Os princípios jurídicos têm natureza de fonte supletiva
do direito (art. 8º CLT), ou seja, complementam as normas, preenchendo as suas
lacunas.
Os princípios
também atuam de forma descritiva, cumprindo importante papel na interpretação do direito(principal
missão dos princípios, na nossa humilde opinião).
Logo, os
princípios jurídicos desempenham dupla
função:
a) Função supletiva,
atuando na integração jurídica; e
b) Função informativa,
ligada à interpretação das normas jurídicas
Exemplos:
a) Empregado
que, por força de uma reversão, nos termos do art. 468, p. único, CLT, perde o
cargo de confiança, não encontra, na legislação trabalhista, previsão capaz de
consagrar a incorporação da respectiva gratificação, mesmo que tenha ocupado o
cargo por vários anos. A jurisprudência, suprindo a omissão legal, terminou por
respaldar a incorporação, condicionando-a a dois requisitos – dez anos ou mais
no cargo e perda sem justo motivo. Trata-se de tese sumulada, onde o TST trouxe
à baila o princípio da
estabilidade financeira (Súmula
372 TST).
b) O art. 8º,
VI, CF dispõe sobre a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas
negociações coletivas, sem fazer qualquer ressalva. A literal interpretação
conduziria o jurista a decretar o fim do acordo coletivo de trabalho (ajuste
coletivo realizado entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa). O princípio da proteção ao
hipossuficiente, em típica função informativa, fez com que a
“obrigatoriedade da participação dos sindicatos” ficasse restrita à categoria
profissional, não abarcando o empregador, preservando, assim, o acordo coletivo
de trabalho.
Há quem aponte
uma terceira função (matéria polêmica):
c) função normativa própria (os princípios também teriam
natureza de norma jurídica efetiva, concorrendo com as demais fontes formais do
Direito).
Alguns
princípios gerais podem ser apontados como aplicáveis ao direito do trabalho,
tais como os princípios da razoabilidade,
da não-alegação da
própria torpeza, da lealdade,
da não-discriminação,
daboa-fé, da presunção
de inocência, do “non
bis in idem”, da vedação
ao enriquecimento sem causa, dentre outros.
Como estamos estudando direito do
trabalho, vamos restringir a abordagem aos seus “princípios específicos”.
a) Princípio da proteção ao
hipossuficiente.
b) Princípio da norma mais favorável.
c) Princípio da Imperatividade das
Normas Trabalhistas.
d) Princípio da indisponibilidade dos
direitos trabalhistas.
e) Princípio da condição mais
benéfica.
f) Princípio da inalterabilidade
contratual lesiva ao obreiro.
g) Princípio da intangibilidade
contratual objetiva.
h) Princípio da despersonalização do
empregador.
i) Princípio da continuidade da
relação de emprego.
j) Princípio da intangibilidade
salarial.
k) Principio da primazia da realidade
sobre a forma.
a)
Princípio da proteção ao hipossuficiente – É o princípio mais importante do
direito do trabalho, apontado por Sérgio Pinto Martins como o único princípio
do direito do trabalho, do qual os demais derivam. Há, no direito do trabalho,
uma verdadeira rede de proteção ao trabalhador, abrangendo desde a elaboração
das normas trabalhistas, passando pela interpretação jurídica e culminando em
presunções próprias capazes de proteger o hipossuficiente. A proteção ao
obreiro chega a ser apontada como a essência do direito do trabalho, assim como
a proteção ao consumidor é vista como o alicerce do direito do consumidor. A
relação jurídica laboral guarda um desequilíbrio natural entre as partes, razão
pela qual o direito do trabalho, ao proteger o empregado, tenta balancear, de
forma mais justa, o liame.
b)
Princípio da norma mais favorável – No ápice da pirâmide normativa do direito
do trabalho se encontra, em regra, a norma mais favorável ao trabalhador. Sendo
assim, o operador do direito do trabalho, diante de mais de uma norma aplicável
ao caso concreto, deve optar pela regra mais favorável ao obreiro. As hipóteses
de flexibilização dos direitos trabalhistas são apontadas como exceções ao
princípio (estão previstas no artigo 7º, VI, XIII e XIV da CF, assim como na
própria CLT – 476-A, e também na Lei 9.601/98). Vale ressaltar que o princípio
da norma mais favorável não se aplica quando o empregado tiver sido contratado
empresa estrangeira para laborar no exterior. Expliquemos. A Lei 7.064/82
dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no
exterior. Nos artigos 12 a 20, a referida Lei regula a contratação de trabalhador,
por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior, impondo,
especificamente no art. 14, a
incidência da legislação trabalhista do país da prestação dos serviços,
aplicação consagrada também na jurisprudência (vide Súmula 207 TST). Apesar de
reconhecer a aplicabilidade da legislação trabalhista alienígena, a Lei
7.064/82 repassa diversos direitos ao empregado, fixando cláusulas obrigatórias
contratuais, tais como a assunção, pela empresa estrangeira, das despesas de
viagem de ida e volta do trabalhador e dos seus dependentes, além de fixar a
permanência máxima em três anos, salvo se for assegurado ao obreiro o gozo de
férias anuais no Brasil, com “todas as despesas por conta do empregador”.
Diferente é o caso do empregado transferido para o exterior. Empregado
transferido é aquele que passa a laborar em outro país ou aquele que foi
contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no
exterior, ou seja, a “transferência” pode ocorrer mesmo que o empregado não
tenha trabalhado no Brasil, basta que seja “contratado por empresa sediada no
Brasil para laborar em outro país”. A legislação trabalhista do país da
prestação de serviços, a priori, deve ser observada, porém, a Lei 7.064/82, no
seu art. 3º, II, prevê que a aplicação da legislação trabalhista brasileira é
possível, “desde que mais
favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a
cada matéria”. A previsão nada mais é do que a consagração, para o
caso, da teoria do conglobamento mitigado, prestigiando a norma mais benéfica,
observando-se o tratamento de cada matéria (“direitos trabalhistas”, tais como
férias, 13º salário, aviso prévio etc.). Para os empregados transferidos, além
da norma mais benéfica, devem ser aplicadas as regras pertinentes à previdência
social, ao PIS e ao FGTS. Após dois anos de permanência, o empregado
transferido terá direito a gozar, anualmente, férias no Brasil, cujas despesas
de viagem correrão por conta do empregador.
c)
Princípio da imperatividade das normas trabalhistas – As regras justrabalhistas
são, por sua natureza, imperativas, cogentes, de ordem pública, não podendo ser
afastadas pela simples vontade das partes. No contrato de trabalho pouco espaço
resta à autonomia de vontade, diferente, por exemplo, do direito civil. As
normas de proteção à saúde do trabalhador ganham destaque, neste aspecto, como
aquelas que regulam os períodos de descanso e o fornecimento de equipamentos de
proteção.
d) Princípio da indisponibilidade dos
direitos trabalhistas – Deriva da imperatividade das regras trabalhistas,
traduzindo a inviabilidade de o empregado poder, salvo raríssimas exceções,
despojar-se das vantagens e proteções legais. A indisponibilidade, ou, em
outras palavras, a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas por parte do
empregado, encontra alicerce na presunção de que o trabalhador,
hipossuficiente, poderia ser forçado a abrir mão de alguns direitos com o
escopo de apenas garantir o trabalho. A desigualdade das partes contratuais, já
comentada neste resumo, seria o motivo justificador da indisponibilidade. O
termo indisponibilidade termina assumindo um sentido mais amplo do que a mera
“irrenunciabilidade”, já que renunciar é um ato unilateral. Em face do princípio
em comento, o empregado não poderia renunciar, nem tampouco “negociar” a
diminuição de um direito (proibição ao despojamento unilateral e proibição ao
despojamento bilateral). O princípio não incide na transação judicial, pois
nela o juiz do trabalho atuará de forma decisiva, sendo seu o ato homologatório
necessário para a validade da conciliação. A priori também não incide nas
comissões de conciliação prévia, em face da participação obrigatória do
sindicato da categoria profissional. A jurisprudência vem amenizando o peso
deste princípio, como no caso em que o empregado pode abrir mão do aviso
prévio, quando já conseguiu um novo emprego (Súmula 276 do TST).
Nenhum comentário:
Postar um comentário