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segunda-feira, 23 de julho de 2012

O ESCÂNDALO DOS BANDIDOS DE TOGA NO TJ-RN E A APLICAÇÃO DO CONCEITO DE CONCURSO DE PESSOAS


Paulo César Gomes dos Santos ([1])– FIS
pcgomes-st@bol.com.br

RESUMO
Esse trabalho tem como objetivo demonstrar como ocorre o concurso de pessoas, como se verifica o(os) autor(es) e o(os) partícipe(s). Também buscará mostrar como uma pessoa que não é funcionária pública pode ser enquadrada no crime de peculato. Para isso iremos comentar o crime contra os cofres públicos ocorrido no TJ-RN comentidos por uma funcionária em parceira com o seu esposo.
Palavras chaves: concurso de pessoas, funcionário público, peculato.
ABSTRACT
            This paper aims to demonstrate how the services of persons occurs, as is the (the) Author (ES) and (the) participate (s). It will also seek to show how a person who is not a public official can be prosecuted as crimes of embezzlement. To do this we will comment on the crime against the public coffers occurred in the TJ-RN comentidos by an employee in partnership with her husband.
Keywords: tender people, public officials, embezzlement.

INTRODUÇÃO
Diante de um caso de repercussão nacional onde um crime de corrupção se deu em um ambiente “aparentemente imune”, um Tribunal de Justiça. Buscaremos estudar as condições que permitiram que os principais envolvidos, fossem enquadrados pelo Ministério Público nos crimes de formação de quadrilha e peculato. Para isso iremos recorrer a doutrinadores renomados do Direito Penal, entre eles, Fernando Capez, para que possamos desenvolver com embasamento qualificado a nossa proposta de trabalho e de estudo.

O ESCÂNDALO DOS BANDIDOS DE TOGA NO TJ-RN E O CONCURSO DE PESSOAS
O escândalo foi denunciado no programa da Rede Globo de televisão, o Fantástico, a matéria denominada de “Bandidos de Toga” mostrava como funcionava o esquema que desviou mais de 20 milhões de reais do TJ-RN em pouco mais de quatro anos.
O esquema era comandado por um casal que usou o dinheiro do contribuinte em viagens por países europeus, compra de carros importados e para fazer investimentos imobiliários. Eles adquiriram aparelhos celulares de valores que giram entre seis mil euros e sete mil euros.
Além de uma mansão na praia, no valor de R$ 3 milhões. Segundo eles, o chamado “troco”, foi torrado em farras no próprio Rio Grande do Norte.
Os fraudadores contaram com a ajuda de laranjas e com a conivência de dois desembargadores, porém, o nosso foco na abordagem estará voltada para a participação do casal e dos laranjas que responderão por peculato e formação de quadrilha.
Para compreender como o casal esta sendo enquandro no crime de peculato é preciso primeiro entender o que o concurso de pessoas, “também conhecido com concurso de agente ou delinquintes” (CAPEZ, 2012).
O concurso de pessoas é a reunião de duas ou mais pessoas, colaborando para o cometimento de certa infração penal. São especies de crimes fefinidos como monossubjetivas (homicideo, furto, etc) ou plurissubjetivas (quadrilha ou bando).
O art. 29 do Código Penal não traz claramente uma definição de concurso de pessoas, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade":
§ 1º se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º bem como que "se algum dos concorrentes quiser participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Quantro são os elementos básicos do conceito de concurso de pessoas:
a) pluralidade de pessoas e pluralidade de condutas;
b) relevância causal de cada conduta;
c) liame subjetivo ou normativo entre as pessoas;
d) identidade de infração penal.Caso inexista qualquer desses requisitos não há que se falar em concurso de pessoas.
Analisando o fato que ocorreu no Rio Grande Norte ferificamos que o casal, Carla Ubarana e George Leal, criaram uma quadrilha para de forma ilícita saquearem os cofres da união.
Formada em direito, administração e economia, Carla Ubarana era funcionária de carreira no Tribunal e diz que foi convidada pelo então presidente do Tribunal de Justiça para cuidar dos precatórios. Precatório é o nome do dinheiro que o estado, o município ou uma empresa pública têm que pagar na Justiça quando perdem uma ação.
“Ninguém domina precatório. E eu posso lhe dizer que eu domino precatório”, diz Carla. Esse dinheiro fica em uma conta da Justiça, e a fila para receber é grande. Na lista no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tem gente que está há quase dez anos esperando para receber.
“Fui convidada em 2007 pelo presidente, desembargador Osvaldo Cruz, para assumir um cargo na divisão de precatório”, explica Carla.
Ela fez um levantamento e encontrou muito dinheiro parado, sem dono. “Existe uma verba que eu não consegui identificar o processo. Uma verba entre R$ 1,5 milhão e R$ 1,6 milhão”.
Carla diz que levou o caso ao então presidente do tribunal. “Desembargador Osvaldo Cruz. Ele falou: ‘Como o dinheiro não tem dono, o que a gente pode fazer para trabalhar o dinheiro?’. “O termo foi ‘trabalhar o dinheiro’”, ressalta Carla.
“O máximo que eu levava era R$ 60 mil, R$ 50 mil. Eram bolinhos que já vinham do banco amarrados com notas de R$ 100. Então, ele estava todo prensadinho, não fazia volume. Botava no meio dos processos e ia para a presidência, como eu sempre fui. Eu despachava com o presidente normalmente”, descreve Carla.
Carla conta que, quando o desembargador Osvaldo Cruz deixou a presidência do Tribunal de Justiça, o sucessor dele também pediu para participar da falcatrua.
“’O que o senhor quer?’ E ele respondeu: ‘Eu quero a mesma saída de dinheiro de Osvaldo’. Ela conta que perguntou: ‘Então o senhor quer receber dinheiro do precatório, do mesmo jeito que desembargador Osvaldo recebia?’. Ele disse: ‘Do mesmo jeito. O mesmo valor’. O nome do desembargador é Rafael Godeiro. ‘Está bom. Agora a gente vai ter um dinheiro que vai ser repartido por três’”.
O marido George Leal é dono de uma pequena construtora e, segundo a Justiça, montou o golpe com ela caracterizando uma espécie de concurso de pessoas denominado de necessário, que segundo Fernando Capez, refere-se aos crimes plurissubjetivo, os crimes que exigem o concurso de, pelo menos, duas pessoas. Exemplo: crime de quadrilha ou bando (art. 288 do CP).
O casal do ponto de vista da Teoria restrita, que é a adotada pelo Código Penal brasileiro, são considerados autores, pois, sengundo a Teoria, autor é só aquele que realiza a conduta  principal contida no núcleo do tipo, ou seja, aquele que subtrai, que mata, que constrange à conjunção carnal etc. (Capez, 194).
O esquema contou com a participação de laranjas que são considerados como partícipes apenas concorrem para que o autor ou coautores realizam a conduta principal. Participe é aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado.(Capez, 194).
De acordo com Ministério Público um dos laranjas levou um cheque de R$ 79,5 mil. Para isso, bastou uma folha de papel assinada pelo presidente do tribunal. “Não existe número de processo, não tem número de ofício. É um documento atípico”, avalia o promotor Flávio Pontes Filho.“Ele assinando, era o suficiente para o banco. Eu só confirmava”, diz Carla.
Carla por ser servidora pública vai responder pelo crime de peculato([2]) e formação de quadrilha, além de falsificação e ocultação de documentos oficiais, e George, mesmo não sendo funcionário público, assim como os laranjas, vai responder também pelo crime de peculato e de formação de quadrilha.
O marido irá responder por crime de peculato em função o sujeito ativo será sempre o funcionário público (Carla), no entanto comunica-se aos coautores (George e os laranjas) por força do Art. 30 Código Penal, com isso os demais autores poderão não ser funcionários públicos.
O sujeito passivo é o Estado, visto que é um delito contra a administração pública,  abrangendo assim, as autarquias e as entidades paraestatais, que são as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações instituídas pelo poder público.  A pena para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos.
Os autores do esquema assumiram perante o Ministério Puúblico e a Poícia Federal as sua participações configurando assimo liame subjetivo que assim definido por Capez:
“É imprescidéivel a unidade de desgnio, isto é, a vontade de todos contribuíram para a produção do resultado, sendo o crime produto de uma cooperação desejada e reciprocra. É necessária a homogeneidade de elemento subjetivo (não se admite participação dolosa em crime culposo e vice-versa).
Não se exige prévio acordo de vontades, bastando apenas que uma vontade adira à outra.”

Carla e o marido estão em prisão domiciliar aguardando a conclusão do inquérito. Os desembargadores estão afastados do Tribunal de Justiça e como têm foro privilegiado ([3]), são investigados em liberdade pelo Superior Tribunal de Justiça.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verificamos nesse trabalho, após uma breve analise da participação do casal, Carla Ubarana e George Leal, no escândalo dos “Bandidos de Toga” do TJ-RN, que desviou mais de 20 milhões de reais dos cofres públicos, e de como o fato pode servi de exemplo para a aplicação prática do conceito de concurso de pessoas, concurso necessário, Teoria Restrita e a contribuição dos partícipes, nesse caso, os laranjas. Além disso, o caso pode servir exemplo de como uma pessoa que não é funcionária pública e que passa agir de forma ilícita em parceria com agente público com a finalidade de "apropriar ou desviar" valores, bens móveis, de que o funcionário tem posse justamente em razão do cargo/função que exerce, pode ser enquadrado no crime de peculato. Infelizmente, em função do foro privilegiado e do corporativismo que cerca o judiciário, os desembargadores não serão punidos, do contrário, receberam um belo salário com a aposentadoria compulsória.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal: parte geral. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1999.
CAPEZ, Fernado. Direito Penal Simplificado: parte geral, 15. ed. São Paulo, Sairava, 2012.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.
JESUS, Damásio E. Direito Penal. v. 1. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.


[1] O autor é acadêmico do 4º período no curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Integração do Sertão sediada em Serra Talhada - PE.
[2] Peculato é o fato do funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de coisa móvel pertencente à administração pública ou sob a guarda desta (a qualquer título), e dela se apropria, ou a distrai do seu destino, em proveito próprio ou de outrem".
O artigo 312 do Código Penal tipifica o peculato como: “Crime de apropriação por parte do funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou privado de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Além de, não tendo a posse, mas valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo, subtrai-o ou concorre para que seja subtraído para si ou para alheio.”Três são as modalidades:
Peculato-apropriação, o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo;
Peculato-desvio, o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem;
Peculato-furto, o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo.
O Artigo 375º do Código Penal português define de maneira semelhante o Crime de Peculato e faz-lhe aplicar, genericamente, uma pena de 1 a 8 anos de prisão.

[3] Esse um privilégio contido não Constituição Federal que é concedido as autoridades políticas e judicias de ser julgado por um tribunal diferente ao de primeira instância, em que é julgada a maioria dos brasileiros que cometem crimes. Apenas os crimes de responsabilidade e os comuns de natureza penal são submetidos a essa regra. Os demais ilícitos, entre os quais está o entre os quais está o de improbidade administrativa, submetem-se ao foro comum, juízes de Direito e Juízes federais, de acordo com o caso.

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