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quarta-feira, 20 de agosto de 2014

RESUMO DIREITO FINANCEIRO

FINANÇAS PÚBLICAS

Objeto de estudo do D. Financeiro
  • Material – o direito financeiro é a disciplina jurídica que estuda o conjunto de regras e princípios que regulamenta a obtenção de receita pública, a contabilização e o gerenciamento desses valores, assim como, os limites para a realização de despesas públicas. Tudo isso como forma de garantir que o Estado atenderá as necessidades públicas da sociedade.

  1. Políticas públicas+necessidades públicas
  2. Princípios constitucionais
  3. Despesas públicas
  4. Receitas públicas
  5. Orçamento + crédito adicional
  6. Controle orçamentário

  • Normativo – Art. 162 a 169 CF, art. 70 e 71 CF, Lei 4320, Lei complementar 101(lei de responsabilidade fiscal)

Obs1 : Em Direito Financeiro e em Direito tributário toda Lei nacional, ou seja, aplicável à União, Estados e Municípios tem que ser uma Lei complementar.

Relação com outras disciplinas
  • Constitucional   163 à 169 CF
  • Administrativo ( Governar x administrar)
  • Tributário
  • Direito Financeiro (ciência do dever ser) x Ciência das finanças (Ciência do ser) Que estuda o comportamento das pessoas diante da utilização do direito público e da obrigação de pagar um tributo.

Necessidade coletiva/
Necessidade pública
PRINCÍPIOS D. FINANCEIRO

I.        Universalidade – art. 165, §5°. Todas as receitas e todas as despesas tem que estarem no orçamento.  Exceção: súmula 66, STF.

II.        Anualidade –


III.        Unidade – segundo este princípio o orçamento deve atender a um só programa de governo. Lei 4320, art. 2°. Não existe unidade documental desde a CF 88, agora são três, (orçamento de investimento, seguridade, fiscal), contudo, existe a unidade política.

IV.        Vedação da vinculação de receita – é da natureza dos impostos serem destinados a custearem despesas do Estado em geral. Art. 167, IV,CF. Não podendo ter destinação vinculada a determinada área. Exceções: a) repartição de tributos; b) gastos de natureza constitucional com a educação, saúde; c) garantia para uma espécie própria de empréstimo chamada ARO(antecipação de receita orçamentária).

V.        Publicidade / transparência – possibilita o controle dos valores geridos pelo poder público. P.ex. O orçamento tem que ser publicado. Tem sofrido melhoramentos devido a aplicação da publicidade junto com a transparência. Que devem ser publicado de maneira simples, para que as pessoas entendam. O principio da transparência ficou mais evidente após a lei de responsabilidade fiscal . LC 101, art.48

VI.        Exclusividade – é aquele segundo qual a lei orçamentária somente pode tratar da arrecadação de receitas e da realização de despesas, qualquer outra matéria tratada no orçamento será sem efeito, é como se não houvesse sido tratada. A finalidade desse princípio é evitar as caldas orçamentárias (rabilongos orçamentários). Art. 165 §8°.


VII.        Programação – até a CF88 não existiam 3 leis orçamentárias e eram de periodicidade anual. Após a CF 88, art. 165, §5°, passou a existir o  plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual. Este Princípio Possibilita ao administrado o conhecimento sobre a programação de seu plano de administração, como da própria execução orçamentária.

  1. Equilíbrio – LC 101, art. 1°. Se relaciona com a chamada regra de ouro do direito financeiro, além de buscar contenção de algumas despesas. A regra de ouro do direito financeiro (art. 167, III), trata da possibilidade do poder público realizar empréstimos para realização de despesas desde que se trate de despesas de capital. Despesas de capital são aquelas que aumentam o patrimônio.


IX.        Vedação ao estorno – existe no âmbito administrativo vedação à transposição. Todas as despesas precisam ser aprovadas por lei. Cada despesa é aprovada para um fim, qualquer mudança só poderá ser feita por Lei. A autoridade administrativa não pode por conta própria estornar os valores destinados a um fim para utiliza-lo em outro. Art. 167, VI, CF.



DESPESA PÚBLICA
Vide – art. 315

  1. Fim a cargo do governo
  2. Autoridade competente
  3. Previsão legal

“É a aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da autoridade pública competente, dentro de autorização legislativa, para execução de fim a cargo do Governo” (Aliomar Baleeiro) .

Classificação

Despesas correntes (lei 4320, art.12), são realizadas para manter uma estrutura já existente.
I.        Despesa corrente de custeio – existe uma contraprestação (natureza contraprestacional). P.ex. a remuneração dos servidores.
II.        Despesa corrente transferência – qualquer valor repassado pelo Estado ainda que nada receba em troca.
           

Despesa de Capital (lei 4320), são as despesas que aumentam o patrimônio
Vide art. 12 e SS

Podem ser: de inversão, de investimento, de transferência


OBS: Dívida pública – em geral
empréstimos



DIREITO FINANCEIRO
Art. 3° Lei 4320

1)Despesa ordinária – são as despesas previsíveis na atividade regular do Estado

2)Despesa extraordinárias – são aquelas imprevisíveis

3)Despesa orçamentária – não existe relação entre despesa extraordinária e despesa extraorçamentária. A despesa com uma calamidade pública é imprevisível extraordinária não está prevista na lei orçamentária, mais ainda sim é orçamentária. Despesa orçamentária é aquela que apesar de não estar prevista no orçamento parta ser realizada precisa passar por um processo legislativo para sua realização, além  das que já estavam previstas no orçamento .

4)Despesa extraorçamentária – são aquelas que não estão diretamente relacionadas ou a um gasto do estado ou pelo menos não estão relacionadas a um gasto naquele exercício financeiro. (P.ex. a devolução de uma caução a uma empresa).

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