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terça-feira, 2 de julho de 2013

Processo Penal - Lei Seca: uma questão multidisciplinar

Ettore Ferrari Júnior

Resumo: o Código de Trânsito Brasileiro descreve que para a caracterização do crime de embriaguez ao volante existe a necessidade de quantificação do índice de alcoolemia do condutor. Essa exigência legal impõe aos profissionais envolvidos um conhecimento multidisciplinar, haja vista a complexidade de procedimentos, como exame clínico e pericial. O tema é polêmico, pois as lacunas da Lei favorecem o infrator no caso concreto e a discussão destes conceitos relacionados, como a alcoolemia e a embriaguez, contribuem para se chegar a um consenso coletivo acerca do tema.

Palavras-chave: Lei seca. Análise laboratorial. Embriaguez e alcoolemia.
Abstract: the Brazilian traffic Code that describes to the characterization of the crime of being drunk at the wheel there is a need to quantify the driver's blood alcohol content. This legal requirement imposes on professionals involved a multidisciplinary knowledge, given the complexity of procedures, such as forensic and clinical examination. The topic is controversial, because the Law favours the gaps in the present case and the infringer's discussion of these related concepts, such as alcohol and drunkenness, contribute to reaching a collective agreement on the issue.

Keywords: “Lei Seca”. Laboratory analysis. Drunkenness and alcohol content.

Sumário: 1. Introdução. 1.1 Aspectos Gerais. 1.2 Efeitos do álcool. 2. Análise Toxicológica. 2.1 Cromatografia Gasosa. 2.2 Métodos de amostragem de ar exalado. 3 Lei Seca e as implicações criminais. 4 Crime de perigo abstrato. 5 Diretos legais do condutor. Conclusão.

1 INTRODUÇÃO

1.1  ASPECTOS GERAIS
1.2   
O presente artigo visa à abordagem multidisciplinar do assunto embriaguez ao volante, pois com o advento da Lei 11.705/2008, além da importância da definição da palavra embriaguez, os juristas e doutrinadores tiveram que incluir a palavra alcoolemia ao comentarem acerca do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, pois antes o exame clínico de embriaguez realizado pelo perito médico-legista era suficiente, mas agora, ao determinar que seja comprovada certa quantidade de álcool no sangue do motorista embriagado, fez-se com que a materialidade desse crime se tornasse mais difícil de ser constatada.
O Código de Trânsito Brasileiro cita:
Art. 165,  Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.”
Evidencia-se que o exame clínico continua sendo um dos meios de aferição da embriaguez entretanto, o art. 276, do CTB cita:
“Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.”
Desta forma, exige-se a aferição da concentração de álcool no sangue, ou seja, a alcoolemia.
Embriaguez define-se, de acordo com o Dicionário Digital Aulete como " estado, condição de quem se embriagou; perturbação dos sentidos causada pela ingestão excessiva de bebida alcoólica. Verifica-se que se trata do estado físico do cidadão, conceito diverso de alcoolemia.
Diante da exigência legal imposta, as técnicas laboratoriais ganharam importância para a qualificação e caracterização do delito.

1.2 EFEITOS DO ÁLCOOL

De acordo com Passagli, (2008), " o álcool é uma droga que no ser humano produz, ao lado do efeito depressor, uma não menos óbvia ação euforizante, traduzida predominantemente por desinibição comportamental".
Rang (2003) cita que o desempenho motor e sensorial mostram diminuição uniforme pelo uso do etanol, mas os usuários geralmente são incapazes de julgar isto.
A relação entre concentração plasmática de etanol (alcoolemia) e os efeitos apresentados pelo condutor são variados, devido a fatores genéticos, gênero, sexo, idade, compleição física. Como exemplo, estudos científicos evidenciam que mulheres são mais suscetíveis aos efeitos do álcool do que os homens, isto é, desenvolvem concentrações sanguíneas mais elevadas de álcool. Essa sensibilidade baseia-se na maior proporção de gordura e menor concentração de água no corpo feminino, além da menor atividade da enzima álcool desidrogenase no estômago da mulher (PASSAGLI, 2008).

2 ANÁLISE TOXICOLÓGICA
Nas análises forenses para determinação do etanol, as amostras de escolha são sangue, urina e ar exalado, geralmente.
'O nível de etanol sanguíneo e exalado pelo ar dependem basicamente da dose ingerida, da velocidade de absorção no trato digestivo e da capacidade do organismo de eliminá-lo por meio dos processos de biotransformação e excreção', (CORRÊA, 2008).
O entendimento de todas estas etapas é importante para interpretação do resultado analítico.  Algumas técnicas utilizadas para caracterização da alcoolemia:

2.1 CROMATOGRAFIA GASOSA

"Na cromatografia gasosa - CG - a amostra é vaporizada e injetada no topo de uma coluna cromatográfica. A eluição é feita por fluxo de um gás inerte que atua como fase móvel (SKOOG, 2002)."
Tem sido a técnica de eleição para determinação das concentrações de etanol no sangue.

2.2 MÉTODOS DE AMOSTRAGEM DE AR EXALADO

Pelo ar alveolar pode-se ter uma avaliação real da alcoolemia. É importante que a amostra de ar não seja coletada assim que o indivíduo tenha ingerido seu último gole, pois a concentração obtida no exame seria muito alta devido ao álcool residual remanescente na mucosa bucal (PASSAGLI, 2008).
Os sistemas de amostragem da maioria dos etilômetros são projetados para aceitar o ar alveolar, quer dizer, a primeira porção de ar coletada do indivíduo é desprezada e apenas analisa a parte seguinte, oriunda dos alvéolos pulmonares.
O método de coleta é ativa, ou seja, depende da cooperação da pessoa a ser analisada.
Alguns exemplos de métodos de detecção e concentração utilizados:
- por células eletroquímicas: o álcool presente no ar alveolar oxida-se e produz uma corrente elétrica. A resposta é proporcional à concentração de etanol, pois é específico para este tipo de álcool.
- colorimétricos: método antigo de análise, consiste em oxidar o álcool presente com uma solução acidificada de dicromato de potássio, resultando em alteração de cor, de amarelo para verde.
Segundo PASSAGLI, 2008, a concentração de ar alveolar pode ser convertida para a concentração sanguínea aplicando-se a Lei de Henry, que cita que a razão entre a concentração de álcool ar/sangue é de 1/2000, o que equivale a 0,1mg/L.

3 LEI SECA E AS IMPLICAÇÕES CRIMINAIS

No que tange à seara criminal da Lei 11705/2008, o legislador, ao fazer essa alteração no mundo jurídico, exigiu a demonstração de uma taxa de seis decigramas de álcool por litro de sangue do condutor embriagado de veículo automotor. Sendo assim, para que se configure a materialidade do delito, será indispensável que seja provado a existência dessa taxa de álcool no sangue do infrator, como se descreve:
Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
Dessa forma, a norma atual determinou a necessidade da análise laboratorial para caracterização do crime. Como se descreveu anteriormente, as formas de se comprovar essa taxa de álcool no sangue do condutor são : pela amostragem do ar exalado (teste do bafômetro ou etilômetro) e a análise de uma amostra de sangue.

4 CRIME DE PERIGO ABSTRATO

Crimes de perigo são aqueles que se consumam com a mera possibilidade de dano.
O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro antes da alteração da Lei nº 11.705/2008 era assim descrito:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
Desta forma, o crime de embriaguez ao volante, o qual fazia parte do rol dos crimes de perigo concreto, já que o tipo penal exigia um efetivo perigo de dano a outrem. Além da ingestão de álcool, era indispensável a condução do veículo de maneira a demonstrar dano potencial. Atualmente, após a Lei 11.705/2008 essa conduta criminosa passou a ser crime de perigo abstrato.
Entendimento recente da Suprema Côrte, 2ª Turma confirma tese de que embriaguez ao volante constitui crime, o qual cita ser um crime de perigo abstrato:
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de hoje (27), o Habeas Corpus (HC) 109269, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado. O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.
A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento desta sentença, sob a alegação de que “o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado”, mas seu pedido foi negado por unanimidade de votos.
Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado.
“É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, enfatizou Lewandowski.”  

5 DIREITOS LEGAIS DO CONDUTOR

Conforme citado, a exigência legal de se aferir a alcoolemia do condutor para caracterização do delito impõe ao agente da lei um barreira: o direito do cidadão de não produzir provas contra si mesmo. A Constituição Federal de 1988 cita:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada assistência da família e de advogado”
Este princípio está expresso na Convenção Americana dos Direitos Humanos, conhecido como Pacto de São José de Costa Rica, de 1969, em seu art. 8º, § 2º “g”. É o direito a não-autoincriminação (nemo tenetur se detegere)In verbis:
Convenção Americana... Artigo 8º - Garantias judiciais (...)
§ 2° Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.
As formas de aferição do nível de álcool no sangue do infrator podem realizar-se pelo ar alveolar e pela amostra de sangue.
A determinação dos níveis sanguíneos é considerada indicador de efeito (CORRÊA, 2008). A análise pelo sangue é uma técnica invasiva ao paciente, pois requer a coleta com seringa e agulha. Além disso existe a necessidade de seguir o protocolo laboratorial para que o resultado da análise não seja distorcido: como exemplo, a coleta deve se realizar com anticoagulante e conservante fluoreto de sódio a 1% (CORRÊA, 2008).
A coleta do ar alveolar não é invasiva, mas da mesma forma que a coleta sanguínea, requer o consentimento do infrator.
CTB, Art. 165,  Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.”
A Lei permite que a embriaguez seja apurada por outros meios não laboratoriais, como exames clínicos, que em tese não dependem da vontade do infrator. Entretanto, há de se analisar a diferença entre embriaguez e alcoolemia, pois conforme a Lei exige, deve-se comprovar a alcoolemia para a tipificação penal, e não apenas a embriaguez:
“Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:”

CONCLUSÃO
A multidisciplinaridade cada vez mais é exigida no âmbito penal, o qual se evidencia pela necessidade para se interpretar a imposição do Código de Transito Brasileiro. Ao se exigir a quantificação de álcool no sangue para tipificação penal, os doutrinadores devem se embasar em conceitos médicos para interpretar a norma Legal.
Um simples exame de ar alveolar realizado pelo agente de trânsito envolve pesquisa, padronização, validação de procedimentos analíticos.
Em suma, a disseminação de artigos que versam sobre o consumo de álcool por motoristas auxiliará a justiça no embasamento de suas decisões.

Referências

BRASIL. Código de Processo Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 13 out. 1941.Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm> Acesso em 16 mar. 2012.
BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Brasília, DF, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. D.O.U. de 24.9.1997. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 17 mar. 2012.
BRASIL. Código Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em 16 mar. 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 17 mar. 2012.
BRASIL. Pacto de São José da Costa Rica. Brasília, DF, 22 nov. 1969. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm >. Acesso em 15 mar. 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=190300&caixaBusca=N > Acesso em 17 mar. 2012. 
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2ª edi. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 786, 2006.
MOREAU, Regina Lúcia de Moraes e DE SIQUEIRA, Maria Elisa Pereira Bastos. Toxicologia Analítica, Guanabara Koogan, Rio de Janeiro, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal, 2a edição, Editora RT, pp. 82 a 89, 2009.
OGA, Seizi. Fundamentos da Toxicologia. 2a Ed, São Paulo: ed. Atheneu, 2003.
PASSAGLI, Marcos. Toxicologia forense : teoria e prática. Millenium. pp. 70 a 92. 2008.
RANG, H.P.; DALE, M.M.; RITTER, J.M.; MOORE, P.K.. Farmacologia. 5.ed. Rio de Janeiro: Elsevier. 2004.
SKOOG, Douglas A.; HOLLER, F. James; NIEMAN, Timothy A. Princípios de Análise Instrumental. 5.edSão Paulo: Bookman. 2002.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v. 3.

Pintor ganha 58 milhões de dólares na Justiça após perder parte do crânio em briga



Antonio Lopez Chaj perdeu parte do crânio
Antonio Lopez Chaj perdeu parte do crânio Foto: Nick Ut / AP


Um pintor de paredes foi indenizado em 58 milhões de dólares (R$ 129,8 milhões) nos Estados Unidos, depois de ter perdido parte do crânio em uma briga de bar. Antonio Lopez Chaj, de 43 anos, não consegue mais falar e ganhou na Justiça um processo contra uma empresa de segurança.

Chaj apareceu em uma coletiva de imprensa nesta segunda-feira, acompanhado de parentes e dos advogados, para explicar o caso. Quando ele retirou o boné, foi possível ouvir comentários surpresos, segundo a reportagem da agência de notícias Associated Press. Esta é a maior indenização já concedida a alguém na Califórnia por danos físicos, de acordo com os advogados.

- O crânio dele é como uma torta, com 25% cortada - comparou o advogado, Federico Sayre.


Antonio Lopez Chaj recebe ajuda do sobrinho e do irmão
Antonio Lopez Chaj recebe ajuda do sobrinho e do irmão Foto: Nick Ut / AP

Antonio Lopez Chaj foi ferido em 2010, quando tentou separar uma briga entre um barman e um segurança, que atacavam dois sobrinhos dele. Segundo os advogados, o segurança, “destreinado”, atacou Chaj com um bastão, chutou a cabeça dele diversas vezes e a bateu contra o chão mais quatro vezes, mesmo quando ele já estava inconsciente.
- Foi um espancamento brutal e horrível de um cara que não deveria estar trabalhando ali - frisou Sayre.

O segurança funcionário da empresa processada, identificado como Emerson Quintanilha, desapareceu sem deixar rastro. O barman também não foi encontrado pela Justiça americana para responder pela agressão.

- Eu acho que ele ficou louco, perdeu a cabeça - disse o advogado, em relação a Quintanilha.
Chaj estava em um bar, depois do trabalho, com os dois sobrinhos e o irmão. Todos pintores de parede. Um dos sobrinhos se envolveu em uma briga com o barman. Em seguida, o segurança começou a agredir as outras pessoas do grupo. Ele contou aos advogados que gritou "pare de bater nos meus sobrinhos". Depois, perdeu a consciência com a pancada.
- Ele não pode falar e precisa de cuidado 24horas por dia - frisou o advogado.




Homem Pó (Ricardo Rocha e Camilo Melo)

Homem Pó foi à última música composta por Camilo Melo e Ricardo Rocha. A letra foi escrita em 1993 alguns meses antes da morte de Ricardo. A música possui um lado profético, pois fala sobre as reflexões de homem atormentado e sobre a morte desse homem. Homem Pó não foi gravada pela banda D.Gritos, no entanto, Camilo Melo gravou em 2008 no seu trabalho solo que recebe o nome da música. (http://palcomp3.com/camilomelo/homem-po/).


Homem Pó

camilo melo e Ricardo Rocha
Sentado estava o homem
Pensando e observando ao seu redor
Viu que havia medo
E as pessoas e seus segredos
Não estavam sós.
E procurava...
Mesmo com as armadilhas sob o pó.
Pó que cobre a terra
Terra que engole homens
Homens que se matam sem dó.
Vidas que nasciam
Vidas que morriam
Vidas que apenas se escondiam.
Veja seus filhos
Que criarão os seus filhos
Filhos de um homem que morre
Veja seus netos
Que criarão os seus netos
Netos de um homem que morre.
Em pé ficou o homem
Lembrou que há vários dias estava ali
Lembrou de seus três filhos em casa esperando
Pelo pai, homem sentado, que morre.
Correu desesperado
Não sabia onde morava
O nome de seus três filhos esqueceu.
E quase maluco
Em seus últimos minutos
Olhou pra terra e viu que era pó.
Veja seus filhos
Veja seus netos.

Falência no Direito Empresarial

Falência ou insolvência, é uma situação jurídica decorrente de uma sentença decretatória proferida por um juiz de direito onde uma empresa ou sociedade comercial se omite em cumprir com determinada obrigação patrimonial e então tem seus bens alienados para satisfazer todos seus credores.

E também chamamos falência a reunião de credores. Quando vários processos judiciais de cobrança de dividas são reunidos em torno de um processo principal, para serem decididos por um único juiz, que decretou a falência. Assim, evita-se que um único credor receba sozinho o suficiente para pagar uma única divida e divide-se os bens, créditos e direitos do devedor entre todos os seus credores, que serão pagos na proporção de seus respectivos créditos e de acordo com o montante em poder do falido.

Outros sinónimos de falência são os termos quebra e bancarrota, este último proveniente do italiano bancarotta ('banca quebrada'): na Idade Média, os banqueiros expunham seu dinheiro sobre um banco de madeira (daí o nome 'banqueiro'), tal como os antigos romanos o faziam na mensa argentaria. Se algum deles não honrava suas dívidas, seu banco era feito em pedaços, e ele próprio era impedido de continuar a exercer qualquer outro negócio.


Definições

As definições de falência diferem no campo econômico e jurídico. Para além destes campos, falência é também um termo associado ao ato de decretar o fim de algo: o fim de uma atividade, de um império, dos órgãos do corpo humano, como no caso de falência múltipla dos órgãos.

A falência distingue-se da insolvência, que é um estado em que o devedor tem prestações a cumprir que são superiores aos rendimentos que aufere. Uma empresa insolvente não está automaticamente ou obrigatoriamente falida. Ela poderá, ao final de um processo, ser declarada falida ou em recuperação judicial.

A definição jurídica de falência está estampada na lei de cada país.

Brasil
No Brasil a definição para economistas e contabilistas é diferente da definição jurídica. O conceito econômico de falência prende-se à noção do estado de insolvência, levando em consideração primordialmente a situação patrimonial do devedor. Já segundo o conceito jurídico, para caracterizar a falência não basta o estado de insolvência; é preciso que haja a execução coletiva das dívidas. De acordo com a definição de Amaury Campinho, "falência é a insolvência da empresa comercial devedora que tem o seu patrimônio submetido a um processo de execução coletiva".

Na opinião de Waldemar Ferreira, "a falência é um processo destinado a realizar o ativo, liquidar o passivo e repartir o produto entre os credores, tendo em vista os seus direitos de prioridade, anterior e legitimamente adquiridos". A falência constitui um processo de execução coletiva, onde todos os credores do falido acorrem a um único juízo e, em um único processo, executam o patrimônio do devedor empresário. 

Segundo a nova lei da falência brasileira,5 para que alguém seja considerado falido é necessário que satisfaça todos os requisitos a seguir enumerados:
·         tenha sua insolvência presumida;
·         seja empresário;
·         haja a decretação da falência pelo juízo competente.

A nova lei dá ênfase especial para a recuperação judicial e extrajudicial das empresas, de modo que as empresas com problemas de liquidez poderão fazer um projeto de recuperação, sem interrupção de suas atividades. No caso do plano de recuperação judicial ser aceito pelo juiz, as ações de execução dos credores ficam suspensas por 180 dias, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 90 dias. A recuperação das empresas substitui a atual concordata que era uma prerrogativa dada aos devedores comerciantes, em dificuldades, para recuperarem a empresa. A concessão da concordata dependia do atendimento de determinados requisitos e dava aos comerciantes a possibilidade de pagar suas dívidas, em condições privilegiadas, no prazo de até 2 anos, mediante pagamento de 40% dos seus débitos no primeiro ano e 60% no segundo ano.

Segundo o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002, art. 955), "procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor". No mesmo sentido, nos termos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973, art. 748), "dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor".

Quando a empresa devedora tem a sua falência declarada ou decretada, através de uma decisão judicial, instaura-se o concurso de credores, ocasião em que todos os credores irão promover, coletivamente, ao mesmo tempo, a cobrança dos seus respectivos créditos, classificados conforme a ordem de preferência ou privilégio definido na lei. Assim, os credores mais privilegiados receberão primeiramente os seus créditos e, se ainda houver patrimônio na empresa devedora, serão pagos os credores subsequentes. Esse critério de pagamento tem origem no clássico princípio romano da par conditio creditorum (tratamento paritário dos credores)


TRANSFORMAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS

TRANSFORMAÇÃO – é a operação pela qual a sociedade passa,
independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

CARACTERÍSTICAS

Na transformação, a sociedade que se transforma deve obedecer às normas
sobre a constituição e o registro do tipo societário que pretende adotar.

A transformação é um procedimento formal que exige a aprovação unânime
dos sócios ou acionistas, salvo se houver estipulação contratual ou estatutária
dispensando essa exigência. De qualquer forma, será respeitado o direito de
recesso, ou seja, o sócio ou acionista que não concordar pode retirar-se da
sociedade e será reembolsado pelo valor de suas ações. 

O art. 222 estipula que a transformação não prejudicará os direitos de credores
em relação às garantias que o tipo anterior de sociedade oferecia a seus
créditos. 
Ex.: o credor de uma sociedade em nome coletivo, no caso que esta se
transforma em sociedade limitada. 

INCORPORAÇÃO – é a operação pela qual uma ou mais sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Implica na dissolução das sociedades absorvidas e, em conseqüência, o
aumento de capital da companhia incorporadora.

CARACTERÍSTICAS

 Pela versão global do patrimônio (todos os direitos e obrigações);
 Pela participação dos acionistas ou sócios das incorporadas na
sociedade incorporadora;
 Pela extinção da(s) sociedade(s) incorporada(s), absorvida(s) pela
incorporadora. 

No caso de incorporação de companhias abertas, a avaliação dos patrimônios
da controladora e da controlada também poderá ter por base outro critério
aceito pela CVM, mas deverá ser levado a efeito por empresa especializada.

A incorporação e a fusão de sociedades estão condicionadas à aprovação pelo
CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, sempre que resultar
em empresa que participe em 20% ou mais de um mercado relevante, ou se
qualquer das sociedades envolvidas tiver faturamento bruto anual expressivo. 
(art. 54, § 3º da Lei nº. 8.884/94 – Lei do CADE).  

Dissolução e liquidação de sociedades comerciais

A dissolução de uma sociedade comercial traduz-se na cessação do funcionamento das actividades comerciais desenvolvidas pela sociedade e por se traduzir numa manifestação da autonomia privada, com conteúdo patrimonial, não poderia ocorrer por simples arbítrio do Estado ou qualquer outra entidade, pelo que estão enumerados na lei os casos de dissolução.
Assim, a dissolução vem prevista nos artigos 141.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, doravante designado por CSC.
E após a análise dos preceitos legais relativos à dissolução é possível descortinar dois tipos de dissolução de uma sociedade comercial, sendo estes a dissolução imediata e a dissolução oficiosa, ou seja, por sentença judicial ou deliberação, constantes nos artigos 141º e 143.º, respectivamente, do CSC.
No que concerne à dissolução imediata, dispõe o artigo 141.º do CSC o seguinte:
“1 – A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:
a) Pelo decurso do prazo fixado no contrato;
b) Por deliberação dos sócios;
c) Pela realização completa do objecto contratual;
d) Pela ilicitude superveniente do objecto contratual;
e) Pela declaração de insolvência da sociedade.”
Pelo que se pode compreender que as causas de dissolução imediata podem estar previstas no próprio contrato de sociedade ou na lei. De salientar que o elenco legal supra mencionado é taxativo e no que concerne à alínea a), conforme nos indica o Prof. Dr. António Menezes Cordeiro, o “decurso do prazo fixado no contrato” é um acontecimento de rara verificação pois normalmente não se estabelece qualquer duração para a sociedade.
De facto, o que se tem verificado nos últimos tempos, é o aumento dos casos de insolvência como causa de dissolução das sociedades comerciais, em virtude da crise económica e financeira que o nosso país atravessa.
Quanto às causas de dissolução oficiosa, esta verifica-se no âmbito do artigo 143.º do CSC, nos termos seguintes:
“O serviço de registo competente deve instaurar oficiosamente o procedimento administrativo de dissolução, caso não tenha sido ainda iniciado pelos interessados, quando:
a) Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período;
b) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de actividade efectiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação tributária;
c) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de actividade da sociedade, nos termos previstos na legislação tributária.”

No que concerne ao procedimento de dissolução, indica-nos o artigo 144.º do CSC que existe um diploma legal próprio a regular esta matéria. Tratando-se este do Regime Jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais aprovado pelo Decreto-Lei Nº 76-A/2006, de 29 de Março, normalmente denominado por RDA.

Ainda, Indica-nos o artigo 145.º, n.º2 do CSC que não existe qualquer forma obrigatória no que concerne à dissolução desde que tenha sido deliberado pela assembleia geral da sociedade. Ainda assim, em qualquer dos outros casos existe a obrigatoriedade, por imposição legal, de se requerer a inscrição da dissolução em qualquer conservatória do registo comercial, cujo direito cabe a qualquer sócio.

Liquidação de sociedades comerciais

Relativamente à liquidação no âmbito do direito das sociedades comerciais, esta traduz-se, no entendimento do Prof. Dr. António Menezes Cordeiro, no “conjunto de actos que visam pôr termo ao modo colectivo de funcionamento do Direito, perante uma pessoa colectiva. Em termos práticos, a liquidação implica o levantamento de todas as situações jurídicas relativas à sociedade em liquidação, a resolução de todos os problemas pendentes que a possam envolver, a realização pecuniária (se for o caso) dos seus bens, o pagamento de todas as dívidas e o apuramento do saldo final, a distribuir pelos sócios”.

A liquidação vem regulada nos artigos 146.º e seguintes do CSC e da análise, desde logo, do primeiro artigo, que estabelece as regras gerais relativas a este instituto jurídico-comercial, se pode concluir que a liquidação acontece imediatamente após a dissolução da sociedade.
Sendo que de acordo com o entendimento do Prof. Dr. Raul Ventura, a liquidação poderá ser entendida em “dois sentidos: (a) situação jurídica da sociedade, após a dissolução e antes da sua total extinção e (b) processo ou conjunto de actos concatenados a praticar durante esse processo”, (Cfr. “Dissolução e liquidação de sociedades, pp. 210”)
O que implica a ideia de que enquanto situação jurídica, a liquidação opera no sentido de os actos da sociedade se orientarem para a cessação das mais variadas relações da sociedade, em que esta se envolveu aquando prossecução do seu objecto social.
Enquanto processo, a liquidação refere-se a todas as operações que visam por termo da sociedade.

Existem assim duas fórmulas especiais de liquidação, sendo estas a partilha imediata e a liquidação por transmissão global, nos termos do artigo 147.º, n.º1 do CSC. Sendo que a primeira resulta da inexistência de dívidas da sociedade e a segunda traduz-se na transmissão do património da sociedade para a esfera de um ou mais sócios, sendo entregue aos restantes dinheiro. De salientar que esta forma de liquidação deverá quando conste do contrato de sociedade ou resulte de deliberação.

O processo de liquidação encontra-se regulado no artigo 149.º do CSC e a duração da liquidação encontra-se condicionada pelos prazos previstos no artigo 150.º, n.º 1 e 2 do CSC, de dois anos após a dissolução da sociedade, sob pena de promoção oficiosa da liquidação por via administrativa, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

A figura do liquidatário

Poderá dizer-se que o liquidatário é a figura principal num qualquer caso de dissolução e liquidação de uma sociedade pois, conforme dispõe o artigo 151.º, n.º1 do CSC, “os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida”.

E o que serão os liquidatários e o que os torna tão importantes para o processo de dissolução e liquidação de uma sociedade comercial?

Ora, esta pergunta exige uma resposta em vários níveis, mas numa ideia muito prática liquidatário é aquele ou aqueles a quem compete executar a generalidade dos actos incluídos no processo de liquidação, correspondendo, na maioria das vezes, aos membros da administração conforme resulta do artigo acima referenciado.

De salientar que os poderes, deveres e responsabilidades do(s) liquidatário(s) encontram previsão legal no artigo 152.º do CSC. No entanto, não haverá margem para dúvida que mais importantes serão os deveres e obrigações do liquidatário, conferidos pelo legislador, constantes no número 3 deste artigo conforme abaixo indicado:

“3. O liquidatário deve:
a) Ultimar os negócios pendentes;
b) Cumprir as obrigações da sociedade;
c) Cobrar os créditos da sociedade;
d) Reduzir a dinheiro o património residual, salvo o disposto no artigo 156.º, n.º 1;
e) Propor a partilha dos haveres sociais.”

O liquidatário, ou liquidatários, conforme supra enunciado, poderão ser nomeados de várias formas. Desde logo, com a dissolução da sociedade, os membros da administração passam, automaticamente, a liquidatários.
No entanto, é possível a existência de uma cláusula ou deliberação em sentido contrário, sendo que poderá haver a destituição e nomeação de outros liquidatários, até mesmo em acréscimo ou substituição dos já existentes.
Mais, se não existir liquidatário, existe ainda, a possibilidade de ser requerido pelo Conselho Fiscal, qualquer sócio ou credor, a nomeação de um liquidatário, sendo que este poderá ser qualquer pessoa, desde que singular (excepto se for uma sociedade de advogados ou de revisores oficiais de contas, que têm competência para o efeito).

A essencialidade da figura do liquidatário é facilmente auferida, no âmbito da dissolução e liquidação da sociedade, em sede da liquidação do passivo social. Ora vejamos:
Segundo o artigo 154.º, n.º 1 do CSC, cabe ao liquidatário “pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social”, devendo efectuar a partilha do activo restante pelos sócios, nos termos do artigo 156.º do CSC.


Dissolução e Liquidação no Direito Empresarial

Definições
Em primeiro lugar, é necessário esclarecer alguns fundamentos do Direito Comercial, a saber:
Sociedade: Designa não só o contrato pelo qual se forma a sociedade, como a própria sociedade, ou seja, a pessoa jurídica resultante do contrato legalmente registrado. Consiste na reunião de duas ou mais pessoas que se obrigam mutuamente, por contrato, a participar com bens ou serviços para atingir um objetivo comum. É comercial ou civil, conforme tenha ou não intuito de lucro.
Sociedade Comercial ou Mercantil: Reunião de duas ou mais pessoas que se associam para fim de exploração comercial ou industrial. Sociedade com finalidade de lucros através de atividade mercantil.
Dissolução: Perversão, libertinagem, devassidão. Ato de dissolver. Extinção de contrato, sociedade, entidade, órgão, combinação.
No direito comercial, dissolução significa extinguir um contrato. A Dissolução de sociedades comerciais pode ocorrer nos seguintes casos:
·         expiração do prazo de sua duração;
·         mútuo acordo de todos os sócios;
·         falência; morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem;
·         vontade de um dos sócios, sendo a sociedade por tempo indeterminado;
·         impossibilidade de atingir o fim social;
·         perda do capital;
·         insuficiência de capital;
·         inabilidade de algum dos sócios;
·         incapacidade moral ou civil de algum dos sócios, declarada por sentença;
·         abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais ou fuga de algum dos sócios;
·         por ter atingido o fim a que se propunha;
·         pela revogação de autorização governamental que permitia o funcionamento da sociedade;
·         se os objetivos da sociedade são ilícitos ou imorais.
A dissolução se faz por forma amigável ou judicial, conforme o caso, ou ainda a requerimento do Ministério Público quando ilícito ou imoral o seu objetivo ou quando se dedica a atividades subversivas (dec. - lei nº 9085 de 25.03.1946).
Quando há acordo amigável entre os sócios para dissolução da sociedade, denomina-se sistrato da sociedade. Já nos casos em que não há acordo, e o sócio propõe uma ação de dissolução de soviedade para dissolvê-la.
As sociedades civis, por sua vez, também obedecem aos mesmos princípios. A discórdia ou desinteligência entre os sócios também se considera como motivo para a dissolução, porque, sendo grave, impede o funcionamento da sociedade.
Tal como a Dissolução de uma sociedade comercial pode ocorrer a Cisão, operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Resolvida pelos sócios ou acionistas de uma empresa a sua dissolução, vem a fase de liquidação do ativo ou realização do ativo, para partilhar a cada um o que lhe cabe.
Realizar o ativo é transformar em dinheiro os bens ou o patrimônio da empresa. Vendem-se os bens, cobram-se dívidas. As obrigações da empresa são pagas, e só depois desse pagamento é que se tem o que partilhar ou dividir.
Essas providências ou operações são realizadas por um liquidante, escolhido pelas partes ou pelo juiz, quando a liquidação em vez de ser amigável, se faz judicialmente.
Ocorre a autodissolução de um órgão ou sociedade quando esta é decorrente de iniciativa própria.
A dissolução de uma sociedade comercial pode ser parcial, garantindo-se ao sócio remanescente, quando constituída por apenas um dos sócios dentro do prazo de um ano, recompor a empresa, com admissão de outro sócio-cotista e ou ainda que como firma individual, sob pena da dissolução de pleno direito: assegurando-se ao sócio dissidente o recebimento dos haveres que lhe são devidos, conforme o Art. 206, I,


Cientistas suíços criam autópsia virtual

Técnica conhecida como 'virtopsy' faz exames pós-morte com poucas intervenções no corpo para preservar provas essenciais a investigações.


Técnica conhecida como 'virtopsy' faz exames pós-morte com poucas intervenções no corpo para preservar provas essenciais a investigações. (Foto: BBC)Técnica conhecida como 'virtopsy' faz exames pós-morte com poucas intervenções no corpo para preservar provas essenciais a investigações. (Foto: BBC)
Uma equipe da Universidade de Zurique, na Suíça, desenvolveu a virtopsy (autópsia virtual, em tradução livre), um exame pós-morte digital que diminui intervenções no corpo para preservar provas essenciais nas investigações sobre a causa da morte de uma pessoa. Assista ao vídeo.
O exame conta com uma gama de tecnologias, como ressonância magnética, tomografia computadorizada e ultrassonografias em 3D.
A equipe diz que por enquanto não há planos de abolir a autópsia convencional, mas aposta que a nova técnica inaugura uma era na investigação criminal.
Técnica conhecida como 'virtopsy' faz exames pós-morte com poucas intervenções no corpo para preservar provas essenciais a investigações. (Foto: BBC)
Técnica conhecida como 'virtopsy' faz exames pós-morte com poucas intervenções no corpo para preservar provas essenciais a investigações. (Foto: BBC)

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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