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segunda-feira, 27 de maio de 2013
O professor Paulo César e o jogador Renatinho do Santa Cruz serão homenageados pela Câmara de Vereadores de Serra Talhada
A Câmara Municipal de Serra Talhada (CMST) vai homenagear através de Moções de Aplausos o jogador do Santa Cruz Futebol Clube, Renato Gonçalves de Lima (Renatinho) e o escritor Paulo César Gomes, colunista do FAROL DE NOTÍCIAS, pelo lançamento do livro D. Gritos- do Sonho à Tragédia.
A sessão ordinária que deverá aprovar as propostas vai ocorrer nesta segunda-feira (27) no auditório da Faculdade de Formação de Professores (Fafopst), a partir das 20 horas.
Segundo o vereador Nailson Gomes (PSC), autor da moção ao jogador do Santa Cruz, a homenagem é justa e necessária. “Renatinho foi uma peça fundamental para que o Santa Cruz conquistasse o título de campeão pernambucano. Isto nos encheu de orgulho e ajudou a projetar Serra Talhada”, declarou Gomes.
Já o vereador Márcio Oliveira (PTN), que optou em homenager Paulo César Gomes, destacou o resgate histórico feito pelo colunista do Farol. “È um belo trabalho de resgate de um grupo de jovens que fez história no sertão de Pernambuco. Foi uma pesquisa apurada que vai servir de pesquisa para as futuras gerações”, reforçou Márcio Oliveira.
Princípios do Direito Processual Penal
Verdade Real – O processo penal busca descobrir
efetivamente como os fatos aconteceram, não admitindo ficções e presunções, o
juiz tem a liberdade de ir buscar o fato como ele realmente ocorreu, para que o
jus puniendi somente seja exercido contra quem praticou a infração penal e nos
exatos limites de sua culpa. Por esse princípio, mesmo que haja a revelia, deve
a acusação fazer prova cabal do fato imputado para fins de condenação.
Exceções: se após o trânsito em julgado surgirem provas que prejudiquem o réu,
a ação não pode ser revista, nas infrações de menor potencial ofensivo o juiz
deixará de ir buscar a verdade real e aplicará a pena avençada pelas partes e
nos casos de perdão do ofendido ou perempção nos crimes de ação privada, pois
impede a análise do mérito.
Oficialidade – como a punição
do criminoso é função do Estado, ele deve instituir órgãos oficiais que assumam
a persecução penal. Ex.: apuração das infrações é realizada pela polícia, as
ações penais públicas pelo MP, etc...
Oficiosidade – não há a
necessidade de provocação por nenhuma das partes para que haja a persecução
penal, as autoridades agem de ofício. Ex.: homicídio. Exceções: ação penal
privada e ação penal pública condicionada a representação.
Indisponibilidade – as autoridades
não podem dispor da persecução penal, não é uma vontade e sim um dever. A lei
processual prevê prazos para certos atos das autoridades e estas têm que
cumprir sem que possa, entre outras coisas, arquivar o processo. Exceções: ação
penal privada (renúncia, desistência, perdão, etc) e ação penal pública
condicionada a representação, pois permite a retratação antes do oferecimento
da denúncia.
Publicidade – a regra é que
todos os atos processuais sejam públicos, esta é uma garantia prevista na CF,
salvo casos de defesa da intimidade ou de interesse social.
Contraditório – é também uma
garantia da CF, decorrente do devido processo legal, e assegura a ampla defesa
ao acusado. As partes devem ser ouvidas e ter oportunidade de se manifestar em
igualdade de condições. Segundo este princípio, o acusado goza do direito de
defesa sem restrições, num processo que deve ser assegurado a igualdade das
partes. Em todos os atos do processo, as partes tem o direito de se manifestar,
sob pena de nulidade do processo.
Iniciativa das Partes – consiste no fato de que é o próprio titular do direito
quem deve provocar a atuação jurisdicional, pois o juiz não pode dar início a
um processo de ofício. Exceções: ação penal pública, concessão de HC diante de
uma prisão ilegal, relaxamento imediato de prisão.
Ne eat judise
petita partium – limita a atividade jurisdicional ao que foi pedido pelas partes.
Obs: o juiz poderá dar uma classificação diferente aos fatos narrados na
denúncia, desde que os fatos imputados permaneçam inalterados.
Identidade física do juiz – o juiz que
concluir a instrução (fase instrutória- provas) é o mesmo que vai dar a
sentença.
Devido Processo
Legal – é um garantia da CF que assegura ao indivíduo que ele não seja
privado de sua liberdade e de seus bens sem a tramitação de um processo
desenvolvido na forma que a lei estabelecer.
Inadmissibilidade
de provas produzidas por meios ilícitos – não é admitida no processo provas
obtidas por meios ilícitos, abrange as ilegítimas e as que são derivadas de
meios ilícitos (fruto da árvore envenenada).
Estado de Inocência
– ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória, ou seja, todo mundo é inocente até que se prove o
contrário. Obs.: Esse princípio é relativo, pois permite medidas coativas por
parte do Estado contra o acusado até que seja proferida sentença, como é o caso
da prisão preventiva, desde que justificada.
Favor Rei- (indubio pro réu) A
dúvida sempre beneficia o réu.
Brevidade
Processual- (economia processual) deve-se evitar no processo questões desnecessárias
(protelatórias), para que ele percorra o menor tempo possível e seja menos
oneroso.
Tipos de Processo
Penal
Inquisitivo- Esse sistema tem base no direito canônico, todas as funções (acusação,
defesa e julgamento) são exercidas por uma pessoa só e não se considera o
infrator como sujeito de direitos e sim como objeto da persecução penal, não
lhe sendo dadas condições de ampla defesa e contraditório.
Acusatório - as funções (acusação, defesa e julgamento) são exercidas por órgãos
diferentes, o infrator é considerado sujeito de direitos, tem fiscalização
pública e é característica marcante do devido processo legal e do
contraditório.
Misto: adota tanto a fase inquisitória para a apuração dos fatos, como a
acusatória com maiores garantias ao acusado.
1ª fase: investigação, fiscalizada pelo MP;
2ª fase: produção de provas;
3ª fase: julgamento; (o réu só participa dessa fase).
A nossa persecução é marcada por duas fases. O MP não é titular da diligência
na primeira fase. O acusado participa não só da fase de julgamento, caso
contrário feriria o contraditório e a ampla defesa.
PROCESSO PENAL - INQUÉRITO POLICIAL
é procedimento administrativo, de caráter investigatório, informativo e
inquisitorial (porque o seu tramitar não vigora o princípio do contraditório),
constituído por uma série de diligências, cuja finalidade é a obtenção de
indícios da autoria e prova da materialidade do crime, para que o titular da
ação penal possa propô-la contra o autor da infração e que é presidido pela
autoridade policial.
Destinatários: MP e Ofendido
A autoridade policial conclui o inquérito e encaminha ou para o MP para
que ele possa denunciar ou para o ofendido para que possa apresentar a queixa
crime.
Atenção: indícios da
prática do crime por parte de membro da magistratura e do MP:
MAJ à TJ ou órgão
especial – LC 35/79
MP à PGJ – Lei 8625/93
MPU à PGR – LC 75/93
(âmbito federal)
A polícia
judiciária não faz o inquérito, reúne indícios e remete para o órgão ao qual
ele está vinculado.
Características:
Peça meramente informativa –
não é processo serve para provar a materialidade do crime e indícios da
autoria;
Peça dispensável – ao titular
da ação penal, se tiver as provas da materialidade e da autoria;
Peça escrita;
Sigiloso – para não
comprometer a investigação na elucidação do crime, mas não é absoluto em
relação ao juiz, MP e advogado do caso;
É inquisitivo – não admite-se
a ampla defesa nem o contraditório;
Legalidade – tem que seguir
parâmetros legais, sob pena de perder a credibilidade;
Oficialidade – conduzido por
órgão oficial, a polícia;
Oficiosidade ou obrigatoriedade
– se ocorrer um crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade está
obrigada a investigar;
Indisponibilidade.
Obs.: todas as provas produzidas no IP tem que ser ratificadas em juízo
sob pena de perder o valor probatório, exceção: as provas técnicas não precisam
ser ratificadas porque na produção das mesmas os advogados acompanham,
oportunizando o contraditório.
Início do Inquérito
Policial
Ação penal pública incondicionada –
Portaria (de ofício) – (noticia criminis de cognição imediata) A
autoridade toma conhecimento do crime por si própria e toma as providências.
Auto da prisão em flagrante (noticia criminis coercitiva)
Requisição do juiz ou do MP
Requerimento da vítima (noticia criminis de cognição mediata).
Ação penal pública condicionada –
Requerimento (representação) da vítima
Requisição do Ministro da Justiça
Ação penal privada
Requerimento da vítima – se for
deferido, inicia-se o inquérito, se for indeferido, pode ser atacado através de
recurso administrativo: SSP/SDS.
Diligências
investigatórias (após instaurado o inquérito policial, a autoridade deverá
determinar a realização de diligências pertinentes ao esclarecimento do fato
criminoso)
Busca domiciliar – com autorização judicial
Busca pessoal – sem necessidade de autorização judicial, como revistas.
Incidente de insanidade mental – quando não tem capacidade e reconhecer
o carácter criminoso do fato
Folhas de antecedentes –
Reconstituição do crime – pode o acusado se recusar a participar pois
ninguém é obrigado a produzir prova contra si.
Etc...
Prazo para
conclusão do inquérito
Regra geral : 10
dias (réu preso) a contar da data da prisão e não do mandado, incluindo-se o 1º dia,
sendo este prazo improrrogável e 30 dias
(réu solto). Se houver necessidade, desde que justificada, a autoridade
policial pode pedir ao juiz para prorrogar por igual período.
Justiça Federal: 15 dias (réu preso) e 30 dias (réu solto)
Economia popular: 10 dias (réu preso ou solto)
Lei de Drogas = 30 dias (preso); 90 dias (solto), podendo esses prazos
serem duplicados pelo juiz.
Relatório Final: síntese da apuração
(relata a prova da materialidade e os indícios da autoria para que possa ser
feita a denúncia e Classificação do crime (não é obrigatório, pois o MP pode
decidir classificação diversa).
Devolução do inquérito: O MP pode tomar 5 atitudes ao receber o
inquérito:
Requerer ao juiz que os autos retornem à delegacia para novas
diligências;
Requisitar documentos de outras repartições para subsidiar a denúncia;
Remeter os autos ao promotor que tem atribuição;
Pedir arquivamento;
Oferecer a denúncia.
Natureza judicial do arquivamento: decisão judicial, porque só vai ser
arquivado se o juiz deferir, se indeferir, remete ao procurador geral de
justiça para oferecer a denúncia, designar outro membro do MP para oferecer a
denúncia ou ainda insistir no arquivamento.
A reabertura do inquérito arquivado só se dá se for por causa de falta
de provas, desde que tenha provas novas.
Ação Penal
Incondicionada (independe de qualquer
condição específica). O prazo para denúncia é de 5 dias (réu preso) e 15 dias
(réu solto)
Ação Penal Pública
Condicionada: Representação da Vítima. O prazo
para denúncia é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do fato, sob
pena de decair o direito de representar. Natureza jurídica = condição de
representabilidade. A retratação da representação pode ocorrer, inclusive a
retratação da retratação, mas só até o momento da denúncia.
Requisição do Ministro da Justiça.
Esta tem natureza dúplice: é uma condição de procedibilidade da denúncia
(processualmente) e de natureza política (administrativamente). Aqui não existe
prazo decadencial, mas se respeita o prazo de prescrição do crime.
Titularidade = MP / Peça = Denúncia
Princípios que
regem a ação penal pública:
Obrigatoriedade – o MP esta
obrigado a oferecer a denúncia quando ocorrer um crime de ação pública;
Indisponibilidade – O MP não pode
dispor da ação penal;
Divisibilidade – Por esse
princípio, o processo pode ser desmembrado, o oferecimento de denúncia contra
um acusado não exclui a possibilidade de ação penal contra outros, permite-se o
aditamento da denúncia com a inclusão de co-réu a qualquer tempo ou a
propositura de nova ação penal contra co-autor não incluído em processo já
sentenciado etc.
Intranscendência – (garantia da CF) A pena não passará da pessoa do condenado.
Intranscendência – (garantia da CF) A pena não passará da pessoa do condenado.
Ação penal Privada
Titularidade = ofendido / Peça = queixa crimini/ Prazo (decadencial)
para oferecimento da queixa = 6 meses.
Subdivisão:
Exclusiva: a iniciativa é da vítima e de seu representante legal. Em
caso de falecimento da vítima, já iniciada a ação, os seus sucessores vão poder
oferecer a queixa no prazo de 60 dias para habilitação dos seus sucessores, sob
pena de extinguir a punibilidade pela perempção, se ainda não iniciou a ação, o
prazo é de 6 meses.
Personalíssima: falecendo a vítima, a ação também “falece”.
Subsidiária da ação penal pública: passando o prazo do MP para oferecer
a denúncia, o querelante vai remanejar a queixa crime, ou seja, tem o direito
de oferecer a queixa, substituindo a denúncia não apresentada. A qualquer tempo
o MP vai poder fiscalizar, retomar para si, promover atos processuais, etc. o
prazo para o ofendido (querelante) oferecer a queixa é de 6 meses a contar da
inércia do MP.
Princípios que regem a ação penal privada:
Conveniência / oportunidade
– é da conveniência da vítima oferecer a queixa, ela não é obrigada.
Disponibilidade – a parte pode
dispor da ação, como perdoar, renunciar, desistir, etc...
Indivisibilidade - o ofendido não
pode, quando optar pela queixa, deixar de nela incluir todos os co-autores ou
partícipes do fato.
Prisão no Processo
Penal
Podem ser:
Prisão Pena – decorrente de
sentença condenatória transitada em julgado, tem finalidades retributiva e
preventiva.
Prisão Civil – Compelir alguém
ao cumprimento de obrigação alimentar ou ao dever de devolver a coisa que está
em seu poder em virtude de ser fiel depositário (jurisprudência -
inadmissibilidade)
Prisão Processual
ou provisória – Resulta de
determinação judicial ou de flagrante, em virtude da persecução penal. Tem como
finalidade propiciar o bom andamento do
processo. Só se compatibiliza com a atual Constituição se tiver finalidade
cautelar. Sendo de 5 espécies – flagrante, temporária, preventiva,
decorrente de pronúncia e decorrente de sentença condenatória recorrível.
Requisitos
fundamentais para qualquer espécie de PRISÃO:
- Ordem escrita e
fundamentada pela autoridade judicial competente, exceto:
1. Estado de defesa;
2. Estado de sítio;
3. Transgressão disciplinar ou crime propriamente militar;
4. Flagrante;
5. Recaptura de preso evadido.
Processo Penal - PRISÃO
PRISÃO PROCESSUAL -
Finalidade: Cautelar, a fim de permitir o bom andamento da ação
principal, não busca castigar. Como é instrumento para o processo e não se
confunde com a pena, é admitida e compatível com a presunção de inocência.
PRISÃO EM FLAGRANTE
(Previsão – Constituição Federal, art. 5º.,
LXI, e CPP, art. 301 e 310.) Justifica-se pela possibilidade de reação social
imediata à prática da infração e a captação, também imediata da prova. A
necessidade de frear a agressão, a facilidade na coleta da prova e a força dos
indícios, justificam, a princípio, a custódia cautelar. Encontra-se em
flagrante, portanto, quem está cometendo ou acaba de cometer a infração penal,
autorizando, a lei, à prisão de imediato.
Sujeito Ativo: - Qualquer pessoa
do povo poderá – facultatividade e - Autoridade Policial – deverá –
compulsoriedade.
Sujeito Passivo: - Qualquer pessoa
poderá ser presa em flagrante delito. - Exceções:
a) Menores de 18 anos – apreendidos - ECA;
b) Quem socorre a vítima em delito de trânsito, com o fim de fomentar a
prestação de socorro - Art. 301, CTB;
c) Diplomatas estrangeiros e familiares – imunidade material;
d) Presidente da República – art. 83, 3º., da CF – só poderá ser preso
em caso de sentença condenatória no caso de crime comum;
e) Membros do Congresso Nacional, que só poderão ser presos em flagrante
delito de crime inafiançável, apresentados imediatamente a casa que deliberará
acerca da prisão;
f) Deputados Estaduais – simetria dos Parlamentares Federais;
g) Magistrados e Membros do MP, infração inafiançável , comunicação ao
órgão superior;
h) Advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de
exercício profissional, em caso de crime inafiançável – Art. 7º., EOAB;
i) Infrações de menor potencial ofensivo, quando o suposto autor do fato
se comprometer a comparecer ao JECRIM.
ESPÉCIES DE
FLAGRANTES – Art. 302 CPP:
LEGAIS:
1.Próprio ou Real > Quando o agente está
cometendo a infração ou acaba de cometê-la;
2. Impróprio ou Quase-flagrante > Quando
o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;
3. Presumido ou Ficto > Quando o agente é
encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele o autor da infração;
DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS
4. Preparado ou Provocado > Aquele em que o agente é induzido
à prática de um crime pela vítima, policial ou terceiro, tornando impossível a
consumação. Súmula 145 – STF “ Não há crime quando a preparação do flagrante
pela polícia torna impossível a sua consumação”.
5. Esperado > Aquele em que não há provocação para o crime; a
polícia captura o agente ao executar a infração porque recebeu informações
sobre a prática do crime ou porque exercia vigilância sobre o agente. Para
maioria da doutrina admite-se a prisão em flagrante.
6. Forjado > É aquele em que a polícia ou particular inserem
provas falsas de um crime inexistente. Não há crime tentado ou consumado,
impossível, portanto, a prisão em flagrante.
7. Postergado, Retardado ou Diferido (ação controlada) > É aquele em
que o agente policial pode não efetuar a prisão em flagrante no momento de sua
ocorrência, nos crimes praticados por organizações criminosas – Lei 9034!95 –
Art. 2º., II – Lei de Crime Organizado. Permite ao policial o retardamento da
prisão em flagrante a outro momento mais eficaz, visando obter melhores provas
e informações contra os autores do delito. Cuidando também do referido tema o
art. 53, II, da Lei 11343/2006.
Auto de Prisão em
Flagrante: documento elaborado pela polícia, constando as circunstâncias do
delito e da prisão.
- deve ser elaborado no Local da prisão, ainda que em outro tenha
ocorrido o crime e imediatamente;
Jurisprudência – até 24 h, em face do número excessivo de prisões;
- Oitiva do condutor, testemunhas, interrogatório do preso, assinatura
de todos;
- Nota de culpa – 24 horas – motivo da prisão, nome do condutor e das
testemunhas.
- Comunicação imediata a autoridade judicial, que relaxará a prisão se
ela for ilegal – Art. 5º., LXII e LXV da CF;
- Caso o indiciado não informe o nome do seu advogado, deverá ser
remetido, com todas as cópias e oitivas colhidas, ao Defensor Público em 24
horas.
PRISÃO TEMPORÁRIA -
Instituída pela Lei 7960/89, contendo em seu art. 1º. As hipóteses de
cabimento - Requisitos:
1º. Imprescindível
para a investigação policial em fase de inquérito;
2º. Indiciado sem
residência fixa ou houver dúvida em sua identidade;
3º. Provas da
autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio doloso, seqüestro
ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante seqüestro, estupro,
atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte,
quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas, crimes contra o sistema
financeiro, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou
medicinal qualificado pela morte.
Requisitos alternativos!
Decretação: não pode ser decretada
de ofício!
- Despacho fundamentado;
- A requerimento do MP ou mediante representação da Autoridade Policial;
- Da ocorrência da infração até o recebimento da denúncia;
Prazo :
- Máximo de 5 dias, prorrogável por igual período, comprovada a necessidade
por motivação específica;
- Crimes hediondos – 30 dias, prorrogável por mais 30, se houver
necessidade;
- Mandado em duas vias, entregando uma delas ao preso.
PRISÃO
PREVENTIVA-
É a modalidade de
prisão cautelar por excelência, mormente quando justifica a necessidade da
prisão para assegurar a regularidade da instrução criminal e para aplicação
da lei penal, sendo espécie de prisão cautelar, não pode ter sentido de
punição.
Se é cautelar deve conter:
* fumus boni iuris ( fumus
delicti) – Indícios suficientes de autoria e materialidade;
a) Conveniência da instrução
criminal – sujeito impede o regular andamento da instrução , v. g coagindo
testemunhas, peritos;
b) Assegurar aplicação da lei
penal – quando há concreto risco de fuga do processado;
c) Garantia da Ordem
Pública/Econômica – razoável probabilidade de reiteração da prática
criminosa. Doutrina diverge sobre a Constitucionalidade!
Decretação:
- Despacho fundamentado;
- Juiz, de ofício, a requerimento do MP ou querelante, ou representação
da Autoridade Policial.
- Pode ocorrer desde do início da investigação policial até a sentença;
# Pacelli – não deve ser decretada, de oficio, na fase policial.
Condições de
Admissibilidade:
-Crime doloso:
a) punido com reclusão;
b)punido com detenção,
desde que o sujeito seja vadio, ou haja dúvida quanto a sua
identidade, seja reincidente em crime doloso, ou se o crime
envolver violência doméstica ou familiar contra mulher.
- A apresentação espontânea do acusado não impede a decretação da prisão
preventiva nos casos em que a lei autorizar – art. 317 do CPP.
Revogação – Art. 316 do CPP
- A qualquer tempo, se cessados os motivos da decretação;
- Nova decretação, pela superveniência de motivos que a justifique;
- Da decisão que revoga cabe RESE no prazo de 05 dias.
PRISÃO POR
PRONÚNCIA E POR SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL-
A pronúncia e a
sentença condenatória recorrível acarretavam ordem de prisão. Contudo, mesmo
sendo o crime inafiançável, a lei autorizam a não expedição do mandado de
prisão se o acusado for primário e de bons antecedentes. Assim, o juiz poderá
deixar de decretar a prisão ou revogá-la se já existente.
Além da
primariedade e bons antecedentes é necessário que tal liberdade não ofenda a
ordem pública ou que não coloque em risco a aplicação da pena.
Deve-se analisar se
está presente um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva
sábado, 25 de maio de 2013
Americano ganha a vida como apontador de lápis profissional
MILÃO - Bizarro, excêntrico, insensato, louco e genial. Esses são os adjetivos (ao menos os publicáveis) que costumam acompanhar o nome do ex-cartunista americano David Rees. Tem sido assim desde que ele decidiu abandonar o desenho e enveredar pela carreira de apontador de lápis profissional. Pois é, essa profissão existe.
David era um bem-sucedido humorista político nos Estados Unidos, criticando o governo de George W. Bush desde os atentados de 11 de setembro. Mas os quadrinhos “Get Your War On”, publicados no site de David, chegaram ao fim com a vitória de Barack Obama nas eleições americanas de 2008.
— Não tinha mais o personagem Bush para brincar, e eu queria fazer algo menos intelectual e mais manual — justifica.
A paixão pelo lápis não é recente. Afinal, esse era o principal instrumento de trabalho de David como desenhista. Mesmo assim, após aposentar sua coluna satírica, ele buscou emprego como recenseador. Quem diria, o cartunista passou a ter como rotina diária o preenchimento de formulários — coisa que fazia, claro, sempre munido de um lápis e um apontador.
— Foi como voltar no tempo. A sensação era a mesma que sentia quando ia à escola — explica David. — Assim que acabei o recenseamento decidi abrir meu próprio negócio: apontar lápis.
O novo empreendimento levou algum tempo para ser colocado em prática. David estudou, especializou-se em várias técnicas para apontar lápis. Quando colocou no ar o seu novo site, muita gente achou que fosse brincadeira.
— Houve quem me escrevesse dizendo que era uma porcaria, para não falar dos impropérios impublicáveis — conta um sorridente apontador, que hoje tem ateliê no Vale do Hudson, estado de Nova York.
Os primeiros clientes de David foram amigos que trouxeram outros amigos e, assim, a troca de informações rápida das redes sociais foi fundamental para o apontador de lápis. Mas se a tecnologia foi necessária para divulgar o trabalho (e não é assim para todo mundo, hoje?), David trabalha com ferramentas que já existiam muito antes de qualquer PC: uma maleta repleta de apontadores, estiletes, lâminas, apontadores a manivela, chaves de fenda, lixas, uma tesourinha e, claro, muitos lápis — a maioria desses são os amarelos número 2.
— Um dos meus primeiros clientes foi um casal que vivia em uma fazenda no interior dos Estados Unidos. Fui convidado a participar de um evento beneficente organizado por eles. Fiquei para almoçar e apontei uma grande quantidade de lápis alemães que eles tinham guardados — lembra o apontador profissional, que finaliza sua obra afiando com uma lixa ainda mais a ponta dos lápis.
A fama de artesão se espalhou pelo país e, hoje, David aponta os lápis da escritora americana Elizabeth Gilbert, autora do best-seller “Comer, Rezar e Amar”, e do cineasta Spike Jonze, diretor de “Quero ser John Malkovich”.
— Entre meus clientes há artistas, professores e mães que querem que os filhos cheguem ao primeiro dia de aula com lápis perfeitos. Mas há quem veja meus lápis como esculturas e prefira exibi-los na prateleira — conta, explicando que designers e artistas preferem lápis mais macios como o 2B. Já engenheiros e arquitetos são adeptos do 2H.
David cobra entre US$ 35 (EUA) e US$ 40 (exterior) para apontar lápis. E os entrega em tubinhos de plástico e com certificado de garantia.
Bons grafites e cedro vermelho: fundamentais
Tempo e paciência são fundamentais para um processo artesanal. A pressa — também para apontadores de lápis — é inimiga da perfeição.
— É um trabalho que requer dedicação, um bom produto e muita atenção. Às vezes chego a levar 45 minutos para apontar um só lápis — diz David, que utiliza somente os lápis amarelos número 2 da General Pencil, uma empresa familiar de Nova Jersey, que está no ramo há mais de 100 anos. — A qualidade do produto é muito importante. Os melhores são feitos com bons grafites e cedro vermelho. E quanto mais antigo melhor — explica.
Aos 40 anos — ele atua há três como apontador profissional — David decidiu publicar um livro em que ensina os segredos de sua profissão. E ele deve realmente entender do que se trata, já que tem uma coleção com mais de 10 mil lápis, muitos rigorosamente apontados.
“How to sharpen a pencil” (Como apontar um lápis, na tradução literal) é uma verdadeira enciclopédia que pretende explicar ao leitor como escolher um bom lápis, o tipo de ponta, qual o melhor apontador, e pode acreditar, traz uma infinidade de dicas e críticas. “Lapiseiras, por exemplo, são uma porcaria. Assim como são muito ruins os lápis fabricados na China”, escreve David no livro.
Há também capítulos dedicados integralmente a como distinguir um bom lápis e como evitar a “insuportável” quebra interna do grafite. Eis a dica: “Comprar um lápis de qualidade e apontá-lo delicadamente, sem pressa. Não desista facilmente se a ponta quebrar.... Vale a pena insistir”.
Nos últimos três anos David já apontou cerca de 1.630 lápis. Coisa pouca é bobagem.
Americanos preferem os modelos com borracha.
A devoção de David Rees por seus lápis já foi comparada a do escritor britânico Roald Dahl, autor de “A fantástica fábrica de chocolate”, que, para iniciar suas obras, precisava se munir de exatos seis lápis amarelos número 2.
— O lápis faz parte da memória de quase todos nós. É um instrumento de comunicação. O cheiro, a textura, a forma. É também democrático, pois custa pouco — filosofa o apontador, que pretende expandir seus negócios para outros países. Para isso ele estuda as características e as preferências do mercado.
— Os europeus são adeptos dos modelos simples. Já os americanos gostam mais do lápis com ponta de borracha inventado, em 1853, por Hymen Lipman — esclarece David, que parece acreditar que seus compatriotas erram mais ao escrever que os vizinhos do Velho Continente.
Erros à parte, a devoção ao lápis parece ser americana. O país até criou uma data nacional comemorativa: 30 de março. Alguém falou em excentricidade?
Leia mais sobre esse assunto em http://ela.oglobo.globo.com/vida/americano-ganha-vida-como-apontador-de-lapis-profissional-8497218#ixzz2UKLhPZxe
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sexta-feira, 24 de maio de 2013
Defensoria não tem legitimidade para propor ação civil pública, decide juiz
Do portal do TJSP
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos,
Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos, julgou extinta a Ação Civil Pública que
tinha por objeto os fatos ocorridos com a população, antes, durante e depois da
desocupação da área denominada Pinheirinho, em janeiro de 2012. O terreno
pertencia à massa falida da Selecta S/A, que tinha como proprietário Naji
Nahas.
A Defensoria Pública do Estado de São
Paulo apresentou extensa inicial que acompanhava farta documentação composta
por vinte e sete volumes. Pleiteava a condenação do Estado de São Paulo, do
Município de São José dos Campos e da Massa Falida de Selecta Comércio e
Indústria S/A, a pagar o montante de R$ 10 milhões de reais a título de danos
morais coletivos, entre outros pedidos.
Da ilegitimidade de Defensoria Pública,
Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos afirmou, “por expressa disposição
constitucional, a Defensoria Pública tem legitimação apenas para a defesa dos
necessitados”. Ele prosseguiu em sua sentença: “assim, a legitimidade conferida
pela legislação infraconstitucional à Defensoria Pública para a propositura de
ações civis públicas para a defesa de direitos difusos – da sociedade como um
todo – não prevalece frente à Constituição Federal”.
Segundo o juiz, “feitas tais
considerações, resta patente a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para a
propositura da presente ação civil pública em relação aos pedidos relativos aos
direitos difusos, que dizem respeito à toda sociedade”.
Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos
afirmou que “o ato de desocupação foi executado pela Polícia Militar do Estado
de São Paulo. Os atos tidos como danosos, praticados antes e depois da
desocupação envolveram, também os agentes públicos do município de São José dos
Campos. A petição inicial não descreve a prática de atos abusivos por parte da
Massa Falida Selecta, que pudessem ensejar sua condenação ao pagamento de
indenização por danos morais”. O magistrado esclareceu que não se aplica ao
caso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 811 do Código de Processo
Civil; “já o dispositivo em questão não prevê a responsabilização do autor da
ação por atos ilícitos praticados por terceiros”.
O magistrado finalizou
afirmando que, “a Defensoria Pública formulou diversas pretensões que, se
acolhidas, importariam em indevida interferência do Poder Judiciário na esfera
de critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, a quem compete
deliberar tais questões”. As informações são do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(TJSP).
quinta-feira, 23 de maio de 2013
UFRPE divulga edital de seleção para cursos de mestrado e doutorado 2013
A Coordenação Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto sensu da UFRPE (CPPG), vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG), divulgou, nesta quinta-feira (23/05), o edital de seleção para cursos de mestrado e doutorado 2013.2. As inscrições iniciam no dia 27 de maio e seguem até 17 de junho, com calendários específicos para cada programa disponibilizados em suas normas complementares na página da PRPPG
( www.prppg.ufrpe.br ).
No total há 98 vagas para mestrado e 28 vagas para doutorado, distribuídas entre os Programas de Pós-Graduação em Ciência do Solo (Agronomia); Melhoramento Genético de Plantas (Agronomia); Biometria e Estatística Aplicada; Ciência Animal e Pastagens; Ciência e Tecnologia de Alimentos; Consumo, Cotidiano e Desenvolvimento Social (programa no nível de mestrado, aprovado pela CAPES em 2013); Ecologia; Engenharia Agrícola; Ensino das Ciências; Física Aplicada; Fitopatologia; Produção Agrícola; Produção Vegetal; Química; Sanidade e Reprodução de Ruminantes; e Zootecnia.
A matrícula dos selecionados será entre 05 e 09 de agosto, com início das aulas em 12 de agosto.
Assim como no Edital Extra 2013.1, a inscrição será exclusivamente online por meio do endereço
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