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terça-feira, 3 de dezembro de 2013

PROCESSO CIVIL - TIPOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

O artigo 475-A do CPC estabelece que “Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se a sua liquidação.”, uma vez que tão somente pela liquidação é que se poderá quantificar ou individualizar a obrigação.
O CPC prevê três espécies de liquidação:
  1. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS (art. 475-B)
Essa espécie de liquidação será adotada quando a apuração depender de simples cálculos matemáticos. Ocorre nas simples execuções de quantia de, por exemplo, cheques emitidos sem a suficiência de fundos, em que é necessária tão somente a quantificação do valor do cheque acrescido dos encargos determinados pela sentença, tais como correção monetária, juros etc.
  1. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (art. 475-C)
Essa modalidade de liquidação ocorre quando houver sido determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou quando a natureza do objeto da liquidação assim o exigir. Ocorre quando, por exemplo, a quantificação ou a individuação da obrigação não podem ser feitas por meio de cálculos do contador pelo fato de depender de conhecimento especializado ou científico de um perito. Essa modalidade de liquidação ocorre muito nas ações de desapropriação, em que o perito, por sua especialização na matéria, avalia a propriedade – terra e benfeitorias – que é objeto da expropriação.
  1. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (art. 475-E)
Essa modalidade de liquidação ocorre quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegação e prova de fatos novos. Denomina-se modalidade por artigos porque a parte deverá, com exposição de fatos que merecem prova, indicar um a um os itens que constituem o objeto de quantificação.
A correção monetária representa apenas a recomposição do poder aquisitivo original do débito. É mero fator de atualização da moeda aviltada pela inflação e, por isso, constitui justa solução para todas as relações jurídicas, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do devedor. Também “a correção monetária não pode ser considerada acréscimo, por representar apenas simples atualização do valor da dívida, em decorrência da desvalorização da moeda” (STJ – REsp. 9.359/SP).
As decisões judiciais se diferenciam pela interpretação que cada magistrado dá à lei a ser aplicada à lide, bem como às próprias peças carreadas ao feito. Em consequência disso, não são raras as vezes em que, no comando da sentença de liquidação, bem como nos despachos, há a determinação de que se utilize, na atualização monetária, outro índice que não o oficialmente empregado. Isso acontece, por exemplo, nos casos em que há acordo entre as partes quanto ao indexador a ser empregado nos cálculos, ou, então, quando há devolução de parcelas pagas e o Juízo entende que tal devolução deve ser feita com correção monetária pelos mesmos indexadores em que foram pagas.
Também é importante salientar que certos processos originam-se de contratos cujas cláusulas expressam qual ou quais os indexadores de atualização monetária em casos de inadimplência, ou mesmo no caso de haver rescisão contratual. É o que acontece, por exemplo,  nos contratos de locação de imóveis, leasing, CDC ou SFH, nas ações de despejos ou revisionais de aluguel, de busca e apreensão e de cobrança.
                                  
Os cálculos judiciais, portanto, não se revestem de padrões ou regras rígidas, tanto para simples atualizações monetárias como para aferição de montantes devidos – débitos judiciais –, principalmente quanto à aplicação de indexadores econômicos.
                                 
Os débitos oriundos de decisões judiciais devem ser corrigidos monetariamente segundo o disposto no art. 1º do Decreto 86.649/81, caso não haja determinação para aferição de outro modo:
Quando se tratar de dívida líquida e certa, a correção monetária a que se refere o art. 1º da Lei n.º 6.899, de 08 de abril de 1981, será calculada multiplicando-se o valor do débito pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento (dividendo) pelo valor da ORTN no mês do vencimento do título (divisor), com abandono dos algarismos a partir da Quinta casa decimal, inclusive.
Assim, o coeficiente é dado por:
Coeficiente = ORTN do mês do pagamento do título ÷ ORTN do mês do vencimento do título
Logo, a correção monetária de um débito qualquer será:
Débito  =  Principal  X  Coeficiente  (observando-se, sempre, quatro casas decimais)
Sabe-se que os valores das ORTN, depois OTN, eram determinados pelas “oscilações de nível geral de preços em cruzados, apurados pelo índice de preços ao consumidor (IPC), incumbida dos cálculos, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor”. Em outras palavras, o IPC era o indexador oficial da economia. No fim de cada mês, o IBGE divulgava novo índice de inflação.

Sociedade Limitada à luz do Código Civil de 2002 – Causas de Dissolução

Por primeiro, insta salientar que, junto ao ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no Código Civil de 2002, temos a previsão de 06 (seis) hipóteses de dissolução da Sociedade Limitada, quais sejam:
a)    Unipessoalidade;
b)   Irrealizibalidade do objeto social;
c)    Decurso do prazo determinado de duração;
d)   Extinção da autorização do funcionamento;
e)    Falência;
f)     Vontades dos sócios.

Falemos, pois, na ordem acima estabelecida, de cada uma delas, separadamente. Vejamos:

Unipessoalidade

Esta modalidade de dissolução da sociedade limita encontra embasamento jurídico no artigo 1033, inciso IV, do Código Civil de 2002.
Pois bem.
Com efeito, imperioso salientar que, em se tratando de sociedades limitadas,  a pluralidade dos sócios deve ser restabelecida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do evento que produziu a unipessoalidade, lembrando que este prazo deve ser contado independentemente de assembléias ou reuniões dos sócios, conforme estatuído em sobredito dispositivo legal.
E mais, vencido o prazo acima referido sem o que haja admissão de, pelo menos, mais um sócio, tem-se que a sociedade empresária se dissolve e, como corolário, deve-se liquidá-la.
Neste trilho, no caso de o sócio único deixar de promover os ato concernentes à dissolução da pessoa jurídica, é de rigor trazer à baila que a empresa passará a figurar como irregular, podendo, inclusive, o sócio, passar a ter responsabilidade ilimitada face às obrigações sociais.

Irrealizabilidade do objeto social
Ab initio, salienta-se que referida modalidade de extinção da sociedade limitada encontra embasamento jurídico no artigo 1034, inciso II, in fine, do Código Civil de 2002.
Muito que bem.
Ora, na hipótese de não haver mercado suficiente para aquisição dos produtos ou serviços ofertados pela empresa, há que se trazer à colação que o negócio praticado não irá prosperar; é dizer, não há volume - de consumidores ou adquirentes – suficiente a ensejar grandes vendas (e, como corolário,  também as compras) daqueles produtos ou serviços proporcionados pela empresa.
Não obstante do fato acima delineado, existe, outrossim, a insuficiência de capital social, o que, aliás, do mesmo modo, enseja a extinção da sociedade limitar pela irrealizabilidade do objeto social; é dizer, até existe mercado para os produtos e serviços oferecidos pela empresa, porém, não há recursos, por parte dos sócios, suficientes para que a empresa possa atingir seu desenvolvimento pleno (verbi gratia, no início, na constituição da empresa, o capital social aportado era suficiente a atingir a demanda empresária, entretanto, com o passar do tempo, os sócios descobrem a necessidade de aumetá-lo; neste caso, para que ocorra a extinção, mister se faz que haja uma desmotivação dos sócios para a busca de recursos que resulte na realização do objeto social, vez que, caso contrário, não haverá extinção da empresa, mas sim prosperidade no negócio).
Outra modalidade de extinção da sociedade limitada por irrealizabilidade do objeto social é a desinteligência dos sócios.
Ora, esta modalidade de sociedade empresária explora, com grande intensidade, atividades econômicas de menor expressão e, como corolário, é bastante incidente a presença dos sócios junto à empresa a fim de conduzir os negócios, devendo, destarte, ser de forma bem harmônica a relação dos mesmos, sob pena de não se ocorrer a realização do objeto, ainda que em sociedades limitadas de capital.
Porém, as graves desinteligências dos sócios podem acarretar, sem sombra de dúvida, comprometimento quanto aos encontros realizados entre eles, ainda que a discórdia não tenha qualquer relação com a matéria a ser discutida, posto que acabam sendo prejudiciais ao bom convívio empresário, o que, aliás, acarretará a dissolução da sociedade.

Decurso do prazo determinado de duração
Como de praxe, por primeiro, de rigor trazer à baila que referida modalidade de extinção da sociedade limitada encontra apoio jurídico no artigo 1.033, inciso I, do Código Civil de 2002.
Pois bem.
Com efeito, a sociedade limitada pode ser constituída com vistas à data de sua extinção, verbi gratia, isntituindo um prazo para que ela permaneça no mundo jurídico, também conhecida por prazo determinado de duração.
Este artifício é utlizado como meio de asseguramento dos sócios contra eventual arrependimento a ser externado por qualquer deles. Demais, vale citar que esta é, de longe, a hipótese menos comum de constituição de sociedade limitada.
Nesta linha de raciocínio, vale lembrar que, nas companhias, o acionista não pode desligar de forma unilateral e imotivada, ainda que tenham sido constituídas por prazo indeterminado; vale dizer, in casu, a determinação do prazo assume outro papel, qual seja, o de delimitar, no tempo, a existência projetada para a sociedade, conforme aludido no parágrafo primeiro desta modalidade de extinção.
Para fins de elucidação da questão, imperioso salientar que a constituição da sociedade limitada por prazo indeterminado possibilita, s.m.j., o desligamento do sócio por intermédio de ato unilateral de vontade e, ainda, a qualquer tempo, conforme estatuído no artigo 1029, caput, do Código Civil de 2002.
E mais, em se tratando de sociedade limitada, escoado o prazo de duração, a lei vigente considera prorrogada a sociedade em questão, agora na modalidade de tempo indeterminado, isto se ela não entrou em liquidação e, por fim, desde que não tenha havido oposição de qualquer dos sócios, conforme preceitua o artigo 1.033, inciso I, in fine, do mesmo codex.

Extinção da autorização de funcionamento

Modalidade esta prevista no artigo 1.033, inciso V, do mesmo codex.
Muito bem.
A extinção da autorização de funcionamento das sociedades que delas necessitam (verbi gratia, bancos e seguradoras) pode acarretar suas respectivas dissoluções.
Claro, depende do regime de direito público aplicável à espécie, que, a seu turno, poderá, neste sentido, apenas prever proibição de a sociedade continuar operando determinada atividade, e não toda a atividade desenvolvida; vale dizer, na hipótese, estaríamos diante de proibição parcial, e não integral.

Falência

Modalidade prevista no artigo 1.044, caput, do mesmo codex.
Pois bem.
Com efeito, na hipótese de a sociedade empresária não mais reunir recursos suficientes ao cumpromento das obrigações adquiridas, tem-se que a mesma encontra-se insolvável.
Em havendo insolvabilidade (seja presumida ou real), imperioso, a garantir o tratamento igualitário entre os credores da mesma, o ajuizamento de execução concursal do patrimônio da sociedade, que, aliás, recebe o nome de PROCESSO FALIMENTAR.
Esta modalidade de execução importa a dissolução da sociedade e, por intermédio do quanto já aduzido, tem-se que, por óbvio, estamos diante de dissolução necessariamente judicial, sujeitando-se a regras de liquidação e partilha previstas, aliás, no direito falimentar (Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas).


Vontade dos sócios

Para arrematar, esta modalidade de dissolução da sociedade limitada encotra amparo legal no artigo 1.033, incisos II e III, do mesmo codex.
Muito bem.
Em se tratando de sociedade anônima, a dussolução por vontade dos sócios tem lugar na assembléia geral extraordinária, onde são convocados, segundo exigência legal, representantes de matade, pelo menos, das ações com direito a voto (quorum qualificado), conforme previsto no artigo 136, inciso X, da Lei de Sociedades Anônimas.
Neste trilho, pode-se dizer que o encerramento da companhia pode se dar mesmo contra a vontade de grande parte de seus sócios, vez que os acionistas, que não possuem direito a voto, não participam da decisão acima trazida à baila.
Já na limitada, referida modalidade de dissolução da sociedade prescinde de aprovação de três quartos (3/4) do capital social, conforme preceitua o artigo 1.076, inciso do Código Civil de 2002; ainda, a decisão deve ser necessariamente manifestada em assembléia específica para votar o ato dissolutório.
Segundo jurisprudência concernente à matéria, a reprovação de um único sócio quanto à dissolução é suficiente para que assim não seja decretada.
Nesta mesma linha de raciocínio, à luz do princípio da preservação da empresa, o sócio renitente terá, inclusive, direito de conservar a sociedade, desde que reembolse os demais, concernente às suas quotas e, sucessivamente, atraia para o negócio, pelo menos, mais um sócio interessa, evitando, destarte, a dissolução pela unipessoalidade, assunto, aliás, já debatido no presente trabalho.
Há, ainda, manifestação específica de vontade dos sócios quanto à dissolução, que consiste em ocorrênca referida no ato constitutivo da sociedade (prevista, aliás, no artigo 1.035, caput, do Código Civil de 2002); em outras palavras, ocorrendo determinadas situações (verbi gratia, frustação da rentabilidade, redução do número de sócios, etc), haverá dissolução. Entretanto, vale citar que esta modalidade acontece muito raramente.

. LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS NO DIREITO EMPRESARIAL

O resultado do exercício, revelado na respectiva demonstração financeira tem a sua destinação em parte definida pela lei. Desse modo, após a absorção de prejuízos acumulados, a provisão para o Imposto de Renda (LSA, art. 189) e o pagamento das participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias (LSA, art. 190), o lucro líquido gerado pela empresa durante o último exercício terá dois possíveis destinos: ficará em mãos da própria sociedade ou será distribuído entre os acionistas, a título de dividendos. Aliás, uma parcela dos lucros permanecerá obrigatoriamente na companhia (através da reserva legal) e outra será necessariamente distribuída aos acionistas (dividendo obrigatório), restando à Assembleia Geral Ordinária deliberar quanto à destinação do restante do resultado, aprovando ou rejeitando a proposta da diretoria (LSA, art. 192). Para tanto, abrem-se três alternativa: constituição de reserva de lucro, distribuição de dividendos ou capitalização (aumento ao Capital social).
Há cinco categorias de reservas de lucro. Em primeiro lugar, a reserva legal, constituída por 5% do lucro líquido, desde que não ultrapasse 20% do capital social (LSA, art. 193). A companhia deve obrigatoriamente manter esta reserva, que somente poderá ser utilizada para aumento do capital social ou absorção de prejuízos. As reservas estatutárias são, como o nome indica, definidas pelos estatutos para o atendimento de necessidades específicas da sociedade anônima, ou por cautelas próprias dos seus acionistas. A reserva para contingências é destinada à compensação, em exercício futuro, de diminuição de lucro derivada de evento provável, como, por exemplo, a condenação da sociedade anônima em demanda judicial. A reversão dessa reserva será feita no exercício em que ocorrer o evento ou afastar-se a possibilidade de sua verificação. A reserva de retenção de lucros tem o objetivo de atender às despesas previstas em orçamento de capital previamente aprovado em Assembleia Geral. Normalmente é utilizada para prover recursos para investimentos em exercícios futuros. Por fim, a reserva de lucros a realizar, que visa a impedir a distribuição entre acionistas de recursos que somente irão ingressar no caixa da sociedade em exercícios futuros, embora devam estar já contabilizados em razão da adoção legal do regime de competência.
Além das reservas de lucro, há, ainda, as de capital e a de reavaliação. Nas reservas de capital, encontram-se contas que, embora não integrem o capital social da companhia, guardam alguma relação com ele. De acordo com o art. 182, § l2, da LSA, devem ser classificadas como reservas de capital contas como as seguintes: ágio na subscrição de novas ações, produto da venda de partes beneficiárias e bônus de subscrição, doações e subvenções para investimentos etc. Estes recursos somente poderão ser utilizados pela companhia em determinadas situações, como, por exemplo, para a absorção de prejuízos, após o exaurimento dos lucros acumulados e das reservas de lucros, utilizando-se a legal por último (LSA, art. 189, parágrafo único), o resgate de partes beneficiárias ou o pagamento de dividendos preferenciais, se prevista tal possibilidade pelos estatutos (LSA, art. 200).
A reserva de reavaliação contabiliza as contrapartidas do aumento do valor dos bens do ativo, em decorrência do apurados em laudo técnico que atenda aos requisitos legais (LSA, art. 82). Se bem do patrimônio da companhia sofre valorização real (não apenas aumento de preço em razão de correção monetária), então a diferença constituirá reserva deste tipo, cuja reversão somente será possível na venda do referido bem ou mediante capitalização.
Os dividendos obrigatórios são a parcela do lucro líquido da sociedade que a lei determina seja distribuído entre os acionistas (LSA, art. 202). Inovação interessante da lei brasileira de 1976, os dividendos obrigatórios asseguram aos acionistas minoritários algum retorno de seus investimentos, impedindo que o controlador reinvista na própria companhia todos os resultados gerados. 

Direito Empresarial – Sociedade Anônima

Modificação do Capital Social
Vamos estudar agora a respeito da Lei da Sociedade Anônima, art. 166 a 174. Posteriormente analisaremos mais artigos.
Os artigos mencionados prevem as hipóteses em que o capital social de uma empresa anônima pode ser modificado.
Neste aspecto podemos afirmar que o capital social poderá ser modificado tanto em caráter de aumento, quanto em caráter de redução.
O capital social da empresa é muito importante para a sociedade, porque a S/A é uma sociedade de capitais, estruturada no capital, aonde se visa o lucro. Ele não corresponde, necessariamente, ao valor de todas as entradas de capitais ocorridas na cia., por meio de contribuição dos acionistas. Ele poderá ser também aumentado por meio de recursos da própria sociedade. Ela pode gerar lucros e estes lucros serem capitalizados. Portanto, o que está no capital social não quer dizer que advém de contribuições dos acionistas.
Os credores da cia quando concedem empréstimos para a mesma, eles baseiam-se não apenas no Capital Social (que tem importância jurídica e nominal mais importantes que financeira), baseiam-se na capacidade da S.A de gerar receita líquido (fluxo de caixa). É importante o patrimônio em si da S.A.
- capital social – clausula do ato da formação da S/A, aonde se especifica o valor que estruturol o começo da cia. Importância jurídica e nominal maior que financeira.
- patrimônio social – conjunto de ativo e passivo – créditos e débitos
- patrimônio líguido - diferença entre o ativo e o passivo
- O Capital Social pode ser alterado sem a necessidade de mudar o patrimônio social, pois o C.S faz parte do patrimônio mas não se confunde com ele. Somente podem ter o mesmo valor no momento zero. Não há relação direta entre C.S e patrimônio social, nem com patrimônio líguido. Eventualmente os valores podem ser idênticos.
- O patrimônio líguido só aumenta com a ingresso de novos capitais de terceiros (em regra).
- existem fundamentos econômicos que determinam o aumento do capital social:
* perda do valor da moeda
* necessidade de capitalização
* necessidade de incorporação de reserva
* necessidade de conversão de capital de terceiro( comissão de debentures em ações)
* necessidade de avaliar o ativo, etc.
Apesar de todos esses fundamentos, nem todos eles são admitidos na lei como possibilidade de aumento. Por exemplo a lei proíbe o aumento com a aplicação de índice de correção monetária ou pela perda do valor da moeda.
A regra geral é a facultatividade do aumento do capital social. Não existe a obrigatoriedade do capital social corresponder ao patrimômnio líguido societário. Às vezes, em edital de licitação por exemplo, acaba-se exigindo que a S.A possua capital social X, mas não decorre da lei. São critérios usados para selecionar SA com maiores capacidades que outras (teoricamente).
A lei só obriga quando a reserva de lucros ultrapassar o valor do CS. e a ag. não deliberar sobre a sua destribuição como dividendos. art. 199.
- Reserva são valores alocados pela cia para honrar compromissos futuros.
- A proposta de aumento, normalmente, parte da adm. (conselho de adm. e diretoria)
- SA de capital autorizado – Capital autorizado no estatuto superior ao integralizado na forma que a cia pode emitir novas ações e aumentar o C.S, integralizado, a partir de uma determinção de conselho de adm, não havendo necessidade de A.G.E e mudança no estatuto – facilita o aumento – Captação de recursos via emissão de novas ações. – aberta e fechada. Então, a SA de capital autorizado, obrigatoriamente, tem conselho de adm.
- A lei prevê 4 hipóteses para aumento: art 166
- os arts. 169 e 170 estabelecem as possibilidades de aumento pela capitalização de lucros com a subscrição de novas ações.
O art. 166 prevê a alicação de índice de correção monetária, porém esta foi proibida pela lei 9.249/95. Assim esta aplicação torno-se derrogada. (não revogado) Perde sua eficácia por causa da lei posterior proibir tal ato, como não foi expressamente, dizemos que este artigo foi derrogado.
- emissão de novas ações (capital autorizado) – autorizado X subscrito X integralizado – O único limite que a lei impõem pe de não poder emitir novas ações sem ter 4/3 já integralizado, se não seria uma sociedade “papel”. O art. 171 prevê o direito de preferência e o 172 prevê a exclusão.
- conversão de valores mobiliários em ações. Debentures e p.d e bonus de subscrição. O aumento pode acontecer, tb, em ração do exercício do direito de aquisição de ações decorrentes de um contrato de opção – tem a natureza jurídica de um pré-contrato de compra e venda de ações. Objetiva regular a execução de um ato público. Pode ser celbrado entra a cia e seus diretores e empregados, mas também fundamenta o mercado de capitais – entre investidores – art. 168 parágrafo 3° – mercado futuro.
- captação de lucros e reservas – art. 169 - Podem sair da conta de lucros e reservas e ir para a conta de capital social. Não há modificação do patrimônio. o objetivo é apenas em ajuste entre patrimônio e capital. Só é obrigatório no caso do art. 199. Vai haver modificação no estatuto, por isso a AGE deve deliberar. ações com valor nominal – bonificações na prática não existe mais hoje.
Subscrição de novas ações - deve ter sido integralizado 3/4. Há entrada de novos capitais na sociedade mediante compra ou conversão de crédito. Quando emito novas ações, devo garantir o direito de preferência, para não permitir a redução injustificada da participação dos acionistas. (não é absoluto- art. 172 exclui). Não pode ser afstado pelos controladores. Deve haver declaração expressa para exercer o direito de preferência. Posso vender a preferência.
Art. 173 – Hipóteses de redução do Capital Social:
- Perda (prejuízo)
- Capital excessivo (raríssimo)
Nem todo prejuízo repercutir no capital social. A cia tem uma reserva legal obrigatória para suprir um eventual prejuízo.
Os credores da SA podem se opor à redução do C>S, mas a cia pode supérar essa posição, pagando os credores ou depositando em juízo. (art. 174).
Dividendos
Dividendos nada mais é do que o resultado do lucro líquido dividido pelo número de ações.
Nem todo o lucro distribuível da cia deve ser distribuído aos acionistas. (todo não). Mas também não pode deixar de distribuir dividendos. Há um limite mínimo (dividendo mínimo obrigatório – art. 202) e um limite máximo (teto – devido à reserva legal obrigatória).
Art. 201 a 205 - Estabelece condições para a distribuição de dividendos e o Princípio da integridade do Capital Social,de forma que não pode existir distribuição de dividendos em prejuízo do capital fixos, mínimos ou cumulativos. A cia não pode distribuir dividendos atingindo o capital social ( é intocável).
- Fixo: em valor ou percentual do lucro.
- Mínimo: valor ou percentual mínimo.
- cumulativos: acumula o pagamento em exercício seguinte.
exceção (art. 17 parágrafo 3°): Pode haver distribuição mesmo atingindo o capital social, no caso de liquidação da cia. Deve haver previsão estatutária.
art. 201. Proíbe a distribuição de dividendos sem a demonstração de existência de lucros.
A distribuição ilegal é de responsabilidade solidária de todos os adm. ( diretores, conselheiros de adm., conselheiros fiscais…) Pode ser de caráter civil ou penal. Podem ainda ser responsabilizado os auditores, contadores e terceiros que tenham concorrido com os atos (determinate).
- Os acionistas que recebem dividendos de má fé são obrigados a devolvê-los à cia. Deve ser provada a má-fé.
Divendo Obrigatório – A lei estabelece um sitema de proteção ao acionista minoritário – principal objetivo da Lei de S/A.
- direito de fiscalização
- direito de participar da ag.
- direito de ter acesso às informações adm. da cia.
- direito de participar como indider do conselho de adm. e fiscal.
- direito de recesso e retirado
- direito ao dividendo obrigatório
- em regra, existe a liberdade do estatuto em ag. em determinar qual será o valor dos dividendos. Todavia, o art. 202 estabelece um valor mínimo para distribuir .
O art. 111 – prevê a possibilidade das ações preferenciais adquirirem o direito de moto quando a cia deixar de pagar dividendos pelo prazo previsto no estatuto.
1° – Você pode considerar dividendo mínimo aquele previsto no estatuto.
2° - Você pode considerar dividendo mínimo, o mínimo previsto na lei (art. 202)
A afirmação do que o dividendo obrigatório, em qualquer hipóteses, é igual a 25% do lucro líquido é criado! art. 202 parágrafo 2° – Só na hipótese de estatuto omisso (integração literal).
Existem casos em que a distribuição de dividendos obrigatórios pode não acontecer – art. 202 parágrafos 3° e 4°.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Existem várias espécies de juros – remuneratório, compensatório, moratório . Juros sobre o capital próprio é tido para garantir que a cia pague juros sobre o capital da própria cia para o acionista. É remuneratório pela indisponibilidade do capital ao acionista e o objetivo é o benefício imutável.
IRPJ – lucros presumidos / lucro real – despesa = base de cálculo IRPJ
Os juros pago ao acionista constitui despesa operacional, reditíveis da base de cálculo do imposto de renda. É pior para o acionista na hora que ele for declarar o imposto de renda. Para ele é melhor receber dividendos, pois não será tributário.
- A maioria das cias adotam o pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos ( se somam para atingir o percentual mínimo de dividendos obrigatórios.
O que é juros sobre capital próprio? é uma fixão da lei 9249/95 que estabelece a possibilidade da cia pagar uma remuneração pelo próprio capital dela, para uma remuneração pelo prórpio capital dela para os seus acionistas, considerada como dispesa operacional, calculado no imposto de renda da pessoa jurídica.
- Dividendo Cumulativo: dividendo naõ pago em determinado exercício que ficam acumulados para pagamento no exercício posterior.
- Dividendo intermediário: possíveis, desde que haja disposição específica de lei ou cláusula estatutária. Somente recebe dividendos as pessoas uqe estiverem registradas como acionistas na data da AGO. que declarar a divisão – art. 205.
- Medida de isonomia entre os acionistas: o estatuto prevê que somente as ações totalmente integralizadas terão direito de receber 100% de dividendos – na proporção da integralização.

Cisão parcial e a responsabilidade das empresas cindendas. Aplicação do art. 233, parágrafo único da Lei 6.404/76

A sociedade empresária pode se transformar em outro tipo societário independentemente de dissolução ou liquidação (Artigo 220 da Lei 6.404/76, LSA). A sucessão de uma empresa ocorre através da incorporação, fusão ou cisão, que são conceitos de direito societário.


Assim, em breves linhas, temos que:


Incorporação - é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, sucedendo em todos os direitos e obrigações. (Art. 227 da Lei 6.404/76)
Fusão - é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (Art. 228 da Lei 6.404/76)
Cisão - é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, podendo transferir a totalidade de seu patrimônio ou apenas parcela deste. (Art. 229 da Lei 6.404/76) 


A cisão é, portanto, uma forma de reorganização de empresas, pela qual a sociedade empresária transfere parcelas de seu patrimônio a outra(s) sociedade(s), já existentes ou criadas para essa finalidade. 


Extingue-se a sociedade que, assim, se cinde, quando todo o seu patrimônio é transferido (cisão total), ou divide-se o seu capital, ocorrendo cisão parcial.


O patrimônio social constitui a garantia dos credores da sociedade e com a cisão ocorre a transferência da totalidade ou de uma parcela do patrimônio da sociedade cindida para outra sociedade, com o que se verificaria uma redução da garantia dos credores da sociedade original. 
Cada uma destas operações societárias tem características próprias e por óbvio não podem gerar prejuízos aos direitos dos credores.


Na hipótese de cisão parcial estabelece o artigo 229 da LSA a existência de sucessão apenas quanto aos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.


Versa ainda o artigo 233 da LSA que na cisão total, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio serão solidariamente responsáveis pelas obrigações da companhia extinta, in verbis:
"Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão." (grifo nosso)


Já o parágrafo único do referido artigo 233 LSA, estabelece que:
"Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão." (grifo nosso)


Importante destacar o limite de cotas que a empresa será detentora (até 10% do total), para que não participe das decisões, nem tão pouco da administração da empresa, pois a cisão parcial pode eventualmente configurar grupo econômico se a empresa cindida, ou seu administrador, continuar detendo o controle das novas empresas.

Conclusão: a cisão parcial que trata o parágrafo único do artigo 233 da LSA resulta em transferir parte das obrigações sem solidariedade, uma vez que a empresa sucedida não desaparece.


Por óbvio é necessária analise prévia das particularidades de cada caso, mas a princípio parece ser perfeitamente aplicável, no caso de cisão parcial de empresas, o disposto no parágrafo único do referido artigo 233, mais especificamente para casos que envolvam obrigações tributárias, pois tal interpretação é a que melhor se ajusta com os preceitos legais relacionados à responsabilidade por sucessão empresarial. 


A imposição da responsabilidade solidária sem a observância dos dispositivos legais, implicará em ilegalidade e ofensa à segurança jurídica.

Assegurados os direitos dos credores, a cisão mostra-se um instrumento extremamente útil e capaz de atender às mais diversas finalidades para reestruturação societária, uma vez que viabiliza a separação das atividades empresariais para variadas destinações. 

CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES – ASPECTOS GERAIS

cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (artigo 229 da  Lei 6.404/1976).

fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da  Lei 6.404/1976). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.

incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da  Lei 6.404/1976). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Diferença entre Acordo, Convenção e Dissídio coletivo



Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
Acordo Coletivo: É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
A diferença resume-se no fato de que a convenção é pacto obrigatoriamente intersindical (entre sindicatos), ao passo que o acordo coletivo é celebrado entre o sindicato da categoria profissional e uma empresa ou grupo de empresas. A convenção coletiva abrange um universo mais amplo, enquanto que a o acordo coletivo tem um campo menos abrangente.
Dissídio (dissidência, divergência, desacordo) coletivo:
Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para convocação compulsória dos sindicatos ou empresas recalcitrantes.
No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se frustrar a negociação entabulada é facultada aos sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da convenção ou acordo correspondente.
Em suma, a ação de dissídio coletivo poderá ser proposta quando frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho (MTE). Têm legitimidade para o ajuizamento as entidades sindicais e os empregadores; estes, quando não haja entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados.

A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

A insolvência se dá no momento em que as dividas excedem à importância dos bens do devedor.

ASPECTOS GERAIS
Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil, o direito positivo brasileiro passou a adotar um sistema análogo ao da falência para devedores não comerciantes. Este sistema, foi chamado de execução por quantia certa contra devedor insolvente ou, mais resumidamente, "insolvência civil".
Ela apresenta certas diferenças da falência, já que se origina do estado econômico do devedor civil insolvente, pode ser declarada com base na impontualidade, não é considerada criminosa, não há inquérito judicial, o devedor civil não tem obrigação de requerer a sua insolvência etc.
Para que se utilize o procedimento da execução por quantia certa contra devedor insolvente é preciso que alguém pleiteie em juízo a declaração de insolvência, ou seja, é preciso exercitar o poder de ação, não sendo possível a declaração ex officio da condição de insolvente, ou se ocorrer a insolvência presumida quando
A insolvência civil precisa ser declarada judicialmente para que produza efeitos jurídicos, porém, haverá a insolvência presumida, quando:
  • o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
  • for necessário arrestar bens do devedor com fundamento no art. 813, I, II, III.
Antes de mais nada, é preciso ter em mente que a insolvência é instituto civil e, como tal, deve ser estudado no contexto do Código de Processo Civil e, em especial, no da execução, dentro do qual mantém institutos comuns, como os embargos do devedor, a remição etc.


CARACTERIZAÇÃO DA INSOLVÊNCIA

Pode-se assim dizer que há três requisitos para que um devedor seja considerado insolvente:
  • desequilíbrio financeiro/patrimonial, chamado patrimonial;
  • requisito pessoal, qual seja a condição de devedor não comerciante e por fim, - requisito jurídico, que é a declaração judicial de insolvência.
Há dois efeitos na declaração de insolvência: o caráter subjetivo e o caráter objetivo.
O maior efeito do caráter subjetivo é se fazer presente sobre a pessoa do devedor, impedindo-o de administrar seus bens e deles dispor até a liquidação total da massa.
Com relação aos efeitos de caráter objetivo, ocorrerá o vencimento antecipado de todas as dividas, a arrecadação dos bens penhoráveis e a execução coletiva do concurso de credores.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, as principais características do processo de insolvência são:
A - universalidade- por alcançar a execução a totalidade dos bens do devedor, constituindo a massa de bens do insolvente;
B - o caráter de execução coletiva- pois, ao juízo da insolvência, concorrerão todos os credores do devedor comum;
C - convocação geral dos credores por edital- como medida ampla de publicidade do estado de insolvência do devedor;
D - nomeação do administrador para a massa- com poderes de representação ativa e passiva, em juízo e fora dele;
E -extinção das obrigações do insolvente- ainda que estas não estejam inteiramente resgatadas.


PARTES DA INSOLVÊNCIA

Podem requerer a insolvência o credor, instruindo o pedido com título judicial ou extra judicial. Já se viu que este título não precisa estar vencido, desde que presentes as situações de arresto. O credor sem título deve primeiro obtê-lo em processo de conhecimento para, depois, habilitar-se.
O próprio devedor ou o inventariante de seu espólio, podem requerer a insolvência. Sentindo-se em situação de insolvabilidade, o devedor pode requerer a auto-insolvência, a fim de convocar os credores comuns e poder, posteriormente, beneficiar-se da extinção das obrigações.
A vantagem prática da auto-insolvência consiste em obstar as execuções individuais que poderiam protelar a liquidação geral do patrimônio, facilitando-se as providências processuais e respectivos encargos pela reunião em processo único de todas as execuções.
O sujeito passivo da execução é o devedor não comerciante pois, se comerciante, estará sujeito à falência, nunca à insolvência.
Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada nos autos, havendo, então, um litisconsórcio passivo entre eles.


EFEITOS DA INSOLVÊNCIA

A sentença que declara a insolvência é de natureza constitutiva porque altera relações jurídicas, a situação do devedor em relação aos seus bens e a situação dos próprios bens.
Para Vicente Greco Filho, os efeitos da declaração de insolvência podem ser de direito material e de direito processual.
Os efeitos de direito material acarretam:
A - o vencimento antecipado da dividas do devedor;
B - a perda do direito de administrar os bens;
C - os bens do devedor passam a constituir uma massa insolvente;
D - a prescrição das obrigações.
Os efeitos de direito processual acarretam:
A - a arrecadação de todos os bens do devedor suscetíveis de penhora;
B - execução por concurso universal dos seus credores;
C - nomeação de administrador;
D - atração das execuções movidas por credores individuais.

PROCEDIMENTO
O procedimento da insolvência pode ser esquematizado em quatro fases nas quais, em cada uma, predomina uma determinada atividade.
As fases procedimentais são as seguintes:
1 - fase postulatória e instrutória até a decretação;
Nesta fase, a insolvência pode ser requerida pelo credor que tenha título executivo judicial ou extrajudicial ou pelo próprio devedor ou seu espólio. É uma fase com caráter de conhecimento e se encerra por uma sentença decretando, ou não a insolvência.
Nela, o devedor será citado para, no prazo de dez dias, oferecer embargos, onde apresentará sua defesa consistindo em todas as matérias que o devedor solvente poderia alegar em embargos de devedor na execução;
2 - fase de arrecadação e habilitação de créditos;
Na sentença que declarar a insolvência o juiz nomeará um administrador da massa dentre os maiores credores. Sendo a insolvência requerida pelo credor, pode o juiz não ter idéia da situação patrimonial geral do devedor, de modo que a nomeação recaia sobre o próprio requerente.
O administrador assinará, em 24 horas, o termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo, entregando a declaração de crédito acompanhada do título executivo. O juiz também mandará expedir edital para convocar todos os demais credores para que apresentem, no prazo de 20 dias, a declaração de crédito e do respectivo título.
3 - fase da verificação e classificação dos créditos e
Após o prazo de habilitação , o escrivão ordenará as declarações de crédito, autuando cada uma com o respectivo título, intimará todos os credores por edital para, no prazo comum de 20 dias, alegarem suas preferências, a nulidade, simulação, fraude ou falsidade de dívidas e contratos.
O devedor também poderá apresentar impugnação no mesmo prazo porque a regularidade do crédito interessa à correta liquidação da massa.
4 - fase das liquidação da massa e pagamentos dos credores.
Se os bens não tiverem sido alienados, após a sentença de aprovação do quadro, o juiz determinará a praça para os imóveis e o leilão para os móveis, obedecido o procedimento e as alternativas desses atos, como na execução por quantia certa contra devedor solvente.
O produto da alienação será entregue para pagamento aos credores, de acordo com o percentual de rateio para cada um, se não for suficiente para pagar a todos. No caso de haver saldo credor, será entregue ao devedor.
Não havendo mais bens a liquidar, o juiz encerra o processo de insolvência por sentença.

DO SALDO DEVEDOR E DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Liquidada a massa, sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo (art. 774), já que, se posteriormente, adquirir bens penhoráveis até que sejam extintas suas obrigações, serão arrecadados nos autos do processo, a requerimento de qualquer credor.
Decorridos cinco anos do trânsito em julgado da sentença de declarou encerrada a insolvência, acabam todas as obrigações anteriores do devedor, ainda que não habilitadas no processo.
Outra forma de extinção de obrigações é o acordo que o devedor pode propor aos credores após a aprovação do quadro geral.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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