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terça-feira, 2 de abril de 2013

Direito Penal - Artigo sobre a Legítima Defesa



Artigo produzido em co-autoria com Diego Schwartz


A análise do tema proposto requer uma breve conceituação acerca do Direito Penal e Direito Processual Penal; bem como sua finalidade. Assim, antes de iniciarmos as considerações acerca da Legítima Defesa. Trataremos destes assuntos, pois é a partir do conhecimento dos mesmos, que conseguiremos melhor entendimento para discernir, e conseqüentemente, identificar a ocorrência de tal Tese de Absolvição.
A visão de Capez preceitua que:
O Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em conseqüência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.
A ciência penal, por sua vez, tem por escopo explicar a razão, a essência e o alcance das normas jurídicas, de forma sistemática, estabelecendo critérios objetivos para sua imposição e evitando, com isso, o arbítrio e o casuísmo que decorreriam da ausência de padrões e da subjetividade ilimitada na sua aplicação. Mais ainda, busca a justiça igualitária como meta maior, adequando os dispositivos legais aos princípios constitucionais sensíveis que os regem, não permitindo a descrição como infrações penais de condutas inofensivas ou de manifestações livres a que todos têm direito, mediante rígido controle de compatibilidade vertical entre a norma incriminadora e princípios como o da dignidade humana (grifo nosso).[1]
Complementando, Cintra, Grinover e Dinamarco apud Capez descrevem, que “chama-se direito processual penal o conjunto de normas e princípios que regem (...) o exercício conjugado da Jurisdição pelo Estado-Juiz, da ação pelo demandante e de defesa pelo demandado (Teoria geral do processo, 9. ed., Malheiros, p. 41)” (grifo nosso).[2]
Neste contexto, define ainda, José Frederico Marques apud Capez que direito processual penal “é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares (Elementos de direito processual penal, 2. ed., Forense, v. 1, p. 20)”.[3]
Quanto à finalidade do Processo Penal, determina Capez que, “é propiciar adequada solução jurisdicional do conflito de interesses entre o Estado-Administração e o infrator, através de uma seqüência de atos que compreendam a formulação da acusação, a produção das provas, o exercício da defesa e o julgamento da lide”.[4]
CONCEITO DE LEGÍTIMA DEFESA
Acquaviva conceitua Legítima Defesa, da seguinte maneira:
Entende-se em legítima Defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. É causa excludente da antijuricidade e, por seu intermédio, qualquer bem jurídico pode ser preservado, pertença ao próprio agente ou a terceiro, que pode ser a própria coletividade ou o Estado. Por isso, a legítima defesa pode ser própria ou de terceiro. A legítima defesa tem como pressuposto inarredável à vontade e a necessidade de defesa, não havendo legítima defesa, p. ex., se A atira dolosamente em B, ignorando que este, também, já estava na iminência de agredi-lo. Não é o caso da legítima defesa putativa; nesta o agente supõe, erroneamente, achar-se na iminência de sofrer a agressão injusta, à qual reage. Questão de relevantes efeitos práticos é a determinação, em cada caso, do que venha a ser moderação no emprego dos meios necessários à efetivação da legítima defesa (grifo nosso).[5]
Indubitavelmente, confirma Morgado que, “nos termos do artigo 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.[6]
No mesmo sentido, aduz a Doutrina, nas palavras de Teles apud Morgado:
‘Legítima defesa é a repulsa a uma agressão injusta, atual ou iminente, a qualquer direito, próprio ou alheio, por meio do uso moderado dos meios necessários. Seus requisitos são: agressão injusta, atual ou iminente, a qualquer direito, e repulsa com a utilização dos meios necessários, usados moderadamente, além, é claro, do elemento subjetivo: consciência e vontade’ (TELES, Ney Moura. Direito Penal I – parte geral. Atlas, 2004, p. 259).[7]
Portanto, conforme estabelece o Código Penal, em seu artigo 23, II:
“Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
(...) II – em legítima defesa;” (grifo nosso).[8]
O Superior Tribunal Justiça, na ementa a seguir, confirma o acolhimento da tese de Legítima Defesa Putativa em um Homicídio, senão vejamos:
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.SÚMULA 156 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não há nulidade quando o advogado do réu, regularmente intimado para apresentar contra-razões ao apelo ministerial, deixa transcorrer in albis o respectivo prazo, não apresentando a referida peça processual. Precedentes do STF e do STJ. 2. No caso em tela, muito embora o Ministério Público somente tenha argüido o vício de quesitação em sede recursal, constata-se que não se trata de mera irregularidade ou mesmo defeito na formulação de quesito – hipóteses que se sujeitam à preclusão quando não argüidas opportuno tempere – mas de efetiva inexistência de quesitos obrigatórios, sem os quais resta irremediável e absolutamente nula a decisão. Inteligência da Súmula nº 156 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO QUESITO OBRIGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora Laurita Vaz.
NÃO OCORRÊNCIA, NULIDADE, JULGAMENTO, APELAÇÃO CRIMINAL, MINISTÉRIO PÚBLICO – INDEPENDÊNCIA, ADVOGADO CONSTITUÍDO, RÉU, NÃO, OFERECIMENTO, CONTRA RAZÕES, RECURSO DA ACUSAÇÃO – DECORRÊNCIA, EXISTÊNCIA, REGULARIDADE, INTIMAÇÃO, ADVOGADO NÃO CARACTERIZADO, CERCEAMENTO DE DEFESA, OU, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, E, AMPLA DEFESA – OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA , STJ, E STF.
POSSIBILIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERPOSIÇÃO, APELAÇÃO CRIMINAL, ALEGAÇÃO, DEFICIÊNCIA, ELABORAÇÃO, QUESITO, LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, ÂMBITO, JULGAMENTO, TRIBUNAL DO JÚRI – HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO CULPOSO – NÃO OCORRÊNCIA, PRECLUSÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ALEGAÇÃO, NULIDADE, QUESITO – OBRIGATORIEDADE, DESDOBRAMENTO, QUESITO, LEGÍTIMA DEFESA, CARACTERIZAÇÃO, NULIDADE ABSOLUTA, JULGAMENTO OBSERVÂNCIA, SÚMULA , STF. (STJ, HC 36048/MG, publicado no DJ 01.08.2005, p. 481) (grifo nosso).[9]
Salienta Magalhães Noronha apud Acquaviva, que:
Deve-se atentar-se para a situação em que se viu o defensor, pesar e medir as circunstâncias que o rodeavam, a fim de concluir se os meios foram os devidos. A proporcionalidade que deve existir entre os meios agressivos e os defensivos é relativa, não pode ser exigida com rigor absoluto” (Direito Penal, São Paulo, Saraiva, 1º v., 1983, p. 242).[10]
Diante disso, esclarece Morgado que, “assim, para a caracterização da legítima defesa, é necessário que haja, inicialmente, uma agressão injusta a direito próprio ou alheio. Considere-se que esta agressão consiste em um comportamento humano como socos, chutes, disparos de arma de fogo, etc”.[11]
Agora é evidente, se não existir ato humano, mas situações provocadas por outros fatores, onde haja somente perigo, como em uma enchente ou incêndio, não haverá legítima defesa, mas sim estado de necessidade.[12]
A Relatora do Distrito Federal, Desembargadora convocada do TJ/MG, Ministra Jane Silva acorda juntamente, com os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, os Srs. Nilton Naves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, a concessão de Habeas Corpus para exame da Tese da Legítima Defesa Putativa, que assim definiu:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – IMPRONÚNCIA – RECURSO DAS PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA PARA EXAME DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA – PREJUDICADO O RECURSO DA ACUSAÇÃO CONTRA A IMPRONÚNCIA. NOVA SENTENÇA EM QUE SE REJEITOU A LEGÍTIMA DEFESA E PRONUNCIOU-SE O ACUSADO – REFORMATIO IN PEJUSnão pode o Juiz, na nova sentença, pronunciar o paciente, sob pena de reformatio in pejus indireta. 2. Ocorrendo reformatio in pejus indireta, deve ser anulada a segunda decisão, proferindo-se outra, consoante o comando contido no acórdão, permitindo-se às partes novo recurso, caso haja interesse recursal. 3. Ordem concedida. (STJ, HC 91216/DF, publicado no DJ 10.03.2008, p. 1) (grifo nosso).[13] INDIRETA – ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O ACÓRDÃO E A SENTENÇA. 1. Se na fase da pronúncia entende o Juiz de primeiro grau que o paciente deve ser impronunciado, não obstante a defesa pleitear a absolvição sumária, anulando o Tribunal a guerreada decisão, por meio de recurso defensivo, recomendando prolação de outra, com o exame da tese olvidada,
Vale salientar que, de acordo com as palavras de Morgado que “é necessário que tal agressão seja atual ou iminente, ou seja, que ela esteja acontecendo ou prestes a acontecer. Não pode ser alegada excludente contra aquela agressão que já cessou há algum tempo, bem como contra a que irá ocorrer em um futuro remoto”.[14]
A seguir duas jurisprudências selecionadas por Prado e Bitencourt, onde não podemos invocar a excludente de Legítima Defesa:
‘Se preferir o moralmente ofendido reagir pelo emprego da força, não estará evitando que se consume uma agressão, mas apenas, se vingando. Isto não constitui legítima defesa’ (TJSP – AC – Rel. Onei Raphael – RT 439/366).
‘Não age em legítima defesa quem de tocaia e de inopino atinge seu desafeto com quatro disparos de arma de fogo. Tal procedimento não se harmoniza com a excludente’ (TJES – AC _ Rel. José Eduardo Grandi Ribeiro – RT 624/346).[15]
Dando continuidade, destaca Morgado que, “um outro requisito necessário à configuração da excludente é que o agente faça uso moderado dos meios necessários. Neste sentido, esses meios devem ser utilizados para repelir a agressão. Em caso de excesso, o agente será responsabilizado pelo delito correspondente”.[16]
Concluindo, Morgado explana, que:
Finalmente, é fundamental considerar que a legítima defesa é uma excludente da ilicitude, excluindo a própria existência do delito, de acordo com o previsto no artigo 23, I, do Código Penal.
Desta forma, ficando comprovado que o acusado agiu em legítima defesa, a tese a ser alegada é a absolvição pela circunstância que exclui o crime, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal.[17]
Ante ao aqui explanado, é o que gostaríamos de finalizar apontando para o fato de que efetivamente a Legítima Defesa somente exclui a ilicitude quando alguém reage a uma agressão injusta, agindo assim, está de acordo com o direito, ou seja, dentro dos limites admitidos juridicamente; aliás, por faltar deste modo, a indispensável antijuricidade, não merece reprimenda penal.[18]

REFERÊNCIAS
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1999.
BRASIL. Superior Tribunal Justiça. Habeas Corpus nº 36048, publicado no DJ em 01.08.2005. Disponível em: . Acesso em 29 abr. 2008.
_______. Superior Tribunal Justiça. Habeas Corpus nº 91216, publicado no DJ em 10.03.2008. Disponível em: . Acesso em 29 abr. 2008.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 1. vol. São Paulo: Saraiva, 2000.
_______________. Curso de Processo Penal. 6. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2001.
MORGADO, Leandro Batista. Teses de Defesa no Direito Penal Brasileiro. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.
NORONHA, Magalhães apud ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1999.
PRADO, Luiz Regis; BITENCOURT, Carlos Roberto. Código Penal Anotado e Legislação Complementar. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
TELES, Ney Moura apud MORGADO, Leandro Batista. Teses de Defesa no Direito Penal Brasileiro. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.

Notas:
[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 1. vol. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 1.
[2] Id. Curso de Processo Penal. 6. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 1.
[3] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 6. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 1.
[4] Ibid., p. 2-3.
[5] ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1999, p. 447.
[6] MORGADO, Leandro Batista. Teses de Defesa no Direito Penal Brasileiro. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 62.
[7] TELES, Ney Moura apud MORGADO, Leandro Batista. Teses de Defesa no Direito Penal Brasileiro. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 63.
[8] PRADO, Luiz Regis; BITENCOURT, Carlos Roberto. Código Penal Anotado e Legislação Complementar. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 94.
[9] BRASIL. Superior Tribunal Justiça. Habeas Corpus nº 36048, publicado no DJ em 01.08.2005, p. 481. Disponível em: . Acesso em 29 abr. 2008.
[10] NORONHA, Magalhães apud ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1999, p. 447.
[11] MORGADO, Leandro Batista. Teses de Defesa no Direito Penal Brasileiro. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 62.
[12] Ibid.
[13] BRASIL. Superior Tribunal Justiça. Habeas Corpus nº 91216, publicado no DJ em 10.03.2008, p. 1. Disponível em: . Acesso em 29 abr. 2008.
[14] MORGADO, Leandro Batista. Teses de Defesa no Direito Penal Brasileiro. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 62.
[15] PRADO, Luiz Regis; BITENCOURT, Carlos Roberto. Código Penal Anotado e Legislação Complementar. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 102, 103.
[16] MORGADO, Leandro Batista. Teses de Defesa no Direito Penal Brasileiro. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 62.
[17] MORGADO, Leandro Batista. Teses de Defesa no Direito Penal Brasileiro. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 62, 63.
[18] Ibid., p. 63.


1 - DANIELA NAGEL DA SILVA: Administradora financeira, Bacharel em Direito pela UNISUL, Pós-graduanda em Direito Lato Sensu Preparação para a Magistratura pela ESMESC E UNESC.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Direito Empresarial - Endosso, Aval e Fiança


ENDOSSO



Endosso póstumo – é o posterior ao protesto por falta de pagamento do título ou posterior ao decurso do prazo respectivo. Tem efeito de mera cessão civil, ou seja, o endossante tardio não responde pela solvência do devedor. Presume-se que o endosso sem data foi lançado antes de expirado o prazo legal para o protesto.

O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Já o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de decorrido o prazo estipulado para se tirar o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Não traduz translatividade com responsabilidade.

“O endosso póstumo em nota promissória tem o efeito de cessão civil e ao endossatário podem ser opostas as exceções oponíveis ao endossador” (RT 644/154)



AVAL



CONCEITO - É uma garantia pessoal do cumprimento da obrigação contida no título, uma forma específica de garantia cambial. Tem natureza jurídica de declaração unilateral de vontade. É uma garantia fidejussória, autônoma e formal, própria dos títulos cambiários. 

ALGUMAS DEFINIÇÕES DE AVAL

“O pagamento de uma letra de câmbio pode ser, total ou parcialmente, garantido por aval. Por este ato cambial de garantia, uma pessoa, chamada avalista, garante o pagamento do título em favor do devedor principal ou de um coobrigado. O devedor em favor de quem foi garantido o pagamento do título é chamado de avalizado” (Ulhoa).

“Uma garantia pessoal, tendo caráter formalmente acessório, dada sobre o título para o pagamento da cambial, em favor de um obrigado, e em razão da qual o avalista assume a posição do avalizado, vinculando-se solidariamente junto com ele e com os demais signatários perante o portador” (De Semmo).

“Uma das obrigações por declaração unilateral de vontade, com efeitos absolutos, por figurar no título cambiário, a favor de todos os possuidores, da generalidade, se bem que seja obrigação equiparada, reforço, sustentáculo de alguma das obrigações pessoais insertas no título” (Pontes de Miranda).


Todos os conceitos têm em comum que o aval é uma declaração cambial, firmada por terceiro (avalista) que garante total ou parcialmente, o pagamento do título.

O avalista garante, não emite.

Obriga-se de um modo diverso, mas responde da mesma maneira que o avalizado. O avalista é equiparado a seu avalizado: não assume a obrigação deste, mas uma obrigação igual a deste, tanto em seus efeitos como em suas conseqüências. Por isso, o artigo 32 da Lei Uniforme declara que o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada. 


MATERIALIZAÇÃO DO AVAL

O aval materializa-se pela assinatura do avalista no anverso (face anterior) do título, com ou sem menção da expressão por aval ou equivalente. Se lançado no verso do título, deverá ser expressamente indicado como aval, mediante declaração nesse sentido. Deve indicar a pessoa por quem se deu. Se não o fizer o avalista, presumirá que o avalizado é o sacador da letra de câmbio.

O aval é obrigação típica do direito cambiário. Tem de ser prestado no título. Fora do título, ainda que por escritura pública, não é aval, não se rege pelo direito cambiário.

TIPOS DE AVAL


O aval pode ser:

  • Em preto (indica o avalizado)

  • Em branco (presume-se em favor do sacador da letra ou emitente da nota promissória, do cheque ou do sacado, na duplicata).


E ainda:

  • Diz-se antecipado o aval dado antes do aceite do sacado. Para alguns, existe responsabilidade do avalista na hipótese de recusa do aceite pelo sacado pois o avalista é responsável da mesma maneira que seu avalizado. Para outros, o avalista não assume obrigação cambial pelo princípio da autonomia.

  • O aval simultâneo não é regulado por lei e ocorre quando vários avalistas garantem simultaneamente o avalizado. O credor pode acionar todos os avalistas e, em conjunto ou isoladamente. O co-avalista que pagar pode reaver dos demais a cota-parte que lhe cabe na divisão da dívida por todos, em razão da solidariedade existente entre os avalistas.

  • Dá-se o aval sucessivo quando um avalista garante outro avalista, sucessivamente. O avalista que pagar a dívida tem o direito de cobrar toda a importância do avalista anterior. Não há repartição da dívida entre os demais avalistas. De acordo com a Súmula nº. 189 do STF, os avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não-sucessivos.


Outra questão é a referente ao aval conferido a título de crédito vinculado a contrato. O avalista também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

“Súmula nº. 26 do STJ. O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

Enfim, é bom lembrar que a proibição de prestar aval, estabelecida em contrato social ou estatuto da sociedade, é válida somente entre os sócios e obrigados, não sendo oponível a terceiros de boa-fé. Assim o aval concedido por sócio, ainda que ao arrepio da proibição estatutária, é válido.        


AVAL E FIANÇA


“É importante não confundir aval e fiança. Não são sequer parentes. O aval é da família cambiária, enquanto a fiança é contratual” (Fazzio Junior).

Mas os dois institutos mantém pontos de contato (ambos constituem garantia pessoal de um terceiro em favor do devedor), a natureza do aval é distinta, uma vez que o avalista não acende à obrigação do avalizado; obriga-se pessoal e diretamente pelo pagamento do título. Basta citar que o aval é válido mesmo se anulada a obrigação do avalizado, o que não se pode dizer da fiança.

“Na fiança, os vícios internos da obrigação, como o erro, o dolo, a coação, a falsidade da assinatura do afiançado e a sua própria incapacidade, paralisam a obrigação do fiador. No aval, não. O aval é uma obrigação solidária. É uma garantia objetiva do pagamento, porque o avalista obriga-se a respeito de todos. O avalista não promete que o avalizado pagará, mas que ele próprio se compromete a fazer o pagamento. Faz sua a obrigação avalizada, como se fosse sacador, endossante ou aceitante.”

Sinteticamente é possível estabelecer as seguintes diferenças entre aval e fiança:

  • A fiança não é garantia cambial;


  • A obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado, enquanto a do avalista é autônoma em relação à do avalizado;
  • O avalista deve da mesma forma que o avalizado, enquanto o fiador tem o benefício de ordem.




DIFERENÇAS ENTRE O AVAL E A FIANÇA


AVAL
FIANÇA
  • É autônomo em relação à obrigação avalizada
  • É uma garantia acessória de uma obrigação principal
  • É uma garantia cambiária
  • É uma garantia de direito comum  
  • Não admite alegação de exceções pessoais do afiançado (princípio da autonomia)
  • Admite oposição de exceções
  • Não necessita de outorga marital
  • Necessita
  • Não admite benefício de ordem
  • Admite benefício de ordem
  • Só pode ser lançado no próprio título
  • Pode ser prestada no próprio instrumento que corporifica a obrigação ou em instrumento separado
  • Só garante a obrigação cambiária
  • Pode garantir qualquer obrigação, inclusive ilíquida



Direito Empresarial - Letra de Câmbio



 Legislação aplicável

O Brasil possui lei interna disciplinadora das letras de câmbio e notas promissórias (Decreto nº 2.044/1908). Posteriormente, foi signatário de uma Convenção Internacional (Convenção de Genebra) para a adoção de uma lei uniforme sobre letra de câmbio e nota promissória. O decreto nº 57.663/66 promulgou a Convenção de Genebra, passando a ser conhecido como Lei Uniforme de Genebra (LUG).

Regras quanto à adoção de leis uniforme e interna

a)   Se a matéria é regulada pela Lei Uniforme de Genebra e há silêncio na lei interna, prevalece a Lei Uniforme de Genebra.

b)   Se a matéria não é regulada pela Lei Uniforme de Genebra mas o é pela lei interna, prevalece a lei interna.

c)   Se a matéria é regulamentada pela Lei Uniforme de Genebra mas objeto de reserva pelo Brasil, prevalece a lei interna, enquanto a reserva não for regulamentada.


Título emitido em branco ou incompleto


A Súmula 387 do STF admite a emissão de títulos em branco ou incompletos, desde que completados de boa-fé pelo credor, antes da apresentação para protesto ou cobrança. O devedor não pode alegar em sua defesa defeito do título para justificar seu inadimplemento.

MODALIDADES DE VENCIMENTOS

·        À vista
·        A certo termo da vista
·        A certo termo da data
·        Em dia certo

À vista – o vencimento do título se dá no ato de sua apresentação ao sacado para pagamento, não havendo apresentação para aceite.  A letra deve ser apresentada dentro do prazo de um ano para pagamento a contar da data de emissão, sob pena da perda de executoriedade do título. O sacador pode aumentar ou reduzir esse prazo. Os endossantes só podem reduzi-lo.

A certo termo de vista – o vencimento do título é contado a partir da data do aceite ou do protesto por falta de aceite. Neste caso, a apresentação para aceite é obrigatória, sob pena de inexistência do vencimento do título. O prazo para apresentação para aceite é de um ano da data do saque da letra, pena de perda de executoriedade em relação aos devedores indiretos. O sacador pode reduzir ou aumentar esse prazo, enquanto que os endossantes só podem reduzi-lo.

A certo termo da data – o vencimento é contado a partir da data de emissão do título. A apresentação para aceite do sacado não é obrigatória e pode ser feita até a data do vencimento do título.

Em dia certo – o vencimento do título se dá no dia determinado pelo emitente, cabendo a apresentação para aceite até o seu vencimento.

PAGAMENTO

O pagamento do título feito por um dos coobrigados (emitente, endossante e respectivos avalistas), importará na extinção da própria obrigação e na dos coobrigados posteriores, possibilitando o direito de regresso do devedor que tiver pago a dívida.
Se feito pelo aceitante, haverá a extinção de todas as obrigações cambiais, descabendo o direito de regresso.
O devedor pode exigir quitação (art. 39, I, LU c/c art. 939 CC), evitando a nova circulação do título. A posse do título com o devedor gera a presunção juris tantum (presunção relativa) de pagamento.

O vencimento do título pode ser:
·        Ordinário – expiração do termo normal, de acordo com as modalidades de vencimentos;
·        Extraordinário ou vencimento antecipado – por exemplo recusa do aceite do sacado.
A obrigação cambial tem natureza quérable, ou seja, cabe ao credor a iniciativa para obtenção da satisfação do seu crédito.
Os coobrigados acionados antes do vencimento – tem direito a um abatimento, desconto no valor do título – art. 48, II, LU).

ANULAÇÃO DO TÍTULO

A ação de anulação da letra de câmbio dá-se em razão de sua perda, roubo ou extravio e visa a decretação de nulidade do título. Não se confunde com a ação de recuperação de título ao portador (artigos 413, 907 e segs. do CPC) que visa dar ciência ao devedor da perda do título, para que o mesmo não efetue o pagamento devido, com a emissão de novo título em substituição.
Processado o pedido, decorrido o prazo de três meses sem que haja apresentação do portador legitimado ou ausência de contestação de coobrigado, o juiz decretará a nulidade do título, ficando o autor habilitado, com a sentença, para o exercício da ação executiva, tendo a sentença efeito executório.       

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS:


COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
serve para comunicar a existência do ato, para que o processo possa andar.
CITAÇÃO: é chamar o réu para que ele possa se defender de uma demanda judicial.
Pressuposto processual positivo da validade: o réu tem que ser citado para que o processo seja válido.
Pessoalidade: deve ter certeza que a citação foi entregue ao réu.
Não será feita citação a quem:
1) estiver assistindo qualquer ato ou culto religioso, o quel tem que ser presencial e não televisivo;
2) Ao cônjuge ou qualquer parente do morto consangüíneo ou afim, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
3) Aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas;
4) Aos doentes enquanto grave seu estado. Deficiente mental ou impossibilitado de receber: o oficial comunica ao juiz, e este nomeia uma junta médica para fazer a visita.
Lugar: qualquer lugar que encontrar o réu.
Efeitos: quando feita a citação pode gerar efeitos;
1) Torna prevento o juízo: quando o juízo está preventivamente escolhido para julgar aquela demanda;
2) Induz Litispendência: duas demandas judiciais idênticas pendentes ( a segunda se torna prejudicada) quando se tem os mesmos elementos da demanda (partes, causa de pedir e pedido), assim , a citação serve para ver se as demandas são idênticas;
3) Faz litigiosa a coisa: depois que o réu é citado, tem que esperar a sentença;
4) Constitui o devedor em mora: evidencia que ele está na demora da obrigação legal ou contratual;
5) Interrompe a prescrição: efetuar a citação, o prazo prescricional é zerado, só pode ser interrompida uma única vez.
Classificação: quanto à certeza do recebimento da citação;
1) Real: tem certeza;
2) Ficta: não tem certeza.
Espécies:
1) Oficial de justiça (real);
2) Correio (real) regra geral as citações são feitas pelo correio, pois são mais rápidas, envia carta de citação com número do processo, natureza do processo, as partes e copia da petição inicial;
3) Edital (ficta);
4) hora certa (ficta).
Exceções que não podem ser feitas pelo correio:
1)Demandas de Estado: que envolve as partes;
2) Réu for incapaz: pois não pode assinar;
3)Réu for pessoa jurídica de direito publico: municípios, estado, união e secretarias, devido ao fato de envolverem as partes (paternidade, separação);
4)Demandas executórias: envolve penhora se o réu não pagar,é cobrar crédito incontestável, são créditos líquidos e certo e exigível;
5) Réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondências: a maioria das vezes é feita por edital;
6) Autor requer de outra forma: na petição inicial o autor já pode pedir.
INTIMAÇÃO: Ato processual de ofício, por meio do qual se dá ciência as partes dos termos do processo para que estas conheçam, façam ou deixem de fazer alguma coisa.
Destinatários:
1) Advogados: através do diário oficial (regra geral), e imprensa e cartório antes do diário oficial;
2) Partes: carta registrada; oficial de justiça; testemunha e terceiros;
3) Pessoalmente: MP, Fazenda pública, defensoria, entrega pessoalmente do processo na própria repartição pública.
CARTAS:serve para qualquer prática de um ato que está além da circunscrição territorial; são instrumentos que garantem a direção do processo pelo juiz de todo e qualquer ato processual.
Classificação:
1) Carta de Ordem: além d limite territorial, é expedida por tribunal a um juiz que esteja àquele subordinado;
2) Carta Rogatória: além do limite, é expedida por autoridade estrangeira;
3) Carta Precatória: dentro do limite territorial, neste caso não há hierarquia.
Requisitos:
1) Indicação do juízo de origem e de cumprimento do ato;
2) Petição (saber qual foi o pedido das partes), Despacho Judicial (para comprovar e saber o que será cumprido) e Instrumento de mandato (procuração);
3) Menção do ato processual: diz qual o ato processual que será feito, para facilitar o cumprimento;
4) Assinatura do juiz.
Recusa de cumprimento:
1) Quando não preencher os requisitos;
2) Incompetência: qdo o juiz se julga incompetente para praticar o ato;
3) Impossibilidade do cumprimento;
4) Competência para conhecer o mérito. Devolução: quando for cumprida também será devolvida, com prazo de 10 dias para devolver;
Obs: quando houver uma urgência no cumprimento, transmitir-se-ão a carta de ordem e a precatória por telefone, telegrama ou radiograma.
NULIDADES: desrespeito as formas, aquele que era beneficiado com a forma ,experimentou prejuízos; as formas tem o objetivo de preservar o interesse de uma ou ambas as partes; ex: citação é interesse do réu e só ele pode pedir a nulidade.
Concatenação: quando o ato é considerado nulo, os demais atos interligados a eles também serão considerados nulo, ligação de interdependência.
Aproveitamento dos atos processuais: é a preservação dos atos que não tem relação com aquele que foi declarado nulo, não há relação de dependência.
Instrumentalidade das formas: o interesse é o alcance da finalidade do ato, não se preocupando tanto com o respeito as formas, se eu cumpro com a finalidade do ato mesmo sem forma, e não causou prejuízo, este ato é valido.
Responsabilidade na causação da invalidade: a pessoa que causa a nulidade, não pode beneficiar-se com a sua declaração (só vale para nulidade relativa).
Prejuízo: só há nulidade se houver prejuízo.
Classificação:
1) Nulidade absoluta: diz as conseqüências do prejuízo, a lei prevê, resguarda interesse público;
2) Nulidade Relativa: o prejuízo não é presumido, a lei não determina, resguarda interesse privado.
Convalidação do ato: quando um ato que era nulo passa a se tornar válido, ocorre a preclusão (perda de um direito, prazo) depois da sentença transitada em julgado;
* OBS: Os atos absolutamente nulos e relativos podem ser convalidados; se transitar em julgado, o ato que seria nulo passa a ser válido.
Convalidação de um ato relativamente nulo: é quando não sussita a nulidade na primeira oportunidade de falar depois do ato;
Convalidação de um ato absolutamente nulo: é depois de transitado em julgado.
Outros atos processuais:
1) registro: é o numero do processo dado através da petição inicial;
2) Distribuição: ocorre entre as varas da comarca, feita de forma igualitária e aleatória para preservar o princípio do juiz natural;
* Obs:
1) Nulidade do ato material: não surte qualquer efeito;
2) nulidade do ato processual: enquanto não declarado sua nulidade, ele vai surtir efeitos.
VALOR DA CAUSA: é requisito da petição inicial; tem que vir expresso; Importância:
1) Rito: varia de acordo com o valor da causa (sumário, sumaríssimo e ordinário);
2) Competência: através do valor da causa sabe-se o órgão jurisdicional competente;
3) Fixação de multa;
4) Honorários advocatícios: quando não há condenação, é fixado de acordo com o valor da causa e se há condenação é de acordo com ela;
5) Custas processuais;
6) Custas necessárias.
O valor da causa corresponde á:
a) cobrança;
b) cumulação de pedidos (soma de pedidos);
c) Pedidos alternativos (ou um ou outro),
d) Pedidos subsidiários (tem referencia);
e) Negócio jurídico (valor do contrato);
f) Alimentos;
g) Ação divisão, demarcação e reivindicação de imóveis.
Correção: o juiz que corrige, o réu vai impugnar o valor da causa se este estiver incorreto.
Pressupostos Processuais: essenciais para a existência do processo e seu desenvolvimento:
1) Pressuposto de existência: sem ele o processo não existe;
subjetivos:
a) investidura do juiz;
b) capacidade de ser parte: pessoa física, jurídica e formais (condomínio, massa falida e herança);
objetivos:
a) existência da demanda: inaugurada através da petição inicial).
2) Pressuposto de Validade: o processo não vai poder se desenvolver de forma válida;
subjetivos:
a) Competência do juiz: quando a parcela de jurisdição que lhe cabe é suficiente para julgar o processo;
b) Imparcialidade do juiz;
c) Capacidade processual: capacidade civil plena de fato e de direito, representantes e assistentes;
d) Capacidade Postulatória: capacidade de requere em juízo, advogados em geral (eventualmente as partes podem entrar, ex: habeas corpus, juizados especiais e quando todos os advogados se recusarem);
objetivos:
a) Petição inicial apta: quando atender a todos os requisitos dos artigos: 282, 283, 39, I; b) Citação valida: obedecer aos requisitos.
Pressupostos Processuais Negativos ou Extrínsecos: podem ser verificados, ocorre fora do processo:
a) Litispendência: duas demandas idênticas pendentes (mesma causa, pedido e partes); b) Coisa julgada: duas demandas idênticas onde uma já transitou em julgado;
c) Perempção: por 3 oportunidades a demanda foi extinta por abandono do autor;
d) Convenção de arbitragem: clausula compulsória e compromisso arbitral (antes e depois da causa).
Pressupostos processuais Intrínsecos: ocorre dentro do processo;
a) Diz respeito as formas processuais e procedimentos pré estabelecidos;
obs: quando falta algum dos pressupostos, o juiz deve pedir correção por uma das partes.
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO:
FORMAÇÃO: só é formado se existir demanda, a qual depende da petição inicial; quando o processo se forma, vai extinguir com a resolução do mérito (necessariamente).
Propositura da demanda:
SUSPENSÃO DO PROCESSO: não é obrigatória a suspensão do processo; durante a suspensão não pode praticar atos processuais.
Abstenção da prática de atos processuais: pode ser por qualquer parte do processo; só se admitiria sua pratica se os atos forem urgentes.
Termo Inicial:
1) Fato jurídico: eventos alheios a vontade do homem, ex: a morte do advogado, fica suspenso a partir da morte; os atos que forem praticados e que me prejudique serão nulos;
2) Ato jurídico: são decorrentes da vontade do homem, o processo se suspende a partir da decisão do juiz.
Termo final: se for decorrente de convenção das partes, elas já dizem o termo; nos demais será até que o juiz decida.
Prazo: convenção das partes.
Decisão: o juiz determina.
Hipóteses de suspensão:
1) Pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, representante legal ou procurador; o juiz decide com data retroativa e dá o prazo de 20 dias para se habilitar outra parte, isso quando o direito for transmissível;
2) Pela convenção das partes: ( só pode uma vez), o prazo máximo é de 6 meses sem renovação, tem como objetivo alcançar uma composição amistosa entre elas, somente se não estiver correndo o prazo peremptórios , pois este não pode ser alterado pelas partes; ex: prazo de defesa que é de 15 dias;
3) Quando a sentença do mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente: por prazo de até 1 ano, este outro processo pendente tem que estar em outra comarca;
4) Quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou de produzida certa prova requisitada a outro juízo;
5) Quando a sentença de mérito tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerendo como declaração incidente: ex: pedir alimento para meu pai e ele diz que não é meu pai, neste caso precisa pedir teste de paternidade, para isto suspende o processo de pedido de alimento;
6) Com motivo de força maior ou caso fortuito;
7) Demais causas reguladas pelo CPC; ex: quando instaurado incidente de falsidade de documento, ou quando há julgamento de recurso especial por seleção;
8) Quando oposta exceção de incompetência, suspeição ou impedimento do juiz.
EXTINÇÃO DO PROCESSO:
1) Sem resolução do mérito:
a) Quando o juiz indeferir a petição inicial: tem que ser feito antes da citação do réu, ocorre quando o juiz reconhece a ausência de requisitos;
b) Quando o processo ficar parado mais de 1 ano por negligencia das partes ( a juiz presume abandono);
c) Quando por não promover os atos e diligencias que lhe competir, o autor abandona a causa por mais de 30 dias, neste caso é abandono pelo autor;
d) Quando se verificar ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo;
e) Quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada;
f) Quando não concorrer qualquer das condições da ação;
g) Pela convenção de arbitragem;
h) Quando o réu desistir da demanda;
i) Quando a demanda for considerada intransmissível por disposição legal;
j) Quando ocorrer confusão entre autor e réu;
k) Demais casos previstos no CPC.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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