à tona
Foto: Fábio Rossi
Oposição de artistas como Roberto Carlos fez polêmica voltar à tona
FÁBIO ROSSI

RIO - Após três anos em tramitação, o polêmico projeto de lei que autoriza a publicação de biografias de personalidades públicas sem autorização do biografado ou seus herdeiros pode finalmente ser votado na Câmara dos Deputados. O PL 393/2011, do deputado Newton Lima (PT-SP), teve sua tramitação em regime de urgência aprovada na semana passada e está na pauta de votação de hoje do plenário. Depois de causar controvérsia entre deputados pró e contra a liberação das biografias, a expectativa é que o projeto atinja a maioria de votos necessários para seguir para o Senado.
— A minha expectativa é que não vá ser uma votação simples, uma vez que ainda há colegas que colocam o direito de imagem à frente do direito à informação e à liberdade de expressão — diz Newton Lima. — Mas eu espero que a maioria compreenda que não é possível proibir a produção de livros. É preciso acabar com a censura prévia.
A negociação entre os líderes de bancada para que o PL das Biografias fosse votado com urgência resultou em uma emenda ao projeto original, de autoria do deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO), que agora prevê o uso de juizados especiais em processos de calúnia e difamação envolvendo biografias, o que garantiria punição mais rápida nesses casos.
A emenda foi uma tentativa de se chegar a um consenso entre os parlamentares, mas ainda assim há deputados que se opõem à liberação das biografias não autorizadas.
— Eu imaginava que, como todos os líderes haviam aprovado a emenda, nós tivéssemos superado a controvérsia. Mas tudo indica que ainda não — afirma Newton Lima.
O relator do projeto de lei na Comissão de Constituição e Justiça, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), também acha que a emenda não será aprovada por unanimidade, mas o PL deve ter votos suficientes para garantir a maioria.
— Ainda haverá aqueles que têm medo de ver suas vidas públicas expostas — afirma Alessandro Molon.
Outra ameaça à votação do PL das Biografias hoje pode ser a falta de quórum. Com a proximidade do feriado de 1º de maio, é possível que a ausência de deputados obrigue novo adiamento. Mas os apoiadores do projeto acreditam que não deve haver mais nenhuma mudança de redação nele.

Ação também no STF

A polêmica das biografias voltou à tona no segundo semestre do ano passado, quando o Procure Saber, grupo de artistas então encabeçado por nomes como Caetano Veloso, Roberto Carlos e Djavan, entre outros, se posicionou publicamente contra as biografias não autorizadas. Eles se opunham não apenas ao projeto de Newton Lima, mas também à ação direta de inconstitucionalidade movida pela Associação Nacional dos Editores de Livros, no Supremo Tribunal Federal, para declarar os artigos 20 e 21 do Código Civil inconstitucionais. São eles que, na prática, impedem a publicação de biografias não autorizadas.

segunda-feira, 28 de abril de 2014

O que é Data Venia?

Data venia é uma expressão latina que significa "dada a licença" ou "dada a permissão". É uma forma educada e polida de iniciar uma frase de discordância sobre o que disse ou escreveu o interlocutor. A expressão corresponde a dizer "com o devido respeito" ou "com a devida vênia" para argumentar contra o posicionamento de outrem.

É amplamente utilizada em contextos jurídicos: em artigos acadêmicos, em julgamentos ou em debates entre estudantes de direito, advogados, promotores, juízes e desembargadores. Quando o profissional da área jurídica pretende apresentar uma opinião divergente da que foi exposta, então, para não parecer arrogante ou autoritário, introduz a cordial expressão. Por isso, é indispensável e praticamente obrigatória quando se discorda de alguém com um cargo ou posição superior. Trata-se de uma fórmula para manifestar o devido respeito com a outra parte.

Quando usada em sentido inverso, ou seja, dirigida a alguém com posição inferior, pode ser uma clara demonstração de ironia com o outro.

Para enfatizar a pretensão, também é usada a expressão "data maxima venia", na qual o termo "maxima" tem a função de intensificar a expressão.

Fotos da reunião do IHGPajeú em São José do Belmonte no último sábado 26 de abril






Dentalhes e informações sobre a ECA Digital (Lei Felca)

  Fonte: Brasil Escola O ECA Digital (Lei Felca) entrou em vigor em 17 de março de 2026 com o objetivo de ampliar a proteção das crianças e ...