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quarta-feira, 29 de maio de 2019

Resumo de Direito Civil: Classificação dos Contratos

Os contratos podem ser classificados de várias maneiras, vejam algumas das classificações e dicas em relação à elas:
Quanto à natureza da obrigação: é a classificação analisando-se a prestação pactuada.
•Unilaterais: são aqueles que implicam ou direitos ou obrigações prestacionais somente para um dos polos. (Ex. Doação)
•Bilaterais: são aqueles que implicam direitos e obrigações prestacionais para ambos os polos. (Compra e Venda)
•Plurilaterais: são aqueles em que há mais de dois contratantes com obrigações prestacionais. (Sociedade Empresária)
Contrato Sinalagmático: são aqueles em que está presente uma reciprocidade de obrigações prestacionais, sendo uma delas a causa da outra.
Somente nos contratos bilaterais é possível alegação de exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido).
Somente nos contratos bilaterais é possível aplicação da teoria da condição resolutiva tácita. 
Contratos Gratuitos: são aqueles em que somente uma parte obtém benefícios enquanto a outra sofre sacrifício patrimonial.
Contratos Onerosos: são aqueles em que ambas as partes adquirem benefícios e em contrapartida sofrem sacrifício patrimonial.
A interpretação dos negócios jurídicos gratuitos, a de ser feita estritamente, uma vez tratar-se de uma liberalidade.
No que atine à responsabilidade civil, o descumprimento do pactuado, no caso dos contratos benéficos, somente responde em caso de Dolo. Enquanto no caso de Onerosos, a mera Culpa, ressalvadas as exceções legais, responderá a título de Culpa ou Dolo.
Quanto aos riscos da evicção somente serão suportados pelo adquirente de bens em contratos onerosos, não sendo imputável aos contratos gratuitos.
Contratos Cumutativos: são aqueles em que é possível a mensuração da carga de obrigações de cada parte, desde o inicio da relação contratual.
Contratos Aleatórios: são aqueles nos quais a carga de obrigações de cada parte há de ser relativa, variante, impossível de se mensurar logo no inicio do contrato.
Alea: advém do latim, significando sorte, a qual pode ser entendida como a possibilidade de ocorrer um acaso, uma incerteza.
Venda de Esperança (emptio spei): São aqueles em que existe a possibilidade de a coisa ou pacto futuro, não vir a se quer existir. 
Art. 458, CC/02. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Venda de Coisa Esperada (emptio rei speratae): São aqueles em que ocorre a assunção do risco de a quantidade ser inferior a esperada, e não pela total inexistência do que foi pactuado.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Venda de Coisa Exposta à Risco: São aqueles em que o risco de perda ou deterioração total da coisa é assumido pelo comprador.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Contratos Paritários: São aqueles em que as partes estão em iguais condições, no que se refere a elaboração das cláusulas e termos contratuais.
Contratos por Adesão: São aqueles em que a uma das partes não é dado o direito de escolher quanto as disposições contratuais, sendo a ela facultado a possibilidade de ou se submeter a ela ou não aperfeiçoar a relação contratual. Logo são aqueles rigidamente padronizados.
Contratos Tipo: São aqueles em que há a presença de liberdade para disposição das vontades das partes, mas que, contudo, adotam uma determinada padronização, um determinado molde tipificador.
Classificação quanto à Forma: a análise reside na previsibilidade ou não de forma prescrita em lei para validade.
Solenes: São aqueles em que existe a lei impõe determinada forma de pratica dos atos e da externalização da vontade das partes, para que seja atribuída validade àquela relação contratual.
Contratos não solenes: são aqueles em que inexiste uma exigência legal de forma, vigorando, portanto, o princípio da forma livre.
A forma livre é a regra em nosso país. (Art. 107 CC/02).
Contratos Consensuais: São aqueles que se consumam somente com a declaração de vontades.
Contratos Reais: São aqueles que, analisando a relação jurídica obrigacional como complexa, somente se concretizam com a efetiva tradição. 
Tradição: é o ato de entregar a coisa certa pactuada.
Quanto à pessoa do contratante: a análise volta-se para a importância da pessoa do contratante para a celebração e produção dos efeitos contratuais. Em outra instância a análise voltar-se-á para a quantidade de pessoas que sofrem os impactos dos efeitos contratuais.
Contratos Pessoais (Personalíssimos): são os realizados intuitu personae, ou seja, tem a pessoa do contratante como quesito decisivo para o consentimento do outro.
Contratos Impessoais: São aqueles em que a pessoa do contratante não é elemento decisivo para a relação contratual perfeita, mas sim a produção efetiva do resultado almejado pelas partes.
Os contratos personalíssimos são intransmissíveis, anuláveis na hipótese de erro de pessoa (art. 139, II), e o descumprimento ainda que culposo da obrigação de fazer é capaz de gerar perdas e danos.
Quanto à amplitude:
Contratos Individuais: são aqueles em que a produção dos efeitos somente se dá para aqueles vinculados pelas suas vontades.
Contratos Coletivos: são aqueles capazes de gerar efeitos para uma gama de pessoas, que em determinadas hipóteses nem participaram diretamente da relação contratual.
Quanto ao tempo de execução:
Duradouros (De trato sucessivo): são aqueles que se cumprem por meios de atos reiterados.
Instantâneos: São aqueles em que a produção dos efeitos se da de uma só vez.

terça-feira, 28 de maio de 2019

RESUMO DE HERMENÊUTICA (Direito)

Função Hermenêutica da Ciência do Direito é articular no modelo teórico hermenêutico, surge como uma teoria hermenêutica por ter tarefa de
Interpretar as normas, visto que as normas são passíveis de interpretação.


A Hermenêutica é a teoria cientifica da arte de interpretar
O termo “hermenêutico” provém do verbo grego "hermēneuein" e significa "declarar", "anunciar", "interpretar", "esclarecer" e, por último, "traduzir". Significa que alguma coisa é "tornada compreensível" ou "levada à compreensão".

Hermenêutica é um ramo da filosofia e estuda a teoria da interpretação, que pode referir-se tanto à arte da interpretação, ou a teoria e treino de interpretação.


A hermenêutica tradicional - que inclui hermenêutica Bíblica - se refere ao estudo da interpretação de textos escritos, especialmente nas áreas de literatura, religião e direito. 

A hermenêutica moderna, ou contemporânea, engloba não somente textos escritos, mas também tudo que há no processo interpretativo. Isso inclui formas verbais e não-verbais de comunicação, assim como aspectos que afetam a comunicação, como proposições, pressupostos, o significado e a filosofia da linguagem, e a semiótica. 

A hermenêutica filosófica refere-se principalmente à teoria do conhecimento de Hans-Georg Gadamer como desenvolvida em sua obra "Verdade e Método" (Wahrheit und Methode), e algumas vezes a Paul Ricoeur.

Consistência hermenêutica refere-se à análise de textos para explicação coerente. Uma hermenêutica (singular) refere-se a um método ou vertente de interpretação.

Tudo no mundo é interpretado, logo a interpretação. Lato Sensu, abrange a tradução que um sujeito faz de todos os fenômenos, querem naturais, querem culturais.

A teoria hermenêutica guarda natureza procedimental e filia-se à objetividade, impõe-se como metodologia da interpretação das ciências humanas, desprendendo-se do sujeito para priorizar o objeto.

Objeto da hermenêutica interpreta os diversos mundos no seu respectivo tempo. Marx dizia que os filósofos apenas interpretaram de diversos modos o mundo, mas o que importa é transformá-lo. Logicamente, transformar requer previa interpretação deve ser transformadora do objeto a ser interpretado.

A hermenêutica, na sua forma verbal, sugere três significados: exprimir ou dizer, explicar e traduzir, que são expressos pelo verbo português interpretar.

Em relação ao Direito há dois conceitos, a hermenêutica jurídica “é o sistema de regras para interpretação das leis e a interpretação é a exposição do verdadeiro sentido de uma lei obscura por defeitos de sua redação, ou duvidosa com relação aos fatos ocorrentes, ou silenciosa.

A hermenêutica atual suplantou a temática meramente metodológica para ocupar-se também do problema material, não mais só com a melhor aplicação da norma, mas também com a identificação da melhor norma.


Estruturas básicas da compreensão

Estrutura de horizonte: o conteúdo singular é apreendido a partir da totalidade de um contexto de sentido, que é pré-apreendido e co-apreendido.

Estrutura circular: A compreensão acontece a partir de um movimento de ir e vir entre pré-compreensão e compreensão da coisa, como um acontecimento que progride em forma de espiral, na medida em que um elemento pressupõe outro e ao mesmo tempo faz com que se possa ir adiante.

Estrutura de diálogo: A compreensão sempre é apreensão do estranho e está aberta à modificação das pressuposições iniciais diante da diferença produzida pelo outro (o texto, o interlocutor).

Estrutura de mediação: A compreensão visa um dado que se dá por si mesmo, mas a sua apreensão faz-se pela mediação da tradição e da linguagem.

Os costumes, cultura e etnias são alguns dos aspectos fundamentais para se ter uma legítima interpretação do texto.

A função Hermenêutica da Ciência do Direito

Hermenêutica jurídica

A Ciência Jurídica enquanto teoria da interpretação.

CONCEITO:
Segundo Rizzatto Nunes, a doutrina corrente diz que interpretar significa fixar o sentido de alguma coisa. Quem interpreta busca captar do objeto de interpretação a sua essência e colocá-lo da forma traduzida com o novo plano de entendimento. Em outras palavras, interpretar é extrair do objeto tudo aquilo que ele tem de essencial.

Qual o critério para a interpretação autentica?
Ao interpretar uma norma deve ser buscar a vontade da lei ou a do legislador de
qual a interpretação e qual o sentido que podem por um fim prático a cadeia das múltiplas possibilidades interpretativas.

A hermenêutica jurídica se refere à interpretação do "espírito da lei", ou seja, de suas finalidades quando foi criada. É entendida no âmbito do Direito como um conjunto de métodos de interpretação consagrados.

O objeto de interpretação privilegiado do Direito é a norma, mas não se limita a ela (podem interpretar o ordenamento jurídico, a lei positiva, princípios).

A hermenêutica jurídica é uma forma de pensar dogmaticamente o direito que permite um controle das consequências possíveis de sua incidência sobre a realidade antes que elas ocorram.

O sentido das normas, para o autor, é "domesticado." Essa é uma concepção pragmática de interpretação, e suficientemente abstrata para dar conta das variadas regras de interpretação que compõem a hermenêutica.
 A interpretação pela letra da norma pode ser um ponto de partida, mas não esgota a hermenêutica.

Quais as técnicas interpretativas que devem ser empregadas pelo jurista

Métodos de interpretação:

§                    Autêntico: é aquela que provém do legislador que redigiu a regra a ser aplicada, de modo que demonstra no texto legal qual a mens legis que inspirou o dispositivo legal.
§                    Doutrinário: é dada pela doutrina, ou seja, pelos cientistas jurídicos, estudiosos do Direito que inserem os dispositivos legais em contextos variados, tal como relação com outras normas, escopo histórico, entendimentos jurisprudenciais incidentes e demais complementos exaustivos de conhecimento das regras.
§                    Jurisprudencial: produzida pelo conjunto de sentenças, acórdãos, súmulas e enunciados proferidos tendo por base discussão legal ou litígio em que incidam a regra da qual se busca exaurir o processo hermenêutico.
§                    Literal: busca o sentido do texto normativo, com base nas regras comuns da língua, de modo a se extrair dos sentidos oferecidos pela linguagem ordinária os sentidos imediatos das palavras empregadas pelo legislador.
§                    Histórico: busca o contexto fático da norma, recorrendo aos métodos da historiografia para retomar o meio em que a norma foi editada, os significados e aspirações daquele período passado, de modo a se poder compreender de maneira mais aperfeiçoada os significados da regra no passado e como isto se comunica com os dias de hoje.
§                    Sistemático: considera em qual sistema se insere a norma, relacionando-a as outras normas pertinentes ao mesmo objeto, bem como aos princípios orientadores da matéria e demais elementos que venham a fortalecer a interpretação de modo integrado, e não isolado.
§                    Teleológico: busca os fins sociais e bens comuns da norma, dando-lhe certa autonomia em relação ao tempo que ela foi feita.
Tratando-se de hermenêutica jurídica, o termo significa a interpretação do Direito (seu objeto), que pode - e deve - passar por uma leitura constitucional e política.
§                    Vale ressaltar a interpretação sociológica - Que é a interpretação na visão do homem moderno, ou seja, aquela decorrente do aprimoramento das ciências sociais, de modo que a regra pode ser compreendida nos contextos de sua aplicação, quais sejam o das relações sociais, de modo que o jurista terá um elemento necessário a mais para considerar quando da apreciação dos casos concretos ante a norma.
§                    E ainda, a Holística, que abarcaria o texto a luz de um mundo transdiciplinar (filosofia, história, sociologia...) interligado e abrangente. Inclusive, dando margem a desconsiderar certo texto em detrimento de uma justiça maior no caso concreto e não representada na norma entendida exclusivamente e desligada dos outros elementos da realidade que lhe dão sentido.

Resultados decorrentes da interpretação

 

§                    Declarativo: há compatibilidade do texto da norma com o seu sentido. (in claris cessat interpretatio)
§                    Restritivo: O texto da Lei (verba legis) se restringe a disposição legal.
§                    Extensivo: O texto da Lei é menos conclusivo que a sua intenção. Amplia-se o significado literal para a obtenção do efeito prático. (p. ex.: "os pais" devem ser entendidos como o pai e a mãe).
- Verificar a existência da lacuna jurídicaconstatando-a e indicando os instrumentos integradores que levem a uma decisão possível mais favorável, A completude é um ideal racional do sistema normativo ou é uma ficção  que atende a finalidade da pratica.
- Afastar contradições ou antinomias jurídicas, indicando critérios idôneos para solucioná-las. Ex. O que o jurista tinha em mente quando formulou a lei..., problema da interpretação da lei... 
Quando interpretamos uma lei erroneamente de quem é a culpa?
Surge a lacuna e de quem é a culpa?
Deveria ser daquele que criou a lei, o legislador, esta lei precisa ser “ajustada”, porque esta lei por si só não basta, possui lacunas, necessitando ser regulamenta. Então criam um decreto lei para regulamentar a lei,
Ex. é da lei 10.101 C.F – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, toda empresa deve pagar ao empregado a participação no lucro, mas não específica o quanto? Pois toda empresa tem lucros e prejuízos, dependendo da função do sindicato, a data do pagamento e de que forma será pago esta participação.
Esta lei joga nas mãos dos empresários, funcionários e sindicatos a negociação da questão.
DIREITO POLÍTICO
Direito Político é o conjunto de normas que disciplinam os meios necessários ao exercício da soberania popular.
Nacionalidade – art. 12 da  C.F
Cidadania – art.14 da C.F
 CIDADÃO, é o vinculo político que liga o individuo ao Estado e que lhe atribui direitos e deveres de natureza política.
Índio Integrado: Resolução 20.8061-2001 – TSE- (quitação militar é exigida para o índio integrado).
- Índio não integrado: O TSE entende que os índios não integrados estão incluídos no rol dos integrantes do voto facultativo (como ocorre para os menores de 16 anos, e maiores de 70 anos de idade e analfabetos).
Entende o TSE que os índios não integrados são os que mais se aproximam dos integrantes do voto facultativo, considerando os índios não integrados a uma espécie de analfabeto especial.
Com base nos dados acima e realizando a integração dos Artigos. 12 e 14 da Constituição Federal que:
INTERPRETAÇÃO:
A interpretação da norma jurídica é a atividade mental desenvolvida pelo jurista, mirando traçar uma ligação entre o texto normativo abstrato, inerte, e o fato que se apresenta, a espera de uma roupagem produzida nos Lines da ciência do direito, não raro a via da subsunção em mão dupla e quão mais delicado e questionável for o percurso pelo seu leito, mais apurada e dotada de cientificidade há que ser a missão do operador.
A Nacionalidade pressupõe que a pessoa tenha certos direitos frente ao Estado de que é nacional, com o objetivo de residir e trabalhar no território, o direito de votar (este conhecido como cidadania), o direito de não ser expulso ou extraditado, e o direito a proteção do Estado (inclusive a proteção diplomática e a assistência  consular, quando o nacional se encontra no exterior)
A verificação da nacionalidade de uma pessoa é importante, pois permite distinguir entre nacionais e estrangeiros que tem direitos diferentes. As demais, nos Estados que adota o critério da nacionalidade para reger o “Lex patrial”, o estatuto nacional, pessoal, a determinação da Nacionalidade e imprescindível ao Direito Internacional privado. Por ultimo, na aplicação da proteção diplomática à pessoa no exterior é essencial a sua nacionalidade.
A Cidadania é o conjunto de direitos e deveres pelo quais o “cidadão”, e o “individuo”, esta sujeito no seu relacionamento com a sociedade em que vive. “O termo Cidadania vem do latim, “CIVITAS”, que quer dizer “ Cidade”, este conceito de cidadania esta arraigado a noção de direito, precipuamente no que se refere aos direitos políticos, sem os quais o indivíduo não poderá intervir nos negócios de Estado, de longe permite, participar direta ou indiretamente do governo na conseqüente administração, através do voto direto para eleger ou para concorrer a um cargo publico.
A cidadania pressupõe direita e deveres a serem cumpridos pelo cidadão que serão responsáveis pela sua vivencia em sociedade.
A cidadania requer que o individuo como habitante da cidade como diz a raiz da palavra, cumpra seus deveres, e como individuo de ação possa realizar tarefas para seu bem  e também para o maior desenvolvimento de comunidade, individuo, uma vez que os problemas das cidades dizem a respeito a todos cidadãos. Art. 12 e 14 C.F
INTERPRETAR A NORMA
Não existe método de interpretação de uma norma, pois vais depender da necessidade daquele que estiver interpretando.
A grande divergência entre positivistas, e moralistas, reside o interprete legislativa a hora de sua decisão. O grande embate justifica-se exatamente pelo fato de que o positivismo vê uma fidelidade ao direito imposto pelas autoridades, enquanto o moralismo entende que deve haver uma participação de valores e princípios, de modo geral na aplicação do direito, que tem uma pretensão de correção.
HERMENEUTICA
 Art. 226 C.F, refere-se a  Casamento entre homem e mulher
Projeto para concurso público: Cotas para homossexuais.
Perturbação Social: A sociedade esta em evolução e nem sempre a Lei consegue acompanhar esta evolução.
Qual o critério de interpretação autentica?
Interpretar a norma seca, da forma que foi escrita. Depende da situação e posicionamento, dependendo da necessidade e do objetivo a ser atingido.
Qual interpretação e quais as cadeias das necessidades? Vai depender de cada caso.
Qual a interpretação correta? Vai depender da história e da norma seca.
Qual a interpretação da linguagem? Será tanto da escrita como da falada.
LOGICA = ÓBVIO
Sistemática -> pegar um dispositivo legal e comparar com o outro. Pegamos uma Lei na Constituição Federal e comparamos com o Código Civil.
Todas as interpretações são validas e serão aplicadas de acordo com a necessidade de cada situação.
Sempre que existir uma LACUNA na lei, ela pode ser preenchida  com as jurisprudências , o que acabam virando SUMULA.

segunda-feira, 27 de maio de 2019

Sociologia Jurídica em Max Weber: noções preliminares

Escrito por: CHIARA MICHELLE RAMOS MOURA DA SILVA
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br

Sociologia Jurídica em Max Weber: noções preliminares

Resumo: Antes de adentrar na temática do texto, necessário se faz esclarecer que o presente escrito foi elaborado para facilitar o primeiro contato do aluno de direito com a temática da sociologia jurídica, tendo sido elaborado durante as atividades de docência exercida junto à Faculdade Estácio Atual. Portanto, a linguagem utilizada, bem como a sua metodologia de apresentação, prioriza a objetividade e a didática. Em linhas gerais, o presente artigo resume os principais aspectos da Sociologia Jurídica em Max Weber, bem como sua técnica metodológica que propôs uma distinção de aplicação às ciências naturais e às ciências sociais. O texto ainda se propõe a demonstrar, de maneira clara e objetiva, qual o objeto da Sociologia, seu método de estudo e a diferenciação entre Sociologia do Direito e Dogmática Jurídica, apresentando o campo de atuação de ambas, sem, contudo, observá-las como excludentes entre si.
Palavras chaves: Sociologia. Metodologia. Max Weber.
Sumário: Introdução. 1. MAX WEBER: conceitos elementares. 1.1 Leis gerais. 1.2 Metodologias em Weber. 2. Objeto de estudo da sociologia. 3. Sociologia do direito x Dogmática jurídica. 4. Conclusão.


INTRODUÇÃO:
A presente explanação presta-se a facilitar o entendimento acerca da contribuição de Max Weber para a sociologia, especificamente, Sociologia do Direito, de modo a traçar, num primeiro momento, os conceitos elementares da concepção defendida pelo sociólogo na busca por diferenciar os métodos utilizados nas ciências naturais e ciências sociais.
No desenvolver dos estudos Weber deparou-se com temas como a racionalidade e ao analisar seus aspectos propôs que esta fosse observa sob prisma distinto do que já vinha sendo estudada. Para este (segundo definição de Kalberg) a racionalidade mostrar-se-ia sob 4 perspectivas, quais sejam, aspecto prático, teórico, substantivo ou formal. Outrossim, como consequência dos seus aprofundamentos acerca da temática, o sociólogo passou a defender o entendimento segundo o qual a sociologia deveria rechaçar o conceito de leis gerais, pois como afirmava, ao reconhecer a existência de tais leis, estar-se-ia procedendo a um afastamento cada vez maior da realidade empírica e concreta.
(...) neste caso, a elaboração lógica da realidade levaria, necessariamente, a uma eliminação progressiva das casualidades individuais, e, ao mesmo tempo, a uma progressiva subordinação das "leis" supostamente já descobertas, e a outras leis de caráter mais geral, sendo que as primeiras seriam apenas casos particulares das segundas. (WEBER,1973, p. 10).
Assim, deste método de apreciação resultaria a premissa segundo o qual, quanto mais abstrata a análise, mais distante se põe a equivalência entre resultado e realidade. Aproximar-se-ia, portanto, à concepção de uma realidade social considerada tão somente em si mesma, desprezando sua constante mutação e com isso, sua complexidade.
Neste contexto, diante das novas perspectivas indicadas, Max Weber desenvolveu uma metodologia que reformulou alguns métodos já existentes. Para tanto, Weber assentou três conceitos metodológicos basilares, quais sejam, o da causalidade adequada (probabilidade objetiva em que o resultado se concretiza devido a um conjunto de fatores anteriores que o tornou objetivamente possível), o sentido das ações para o agente (além de entender a causa é preciso que se compreenda o significado do fenômeno) e o tipo ideal (construção teórica abstrata a partir de casos particularmente analisados). Sendo certo que toda ciência tem um objeto, Weber definiu como objeto investigativo da Sociologia o estudo da ação social, sendo esta considerada a conduta humana dotada de sentidos, passando a entender o indivíduo como o agente social que dá sentido à ação. Ressalte-se que o termo sentido, neste contexto, significa a expressão da motivação individual formulada pelo agente. Portanto, os indivíduos por meio de valores sociais e sua motivação, produzem o sentido da ação social.
Em um último momento, o presente texto abordará a separação feita por Weber entre Sociologia do Direito e Dogmática Jurídica, em que para ele, a Dogmática se utiliza do método lógico-normativo, ao passo que a sociologia se utiliza do método empírico-causal, sendo a distinção estritamente metodológica. Além disso, a dogmática trabalha com a lógica do dever ser, prescrevendo melhores formas de regular as condutas. A sociologia do direito, por seu turno, investiga o comportamento, o plano da realidade dos agentes frente ao conjunto de leis.
Considerando a relevância do tema, principalmente aos acadêmicos de direito ou mesmo de outras áreas correlatas, é que se desenvolveu simplificadamente e em breve explanação, a contribuição de Max Waber à Sociologia do Direito.
1. MAX WEBER: conceitos elementares.
Vimos que a sociologia começou na escola positiva francesa, que procurou utilizar nas ciências sociais os métodos das ciências naturais, encarando-a como mais uma espécie do gênero ciências natural. Analisando a inadequação dessa metodologia, Dilthey realizou uma distinção que fez inúmeros adeptos: entre explicação e compreensão. Afirmou o teórico que a explicação seria própria das ciências naturais, que procurariam o relacionamento causal entre os fenômenos naturais, enquanto a compreensão seria típica das ciências sociais, que procuram extrair sentido dos fatos sociais. Dilthey, contudo, não era propriamente um sociólogo, mas um historiador, cabendo a Max Weber o papel de empregar e ideia de compreensão à sociologia.
Max Weber é tido como o sociólogo mais influente do século XX, sendo a sociologia do direito um de seus temas principais e recorrentes. Antes de adentrar no tema específico da sociologia do direito, torna-se indispensável uma passagem geral sobre os principais aspectos da teoria sociológica weberiana.
Diferentemente da concepção transcendental da racionalidade, que vigorava durante o início do liberalismo moderno, Weber representa a racionalidade de uma forma prática, como a adequação de meios aos fins. Podendo ser divididas em quatro tipos, segundo Kalberg, uma vez que o termo racionalidade não possui sempre a mesma acepção na vasta obra de Weber (SORIANO, 1997, p. 100). São elas:
a.     Racionalidade teórica – que tem por objeto o conhecimento da realidade social;
b.     Racionalidade prática – que interpreta a realidade social em função dos interesses dos atores;
c.     Racionalidade substantiva - que interpreta a realidade social em função dos valores;
d.     Racionalidade formal - que interpreta a realidade social em função das regras prévias de aplicação generalizada;
1.1 Leis gerais
Importante contribuição de Weber para a sociologia moderna foi sua defesa da ideia de que deveria a sociologia se afastar da noção de leis gerais, próprias das ciências naturais, isto porque não se poderia conhecer a realidade social em si mesma, uma vez que é complexa, estando em permanente construção. Além disso, toda tese representa um ponto de vista de um investigador, sendo mais abstrata quanto mais geral e menos conectada com a realidade (SORIANO, 1997, p. 100). Dito de outra forma, as leis sociais, para Weber, estabelecem relações causais em termos de regras de probabilidade.
A verdade é que não poderíamos prever as consequências de determinado acontecimento na sociedade. Ou seja, Weber reconhece que os fatos históricos decorrem de uma concorrência de fatores, sendo impossível detectar o grau de influência ou causalidade de cada um deles, isto porque o valor causal destes fatores e a variação das relações entre eles dependem das circunstâncias, sendo possível uma diversidade de efeitos sociais diante dos mesmos fatores (SORIANO, 1997, p. 101).
1.2. Metodologia em Weber
A metodologia de Weber surge como uma revisão das metodologias tradicionais, sobretudo no que se refere ao dualismo entre uma metodologia para as ciências da natureza e outra para as ciências sociais. O sociólogo entende que é possível estudar a realidade social através dos dois métodos, dependendo dos temas e fenômenos que se investiguem (SORIANO, 1997, p. 101).
A metodologia em Weber se apoia em três conceitos chaves:
a.           Causalidade adequada – que significa um juízo de probabilidade objetiva, que ocorre quando o fato por si mesmo tem capacidade de produzir o efeito histórico. Em contrapartida, as causas não são adequadas quando o fenômeno social poderia acontecer mesmo sem a sua ocorrência. Como exemplo que uma causa não adequada poderíamos citar o assassinato de um alto governante em uma situação de prolongada excitação social antes de uma rebelião; tal assassinato concreto não seria uma causa adequada, porque a rebelião aconteceria de qualquer forma, por qualquer outra causa;
b.           Compreensão do significado das ações para os agentes – neste ponto, Weber afirma que se se conhece a causa, mas não o seu significado para o (s) agente (s), o fenômeno segue sendo incompreensivo. Da mesma forma, se é conhecido o significado subjetivo da ação, mas não sua causa, o fenômeno segue sendo uma mera hipótese. Sendo assim, é necessário o concurso da explicação causal e da compreensão significativa para conhecer sociologicamente as ações sociais;
O método compreensivo, defendido por Weber, propõe que se entenda o sentido que as ações de um indivíduo contêm, e não apenas os aspectos exteriores a estas ações. Como exemplo, podemos citar o pagamento de uma dívida por meio de um cheque. Se visualizarmos apenas a entrega de um pedaço de papel por um sujeito a outro, nada significará essa ação para um sociólogo. Tal ação só tem valor na medida em que se leva em consideração o sentido dado por cada um dos sujeitos àquele pedaço de papel, como meio idôneo de saldar uma dívida, visto que tem valor de troca ou pagamento, sendo esse sentido reconhecido também por um grupo maior de pessoas.
c.           Os tipos ideais – o tipo ideal é uma consequência das generalizações, ou seja, é uma construção mental que se obtém mediante a acentuação de determinados aspectos de uma serie de fenômenos. Tais tipos, portanto, são conceituais e não empíricos, eficazes como meios para conhecer os fenômenos. Os tipos ideais apresentam algumas características, dentre as quais: é ideal (representa uma ideia a que se parecem alguns fenômenos sociais); é instrumental (consiste em um meio de trabalho, que serve para investigar situações e ações sociais comparando-as com ele); é intercambiável (um mesmo fenômeno admite sua redução a vários tipos ideais, pois o investigador constrói novos tipos a medida em que não lhe servem os anteriores ou quando muda a realidade social).
Estado seria um exemplo de um tipo ideal, podendo ser compreendido em um tipo ideal mais geral que são os Grupos Políticos. O Estado se diferenciaria dos outros grupos políticos por deter o monopólio da força para exigir coativamente o cumprimento de suas normas. Outros tipos ideais clássicos da literatura de Weber são: burocracia, capitalismo e poder (SORIANO, 1997, p. 103).
No que se refere à relação entre os métodos científicos e os juízos de valor, também inova o autor alemão, afirmando que é impossível que o investigador esteja livre dos juízos de valor, mas é seu dever se empenhar para que tais juízos se situem em um momento prévio a sua investigação, ou seja, eles devem estar presentes quando da escolha do tema, mas não no desenvolvimento da pesquisa. Também reconhece que o cientista pode emitir juízos de valor sobre seu trabalho científico ou sobre sua explicação de outro trabalho, quando adota o papel de professor, mas, neste caso, deve deixar claro quando relata fatos e quando os julga, evitando produzir confusões em sua plateia. Além disso, o cientista ao emitir seus juízos de valor deve fazê-lo acompanhado de outras perspectivas em relação a questão levantada (SORIANO, 1997, p. 104).
2. OBJETO DE ESTUDO DA SOCIOLOGIA
Para Weber, o objeto da sociologia seria a ação social, que deve ser estudada enquanto tenha um significado para o sujeito agente. Nisto, distingue-se de Durkheim, que procurava entender os sistemas sociais como dados objetivos e externos. Weber ao propor que se busque o significado subjetivo das ações sociais, trouxe grande avanço para as ciências sociais. (SORIANO, 1997, p. 105). Nas palavras do próprio sociólogo:
Deve entender-se por sociologia (no sentido aqui aceito desta palavra, empregada com tão diversos significados): uma ciência que pretende entender, interpretando-a, a ação social, para, desta maneira, explicá-la causalmente em seu desenvolvimento e efeitos. Por “ação” deve entender-se uma conduta humana (ora consista num fazer externo ou interno, ora num omitir ou permitir), sempre que o sujeito ou sujeitos da ação atribuam-lhe um sentido subjetivo. A “ação social”, portanto, é uma ação na qual o sentido mentado pelo sujeito ou sujeitos está referido à conduta de outros, orientando-se por esta em seu desenvolvimento (WEBER, 1944, p. 4)
3. SOCIOLOGIA DO DIREITO X DOGMÁTICA JURÍDICA
No que se refere à Sociologia do Direito, Weber traz importante contribuição separando-a da dogmática jurídica. Para ele, a dogmática analisaria o sentido normativo logicamente correto de uma formação verbal que se apresenta como norma jurídica, ao passo que a sociologia do direito pergunta o que de fato ocorre em uma comunidade em razão dos homens considerarem subjetivamente como válida uma determinada norma e orientem por ela sua pratica, suas ações. Ou seja, a primeira estuda as normas internamente e a segunda se preocupa com a eficácia social das ditas normas e como os indivíduos orientam suas condutas por elas (SORIANO, 1997, p. 111).
Nas palavras do próprio Weber:
Quando se fala de “direito”, “ordem jurídica” e “norma jurídica”, deve-se observar muito rigorosamente a diferença entre os pontos de vista jurídico e sociológico. Quanto ao primeiro, cabe perguntar o que idealmente se entende por direito. Isto é, que significado, ou seja, que sentido normativo, deveria corresponder, de modo logicamente correto, a um complexo verbal que se apresenta como norma jurídica. Quanto ao último, ao contrário, cabe perguntar o que de fato ocorre, dado que existe a probabilidade de as pessoas participantes nas ações da comunidade – especialmente aquelas em cujas mãos está uma porção socialmente relevante de influência efetiva sobre essas ações –, considerarem subjetivamente determinadas ordens como válidas e assim as tratarem, orientando, portanto, por elas suas condutas (WEBER, 1944, p. 209).
A sociologia do direito e a dogmática jurídica se diferenciam tanto pelo método quanto pelo fim. O método da sociologia do direito seria o empírico causal, enquanto o da dogmática seria o lógico-formalO fim na sociologia do direito seria o comportamento dos sujeitos diante da ordem jurídica, o da dogmática jurídica, por sua vez, seria a coerência das proposições jurídicas (SORIANO, 1997, p. 111).
O método lógico-normativo possui a finalidade de verificar no interior de um “cosmos de regras abstratas” suas regras de validade, realizando uma verificação de compatibilidade lógica das normas em um ordenamento. Esta operação, portanto, situa-se no plano ideal, ou seja, no pensamento racional, no plano das ideias. Já o método empírico-causal investiga o comportamento dos indivíduos frente a um sistema de regras, avaliando a potencialidade de suas condutas se subsumirem àquelas disposições, ou ainda, orientarem-se segundo o conteúdo da norma, ainda que não cumprido o que disposto nela (SILVEIRA).
Weber esclarece que:  
[...] a ordem jurídica ideal da teoria do direito [leia-se aqui dogmática jurídica] não tem diretamente nada a ver com o cosmos das ações [...] efetivas [objeto da sociologia jurídica], uma vez que ambos se encontram em planos diferentes: a primeira, no plano ideal de vigência pretendida; o segundo, no dos acontecimentos reais (WEBER, 1944, p. 209).
Importa ressaltar que Weber não estabelece qualquer predomínio de uma ciência sobre a outra, nem nega o caráter científico da dogmática jurídica, como fazem muitos outros sociólogos.
Weber distingue três tipos de normas de conduta, em seu estudo sociológico sobre o direito, quais sejam:
a.     Norma jurídica – imposta coercitivamente, sendo garantida pela probabilidade de coação, física ou psíquica, exercida por um quadro de indivíduos instituídos;
b.     Convenção – chamada por outros autores de “uso social”, corresponde à conduta socialmente obrigatória, que não é protegida por nenhuma restrição oficial, mas sim pela reprovação do próprio grupo. Sua infração gera uma reprovação geral;
c.     Costume – é o simples hábito, que não contém obrigatoriedade nem a probabilidade de reprovação do grupo, caso seja desobedecido.
4. CONCLUSÃO
Em resumo, o texto apresentou uma breve introdução às principais contribuições de Max Weber à Sociologia do Direito, expondo aspectos gerais e elementares da compreensão acerca de temas debatidos por estudiosos das ciências sociais, destacando-se por defender metodologia própria a esta última, levando em conta as ações humanas como objeto particular das ciências sociais.
Desta forma, não de outro modo, Weber teve importante contribuição para o desenvolvimento da sociologia, afastando-se de influências políticas ou do racionalismo positivista, que o permitiu propor uma nova visão a respeito da temática ora incluída, não se podendo negar que seus estudos se tornaram referência imprescindível para a compreensão qualitativa dos processos sociais. É de curial importância seu apontamento para a função da subjetividade na ação e pesquisa social, com isso, Weber foi capaz de compreender as particularidades das ciências humanas, enquadrando o homem como um ser diferenciado e como tal, responsável por dar sentido à sua ação.
Por fim, elucidou-se acerca das concepções teóricas e metodológicas de Weber bem como a distinção operada pelo próprio sociólogo, ao distinguir a esfera de atuação da Sociologia do Direito e da Dogmática Jurídica, reconhecendo a caráter científico de ambos sem, contudo, negar que devem ser analisadas sob óticas distintas, ressalvando a cooperação entre um e outro, tendo em vista que, em quanto a Dogmática cuida de organizar um sistema exigível e organizado, a Sociologia Jurídica estuda se tais normas estão sendo seguidas ou não e quais seus reflexos no contexto social.
REFERÊNCIAS
BÚRIGO, Fábio Luiz e SILVA, José Carlos da. A metodologia e a epistemologia na sociologia de Durkheim e de Max Weber, Revista eletrônica dos pós-graduados em sociologia política da UFSC, vol 1, nº 1 (1), agosto-dezembro, 2003, p. 128-148. Em: <www.emtese.ufsc.br>. Acesso em: 10 de janeiro de 2010.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de sociologia jurídica. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
MACHADO NETO, A. L. Sociologia jurídica. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1987.
SILVEIRA, Daniel Barile da. Max Weber e Hans Kelsen: a sociologia e a dogmática jurídicas. In: Revista Uratagua, Revista acadêmica multidiciplinar, nº 5, dez-mar, Maringá,2004.
SORIANO, Ramón.  Sociología del derecho. Barcelona: Ariel, 1997.
WEBER, Max. Economia y sociedad: esbozo de sociologia compreensiva. México: Fondo de Cultura Economica, 1944.


Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Chiara Michelle Ramos Moura da. Sociologia Jurídica em Max Weber: noções preliminares. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jun. 2014. Disponivel em: . Acesso em: 27 maio 2019.

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