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quinta-feira, 3 de abril de 2014

Perguntas e respostas sobre a execução trabalhista

O que é a execução trabalhista?
A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.
 
 Quando e como se inicia a execução trabalhista?
A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação. A liquidação pode ocorrer a partir de quatro tipos de cálculos: cálculo apresentado pela parte, cálculo realizado por um contador judicial, cálculo feito por um perito (liquidação por arbitramento) e por artigos de liquidação (procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo).
Os valores definidos na execução trabalhista podem ser contestados?
Sim. Antes de proferir a sentença de liquidação, o juiz do Trabalho pode optar por abrir vista às partes por um prazo sucessivo de dez dias para manifestação sobre o cálculo, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de impugnar o cálculo depois), conforme o art. 879, § 2º., da Consolidação das Leis do Trabalho. Já o art. 884 da CLT possibilita a homologação direta dos cálculos pelo magistrado, com possibilidade de eventual impugnação posterior, quando efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução.
O que acontece após a definição do montante a ser pago?
Proferida a sentença de liquidação, o juiz expede mandado para que o oficial de Justiça intime a parte condenada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo ou oferecimento de bens a penhora no prazo de 48 horas. Os bens penhorados ficam sob a subordinação da Justiça para serem alienados (transferidos ou vendidos) e não podem desaparecer ou serem destruídos. Caso isso ocorra, o responsável designado pode responder criminalmente como depositário infiel.
Quais os recursos judiciais possíveis durante a execução trabalhista?
Efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm cinco dias para impugnar o valor da dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de proferir a sentença de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do $ 2o., do artigo 879, da C.L.T., a parte tenha impugnado satisfatoriamente. O exeqüente pode apresentar um recurso chamado “impugnação à sentença de liquidação”.  Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de “embargos à execução”. Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de ”agravo de petição”, no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente. Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal.
Em que momento ocorre a venda dos bens penhorados?
A alienação dos bens penhorados durante a execução trabalhista só ocorre após o trânsito em julgado do processo de execução, ou seja, após decisão final sobre o montante devido, sem que haja qualquer recurso pendente de julgamento ou quando se tenha esgotado o prazo para recorrer sem que qualquer das partes tenha se manifestado. A partir daí, o depósito judicial é liberado para o pagamento da dívida ou o bem penhorado é levado a leilão para ser convertido em dinheiro.
O que acontece se o devedor não tiver bens para o pagamento?
O processo vai para o arquivo provisório até que sejam localizados bens do devedor para pagamento da dívida trabalhista. 

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Dissídio Individual e o Processo do Trabalho

Nos dissídios individuais discutem-se interesses concretos de pessoas determinadas, visando à aplicação de normas jurídicas preexistentes.
O Dissídio Individual caracteriza-se pela existência de pretensão pessoal do litigante. Assim, mesmo que haja mais de um postulante, um autor ou um reclamante, haverá um dissídio individual simples.
Quando a legislação processual da CLT não existir norma regulamentadora, deve o intérprete socorrer-se do Código de Processo Civil, desde que haja compatibilidade das normas deste com as do processo trabalhista.
Portanto, caracteriza-se dissídio individual pela natureza do conflito, independentemente do número de litigantes, ou seja, ainda que haja diversos reclamantes, desde que as pretensões sejam pessoais e exclusivas, o dissídio individual será simples, porém, por envolver mais de um autor, formando-se um litisconsórcio ativo, é denominado de plúrimo.
Denomina-se processo de alçada da junta aquele cujo valor dado à causa não ultrapasse duas vezes o salário mínimo vigente, e do qual não cabe recurso, salvo se versar sobre matéria constitucional.
O dissídio individual especial ou inquérito judicial é uma modalidade de ação trabalhista que objetiva apuração de falta grave atribuída a empregado estável, para a recisão judicial do contrato de trabalho. É um dissídio privativo de empregador, o requerente.
PROCEDIMENTO DO DISSÍDIO INDIVIDUAL:
Denominação dos dissídios individuais em processo do trabalho:
  • processo trabalhista
  • dissídio trabalhista
  • reclamação trabalhista
  • ação trabalhista
AS FASES DO PROCESSO
  • Fase postulatória: da propositura da ação até a defesa
  • Fase probatória/instrutória: momento de realização de provas
  • Fase decisória: o órgão jurisdicional profere seu juízo de valor
  • Fase recursal
  • Fase executória: execução forçada da sentença.
Conceito de Dissídio Individual
É o processo judicial através do qual o Estado concilia ou decide os litígios entre empregado e empregador singularmente considerados. A finalidade da relação jurídica é dupla e sucessiva. Primeiro conciliar; não ocorrendo a primeira, há então o julgamento.
Classificação do Dissídio Individual
Segundo os sujeitos:
Dissídio individual simples: envolve como autor um empregado, e como réu um ou mais empregadores.
Dissídio individual plúrimo: é o litisconsórcio de dois ou mais empregados agindo contra um ou mais empregadores. Caracteriza-se pela pluralidade de autores.
Segundo o procedimento:
Dissídio individual comum ou ordinário: são aqueles que seguem o rito previsto p/ o processo individual geral.
Dissídios individuais especiais: existem em 4 espécies:
1. Procedimento descrito na L. 5.584/70, em seus art. 2º, §3º e §4º, cabível nos processos de alçada, ou seja, aqueles que possuem valor da causa até dois salários mínimos. DISCUTÍVEL SE REVOGADO TACITAMENTE PELA L. 9.957/2000.
2. Rito sumaríssimo: instituído através da L. 9.957/2000, cabível em causas de até 40 salários mínimos.
3. Inquérito p/ apuração de falta grave
4. Medidas cautelares e especiais do CPC: A CLT não possui cautelares descritas em seu texto. Possui medidas de antecipação de tutela (sustação liminar de transferência de empregado e reintegração de empregado dirigente sindical). Assim, as medidas cautelares e os procedimentos especiais previstos no CPC, quando compatíveis, são aplicáveis na Justiça do Trabalho.
Iniciaremos nosso estudo partindo do mais genérico para o mais específico:
Antes de analisarmos os procedimentos, cumpre verificar os pressupostos processuais e as condições da ação.
CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
Comissões de Conciliação Prévia: Uma característica diferenciada em relação ao processo do trabalho se estabeleceu desde o advento da L. 9.958/2000, que criou as Comissões de Conciliação Prévia.

Dissídios Individuais - Fase Postulatória


Conceito de Dissídio Individual - relação jurídica em que se discute litígios individuais de empregados e empregadores, decorrentes da relação de trabalho, perante órgão jurisdicional.

Terminologia: ação trabalhista, dissídio ou reclamação?

Função do processo: servir de instrumento para a prestação da jurisdição (em relação ao Estado) e à proteção jurídica das pessoas envolvidas no litígio (em relação às partes).

Diferenças entre o dissídio individual e o processo de conhecimento do CPC: 
a) maior interferência do Juiz na condução do processo e instrução; 
b) petição inicial pode ser feita verbalmente em Secretaria; desnecessária a representação por procurador (jus postulandi); 
c) ausência de fase própria para o despacho saneador; 
d) citação do réu feita pela Secretaria, e não ordenada pelo Juiz; 
e) presença obrigatória das partes à audiência; 
f) resposta do réu em audiência, oralmente ou por escrito.

Dissídio individual pode ser simples ou plúrimo, dependendo do número de litigantes no pólo ativo da relação processual; não se confunde este com o dissídio coletivo, onde figuram com partes as categorias econômica e profissional, representadas pelos respectivos entes sindicais, tendo por objeto uma sentença normativa, que fixa condições de trabalho a serem cumpridas.

Dissídios individuais especiais: são os dissídios de rito sumário (alçada única), a ação de consignação em pagamento e o inquérito para apuração de falta grave (de jurisdição contenciosa) e as homologações de prestação de contas por empregador rural, na forma do art. 233 da Constituição Federal (de jurisdição graciosa). Há, ainda, os processos cautelares e especiais, relativos à aplicação subsidiária do CPC. Recentemente, foi criado o chamado ‘rito sumaríssimo’ (art. 852-A a 852-I, Lei 9.957/2000).

Representação no dissídio individual pode ser: 
a) legal, decorrente de expressa autorização de lei (ex. representação do menor por quem exerça o pátrio poder); 
b) convencional, autorizada por lei, mas dependente de manifestação de vontade (ex. a representação do empregador por preposto habilitado); 
c) geral, exercida para todos os atos do processo (ex. a representação do incapaz pelo pai ou mãe, tutor, ou curador); 
d) parcial, para apenas alguns atos processuais (ex. art. 843, § 2º, da CLT).

Menor de 14 a 18 anos - é representado pelo responsável legal (art. 793 da CLT). Após 18 anos, poderá ingressar em Juízo pessoalmente, sem representação ou assistência - art. 792.

Representação do empregador por preposto (art. 843, § 1º, da CLT):exige-se que este tenha conhecimento dos fatos, pois suas declarações obrigam o preponente. Indicar preposto que não tem conhecimento dos fatos subtrai da parte adversa o direito de fazer prova, pelo depoimento pessoal - configuração de procedimento temerário. A CLT não exige que o preposto seja empregado. O Regulamento Geral do Estatuto da OAB proíbe o exercício simultâneo da representação como advogado e como preposto (art. 3º).

Substituição processual pelo Sindicato em dissídio individual: o TST entende que há restrições (Enunciado 310); entretanto, tal limitação não aparece no inciso III do art. 8º da Constituição, nem nas leis mais recentes sobre o tema - Leis 7.788/89 - art. 8º - e 8.073/90.
Defeito de representação: não é caso de extinção do processo; deve o Juiz Presidente abrir prazo para a regularização da mesma - art. 13 do CPC.

Litisconsórcio no dissídio individual: quando a ação é movida por vários empregados, há litisconsórcio ativo facultativo ou cumulação de ações (art. 842 da CLT); na pluralidade de réus, pode haver litisconsórcio passivo facultativo (quando se postula responsabilização solidária de empresas de grupo econômico, por exemplo) ou necessário (entre o empregador e o ente público, na rescisão por factum principis), conforme o caso.

Jus postulandi: prevê a CLT a inexigibilidade de patrocínio por mandatário ad judicia nos dissídios individuais (art. 791); com a edição do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) houve entendimento de que estaria revogada tacitamente a regra da CLT. Contudo, o STF - Adin 1.127-8 - suspendeu liminarmente a eficácia do art. 1º, I, do Estatuto da Ordem, mantendo-se o entendimento do cabimento do jus postulandi na Justiça do Trabalho e Juizados Especiais. Prevalece o princípio da inafastabilidade do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e XXXIV, a, da Constituição). O estagiário não pode exercer atos de advocacia (Estatuto da OAB, art. 3º, § 2º); quando muito pode acompanhar a parte, para fazer aconselhamento, mas não pode celebrar acordos, muito menos postular em Juízo, sem a presença de advogado.

A assistência judiciária gratuita: prevê a Lei 5.584/70 que a assistência judiciária gratuita ao trabalhador será promovida pelo sindicato de sua categoria. Exige-se que o mesmo receba no máximo o equivalente a dois salários mínimos mensais, ou faça declaração de sua insuficiência econômica (Lei 7.115/83). Não se exige mais atestado de pobreza. O empregador que não tenha meios de arcar com as despesas processuais também pode se socorrer da assistência judiciária gratuita, com base na Lei 1.060/50.

terça-feira, 1 de abril de 2014

Modelo de Indenização por dano moral ante a inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... 

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

É o AUTOR cidadão honrado, de reputação ilibada, e; em ...de......de........, teve seu cheque recusado ao dar em pagamento de mercadorias adquiridas no comércio local, por constar um apontamento junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SCPC) da Associação Comercial do ........

Sem saber a razão da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o AUTOR solicitou uma declaração da razão da não aceitação de seu cheque, consoante documento em anexo.

Foi declarado nesta oportunidade que o crédito foi negado em virtude das normas da empresa de não conceder crédito a pessoas com restrições por dívidas apontadas, causando-lhe constrangimento, e abalo em sua honra.

Diligenciando junto aos órgãos de proteção ao crédito, tomou ciência de que a restrição de crédito foi determinada pela RÉ, em decorrência de um título de número ........,cujo registro ocorreu em ..................., no valor de R$...........(........mil.................reais..........centavos).

O AUTOR teve seu nome indevidamente enviado para o Serviço de Proteção ao Crédito, cuja restrição foi causada pela RÉ sem que houvesse qualquer autorização legal ou contratual para tal fato, tendo seus cheques rejeitados nos estabelecimentos comerciais, sendo submetido a uma situação vexatória, por culpa única e exclusivamente da RÉ, causando prejuízo à honra.

Os documentos acostados a essa petição inicial demonstram, indubitavelmente, o nexo causal entre a conduta culposa da RÉ, e os danos sofridos pelo AUTOR. Assim, não restam dúvidas em relação à responsabilidade da RÉ no tocante ao dano moral sofrida pelo AUTOR.

Certo é que, evidenciada a culpa da RÉ dando causa ao evento danoso, perfeitamente previsível, imputar-lhe a obrigação da ressarcir os prejuízos por não Ter respeitado a integridade moral do AUTOR.

DO DIREITO

A) DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil abarca todos os acontecimentos que extravasam o campo de atuação do risco profissional. No presente caso é inconteste a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, devido pela RÉ em favor do AUTOR. 

Caracterizada está a culpa " in vigilando" e "in eligendo" da RÉ pela sua incúria, importando na responsabilidade civil para o fim da reparação danos causados ao AUTOR.

É corolário do disposto nos artigos 927, 182, 932, III do Novo Código Civil, valendo citar o primeiro artigos "in verbis" .

" Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo.

Parágrafos único. Haverá obrigações de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificada sem lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Em complemento, expressa o inciso III, do 932 do Novo Código Civil:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Quanto ao ilícito assim dispõe ao atual Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito a titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Consoante os ensinamentos de Maria Helena Diniz, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja:

a) "fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntário, negligência ou imprudência.

b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela sumula 37, do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material decorrentes do mesmo fato."

No mesmo sentido leciona o Prof. Sílvio Rodrigues:

"O dever de reparação, segundo diz Irineu Antônio Perdotti, em sua obra Responsabilidade Civil, tem fundamento na culpa ou no risco da culpa decorrente do ato ilícito do agente, o fundamento está na razão da obrigação de recompor o patrimônio diminuído com a lesão a direito subjetivo(....) .A diante, ao tratar da modalidade de culpa, afirma que a negligência consiste na omissão ou não observância, de um dever a cargo do agente, compreendidos nas preocupações necessárias para que fossem evitados danos não desejados e, por conseguintes, evitáveis." Grifos nossos.

E ainda:

"As idéia de culpa intencional (dolo) ou culpa não intencional (negligência, imprudência) são assimiladas em seus efeitos, mas a sua diversidade não é sem incidência em matéria de responsabilidade delitual; o grau de gravidade da culpa não é sem conseqüência, seja no que concorre à avaliação do dano, seja sob aspecto jurídico ( Alex Weill e François Terré, Droit Civil, Les Obligations, n.º 625). Grifos nossos.

B) DO DANO MORAL

Dano é um prejuízo ressarcível experimentado pelo lesado, que se traduz na violação de um bem juridicamente tutelado, tendo como conseqüência efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais.

In casu, o dano sofrido pelo AUTOR enquadra-se perfeitamente na órbita do dano moral ou extrapatrimonial (à honra), conforme restará comprovado. Assim, comprovado o constrangimento moral sofrido pelo AUTOR, este faz jus à reparação de dano moral por ele sofrido.

O dano é pressuposto legal para atribuições do deve de indenizar, que, estreme de dúvidas, ficou evidenciado. Certo é que, evidenciada a culpa da RÉ dando causa ao evento danoso, perfeitamente previsível, imputar-lhe a obrigação de ressarcir os prejuízos por não Ter respeitado a integridade moral do AUTOR.

Os transtornos causados devem ser compensados com valores pecuniários, em caráter punitivo e indenizatório, para amenizar o sofrimento do AUTOR e impedir que a conduta culposa da RÉ.

A constituição Federal de 1998. Em seu artigo 5º, V e X, concedeu grande importância à moral como valor ético-social, tomando-a mesmo um bem indenizável. Amoral demonstra a honra, o bom nome, à boa fama, à reputação que intrigam o patrimônio como dimensão imaterial.

Põe o dispositivo a proteção contra àqueles que provocam agressão à dignidade, o que faz elevar a honra o bem jurídico civilmente amparado. 

Neste caso concreto, vislumbre-se um bem jurídico a ser protegido, sendo possível subjetivação da honra, para efeito de configurar o dano moral assacado contra o AUTOR. Verifica-se , então, que a norma constitucional e doutrina fornecem o amparo à existência do dano moral, e à sua reparabilidade.

De outro lado, no que tange a comprovação do dano moral, é sabido que a restrição de crédito, por si só é elemento lesivo, porque pagará o descrédito econômico e socialmente relação ao inscrito, destruindo sua reputação de bom pagador à tanto custo construída e, assim consequentemente, registrando e abalando se crédito.

Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, assim preleciona:

"Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido." ( Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil)

E ainda:

"...reparar não pode ser entendido na acepção estrita de refazer o que foi destruído; é dar à vítima a possibilidade de obter satisfações equivalentes ao que perdeu; ela é livre de procurar o que lhe apraza. "
(Mazeaud e Mazeaud, in Responsabilidade Civil, vol. I, n.º 313)

Vejamos o que nossos Tribunais vem decidindo:

" Dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto a emoção a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoas."( Rec. Esp. N.º 13.813 - ORJ, publicado na RSTJ .º 47, pág. 162).

Assim não se pode olvidar que o nome e a boa reputação de uma pessoa é o seu bem mais valioso e, por isso mesmo, o seu maior interesse podendo, por conseguinte, corresponder a expressão dano moral, quando sofrer algum tipo de abalo.

Portanto, conclui-se que a qualquer modalidade de dano moral, deverá responder a uma justa reparação, à partir do momento em que ficar caracterizado o ilícito civil gerador da obrigação de indenizar. Indenização que, conforme amplamente comprovado, o AUTOR faz jus.

C) DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No mesmo sentido, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), protege os interesses do AUTOR, haja vista estar o RÉU enquadrado como fornecedor na forma do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 3º, Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e secundária, salva as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

No artigo 6º preserva os direitos do AUTOR, dentre os quais o direito a prevenção e a reparação dos danos, morais e patrimoniais, "in verbis":

Art. 6º. São direitos do consumidor:
....

VI - a efetiva preservação e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, asseguradas a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 

O artigo 83, do mesmo diploma, possibilita o ajuizamento desta ação, "in verbis".

Art. 83 -"Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código, são admissíveis todas espécies de ações capazes de proporcionar sua adequada e efetiva tutela."

A incúria do RÉU colocou o AUTOR em uma situação extremamente delicada e constrangedora, estando obrigado a reparar o dano moral que, por sua incúria causou.

D)DO VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL

Observa-se que o AUTOR fora vilipendiado na sua dignidade, sua moral e sobretudo sua honra. Pela exposição fática, vê-se que não se configura um aspecto patrimonial para a determinação de um quantum indenizatório.

Para apuração do "quantum" da condenação a ser arbitrada, torna-se necessário compulsar algumas determinantes e entre elas o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa, o poderio econômico do ofensor e a fragilidade do ofendido sem forças para se opor.

O valor a ser arbitrado a título de indenização se, por um lado, é inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, menos verdade ainda, é que a mesma não pode ser reparada, mormente porque busca o ofendido em situações semelhante é a reparação do dano sofrido, por qual não pode ser esquecida a natureza punitiva dessa reparação que deve ser sentida pelo ofensor.

A dificuldade em estimar-se monetariamente o dano moral sofrido não deverá jamais impedir a fixação de uma quantia compensatória que mais se aproxime do justo, ao menos para abrandar a dor e para servir de amenização à prostração sofrida.

O valor nesse caso que deve ser utilizado como critério multiplicativo para o arbitramento judicial, dá-se pelo valor de150 vezes o valor do salário mínimo vigente.

Diante da exposição fática, observa-se que o AUTOR fora vilipendiado na sua dignidade, sua moral e sobretudo sua honra.

O RÉU é pessoa jurídica de reconhecimento notório no ramo. Trata-se de uma empresa com uma situação financeira equilibrada, haja vista não ser concordatária ou em estado falimentar ou em liquidação extrajudicial.

Em razão disso, pode perfeitamente suportar o mais, pois, a insignificância de uma indenização infirma nenhum efeito pode lhe ocasionar, tornando inócuo o real espírito da sensação civil, que é fazer com que o causador de um dano sinta financeiramente as conseqüências da sua conduta negligente.

Por outro lado, o vilipêndio moral sofrido pelo AUTOR, deva ser reparado, tendo como critério às decisões emanadas pelos nossos colegiados in verbis:

"17018525 - Responsabilidade Civil De Banco - Ato Ilícito - Débito Indevido - Conta Corrente Bancária -Aponte Do Nome Como Devedor Inadimplente - Dano Moral - Caracterização -Indenização - Fixação Do Valor - Critério Do Salário Mínimo - Fundamentação Da Sentença - Art. 93 - Inc. IX - Constituição Federal de1988 - Apelação Cível - Ação de Indenização, No Procedimento Ordinário, Julga Procedente - Dano Moral - Lançamento De Débito De Cadastro Em Conta Corrente Desativada - Negativação Do Nome No SPC - Prestação de Serviço - Cobrança Indevida Daquela Taxa, Sem Autorização Do Correntista - Art. 43, Par. 2º, Da Lei N.º 8078/90 - Ilícito Caracterizado - Negócios Que Deixaram De Ser Realizados Na Praça, Em Razão Daquele Procedimento - Dano Moral Positivado - Dever de Indenizar - Fixação razoável em 100 salários mínimos, em valor que não pode ser simbólico, de modo a desestimular os abusos praticados contra as partes. Critério analógicos previsto no art. 1531, do Código Civil, na fixação do dano, que não pode ser acolhido, uma vez que a matéria está submetida ao prudente arbítrio judicial. Sentença com fundamentação adequada, não vulnerado o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Desprovimento do recurso. Decisão unânime. (TJRJ - AC 4089/2000 - (23082000) - 15º C.Cív. - Real. Des. José Mota Filho - J. 31.05.2000)."

E) DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 

No presente caso é inconteste a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da RÉ. Caracterizada está a culpa "in vigilando" e "in eligendo" da RÉ pela sua incúria, importando na responsabilidade civil para o fim da reparação dos danos causados ao AUTOR.

Assim, diante do exposto e é perfeitamente cabível e medida da justiça, a restituição em dobro ao AUTOR dos valores indevidamente protestados pela RÉ.

Razão art. 1.531 do anterior Código Civil:

"Art. 1531 - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que lhe é devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado, e no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por estar prescrito do direito, decair da ação". (grifamos)

Tal dispositivo, foi recepcionado pelo novo Código Civil em seu artigo 940, vejamos:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

F) DA TUTELA ANTECIPADA

Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

De acordo com o Código de Processo Civil, para que o juiz conceda a antecipação são necessários dois requisitos par a concessão, aprova inequívoca e o convencimento da verossimilhança da alegação.

O direito do AUTOR, inequívoco, baseia-se no fato de não existir motivação legal para o cadastramento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, fato que indiscutivelmente, causou-lhe e causa-lhe grava-me moral e abalo em seu crédito frente ao comércio.

No caso em tela, postula-se pela antecipação da tutela, no sentido de que seja imediatamente baixado o apontamento junto aos cadastros de proteção ao crédito, vez que não há razão alguma para que o mesmo persista.

Cândido Rangel Dinamarco, ao efetuar comentários sobre "A Reforma do Código de Processo Civil", Ed. Malheiros, 1995, 2a edição, pág. 130/140, assim se manifesta: 

"A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo que concede a definitiva, mutatis, mutandis, à procedência da demanda inicial - com a diferença fundamental representada pela provisoriedade". 

Mais uma vez nos valemos dos ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, obra op. Citada, segundo o qual:

"(...) aproximando-se as duas locuções formalmente contraditórias contidas no artigo 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança) chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantadas; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na metade do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar".

Urge a concessão da tutela antecipatória determinando a imediata retirada do nome do AUTOR dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão dos efeitos do protesto da letra de câmbio, haja vista que a permanência desta situação proporcionará ainda maiores prejuízos de difícil, se não impossível reparação e tal perspectiva gera-lhe apreensão e angustia.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer-se digne Vossa Excelência em:

(a) Conceder a antecipação da tutela, "inaudita altera pars", conforme disposto nos art. 273, do CPC, para determinar a retirada imediata do nome do AUTOR de qualquer dos organismos de proteção ao crédito, em especial o SCPC E SERASA, ate final decisão desta.

(b) Requer seja a RÉ, citada por CARTA REGISTRADA com AR, na forma do que preconiza os artigos 222 e 223 do Código de Processo Civil Brasileiro, no endereço citado no preâmbulo desta para, desejando, conteste a presente aÇão, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados nesta peça vestibular;

(c) Seja a RÉ condenando a restituir em dobro ao AUTOR pela quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 940 do Código Civil, sendo o débito acrescido das devidas correções legais;

(d) Seja condenada a RÉ a pagar ao AUTOR indenização moral arbitrada por Vossa Excelência pelo fato de Ter exposto o AUTOR a situações vexatórias e determinado o cadastramento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, conforme exposto na inicial, que deverá com a devida venia, ser arbitrado em 150 vezes o valor do salário mínimo vigente.

(e) A condenação da RÉ as custas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados em 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação.

(f) Requer ainda a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do artigo 6º, da Lei número 8.078.

Requer - se, desde já , provocar o alegado por todos os meios de prova admitidos, tais como juntada de documentos, depoimento da RÉ, ouvida de testemunhas cujo rol em momento processual oportuno apresentará e outras que se fizerem necessárias.

Dá-se à causa o valor de R$......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

Estudantes brasileiros ficam entre últimos em teste de raciocínio


A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) divulgou nesta terça-feira (1°) o resultado do Programa Internacional de Avaliação de Alunos (Pisa), que pela primeira vez avaliou a capacidade de 85 mil estudantes de 15 anos do mundo inteiro para resolver problemas de matemática aplicados à vida real. O Brasil ficou em 38° lugar, com 428 pontos, em um total de 44 países (veja o ranking completo ao final desta reportagem).
O resultado do Pisa mostrou ainda que só 2% dos alunos brasileiros conseguiram resolver problemas de matemática mais complexos. Entre os estrangeiros, esse número chegou a 11%.
No caso do Brasil, os meninos tiveram desempenho melhor que as meninas. No teste, os rapazes somaram 436 pontos, contra 412 das garotas.
No desempenho por região do país, os alunos do Sudeste fizeram 447 pontos, seguido por Centro-Oeste (441), Sul (435), Nordeste (393) e Norte (383).
Os líderes do ranking do Pisa são todos asiáticos: Cingapura (562 pontos), Coreia do Sul (561) e Japão (552). Entre os três últimos da lista, estão dois latinos: Uruguai e Colômbia, além da Bulgária. O único país da América do Sul que aparece mais bem colocado que o Brasil é o Chile, na 36ª posição, com 448 pontos.
Para chegar a esse resultado, a avaliação incluiu perguntas em que o aluno tinha de, hipoteticamente, manusear um aparelho de MP3 player e, ainda, comprar bilhetes em uma estação de trem em uma máquina.
Em uma das perguntas, por exemplo, o estudante devia selecionar no MP3 o estilo rock, no volume 4, usando poucos cliques e sem nenhum botão "reset" (reiniciar).
As habilidades não cognitivas – ligadas a características como autonomia, raciocínio crítico, liderança, facilidade de relacionamento e tolerância, entre outras – foram testadas pela primeira vez no Pisa, que é um exame reconhecido mundialmente por avaliar o desempenho de estudantes em matemática, ciências e leitura. A prova é aplicada a cada três anos em alunos que concluem o ciclo básico de ensino.
O último resultado do exame foi divulgado em dezembro. Nas três disciplinas, o Brasil teve desempenho baixo entre os países da OCDE. Em matemática, ficou em 58° lugar (foram 65 nações analisadas); em leitura, alcançou a 55ª posição; e em ciências, a 59ª.
Ensino Médio Inovador

O presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), Francisco Soares, disse em entrevista ao Bom Dia Brasil que o governo quer investir na qualidade do ensino e aumentar a participação de escolas em um programa criado em 2009 para promover a melhoria no currículo e ampliar a carga horária.

"Há um programa que é o Ensino Médio Inovador, no qual essa questão de ser capaz de resolver os problemas concretos que a vida coloca está no centro do projeto pedagógico", diz Soares.
Na semana passada, o Ministério da Educação (MEC) anunciou a criação, em parceria com o Instituto Ayrton Senna, de cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior para formar pesquisadores e professores que estudem os impactos das competências socioemocionais (como otimismo, responsabilidade, determinação e curiosidade) no aprendizado dos alunos.
Os detalhes das bolsas, como o número de vagas oferecido, os valores, o tempo de permanência e o perfil de quem poderá se beneficiar será definido em um edital da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Ensino Superior (Capes), a ser publicado em até 90 dias.
O ministro da Educação, José Henrique Paim, afirmou que os estados e municípios que promoverem iniciativas para valorizar as competências socioemocionais dos estudantes poderão recorrer a financiamentos do governo federal.
"É um tema novo não só no Brasil. Essa temática precisa ser estimulada em vários aspectos, seja na pesquisa, para formar massa crítica, seja no aspecto que envolve avaliação e implantação de políticas. Queremos também incentivar iniciativas que alguns estados têm. Aquilo que o ministério achar condizente, vamos financiar", destacou Paim.
Veja abaixo o ranking completo do Pisa:
1º) Cingapura - 562 pontos

2º) Coreia do Sul - 561
3º) Japão - 552
4º) China/Macau - 540
5º) China/Hong Kong - 540
6º) China/Xangai - 536
7º) China/Taipé - 534
8º) Canadá - 526
9º) Austrália - 523
10º) Finlândia - 523
11º) Reino Unido - 517
12º) Estônia - 515
13º) França - 511
14º) Holanda - 511
15º) Itália - 510
16º) República Tcheca - 509
17º) Alemanha - 509
18º) Estados Unidos - 508
19º) Bélgica - 508
20º) Áustria - 506
21º) Noruega - 503
22º) Irlanda - 498
23º) Dinamarca - 497
24º) Portugal - 494
25º) Suécia - 491
26º) Rússia - 489
27º) Eslováquia - 483
28º) Polônia - 481
29º) Espanha - 477
30º) Eslovênia - 476
31º) Sérvia - 473
32º) Croácia - 466
33º) Hungria - 459
34º) Turquia - 454
35º) Israel - 454
36º) Chile - 448
37º) Chipre - 445
38º) Brasil - 428
39º) Malásia - 422
40º) Emirados Árabes - 411
41º) Montenegro - 407
42º) Uruguai - 403
43º) Bulgária - 402
44º) Colômbia - 399

Resumo sobre o Poliamor

tradição monogâmica crê que a cada pessoa cabe uma 'alma-gêmea', um parceiro ideal que uma vez encontrado suprirá todas as suas necessidades amorosas. Mesmo os relacionamentos que não visam o casamento são seqüenciais, nunca simultâneos. Qualquer relação paralela é considerada traição, pois uma pessoa deve bastar à outra, numa visão do amor como objeto exclusivo.

Porém, todos sabemos que o amor é um bem renovável, que não diminui ou gasta ao ser dividido. Se é possível amar diversos familiares e amigos simultaneamente, por que o amor romântico seria limitado a uma única pessoa?

Poliamor é o termo que descreve as relações interpessoais amorosas que recusam a monogamia como princípio ou necessidade, defendendo a possibilidade prática, sustentável e responsável de relações íntimas e profundas com vários parceiros simultaneamente. Em resumo, o poliamor é estar aberto para a possibilidade de gostar de mais de uma pessoa ao mesmo tempo.

Tendo como base a honestidade e o compromisso entre os envolvidos, o poliamor se diferencia completamente do adultério tão praticado na monogamia. A fidelidade não se refere àposse do outro, de seu corpo ou de seu ‘coração’, e sim à confiança mútua no envolvimento dos parceiros. 

Relacionamentos paralelos são tradicionalmente vetados por medo e insegurança. Mas, em um relacionamento saudável, o fato de um ou ambos os parceiros sentirem atração einteresse por outras pessoas não implica na insuficiência ou inadequação do parceiro inicial. Significa apenas que há a possibilidade de desenvolver uma nova relação, quepode ter diferentes níveis de interação com a relação pré-existente, e que não anula sua importância.

Acordos
Em um relacionamento poliamoroso, os parceiros criam e discutem regras conforme suas necessidades específicas, visto que os parâmetros monogâmicos tradicionais foram rejeitados. Alguns, por exemplo, permitem relações simultâneas mas não fazem questão de saber detalhes, enquanto outros fazem. Há também quem delimite os níveis de intimidade ou envolvimento sexual aceitos em relacionamentos paralelos.

Ciúme
Sentimento negativo relacionado à insatisfação em um relacionamento amoroso. Geralmente, refere-se à insegurança motivada pelo envolvimento entre o parceiro e outra pessoa, causando a sensação de que suas necessidades não serão supridas. É normal e completamente aceitável sentir ciúme, desde que se saiba lidar com sua ocorrência: ele pode ser resultado do sentimento de posse sobre o outro, indicar problemas de auto-estima ou apontar para problemas reais na relação.

Relacionamento Aberto
Relação amorosa não-exclusiva, entre duas ou mais pessoas, na qual os envolvidos permitem envolvimentos românticos e/ou sexuais simultâneos. Seguem parâmetros ou regras próprias, discutidas e negociadas de forma honesta e clara. 

Relacionamento Fechado
Relação amorosa exclusiva entre duas pessoas, que não admite outros envolvimentos românticos e/ou sexuais simultâneos. 

Relacionamento Primário, Secundário etc.
A existência de relacionamentos simultâneos não significa que todos têm o mesmo nível de afeição, envolvimento ou compromisso. O estabelecimento hierárquico dos relacionamentos pode surgir naturalmente, ou através de um acordo entre os parceiros.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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