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quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Direito Agrário

Por Emerson Santiago

É denominado Direito Agrário o conjunto de normas e princípios jurídicos que organiza as relações da atividade rural, buscando o progresso social e econômico do trabalhador do campo e o enriquecimento da coletividade a partir da promoção da função social da terra. A grosso modo, podemos dizer que o direito agrário é um ramo do direito que regula a relação do individuo com a terra. Apesar de sua evidente importância, o direito agrário ainda não tem um código próprio, o que faz com que sua autonomia ainda não esteja consolidada dentro do sistema jurídico. Mesmo assim, o direito agrário está relacionado constantemente com outros ramos, como o direito civil, penal, tributário, internacional e outros.

A maioria da doutrina considera o direito agrário como um híbrido, ou seja, seu conteúdo abrange questões pertinentes tanto ao direito publico quanto ao privado, sendo que a definição se dá de acordo com o caso concreto.

São duas as fontes do direito agrário: as imediatas ou diretas, que se traduzem nas leis e nos costumes, e as mediatas ou indiretas, que consistem nas jurisprudências e as doutrinas.

Como características principais, ou seja, as tendências para as quais a doutrina da matéria aponta, primeiro, a imperatividade, ideia na qual o Estado exerce forte intervenção nas relações agrárias, tornando obrigatória a aplicação da lei. A imperatividade é uma ferramenta que busca principalmente proteger o elo mais vulnerável do direito agrário, o camponês ou trabalhador rural. A segunda característica marcante deste ramo do direito é a promoção da função social da terra, que se traduz na utilização racional do solo, fazendo com que este beneficie o maior número possível de cidadãos, tanto no campo como na cidade, nunca esquecendo de reforçar as práticas de preservação ambiental dos recursos naturais.

Além das caracterísitcas, o direito agrário está baseado em princípios como:

Monopólio legislativo da União – a União é a única competente para legislar em matéria de direito agrário;

Utilização da terra se sobrepõe à titulação dominical – a terra é um bem que deve servir à coletividade, em detrimento de um ou um número restrito de indivíduos;

Propriedade condicionada à função – a propriedade rural deve ser plenamente utilizada, e não se tornar um objeto de especulação financeira;

Dicotomia do direito agrário: política de reforma agrária e política de desenvolvimento rural – a terra deve estar disponível a todos, e estes devem nela produzir;

Interesse público sobre o individual – o interesse público prevalece sobre as pretensões do indivíduo.

Proteção à propriedade familiar e a pequena e média propriedade – a lei deve buscar a manutenção da propriedade que sirva ao sustento de um núcleo familiar, e as pequenas e médias propriedades – sempre produtivas, claro – devem ter o estímulo do poder público;
Fortalecimento da empresa rural – deve ser estimulada a unidade que se dedica a culturas agrícolas, criação de gado ou culturas florestais, com a finalidade de obtenção de renda.
Conservação e preservação dos recursos naturais e do meio ambiente etc. – a produção rural não deve desperdiçar ou por em risco os recursos naturais disponíveis.

Bibliografia:

Resumo informativo de direito agrário. Disponível em: < http://danilosabino.blogspot.com.br/2012/01/resumo-informativo-de-direito-agrario.html >. Acesso: 11/05/13.

Direito Agrário e sua relação com outros ramos do Direito. Disponível em: < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1222 >. Acesso: 11/05/13.

terça-feira, 12 de setembro de 2017

VIAGEM AO PASSADO: Quem lembra de Luciano Duque candidato a prefeito pelo PMDB?

Por Paulo César Gomes, para o site Farol de Notícias



No último dia 07 de setembro, o empresário João Duque Filho, o Duquinho, deu uma declaração polêmica ao programa Frequência Democrática, onde revelou acreditar que o PMDB, agora nas mãos do senador Fernando Bezerra Coelho, deve atrair o prefeito para o seu campo.

“Eu não acredito que ele (Luciano Duque) fique no PT até o fim. Acho que será assediado pelo PMDB e pode até ficar na presidência do partido aqui em Serra Talhada. O prefeito já foi do PMDB e deve fazer o caminho de volta”.

Com base nessa declaração, o FAROL resolveu resgatar uma foto do dia da convenção municipal do PMDB (coligado PCB e PDC), que lançou Luciano Duque candidato a prefeito em 1988.

Duque foi alçado à condição de candidato, tendo como vice-prefeito seu Zé Nau (In Memória), após uma dura disputa interna com Dr. Nena Magalhães.

Nena acabou sendo candidato pelo PMN ficando na terceira posição, atrás de Ferdinando Feitosa (eleito prefeito) e Nildo Pereira, enquanto Duque, amargou a 4ª. Posição, ficando à frente de Paulo César Carvalho e Arnaud Rodrigues, ambos já falecido.

Dois detalhes chamam atenção na imagem feita no interior do CIST. O primeiro era a “magreza” do jovem Duque, e a outra, é a ausência do “sorriso colgate”, característica que o fez ser conhecido de norte a sul do Brasil.

Vale ressaltar que até no México sua tradicional expressão facial foi lembrada, demonstrando que a fama de Luciano Duque, do “o prefeito sorriso”, já tem alcance em escala internacional.

segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Direitos de vizinhança

Fonte: http://www.direitonet.com.br

Conceito

São regras que limitam o direito de propriedade a fim de evitar conflitos entre proprietários de prédios contíguos, respeitando, assim, o convívio social. Constituem obrigações propter rem (que acompanham a coisa).

Prevê o art. 1.277 do Código Civil que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".

Os atos prejudiciais à propriedade podem ser ilegais, quando configurar ato ilícito; abusivos, aqueles que causam incômodo ao vizinho, mas estão nos limites da propriedade (barulho excessivo, por exemplo); lesivos, que causam dano ao vizinho, porém não decorre de uso anormal da propriedade (indústria cuja fuligem polui o ambiente, por exemplo).

Os atos ilegais e abusivos decorrem do uso anormal de propriedade, posto que ultrapassam os limites toleráveis da propriedade. Outro ponto a ser analisado para verificar a normalidade de uso é a zona de conflito, somados aos costumes locais, já que são diferentes num bairro residencial e industrial, por exemplo. Além disso, deve-se considerar a anterioridade da posse, pois a pessoa que comprou o imóvel próximo de estabelecimentos barulhentos não tem razão de reclamar.

Entende-se que os primeiros a se instalarem num certo local determinam a sua destinação, no entanto, esta teoria não é absoluta, ou seja, os proprietários não podem se valer da anterioridade para justificar a moléstia ao vizinho.


Soluções


As reclamações serão atendidas apenas se danos forem intoleráveis. Sendo assim, deve o juiz primeiro determinar a sua redução, de modo a torná-lo suportável pelo homem normal.
De acordo com o art. 1.279 do CC "ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas, se tornarem possíveis".

Porém, se não for possível que o dano seja reduzido a um nível normal de tolerância, determinará o juiz a cessação da atividade causadora do incômodo (fechamento da indústria, p.ex.). Deve-se observar, no entanto, que se a atividade for de interesse social, determina-se que o causador do dano pague indenização ao vizinho (art. 1.278 do CC).
A ação que deve ser interposta nestes casos é a cominatória, que pode ser ajuizada pelo proprietário, pelo possuidor ou pelo compromissário comprador. Porém, se o dano for consumado, caberá ação de ressarcimento de danos.

Estabelece ainda o art. 1.280 do CC que "o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente".

Árvores Limítrofes

Dispõe o art. 1.282 do CC que "a árvore, cujo o tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes". 

Pode ainda, conforme previsto no art. 1.283, o proprietário do terreno invadido pelas raízes ou ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio, cortá-los até o plano divisório.
Tem direito, também, o vizinho aos frutos que caírem naturalmente no solo de seu imóvel, se este for particular. Já se cair em propriedade pública, o proprietário continuará sendo seu dono. 

Cabe lembrar que, sendo comum a árvore, os frutos e o tronco, pertencem a ambos os proprietários e, por isso, não pode um deles arrancá-lo sem o consentimento do outro.  

Passagem forçada

Argúi o art. 1.285 do CC que "o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, ode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário".

Este direito só será válido se o encravamento for natural e absoluto, portanto, se houver uma saída mesmo que penosa, não pode o proprietário exigir do vizinho outra passagem.

Cabe ressaltar ainda que se houver alienação parcial do prédio e uma das partes ficar sem acesso à via pública, cabe a outra parte tolerar a passagem (art. 1.285, § 2º do CC).

Se não houver acordo, o juiz determinará a passagem pelo imóvel que mais facilmente prestá-la.

Não se confunde passagem forçada com servidão de passagem, já que esta constitui direito real sobre coisa alheia e provém geralmente de um contrato.  

Da passagem de cabos e tubulações

O proprietário deve tolerar a passagem de cabos e tubulações em proveito de seus vizinhos, mediante recebimento de indenização que atenda também a desvalorização da área remanescente, caso seja impossível que a passagem seja feita de outro modo, ou se muito oneroso (art. 1.286 do CC).

Pode o proprietário exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso, bem como depois seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel, como prevê o parágrafo único do art. 1.286 do CC. Assim como é facultado ao mesmo que exija a realização de obras de segurança quando as instalações oferecerem grave risco (art. 1.287 do mesmo diploma legal).  

Das águas

De acordo com o art. 1.288 do CC "o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior".

Prevê ainda o art. 1.290 do mesmo código o direito às sobras das águas nascentes e pluviais dos prédios inferiores, que poderão utilizá-las através de servidão.

Não pode o proprietário do prédio superior poluir as águas indispensáveis às necessidades primordiais dos possuidores dos imóveis inferiores e deverá recuperar ou ressarcir os danos pelas demais que poluírem, conforme dispõe o art. 1.291 do CC.

Estabelece também o art. 1.292 do mesmo diploma que "o proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido".  

Limites entre prédios e direito de tapagem


Preceitua o art. 1.297 do CC: "o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. 

É interesse do dono de um prédio que se estabeleça os limites extremos de sua propriedade".

A ação cabível para solucionar as confusões entre as linhas divisórias é a demarcatória, que não se confunde com ações possessórias e reivindicatórias.

Interposta tal ação o juiz delimitará as áreas de acordo com a posse justa e, no caso da mesma não ser provada, o terreno será dividido em partes iguais entre os prédios ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro (art. 1.298 do CC).

Entende-se que os tapumes pertencem a ambos os proprietários confinantes que, por isso, devem arcar com as despesas de conservação e construção em partes iguais.

Porém, para "a construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas".  

Direito de construir

1. Limitações e responsabilidades

Argúi o art. 1.299 do CC que "o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos".

Assim, todo o proprietário deve ressarcir o seu vizinho pelos danos causados pela construção, podendo este último valer-se da ação de indenização, na qual provará a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a construção. 

Cabe lembrar que os construtores, arquitetos e empresas que prestam serviços de construção civil respondem solidariamente com os proprietários pelos danos causados pela obra, já que são técnicos habilitados para realizá-la. Se os danos decorrem de imperícia ou negligência do construtor, pode o proprietário que pagar sozinho valer-se de ação regressiva contra àquele.

2. Devassamento da propriedade vizinha

Prescreve o art. 1.301 do CC "é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho", com a finalidade de resguardar a intimidade a intimidade das famílias. No entanto, não estão proibidas pequenas aberturas para luz e ventilação.

Pode o proprietário "no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho", conforme previsto no art. 1.302 do CC.

Entretanto, em se tratando de aberturas ou vãos para luz, poderá o vizinho levantar sua edificação ainda que vede a claridade do outro (art. 1.302, parágrafo único do CC).

Já na zona rural não de pode levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho (art. 1.303 do CC).

3. Águas e beirais

Estabelece o art. 1.300 do Código Civil que "o proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho", portanto, as águas pluviais devem ser despejadas no solo do proprietário e não no do vizinho, já que este só está obrigado a receber as águas que naturalmente correm para seu prédio.

4. Paredes divisórias

Não se confunde com os muros divisórios, que são elementos de vedação regulamentados junto aos tapumes. As paredes divisórias integram a estrutura do edifício e constituem elemento de vedação e sustentação.

Cabe ao confinante que primeiro construir a possibilidade de "assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce" (art. 1.305 do CC).

5. Uso do prédio vizinho

Dispõe ao art. 1.313 do CC que "o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente".
A única restrição que pode o proprietário fazer é a estipulação de horários, por exemplo. Além disso, o vizinho que causar dano ao penetrar no imóvel tem o dever de repará-lo.

Bibliografia 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito Das COISAS. Volume V, editora Saraiva, 2° tiragem, 2007

sábado, 9 de setembro de 2017

EM SERRA TALHADA: Escritor toma posse em academia e homenageia Ricardo Rocha

Por Giovanni Sá (Farol de Notícias) 




No último sábado (02), tomaram posse os primeiros 25 membros da na Academia de Letras do Sertão de Pernambuco (ALESP). O Evento aconteceu na Faculdade de Integração do Sertão (FIS) e na ocasião, o tenor triunfense Igor Alves, cantou os hinos de Pernambuco e do Brasil. A Academia tem como presidente o professor e escritor Alberto Rodrigues.

Durante a cerimônia, o poeta egipciense, Vinicius Gregório, foi aplaudido de forma calorosa após recitar versos enaltecendo o Sertão e os poetas do Pajéu. O jovem prodígio ainda destacou a força da produção literária do alto Sertão do Pajeú.

“Não existe dados exatos sobre o assunto, mas posso afirmar com base no conhecimento empírico, que é na região do Pajeú onde se publica a maior quantidade de livros de poesias do Brasil”.
Acadêmico e colunista do Farol, Paulo César Gomes, fez um discurso onde procurou destacar “a importância do evento para a literatura regional e pernambucana”, ao destacar o símbolo da ALESPE, o pé de juazeiro, o escritor fez um convocação ao todos os seus confrades e confreiras, a criarem “um front em baixo da frondosa árvore” de onde segundo ele, “iremos levar a nossa literatura ao Brasil e ao mundo”.

O Acadêmico ainda dedicou o ingresso na ALESPE, ao seus familiares e amigos, em ‘in memória’ do seu pai, Raimundo Rodrigues, e do repórter fotográfico do Farol, Alejandro J. García.

HOMENAGEM A RICARDO ROCHA E A TODOS DA GERAÇÃO DA BANDA D.GRITOS

Paulo César Gomes, que é autor de seis livros, vai ocupar a cadeira de número 10 na Academia de letras do Sertão Pernambucano, tendo como patrono o músico, compositor e poeta, Ricardo Rocha, falecido em 1993, aos 23 anos.

“Essa é uma singela homenagem a Ricardo Rocha (meu patrono na ALESPE), e a todos da geração da banda D.Gritos. Agora estamos todos juntos fazendo história na Academia de Letras do Sertão Pernambucano!”, disse o escritor que em 2013 lançou o seu primeiro livro e no qual tinha como tema a banda D.Gritos.


Dentalhes e informações sobre a ECA Digital (Lei Felca)

  Fonte: Brasil Escola O ECA Digital (Lei Felca) entrou em vigor em 17 de março de 2026 com o objetivo de ampliar a proteção das crianças e ...