DIREITO SUCESSÕES – CIVIL VI – RESUMO
COMPLETO
Principais Princípios do Direito das
Sucessões
Princípio do respeito à vontade do testador:
É a ele a quem compete traçar a sucessão,
respeitadas as limitações legais.
Princípio do caráter supletivo da sucessão
legítima:
As normas sucessórias só se operam na falta
de disposição de última vontade (cunho complementar ou substitutivo).
Princípio da transmissão de direitos e
obrigações a rígido esquema formal:
Procede-se ao inventário de bens com extensa
formalidade.
CONCEITO E FUNDAMENTO DO DIREITO DAS
SUCESSÕES
Direito das Sucessões é o conjunto de normas
que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e
débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está
regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegura o direito
de herança (artigo 5º, XXX).
O fundamento do direito sucessório é a
propriedade, conjugada ou não com o direito de família.
DA SUCESSÃO EM GERAL
A sucessão pode ser classificada em:
Sucessão Legítima (ou ab intestato) —>
decorre da lei; morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos
herdeiros legítimos indicados pela lei. Também será legítima se o testamento
caducar ou for declarado nulo.
Sucessão Testamentária —> ocorre por
disposição de última vontade (testamento). Havendo herdeiros necessários
(cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o testador só poderá
dispor de metade da herança (art. 1.789 CC). A outra metade constitui a
“legítima”, assegurada aos herdeiros necessários. Não os havendo terá plena
liberdade de testar. Mas se for casado sob o regime da comunhão universal de
bens (art. 1.667 CC) o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a
pessoa só poderá dispor da sua meação.
Nosso ordenamento proíbe qualquer outra forma
de sucessão, especialmente a contratual. São proibidos os pactos sucessórios,
não podendo ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426 do C.C. –
pacta corvina). No entanto admite a cessão de direitos.
A título universal —> o herdeiro é chamado
para suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, assumindo a
responsabilidade relativamente ao passivo. Ocorre tanto na legítima como na
testamentária.
A título singular —> o testador deixa ao
beneficiário um bem certo e determinado (legado). O herdeiro não responde pelas
dívidas da herança.
ABERTURA DA SUCESSÃO, ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA
HERANÇA
A Abertura da Sucessão (também chamada de
delação ou devolução sucessória) se dá no momento da constatação da morte
comprovada do de cujus (expressão latina abreviada da frase de cujus
successione agitur – aquele de cuja sucessão se trata, ou seja, a pessoa que
faleceu; de cujus também é chamado de autor da herança).
O Princípio Básico do Direito das Sucessões é
conhecido como Droit de Saisine (direito de posse imediata), ou seja,
transmite-se automaticamente e imediatamente, o domínio e a posse da herança
aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem solução de
continuidade (ou seja, sem interrupção) e ainda que estes (os herdeiros)
ignorem o fato (art. 1.784 CC). Não necessita da prática de qualquer ato. No
entanto deve-se proceder a um inventário para se verificar o que foi deixado e
o que foi transmitido.
Só se abre sucessão se o herdeiro sobrevive
ao de cujus. O herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante,
herda os bens por ele deixado e os transmite aos seus sucessores, se falecer em
seguida. Há necessidade de apuração da capacidade sucessória.
Além disso, é válido frisar que o herdeiro
sucede a título universal e o legatário a título singular.
Aceitação da herança ou adição – (arts. 1.804
e seguintes do CC) – é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro (legítimo
ou testamentário) manifesta livremente o desejo de receber a herança que lhe é
transmitida. A aceitação consolida os direitos do herdeiro. É também
indivisível e incondicional porque não se pode aceitar ou renunciar a herança
em parte e sob condição ou a termo, isto para se preservar a segurança nas
relações jurídicas; a aceitação deve ser pura e simples. Não pode haver
retratação da aceitação da herança. No entanto pode ser anulada e revogada, se
após a sua ocorrência se verifica que o aceitante não é herdeiro.
A aceitação pode ser classificada em:
expressa – declaração escrita (pública ou
particular).
tácita – atos compatíveis com a aceitação da
qualidade de herdeiro.
presumida – quando o herdeiro permanece
silente, depois que é notificado para que declare se aceita ou não a herança.
Renúncia da herança – Consiste no ato
jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a
herança a que tem direito, despojando-se de sua titularidade. É ato solene,
devendo ser feito por escritura pública (perante o tabelião) ou termo nos autos
(perante o juiz).
Se o herdeiro “renunciar” em favor de outrem,
isto não se configura em uma renúncia propriamente dita. Na verdade é uma
aceitação e imediata transmissão, havendo a incidência de tributação causa mortis
e também inter vivos. Também é chamada de renúncia translativa. A renúncia
válida é a abdicativa, isto é, cessão gratuita, pura e simples.
Requisitos para a renúncia:
Capacidade jurídica do renunciante. Os
incapazes não podem renunciar, senão por seu representante legal, autorizado
pelo Juiz.
Forma prescrita em lei; sempre por escrito
(escritura pública ou ato judicial); não há renúncia tácita nem presumida.
Impossibilidade de repúdio parcial da
herança. Esta é indivisível até à partilha.
Respeito a direitos de eventuais credores. Se
a renúncia prejudica credores, estes podem aceitar a herança.
Se o renunciante for casado, depende de
outorga (uxória ou marital), pois o direito à sucessão é considerado bem
imóvel.
Efeitos da renúncia:
O renunciante é tratado como se nunca tivesse
sido chamado à sucessão; seus efeitos retroagem à data da abertura da sucessão.
O que repudia a herança pode aceitar legado.
O quinhão hereditário do repudiante, na
sucessão legítima, transmite-se de imediato aos outros herdeiros da mesma
classe (direito de acrescer). Os descendentes do renunciante não herdam por
representação. No entanto se ele for o único da classe seus filhos herdam por
direito próprio e por cabeça.
O renunciante não perde o usufruto e nem a
administração dos bens que, pelo seu repúdio, foram transmitidos aos seus
filhos menores.
A renúncia da herança é irretratável e
irrevogável.
HERANÇA JACENTE E VACANTE (ARTS 1819 A 1823)
Para falar em herança jacente e vacante é
necessário falar em sucessão do Município, do Distrito Federal e da União. Na
verdade a administração pública não é herdeira, não lhe é dado o direito de
saisine, isto é, não se torna proprietária dos bens da herança no momento da
morte do de cujus, como acontece com os demais herdeiros.
Quando o falecido não deixar testamento nem
herdeiros conhecidos ou quando estes repudiarem a herança, os bens irão para o
Município ou Distrito Federal (se localizados nas respectivas circunscrições)
ou União (se situados em Território Federal). Mas não de imediato. Há um
procedimento legal:
Herança Jacente
Falecendo uma pessoa na situação acima, seus
bens são arrecadados. Nomeia-se uma pessoa (curador) para conservá-los e
administrá-los. A característica principal da herança jacente é a
transitoriedade da situação dos bens. Não goza de personalidade jurídica; é uma
universalidade de direito. São expedidos editais convocando eventuais
sucessores. Após a realização de todas as diligências, não aparecendo herdeiro
e decorrido um ano após o primeiro edital, haverá a declaração de vacância.
Herança Vacante
Superada esta primeira fase, os bens passam,
então, para a propriedade do Estado (em sentido amplo). Mas ainda não de forma
plena, mas apenas resolúvel (propriedade resolúvel —> é a que pode se
“resolver”, ou seja, se extinguir). Somente após 05 (cinco) anos da abertura da
sucessão a propriedade passa para o domínio público (Município, Distrito
Federal ou União). Comparecendo herdeiro, converte-se a arrecadação em
inventário regular.
O Poder Público, pelo atual Código, não
consta mais do rol de herdeiros apontados na ordem de vocação hereditária. É,
portanto, um sucessor irregular, desde que haja sentença que declare a vacância
dos bens.
EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE
Indignidade (arts. 1.814/1.818 CC) é uma
espécie de incapacidade sucessória que priva uma pessoa de receber a herança. É
uma pena civil, criada pelo legislador, atingindo os herdeiros necessários, os
legítimos e os testamentários. A pena de indignidade só alcança o indigno,
sendo representado por seus sucessores, como se morto fosse. São excluídos por
indignidade os herdeiros ou legatários que:
a) houverem sido autores, co-autores ou
partícipes em crime de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de
cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
b) houverem acusado caluniosamente em juízo o
autor da herança, ou incorreram em crime contra a sua honra (calúnia, difamação
e injúria), ou de seu cônjuge ou companheira (o).
c) por violência ou fraude, a inibiram ou
obstaram o autor da herança de livremente dispor dos seus bens por ato de
última vontade.
Os descendentes do indigno herdam como se ele
fosse falecido (representação). O indigno não terá direito ao usufruto nem
administração dos bens que seus filhos menores herdaram. A exclusão do
herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada
por sentença em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão
(art. 1.815 CC). O prazo é de 04 (quatro) anos, sob pena de decadência. Os
efeitos da sentença declaratória de indignidade retroagem (ex tunc) à data da
abertura da sucessão, considerando o indigno como pré-morto ao de cujus.
Reabilitação – O art. 1.818 CC permite ao
ofendido reabilitar o indigno, desde que o faça de forma expressa em testamento
ou outro ato autêntico (ex.: escritura pública). É o perdão do indigno.
SUCESSÃO LEGÍTIMA
Arts 1829 – 1844 do Código Civil. Sucessão
Legítima é aquela em que o de cujus faleceu sem testamento (ou ab intestato),
ou o testamento deixado caducou, ou é ineficaz. Há uma relação preferencial das
pessoas que são chamadas a suceder o finado. Se deixou testamento, mas havia
herdeiro necessário, é possível que ocorra uma redução das disposições
testamentárias para respeitar a quota dos mesmos, prevista em lei.
Portanto, na sucessão legítima os herdeiros
são apresentados pelo legislador e essa seqüência é denominada ordem de vocação
hereditária.
VOCAÇÃO DOS HERDEIROS LEGÍTIMOS
Arts 1829 – 1844 do Código Civil. O
chamamento dos sucessores é feito de acordo com uma seqüência denominada ordem
de vocação hereditária, que é uma relação preferencial, estabelecida pela lei,
das pessoas que são chamadas para suceder o de cujus na sucessão legítima.
Classes: 1ª descendentes + cônjuge; 2ª
ascendentes + cônjuge; 3ª cônjuge; 4ª colaterais até 4º grau. (Art 1829)
Descendentes: mais próximos excluem mais
remotos. Os de mesmo grau sucedem nos mesmos direitos, sucessão por cabeça e
não por estirpe.
Ascendentes: mais próximos excluem remotos.
Não há distinção entre linha materna e paterna (Art 1836, § 2º), o que
interessa é o grau. Não há direito de representação para ascendentes (Art
1852).
Colaterais: mais próximos excluem mais
remotos, exceção: direito de representação para filho de irmão pré-morto.
Irmãos germanos ou bilaterais e irmãos unilaterais: os últimos têm metade do
quinhão dos primeiros (Art 1841 e ss). Tio e sobrinho são colaterais de 3º
grau, na falta de outros herdeiros, a herança deveria ser dividida entre eles,
porém o direito sucessório estabelece que sobrinho exclui tio da sucessão,
pois, devido ao direito de representação, o sobrinho entra no lugar do irmão
pré-morto, que é um colateral de 2º grau, enquanto o tio, por ser ascendente,
não possui direito de representação, se mantendo no 3º grau, como mais próximos
afastam mais remotos, logo, sobrinho exclui tio (Arts 1840, 1843 caput e 1851
ss).
Observações importantes:
Uma classe só será chamada quando faltarem
herdeiros da classe precedente. Exemplo: os ascendentes só serão chamados na
sucessão se não houver descendentes.
Dentro de uma classe, o grau mais próximo, em
princípio, exclui o mais remoto. Exemplo: o de cujus deixou um filho e este
possui dois filhos (que são netos do de cujus); a herança irá somente para o
filho, excluindo, neste caso, os netos.
Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge
sobrevivente são considerados herdeiros necessários; neste caso o testador só
poderá dispor por testamento de metade da herança. Isto é, metade de seus bens
irá obrigatoriamente para os herdeiros necessários (salvo alguma hipótese de
deserdação). A outra metade ele poderá dispor em testamento.
Todos os filhos herdam em igualdade de
condições (Constituição Federal, art. 227, § 6°: “Os filhos, havidos ou não da
relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”). Assim,
um filho não pode ser chamado de adulterino ou bastardo. Tanto faz seja ele
proveniente de um casamento ou de uma relação extraconjugal: é filho do mesmo
jeito e terá direito à herança.
Se houver um testamento essa ordem pode não
prevalecer exatamente desta forma, ou seja, pode haver algumas modificações.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (ARTS. 1851 A 1856)
Dá-se o direito de representação quando a lei
chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele
sucederia, se vivesse (art. 1.851 CC). Só tem aplicação na sucessão legítima.
Exemplo: A faleceu deixando 05 filhos. Dois
deles (B e D) faleceram anteriormente (ou seja, antes de A). Um desses (B)
tinha um filho (G) e o outro (D) tinha dois filhos (H eI).
Cada um dos filhos de A irá receber 20% do
patrimônio do pai. G representará seu pai na herança de seu avô e receberá a
totalidade que seu pai receberia (20%). No entanto H e I representam D e irão
herdar apenas 10% cada um da totalidade da herança. Os filhos herdam por cabeça
ou por direito próprio. Já os netos herdam por estirpe ou por direito de
representação.
Mas neste mesmo exemplo se todos os filhos já
fossem pré-mortos, concorrendo apenas os netos, todos do mesmo grau, a sucessão
não seria mais deferida por representação (ou estirpe), mas por cabeça. Assim,
como só há três netos, cada um herdará um terço da totalidade da herança. Essas
cotas chamam-se avoengas, por serem transmitidas diretamente do avô para os
netos.
O direito de representação se aplica ao
herdeiro pré-falecido e também ao excluído por indignidade ou deserdação.
Somente se verifica o direito de representação
na linha reta descendente (operando-se ad infinitum), nunca na ascendente (art.
1.852 CC). Na linha colateral, só ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do
falecido (sobrinhos), quando com irmão deste concorrerem. Mas não há
representação na renúncia nem na herança testamentária, não se aplicando,
também aos legados.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA E TESTAMENTO
Sucessão Testamentária é aquela em que a
transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da
solenidade requerida por lei. Em outras palavras, é a sucessão que se faz por
meio de um testamento. Permite a instituição de herdeiro (sucessor a título
universal) ou legatário (sucessor a título singular). Como já vimos, tem certas
limitações, pois deve respeitar a legítima (que é a parte que cabe aos
herdeiros necessários).
A sucessão testamentária rege-se pela:
Lei vigente no momento da feitura do
testamento, que regula a capacidade testamentária ativa e a forma do ato de
última vontade.
Lei que vigorar ao tempo da abertura da
sucessão, que rege a capacidade testamentária passiva e a eficácia jurídica do
conteúdo das disposições testamentárias.
Testamento — é um ato personalíssimo,
unilateral, solene e revogável pelo qual alguém dispõe no todo ou em parte de
seu patrimônio para depois de sua morte.
O testamento serve também para a nomeação de
tutores, reconhecimento de filhos, deserdação de herdeiros, revogação de
testamentos anteriores e outras declarações de última vontade.
O testamento é ato unilateral e individual,
não podendo ser feito em conjunto com outra pessoa (é nulo o testamento
conjuntivo). Proíbe-se, os pactos sucessórios, ou seja, estipulações
bilaterais, de feição contratual, em favor dos estipulantes ou de terceiros,
afastando-se a possibilidade de contratos que tenham por objeto herança de
pessoa viva (art. 426 C.C. – pacta corvina). É ato personalíssimo, podendo ser
revogado.
O testamento, por ser um negócio jurídico,
requer para a sua validade agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não
defesa em lei. É um negócio jurídico que requer uma série de solenidades. Caso
não sejam observadas, o ato será considerado nulo (conforme a regra geral do
art. 166, V do CC). Também é necessária a análise da capacidade testamentária
ativa e passiva.
Capacidade Testamentária Ativa
A capacidade testamentária ativa é a
capacidade para fazer o testamento. O Código Civil estabelece apenas como
incapazes de testar (art. 1.860 CC): os menores de dezesseis anos, os
desprovidos de discernimento (ex.: os que não estiverem em perfeito juízo,
surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade, etc.) e a pessoa
jurídica.
Assim, podem testar o cego, o analfabeto, o
pródigo, o falido, etc. Os maiores de 16 anos, mas menores de 18 anos, apesar
de relativamente incapazes, podem testar, mesmo sem a assistência de seu
representante legal.
A incapacidade posterior à elaboração do
testamento não o invalida. A capacidade para testar deve existir no momento em
que o testamento é feito, pois a incapacidade superveniente não invalida o
testamento eficaz. O testamento do incapaz não pode ser convalidado com a
superveniência da capacidade.
Capacidade Testamentária Passiva
A capacidade testamentária passiva é a
capacidade para adquirir por testamento. Rege-se pela regra genérica de que são
capazes todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
maiores ou menores, existentes ao tempo da morte do testador.
Não podem ser contemplados por testamento as
coisas inanimadas, os animais e as entidades místicas. Se o beneficiário do
testamento já morreu (pré-morto), a cláusula é considerada caduca.
São absolutamente incapazes para adquirir por
testamento:
Os indivíduos não concebidos (o nascituro
possui capacidade, pois já foi concebido) até a morte do testador, salvo se a
disposição deste se referir à prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes
ao abrir-se a sucessão.
As pessoas jurídicas de direito público
externo relativamente a imóveis situados no Brasil.
São relativamente incapazes para adquirir por
testamento, proibindo que se nomeiem herdeiros ou legatários:
A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento,
seu cônjuge, seus ascendentes, descendentes, e irmãos.
As testemunhas do testamento.
O concubinário (amante) do testador casado,
salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de 05
anos.
O tabelião, civil ou militar, o comandante,
ou escrivão, perante o qual se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o
testamento.
Restrições do testamento
Não se pode dispor de mais da metade dos bens
havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente),
salvo se os mesmo forem deserdados. As disposições que excederem à metade
disponível será reduzida ao limite dela. Reduzem-se também as doações feitas em
vida, que atingiram a legítima dos herdeiros necessários (são chamadas doações
inoficiosas).
Um testamento pode ser revogado por outro (de
qualquer espécie), total ou parcialmente. Não há uma hierarquia entre os
testamentos.
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
O Código Civil Brasileiro dispõe de um
Capítulo somente sobre as Disposições Testamentárias, ou seja, aquelas coisas
que podem ou não ser ditas em testamentos.
A rigor, predomina o Princípio da Autonomia
da Vontade do Testador, ou seja, a maneira que ele dispor será absoluta quanto
aos bens. Contudo, nem mesmo a disposição de última vontade do de cujus poderá
ferir a legislação, nem mesmo a vontade do testador pode se opor à licitude da
lei ou os princípios morais.
Como sabemos, no testamento podem conter
disposições patrimoniais ou disposições exclusivamente pessoais. As disposições
patrimoniais podem ser encontradas mais facilmente nos testamentos comuns,e,
até certos autores vêem o testamento apenas como meio de disposição do
patrimônio. Contudo, existem também diversas disposições de ordem não
patrimonial que podem ser aditadas a um testamento, por exemplo, reconhecimento
de filho, nomeação de tutor, recomendações sobre o funeral, o destino do corpo
do de cujus, e outras relativas a direito pessoal.
Convém salientar que serão consideradas como
não escritas quaisquer cláusulas chamadas de derrogativas, aquelas onde o
testador contraria o Princípio da Irrevogabilidade do Testamento, ou dispensa
qualquer das suas solenidades.
Existem, contudo, uma variada gama de
cláusulas possíveis de serem apostas em um testamento.
Pode-se num testamento, instituir herdeiros,
através de um antigo instituto conhecido desde o Direito Romano como heredis
institutio, válido ainda em nosso ordenamento jurídico. Existem duas regras
gerais, a primeira, onde diz que somente o testador tem o poder de instituir os
herdeiros, e a segunda, é que não existem nenhuma restrição acerca da
quantidade de herdeiros. A Instituição de algum herdeiro gera efeitos
imediatos, cabendo aos herdeiros testamentários o direito à sua parte.
È lícito ao testador impor alguma condição
sobre os bens dispostos em testamento, de modo que podem haver condições que
enquanto não forem atendidas, o bem não se transmitirá. Por exemplo, um
herdeiro testamentário receberá o bem quando colar grau em curso superior.
Conforme a vontade do testador, podem ser
apostos sobre os bens determinados encargos, que podem variar indefinidamente.
Podendo ser o encargo em favor de terceira pessoa, ou da sociedade em geral.
O testador, da mesma forma, pode colocar no
testamento, algumas razões que levaram ele a realizar a divisão dos bens como
foi feita, dá-se o nome dessa disposição de Disposição Causal.
Finalmente, pode impor ônus e gravames sobre
os bens que serão herdados. Os mais conhecidos desses ônus são as cláusulas
restritivas à propriedade, que consistem na cláusula de incomunicabilidade,
inalienabilidade e impenhorabilidade. Sobre essas últimas, se faz necessário
que o disponente, no próprio instrumento, mencione um motivo bastante
justificado para a aposição dessas cláusulas no testamento.
LEGADOS
Legado é a disposição testamentária a título
singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão
legítima, um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro.
O legado é típico de sucessão testamentária, recaindo sobre uma coisa certa e
determinada (ex.: deixo a meu amigo minha biblioteca; deixo a meu sobrinho o
meu piano, etc.).
O conceito jurídico atual de legado é um ato
de liberalidade feita em testamento a uma pessoa determinada, chamada de legatário.
O legatário não é obrigado a aceitar o
legado, podendo renunciar tácita ou expressamente. Os legados podem caducar
(ex.: anulação do testamento; alienação, modificação ou perecimento da coisa;
falecimento do legatário antes do testador; revogação; indignidade, etc.).
Enquanto a herança consiste na totalidade ou
de uma fração ideal dos bens do de cujus, como uma universalidade de bens,
sendo considerada um único bem imóvel, conforme o art. 80, II do CC, o legado é
a sucessão que incide sobre uma coisa certa e determinada. A herança é
indefinida e o legado é definido.
Quando o legado é deixado para um herdeiro
legítimo, que passa a acumular os papéis de herdeiro e legatário, é chamado de
legado precípuo ou prelegado.
O legado, quanto ao objeto, pode ser de
coisas corpóreas ou incorpóreas, crédito ou de quitação de dívidas, alimentos;
usufruto, imóvel, dinheiro; renda ou pensão periódica.
O legado de coisas pode se dar sobre uma
coisa específica ou genérica, de modo que, nesse último caso, a escolha somente
será feita depois, pelo legatário, ou outra pessoa designada pelo testador.
Como a coisa legada é definida apenas pelo gênero, o legado se cumprirá mesmo
que tal coisa não exista entre os bens do testador, segundo reza o art. 1.915
do CC. Além disso, o código veda totalmente o legado de coisa alheia, conforme
o disposto no art. 1.912.
Também pode um crédito de propriedade do de
cujus ser objeto de legado, para se transferir ao legatário, de modo que o novo
crédito agora seja devido ao mesmo, de modo igual ao que ocorre em uma cessão
de crédito. Pode ser transmitida uma quitação de dívida ao legatário, e se
transfere pela própria entrega do instrumento de quitação do herdeiro para o
legatário.
Os alimentos podem ser transmitidos por
legado. Através dessa modalidade de legado, cria-se uma relação jurídica que
obriga o pagamento da pensão alimentícia, como aquela devida aos filhos. Os
alimentos devem compreender o necessário à manutenção da vida do legatário
(alimentado), levando sempre em conta as circunstâncias e o meio-termo, de modo
que o valor estipulado dos alimentos não seja praticamente uma “esmola”, mas
também não seja muito alto, de modo que seja um aproveitamento ilícito do
alimentado.
Em geral, os alimentos são fixados levados em
conta as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado. Essa
modalidade de legado tem fulcro legislativo no art. 1.920 do CC: “O legado de
alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o
legatário viver, além da educação, se ele for menor.”
O testador, se possuir plena propriedade de
um bem, pode legar o seu usufruto para uma terceira pessoa, de modo que essa
fique no uso e fruição do bem, em todo o prazo estipulado. Se não houver um
prazo estipulado pelo testador, há uma presunção iure et de iure de que este
prazo seja vitalício com relação ao legatário, conforme o disposto no art.
1.921.
Quanto ao legado de bem imóvel deve-se
observar a disposição do art.1.922: “Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar
depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no
legado, salvo expressa declaração em contrário do testador”. E, no parágrafo
único: “Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias,
úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado”.
Pode-se também legar dinheiro. O pagamento
deve ser feito logo após a partilha, de forma que os juros correrão a partir do
momento em que o herdeiro pagador se constituir em mora, ou seja, no momento em
que for feito a partilha e o legatário não receber o dinheiro.
O Legado de Renda ou Pensão Periódica é o
gênero do qual o legado de Alimentos é espécie. Nesta modalidade, é legada uma
renda, de caráter vitalício ou não, renda esta fixada pelo próprio testador.
Há o legado alternativo quando o testador
coloca duas ou mais opções de legado ao herdeiro incumbido de cumprir o legado.
Está amparado no art. 1.932 do Código: “No legado alternativo, presume-se
deixada ao herdeiro a opção.”
O art. 1.924 do Código Civil assinala que o
direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade
do testamento, e, no legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente
a condição ou o prazo não se vença.
DIREITOS DE ACRESCER ENTRE OS HERDEIROS
Quando vários herdeiros ou legatários, pela
mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em
quinhões determinados, e qualquer deles não puder (ex.: pré-morte, indignidade,
renúncia, etc.) ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos outros
co-herdeiros ou co-legatários (salvo direito do substituto). Exemplo: A deixa
seus bens a B, C e D. Se um deles falecer antes de A, sua parte retornará ao
monte, acrescendo ao quinhão dos outros dois. Mesmo que D tenha filhos estes não
receberão os bens por representação.
Obs. Não haverá direito de acrescer se a
cédula testamentária for declarada nula ou anulada, caso em que subsistirá a
sucessão legítima (art. 1.788 CC).
Requisitos
Nomeação de co-herdeiro ou co-legatário, na
mesma disposição testamentária.
Deixa dos mesmos bens ou da mesma porção de
bens.
Ausência de cotas hereditárias.
HERDEIROS NECESSÁRIOS E REDUÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Herdeiros Necessários não estão,
obrigatoriamente, ligados a um tipo de Sucessão. São assim considerados por ser
uma qualidade dada somente a alguns parentes próximos do de cujus, determinados
pelo art. 1.845: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o
cônjuge.”
Não é aquele somente tipificado em Lei, como
o Herdeiro Legítimo. Como possui a qualidade de necessário, a lei confere ao
mesmo o direito à Legítima. O de cujus de maneira alguma pode, por arbítrio
próprio, se furtar a transferir ao herdeiro necessário a Legítima a que este
possui direito. Contudo, nada impede que o herdeiro necessário renunciar a
herança, na conformidade da Lei.
Legítima e Metade Disponível do patrimônio do
de cujus – Distinção
O patrimônio de uma pessoa, enquanto viva,
pode ser dividido em duas metades: a Legítima e a metade disponível.
Entretanto, tal distinção somente produzirá efeitos práticos se houverem
herdeiros necessários em jogo (Descendentes, Ascendentes e/ou Cônjuge
sucessíveis).
A metade chamada de Legítima é aquela que a
lei transmite obrigatoriamente, e de maneira igual, aos herdeiros necessários,
a não ser que eles mesmos (e seus cônjuges, se houver), de maneira expressa,
renunciem à herança, por força do art. 1.846 do Código Civil: “Pertence aos
herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança,
constituindo a legítima.”
No caso dessa ressalva, nem o próprio autor
da herança poderá deixar de transferir a Legítima para algum herdeiro
necessário.
A outra metade do patrimônio, chamada de
Metade Disponível, é aquela que o autor da herança pode deixar para quem
quiser, mediante um ato de disposição de última vontade (Testamento ou
Codicilo), a priori, não há restrições visíveis quanto à forma de disposição da
metade disponível, contudo, mesmo a disposição de última vontade deve obedecer
a certas determinações emanadas da lei.
SUBSTITUIÇÕES E FIDEICOMISSO
Substituição hereditária é a disposição
testamentária na qual o testador chama uma pessoa para receber, no todo ou em
parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou o legatário
nomeado em primeiro lugar. O testador, prevendo a hipótese de um herdeiro ou
legatário não aceitar ou não poder aceitar a herança, nomeia-lhe substitutos.
Pode ocorrer nas hipóteses de premoriência
(morrer primeiro), exclusão por indignidade, renúncia, não implemento de
condição imposta pelo testador, etc.
DESERDAÇÃO
Deserdação é o ato unilateral pelo qual o de
cujus exclui da sucessão, mediante testamento com expressa declaração de causa,
herdeiro necessário, privando-o de sua legítima, por ter praticado alguma
conduta prevista na lei como causa.
Requisitos de Eficácia: A deserdação exige a
concorrência dos seguintes requisitos:
Existência de herdeiros necessários.
Testamento válido (só pode haver deserdação
por testamento, sendo proibido por escritura pública, instrumento particular,
termo judicial ou codicilo – veremos este termo mais adiante).
Expressa declaração da causa prevista em lei.
Propositura de ação ordinária.
Causas de Deserdação: Além das causas que
autorizam a indignidade (art. 1.814 CC), acrescenta-se:
A) Deserdação dos descendentes por seus
ascendentes (art. 1.962 CC): ofensa física, injúria grave; relações ilícitas
com a madrasta ou padrasto; desamparo do ascendente, em alienação mental ou
grave enfermidade.
B) Deserdação dos ascendentes pelos descendentes
(art. 1.963 CC): ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a mulher
ou companheira do filho ou a do neto com o marido ou companheiro da filha ou o
da neta; desamparo do filho ou do neto com deficiência mental ou grave
enfermidade.
Efeitos da Deserdação: Os efeitos da
deserdação são pessoais, isto é, atingem o herdeiro excluído, como se ele morto
fosse. Mas os seus descendentes herdam por representação, ante o caráter
personalíssimo da pena civil.
Não basta que o testador deserde o herdeiro. Cumpre
aos outros herdeiros promover, no prazo de 04 anos (contados da abertura do
testamento) ação de deserdação para confirmar a vontade do morto. O deserdado
terá direito de defesa. Não se provando o motivo da deserdação, o testamento
produzirá efeitos em tudo o que não prejudicar a legítima do herdeiro
necessário.
Mera reconciliação do testador com o
deserdado não gera ineficácia da deserdação. Deve ser realizada a revogação por
testamento (trata-se do perdão).
Distinção entre Indignidade e Deserdação:
1) A exclusão por indignidade se refere à
sucessão legítima e afasta da sucessão tanto os herdeiros legítimos, quanto os
testamentários, necessários ou não, inclusive o legatário; a deserdação se
refere à sucessão testamentária, servindo apenas para privar da herança os
herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), inclusive quanto à
parte legítima.
2) A exclusão por indignidade funda-se
exclusivamente nos casos do art. 1.814 CC e a deserdação repousa na vontade
exclusiva do autor da herança, desde que fundada em motivo legal.
REVOGAÇÃO E DO ROMPIMENTO DOS TESTAMENTOS
Sendo o testamento um ato jurídico, para que
possa produzir efeitos jurídicos, deverá satisfazer as condições genéricas
(capacidade do testador, objeto lícito e possível, forma solene e consentimento
válido), sob pena de nulidade e anulabilidade. Além disso, ainda existem causas
que impedem o testamento de produzir seus efeitos jurídicos:
Revogação
Rompimento
Caducidade
Nulidade Absoluta ou Relativa
Revogação
Revogação é o ato pelo qual o testador,
conscientemente, torna ineficaz o testamento anterior, manifestando vontade
contrária à que nele se encontra expressa. Um testamento só pode ser revogado
por outro, mesmo que de modalidade diversa (um testamento público pode revogar
um cerrado; um testamento particular pode revogar um cerrado, etc.). O
importante é que o novo testamento seja válido. No entanto é irrevogável o
testamento na parte em que o testador reconhece filho havido fora do casamento.
O testamento revogado não se restaura pelo
fato deste ter sido revogado posteriormente (não há repristinação no
testamento).
Um codicilo não pode revogar um testamento,
mas este pode revogar o codicilo.
A revogação, quanto a sua extensão, pode ser
classificada em:
a) total – o testamento superveniente retira
a eficácia de todas as disposições testamentárias anteriores.
b) parcial – retira algumas das disposições,
subsistindo as demais.
Já quanto à forma utilizada, pode ser
classificada em:
a) expressa (ou direta) – declaração
inequívoca, explícita do testador —» novo testamento revoga o anterior (pode
ser total ou parcial).
b) tácita (ou indireta) —> quando o
testador não declara que revoga o anterior, mas há incompatibilidade entre as
disposições deste e as do novo testamento ou em caso de dilaceração ou abertura
do testamento cerrado, pelo testador, ou por outrem, com o seu consentimento,
ou quando o testado alienar voluntariamente a coisa legada.
Rompimento
É a inutilização do testamento por perda de
validade em razão da ocorrência de certos fatos previstos em lei. Exemplo:
superveniência de descendente sucessível ao testador, que o não tinha ou não o
conhecia quando testou ou quando o testamento foi feito na ignorância de
existirem outros herdeiros necessários. O testador não teria disposto de seus
bens em testamento se soubesse da existência de algum herdeiro necessário.
Também é chamado de revogação presumida (o testamento é chamado de rupto).
Caducidade
Ocorre a caducidade quando as disposições
testamentárias não prevalecerão, embora válidas, pela ocorrência de obstáculo
superveniente. Exemplo: herdeiro morreu antes do testador; herdeiro renuncia ou
foi excluído; perecimento da coisa legada, etc. Caducará o testamento marítimo
e o militar, três meses após o momento em que o testador podia testar de forma
ordinária e não o fez.
Nulidade e Anulabilidade
O testamento pode ser anulado se contiver
defeito leve ou grave. Pode atingir o testamento em sua totalidade (neste caso
abre-se a sucessão legítima) ou em parte (prevalece a parte válida do
testamento, abrindo-se sucessão legítima, se for o caso, quanto ao que for
anulado).
a) Nulidade: incapacidade do testador;
impossibilidade ou ilicitude do objeto; inobservância das formas legais e
nulidade das disposições. Requerimento de qualquer interessado, do Ministério
Público ou de ofício pelo Juiz.
b) Anulabilidade: erro substancial na
designação da pessoa do herdeiro, legatário ou da coisa legada; dolo; coação ou
fraude. Requerimento apenas do interessado, respeitando o prazo decadencial de
quatro anos.
Direito Sucessões – Civil VI – Resumo Completo
TESTAMENTEIRO
Art. 1976 do Código Civil. O testamenteiro é
a pessoa encarregada de executar o testamento. Quando o testador nomeia um,
este será o testamenteiro instituído. Caso o testador não tenha nomeado, o juiz
nomeará um testador dativo, de acordo com uma ordem estabelecida por lei. Podem
também haver mais de um testamenteiro, quando trabalham em conjunto (dois ou
mais testamenteiros agindo ao mesmo tempo, podendo cada um ter uma função
específica ou não) ou separados (testamentária sucessiva, apenas um atua, mas,
havendo necessidade, é substituído pelos outros testamenteiros já nomeados).
Os atos do testador são pessoais e
indelegáveis, podendo constituir formalmente um mandato para outro. Pode também
o indicado recusar, já que não é obrigatório.
Extensão dos poderes: UNIVERSAL: posse e
administração da herança. Deve requerer a abertura do inventário (o testador
não pode ter herdeiros necessários). PARTICULAR: sem posse e administração da
herança.
Obrigações: (a) propugnar pela validade do
testamento. (b) Cumprir as disposições do testamento no prazo estabelecido pelo
testador ou em até 180 dias após a aceitação da testamentária caso não haja
prazo. (c) Fiscalizar o cumprimento das disposições testamentárias, podendo até
se substituir a um herdeiro que não esteja cumprindo tais disposições. (d)
Prestar contas. (e) O testamenteiro universal deve defender a posse de atos de
turbação, esbulho e ameaça.
Remuneração: VINTENA, 20% ou 1/5 da herança
deferida por sucessão testamentária, já que ele presta um serviço. Caso o
testamenteiro também seja herdeiro ou legatário nomeado pelo testador, pode escolher
entre receber a vintena ou a herança/legado. O que é herdeiro legítimo recebe
normalmente a vintena.
Perda do Direito da Vintena: (a) Negligência,
(b) Não cumprimento das disposições por dolo ou culpa, (c) Prestação de contas
julgada negativamente.
Observação 1: O valor da vintena é de 5%,
sendo que o testador ou o juiz pode fixar um valor menor do que os 5%,
dependendo do grau de dificuldade e complexidade do cumprimento das
disposições.
Observação 2: A vintena é paga ao final do
cumprimento das atribuições do testamento, mas o testador pode pedir
adiantamento.
INVENTÁRIO E PARTILHA
Inventário: procedimento de formalização da
transmissão dos bens do de cujus aos sucessores. A figura do inventário está em
outras situações, como o ususfruto e o fundo de comércio, mas no Direito
Sucessório diz respeito aos bens que compõem o acervo hereditário, por meio de
identificação de bens e apuração de valores para dar o quinhão ao sucessor.
Sentido técnico: procedimento especial de
jurisdição contenciosa. É sempre judicial, com participação do Estado-juiz;
jurisdição contenciosa, pois, o litígio está na iminência devido à existência
de pretensões resistidas.
Espécies de inventário:
a)Tradicional ou propriamente dito –
procedimento completo, atos bem identificados, prazos, aplicação subsidiária do
arrolamento (Art 982 CPC);
b) Arrolamento – mais simplificado, com atos
concentrados, prazos reduzidos, mais célere e econômico; b’) Sumário:
interessados maiores e capazes de comum acordo com a forma da partilha (não
importa o valor); b”) Comum: herança de pequeno valor (índice adotado pelo
Estado), mesmo com menores e incapazes, porém se há conflito, mesmo sendo o
valor pequeno, deve-se usar o inventário tradicional.
Partilha: atribuição do bem individualizado
que compunha o acervo hereditário ao sucessor. Ela, em geral, complementa o
inventário, lembrar novamente que a propriedade já se transmitiu no momento da
morte do de cujus (Art 1784).
Inventários sem partilha: a) Herdeiro
Universal – há adjudicação e não partilha, com certidão de pagamento do quinhão
hereditário; b) Dívidas absorvem toda a herança; c) Inventário Negativo – sem
bens a declarar, serve para comprovar a inexistência de bens, promovendo um
acerto na situação patrimonial do de cujus, comprova que o de cujus faleceu sem
bens, logo, credores não serão satisfeitos, de cujus pode ter deixado
obrigações a cumprir (ex: outorgar escrituras de compra e venda de imóveis que
ele vendeu) e forma de evitar imposição de finalidades civis (ex: viúvo para
casar novamente sem ser com separação obrigatória de bens deve apresentar
inventário do cônjuge falecido).
Espécies de partilha: a) Judicial: (Art 2016)
após falecimento do de cujus, há herdeiros menores e incapazes ou se não há
acordo sobre a partilha; b) Amigável (Art 1029 CPC): b’) Ato “inter vivos” (Art
2018) – ato de deliberação do de cujus antes do falecimento, de natureza
contratual ou via testamento, ele pode doar os bens a futuros sucessores e
estabelecer usufruto vitalício em seu favor (o falecimento do de cujus dá a
propriedade plena aos sucessores dos bens já partilhados); b”) Ato “causa
mortis” – sucessores, de comum acordo, estabelecem entre si qual quinhão cabe a
cada um (Art 2015).
Anulação ou rescisão da partilha (Art 2027):
estão vinculadas às espécies de partilha (ver CPC 1022 e ss). A decisão do juiz
sobre o conflito tem natureza de sentença, por isso, transitando em julgado, só
será rescindida por ação rescisória proposta diretamente no Tribunal (prazo
prescricional de 2 anos – Arts 1030 e 485 CPC). Na partilha amigável, os vícios
de consentimento, de natureza negocial, podem levar à anulação, por meio de
ação anulatória no juízo de 1ª instância (prazo prescricional de 1 ano) !!!Cabe
ação rescisória para anular partilha amigável quando houver pessoa
absolutamente incapaz, pois o prazo dessa ação é mais dilatado, beneficiando-a.
Emenda da partilha: juiz pode alterar o
conteúdo de sua decisão de 1ª instância para sanar erro ou inexatidão materiais
ou inexatidão na descrição ou identificação dos bens.
Sobrepartilha (Art 2022): nova partilha nos
próprios autos do inventário da partilha inicial, ocorre quando nem todos os
atos são partilhados, possibilidades: a) bens sonegados: bem retirado do
sonegador e partilhado; b) bens desconhecidos no momento do inventário; c) bens
litigiosos – ainda se discute a propriedade do bem (falta?).
Destituição do inventariante: impossibilidade
de continuar no cargo por causas externas ao processo de inventário.
(inventariante – Arts 990 e ss CPC falta no caderno)
Bens não sujeitos ao inventário (exceções):
a) bem de família convencional estabelecido por escritura pública (Art 20, Dec
3200/40), cessada a situação que assim o caracteriza, será inventariado; b)
bens da Lei 6854/80 podem ser levantados administrativamente.
Prazos do inventário: a) início (Art 983
CPC): 30 dias após a morte – não é muito seguido, porque a única sanção é
fiscal (há multa após 60 e ela dobra após 180); b) fim – 180 a partir do
requerimento da abertura. Legitimidade para requerer abertura (Arts 987 e ss
CPC). Bens situados no Brasil – inventário tramita aqui e a recíproca é verdadeira,
independentemente de nacionalidade ou domicílio do de cujus e sucessores.
Competência de foro: domicílio do de cujus,
local de situação dos bens e local de falecimento. Vis attractiva: ações de
natureza sucessória tramitam no mesmo foro do inventário, a competência do
juízo do foro do inventário é relativa, não atraindo ações sem ligação com a
sucessão ou de competência absoluta (ações imobiliárias).
Valor da causa: somatório dos bens vinculados
ao acervo hereditário (influi no valor das custas), bens imóveis: critérios
fiscais mais objetivos, bens móveis: critérios aleatórios e arbitrários (se
houver irregularidade pode-se impugnar por perícia). Em SP, a meação do cônjuge
compõe o valor da causa, tabela de custas Lei 11608/03.
Direito Sucessões – Civil VI – Resumo Completo
COLAÇÕES
Noção: ato de retorno à herança de bens que
foram retirados por ato de liberalidade do de cujus. Bens que ultrapassaram os
limites da legítima. (Arts 1014 e ss CPC).
O Art 2002 – retorno das doações feitas aos
descendentes, não menciona o cônjuge, há críticas: muitos falam que os bens
doados aos cônjuges também deveriam retornar por ser herdeiro necessário, mas o
CC não prevê isso, há projeto de lei para mudar.
Excluído ou deserdado (Arts 2008 e 1015 CPC),
descendente deve trazer bens a ele doados à colação.
Observar que a colação, que ocorre nos autos
do processo de inventário em prazo de 10 dias após citação do último herdeiro
(Arts 1000 e 1014 CPC), não traz o bem de volta ao espólio (§ ún Art 2002), por
isso, sobre eles não incide imposto causa mortis (Art 155, I, CF), ela também
não aumenta a parte disponível da herança, mas sim soma bens à parte
indisponível.
Sonegação: quem sonega sofre penal civil –
perde o bem sonegado, se este for o inventariante ou o testamenteiro perde a
função e o bem, o último ainda perde a vintena.
Art 2004: valor do bem à época da doação e
não da abertura, Enunciado 119 Conselho de Justiça – valor à época do
falecimento – entendimento não muito aceito.
Presunção de que o bem doado a descendente
seja a título de adiantamento da legítima, se não for, o de cujus deve dizê-lo
expressamente (Art 2005).
Bens que não devem ser trazidos à colação
Arts §2º 2004, 2010, 2011 e 2012 (só metade) e indenizações a título de seguro
de vida ou acidente pessoal (Art 794).
Ex: A doa bem para B (filho de A) e C (casado
com B), A morre: o bem deve ser todo trazido à colação ou só metade? Doutrina
maior entende que só a metade (afinal C não é descendente, Art 2002), S. Rodrigues
entende que o todo deve ser trazido, pois, a intenção de A era contemplar B e
só contemplou C em virtude do casamento.
SONEGADOS
É a ocultação dolosa de bens que devem ser
inventariados ou levados à colação. Pode ser praticada pelo inventariante (quando
omite intencionalmente bens e valores ao prestar as primeira e as últimas
declarações) ou pelos herdeiros (que não indicam bens em seu poder).
A pena de sonegados tem caráter civil e
consiste, para o herdeiro, na perda do direito sobre o bem sonegado, que é
devolvido ao monte e partilhado aos outros herdeiros, como se o sonegador nunca
tivesse existido. Se o bem não existir mais, será responsável por seu valor,
mais perdas e danos. Quando o sonegador for o inventariante a pena imita-se à
remoção da inventariança.
A ação de sonegados prescreve em 10 anos e
deve ser ajuizada no foro do
inventário e pode
ser proposta pelos
herdeiros legítimos,
testamentários e credores.
PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Antes
da partilha, poderão
os credores do
espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento de
dívidas. Só serão partilhados os bens e valores que restarem depois de pagas as
dívidas. A cobrança das dívidas faz-se, em regra, pela habilitação do credor ao
inventário.
Não
sendo impugnada a dívida vencida
e exigível, o Juiz declarará habilitado o credor e mandará que
se faça a separação do dinheiro ou bens, para o seu pagamento.
Depois de efetivada a partilha os credores
devem cobrar seus créditos não mais
do espólio, mas
dos próprios herdeiros, proporcionalmente. Além
disso, o herdeiro
não pode responder
por encargos superiores às forças da herança.
Obs.
– Determina o
art. 1.998 CC
que as despesas
funerárias sairão do monte
da herança, haja
ou não herdeiros
legítimos. As despesas de
sufrágios por alma
do falecido só
obrigarão a herança quando ordenadas em testamento
Fonte: ajudajuridica.com