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quinta-feira, 25 de maio de 2017

OAB protocola pedido de impeachment de Temer e nega desestabilização do país

Reuters - A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou nesta quinta-feira na Câmara dos Deputados pedido de abertura de processo de impeachment contra o presidente Michel Temer por entender que ele se omitiu diante de crimes relatados pelo empresário Joesley Batista numa conversa que tivera e que quebrou o decoro do cargo ao reunir-se com um investigado tarde da noite e fora da agenda.
O pedido da OAB, aprovado por 25 das 27 seccionais da entidade em reunião no último fim de semana, acontece após a delação premiada de Joesley, um dos donos da JBS, na qual o empresário gravou uma conversa que teve com Temer no Palácio do Jaburu no final da noite de um dia de semana. O empresário chegou ao palácio sem ser anunciado e o encontro não constou da agenda de Temer.

Para a OAB, essas circunstâncias do encontro ferem decretos que regulamentam audiências do presidente da República.
"Em seus dois pronunciamentos oficiais, realizados nos dias 18 e 20 de maio de 2017, o excelentíssimo senhor presidente da República Federativa do Brasil não nega ter se encontrado com o colaborador Joesley Batista nas condições supramencionadas (às escusas de registros oficiais), chegando até mesmo a reconhecer a realização da reunião em ambiente institucional", afirma o pedido da OAB.
Para a entidade, Temer também se omitiu ao não pedir a investigação de crimes relatados por Joesley na conversa, quando o empresário afirma ter influência sobre um procurador e dois juízes envolvidos em investigações de que ele e seu grupo empresarial eram alvos.
"Ao se omitir de prestar informações, as quais chegaram a seu conhecimento pelo cargo que exercia, o excelentíssimo senhor presidente da República Federativa do Brasil teria incidido em ato ilegal, vez que, como servidor público, exigi-se-lhe conduta condizente com os princípios que regem a administração", disse a Ordem.
O pedido da OAB, junto a outros já protocolados que pedem o impedimento de Temer, terá de ser analisado pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), a quem cabe por prerrogativa do cargo autorizar pedido de abertura de processo de impeachmemt.
Maia é um aliado próximo de Temer e já declarou que não está em sua agenda neste momento "gerar nenhuma desestabilização ao governo, ao Brasil, às instituições públicas".
(Por Eduardo Simões, em São Paulo)

Violência no Campo: Chacina deixa 10 mortos no interior do Pará

Da redação da Carta Capital
Segundo a Pastoral da Terra, mortes aconteceram durante ação de despejo em Pau D’Arco (PA) e reforçam aumento da violência no campo.

Dez trabalhadores rurais - nove homens e uma mulher - foram mortos na quarta-feira 24 durante ação de despejo realizada por policiais do estado do Pará. A chacina teria ocorrido no interior da fazenda Santa Lúcia, no município de Pau D’Arco, na região de Redenção, Sudeste do Pará, a 860 quilômetros da capital Belém.
Segundo informações da imprensa da região, policiais militares e civis foram até a fazenda para cumprir 20 prisões de mandado de prisão. A operação policial foi liderada pela Delegacia de Conflitos Agrários em Redenção (DECA), com apoio de policiais de Redenção, Conceição do Araguaia e Xinguara. As identidades não foram reveladas e nenhum suspeito das mortes foi preso até agora.
Enquanto a CPT afirma que tratava-se de uma ação de despejo, a Secretaria Estadual de Segurança Pública do Pará afirmou que os policiais estavam cumprindo mandados de prisão de suspeitos de terem matado um segurança da fazenda Santa Lúcia.
Em 30 de abril um homem foi assassinado na Fazenda Santa Lúcia, que havia sido reintegrada recentemente. Segundo relatos dos sobreviventes à época, uma viatura da empresa de segurança Elmo, com quatro seguranças, sofreu uma emboscada. O vigilante Marcos Montenegro foi atingido com um tiro na cabeça e morreu.
O novo massacre ocorre em meio a uma escalada de violência ligada à terra no país. Em abril, dez pessoas foram assassinadas  em um assentamento no município de Colniza (MT), a 1.065 km de Cuiabá, próximo ao distrito de Guariba, em uma gleba denominada Taquaruçu do Norte. Entre os mortos estavam idosos e crianças. De acordo com a Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso, o massacre feito por “encapuzados”.
Segundo a CPT, conflitos fundiários são comuns na gleba onde ocorreram as mortes há mais de dez anos, com ocorrências de assassinatos e agressões. A CPT informou ainda que investigações policiais feitas nos últimos anos têm apontado que “os gerentes das fazendas na região comandavam rede de capangas para amedrontar e fazer os pequenos produtores desocuparem suas terras”.
Relatório “Conflitos no Campo Brasil 2016", lançado na segunda-feira (17/03) pela CPT, revelou que o Brasil registrou 1536 conflitos relacionados a terra, trabalho e água, em 2016, 26,2% a mais do que em 2015. Os assassinatos também aumentaram: de 50 em 2015, para 61, um acréscimo de 22%. Já os conflitos relacionados exclusivamente a terras ocupadas por indígenas, camponeses e quilombolas somam 1295 e envolvem 687 mil camponeses.

Hermenêutica Jurídica

Escolas Hermenêuticas

Os diversos métodos, técnicas ou elementos de interpretação do Direito deram origem às Escolas, que propuseram um sistema de interpretação, o qual constitui uma organização dos procedimentos do intérprete ligados à interpretação, de acordo com uma ideologia político-jurídica que o orienta.
Observe-se que o Direito, em razão de seu natural caráter autoritário, constitui-se no meio mais eficiente para a justificação de uma ideologia ou interesse. Logo, partindo-se do pressuposto de que a norma jurídica nada diz, pois que seu significado é construído e reconstruído pelo hermeneuta, se este dispõe de uma sistematização de métodos que direciona a aplicação do Direito às suas conveniências, verá seus interesses satisfeitos. Eis aqui a lógica da sistematização dos procedimentos, que caracterizam as Escolas Hermenêuticas.
Os sistemas ou Escolas Hermenêuticas podem ser classificados em quatro grupos, a saber:
a)Escola Dogmática ou Exegética;
b)Escola Histórica;
c)Escola da Livre Pesquisa ou Livre Criação do Direito;
d)Escola do Jusnaturalismo.

Escola Exegética (França, séc. XIX):
Parte do pressuposto de que o intérprete é escravo da lei. Prega o culto desmedido aos códigos, inadmitindo qualquer lacuna. O símbolo maior dessa Escola foi o Código Civil Francês de 1804 (Código de Napoleão).
Este Código era considerado obra completa e acabada, expressão da filosofia liberal e individualista que triunfou com a Revolução Francesa. De acordo com essa Escola, os códigos não deixam nada ao arbítrio do juiz, competindo-lhe, por meio da interpretação gramatical (literal), extrair o sentido do texto legal.
Observa-se aqui um positivismo exacerbado, sob o influxo da separação das funções estatais, pugnando pela não-interferência do Judiciário no campo do Legislativo, por meio de outro método interpretativo que não o literal.
Outra manifestação do positivismo encontra-se na Escola dos pandectistas alemães, que elaboraram um sistema de normas, baseado no Direito Romano, por meio de um estudo do Corpus Iuris Civilis.
Estes interpretavam o texto legal considerando a intenção do legislador à época da feitura do texto (influxo da corrente subjetivista do referencial adotado). Dentre as manifestações positivas há ainda a Escola Analítica de Jurisprudência, segundo a qual o Direito tem por objeto as leis positivas, sendo irrelevantes os valores ou o conteúdo ético que as inspiram.
Dentro da Escola Exegética podemos proceder à distinção de duas orientações:
a)Escola Exegética Extremada: aqui o pressuposto geral é sempre de que a lei é clara e que, portanto, seus termos correspondem ao pensamento do legislador. b)Escola Exegética Moderada: aqui há a recomendação da consulta às fontes que propiciaram o texto ao legislador, o exame dos trabalhos preparatórios, a ponderação das consequências das interpretações possíveis e, finalmente, a indagação do espírito da lei.

Escola Histórica (Alemanha, séc. XIX):
Aqui há uma insurgência contra o positivismo exacerbado. Esta Escola entende que o Direito é um produto histórico, que surge espontaneamente das convicções do povo. Assim, cada Estado tem seu próprio Direito, proveniente do “espírito do povo” (volksgeist), e afirma que qualquer legislação deveria ser interpretada em consonância com os costumes vigentes.
Savigny admitia as interpretações gramatical, lógica, sistemática, histórica, sociológica e teleológica. Sua maior pretensão seria introduzir o método hermenêutico na dogmática  jurídica, elevando o Direito ao patamar de ciência. A dogmática hermenêutica é a Ciência do Direito encarada na perspectiva da teoria da interpretação.

A Escola subdivide-se em:
a)Escola histórico-dogmática: teve como representante maior Savigny, e preconizava que o intérprete não deveria se limitar ao texto legal para solucionar os conflitos, mas utilizar-se também do elemento sistemático. Logo, caso a intenção do legislador conflitasse com a manifestação da consciência coletiva, o intérprete deveria optar por esta última;
b)Escola histórico-evolutiva: teve como representante maior Saleilles, que entendia que o intérprete deveria não só considerar o que o legislador quis, mas o que quereria se vivesse à época da aplicação da lei. Saleilles sustentava que as normas  jurídicas sujeitavam-se à lei geral da evolução;
c)Escola Teleológica: teve como fundador Rudolf von Ihering. Essa verente vê o Direito como um organismo vivo, produto da luta dos povos, das classes sociais, dos governos e dos indivíduos. Sua finalidade é a proteção de interesses, que, se opostos, devem ser conciliados, com a predominância dos interesses sociais. –

Escola da Livre Criação do Direito
Prega uma maior liberdade de interpretação. Subdivide-se em:
a)Escola Científica Francesa: prega que o Direito não está todo contido na norma legal, embora a considere como a mais importante das fontes. Logo, o intérprete deverá preencher essas lacunas com as demais fontes do direito. Ex.: LINDB, art. 4º, CLT, art. 8º;
b)Escola do Direito Livre: proposto pela Escola Alemã (1906), apresenta uma reação contra o princípio da plenitude do direito positivo. Entende que o Direito não emana sempre da vontade do Estado, devendo o intérprete submeter-se à lei e também aos estudos sociológicos, quando os textos não oferecerem uma solução adequada e justa.
Aqui vislumbram-se duas tendências:
b1) extremada: também conhecida como Escola do Direito Justo, recomenda ao juiz aplicar a lei só quando ela fosse justa, e, caso fosse injusta, decidiria de acordo com os critérios da consciência. Essa Escola é criticada pela ameaça que representa à segurança  jurídica, pois as decisões dependeriam unicamente da subjetividade do juiz;
b2) moderada: autoriza a criação de norma jurídica pelo intérprete apenas quando se deparasse com uma lacuna, após esgotadas todas as fontes do Direito; só após esse esgotamento o juiz estaria “legitimado” a criar uma norma mais justa.

Escola do direito natural ou do jusnaturalismo (XVII e XVIII).
Nos séculos XVII e XVIII teve início a Escola do Direito Natural, a qual teve sua grande inspiração no holandês Huig Van Der Groot, cujo nome foi alatinado para Hugo Grotius.
Opondo-se às doutrina teleológicas do feudalismo, Grotius afirmava que o fundamento do Direito reside na própria natureza humana.
A ideia era a de que para além da legislação positiva havia um Direito ideal, formado por princípios imutáveis e verdadeiros em qualquer lugar, e que o homem o descobre graças a sua razão.
O objetivo do legislador, então, era adaptar sua lei (princípios secundários) à lei eterna (princípios primários), como faz o operário que reproduz no mármore o original do artista.
Referida Escola exerceu notável influência nas grandes codificações do início do século XIX, bastando lembrar que o código civil francês de 1804 (Código de Napoleão), por ter sido encomendado pelo próprio Napoleão, afirma em sua introdução:
“Existe um direito universal, imutável, fonte de todas as leis positivas e que não é mais do que a razão natural enquanto diretora de todos os povos da terra.”
Segundo essa escola, a norma de direito deve ser interpretada de acordo com os seguintes princípios:
1) Princípio do direito à vida;
2) Princípio do direito à liberdade;
3) Princípio do direito à participação na vida social;
4) Princípio do direito à união entre os seres (para a criação da prole);
5) Princípio do direito à igualdade;
6) Princípio do direito à oportunidade;

Para os seguidores da Escola do Jusnaturalismo, a interpretação do direito leva em consideração as características do direito natural: eternidade, imutabilidade e universalidade.
Seu declínio se deu a partir da ascensão da Escola Histórica do Direito, para a qual este não é um produto da razão pura, nem uma criação arbitrária do legislador. Na medida em que as condições da vida social vão se alterando, o direito deve se adaptar às novas situações.
Observa-se que a ideia do direito natural diverge dentro do pensamento jurídico de acordo com os estudos sobre a sua origem e fundamentação. Por essa razão, existem duas correntes:
1) Corrente do estoicismo helênico, que foi uma escola fisiológica fundamentada por Zenon de Cítio, que defende a tese da origem e fundamentação do direito natural a partir de uma natureza cósmica.
2) Corrente do pensamento teológico medieval: defende a ideia da origem e fundamentos do direito natural a partir da vontade divina.

Outras escolas

Escola Sociológica Americana
Nas primeira décadas do século XX organizou-se um movimento norte-americano liderado por Roscoe Ponnd, auxiliado pela teoria da lógica experimental de John Dewey e baseada ante os princípios do bem-estar social.
As condições do “Welfare State”(estado do bem-estar), que são reações às frustrações liberais da época, são adaptadas ao intuito jurídico por Benjamim Cardozo, que também introduz os processos subconscientes na atividade decisória do juiz.
O direito serve ao processo de construção da realidade social e não deve submeter-se aos princípios lógicos, aos silogismos e às construções técnico-teóricas tradicionais. Ou seja, propugnava pela insuficiência do princípio da subsunção.
O juiz deve construir o direito com base na análise científica desenvolvida para o estudo da realidade contemporânea. Deve acompanhar as tendências de sua época, ao promover as investigações necessárias para a sistematização dos dados essenciais à proposição de projetos e leis.
O objetivo é tornar a produção de normas tendentes à sobrevida para a realização dos fins sociais, aos quais o direito deve obediência. Forma-se uma produção legislativo-jurídica para compreender os fatores intra e intersubjetivos. Para isto, são considerados os elementos conscientes e inconscientes e absorvidas todas as atribuições valorativas e preconceitos, para a efetivação da atividade decisória.
O direito é nutrido pela força da experiência e reflete a realidade mutável. Neste sentido, Dewey infere a contraposição dos princípios pelos efeitos que produzem. É a análise focada nas consequências. Há uma prioridade de situações concretas.
Todavia, o objetivo da escola não é dar azo à desobediência civil, quando as normas não refletissem o social: as normas devem ser respeitadas; entretanto, a atividade do intérprete deve ser no sentido de assegurar os limites da atividade normativa, se extensiva, se restritiva, assegurada a praticidade social dos fatos.

Escola de jurisprudência do direito
Escola alemã liderada por Philipp Heck, nos anos de 1930, preconiza a compreensão atuante dos conflitos de interesses e suas consequências no âmbito social.
Infere que o juiz não deve fugir da análise da lei, pois cabe a ele valorar os interesses abordados pelo legislador no texto legal e sopesar suas estimativas: qual interesse realiza a lei e qual é socialmente adequado. Os interesses estão sempre em contradição e os juízes precisam classifica-los em conceitos mais gerais.
O juiz não pode criar a ordem legal e jurídica, mas constrói normas mediante o emprego de analogia para os casos da ausência da lei ou de suas incongruências e deficiências.
Compete a ele estimar e sopesar os valores relevantes para os interesses vigentes, segundo as considerações legais do legislador e mediante a hierarquização por ele admitida, ajustando-as quando houver necessidade social maior. Assim, pode atuar como se legislador fosse para o caso específico a ser solucionado.

Escola realista americana
Referida escola constituiu-se em uma vertente da Escola Sociológica, defende que o direito deve ser construído por meio de processos psicológicos e de amplitude emocional. Desmistifica o direito visto como instituto geral, igual, puro, uniforme e linear para todos da comunidade jurisdicionada.
Profere que, no âmbito da aplicação, além da dinâmica social relevante, a personalidade do juiz é incisiva, na decibilidade dos conflitos (atividade discricionária): inexistem juízes iguais e, portanto impensável é uma comunidade de valores fixos e inalteráveis.
A complexidade e a diversidade levam à incerteza do mercado jurídico, daí o progresso do direito. Diante, então, de suas próprias experiências, o juiz cria o direito, sem construir ou mesmo obedecer a qualquer ordem.
Liewellin, um dos defensores da escola, distingue as normas entre efetivas e escritas. Estas últimas, são desconsideradas pelo juiz, e as primeiras, se observadas, apenas o são parcialmente. A ideia é pronunciar a decisão e depois adequá-la, se possível, a algum fundamento previsto.
Isto indica que nem mesmo a sentença proferida constitui direito, haja visto que cada caso particular terá uma visão diferenciada. A justiça, em si mesma, está atribuída aos fatores pertinentes à vivência do juiz e à personalidade do mesmo. Contribui, não obstante as discordâncias generalizadas a respeito, para derrubar o mito da impessoalidade e imparcialidade do juiz.

Imagens do protesto contra Michel Temer em Brasil pelo olhar da mídia na...

quarta-feira, 24 de maio de 2017

TEMER ACIONOU O MESMO DISPOSITIVO QUE PERMITIU A DITADURA MILITAR


BRASIL 247 – Ao convocar o exército por uma semana para garantir a lei e a ordem (leia mais aqui), Michel Temer, flagrado em atos de corrupção e com pedido de impeachment apresentado pela OAB, acionou o artigo 142 da Constituição Federal.
É um dos artigos cujo conteúdo os militares pressionaram para manter da Constituição 1988. De acordo com o texto, os militares se julgam constitucionalmente autorizados a intervir nos poderes constituídos do País e na sociedade como um todo.
Ou seja: Temer abriu as portas para uma nova ditadura no Brasil, assim como a de 1964, que durou 21 anos.
O decreto foi assinado por ele e pelo general Sergio Etchegoyen.
A diferença é que, em 1964, a "revolução" foi chamada de "redentora" porque visava limpar o Brasil da corrupção. Hoje, o Exército foi chamado para proteger um governo ilegítimo, que tem um presidente e nove ministros investigados por corrupção e caixa dois.
Abaixo, a redação do artigo 142:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

MINISTRO DA DEFESA CONVOCA EXÉRCITO E DIZ QUE TEMER NÃO ACEITARÁ BADERNA


Brasília 247 - Rejeitado por quase 100% dos brasileiros e investigado por corrupção, Michel Temer convocou o Exército. O recado foi dado pelo ministro da Defesa, Raul Jungmann, em coletiva de imprensa após confusão durante manifestação em Brasília contra as reformas do governo.
O ato foi fortemente reprimido pelo Choque, da Polícia Miltiar, com bombas de efeito moral e de gás lacrimogêneo e spray de pimenta. Manifestantes fizeram uma barricada, jogaram pedras e pintaram paredes dos prédios dos ministérios, que foram evacuados. Há feridos e detidos.
Segundo Jungmann, Temer disse que não irá aceitar baderna. "O senhor presidente da República faz questão de ressaltar que é inaceitável baderna, inaceitável o descontrole e que ele não permitirá que atos como esse venham a turbar o processo que se desenvolve de foram democrática e com respeito às instituições", afirmou.
"Atendendo à solicitação do senhor presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, mas também levando em conta fundamentalmente uma manifestação que estava prevista como pacifica. Ela degringolou à violência, vandalismo, desrespeito, agressão ao patrimônio público e na ameaça às pessoas, muitas delas servidores que se encontram aterrorizados", acrescentou o ministro, em seu pronunciamento.
Em nota, o secretário-geral da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil pediu a renúncia de Temer e disse que ele não tem condições éticas de governar o País.

BRASÍLIA VIRA PRAÇA DE GUERRA: MINISTÉRIOS EM CHAMAS E EVACUADOS


Brasília 247 - Continua intensa a violência e o tumulto no protesto que acontece em Brasília nesta tarde contra as reformas do governo Temer, pela saída do peemedebista e por eleições diretas. Há manifestantes e policiais feridos. Quatro pessoas foram detidas.
Os prédios dos ministérios da Fazenda e da Agricultura foram alvo de manifestantes com bombas, vidraças quebradas e frases pintadas nas paredes contra Temer. Um grupo de manifestantes faz uma barricada no local. Todos os ministérios foram evacuados, por segurança.


O protesto na Praça dos Três Poderes e na Esplanada dos Ministérios, que já dura três horas, sofre forte repressão do Choque, da Polícia Militar do Distrito Federal, que usou bombas de efeito moral e gás lacrimogêneo, além de spray de pimenta, contra os manifestantes.

Dentalhes e informações sobre a ECA Digital (Lei Felca)

  Fonte: Brasil Escola O ECA Digital (Lei Felca) entrou em vigor em 17 de março de 2026 com o objetivo de ampliar a proteção das crianças e ...