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sábado, 31 de maio de 2014

O novo livro do professor e escritor Paulo César Gomes, que aborda os principais conflitos entre pais e adolescentes, será lançado no próximo dia 07 de junho.


Após o sucesso do seu primeiro livro “D.Gritos: do Sonho à Tragédia”, o Professor e Escritor Paulo César Gomes acaba de concluir o seu novo mais trabalho literário “OS 10 ASSUNTOS QUE OS PAIS E OS ADOLESCENTES NÃO CONVERSAM EM CASA”, que será lançado no próximo dia 07 de junho na Soparia Lampião Aceso (Soparia Lampião Aceso (Praça da Igreja do Rosário – O Marco Zero da cidade), a partir das 21 h. , durante evento será realizada uma exposição de trabalhos do jovem artista plástico Rômulo Magalhães e apresentação de Ricardo Pedroso e Laise Oliveira (banda Kaêra).

Fruto de um trabalho de pesquisa que durou meses e do qual participaram 300 jovens de 13 a 22 anos, alunos do 9º. Ano (8ª. série) do ensino fundamental e com alunos de todos os anos do ensino médio de escolas públicas de Serra Talhada, que responderam a um questionário que ajudou a apontar os 10 assuntos que não são conversados pela maioria das famílias sertanejas. Entres as questões abordadas no livro estão: namoro, sexo, as drogas, as bebidas alcoólicas, o cigarro, a primeira vez, a gravidez na adolescência, o bullying, o aborto, o homossexualismo, entre outros que serão tratados de forma pontual.

Segundo o autor a obra será direcionada para o público jovem, assim como para os pais e os educadores. “Esse projeto têm como objetivo romper a barreira que impede que as famílias conversem abertamente temas que são verdadeiros tabus. Sem contar os que são verdadeiras epidemias e que acabam destruindo lares por que infelizmente não existe dialogo entre pais e filhos”, definiu Paulo César Gomes. Segundo ele, o projeto inclui a inda uma série palestras em escolas públicas da região tendo como foco os assuntos abordados no livro.

Para o autor do prefácio, Professor, cantor e presidente da Presidente da AAL – Academia Afogadense de Letras, Fábio Luiz, “a leitura lhe fez lembrar-se dos muitos conflitos que enfrentou na sua adolescência, de maneira que, algumas vezes, parecia que o escritor estava falando dele”. Luiz completa dizendo, “acredito que todos os pais que tiverem a oportunidade de ler a obra que ora se apresenta, sentir-se-ão contemplados de alguma forma e concordarão comigo”.

O livro pode ser adquirido pelo PagSeguro pelo seguinte link: http://todaoferta.uol.com.br/comprar/assuntos-que-os-pais-e-os-adolescentes-nao-conversam-EOPB9U1FG. Ou pelos telefones (87) 3831-6270, 9938-0839  9668-3435 ou pelo e-mail pcgomes-st@bol.com.br.

Lamento

Após mais de um do lançamento do seu primeiro livro (“D.Gritos: do Sonho à Tragédia”), Paulo César Gomes ainda espera que a Prefeitura Municipal cumpra a Lei Municipal do Livro, que estabelece a aquisição de 100 livros para a escola do município.

“É uma pena que a prefeitura não compreenda a importância da leitura para os nossos jovens, principalmente de assuntos resgatam um pouco da nossa história. Já foram mandados dois ofícios, o primeiro em maio de 2014 e segundo e outubro, além de contatos pessoais, mas até agora nada aconteceu de concreto”, desabafou o escritor.


quinta-feira, 29 de maio de 2014

Joaquim Barbosa deixa o Supremo Tribunal Federal



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, anunciou, nesta quinta-feira (28), que vai deixar o comando do Poder Judiciário no próximo mês de junho. A informação foi divulgada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), após reunião com o ministro em seu gabinete. 


"Ele [Joaquim Barbosa] disse que vai deixar o Supremo Tribunal Federal e comunicou que a visita era uma oportunidade para se despedir", afirmou o peemedebista à Folha de S.Paulo. Questionado, o senador disse que o ministro não teria informado o motivo de sua saída.



Ainda segundo a Folha de S.Paulo, antes da conversa com Renan Calheiros, o ministro Joaquim Barbosa teria anunciado sua saída para a presidente Dilma Rousseff (PT).

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Espécie rara e canibal, exemplar de peixe-cavalo é achado em cais nos EUA

Do G1, em São Paulo
Um raro peixe-cavalo (Alepisaurus ferox), também conhecido como peixe-serrote, foi flagrado no cais de Jennette, em Nags Head, no estado da Carolina do Norte (EUA).
 Raro peixe-cavalo (Alepisaurus ferox) foi flagrado no cais de Jennette, em Nags Head (Foto: Reprodução/Twitter/N.C. DENR)Raro peixe-cavalo (Alepisaurus ferox) foi flagrado no cais de Jennette, em Nags Head (Foto: Reprodução/Twitter/N.C. DENR)
A espécie vive em altas profundidades e raramente é vista perto da costa.
Segundo o site "LiveScience", o peixe-cavalo chama atenção por seus dentes afiados e nadadeira dorsal proeminente, além do hábito de comer sua própria espécie.
Ele pode alcançar até dois metros de comprimento e geralmente se alimenta à noite. Além da própria espécie, alimenta-se de crustáceos, lulas e espécies menores de peixes.
Após ser fotografado, segundo o Departamento de Meio Ambiente e de Recursos Naturais da Carolina do Norte (DENR), o peixe foi solto.
Foto de 2006 mostra raro peixe-cavalo (Foto: Divulgação/NOAA)Foto de 2006 mostra peixe-cavalo (Foto: Divulgação/NOAA)

Liquidação de sentença no processo do trabalho

Autor: Walter Xavier da Cunha Filho*

INTRODUÇÃO

Com o advento da lei 11.232/2005 foi introduzido ao ordenamento da processualística civil brasileira a fase de liquidação de sentença, o processo passou a ser tido como sincrético, priorizando o princípio da celeridade processual.
No processo do trabalho se permiti a fase liquidação de sentença conforme exposto no art. 879 da CLT, que elucida: “sendo ilíqüida a sentença, exeqüente, ordenar-se-á a sua liquidação”, porém, cabe-nos aqui ressaltar que
 Alguns doutrinadores da seara laboral são consoantes que a liquidação de sentença compõe uma fase preparatória da execução, pois seus enunciados pertencem ao capítulo V da Execução.
Outro, como o Ilustre Doutrinador Renato Saraiva elenca em sua obra (Curso de Direito Processual do Trabalho)5ª ed., p. 612 que “a doutrina mais moderna conceitua a liquidação de sentença como uma ação declaratória do valor de condenação, situada entre o processo de conhecimento e o processo executivo, prestigiando assim a sua autonomia”.
Por outro lado, o qual nós somos adeptos, a fase de liquidação não faz parte do processo executivo, mas o antecede, sendo uma mera fase que complementa o processo de conhecimento, fase esta autônoma, com objetivo de tornar liquido o título judicial.
Um dos pressupostos da execução é a cobrança de título liquido, certo e exigível, neste sentido, justificamos nossa conduta acima elencada, ora, se um dos pressupostos da execução é título liquido, esta fase de liquidação não pode ser parte da execução, assim, toda sentença resolutiva que não determinar o valor do objeto a condenação proceder-se-á a fase de liquidação de sentença.
Existe uma exceção na processualística trabalhista, nas sentenças prolatadas com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, ou seja, no procedimento sumaríssimo, serão sempre declaradas liquidas, permitindo somente a apuração de juros de mora e a correção monetária, incluindo neste as parcelas assessórias das obrigações.
No rito ordinário, as sentenças proferidas ilíquidas são freqüentes e comuns, pois os demasiados fatores complexos que envolvem a demanda assim o fazem dependentes de apurações futuras.
MODALIDADES.
A liquidação de sentença no processo do trabalho como já relatamos é constituída de mera fase e pode ser realizada de três modos distintos, são eles: por arbitramento, por cálculo e por artigos.
Resta-nos esclarecer que existe a possibilidade de ser efetuada simultaneamente duas ou mais formas de liquidação, a doutrina denomina de liquidação mista. Nos dias atuais, nos deparamos com a liquidação sendo resolvida uma parte por cálculos e outra parte por arbitramento, ambas conjuntamente nos mesmos autos do processo e na mesma fase postulatória.
Ainda podemos mencionar que existam sentenças liquidas e ilíquidas, ou seja, a sentença prolatada que contenha parte de sua matéria liquidez e outra parte iliquidez, assim, a parte liquida poderá de prontamente seguir o rito processual, ora, o cumprimento da sentença e posterior execução, já a parte ilíquida dependerá primeiramente sua prévia liquidação.
Liquidação por cálculo.
A liquidação por cálculo é o modalidade mais utilizada na Justiça do Trabalho, seu contexto é apresentar o valor da condenação baseados somente por avaliações aritméticas, a apuração do quantum sempre estará disponível nos autos do processo e será apurada por simples cálculos dependentes apenas de operações aritméticas, tais como, as férias, saldo de salário, parcelas rescisórias, gratificação natalinas, horas extras, etc.
Os demais direitos objetos de cálculos também podem liquidados desta forma, exemplo os juros de mora, que são devidos desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) até o pagamento ou a efetivação do depósito, todos corrigidos monetariamente conforme súmula 200 do TST.
Liquidação por arbitramento.
Esta modalidade será efetuada quando as partes expressamente concordarem ou for determinado pelo Juiz prolator da sentença e ainda quando a natureza do objeto de liquidação exigir.
As dificuldades de apurar o “quantum debeatur” através de cálculos, ensejará na possibilidade de apuração, através de arbitramento, assim, nos socorremos das palavras do Mestre Manoel Antônio Teixeira (Execução no processo do trabalho, p. 369):
Há casos em que a liquidação, a despeito de não reclamar a prova de fatos novos, também não pode ser efetuada por mero cálculo contador, pois a quantificação ou a individualização de seu objeto dependem de conhecimento especializados, de perito que não podem ser satisfatoriamente captados pela percepção sensória comum das pessoas em geral. Surge, então, a necessidade de a liquidação ser realizada por meio de arbitramento.
O arbitramento consiste, portanto, em exame ou vistoria pericial de pessoas ou coisas, com a finalidade de apurar o “quantum” relativo à obrigação pecuniária, que deverá ser adimplida pelo devedor, ou, em determinados casos, de individuar, com precisão, o objeto da condenação”.
 O exemplo apontado majoritariamente pela Doutrina consiste na hipótese de apresentar os cálculos dos salários do reclamante que prestou serviços por período sem remuneração e sua relação de emprego foi reconhecida pela Justiça do Trabalho, que outrora, nomeou um arbitro para realizar a pesquisa no mercado de trabalho sobre a remuneração a ser pago ao trabalhador.
Liquidação por artigos.
A modalidade liquidação por artigos será utilizada quando a real necessidade de provar fatos novos servirão como base para fixar a condenação, será sempre dependente da comprovação de fatos que ainda não foram elucidados na fase de conhecimento.
O Ilustre Doutrinador Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho) 5ª ed., p. 617, esclarece:
“A liquidação de sentença trabalhista pelo método de artigos é feita quando sua liquidez depender de comprovação de fatos ainda não esclarecidos suficientemente no processo de conhecimento, de modo a permitir valoração imediata do título executivo.
Como exemplo de liquidação por artigos, podemos citar a sentença que reconhece a realização de horas extras pelo obreiro, mas não as quantifica, tornando-se necessária, por conseguinte, a realização da liquidação por artigos, objetivando apurar, por meio das provas articuladas pelas partes, o número de horas suplementares efetivamente prestadas”.
 E por último elenca:
Em última análise, verifica-se que a liquidação por artigos é muito complexa, constituindo-se em verdadeiro processo de cognição, podendo haver indeferimento da petição de liquidação, suspensão e extinção da liquidação, revelia do devedor, produção de provas, julgamento antecipado da liquidação e designação de audiência para coleta de prova oral, sendo, em função do princípio da celeridade, desaconselhável a adoção de tla modalidade de liquidação no âmbito laboral”.
CONCLUSÃO.
A liquidação de sentença é sobre maneira matéria divergente na seara do Direito processual do trabalho, pois suas correntes de entendimento são diversas e possuí ampla discussão, porém vale ressaltar que sua natureza jurídica possuí característica de decisão interlocutória, não sendo ou constituindo sentença, mas uma simples decisão.
Trazemos à baila a insegurança jurídica que pode ocorrer neste advento, uma vez que, tal decisão é vulnerável, pois não possuí em seu arcabouço possibilidade de recurso sem garantia do juízo.
Portanto, havendo a necessidade de revisão da decisão interlocutória prolatada, esta só será possível na fase executória, por meio de agravo de petição dirigida ao órgão hierarquicamente superior, após a devida garantia do juízo.
Imaginemos hipoteticamente a situação o qual a Reclamada é uma micro empresa e foi condenada ao pagamento de horas extras e adicionais noturnos onde a sentença prolatada tornou-se liquida por cálculos, porém com graves erros aritméticos, ao impugnar os cálculos apresentados o juiz prolator da decisão não deferiu tal pedido, com o atual ordenamento inexiste possibilidade de recurso para revisão por órgão superior, ou seja, a Reclamada terá que aguardar a fase executória e garantir o juízo para oferecer sua defesa.
Caso a Reclamada não possua condições e possibilidades de garantia do juízo, será acometida de grave injustiça.
Assim, há que revermos os conceitos da celeridade processual, principalmente na fase de liquidação de sentença, para que não haja lacunas no instrumento processual que leve a cometer a injustiça.
Neste sentido somos favoráveis a um instrumento processual que vise regular a decisão prolatada com possibilidade de revisão por órgão superior, ainda na fase de liquidação de sentença, a possibilidade de agravar a decisão interlocutória que prolatou a liquidação da sentença.

Bibliografia
Saraiva, Renato – Curso de direito processual do trabalho / Renato Saraiva 5. ed. – São Paulo : Método, 2008.
Martins, Sérgio Pinto – Direito processual do trabalho / Sérgio Pinto Martins 28º ed. – São Paulo : Atlas, 2008.


*Acadêmico de Direito na UNIP Campus São José dos Campos/SP

sábado, 24 de maio de 2014

CAMPANHA DA ANPUH PELA APROVAÇÃO IMEDIATA DO PL 4699 NA CCJC DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

CAMPANHA DA ANPUH PELA APROVAÇÃO IMEDIATA DO PL 4699 NA CCJC DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Prezados (as) associados (as) e amigos,

A Diretoria da ANPUH vem dirigir-se a vocês, mais uma vez, para tratar do andamento do projeto de lei que vai regulamentar a profissão de historiador. Vamos fazer uma breve avaliação do quadro atual, mas, principalmente, pedir seu apoio para mais uma campanha visando acelerar a tramitação do projeto. Nós queremos mostrar aos deputados da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – onde o PL se encontra agora – que o projeto tem o apoio efetivo dos historiadores. Para tanto, a ideia é "entupir" as caixas de correio eletrônico deles com nossas mensagens.
Como informamos na ocasião, em 19/03/2014 o PL 4699 foi aprovado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara, após o deputado Roberto Policarpo ter incorporado ao projeto as emendas que acordamos com a SBHC (Sociedade Brasileira de História da Ciência) e a SBHE (Sociedade Brasileira de História da Educação). Inicialmente, fomos informados que o projeto poderia ser aprovado em Plenário, antes de ser examinado nas comissões da Câmara (nesse caso, os pareceres seriam elaborados no próprio Plenário), desde que houvesse um acordo de lideranças. As coisas seguiram outro rumo, no entanto, e o PL começou a tramitar nas comissões, primeiro na CTASP, e agora na CCJC. No dia 09/04/2014, a deputada Fátima Bezerra, membro da CCJC, elaborou parecer favorável ao projeto, que, desde então, encontra-se na fila para ser votado naquela comissão. Há vários deputados favoráveis a votar e aprovar o projeto, porém, outras demandas têm sido consideradas mais urgentes até o momento.
Nós gostaríamos que a votação do PL ocorresse antes da Copa, devido ao risco de redução no ritmo de atividades no Congresso durante os jogos. Por isso, a Diretoria da ANPUH decidiu lançar mais uma campanha de mobilização, que nós esperamos seja tão massiva quanto o abaixo-assinado que organizamos no ano passado. Só depende de nós. A ideia é estimular os deputados da CCJC a votarem o projeto o quanto antes, de preferência na próxima semana, quando devem ocorrer duas sessões da Comissão (elas ocorrem, habitualmente, nas terças e quartas).
Por isso, pedimos a todos que enviem a mensagem abaixo para os deputados que compõem a CCJC, cujos endereços eletrônicos (inclusive dos suplentes) encontram-se ao fim desta mensagem. No espaço do assunto da mensagem sugerimos que escrevam, em maiúsculas: "EU APOIO A APROVAÇÃO DO PL 4699 NA CCJC".
A mensagem sugerida é a seguinte:
"Senhores(as) deputados(as) da CCJC, Vimos solicitar seu apoio para aprovação imediata do PL 4699, que regulamenta a profissão de historiador. O projeto está na pauta da CCJC há algumas semanas e recebeu avaliação favorável da parecerista. Contamos com seu empenho para aprovação deste projeto, que atende ao interesse de milhares de historiadores brasileiros. Nosso objetivo não é garantir privilégios, mas fortalecer a nossa profissão e receber o mesmo tratamento legal já dispensado a dezenas de outras profissões."
dep.vicentecandido@camara.leg.br; dep.alessandromolon@camara.leg.br; dep.candidovaccarezza@camara.leg.br;dep.deciolima@camara.leg.br; dep.irinylopes@camara.leg.br; dep.joaopaulolima@camara.leg.br; dep.joseguimaraes@camara.leg.br; dep.josementor@camara.leg.br; dep.luizcouto@camara.leg.br; dep.mariadorosario@camara.leg.br;dep.odaircunha@camara.leg.br; dep.vicentecandido@camara.leg.br; dep.alceumoreira@camara.leg.br;dep.carlosbezerra@camara.leg.br; dep.daniloforte@camara.leg.br; dep.eduardocunha@camara.leg.br;dep.eliseupadilha@camara.leg.br; dep.fabiotrad@camara.leg.br; dep.franciscoescorcio@camara.leg.br;dep.leonardopicciani@camara.leg.br; dep.maurobenevides@camara.leg.br; dep.osmarserraglio@camara.leg.br;dep.cesarcolnago@camara.leg.br; dep.joaocampos@camara.leg.br; dep.jutahyjunior@camara.leg.br; dep.luizcarlos@camara.leg.br;dep.luizpitiman@camara.leg.br; dep.williamdib@camara.leg.br; dep.atilalins@camara.leg.br; dep.eduardosciarra@camara.leg.br;dep.onofresantoagostini@camara.leg.br; dep.paulomagalhaes@camara.leg.br; dep.sergiozveiter@camara.leg.br;dep.vilmarrocha@camara.leg.br; dep.esperidiaoamin@camara.leg.br; dep.gladsoncameli@camara.leg.br;dep.paulomaluf@camara.leg.br; dep.vilsoncovatti@camara.leg.br; dep.anthonygarotinho@camara.leg.br;dep.jorginhomello@camara.leg.br; dep.lincolnportela@camara.leg.br; dep.paulofreire@camara.leg.br;dep.betoalbuquerque@camara.leg.br; dep.juliodelgado@camara.leg.br; dep.sandrarosado@camara.leg.br;dep.felipemaia@camara.leg.br; dep.luizdedeus@camara.leg.br; dep.mendoncaprado@camara.leg.br;dep.arthuroliveiramaia@camara.leg.br; dep.dr.grilo@camara.leg.br; dep.marcosmedrado@camara.leg.br;dep.paeslandim@camara.leg.br; dep.fabioramalho@camara.leg.br; dep.robertofreire@camara.leg.br;dep.edsonsilva@camara.leg.br; dep.ronaldofonseca@camara.leg.br; dep.vicentearruda@camara.leg.br;dep.felixmendoncajunior@camara.leg.br; dep.marcosrogerio@camara.leg.br; dep.delegadoprotogenes@camara.leg.br;dep.evandromilhomen@camara.leg.br; dep.andremoura@camara.leg.br; dep.pastormarcofeliciano@camara.leg.br;dep.antoniobulhoes@camara.leg.br; dep.vitorpaulo@camara.leg.br; dep.lourivalmendes@camara.leg.br;dep.chicoalencar@camara.leg.br; dep.fatimabezerra@camara.leg.br; dep.franciscochagas@camara.leg.br;dep.gabrielguimaraes@camara.leg.br; dep.geraldosimoes@camara.leg.br; dep.marciomacedo@camara.leg.br;dep.miguelcorrea@camara.leg.br; dep.nelsonpellegrino@camara.leg.br; dep.padrejoao@camara.leg.br;dep.pauloteixeira@camara.leg.br; dep.zezeuribeiro@camara.leg.br; dep.albertofilho@camara.leg.br;dep.amirlando@camara.leg.br; dep.joaomagalhaes@camara.leg.br; dep.marcalfilho@camara.leg.br;dep.nildagondim@camara.leg.br; dep.odiliobalbinotti@camara.leg.br; dep.renanfilho@camara.leg.br;dep.ronaldobenedet@camara.leg.br; dep.sandromabel@camara.leg.br; dep.bonifaciodeandrada@camara.leg.br;dep.nelsonmarchezanjunior@camara.leg.br; dep.reinaldoazambuja@camara.leg.br; dep.rodrigodecastro@camara.leg.br;dep.felipebornier@camara.leg.br; dep.jaimemartins@camara.leg.br; dep.jeffersoncampos@camara.leg.br;dep.joaolyra@camara.leg.br; dep.josenunes@camara.leg.br; dep.moreiramendes@camara.leg.br; dep.silascamara@camara.leg.br;dep.waltertosta@camara.leg.br; dep.dilceusperafico@camara.leg.br; dep.eduardodafonte@camara.leg.br;dep.jeronimogoergen@camara.leg.br; dep.lazarobotelho@camara.leg.br; dep.sandesjunior@camara.leg.br;dep.goretepereira@camara.leg.br; dep.lucianocastro@camara.leg.br; dep.manuelrosaneca@camara.leg.br;dep.gonzagapatriota@camara.leg.br; dep.josestedile@camara.leg.br; dep.keikoota@camara.leg.br;dep.paulobornhausen@camara.leg.br; dep.alexandreleite@camara.leg.br; dep.efraimfilho@camara.leg.br;dep.elicorreafilho@camara.leg.br; dep.onyxlorenzoni@camara.leg.br; dep.armandovergilio@camara.leg.br;dep.benjaminmaranhao@camara.leg.br; dep.fernandofrancischini@camara.leg.br; dep.paulopereiradasilva@camara.leg.br;dep.arnaldofariadesa@camara.leg.br; dep.rosaneferreira@camara.leg.br; dep.sandroalex@camara.leg.br;dep.sarneyfilho@camara.leg.br; dep.hugoleal@camara.leg.br; dep.valtenirpereira@camara.leg.br; dep.ozieloliveira@camara.leg.br; dep.vieiradacunha@camara.leg.br; dep.wevertonrocha@camara.leg.br; dep.assismelo@camara.leg.br;dep.edmararruda@camara.leg.br; dep.ratinhojunior@camara.leg.br; dep.betomansur@camara.leg.br; dep.luistibe@camara.leg.br


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quinta-feira, 22 de maio de 2014

Modelo de Execução de Prestação Alimentícia pelo rito do art. 732 do CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA (…) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE (…) – (…)





DISTRIBUIR POR DEPENDÊNCIA
PROCESSO N. (…)





(NOME DO EXEQUENTE), menor impúbere, neste ato representado por sua mãe, (REPRESENTANTE DO EXEQUENTE), brasileira, solteira, empregada doméstica, portadora da Cédula de Identidade MG (…), inscrita no CPF sob o n. (…), ambos residentes e domiciliados na Av. (…), n. (…), bairro (…), cidade (…), vem respeitosamente à Augusta presença de Vossa Excelência, por intermédio dos Advogados que esta peça subscrevem, com fulcro no artigo 732 do Código de Processo Civil, propor a presente

EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

em face de (NOME DO EXECUTADO), brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador da Cédula de Identidade (…), inscrito no CPF sob o n. (…), com endereço profissional à Av. (…), n. (…), bairro (…), cidade (…), pelos motivos de fato e direito expostos a seguir:

1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Exequente, conforme declaração anexa, não possui condição econômica que lhe permita pagar as custas do processo, os honorários de advogado e demais encargos decorrentes da presente demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sendo, pois, para fins de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, pobre nos termos do parágrafo único do Artigo 2º da Lei 1.060 de 1950.
Desta forma, requer os benefícios da justiça gratuita, compreendendo, dentre outras garantias aplicáveis, as isenções elencadas na já citada Lei.

2 – DOS FATOS
O Exequente é filho legítimo do Executado. Não obstante, fez-se necessário o ajuizamento de demanda de cunho alimentar para que este último fosse compelido a contribuir com as despesas do menor. Assim, no dia (DATA) publicava-se a sentença da ação de alimentos de n. (…) (ANEXO 1 – SENTENÇA) condenando o Executado a pagar, nos termos do acordo homologado (ANEXO 2 – ACORDO), (VALOR) ao Exequente a serem descontados em folha.
Todavia, o desconto em folha nunca ocorreu e foi preciso a genitora do Exequente empenhar-se insistentemente para conseguir do executado o pagamento das prestações alimentares referentes a apenas 3 meses (mês/ano, mês/ano, mês/ano, estima a representante legal do Requerente) e, no mês de mês/ano, uma quantia irrisória de R$ (…). Fracassada a negociação amigável, resta ainda inadimplida a maior parte das parcelas devidas no intervalo compreendido entre (DATA) e (DATA), totalizando R$ (…) conforme planilha anexa (ANEXO 3 – PLANILHA).
A única alternativa ainda aberta ao amparo do direito do Exequente, vital à sua subsistência, é, portanto, a via judicial oportunizada pela presente execução.

3 – DO DIREITO
Sendo título executivo judicial a sentença homologatória de conciliação publicada em (DATA), a totalidade de parcelas vencidas e não pagas torna-se exigível por via executiva. Todavia, a execução de toda a dívida far-se-á em peças apartadas, pois é consolidado o entendimento no sentido de que as prestações alimentícias devidas há mais de três meses são pretéritas, devendo a execução destas obedecer os preceitos do artigo 732 do Código de Processo Civil enquanto que a execução das três últimas vencidas, por outro lado, pode abalizar-se nos ditames do artigo 733 do Código de Processo Civil.
Assim, busca-se na presente demanda a satisfação de R$ (…), conforme planilha anexa, devidos a título de prestação alimentícia no período de (DATA) a (DATA) pelo procedimento previsto no artigo 732 do Código de Processo Civil. Ademais, se é certo que o art. 206, § 2º, do Código Civil diz prescrever em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares a partir da data em que se venceram, não menos certo é que o art. 197, II, do mesmo Código diz que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, bem como no seu art. 198, I, está dito que também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º, dentre os quais os menores de dezesseis anos no inciso I.

4 – DOS PEDIDOS
Face ao exposto, requer:
a) a concessão do benefício da Justiça Gratuita, pelo fato de o Exequente ser pessoa pobre no sentido jurídico do termo;
b) a citação do Executado, com os benefícios do art. 172, §2,º do CPC para pagar em 03 (três) dias a pensão alimentícia devida no importe de R$ (…);
c) a imediata intimação do Executado para indicar bens passíveis de penhora (art. 652, § 3° do CPC), sob pena de incorrer na penalidade disposta no inciso IV do art. 600 do CPC;
d) citado o Executado a pagar e restando frustrado o seu cumprimento, requer que se proceda à penhora em tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, incluídos os acréscimos legais (art. 652, § 1° do CPC), com preferência dos procedimentos de RENAJUD e BACENJUD, conforme art. 655-A do CPC;
e) Frustradas as penhoras referidas no item anterior, ou sendo estas insuficientes para garantir a execução, indica-se desde já o seguinte bem à penhora: 01 (um) veículo (MARCA/MODELO/ANO/COR/PLACA).
f) a condenação do Executado nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados por Vossa Excelência;
g) o prosseguimento da execução em seus termos regulares até final satisfação do crédito da Exequente, deferindo-lhe, no curso do processo, todas as medidas necessárias a este intuito.
h) a ouvida do Ministério Público pela presente demanda envolver interesses de menor;
Requer seja a presente demanda julgada totalmente procedente.
Por fim requer, se necessário, provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidos, especialmente, prova documentas, testemunhal e depoimento das partes.

Dá à causa o valor R$ (…).

Termos em que pede deferimento.

(CIDADE)/(DATA)

____________
(ADVOGADO)
(OAB)

Dentalhes e informações sobre a ECA Digital (Lei Felca)

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